1.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 113/27 |
REGULAMENTO (UE) 2015/704 DA COMISSÃO
de 30 de abril de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que se refere ao teor máximo de PCB não semelhantes a dioxinas no galhudo-malhado (Squalus acanthias) capturado no meio natural
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) estabelece teores máximos para as dioxinas, os bifenilos policlorados (PCB) sob a forma de dioxina e os PCB não semelhantes a dioxinas nos peixes e nos produtos da pesca. |
(2) |
As associações que representam as partes interessadas forneceram dados sobre a presença de PCB não semelhantes a dioxinas no galhudo-malhado (Squalus acanthias) capturado no meio natural. Esses dados permitem verificar que o atual teor máximo de 75 ng/g de peso húmido não é, em muitas ocasiões, alcançável seguindo boas práticas de pesca em condições normais de captura e de crescimento. Os dados fornecidos mostram que o teor máximo atual não está em conformidade com o princípio de que os teores máximos de contaminantes são fixados a um nível tão baixo quanto razoavelmente possível. É, por conseguinte, adequado aumentar o atual teor máximo de PCB não semelhantes a dioxinas no galhudo-malhado (Squalus acanthias) capturado no meio natural, sem pôr em perigo a saúde pública. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
ANEXO
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
O ponto 5.3 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
A seguir ao ponto 5.4 é inserido o seguinte ponto 5.4A:
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