5.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/1


REGULAMENTO (UE) 2015/847 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de maio de 2015

relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Os fluxos de dinheiro ilícito através de transferências de fundos podem prejudicar a integridade, estabilidade e reputação do setor financeiro e ameaçar o mercado interno da União e o desenvolvimento internacional. O branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e o crime organizado continuam a ser problemas sérios que devem ser tratados a nível da União. A solidez, a integridade e a estabilidade do sistema de transferências de fundos e a confiança no sistema financeiro no seu todo poderão ser seriamente comprometidas pelos esforços dos delinquentes e seus associados para camuflar a origem do produto do crime ou para transferir fundos para atividades criminosas ou fins terroristas.

(2)

Para facilitar as suas atividades criminosas, os branqueadores de capitais e os financiadores do terrorismo poderão tirar proveito da livre circulação de capitais no espaço financeiro integrado da União, a menos que sejam adotadas certas medidas de coordenação a nível da União. A cooperação internacional no quadro do Grupo de Ação Financeira (GAFI) e a aplicação das suas recomendações a nível mundial visam impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo no decurso as transferências de fundos.

(3)

Em virtude da dimensão das medidas a adotar, a União deverá garantir que os Padrões Internacionais de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação adotados em 2012 pelo GAFI (as «Recomendações revistas do GAFI») e, em particular, a Recomendação n.o 16 do GAFI sobre as transferências eletrónicas («Recomendação n.o 16 do GAFI») e a nota interpretativa revista relativa à sua aplicação, sejam executados de modo uniforme em toda a União e, em especial, que não haja qualquer discriminação ou discrepância entre, por um lado, os pagamentos nacionais num Estado-Membro e, por outro lado, os pagamentos transfronteiriços entre Estados-Membros. Uma ação não coordenada dos Estados-Membros a título individual, no domínio das transferências transfronteiras de fundos, poderá afetar significativamente o regular funcionamento dos sistemas de pagamento a nível da União e, portanto, prejudicar o mercado interno no domínio dos serviços financeiros.

(4)

A fim de incentivar uma abordagem coerente a nível internacional e de aumentar a eficácia do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, as novas medidas da União deverão ter em conta a evolução verificada a esse nível, a saber, as Recomendações revistas do GAFI.

(5)

A aplicação e execução do presente regulamento, incluindo a Recomendação n.o 16 do GAFI, representam meios pertinentes e eficazes para prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

(6)

O presente regulamento não se destina a impor encargos ou custos desnecessários aos prestadores de serviços de pagamento ou às pessoas que utilizam os seus serviços. Neste contexto, a abordagem preventiva deverá ser direcionada e proporcionada e deverá respeitar plenamente a livre circulação de capitais, que é garantida em toda a União.

(7)

Na estratégia revista da União contra o financiamento do terrorismo, de 17 de julho de 2008 (a «Estratégia Revista»), foi realçada a necessidade de manter os esforços para impedir o financiamento do terrorismo e de controlar a utilização pelos suspeitos de terrorismo dos seus próprios recursos financeiros. Reconhece-se que o GAFI procura melhorar constantemente as suas recomendações, desenvolvendo esforços para obter um consenso generalizado quanto à sua forma de aplicação. É referido na Estratégia Revista que a aplicação das Recomendações revistas do GAFI por todos os membros do GAFI e pelos membros de organismos regionais de tipo GAFI é avaliada periodicamente, e que, deste ponto de vista, é importante que haja uma abordagem comum quanto à implementação por parte dos Estados-Membros.

(8)

Com o objetivo de impedir o financiamento do terrorismo, foram tomadas medidas destinadas a congelar fundos e recursos económicos de certas pessoas, grupos e entidades, incluindo os Regulamentos do Conselho (CE) n.o 2580/2001 (4), (CE) n.o 881/2002 (5) e (UE) n.o 356/2010 (6). Com o mesmo objetivo, foram igualmente tomadas medidas destinadas a proteger o sistema financeiro em relação à transmissão de fundos e recursos económicos para fins terroristas. A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) contém uma série de medidas nesse sentido. No entanto, tais medidas não impedem totalmente os terroristas ou outros criminosos de acederem aos sistemas de pagamento para transferirem os seus fundos.

(9)

A plena rastreabilidade das transferências de fundos pode constituir um instrumento especialmente importante e valioso a nível da prevenção, deteção e investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, bem como da aplicação de medidas restritivas, nomeadamente as medidas impostas pelos Regulamentos (CE) n.o 2580/2001, (CE) n.o 881/2002 e (UE) n.o 356/2010 e em plena conformidade com os regulamentos da União que aplicam tais medidas. Convém assim, no intuito de assegurar a transmissão de informações ao longo da cadeia de pagamento, prever um sistema que imponha aos prestadores de serviços de pagamento a obrigação de acompanhar as transferências de fundos de informações sobre o ordenante e sobre o beneficiário.

(10)

O presente regulamento deverá ser aplicável sem prejuízo das medidas restritivas impostas por regulamentos com base no artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), tais como os Regulamentos (CE) n.o 2580/2001, (CE) n.o 881/2002 e (UE) n.o 356/2010, que podem exigir que os prestadores de serviços de pagamento dos ordenantes e dos beneficiários, bem como os intermediários dos prestadores de serviços de pagamento, tomem as medidas adequadas para congelar certos fundos ou que respeitem restrições específicas relativamente a certas transferências de fundos.

(11)

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da legislação nacional que transpõe a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Por exemplo, os dados pessoais recolhidos para efeitos de cumprimento do disposto no presente regulamento não deverão ser subsequentemente tratados de forma incompatível com a Diretiva 95/46/CE. Em especial, o tratamento posterior de dados pessoais para fins comerciais deverá ser estritamente proibido. A luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo é reconhecida por todos os Estados-Membros como um domínio de proteção de um interesse público importante. Por conseguinte, no quadro da aplicação do presente regulamento, a transferência de dados pessoais para um país terceiro que não garanta um nível de proteção adequado nos termos do artigo 25.o da Diretiva 95/46/CE deverá ser autorizada em conformidade com o artigo 26.o da mesma diretiva. É importante que os prestadores de serviços de pagamento que operam em múltiplas jurisdições com sucursais ou filiais localizadas fora da União não sejam impedidos de transferir dados sobre operações suspeitas dentro da mesma organização, desde que apliquem as salvaguardas adequadas. Além disso, os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário e os prestadores de serviços de pagamento intermediários deverão dispor de medidas técnicas e organizacionais apropriadas para proteger os dados pessoais contra a perda acidental, alterações, divulgação ou acesso não autorizados.

(12)

As pessoas que apenas convertem documentos em papel em dados eletrónicos ao abrigo de um contrato com o prestador de serviços de pagamento e as pessoas que se limitam a fornecer a prestadores de serviços de pagamento sistemas de mensagens ou outros sistemas de apoio para a transmissão de fundos ou sistemas de liquidação e compensação não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(13)

As transferências de fundos correspondentes aos serviços a que se refere o artigo 3.o, alíneas a) a m) e o), da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Convém igualmente excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento as transferências de fundos que representam um risco reduzido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Essas exclusões deverão abranger os cartões de pagamento, os instrumentos de moeda eletrónica, os telemóveis ou outros dispositivos digitais ou informáticos pré-pagos ou pós-pagos com características semelhantes, se utilizados exclusivamente para aquisição de bens ou serviços, e se o número desse cartão, instrumento ou dispositivo acompanhar todas as transferências. Todavia, cabe no âmbito de aplicação do presente regulamento a utilização de cartões de pagamento, de instrumentos de moeda eletrónica, de telemóveis ou de outros dispositivos digitais ou informáticos pré-pagos ou pós-pagos com características semelhantes, para realizar transferências de fundos entre particulares. Além disso, deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os levantamentos em caixas automáticas, os pagamentos de impostos, coimas ou outras taxas, as transferências de fundos efetuadas através da troca de imagens de cheques, incluindo os cheques truncados, ou letras de câmbio, e as transferências de fundos em que tanto o ordenante como o beneficiário sejam prestadores de serviços de pagamento agindo por conta própria.

(14)

A fim de refletir as características especiais dos sistemas de pagamentos nacionais e desde que seja sempre possível rastrear a transferência de fundos até ao ordenante, os Estados-Membros deverão poder isentar do âmbito de aplicação do presente regulamento certas transferências nacionais de fundos de baixo valor, incluindo os vales postais eletrónicos, utilizados para a aquisição de bens ou serviços.

(15)

Os prestadores de serviços de pagamento deverão assegurar que as informações sobre o ordenante e o beneficiário não sejam omissas ou incompletas.

(16)

A fim de não prejudicar a eficiência dos sistemas de pagamento e de contrabalançar o risco de as operações serem desviadas para circuitos clandestinos em decorrência de requisitos de identificação demasiado restritivos diante da potencial ameaça terrorista colocada por pequenas transferências de fundos, a obrigação de verificar a exatidão das informações sobre o ordenante ou o beneficiário, no caso de transferências de fundos cuja verificação ainda não tenha sido realizada, só deverá ser imposta em relação a transferências individuais de fundos superiores a 1 000 EUR, salvo se a transferência aparenta estar ligada a outras transferências de fundos que em conjunto sejam superiores a 1 000 EUR, caso os fundos tenham sido recebidos ou pagos em numerário ou sob a forma de moeda eletrónica anónima, ou se houver motivos razoáveis para suspeitar de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

(17)

No caso das transferências de fundos em que se considere que foi realizada uma verificação, os prestadores de serviços de pagamento não deverão ser obrigados a verificar as informações sobre o ordenante ou o beneficiário que acompanham cada transferência de fundos, desde que tenham sido cumpridas as obrigações estabelecidas na Diretiva (UE) 2015/849.

(18)

À luz dos atos legislativos da União em matéria de serviços de pagamento, a saber o Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), o Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e a Diretiva 2007/64/CE, deverá ser suficiente prever que apenas uma informação simplificada acompanhe transferências de fundos dentro da União, tais como o número ou os números de conta de pagamento ou um identificador único da operação.

(19)

A fim de permitir às autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo em países terceiros rastrear a origem dos fundos utilizados para esses fins, as transferências de fundos da União para fora da União deverão conter informações completas sobre o ordenante e o beneficiário. O acesso por parte dessas autoridades a informações completas sobre o ordenante e o beneficiário apenas deverá ser facultado para prevenir, detetar e investigar o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

(20)

As autoridades que, nos Estados-Membros, são responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e as autoridades policiais e judiciárias competentes nos Estados-Membros deverão intensificar a cooperação entre si e com as autoridades competentes de países terceiros, incluindo as dos países em desenvolvimento, a fim de reforçar a transparência e a partilha de informações e de boas práticas.

(21)

No que diz respeito às transferências de fundos a partir de um único ordenante para vários beneficiários a ser enviadas em lotes que contenham transferências individuais da União para fora da União, deverá prever-se que essas transferências individuais incluam apenas o número de conta de pagamento do ordenante ou o identificador único da operação, bem como informações completas sobre os beneficiários, desde que o ficheiro contenha informações completas sobre o ordenante cuja exatidão tenha sido verificada e informações completas sobre os beneficiários que permitam a sua total rastreabilidade.

(22)

A fim de verificar se as transferências de fundos são acompanhadas das informações requeridas sobre o ordenante e o beneficiário, e contribuir para identificar operações suspeitas, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário deverão dispor de procedimentos eficazes que permitam detetar se as informações sobre o ordenante e o beneficiário são omissas ou incompletas. Esses procedimentos deverão incluir o acompanhamento ex post ou o acompanhamento em tempo real, se adequado. As autoridades competentes deverão garantir que os prestadores de serviços de pagamento incluem, ao longo da cadeia de pagamento, as informações necessárias sobre a operação à transferência eletrónica ou à mensagem com esta relacionada.

(23)

Tendo em conta a potencial ameaça do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo suscitada pelas transferências anónimas, cabe exigir aos prestadores de serviços de pagamento que solicitem informações sobre o ordenante e o beneficiário. Em conformidade com a abordagem baseada nos riscos desenvolvida pelo GAFI, convém identificar os domínios que apresentam maiores e menores riscos, no intuito de lidar melhor com o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Consequentemente, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário deverão dispor de procedimentos eficazes baseados no riscos, a aplicar nos casos em que uma transferência de fundos não seja acompanhada das informações exigidas sobre o ordenante ou sobre o beneficiário, a fim de poderem decidir se devem executar, rejeitar ou suspender essa transferência e de poderem determinar as medidas de acompanhamento adequadas a tomar.

(24)

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário deverão exercer uma vigilância especial, com base numa avaliação dos riscos, quando verificarem que as informações sobre o ordenante ou o beneficiário são omissas ou incompletas e deverão comunicar quaisquer operações suspeitas às autoridades competentes, em conformidade com as obrigações de comunicação constantes da Diretiva (UE) 2015/849 e com as medidas nacionais de transposição dessa diretiva.

(25)

As disposições em matéria de transferências de fundos relativamente às quais sejam omissas ou incompletas informações sobre o ordenante ou o beneficiário serão aplicáveis sem prejuízo de quaisquer obrigações que incumbam aos prestadores de serviços de pagamento e aos prestadores de serviços de pagamento intermediários a fim de suspender e/ou recusar as transferências de fundos que violem disposições de direito civil, administrativo ou penal.

(26)

A fim de auxiliar os prestadores de serviços de pagamento a instituir procedimentos eficazes para detetar os casos em que recebem transferências de fundos em que as informações sobre o ordenante ou o beneficiário são omissas ou incompletas, e a tomar medidas de acompanhamento, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), deverão emitir orientações.

(27)

A fim de possibilitar a rápida tomada de medidas no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, os prestadores de serviços de pagamento deverão responder imediatamente aos pedidos de informação sobre o ordenante e o beneficiário provenientes das autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo no Estado-Membro em que esses prestadores de serviços de pagamento estão estabelecidos.

(28)

O número de dias úteis no Estado-Membro do prestador do serviço de pagamento do ordenante determina o número de dias para responder aos pedidos de informação sobre o ordenante.

(29)

Uma vez que, no quadro de investigações penais, pode revelar-se impossível identificar os dados requeridos ou as pessoas envolvidas numa operação antes de terem decorrido vários meses ou mesmo anos após a transferência inicial de fundos, e no intuito de facultar o acesso aos elementos de prova essenciais no quadro das investigações, convém exigir que os prestadores de serviços de pagamento conservem os registos das informações sobre o ordenante e o beneficiário durante um período de tempo, para efeitos de prevenção, deteção e investigação de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Esse período não deverá exceder cinco anos, após o que todos os dados pessoais deverão ser apagados, salvo disposição em contrário da legislação nacional. Se tal for necessário para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e após terem efetuado uma avaliação da necessidade e da proporcionalidade da medida, os Estados-Membros deverão poder autorizar ou exigir a conservação dos registos por um período adicional que não pode exceder cinco anos, sem prejuízo das disposições nacionais de direito penal em matéria de meios de prova aplicáveis a investigações criminais e procedimentos legais em curso.

(30)

A fim de melhorar a observância do presente regulamento e em conformidade com a Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, intitulada «Reforçar o regime de sanções no setor dos serviços financeiros», convém reforçar os poderes de que dispõem as autoridades competentes para adotar medidas de supervisão e impor sanções. Deverão ser previstas sanções e medidas administrativas e, dada a importância do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, os Estados-Membros deverão prever sanções e medidas efetivas proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros deverão notificar das mesmas a Comissão, bem como o Comité Conjunto da EBA, EIOPA e ESMA (as «ESAs»).

(31)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do Capítulo V do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(32)

Alguns países e territórios que não fazem parte do território da União integram uma união monetária com um Estado-Membro, fazem parte do espaço monetário de um Estado-Membro ou assinaram uma convenção monetária com a União representada por um Estado-Membro e dispõem de prestadores de serviços de pagamento que participam direta ou indiretamente nos seus sistemas de pagamento e liquidação. A fim de evitar a aplicação do presente regulamento às transferências de fundos entre os Estados-Membros em causa e esses países ou territórios, com um efeito negativo importante nas economias desses países ou territórios, deve prever-se a possibilidade de essas transferências de fundos serem tratadas como transferências dentro dos Estados-Membros em causa.

(33)

Tendo em conta o número de alterações que, ao abrigo do presente regulamento, seria necessário introduzir no Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), esse regulamento deverá ser revogado, por razões de clareza.

(34)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão ou efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(35)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.o), o direito à proteção de dados pessoais (artigo 8.o), o direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.o) e o princípio de ne bis in idem.

(36)

A fim de assegurar a introdução harmoniosa do quadro de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, convém fazer coincidir a data de aplicação do presente regulamento com o prazo de transposição da Diretiva (UE) 2015/849.

(37)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), e deu parecer em 4 de julho de 2013 (18),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras relativas às informações sobre o ordenante e o beneficiário que devem acompanhar as transferências de fundos, em qualquer moeda, para efeitos de prevenção, deteção e investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, quando pelo menos um dos prestadores de serviços de pagamento implicados na transferência de fundos estiver estabelecido na União.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável às transferências de fundos, em qualquer moeda, enviadas ou recebidas por um prestador de serviços de pagamento ou um prestador de serviços de pagamento intermediário estabelecido na União.

2.   O presente regulamento não é aplicável aos serviços enumerados no artigo 3.o, alíneas a) a m) e o), da Diretiva 2007/64/CE.

3.   O presente regulamento não é aplicável às transferências de fundos efetuadas por meio de cartões de pagamento, instrumentos de moeda eletrónica, telemóveis ou outros dispositivos digitais ou informáticos pré-pagos ou pós-pagos com características semelhantes, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Esse cartão, instrumento ou dispositivo é utilizado exclusivamente para pagar bens ou serviços; e

b)

O número desse cartão, instrumento ou dispositivo acompanha todas as transferências resultantes da operação.

Todavia, o presente regulamento é aplicável quando forem utilizados cartões de pagamento, instrumentos de moeda eletrónica, telemóveis ou outros dispositivos digitais ou informáticos pré-pagos ou pós-pagos com características semelhantes para efetuar transferências de fundos entre particulares.

4.   O presente regulamento não é aplicável às pessoas cuja atividade se limita à conversão de documentos em papel em dados eletrónicos e que desenvolvam tal atividade ao abrigo de um contrato com um prestador de serviços de pagamento, nem às pessoas cuja atividade se limita ao fornecimento a prestadores de serviços de pagamento, de sistemas de mensagens ou outros sistemas de apoio para a transmissão de fundos ou de sistemas de liquidação e compensação.

O presente regulamento não é aplicável às transferências de fundos:

a)

Que impliquem que o ordenante levante numerário da sua própria conta de pagamento;

b)

Em que haja transferência de fundos para uma autoridade pública destinada ao pagamento de impostos, coimas ou outras taxas no território de um Estado-Membro;

c)

Nas quais tanto o ordenante como o beneficiário sejam prestadores de serviços de pagamento agindo por conta própria;

d)

Realizadas através de trocas de imagens de cheques, incluindo de cheques truncados.

5.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente regulamento às transferências de fundos efetuadas no seu território para a conta de pagamento de um beneficiário para efeitos de pagamento exclusivo da prestação de bens ou serviços, se estiverem preenchidas, cumulativamente, as condições seguintes:

a)

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário está abrangido pela Diretiva (UE) 2015/849;

b)

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário pode rastrear, através do beneficiário e por meio do identificador único da operação, a transferência de fundos da pessoa que tem um acordo com o beneficiário para a prestação de bens ou serviços;

c)

O montante da transferência de fundos não excede 1 000 EUR.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Financiamento do terrorismo», o financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849;

2)

«Branqueamento de capitais», as atividades de branqueamento de capitais referidas no artigo 1.o, n.os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2015/849;

3)

«Ordenante», uma pessoa que é titular de uma conta de pagamento e que autoriza uma transferência de fundos a partir dessa conta, ou, na ausência de conta de pagamento, que emite uma ordem de transferência de fundos;

4)

«Beneficiário», uma pessoa que é o destinatário previsto da transferência de fundos;

5)

«Prestador de serviços de pagamento», as categorias de prestadores de serviços de pagamento a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64/CE, as pessoas singulares ou coletivas que beneficiem da derrogação nos termos do artigo 26.o dessa diretiva e as pessoas coletivas que beneficiem da derrogação nos termos do artigo 9.o da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19), que prestam serviços de transferência de fundos;

6)

«Prestador de serviços de pagamento intermediário», um prestador de serviços de pagamento, que não seja nem o do ordenante, nem o do beneficiário, que recebe e transmite uma transferência de fundos por conta do prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário ou de outro prestador de serviços de pagamento intermediário;

7)

«Conta de pagamento», uma conta de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 14, da Diretiva 2007/64/CE;

8)

«Fundos», fundos na aceção do artigo 4.o, ponto 15, da Diretiva 2007/64/CE;

9)

«Transferência de fundos», qualquer operação realizada pelo menos parcialmente por meios eletrónicos por conta de um ordenante através de um prestador de serviços de pagamento, com vista a colocar os fundos à disposição de um beneficiário através de um prestador de serviços de pagamento, independentemente de o ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa e independentemente de o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o do beneficiário serem idênticos, incluindo:

a)

As transferências a crédito na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 260/2012;

b)

Os débitos diretos na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 260/2012;

c)

Os envios de fundos na aceção do artigo 4.o, ponto 13, da Diretiva 2007/64/CE, nacionais ou transfronteiras;

d)

As transferências realizadas através da utilização de cartões de pagamento, instrumentos de moeda eletrónica, telemóveis ou outros dispositivos digitais ou informáticos pré-pagos ou pós-pagos com características semelhantes.

10)

«Transferência por lotes» (batch file transfers), um conjunto de várias transferências de fundos individuais, agregadas para efeitos de transmissão;

11)

«Identificador único da operação», uma combinação de letras, números ou símbolos, determinada pelo prestador de serviços de pagamento, em conformidade com os protocolos dos sistemas de pagamento e liquidação ou dos sistemas de mensagens utilizados para efetuar a transferência de fundos, e que permite rastrear a operação até ao ordenante e ao beneficiário;

12)

«Transferência de fundos entre particulares», uma operação entre pessoas singulares agindo, enquanto consumidores, para outros fins que não fins comerciais, empresariais ou profissionais.

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO

SECÇÃO 1

Obrigações do prestador de serviços de pagamento do ordenante

Artigo 4.o

Informações que acompanham as transferências de fundos

1.   O prestador de serviços de pagamento do ordenante assegura que a transferência de fundos é acompanhada das seguintes informações sobre o ordenante:

a)

Nome do ordenante;

b)

Número de conta de pagamento do ordenante; e

c)

Endereço do ordenante, número do documento de identificação oficial, número de identificação de cliente ou data e local de nascimento.

2.   O prestador de serviços de pagamento do ordenante assegura que as transferências de fundos são acompanhadas das seguintes informações sobre o beneficiário:

a)

Nome do beneficiário; e

b)

Número de conta de pagamento do beneficiário.

3.   Em derrogação do n.o 1, alínea b), e do n.o 2, alínea b), no caso de transferências não efetuadas a partir de uma conta de pagamento ou para uma conta de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante assegura que as transferências de fundos são acompanhadas de um identificador único da operação em vez do número ou números da conta de pagamento.

4.   Antes de efetuar a transferência de fundos, o prestador de serviços de pagamento do ordenante verifica a exatidão das informações referidas no n.o 1, com base em documentos, dados ou informações obtidas junto de uma fonte fiável e independente.

5.   Considera-se que foi efetuada a verificação prevista no n.o 4 se:

a)

A identidade do ordenante tiver sido verificada nos termos do artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849 e as informações obtidas através dessa verificação tiverem sido conservadas nos termos do artigo 40.o da referida diretiva; ou

b)

For aplicável ao ordenante o disposto no artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849.

6.   Sem prejuízo das derrogações constantes dos artigos 5.o e 6.o, o prestador de serviços de pagamento do ordenante não pode executar qualquer transferência de fundos antes de assegurar a plena observância do presente artigo.

Artigo 5.o

Transferências de fundos dentro da União

1.   Em derrogação do artigo 4.o, n.os 1 e 2, caso todos os prestadores de serviços de pagamento implicados na cadeia de pagamento estiverem estabelecidos na União, as transferências de fundos são acompanhadas pelo menos do número de conta de pagamento do ordenante e do beneficiário ou, se for aplicável o artigo 4.o, n.o 3, do identificador único da operação, sem prejuízo dos requisitos em matéria de informações estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 260/2012, se aplicável.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve, no prazo de três dias úteis a contar da receção do pedido de informações por parte do prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou por parte do prestador de serviços de pagamento intermediário, disponibilizar o seguinte:

a)

Para as transferências de fundos superiores a 1 000 EUR, independentemente de essas transferências serem efetuadas através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si, as informações sobre o ordenante ou o beneficiário, nos termos do artigo 4.o;

b)

Para as transferências de fundos que não excedam 1 000 EUR e que não aparentem estar relacionadas com outras transferências de fundos que, juntamente com a transferência em questão, sejam superiores a 1 000 EUR, pelo menos:

i)

o nome do ordenante e o do beneficiário, e

ii)

o número de conta de pagamento do ordenante e do beneficiário ou, se for aplicável o artigo 4.o, n.o 3, o identificador único da operação.

3.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 4, no caso das transferências de fundos a que se refere o n.o 2, alínea b), do presente artigo, o prestador de serviços de pagamento do ordenante não é obrigado a verificar as informações sobre o ordenante, a menos que o prestador de serviços de pagamento do ordenante:

a)

Tenha recebido os fundos a transferir em numerário ou sob a forma de moeda eletrónica anónima; ou

b)

Tenha motivos razoáveis para suspeitar de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Artigo 6.o

Transferências de fundos para fora da União

1.   No caso de transferências por lotes a partir de um único ordenante, em que os prestadores de serviços de pagamento dos beneficiários estejam estabelecidos fora da União, o disposto no artigo 4.o, n.o 1, não é aplicável às transferências individuais agrupadas nesse lote, desde que o respetivo ficheiro contenha as informações referidas no artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3, que essas informações tenham sido verificadas nos termos do artigo 4.o, n.os 4 e 5 e que as transferências individuais contenham o número de conta de pagamento do ordenante ou, se for aplicável o artigo 4.o, n.o 3, o identificador único da operação.

2.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, e, se for caso disso, sem prejuízo das informações exigidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 260/2012, se o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estiver estabelecido fora da União, as transferências de fundos que não excedam 1 000 EUR e que não aparentem estar relacionadas com outras transferências de fundos que, juntamente com a transferência em questão, sejam superiores a 1 000 EUR, são acompanhadas pelo menos das seguintes informações:

a)

Os nomes do ordenante e do beneficiário; e

b)

O número de conta de pagamento tanto do ordenante como do beneficiário ou, se for aplicável o artigo 4.o, n.o 3, o identificador único da operação.

Em derrogação do artigo 4.o, n.o 4, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário não é obrigado a verificar a exatidão das informações relativas ao ordenante a que se refere o presente número, a menos que o prestador de serviços de pagamento do ordenante:

a)

Tenha recebido os fundos a transferir em numerário ou sob a forma de moeda eletrónica anónima; ou

b)

Tenha motivos razoáveis para suspeitar de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

SECÇÃO 2

Obrigações do prestador de serviços de pagamento do beneficiário

Artigo 7.o

Deteção da omissão de informações sobre o ordenante ou o beneficiário

1.   O prestador de serviços de pagamento do beneficiário aplica procedimentos eficazes para detetar se os campos relativos às informações sobre o ordenante e o beneficiário no sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação utilizado para efetuar uma transferência de fundos, foram preenchidos por meio dos carateres ou dados admissíveis em conformidade com as convenções desse sistema.

2.   O prestador de serviços de pagamento do beneficiário aplica procedimentos eficazes, incluindo, se adequado, o acompanhamento ex post ou o acompanhamento em tempo real, para detetar qualquer omissão das seguintes informações sobre o ordenante ou o beneficiário:

a)

Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido na União, as informações a que se refere o artigo 5.o;

b)

Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido fora da União, as informações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2;

c)

Relativamente às transferências por lotes em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido fora da União, as informações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2, respeitantes a essa transferência por lotes.

3.   No que se refere às transferências de fundos que excedam 1 000 EUR, independentemente de essas transferências serem efetuadas através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si, antes de creditar a conta de pagamento do beneficiário ou de colocar os fundos à disposição deste, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário verifica a exatidão das informações relativas ao beneficiário a que se refere o n.o 2 do presente artigo com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de uma fonte fiável e independente, sem prejuízo dos requisitos previstos nos artigos 69.o e 70.o da Diretiva 2007/64/CE.

4.   No que se refere às transferências de fundos que não excedam 1 000 EUR e não aparentem estar relacionadas com outras transferências de fundos que, juntamente com a transferência em questão, sejam superiores a 1 000 EUR, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário não é obrigado a verificar a exatidão das informações relativas ao beneficiário, a menos que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário:

a)

Efetue o pagamento dos fundos em numerário ou sob a forma de moeda eletrónica anónima; ou

b)

Tenha motivos razoáveis para suspeitar de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

5.   Considera-se que foi efetuada a verificação prevista nos n.os 3 e 4 se:

a)

A identidade do beneficiário tiver sido verificada nos termos do artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849 e as informações obtidas ao abrigo dessa verificação tiverem sido conservadas nos termos do artigo 40.o da referida diretiva; ou

b)

For aplicável ao beneficiário o disposto no artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849.

Artigo 8.o

Transferências de fundos em que estão omissas ou incompletas as informações sobre o ordenante ou o beneficiário

1.   O prestador de serviços de pagamento do beneficiário aplica procedimentos eficazes baseados nos riscos, incluindo procedimentos baseados nos riscos a que se refere o artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849, para determinar quando deverá executar, rejeitar ou suspender uma transferência de fundos que não seja acompanhada das informações completas exigidas sobre o ordenante e o beneficiário, e para tomar medidas de acompanhamento adequadas.

Caso tenha conhecimento, aquando da receção de transferências de fundos, de que são omissas ou incompletas as informações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 ou 2, o artigo 5.o, n.o 1, ou o artigo 6.o, ou que não foram preenchidas por meio dos carateres ou dados convencionados em conformidade com o sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário rejeita a transferência ou solicita as informações exigidas sobre o ordenante e o beneficiário, antes ou depois de creditar a conta de pagamento do beneficiário ou de colocar os fundos à disposição deste, em função dos riscos.

2.   Quando, repetidamente, um prestador de serviços de pagamento não prestar as informações exigidas sobre o ordenante ou o beneficiário, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário toma medidas, que podem inicialmente incluir a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de rejeitar quaisquer futuras transferências de fundos desse prestador de serviços de pagamento, ou restringir ou cessar as suas relações comerciais com esse prestador de serviços de pagamento.

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário comunica essa omissão e as medidas adotadas à autoridade competente responsável por fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

Artigo 9.o

Avaliação e obrigação de comunicação

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário considera o caráter omisso ou incompleto das informações sobre o ordenante ou o beneficiário como um elemento a ter em conta para avaliar se a transferência de fundos, ou qualquer operação conexa, é suspeita, e se deve ser comunicada à unidade de informação financeira (UIF) nos termos da Diretiva (UE) 2015/849.

SECÇÃO 3

Obrigações dos prestadores de serviços de pagamento intermediários

Artigo 10.o

Conservação das informações sobre o ordenante e o beneficiário com as transferências

Os prestadores de serviços de pagamento intermediários asseguram que todas as informações recebidas sobre o ordenante e o beneficiário que acompanham uma transferência de fundos são conservadas com a transferência.

Artigo 11.o

Deteção da omissão de informações sobre o ordenante ou o beneficiário

1.   O prestador de serviços de pagamento intermediário aplica procedimentos eficazes para detetar se, no sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação utilizado para efetuar uma transferência de fundos, os campos relativos às informações sobre o ordenante e o beneficiário foram preenchidos por meio dos carateres ou dados admissíveis em conformidade com as convenções desses sistemas.

2.   O prestador de serviços de pagamento intermediário aplica procedimentos eficazes, incluindo, se adequado, acompanhamento ex post ou acompanhamento em tempo real, para detetar a omissão das seguintes informações sobre o ordenante ou o beneficiário:

a)

Relativamente às transferências de fundos em que os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário estejam estabelecidos na União, as informações a que se refere o artigo 5.o;

b)

Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário esteja estabelecido fora da União, as informações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2;

c)

Relativamente às transferências por lotes em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário esteja estabelecido fora da União, as informações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2, respeitantes a essa transferência por lotes.

Artigo 12.o

Transferências de fundos em que são omissas as informações sobre o ordenante ou o beneficiário

1.   O prestador de serviços de pagamento intermediário institui procedimentos eficazes baseados nos riscos para determinar quando deverá executar, rejeitar ou suspender uma transferência de fundos que não seja acompanhada das informações exigidas sobre o ordenante e o beneficiário, e para tomar as medidas de acompanhamento adequadas.

Caso tenha conhecimento, aquando da receção de transferências de fundos, de que são omissas ou incompletas as informações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 ou 2, do artigo 5.o, n.o 1, ou do artigo 6.o, ou que não foram preenchidas por meio dos carateres ou dados convencionados em conformidade com as convenções do sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, o prestador de serviços de pagamento intermediário rejeita a transferência, ou solicita as informações exigidas sobre o ordenante e o beneficiário, antes ou depois da transmissão da transferência de fundos, em função dos riscos.

2.   Quando, repetidamente, um prestador de serviços de pagamento não prestar as informações exigidas sobre o ordenante ou o beneficiário, o prestador de serviços de pagamento intermediário toma medidas que podem incluir inicialmente a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de rejeitar futuras transferências de fundos desse prestador de serviços de pagamento, ou restringir ou cessar as suas relações comerciais com esse prestador de serviços de pagamento.

O prestador de serviços de pagamento intermediário comunica essa omissão e as medidas adotadas à autoridade competente responsável por fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

Artigo 13.o

Avaliação e obrigação de comunicação

O prestador de serviços de pagamento intermediário considera o caráter omisso ou incompleto das informações sobre o ordenante ou o beneficiário como um elemento a ter em conta para avaliar se a transferência de fundos, ou qualquer operação conexa, é suspeita, e se deve ser comunicada à UIF nos termos da Diretiva (UE) 2015/849.

CAPÍTULO III

INFORMAÇÕES, PROTEÇÃO DE DADOS E CONSERVAÇÃO DE REGISTOS

Artigo 14.o

Prestação de informações

Os prestadores de serviços de pagamento dão uma resposta completa e sem demora, nomeadamente através de um ponto de contacto central nos termos do artigo 45.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2015/849, caso esse ponto de contacto tenha sido nomeado, e em conformidade com os requisitos processuais previstos no direito nacional do Estado-Membro em que estão estabelecidos, aos pedidos apresentados exclusivamente pelas autoridades desse Estado-Membro responsáveis pela prevenção e pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, relativamente às informações exigidas ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 15.o

Proteção de dados

1.   O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento está sujeito ao cumprimento da Diretiva 95/46/CE tal como transposta em direito nacional. O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento, pela Comissão ou pelas ESAs, está sujeito ao Regulamento (CE) n.o 45/2001.

2.   Os dados pessoais são tratados pelos prestadores de serviços de pagamento com base no presente regulamento exclusivamente para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e não podem ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades. É proibido o tratamento de dados pessoais com base no presente regulamento para fins comerciais.

3.   Os prestadores de serviços de pagamento prestam aos novos clientes as informações exigidas ao abrigo do artigo 10.o da Diretiva 95/46/CE antes de estabelecerem uma relação de negócio ou de efetuarem uma operação ocasional. Essas informações incluem, nomeadamente, um aviso geral quanto às obrigações legais dos prestadores de serviços de pagamento nos termos do presente regulamento em matéria de tratamento de dados pessoais para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

4.   Os prestadores de serviços de pagamento asseguram o respeito pela confidencialidade dos dados tratados.

Artigo 16.o

Conservação de registos

1.   As informações sobre o ordenante e o beneficiário não podem ser conservadas para além do período estritamente necessário. Os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário conservam, por um período de cinco anos, os registos das informações a que se referem os artigos 4.o a 7.o.

2.   Findo o período a que se refere o n.o 1, os prestadores de serviços de pagamento asseguram que os dados pessoais são apagados, a não ser que o direito nacional disponha de outra forma, devendo este determinar as circunstâncias em que os prestadores de serviços de pagamento podem ou devem conservar os dados por mais tempo. Os Estados-Membros só podem autorizar ou exigir a conservação por período adicional após terem efetuado uma avaliação exaustiva da necessidade e proporcionalidade de tal conservação por período adicional e se considerarem que tal é justificado com base na necessidade de prevenir, detetar ou investigar o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo. Essa conservação por período adicional não pode exceder cinco anos.

3.   Caso, em 25 de junho de 2015, estiverem pendentes num Estado-Membro procedimentos legais relativos à prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e um prestador de serviços de pagamento conservar informações ou documentos relativos a esses processos, essas informações ou esses documentos podem ser conservados pelo prestador de serviços de pagamento nos termos do direito nacional durante um período de cinco anos a contar de 25 de junho de 2015. Sem prejuízo das disposições nacionais de direito penal em matéria de meios de prova aplicáveis a investigações criminais e procedimentos legais em curso, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir a conservação dessas informações ou desses documentos por um período adicional de cinco anos, se necessário e proporcionado para a prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

CAPÍTULO IV

SANÇÕES E FISCALIZAÇÃO

Artigo 17.o

Sanções e medidas administrativas

1.   Sem prejuízo do direito de prever e impor sanções penais, os Estados-Membros fixam as regras relativas às sanções e medidas administrativas aplicáveis em caso de infração às disposições do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções e medidas previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e ser coerentes com as que forem estabelecidas de acordo com o Capítulo VI, Secção 4, da Diretiva (UE) 2015/849.

Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer regras em matéria de sanções ou medidas administrativas aplicáveis a infrações ao presente regulamento que estejam sujeitas ao seu direito penal nacional. Nesse caso, os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições do seu direito penal aplicáveis.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, se as obrigações forem aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento, em caso de infração às disposições do presente regulamento, podem ser aplicadas sanções ou medidas administrativas, sob reserva do disposto no direito nacional, aos membros do órgão de administração e a quaisquer outras pessoas singulares que, nos termos do direito nacional, sejam responsáveis pela infração.

3.   Até 26 de junho de 2017 os Estados-Membros notificam as regras a que se refere o n.o 1 à Comissão e ao Comité Conjunto das ESAs. Notificam, sem demora, a Comissão e o Comité Conjunto das ESAs de qualquer alteração posterior das mesmas.

4.   Nos termos do artigo 58.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/849, as autoridades competentes dispõem de todos os poderes de supervisão e de investigação necessários ao exercício das suas funções. No exercício dos seus poderes para aplicar sanções e medidas administrativas, as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que essas sanções ou medidas administrativas produzem os efeitos desejados e coordenam a sua atuação quando se trata de casos transfronteiras.

5.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas pelas infrações a que se refere o artigo 18.o, cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo quer a título individual quer como membro de um órgão da pessoa coletiva e nela ocupando um cargo de direção com base num dos seguintes elementos:

a)

Poder de representação da pessoa coletiva;

b)

Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva, ou

c)

Autoridade para exercer o controlo no seio da pessoa coletiva.

6.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas caso a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa a que se refere o n.o 5 do presente artigo torne possível a prática das infrações a que se refere o artigo 18.o, em benefício da pessoa coletiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.

7.   As autoridades competentes exercem os seus poderes para impor sanções e medidas administrativas nos termos do presente regulamento, das seguintes formas:

a)

Diretamente;

b)

Em colaboração com outras autoridades;

c)

Sob a sua responsabilidade, por delegação nessas autoridades;

d)

Por requerimento às autoridades judiciais competentes.

No exercício dos seus poderes para impor sanções e medidas administrativas, as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que essas sanções e medidas administrativas produzem os efeitos desejados e coordenam a sua atuação quando se trate de casos transfronteiras.

Artigo 18.o

Disposições específicas

Os Estados-Membros asseguram que as suas sanções e medidas administrativas incluem pelo menos as estabelecidas no artigo 59.o, n.os 2 e 3, da Diretiva (UE) 2015/849, no caso das seguintes infrações ao presente regulamento:

a)

Incumprimento repetido ou sistemático, por parte dos prestadores de serviços de pagamento, da inclusão das informações exigidas sobre o ordenante ou o beneficiário, em violação dos artigos 4.o, 5.o ou 6.o;

b)

Incumprimento repetido, sistemático ou grave, por parte dos prestadores de serviços de pagamento, da obrigação de conservação de registos, em violação do artigo 16.o;

c)

Incumprimento, por parte do prestador de serviços de pagamento, da obrigação de aplicar procedimentos eficazes baseados nos riscos, em violação dos artigos 8.o ou 12.o;

d)

Incumprimento grave dos artigos 11.o ou 12.o por parte dos prestadores de serviços de pagamento intermediários.

Artigo 19.o

Publicação das sanções e das medidas

Em conformidade com o artigo 60.o, n.os 1, 2 e 3, da Diretiva (UE) 2015/849, as autoridades competentes publicam as sanções e medidas administrativas impostas nos casos previstos no artigo 17.o e no artigo 18.o do presente regulamento, sem demora injustificada, incluindo informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas responsáveis por ela, se tal for necessário e proporcionado após uma avaliação caso a caso.

Artigo 20.o

Aplicação das sanções e medidas pelas autoridades competentes

1.   Quando determinarem o tipo de sanções ou medidas administrativas e o nível das coimas administrativas, as autoridades competentes têm em consideração todas as circunstâncias pertinentes, incluindo as enumeradas no artigo 60.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/849.

2.   No que respeita às sanções e medidas administrativas impostas em conformidade com o presente regulamento, é aplicável o artigo 62.o da Diretiva (UE) 2015/849.

Artigo 21.o

Comunicação das infrações

1.   Os Estados-Membros devem criar mecanismos eficazes para incentivar a comunicação às autoridades competentes das infrações ao disposto no presente regulamento.

Esses mecanismos incluem pelo menos aqueles a que se refere o artigo 61.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849.

2.   Os prestadores de serviços de pagamento, em cooperação com as autoridades competentes, instituem procedimentos internos adequados que permitam que os seus funcionários ou pessoas em posição equiparada comuniquem infrações cometidas a nível interno através de um canal seguro, independente, específico e anónimo, proporcionado à natureza e à dimensão do prestador de serviços de pagamento em causa.

Artigo 22.o

Fiscalização

1.   Os Estados-Membros exigem que as autoridades competentes fiscalizem eficazmente o cumprimento do presente regulamento e tomem as medidas necessárias para assegurar esse cumprimento, e incentivam através de mecanismos eficazes a comunicação às autoridades competentes das infrações ao disposto no presente regulamento.

2.   Depois de os Estados-Membros terem notificado as regras referidas no n.o 1 do presente artigo à Comissão e ao Comité Conjunto das ESAs, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Capítulo IV, com especial atenção para os casos transfronteiras.

CAPÍTULO V

COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO

Artigo 23.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo («Comité»). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO VI

DERROGAÇÕES

Artigo 24.o

Acordos com países e territórios que não fazem parte do território da União

1.   A Comissão pode autorizar qualquer Estado-Membro a celebrar, com um país terceiro ou com um território que não faça parte do âmbito de aplicação territorial do TUE e do TFUE a que se refere o artigo 355.o do TFUE («país ou território em causa»), acordos que prevejam derrogações do presente regulamento, a fim de permitir que as transferências de fundos entre esse país ou território e o Estado-Membro em causa sejam tratadas como transferências de fundos efetuadas dentro desse Estado-Membro.

Esses acordos apenas podem ser autorizados se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O país ou território em causa integra uma união monetária com o Estado-Membro em causa ou faz parte do espaço monetário desse Estado-Membro, ou assinou uma convenção monetária com a União representada por um Estado-Membro;

b)

Os prestadores de serviços de pagamento no país ou território em causa participam direta ou indiretamente nos sistemas de pagamento e liquidação desse Estado-Membro; e

c)

O país ou território em causa impõe aos prestadores de serviços de pagamento abrangidos pela sua jurisdição a aplicação das mesmas regras que as estabelecidas no presente regulamento.

2.   Um Estado-Membro que pretenda celebrar um acordo a que se refere o n.o 1 envia um pedido nesse sentido à Comissão e presta-lhe todas as informações necessárias para a avaliação do mesmo.

3.   Aquando da receção pela Comissão de tal pedido, as transferências de fundos entre esse Estado-Membro e o país ou território em causa são provisoriamente tratadas como transferências de fundos efetuadas dentro desse Estado-Membro, até ser tomada uma decisão nos termos do presente artigo.

4.   Caso, no prazo de dois meses a contar da receção do pedido, a Comissão considere que não dispõe de todas as informações necessárias para a avaliação do mesmo, a Comissão contacta o Estado-Membro em causa, especificando as informações adicionais exigidas.

5.   No prazo de um mês a contar da receção de todas as informações que considere serem necessárias para efeitos de apreciação do pedido, a Comissão notifica o Estado-Membro requerente e transmite cópias do pedido aos demais Estados-Membros.

6.   No prazo de três meses a contar da notificação a que se refere o n.o 5 do presente artigo, a Comissão decide, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, se autoriza o Estado-Membro em causa a celebrar o acordo que é objeto do pedido.

A Comissão adota, em todo o caso, a decisão prevista no primeiro parágrafo, no prazo de 18 meses a contar da receção do pedido.

7.   Até 26 de março de 2017, os Estados-Membros que tenham sido autorizados a celebrar acordos com um país ou território em causa nos termos da Decisão de Execução 2012/43/UE da Comissão (20), da Decisão 2010/259/UE da Comissão (21), da Decisão 2009/853/CE da Comissão (22) ou da Decisão 2008/982/CE da Comissão (23) prestam à Comissão informações atualizadas necessárias para a avaliação ao abrigo do n.o 1, segundo parágrafo, alínea c).

No prazo de três meses a contar da receção dessas informações, a Comissão analisa as informações prestadas para se certificar de que o país ou território em causa impõe aos prestadores de serviços de pagamento abrangidos pela sua jurisdição a aplicação das mesmas regras que as estabelecidas no presente regulamento. Se, na sequência dessa análise, a Comissão considerar que deixou de ser cumprida a condição prevista no n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), revoga a decisão pertinente da Comissão ou a decisão de execução da Comissão.

Artigo 25.o

Orientações

Até 26 de junho de 2017, as ESAs emitem orientações dirigidas às autoridades competentes e aos prestadores de serviços de pagamento, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, sobre as medidas a tomar nos termos do presente regulamento, nomeadamente no que se refere à execução dos artigos 7.o, 8.o, 11.o e 12.o.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.o

Revogação do Regulamento (CE) n.o 1781/2006

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1781/2006.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo.

Artigo 27.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de junho de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 20 de maio de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)  JO C 166 de 12.6.2013, p. 2.

(2)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 31.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 20 de abril de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 20 de maio de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344 de 28.12.2001, p. 70).

(5)  Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (JO L 139 de 29.5.2002, p. 9).

(6)  Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália (JO L 105 de 27.4.2010, p. 1).

(7)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (ver página 73 do presente Jornal Oficial).

(8)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(9)  Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11).

(11)  Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(13)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(14)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(15)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(16)  Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (JO L 345 de 8.12.2006, p. 1).

(17)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(18)  JO C 32 de 4.2.2014, p. 9.

(19)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

(20)  Decisão de Execução 2012/43/UE da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, que autoriza o Reino da Dinamarca a celebrar acordos com a Gronelândia e as Ilhas Faroé para que as transferências de fundos entre a Dinamarca e cada um destes territórios sejam tratadas como transferências de fundos dentro da Dinamarca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 24 de 27.1.2012, p. 12).

(21)  Decisão 2010/259/UE da Comissão, de 4 de maio de 2010, que autoriza a República Francesa a celebrar um acordo com o Principado do Mónaco para que as transferências de fundos entre a República Francesa e o Principado do Mónaco sejam tratadas como transferências de fundos dentro da República Francesa, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 112 de 5.5.2010, p. 23).

(22)  Decisão 2009/853/CE da Comissão, de 26 de novembro de 2009, que autoriza a França a celebrar acordos com São Pedro e Miquelon, Mayotte, a Nova Caledónia, a Polinésia Francesa e Wallis e Futuna, respetivamente, para que as transferências de fundos entre a França e cada um destes territórios sejam tratadas como transferências de fundos dentro da França, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 312 de 27.11.2009, p. 71).

(23)  Decisão 2008/982/CE da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que autoriza o Reino Unido a concluir um acordo com o Bailiado de Jersey, o Bailiado de Guernsey e a Ilha de Man no sentido de que as transferências de fundos entre o Reino Unido e cada um desses territórios sejam tratadas como transferências de fundos no interior do Reino Unido, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 352 de 31.12.2008, p. 34).


ANEXO

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 1781/2006

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 2.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 11.o

Artigo 16.o

Artigo 12.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigos 17.o a 22.o

Artigo 16.o

Artigo 23.o

Artigo 17.o

Artigo 24.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 26.o

Artigo 20.o

Artigo 27.o