6.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/869 DO CONSELHO
de 5 de junho de 2015
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 5 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 208/2014. |
(2) |
Em 5 de março de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/364 (2) que dispõe que as medidas restritivas previstas na Decisão 2014/119/PESC do Conselho (3) são aplicáveis até 6 de março de 2016 no que diz respeito a 14 pessoas e até 6 de junho de 2015 no que diz respeito a quatro pessoas. |
(3) |
Em 5 de junho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/876 (4) que dispõe que, no que diz respeito a uma dessas quatro pessoas, as medidas restritivas deverão ser aplicáveis até 6 de outubro de 2015 e, para duas dessas pessoas, as medidas restritivas deverão ser aplicáveis até 6 de março de 2016. Além disso, a justificação relativa a essas pessoas deverá ser atualizada. |
(4) |
Deverá ser retirada uma pessoa da lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
E. RINKĒVIČS
(1) JO L 66 de 6.3.2014, p. 1.
(2) Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 62 de 6.3.2015, p. 25).
(3) Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 66 de 6.3.2014, p. 26).
(4) Decisão (PESC) 2015/876 do Conselho, de 5 de junho de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (ver página 30 do presente Jornal Oficial).
ANEXO
1) |
A pessoa a seguir indicada é retirada da lista constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014 com efeitos a partir de 6 de junho de 2015: Entrada n.o 8 — Viktor Viktorovych Yanukovych (Віктор Вікторович Янукович) (filho do antigo Presidente) |
2) |
As entradas referentes às pessoas a seguir indicadas, constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014, são substituídas pelas seguintes:
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