23.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/1


REGULAMENTO (UE) 2015/1200 DA COMISSÃO

de 22 de julho de 2015

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de amidossulfurão, fenehexamida, cresoxime-metilo, tiaclopride e trifloxistrobina no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o amidossulfurão. No anexo II e no anexo III, parte B, do mesmo regulamento, foram fixados LMR para a fenehexamida, o cresoxime-metilo, o tiaclopride e a trifloxistrobina.

(2)

Relativamente ao amidossulfurão, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR existentes, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). A Autoridade recomendou a redução do LMR para as sementes de linho. Relativamente a outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR existentes. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para grãos de cevada, aveia, centeio e trigo, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(3)

Relativamente à fenehexamida, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR existentes, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (3). A Autoridade recomendou a redução dos LMR para as amêndoas e as amoras. Relativamente a outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR existentes. A Autoridade concluiu que, relativamente ao LMR para os quivis, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Como não há risco para os consumidores, o LMR para este produto deve ser estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Este LMR será reexaminado; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, relativamente ao LMR para o funcho, não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. O LMR para este produto deve ser fixado no limite de determinação específico. No que diz respeito a mirtilos, airelas, groselhas espinhosas e azarolas, depois de emitir o parecer referido na primeira frase, a Autoridade apresentou outro parecer sobre os LMR em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). Afigura-se adequado ter em consideração este parecer.

(4)

Relativamente ao cresoxime-metilo, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR existentes, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (5). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo e recomendou a redução dos LMR relativamente a nozes-pecâs, groselhas (vermelhas, pretas e brancas), groselhas espinhosas, pimentos, sementes de girassol, grãos de centeio e grãos de trigo. Relativamente a outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR existentes. A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para músculo, tecido adiposo, fígado e rim de suínos, músculo, tecido adiposo, fígado e rim de bovinos, músculo, tecido adiposo, fígado e rim de ovinos, músculo, tecido adiposo, fígado e rim de caprinos, leite de vaca, leite de ovelha e leite de cabra não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para damascos, pêssegos e folhas de acelgas, não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico.

(5)

Relativamente ao tiaclopride, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR existentes, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (6). A Autoridade identificou um risco para os consumidores relativamente aos LMR para amoras silvestres, couves-galegas, alfaces e escarolas. Por conseguinte, convém reduzir estes LMR. A Autoridade recomendou a redução dos LMR para aipos-rábanos, rutabagas, nabos, alhos, cebolas, chalotas, couves-rábano, espargos, grãos de cevada, grãos de aveia, grãos de arroz, tecido adiposo de suínos, tecido adiposo de bovinos, tecido adiposo de ovinos, tecido adiposo de caprinos, músculo de aves de capoeira, tecido adiposo de aves de capoeira e fígado de aves de capoeira. Relativamente a outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR existentes. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para aboborinhas, couves de inflorescência, escarolas, agriões-de-sequeiro, rúculas e folhas e rebentos de brássicas, espinafres, folhas de acelgas, feijões (frescos, com vagem), feijões (secos), ervilhas (secas), sementes de colza, sementes de mostarda, grãos de milho, chá, infusões de plantas (secas, folhas), infusões de plantas (secas, raízes) e especiarias (sementes), não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para uvas de mesa, uvas para vinho, milho-doce, endívias, feijões (frescos, sem vagem) e sementes de girassol, não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico.

(6)

Relativamente à trifloxistrobina, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR existentes, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (7). A autoridade recomendou a redução dos LMR para uvas de mesa e para vinho, papaias, alhos, cebolas, amendoins e beterraba-sacarina. Relativamente a outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR existentes. A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para groselhas (vermelhas, pretas e brancas), groselhas espinhosas, maracujás, pimentos, pepinos, cornichões, couves de folha, escarola, plantas aromáticas, feijões (frescos, com vagem), grãos de aveia, músculo, tecido adiposo, fígado e rim de suínos, músculo, tecido adiposo, fígado e rim de bovinos, músculo, tecido adiposo, fígado e rim de ovinos, músculo, tecido adiposo, fígado e rim de caprinos, músculo, tecido adiposo e fígado de aves de capoeira, leite de vaca, de ovelha e de cabra e ovos de aves, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para amoras silvestres, framboesas, endívias, ervilhas (frescas, com vagem), azeitonas para produção de azeite e raízes de chicória, não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico. No que diz respeito a frutos de tutor, depois de emitir o parecer referido na primeira frase, a Autoridade apresentou outro parecer sobre os LMR em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (8). Afigura-se adequado ter em consideração este parecer. Tendo em conta informações adicionais sobre as boas práticas agrícolas prestadas pela Bélgica e visto não existir risco para os consumidores, o LMR relativamente a cebolinhas deve ser fixado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor. Tendo em conta informações adicionais sobre as boas práticas agrícolas prestadas pela Áustria e visto não existir risco para os consumidores, o LMR para bagas de sabugueiro-preto deve ser fixado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor.

(7)

No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem LCX, os LMR devem ser estabelecidos no limite de determinação específico ou no LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(8)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinadas mercadorias, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos.

(9)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(10)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(11)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve ser alterado em conformidade.

(12)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam ter sido mantido um elevado nível de defesa do consumidor. Uma vez que não se pode excluir um risco para os consumidores com os atuais LMR, os valores para o tiaclopride de 1 mg/kg em amoras silvestres, 0,4 mg/kg em couves-galegas, 1 mg/kg em alfaces e 0,15 mg/kg em escarolas devem aplicar-se a todos os produtos a partir da data de aplicação do presente regulamento.

(13)

Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

No que diz respeito às substâncias ativas amidossulfurão, fenehexamida, cresoxime-metilo e trifloxistrobina no interior e à superfície de todos os produtos, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos até 11 de fevereiro de 2016.

No que diz respeito à substância ativa tiaclopride no interior e à superfície de todos os produtos, exceto amoras silvestres, couves-galegas, alfaces e escarolas, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos até 11 de fevereiro de 2016.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 12 de fevereiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for amidosulfuron according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) existentes para o amidossulfurão, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2014;12(3):3614. [40 pp.].

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for fenhexamid according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) existentes para a fenehexamida, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2014; 12(1): 3536. [42 pp.].

(4)  Reasoned opinion on modification of the MRLs for fenhexamid in various berries (Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR para a fenehexamida em várias bagas). EFSA Journal (2014); 12(7):3785. [18 pp.].

(5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for kresoxim-methyl according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) existentes para o cresoxime-metilo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2014;12(1):3549. [70 pp.]

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for thiacloprid according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) existentes para o tiaclopride, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2014;12(3):3617. [111 pp.].

(7)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for trifloxystrobin according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) existentes para a trifloxistrobina, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2014;12(2):3592. [81 pp.].

(8)  Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for trifloxystrobin in cane fruit (Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR existentes para a trifloxistrobina em frutos de tutor). EFSA Journal 2014; 12(7):3751. [17 pp.].


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

(1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

As colunas relativas às substâncias fenehexamida, cresoxime-metilo, tiaclopride e trifloxistrobina passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

Fenehexamida (F)

Cresoxime-metilo (R)

Tiaclopride

Trifloxistrobina (A) (F) (R)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

0110000

Citrinos

0,01  (1)

 

0,01  (1)

0,5

0110010

Toranjas

 

0,5

 

 

0110020

Laranjas

 

0,5

 

 

0110030

Limões

 

0,01  (1)

 

 

0110040

Limas

 

0,01  (1)

 

 

0110050

Tangerinas

 

0,01  (1)

 

 

0110990

Outros

 

0,01  (1)

 

 

0120000

Frutos de casca rija

0,02  (1)

 

0,02 (1)

0,02

0120010

Amêndoas

 

0,01  (1)

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0,01  (1)

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0,01  (1)

 

 

0120040

Castanhas

 

0,01  (1)

 

 

0120050

Cocos

 

0,01  (1)

 

 

0120060

Avelãs

 

0,01  (1)

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0,01  (1)

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0,05  (1)

 

 

0120090

Pinhões

 

0,01  (1)

 

 

0120100

Pistácios

 

0,01  (1)

 

 

0120110

Nozes comuns

 

0,01  (1)

 

 

0120990

Outros

 

0,01  (1)

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,01  (1)

0,2

 

0,7

0130010

Maçãs

 

 

0,3

 

0130020

Peras

 

 

0,3

 

0130030

Marmelos

 

 

0,7

 

0130040

Nêsperas

 

 

0,7

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0,7

 

0130990

Outros

 

 

0,01  (1)

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

0,01  (1)

0,5

3

0140010

Damascos

10

 

 

 

0140020

Cerejas (doces)

7

 

 

 

0140030

Pêssegos

10

 

 

 

0140040

Ameixas

1,5

 

 

 

0140990

Outros

0,01  (1)

 

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

0151000

a)

uvas

15

1

0,01  (1)

3

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

0152000

b)

morangos

10

1,5

1

1

0153000

c)

frutos de tutor

15

0,01  (1)

 

3

0153010

Amoras silvestres

 

 

1

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

1

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

6

 

0153990

Outros

 

 

0,01  (1)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

1

 

0154010

Mirtilos

15

0,9

 

2

0154020

Airelas

15

0,9

 

0,01  (1)

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

15

0,9

 

1,5 (+)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

15

0,9

 

1,5 (+)

0154050

Bagas de roseira-brava

5

0,01  (1)

 

0,01  (1)

0154060

Amoras (brancas e pretas)

5

0,01  (1)

 

0,01  (1)

0154070

Azarolas

15

0,9

 

0,01  (1)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

5

0,01  (1)

 

2

0154990

Outros

0,01  (1)

0,01  (1)

 

0,01  (1)

0160000

Frutos diversos de

 

 

 

 

0161000

a)

pele comestível

0,01  (1)

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

0161020

Figos

 

0,01  (1)

0,5

0,01  (1)

0161030

Azeitonas de mesa

 

0,2

4

0,3

0161040

Cunquatos

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

0161050

Carambolas

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

0161060

Dióspiros/caquis

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

0161070

Jamelões

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

0161990

Outros

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0,01  (1)

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

15 (+)

 

0,2

0,01  (1)

0162020

Líchias

0,01  (1)

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0162030

Maracujás

0,01  (1)

 

0,01  (1)

4 (+)

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

0,01  (1)

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0162050

Cainitos

0,01  (1)

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0162060

Caquis americanos

0,01  (1)

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0162990

Outros

0,01  (1)

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0163000

c)

pele não comestível, grandes

0,01  (1)

0,01  (1)

 

 

0163010

Abacates

 

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0163020

Bananas

 

 

0,01  (1)

0,05

0163030

Mangas

 

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0163040

Papaias

 

 

0,5

0,6

0163050

Romãs

 

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0163060

Anonas

 

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0163070

Goiabas

 

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0163080

Ananases

 

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0163090

Fruta-pão

 

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0163100

Duriangos

 

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0163110

Corações-da-índia

 

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0163990

Outros

 

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01  (1)

 

 

 

0211000

a)

batatas

 

0,01  (1)

0,02

0,02

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

0,05 (1)

0,05

0,02

0213020

Cenouras

 

0,01  (1)

0,05

0,1

0213030

Aipos-rábanos

 

0,01  (1)

0,05

0,02

0213040

Rábanos-rústicos

 

0,01  (1)

0,05

0,08

0213050

Tupinambos

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

0213060

Pastinagas

 

0,01  (1)

0,05

0,04

0213070

Salsa-de-raíz-grossa

 

0,01  (1)

0,05

0,08

0213080

Rabanetes

 

0,01  (1)

0,05

0,08

0213090

Salsifis

 

0,01  (1)

0,05

0,04

0213100

Rutabagas

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0,04

0213110

Nabos

 

0,05 (1)

0,01  (1)

0,04

0213990

Outros

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

0220000

Bolbos

 

 

 

 

0220010

Alhos

0,01  (1)

0,3

0,01  (1)

0,01  (1)

0220020

Cebolas

0,8

0,3

0,01  (1)

0,01  (1)

0220030

Chalotas

0,01  (1)

0,3

0,01  (1)

0,01  (1)

0220040

Cebolinhas

0,01  (1)

0,01  (1)

0,15

0,1

0220990

Outros

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

0231000

a)

solanáceas

 

 

 

 

0231010

Tomates

2

0,6

0,5

0,7

0231020

Pimentos

3

0,8

1

0,4 (+)

0231030

Beringelas

2

0,6

0,7

0,7

0231040

Quiabos

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

0231990

Outros

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

1

0,05 (1)

0,5

0,3

0232010

Pepinos

 

 

 

(+)

0232020

Cornichões

 

 

 

(+)

0232030

Aboborinhas

 

 

(+)

 

0232990

Outros

 

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,01  (1)

0,3

 

0,3

0233010

Melões

 

 

0,2

 

0233020

Abóboras

 

 

0,01  (1)

 

0233030

Melancias

 

 

0,2

 

0233990

Outros

 

 

0,01  (1)

 

0234000

d)

milho-doce

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (1)

0,01  (1)

 

 

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

0,3 (+)

0,5

0241010

Brócolos

 

 

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

 

0241990

Outros

 

 

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

0,3

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

 

0,6

0242020

Couves-de-repolho

 

 

 

0,5

0242990

Outros

 

 

 

0,01  (1)

0243000

c)

couves de folha

 

 

 

3 (+)

0243010

Couves-chinesas

 

 

1

 

0243020

Couves-galegas

 

 

0,4

 

0243990

Outros

 

 

0,01  (1)

 

0244000

d)

couves-rábano

 

 

0,04

0,01  (1)

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

50

0,01  (1)

 

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

8

0,01  (1)

0251020

Alfaces

 

 

1

15

0251030

Escarolas

 

 

0,15 (+)

15 (+)

0251040

Mastruços e outros rebentos

 

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

0,7 (+)

0,01  (1)

0251060

Rúculas/erucas

 

 

2 (+)

0,01  (1)

0251070

Mostarda-castanha

 

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

2 (+)

15

0251990

Outros

 

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  (1)

0,01  (1)

 

0,01  (1)

0252010

Espinafres

 

 

0,15 (+)

 

0252020

Beldroegas

 

 

0,01  (1)

 

0252030

Acelgas

 

 

0,15 (+)

 

0252990

Outros

 

 

0,01  (1)

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (1)

15

0,01  (1)

0,01  (1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

0255000

e)

endívias

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

50

0,02  (1)

5

15 (+)

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

 

 

0256050

Salva

 

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 

 

0256070

Tomilho

 

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

 

 

0256090

Louro

 

 

 

 

0256100

Estragão

 

 

 

 

0256990

Outros

 

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

 

0,01  (1)

 

 

0260010

Feijões (com vagem)

5

 

0,4 (+)

1 (+)

0260020

Feijões (sem vagem)

0,01  (1)

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0260030

Ervilhas (com vagem)

0,01  (1)

 

0,2

0,01  (1)

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,01  (1)

 

0,2

0,01  (1)

0260050

Lentilhas

0,01  (1)

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0260990

Outros

0,01  (1)

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (1)

 

 

 

0270010

Espargos

 

0,05 (1)

0,01  (1)

0,05

0270020

Cardos

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

0270030

Aipos

 

0,01  (1)

0,7

1

0270040

Funchos

 

0,01  (1)

0,7

0,01  (1)

0270050

Alcachofras

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0,3

0270060

Alhos-franceses

 

6

0,1

0,7

0270070

Ruibarbos

 

0,01  (1)

0,02

0,01  (1)

0270080

Rebentos de bambu

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

0270090

Palmitos

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

0270990

Outros

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (1)

0,01  (1)

 

0,01  (1)

0300010

Feijões

 

 

0,08 (+)

 

0300020

Lentilhas

 

 

0,01  (1)

 

0300030

Ervilhas

 

 

0,08 (+)

 

0300040

Tremoços

 

 

0,01  (1)

 

0300990

Outros

 

 

0,01  (1)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,02  (1)

 

 

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

0,01  (1)

0,02  (1)

0,01  (1)

0401020

Amendoins

 

0,01  (1)

0,02  (1)

0,02

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0,01  (1)

0,3

0,01  (1)

0401040

Sementes de sésamo

 

0,01  (1)

0,02  (1)

0,01  (1)

0401050

Sementes de girassol

 

0,05  (1)

0,02  (1)

0,01  (1)

0401060

Sementes de colza

 

0,01  (1)

0,6 (+)

0,01  (1)

0401070

Sementes de soja

 

0,01  (1)

0,02  (1)

0,01  (1)

0401080

Sementes de mostarda

 

0,01  (1)

0,6 (+)

0,01  (1)

0401090

Sementes de algodão

 

0,01  (1)

0,15

0,01  (1)

0401100

Sementes de abóbora

 

0,01  (1)

0,02  (1)

0,01  (1)

0401110

Sementes de cártamo

 

0,01  (1)

0,02  (1)

0,01  (1)

0401120

Sementes de borragem

 

0,01  (1)

0,02  (1)

0,01  (1)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0,01  (1)

0,02  (1)

0,01  (1)

0401140

Sementes de cânhamo

 

0,01  (1)

0,02  (1)

0,01  (1)

0401150

Sementes de rícino

 

0,01  (1)

0,02  (1)

0,01  (1)

0401990

Outros

 

0,01  (1)

0,02  (1)

0,01  (1)

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

 

0,01  (1)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0,2

4

 

0402020

Amêndoas de palmeiras

 

0,01  (1)

0,02  (1)

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0,01  (1)

0,02  (1)

 

0402040

Frutos da mafumeira

 

0,01  (1)

0,02  (1)

 

0402990

Outros

 

0,01  (1)

0,02  (1)

 

0500000

CEREAIS

0,01  (1)

 

 

 

0500010

Cevada

 

0,1

0,9

0,5

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

0500030

Milho

 

0,01  (1)

0,01  (1) (+)

0,02

0500040

Milho-paínço

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

0500050

Aveia

 

0,1

0,9

0,4 (+)

0500060

Arroz

 

0,01  (1)

0,02

5

0500070

Centeio

 

0,08

0,06

0,3

0500080

Sorgo

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

0500090

Trigo

 

0,08

0,1

0,3

0500990

Outros

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05  (1)

0,05  (1)

 

0,05 (1)

0610000

Chás

 

 

10 (+)

 

0620000

Grãos de café

 

 

0,05 (1)

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

 

 

0631000

a)

flores

 

 

0,05  (1)

 

0631010

Camomila

 

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

50 (+)

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

0,02 (+)

 

0633010

Valeriana

 

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

0,05  (1)

 

0640000

Grãos de cacau

 

 

0,05 (1)

 

0650000

Alfarrobas

 

 

0,05 (1)

 

0700000

LÚPULOS

0,05  (1)

0,05  (1)

0,05  (1)

40

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

 

0810000

Especiarias — sementes

0,05  (1)

0,05  (1)

0,08 (+)

0,05 (1)

0810010

Anis

 

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

 

0820000

Especiarias — frutos

0,05  (1)

0,05  (1)

0,05  (1)

0,05 (1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

 

0830000

Especiarias — casca

0,05  (1)

0,05  (1)

0,05  (1)

0,05 (1)

0830010

Canela

 

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (1)

0,05  (1)

0,05  (1)

0,05 (1)

0840020

Gengibre

0,05  (1)

0,05  (1)

0,05  (1)

0,05 (1)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,05  (1)

0,05  (1)

0,05  (1)

0,05 (1)

0840040

Rábano-rústico

(+)

(+)

(+)

(+)

0840990

Outros

0,05  (1)

0,05  (1)

0,05  (1)

0,05 (1)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,05  (1)

0,05  (1)

0,05  (1)

0,05 (1)

0850010

Cravinho

 

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

 

0860000

Especiarias — estígmas

0,05  (1)

0,05  (1)

0,05  (1)

0,05 (1)

0860010

Açafrão

 

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

 

0870000

Especiarias — arilos

0,05  (1)

0,05  (1)

0,05  (1)

0,05 (1)

0870010

Macis

 

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (1)

 

 

 

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0,05 (1)

0,02

0,02

0900020

Canas-de-açúcar

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

0900030

Raízes de chicória

 

0,01  (1)

0,05

0,01  (1)

0900990

Outros

 

0,01  (1)

0,01  (1)

0,01  (1)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

1010000

Tecidos de

0,05 (1)

0,05  (1)

 

 

1011000

a)

suínos

 

 

 

0,04

1011010

Músculo

 

(+)

0,1

(+)

1011020

Tecido adiposo

 

(+)

0,01  (1)

(+)

1011030

Fígado

 

(+)

0,5

(+)

1011040

Rim

 

(+)

0,5

(+)

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

0,5

 

1011990

Outros

 

 

0,01  (1)

 

1012000

b)

bovinos

 

 

 

 

1012010

Músculo

 

(+)

0,1

0,04 (+)

1012020

Tecido adiposo

 

(+)

0,04

0,06 (+)

1012030

Fígado

 

(+)

0,5

0,07 (+)

1012040

Rim

 

(+)

0,5

0,04 (+)

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

0,5

0,07

1012990

Outros

 

 

0,01  (1)

0,02  (1)

1013000

c)

ovinos

 

 

 

 

1013010

Músculo

 

(+)

0,1

0,04 (+)

1013020

Tecido adiposo

 

(+)

0,04

0,06 (+)

1013030

Fígado

 

(+)

0,5

0,07 (+)

1013040

Rim

 

(+)

0,5

0,04 (+)

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

0,5

0,07

1013990

Outros

 

 

0,01  (1)

0,02  (1)

1014000

d)

caprinos

 

 

 

 

1014010

Músculo

 

(+)

0,1

0,04 (+)

1014020

Tecido adiposo

 

(+)

0,04

0,06 (+)

1014030

Fígado

 

(+)

0,5

0,07 (+)

1014040

Rim

 

(+)

0,5

0,04 (+)

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

0,5

0,07

1014990

Outros

 

 

0,01  (1)

0,02  (1)

1015000

e)

equídeos

 

 

 

 

1015010

Músculo

 

 

0,1

0,04

1015020

Tecido adiposo

 

 

0,04

0,06

1015030

Fígado

 

 

0,5

0,07

1015040

Rim

 

 

0,5

0,04

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

0,5

0,07

1015990

Outros

 

 

0,01  (1)

0,02  (1)

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

 

0,04

1016010

Músculo

 

 

0,02

(+)

1016020

Tecido adiposo

 

 

0,01  (1)

(+)

1016030

Fígado

 

 

0,02

(+)

1016040

Rim

 

 

0,01  (1)

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

0,02

 

1016990

Outros

 

 

0,01  (1)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

 

1017010

Músculo

 

 

0,1

0,04

1017020

Tecido adiposo

 

 

0,04

0,06

1017030

Fígado

 

 

0,5

0,07

1017040

Rim

 

 

0,5

0,04

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

0,5

0,07

1017990

Outros

 

 

0,01  (1)

0,02  (1)

1020000

Leite

0,01  (1)

0,01  (1)

0,05

0,02 (1)

1020010

Vaca

 

(+)

 

(+)

1020020

Ovelha

 

(+)

 

(+)

1020030

Cabra

 

(+)

 

(+)

1020040

Égua

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,05 (1)

0,05  (1)

0,02  (1)

0,04 (+)

1030010

Galinha

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05  (1)

0,05 (1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,05 (1)

0,05  (1)

0,01 (1)

0,02  (1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,05 (1)

0,05  (1)

0,01 (1)

0,02  (1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,05 (1)

0,05  (1)

0,01 (1)

0,02  (1)

b)

É aditada a seguinte coluna relativa à substância amidossulfurão:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (4)

Amidossulfurão (A) (R)

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01 (3)

0110000

Citrinos

 

0110010

Toranjas

 

0110020

Laranjas

 

0110030

Limões

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas

 

0110990

Outros

 

0120000

Frutos de casca rija

 

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (doces)

 

0140030

Pêssegos

 

0140040

Ameixas

 

0140990

Outros

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

uvas

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

Azarolas

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

Outros

 

0160000

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquatos

 

0161050

Carambolas

 

0161060

Dióspiros/caquis

 

0161070

Jamelões

 

0161990

Outros

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas

 

0163070

Goiabas

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01 (3)

0211000

a)

batatas

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raíz-grossa

 

0213080

Rabanetes

 

0213090

Salsifis

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros

 

0220000

Bolbos

0,01 (3)

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,01 (3)

0231000

a)

solanáceas

 

0231010

Tomates

 

0231020

Pimentos

 

0231030

Beringelas

 

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

 

0233020

Abóboras

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros

 

0234000

d)

milho-doce

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01 (3)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-galegas

 

0243990

Outros

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01 (3)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

 

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas/erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01 (3)

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01 (3)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01 (3)

0255000

e)

endívias

0,01 (3)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02  (3)

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01 (3)

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01 (3)

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01 (3)

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (3)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (3)

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (3)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Sementes de borragem

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0401150

Sementes de rícino

 

0401990

Outros

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Amêndoas de palmeiras

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0402040

Frutos da mafumeira

 

0402990

Outros

 

0500000

CEREAIS

0,01  (3)

0500010

Cevada

(+)

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

 

0500030

Milho

 

0500040

Milho-paínço

 

0500050

Aveia

(+)

0500060

Arroz

 

0500070

Centeio

(+)

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo

(+)

0500990

Outros

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05 (3)

0610000

Chás

 

0620000

Grãos de café

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

 

0650000

Alfarrobas

 

0700000

LÚPULOS

0,05 (3)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias — sementes

0,05 (3)

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros

 

0820000

Especiarias — frutos

0,05 (3)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros

 

0830000

Especiarias — casca

0,05 (3)

0830010

Canela

 

0830990

Outros

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (3)

0840020

Gengibre

0,05 (3)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,05 (3)

0840040

Rábano-rústico

(+)

0840990

Outros

0,05 (3)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,05 (3)

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparra

 

0850990

Outros

 

0860000

Especiarias — estígmas

0,05 (3)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros

 

0870000

Especiarias — arilos

0,05 (3)

0870010

Macis

 

0870990

Outros

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (3)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Tecidos de

 

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

0,02 (3)

1011020

Tecido adiposo

0,02 (3)

1011030

Fígado

0,02 (3)

1011040

Rim

0,05

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05

1011990

Outros

0,02 (3)

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

0,03

1012020

Tecido adiposo

0,03

1012030

Fígado

0,04

1012040

Rim

0,2

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

1012990

Outros

0,02 (3)

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

0,03

1013020

Tecido adiposo

0,03

1013030

Fígado

0,04

1013040

Rim

0,2

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

1013990

Outros

0,02 (3)

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

0,03

1014020

Tecido adiposo

0,03

1014030

Fígado

0,04

1014040

Rim

0,2

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

1014990

Outros

0,02 (3)

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

0,03

1015020

Tecido adiposo

0,03

1015030

Fígado

0,04

1015040

Rim

0,2

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

1015990

Outros

0,02 (3)

1016000

f)

aves de capoeira

0,02 (3)

1016010

Músculo

 

1016020

Tecido adiposo

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

Outros

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

0,03

1017020

Tecido adiposo

0,03

1017030

Fígado

0,04

1017040

Rim

0,2

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

1017990

Outros

0,02 (3)

1020000

Leite

0,07

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros

 

1030000

Ovos de aves

0,01  (3)

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05  (3)

1050000

Anfíbios e répteis

0,02 (3)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,02 (3)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,02 (3)

(2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, é suprimida a coluna relativa à substância amidossulfurão;

b)

Na parte B, são suprimidas as colunas relativas às substâncias fenehexamida, cresoxime-metilo, tiaclopride e trifloxistrobina.


(1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(**)

Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.

(F)= Lipossolúvel

Fenehexamida (F)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e parâmetros de BPA. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Cresoxime-metilo (R)

(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

 

Cresoxime-metilo — código 1000000 exceto 1040000: Cresoxime-metilo (BF-490-9, expresso em composto parental)

 

Metabolito BF 490-9 = ácido 2-[2-(4-hidroxi-2-metilfenoximetil)fenil]-2-metoxi-iminoacético.

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

Tiaclopride

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0232030

Aboborinhas

0241000

a)

couves de inflorescência

0241010

Brócolos

0241020

Couves-flor

0241990

Outros

0251030

Escarolas

0251050

Agriões-de-sequeiro

0251060

Rúculas/erucas

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0252010

Espinafres

0252030

Acelgas

0260010

Feijões (com vagem)

0300010

Feijões

0300030

Ervilhas

0401060

Sementes de colza

0401080

Sementes de mostarda

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas com tratamento de sementes. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500030

Milho

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0610000

Chás

0632000

b)

folhas e plantas

0632010

Morangueiro

0632020

Rooibos

0632030

Erva-mate

0632990

Outros

0633000

c)

raízes

0633010

Valeriana

0633020

Ginseng

0633990

Outros

0810000

Especiarias — sementes

0810010

Anis

0810020

Cominho-preto

0810030

Aipo

0810040

Coentro

0810050

Cominho

0810060

Endro/Aneto

0810070

Funcho

0810080

Feno-grego (fenacho)

0810090

Noz-moscada

0810990

Outros

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Trifloxistrobina (A) (F) (R)

(A)

Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para CGA321113 como comercialmente não disponível. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência mencionado na frase anterior, até 23 de julho de 2016, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver comercialmente disponível até à data especificada.

(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Trifloxistrobina — código 1000000 exceto 1040000: soma da trifloxistrobina e do seu metabolito ácido (E,E)-metoxi-imino-{2-[1-(3-trifluorometil-fenil)-etilidenoamino-oximetil]-fenil}-acético (CGA 321113)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0162030

Maracujás

0231020

Pimentos

0232010

Pepinos

0232020

Cornichões

0243000

c)

couves de folha

0243010

Couves-chinesas

0243020

Couves-galegas

0243990

Outros

0251030

Escarolas

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Folhas de aipo

0256040

Salsa

0256050

Salva

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0256090

Louro

0256100

Estragão

0256990

Outros

0260010

Feijões (com vagem)

0500050

Aveia

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1016030

Fígado

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1030000

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros»

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(F)= Lipossolúvel

Fenehexamida (F)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e parâmetros de BPA. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Cresoxime-metilo (R)

(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

 

Cresoxime-metilo — código 1000000 exceto 1040000: Cresoxime-metilo (BF-490-9, expresso em composto parental)

 

Metabolito BF 490-9 = ácido 2-[2-(4-hidroxi-2-metilfenoximetil)fenil]-2-metoxi-iminoacético.

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

Tiaclopride

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0232030

Aboborinhas

0241000

a)

couves de inflorescência

0241010

Brócolos

0241020

Couves-flor

0241990

Outros

0251030

Escarolas

0251050

Agriões-de-sequeiro

0251060

Rúculas/erucas

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0252010

Espinafres

0252030

Acelgas

0260010

Feijões (com vagem)

0300010

Feijões

0300030

Ervilhas

0401060

Sementes de colza

0401080

Sementes de mostarda

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas com tratamento de sementes. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500030

Milho

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0610000

Chás

0632000

b)

folhas e plantas

0632010

Morangueiro

0632020

Rooibos

0632030

Erva-mate

0632990

Outros

0633000

c)

raízes

0633010

Valeriana

0633020

Ginseng

0633990

Outros

0810000

Especiarias — sementes

0810010

Anis

0810020

Cominho-preto

0810030

Aipo

0810040

Coentro

0810050

Cominho

0810060

Endro/Aneto

0810070

Funcho

0810080

Feno-grego (fenacho)

0810090

Noz-moscada

0810990

Outros

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Trifloxistrobina (A) (F) (R)

(A)

Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para CGA321113 como comercialmente não disponível. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência mencionado na frase anterior, até 23 de julho de 2016, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver comercialmente disponível até à data especificada.

(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Trifloxistrobina — código 1000000 exceto 1040000: soma da trifloxistrobina e do seu metabolito ácido (E,E)-metoxi-imino-{2-[1-(3-trifluorometil-fenil)-etilidenoamino-oximetil]-fenil}-acético (CGA 321113)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0162030

Maracujás

0231020

Pimentos

0232010

Pepinos

0232020

Cornichões

0243000

c)

couves de folha

0243010

Couves-chinesas

0243020

Couves-galegas

0243990

Outros

0251030

Escarolas

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Folhas de aipo

0256040

Salsa

0256050

Salva

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0256090

Louro

0256100

Estragão

0256990

Outros

0260010

Feijões (com vagem)

0500050

Aveia

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1016030

Fígado

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1030000

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros»

(3)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(**)

Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.

(F)= Lipossolúvel

Amidossulfurão (A) (R)

(A)

Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para o desmetil-amidossulfurão como comercialmente não disponível. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência mencionado na frase anterior, até 23 de julho de 2016, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver comercialmente disponível até à data especificada.

(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Amidossulfurão — código 1000000 exceto 1040000: amidossulfurão (soma de amidossulfurão e de desmetil-amidossulfurão, expressa em amidossulfurão)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500010

Cevada

0500050

Aveia

0500070

Centeio

0500090

Trigo

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»

(4)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(F)= Lipossolúvel

Amidossulfurão (A) (R)

(A)

Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para o desmetil-amidossulfurão como comercialmente não disponível. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência mencionado na frase anterior, até 23 de julho de 2016, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver comercialmente disponível até à data especificada.

(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Amidossulfurão — código 1000000 exceto 1040000: amidossulfurão (soma de amidossulfurão e de desmetil-amidossulfurão, expressa em amidossulfurão)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500010

Cevada

0500050

Aveia

0500070

Centeio

0500090

Trigo

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»