9.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/560 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2014

que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao regime de autorizações para plantações de vinhas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 69.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 contém, na Parte II, Título I, Capítulo III, disposições sobre um regime de autorizações para plantações de vinhas que revogam e substituem o regime transitório de direitos de plantação estabelecido na Parte II, Título I, Capítulo III, Secção IV-A, Subsecção II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3) a partir de 1 de janeiro de 2016. O presente capítulo estabelece as regras relativas à duração, à gestão e ao controlo do regime de autorizações para plantações de vinhas e habilita a Comissão a adotar atos delegados no que respeita à gestão do regime. O regime transitório de direitos de plantação estabelecido na Parte II, Título I, Capítulo III, Secção IV-A, Subsecção II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 continua a ser aplicável até 31 de dezembro de 2015, em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

O artigo 62.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece a obrigação geral de os Estados-Membros concederem uma autorização para plantação de vinhas após apresentação de um pedido dos produtores que pretendam plantar ou replantar vinhas. Todavia, o n.o 4 desse artigo prevê que determinadas superfícies sejam isentas do regime de autorizações para plantações de vinha e, por conseguinte, deste requisito geral. É necessário estabelecer regras respeitantes às condições de aplicação dessa isenção. As superfícies que se destinem a fins experimentais ou à cultura de vinhas-mãe de garfo só devem ser utilizadas para os fins especificados, a fim de evitar que o novo regime seja contornado, e os produtos vitivinícolas obtidos nessas superfícies não devem ser comercializados a menos que os Estados-Membros considerem que não existem riscos de perturbação do mercado. A experimentação vitícola e as culturas de vinhas-mãe de garfo em curso devem poder continuar, sujeitas às regras em vigor a fim de assegurar uma transição harmoniosa do regime de direitos de plantação para o novo regime de autorizações para plantações de vinhas. As superfícies cuja produção vitivinícola se destine unicamente ao consumo familiar do agregado familiar do viticultor devem beneficiar dessa isenção uma vez que, em determinadas condições, não provocam perturbações do mercado. Pela mesma razão, uma tal isenção deve também ser alargada às organizações sem uma atividade comercial que preencham as mesmas condições. As superfícies estabelecidas por um produtor que tenha perdido uma determinada superfície plantada com vinha devido a medidas de expropriação por utilidade pública adotadas nos termos do direito nacional devem beneficiar igualmente da isenção, dado que a perda das superfícies plantadas com vinha em tais casos é independente da vontade do produtor. Deve no entanto ser estabelecida uma condição no que diz respeito à superfície máxima da nova área a fim de não comprometer os objetivos gerais do regime de autorizações para plantações de vinhas.

(3)

O artigo 64.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 define as regras relativas à concessão de autorizações para novas plantações e estabelece os critérios de elegibilidade e prioridade que os Estados-Membros podem aplicar. Devem ser estabelecidas condições específicas associadas a alguns dos critérios de elegibilidade e prioridade a fim de estabelecer condições equitativas para a sua implementação e evitar que seja contornado o regime autorizações por produtores a quem são concedidas autorizações. Além disso, devem ser acrescentados três novos critérios: um novo critério de elegibilidade relativo à apropriação indevida da reputação de indicações geográficas protegidas; um novo critério de prioridade que favorece os produtores que cumprem as regras do regime e não têm vinhas abandonadas na sua exploração; e um novo critério de prioridade a favor de organizações sem fins lucrativos com uma finalidade social que tenham recebido terrenos confiscados em caso de terrorismo e outros tipos de criminalidade. O novo critério de elegibilidade responde à necessidade de proteger a reputação das indicações geográficas específicas de forma semelhante à da reputação de determinadas denominações de origem, garantindo que não estão sob a ameaça de novas plantações. O primeiro novo critério de prioridade favorece alguns requerentes, com base nos seus antecedentes que demonstram o respeito pelas regras do regime de autorizações e não solicitam autorizações para novas plantações tendo superfícies plantadas com vinha fora de produção, as quais poderiam dar origem a autorizações de replantação. O segundo novo critério de prioridade destina-se a favorecer organizações sem fins lucrativos com uma finalidade social que tenham recebido terrenos confiscados em caso de terrorismo e outros tipos de criminalidade, a fim de promover o uso social de terras que de outra forma correriam o risco de ser retiradas da produção.

(4)

Tendo em conta o artigo 118.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e a fim de abordar as diferenças naturais e socioeconómicas e as diferentes estratégias de crescimento dos agentes económicos nessas zonas dentro de um determinado território, os Estados-Membros devem ser autorizados a aplicar os critérios de elegibilidade e os critérios de prioridade a que se refere o artigo 64.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como os novos critérios de elegibilidade e de prioridade a aditar por força do presente regulamento, de forma diferente a nível regional, a nível de zonas específicas elegíveis para denominação de origem protegida, a nível de zonas específicas elegíveis para indicação geográfica protegida ou a nível de zonas sem indicação geográfica. Essas diferenças na aplicação desses critérios nas diversas zonas de um determinado território devem basear-se sempre nas diferenças entre essas zonas.

(5)

A fim de dar resposta aos casos de contorno do regime não previstos no presente ato, os Estados-Membros devem adotar medidas a fim de evitar o contorno dos critérios de elegibilidade ou de prioridade por parte dos requerentes de autorizações nos casos em que as suas ações não estão já cobertas pelas disposições específicas relativas ao contorno do regime estabelecidas no presente regulamento no que respeita aos critérios específicos de elegibilidade e prioridade.

(6)

O artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê a possibilidade de coexistência de vinhas que o produtor se tenha comprometido a arrancar e de vinhas plantadas de novo. A fim de evitar irregularidades, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de assegurar pelos meios apropriados que o compromisso de proceder ao arranque é respeitado, incluindo a obrigação de constituir uma garantia que acompanha a concessão de autorização para replantação antecipada. Além disso, é necessário especificar que, no caso de o arranque não ser efetuado dentro do prazo de quatro anos fixado por essa disposição, as vinhas plantadas na superfície em questão serão consideradas como não autorizadas.

(7)

O artigo 66.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 autoriza os Estados-Membros a restringir a replantação em zonas elegíveis para a produção de vinhos com denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas, com base numa recomendação emitida por uma organização profissional reconhecida e representativa. Devem ser definidos os motivos para essas decisões de restrição, de forma a clarificar os limites do seu âmbito de aplicação, garantindo simultaneamente a coerência do regime e evitando o contorno do mesmo. Em especial, deve garantir-se que a concessão automática de autorizações para replantação estabelecida no artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros limitarem a emissão de autorizações para zonas específicas, em conformidade com o disposto no artigo 63.o, n.o 2, alínea b), e no artigo 63.o, n.o 3. No entanto, importa esclarecer que determinados casos específicos não podem ser considerados como um contorno do regime.

(8)

O artigo 64.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 prevê sanções administrativas em casos de incumprimento dos critérios de elegibilidade, compromissos ou outras obrigações decorrentes da aplicação da legislação agrícola setorial. A fim de assegurar o efeito dissuasivo, os Estados-Membros deverão poder graduar as sanções em função do valor comercial dos vinhos produzidos nas vinhas em causa. Em conformidade com o artigo 71.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem ser previstas sanções administrativas em relação às plantações sem autorização, de modo a criar um efeito dissuasivo. O valor mínimo dessas sanções deve corresponder à média do rendimento anual por hectare de vinha ao nível da União, medido em margem bruta por hectare das superfícies vitícolas. Deve ser estabelecida uma graduação progressiva a partir desse valor mínimo, em função do tempo de incumprimento. Deve também ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de aplicar sanções mínimas mais elevadas aos produtores de uma determinada zona quando o valor mínimo estabelecido a nível da União representa menos do que o rendimento médio anual estimado por hectare da zona em causa. Esse aumento do valor mínimo das sanções deve ser proporcional ao rendimento anual médio estimado por hectare para a zona em que se situa a vinha não autorizada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Superfícies isentas do regime de autorizações para plantações de vinha

1.   O regime de autorizações para plantações de vinhas estabelecido na Parte II, Título I, Capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não é aplicável à plantação ou replantação de superfícies a que se refere o artigo 62.o, n.o 4, do mesmo regulamento que preencham as condições pertinentes estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2.   A plantação ou replantação de superfícies que se destinem exclusivamente a fins experimentais ou à cultura de vinhas-mãe de garfo deve ser objeto de uma notificação prévia às autoridades competentes. A notificação deve incluir todas as informações pertinentes para essas superfícies e o período de duração da experimentação ou o período de produção de vinhas-mãe de garfo. As prorrogações desses períodos devem igualmente ser notificadas às autoridades competentes.

Caso se considere que não há riscos de perturbação do mercado, os Estados-Membros podem decidir que, durante os períodos referidos no primeiro parágrafo, as uvas produzidas nessas superfícies e os produtos vitivinícolas obtidos a partir dessas uvas podem ser comercializados. No fim desses períodos, o produtor deve:

a)

obter uma autorização, em conformidade com os artigos 64.o ou 68.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, para a superfície em questão, para que as uvas produzidas nessa superfície e os produtos vitivinícolas obtidos a partir dessas uvas possam ser comercializados; ou

b)

arrancar, a expensas suas, as vinhas dessas superfícies, em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Todas as superfícies destinadas à experimentação ou à cultura de vinhas-mãe de garfo plantadas antes de 1 de janeiro de 2016 na sequência da concessão de novos direitos de plantação devem, após essa data, continuar a cumprir as condições definidas para a utilização desses direitos até ao termo do período experimental ou do período de produção das vinhas-mãe de garfo para o qual foram concedidas. Após o termo dos referidos períodos, são aplicáveis as regras previstas nos primeiro e segundo parágrafos.

3.   A plantação ou replantação de superfícies cuja produção vitivinícola se destine unicamente ao consumo do agregado familiar do viticultor deve ser sujeita às seguintes condições:

a)

essa superfície não deve exceder 0,1 ha;

b)

o viticultor em causa não está envolvido na produção comercial de vinho ou na produção comercial de outros produtos vitivinícolas.

Para efeitos do presente número, os Estados-Membros podem considerar certas organizações sem uma atividade comercial como sendo equivalentes ao agregado familiar do viticultor.

Os Estados-Membros podem decidir que as plantações referidas no primeiro parágrafo estão sujeitas a notificação.

4.   Um produtor que tenha perdido uma determinada superfície plantada com vinha devido a expropriação por utilidade pública, nos termos do direito nacional, tem o direito de plantar uma nova superfície na condição de essa superfície plantada de novo não exceder 105 %, em termos de cultura estreme, da superfície perdida. A superfície plantada de novo deve ser registada no cadastro vitícola.

5.   O arranque das superfícies que beneficiam da isenção prevista nos n.os 2 e 3 não dá lugar a uma autorização para replantar nos termos do artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Contudo, deve ser concedida uma tal autorização no caso de arranque de superfícies plantadas de novo abrangidas pela isenção referida no n.o 4.

Artigo 2.o

Critérios para a concessão de autorizações

1.   Sempre que os Estados-Membros aplicarem o critério de elegibilidade referido no artigo 64.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, aplicam-se as regras previstas no anexo I, parte A, do presente regulamento.

Os Estados-Membros também podem aplicar o critério objetivo e não discriminatório adicional segundo o qual o pedido não envolve um risco significativo de apropriação indevida da reputação de determinadas indicações geográficas protegidas, o que se deve presumir a não ser que a existência desse risco seja comprovada pelas autoridades públicas. As regras relativas à aplicação do presente critério adicional são estabelecidas no anexo I, parte B.

2.   Se os Estados-Membros decidirem aplicar um ou mais critérios de elegibilidade referidos no artigo 64.o, n.o 1, alíneas a) a c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o critério adicional a que se refere o n.o 1 do presente artigo, no que diz respeito à concessão de autorizações para novas plantações, podem aplicar esses critérios a nível nacional ou a um nível territorial inferior.

3.   Se os Estados-Membros aplicarem um ou mais critérios de prioridade indicados no artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, aplicam-se as regras estabelecidas no anexo II, partes A a H, do presente regulamento.

Os Estados-Membros podem também aplicar critérios adicionais objetivos e não discriminatórios do comportamento anterior do produtor e das organizações sem fins lucrativos com um objetivo social que receberam terras confiscadas em casos de terrorismo e outros tipos de criminalidade. As regras relativas à aplicação desses critérios adicionais são definidas no anexo II, parte I.

4.   Se os Estados-Membros decidirem aplicar um ou mais critérios de prioridade a que se refere o artigo 64.o, n.o 2, alíneas a) a h), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e os critérios adicionais previstos no n.o 3 do presente artigo, no que diz respeito à concessão de autorizações para novas plantações, podem aplicar esses critérios uniformemente a nível nacional ou com grau de importância variáveis nas diferentes zonas dos Estados-Membros.

5.   A utilização de um ou mais critérios enumerados no artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 como critérios de elegibilidade a um dos níveis geográficos mencionados no artigo 63.o, n.o 2, deve ser considerada como devidamente justificada, para efeitos do artigo 64.o, n.o 1, alínea d), se a utilização se destina a tratar um problema específico que afeta o setor vitivinícola a esse nível geográfico específico que só pode ser abordado mediante uma tal restrição.

6.   Sem prejuízo das regras previstas nos anexos I e II no que diz respeito aos critérios específicos de elegibilidade e prioridade, os Estados-Membros devem adotar, se necessário, medidas adicionais, a fim de evitar que os requerentes de autorizações contornem os critérios de elegibilidade e prioridade incluídos nesses anexos.

Artigo 3.o

Autorizações para replantação antecipada

Os Estados-Membros podem subordinar a concessão de uma autorização aos produtores que se comprometam a arrancar uma superfície vitivinícola em conformidade com o disposto no artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, à condição de constituição de uma garantia.

Em qualquer caso, se o arranque não for realizado pelos produtores até ao final do quarto ano a contar da data em que tenham sido plantadas novas vinhas, aplica-se o disposto no artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no que respeita à superfície em questão que não tenha sido arrancada.

Artigo 4.o

Restrições às replantações

Os Estados-Membros podem restringir as replantações com base no artigo 66.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, caso a superfície específica a ser replantada se situe numa zona em que a emissão de autorizações para novas plantações é limitada, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e desde que a decisão se justifique pela necessidade de evitar um risco comprovado de desvalorização significativa de determinada denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

Não existe o risco de desvalorização significativa a que se refere o primeiro parágrafo se:

a)

a superfície específica a ser replantada estiver localizada na mesma zona de denominação de origem protegida ou de indicação geográfica que a superfície objeto de arranque e a replantação de vinhas for conforme com o mesmo caderno de especificações de denominação de origem protegida ou de indicação geográfica protegida da superfície arrancada;

b)

a replantação se destinar à produção de vinhos sem indicação geográfica, desde que o requerente assuma os mesmos compromissos que os estabelecidos no anexo I, partes A e B, ponto 2, do presente regulamento, no que diz respeito a novas plantações.

Artigo 5.o

Sanções e recuperação dos custos

Os Estados-Membros devem impor sanções financeiras aos produtores que não respeitem a obrigação estabelecida no artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

O montante mínimo da sanção financeira deve ser:

a)

6 000 euros por hectare, se o produtor arrancar a totalidade das plantações não autorizadas no prazo de quatro meses a contar da data em que é notificado da irregularidade, tal como referido no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b)

12 000 euros por hectare, se o produtor arrancar a totalidade das plantações não autorizadas durante o primeiro ano após o termo do período de quatro meses;

c)

20 000 euros por hectare, se o produtor arrancar a totalidade das plantações não autorizadas após o primeiro ano seguinte à expiração do período de quatro meses.

Se o rendimento anual obtido na zona em que as vinhas em causa estão localizadas for calculado como sendo superior a 6 000 euros por hectare, os Estados-Membros podem aumentar os montantes mínimos previstos no segundo parágrafo proporcionalmente à média do rendimento anual por hectare estimado para essa zona.

Se o Estado-Membro garantir o arranque de plantações não autorizadas a suas expensas, as despesas imputadas ao produtor, em conformidade com o artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem ser calculadas de forma objetiva, tendo em conta as despesas de mão-de-obra, a utilização das máquinas e o transporte, bem como outros custos incorridos. Tais custos devem ser adicionados à sanção aplicável.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).


ANEXO I

Regras relativas ao critério de elegibilidade enunciado no artigo 64.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e ao critério adicional enunciado no artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento

A.   Critério enunciado no artigo 64.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

O critério enunciado no artigo 64.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deve ser considerado como preenchido se estiver cumprida uma das seguintes condições:

1)

as superfícies a plantar de novo são destinadas à produção de vinhos com a denominação de origem protegida específica da zona em causa; ou

2)

se as superfícies a plantar de novo não são destinadas à produção de vinhos com denominação de origem protegida específica, o requerente deve assumir os seguintes compromissos:

a)

não utilizar ou comercializar as uvas produzidas nessas superfícies plantadas de novo para a produção de vinhos com uma denominação de origem protegida nos casos em que essas superfícies estão situadas dentro de zonas elegíveis para esse efeito;

b)

não arrancar e replantar com o objetivo de tornar a zona replantada elegível para a produção de uvas para vinhos com a denominação de origem protegida específica.

Os requerentes devem assumir os compromissos referidos no n.o 2 durante um período de tempo limitado, a fixar pelo Estado-Membro, que não pode ir além de 31 de dezembro de 2030.

B.   Critério adicional enunciado no artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento

O critério adicional enunciado no artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento deve ser considerado como preenchido se estiver cumprida uma das seguintes condições:

1)

as superfícies a plantar de novo são destinadas à produção de vinhos com indicação geográfica protegida específica da zona em causa; ou

2)

se as superfícies a plantar de novo não são destinadas à produção de vinhos com indicação geográfica protegida específica, o requerente deve assumir os seguintes compromissos:

a)

não utilizar ou comercializar as uvas produzidas nessas superfícies plantadas de novo para a produção de vinhos com indicação geográfica protegida nos casos em que essas superfícies estão situadas dentro de zonas elegíveis para esse efeito,

b)

não arrancar e replantar com o objetivo de tornar a zona replantada elegível para a produção de uvas para vinhos com a indicação geográfica protegida específica.

Os requerentes devem assumir os compromissos referidos no n.o 2 durante um período de tempo limitado, a fixar pelo Estado-Membro, que não pode ir além de 31 de dezembro de 2030.


ANEXO II

Regras relativas ao critério de prioridade enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alíneas a) a h), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e ao critério adicional enunciado no artigo 2.o, n.o 3, do presente regulamento

A.   Critério enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

1)

considera-se que as pessoas coletivas, independentemente da sua forma jurídica, preenchem este critério se estiver cumprida uma das seguintes condições:

a)

uma pessoa singular que planta vinhas pela primeira vez e que esteja estabelecida como responsável da exploração (novo entrante) exerce controlo efetivo e duradouro sobre a pessoa coletiva em termos de decisões relativas à gestão, benefícios e riscos financeiros. Se várias pessoas singulares, incluindo pessoas que não são novos entrantes, participarem no capital ou na gestão da pessoa coletiva, o novo entrante deve ser capaz de exercer esse controlo efetivo e a longo prazo, quer individualmente quer juntamente com outras pessoas, ou

b)

Se a pessoa coletiva for controlada por outra pessoa coletiva, quer individualmente quer em conjunto, as condições definidas na alínea a) aplicam-se a qualquer pessoa singular que tenha controlo sobre a outra pessoa coletiva.

As condições definidas nas alíneas a) e b) aplicam-se, mutatis mutandis, aos agrupamentos de pessoas singulares, independentemente do estatuto jurídico concedido ao grupo e aos seus membros pelo direito nacional;

2)

os Estados-Membros podem decidir aplicar a condição adicional de que o requerente seja uma pessoa singular que não tenha mais de 40 anos de idade no ano da apresentação do pedido («jovem produtor»).

Deve ser considerado que as pessoas coletivas referidas no n.o 1 cumprem a condição adicional mencionada no primeiro parágrafo do presente ponto se a pessoa singular referida no n.o 1, alíneas a) e b), não tiver mais de 40 anos de idade no ano da apresentação do pedido.

As condições definidas no segundo parágrafo aplicam-se, mutatis mutandis, aos agrupamentos de pessoas singulares a que se refere o segundo parágrafo do n.o 1;

3)

os Estados-Membros podem exigir que os requerentes se comprometam a, durante um período de cinco anos, não arrendar ou vender as superfícies plantadas de novo a outra pessoa singular ou coletiva.

Se o requerente for uma pessoa coletiva ou um agrupamento de pessoas singulares, os Estados-Membros podem também exigir ao requerente que, durante um período de cinco anos, não ceda o exercício de um controlo efetivo e duradouro da exploração em termos de decisões relativas à gestão, benefícios e riscos financeiros, a outras pessoas, a menos que essas pessoas preencham as condições dos n.os 1 e 2 que eram aplicáveis no momento da concessão das autorizações.

B.   Critério enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

O critério enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013 deve ser considerado como preenchido se estiver cumprida uma das seguintes condições:

1)

o requerente compromete-se a cumprir, durante um período mínimo de cinco a sete anos, as regras em matéria de produção biológica estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1) e, se for caso disso, no Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (2) para as superfícies a plantar de novo ou para toda a exploração agrícola. Esse período não pode ir além de 31 de dezembro de 2030.

Os Estados-Membros podem considerar que o critério está preenchido quando os requerentes já são exploradores (3) no momento da apresentação do pedido e aplicaram efetivamente as regras relativas à produção biológica referidas no primeiro parágrafo à totalidade da superfície plantada com vinha na respetiva exploração durante, pelo menos, cinco anos antes da data de apresentação do pedido;

2)

o requerente compromete-se a cumprir uma das seguintes orientações ou regimes de certificação que ultrapassam as normas obrigatórias pertinentes estabelecidas em conformidade com o Título VI, Capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, durante um período mínimo de cinco a sete anos e que, em qualquer caso, não pode ir além de 31 de dezembro de 2030:

a)

orientações específicas da cultura ou do setor para a proteção integrada que são adequadas para a vitivinicultura em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), quando essas orientações existem,

b)

regimes nacionais de certificação para a produção integrada que são adequados para a vitivinicultura,

c)

regimes ambientais nacionais ou regionais que certifiquem a conformidade com a legislação ambiental em relação à qualidade do solo e/ou da água, biodiversidade, preservação da paisagem, atenuação das alterações climáticas e/ou adaptação às alterações climáticas, e que sejam pertinentes para a vitivinicultura.

Os sistemas de certificação referidos nas alíneas b) e c) devem certificar que o agricultor aplica, na sua exploração, práticas que respeitam as regras definidas a nível nacional para a produção integrada ou os objetivos referidos na alínea c). Esta certificação será efetuada por organismos de certificação acreditados em conformidade com o Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e deve estar em conformidade com as normas harmonizadas pertinentes para a «Avaliação da conformidade — Requisitos para organismos que procedem à certificação de produtos, processos e serviços» ou para a «Avaliação da conformidade — Requisitos para organismos que procedem à auditoria e à certificação de sistemas de gestão».

Os Estados-Membros podem considerar que o critério está preenchido quando os requerentes já são exploradores no momento da apresentação do pedido e aplicaram efetivamente as orientações ou os sistemas de certificação referidos no primeiro parágrafo à totalidade da superfície plantada com vinha na respetiva exploração durante, pelo menos, cinco anos antes da data de apresentação do pedido;

3)

nos casos em que o ou os programas de desenvolvimento rural dos Estados-Membros incluem um tipo de operações específicas de âmbito agroambiental previstas no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) que é aplicável às zonas plantadas com vinha com relevância para a superfície específica indicada no pedido, na condição de haver fundos suficientes disponíveis, o requerente é elegível e compromete-se a apresentar um pedido para esse tipo de operações para as superfícies a plantar de novo e a respeitar os compromissos assumidos no quadro dos respetivos programas de desenvolvimento rural para esse tipo de operações de âmbito agroambiental;

4)

as parcelas de terreno específicas em causa estão localizadas em declives com socalcos.

Os Estados-Membros podem também exigir que os produtores se comprometam, durante um período mínimo de cinco a sete anos, a não arrancar e replantar em zonas que não sejam conformes com estas condições. Esse período não pode ir além de 31 de dezembro de 2030.

C.   Critério enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

O critério enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deve ser considerado como preenchido se estiverem cumpridas todas as condições seguintes:

1)

as parcelas de terreno específicas identificadas no pedido entraram na posse do requerente devido a trocas com outras parcelas plantadas com vinha no âmbito de um projeto de emparcelamento agrícola;

2)

as parcelas de terreno identificadas no pedido não estão plantadas com vinha ou estão plantadas com vinha que ocupa uma superfície mais pequena do que as perdidas em resultado da execução desse projeto de emparcelamento agrícola;

3)

a superfície total em relação à qual a autorização é solicitada não excede a diferença, se a houver, entre a superfície plantada com vinha nas anteriores parcelas de terreno e a identificada no pedido.

D.   Critério enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

O critério enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deve ser considerado como preenchido se as parcelas de terreno específicas, identificadas no pedido, se situarem num dos seguintes tipos de superfícies:

1)

superfícies afetadas pela seca, com um rácio entre a precipitação anual e a evapotranspiração potencial anual inferior a 0,5;

2)

superfícies com uma fraca profundidade de enraizamento inferior a 30 cm;

3)

superfícies com solos de textura e pedregosidade desfavoráveis, de acordo com a definição e os limiares estabelecidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

4)

superfícies em declives fortes superiores a, pelo menos, 15 %;

5)

superfícies situadas nas zonas de montanha de altitude superior a pelo menos 500 metros, com exceção dos planaltos;

6)

zonas localizadas nas regiões ultraperiféricas da União referidas no artigo 349.o do TFUE e nas ilhas menores do mar Egeu, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), ou em pequenas ilhas com uma superfície total não superior a 250 km2 e caracterizadas por condicionalismos estruturais ou socioeconómicos.

Os Estados-Membros podem também exigir que os produtores se comprometam, durante um período mínimo de cinco a sete anos, a não arrancar e replantar em superfícies que não se defrontam com condicionalismos de origem natural ou outra específica. Esse período não pode ir além de 31 de dezembro de 2030.

Os Estados-Membros podem, o mais tardar até 2018, decidir excluir uma ou diversas superfícies enumeradas no primeiro parágrafo no que se refere ao respeito deste critério de prioridade se não estiverem em posição de avaliar essa observância de forma eficaz.

E.   Critério enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

O critério enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deve ser considerado como preenchido se a sustentabilidade económica do respetivo projeto é estabelecida com base numa ou mais das seguintes metodologias utilizadas na análise financeira para projetos de investimento agrícola:

1)

Valor atual líquido (VAL)

2)

Taxa interna de rendibilidade (TIR)

3)

Rácio custos-benefícios (RCB)

4)

Período de retorno do investimento (PRI)

5)

Benefícios líquidos incrementais (BLI)

A metodologia deve ser aplicada de forma a ser adaptada ao tipo de requerente.

Os Estados-Membros devem também exigir que o requerente estabeleça a nova plantação de vinha de acordo com as características técnicas identificadas no pedido.

F.   Critério enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

O critério enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deve ser considerado como preenchido se o potencial de aumento da competitividade for estabelecido com base numa das seguintes considerações:

1)

as superfícies a plantar de novo por um explorador existente podem gerar economias de escala devido a uma diminuição significativa dos custos unitários específicos da superfície plantada de novo em relação à média das vinhas já existentes na exploração agrícola ou à situação média da região;

2)

as superfícies a plantar de novo por um explorador existente podem gerar uma melhor adaptação à procura do mercado devido a um aumento dos preços obtidos para o produto ou a um aumento das possibilidades de escoamento em relação às vinhas já existentes na exploração agrícola ou à situação média da região;

3)

as superfícies a plantar de novo por um novo entrante no setor podem permitir um modelo de produção agrícola mais rentável do que a média da região.

Os Estados-Membros podem, além disso, dar mais precisões sobre as considerações referidas nos n.os 1, 2 e 3.

Os Estados-Membros devem também exigir que o requerente estabeleça a nova plantação de vinha de acordo com as características técnicas identificadas no pedido.

G.   Critério enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

O critério enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deve ser considerado como preenchido se as superfícies a plantar estiverem localizadas na área geográfica de produção de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida já existentes, se as uvas a produzir se destinam a vinhos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, e se estiver preenchida uma das seguintes condições:

1)

as superfícies a plantar possuem melhores características edafoclimáticas, em comparação com a média de outras superfícies com vinha conformes com o caderno de especificações da indicação geográfica na mesma zona;

2)

as castas ou os respetivos clones a plantar estão mais adaptados às características edafoclimáticas específicas das superfícies a ser plantadas em comparação com as superfícies com vinha conformes com o caderno de especificações da indicação geográfica, com características edafoclimáticas semelhantes e situadas na mesma zona, mas plantadas com outras variedades ou outros clones da mesma variedade;

3)

as castas ou os respetivos clones a plantar contribuem para aumentar a diversidade de castas ou clones das variedades existentes na mesma área geográfica de produção da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida;

4)

os sistemas de condução das vinhas a serem utilizados ou a estrutura de vinha a estabelecer nas superfícies plantadas de novo têm potencial para obter uma melhor qualidade das uvas, em comparação com os sistemas e/ou as estruturas de condução predominantemente utilizados na mesma área geográfica de produção da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida.

Os Estados-Membros podem, além disso, especificar as condições referidas nos n.os 1 a 4.

Os Estados-Membros devem também exigir que o requerente estabeleça a nova plantação de vinha de acordo com as características técnicas identificadas no pedido.

Os Estados-Membros podem aplicar o presente critério de prioridade aos pedidos de novas plantações numa área que foi delimitada na ficha técnica que acompanha um pedido de proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica que se encontra ao abrigo do procedimento nacional preliminar ou do período de controlo da Comissão. Nesse caso, as condições enumeradas nos n.os 1 a 4 são aplicáveis mutatis mutandis.

H.   Critério enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

O critério enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deve ser considerado como preenchido se a dimensão da exploração do requerente no momento do pedido estiver em conformidade com os limiares a estabelecer pelos Estados-Membros a nível nacional ou regional com base em critérios objetivos. Esses limiares devem ser fixados em:

1)

não menos de 0,5 hectares para as explorações de pequena dimensão;

2)

não mais de 50 hectares para explorações de dimensão média.

Os Estados-Membros podem ainda exigir o cumprimento de uma ou mais das seguintes condições:

1)

a dimensão da exploração do requerente será aumentada como resultado da nova plantação;

2)

o requerente já tem uma superfície plantada com vinha que não beneficia das isenções previstas no artigo 62.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no momento da apresentação do pedido.

Os limiares referidos nos n.os 1 e 2 do primeiro parágrafo devem ser comunicados à Comissão.

I.   Critério adicional enunciado no artigo 2.o, n.o 3, do presente regulamento

I.   «Comportamento anterior do produtor»

O critério adicional enunciado no artigo 2.o, n.o 3, do presente regulamento deve ser considerado como preenchido se o requerente não tiver vinhas plantadas sem autorização, tal como referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ou sem um direito de plantação referido nos artigos 85.o-A e 85.o-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Os Estados-Membros podem ainda exigir o cumprimento de uma ou mais das seguintes condições:

1)

não expirou nenhuma autorização anteriormente concedida ao requerente, em conformidade com o artigo 64.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devido a não utilização,

2)

o requerente não deixou de honrar nenhum dos compromissos referidos no anexo I, partes A e B, no presente anexo, partes A, B, D, E, F e G, e na presente parte, ponto II,

3)

o requerente não tem superfícies plantadas com vinha que já não estão em produção há, pelo menos, oito anos.

II.   «Organizações sem fins lucrativos com um objetivo social que receberam terras confiscadas em casos de terrorismo e outros tipos de criminalidade»

O critério adicional enunciado no artigo 2.o, n.o 3, do presente regulamento deve ser considerado como preenchido se o requerente for uma pessoa coletiva, independentemente da sua forma jurídica, e se estiverem preenchidas as seguintes condições:

1)

o requerente é uma organização sem fins lucrativos cuja atividade tem um objetivo meramente social,

2)

o requerente utiliza as terras confiscadas somente com um objetivo social, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

Os Estados-Membros podem igualmente exigir que os requerentes que cumprem este critério se comprometam, durante um período a determinar pelo Estado-Membro, a não arrendar ou vender as superfícies plantadas de novo a outra pessoa singular ou coletiva. Esse período não pode ir além de 31 de dezembro de 2030.


(1)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).

(3)  Na aceção do artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola (JO L 128 de 27.5.2009, p. 15).

(4)  Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71)

(5)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(7)  Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).

(8)  Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39).