25.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/498 DA COMISSÃO

de 24 de março de 2015

que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao procedimento de aprovação pela autoridade de supervisão da utilização de parâmetros específicos da empresa nos termos da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 111.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Os pedidos de utilização de parâmetros específicos da empresa efetuados por empresas de seguros e de resseguros devem ser elaborados numa base prudente e realista e incluir todos os elementos factuais pertinentes indispensáveis à avaliação pelas autoridades de supervisão. Devem incluir uma análise da forma como serão preenchidos os critérios de exaustividade, exatidão e adequação dos dados utilizados.

(2)

As informações a prestar por uma empresa de seguros ou de resseguros no respetivo pedido devem ser especificadas a fim de garantir uma base coerente para a tomada de decisões pelas autoridades de supervisão.

(3)

O pedido de utilização de parâmetros específicos da empresa constitui uma decisão estratégica para efeitos de gestão dos riscos e planeamento dos fundos próprios. Tendo por base a responsabilidade do órgão de direção, administração ou supervisão, em última análise, pelo cumprimento, conforme estabelecido no artigo 40.o da Diretiva 2009/138/CE, o seu envolvimento no processo de tomada de decisões relativamente ao pedido deve ser cuidadosamente ponderado.

(4)

Devem ser estabelecidas regras para permitir às autoridades de supervisão a adoção dos procedimentos adequados. Devem ser definidas regras pormenorizadas relativas à avaliação e aprovação dos pedidos pelas autoridades de supervisão. Estas regras devem ser adaptadas proporcionalmente à complexidade dos pedidos, a fim de coordenar o processo de aprovação. O processo de aprovação pode demorar menos de seis meses, se a complexidade do processo o permitir.

(5)

A decisão de apresentar um pedido de utilização de parâmetros específicos da empresa não deve ser exclusivamente ditada pela redução dos requisitos de capital. Todavia, a utilização de parâmetros específicos da empresa não deve impedir que uma empresa volte a utilizar os parâmetros-padrão se os parâmetros específicos da empresa deixarem de refletir o seu perfil de risco, devendo a empresa, nesse caso, informar a autoridade de supervisão dos motivos pelos quais esses parâmetros deixaram de ser adequados.

(6)

Os procedimentos de aprovação preveem a comunicação permanente entre as autoridades de supervisão e as empresas de seguros e de resseguros. Tal inclui a comunicação anterior à apresentação de um pedido formal às autoridades de supervisão e, após a aprovação do pedido, durante o processo de revisão efetuado pelas autoridades de supervisão. Essa comunicação permanente é necessária para assegurar que as apreciações realizadas pelas autoridades de supervisão têm por base informações pertinentes e atualizadas.

(7)

No âmbito do processo de aprovação, as autoridades de supervisão devem, nomeadamente, avaliar os dados utilizados para calcular os parâmetros específicos da empresa e verificar se os dados utilizados cumprem os critérios de qualidade dos dados estabelecidos no artigo 219.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (2). A fim de cumprir o requisito de exaustividade dos dados nos termos do artigo 219.o do referido regulamento, a empresa deve utilizar os valores dos parâmetros específicos da empresa obtidos através da utilização do método aprovado em conjunto com os dados relevantes mais recentes.

(8)

As empresas de seguros e de resseguros só podem substituir um subconjunto dos parâmetros-padrão dentro dos módulos de risco específicos por parâmetros específicos da empresa. Significa isto que alguns dos dados utilizados para o cálculo desses parâmetros serão semelhantes ou idênticos aos utilizados para o cálculo das provisões técnicas.

(9)

Em virtude de interdependências entre diferentes pedidos de aprovação nos termos da Diretiva 2009/138/CE, quando solicita a aprovação de parâmetros específicos da empresa a empresa de seguros ou de resseguros deve informar a autoridade de supervisão de outros pedidos que estejam em curso ou previstos para os próximos seis meses relativamente aos elementos previstos no artigo 308.o-A, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE. Esta obrigação é necessária para assegurar que as avaliações realizadas pelas autoridades de supervisão assentam em informações transparentes e imparciais.

(10)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de execução submetido à Comissão Europeia pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

(11)

A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor dos Seguros e de Resseguros instituído nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(12)

A fim de reforçar a segurança jurídica quanto ao regime de supervisão durante o período de introdução gradual previsto no artigo 308.o-A da Diretiva 2009/138/CE, que terá início em 1 de abril de 2015, será importante assegurar que o presente regulamento entre em vigor o mais rapidamente possível, no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Pedido de aprovação de utilização de parâmetros específicos da empresa

1.   A empresa de seguros ou de resseguros deve apresentar à autoridade de supervisão um pedido escrito para a aprovação da utilização de parâmetros específicos da empresa para substituição de um subconjunto dos parâmetros da fórmula-padrão.

2.   O pedido deve ser apresentado numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que a empresa de seguros ou resseguros tenha a sua sede social, ou numa língua que tenha sido acordada com a autoridade de supervisão.

3.   No pedido da empresa de seguros ou resseguros devem constar os seguintes elementos:

a)

documentação comprovativa do processo de decisão interno da empresa de seguros ou resseguros relativamente ao pedido;

b)

uma data de início específica a partir da qual é requerida a utilização de parâmetros específicos da empresa;

c)

o subconjunto de parâmetros-padrão cuja substituição pelos parâmetros específicos da empresa é solicitada;

d)

para cada segmento, o método padrão utilizado e o valor do parâmetro específico da empresa de seguros ou de resseguros obtido através da utilização desse método;

e)

o cálculo do parâmetro específico da empresa cuja utilização a empresa de seguros ou de resseguros solicita e informações que demonstrem que esse cálculo é adequado;

f)

documentação comprovativa de que os dados utilizados no cálculo dos parâmetros específicos da empresa são completos, exatos e adequados e cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 219.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35;

g)

uma fundamentação de que cada método padrão utilizado para calcular o parâmetro específico da empresa para um determinado segmento fornece o resultado mais exato para o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 101.o da Diretiva 2009/138/CE.

4.   Além das matérias especificadas no n.o 3, o pedido deve igualmente enumerar todos os demais pedidos apresentados pela empresa de seguros ou de resseguros, ou atualmente previstos para os próximos seis meses, para aprovação de qualquer dos elementos enumerados no artigo 308.o-A, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, juntamente com as respetivas datas do pedido.

Artigo 2.o

Exatidão dos resultados

Para demonstrar a exatidão dos resultados, as empresas de seguros e de resseguros avaliam a adequação do método padrão aos dados da empresa, a validade dos seus pressupostos e a relevância dos dados para o perfil de risco da empresa.

Artigo 3.o

Avaliação pela autoridade de supervisão da escolha dos parâmetros e do método de cálculo dos parâmetros

1.   A autoridade de supervisão avalia a escolha da empresa de seguros ou de resseguros no que respeita:

a)

aos parâmetros a substituir, verificando se a utilização de parâmetros específicos da empresa reflete mais adequadamente o perfil de risco específico de seguros da empresa;

b)

os segmentos para os quais os parâmetros foram calculados, verificando se a utilização de parâmetros específicos da empresa reflete mais adequadamente o perfil de risco específico de seguros da empresa.

2.   As autoridades de supervisão avaliam a justificação fornecida pela empresa quanto à escolha do método padrão de cálculo dos parâmetros específicos da empresa. As autoridades de supervisão, ao realizarem essa avaliação, verificam a validade dos pressupostos relativos aos métodos padrão e a pertinência dos dados para o perfil de risco da empresa.

Artigo 4.o

Avaliação do pedido

1.   A autoridade de supervisão confirma a receção do pedido da empresa de seguros ou de resseguros.

2.   A autoridade de supervisão confirma se o pedido se encontra completo no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido. Um pedido de aprovação da utilização de parâmetros específicos da empresa é considerado completo pela autoridade de supervisão se incluir todas as informações e a documentação comprovativa previstas no artigo 1.o, n.os 3 e 4. Caso a autoridade de supervisão determine que o pedido não se encontra completo, informa imediatamente a empresa de seguros ou resseguros que o período de aprovação não teve início e especifica a razão pela qual o pedido não foi considerado completo.

3.   Mesmo que a autoridade de supervisão confirme que um pedido se encontra completo, isso não obsta a que solicite informações adicionais necessárias à sua avaliação do mesmo. A solicitação deve especificar as informações adicionais necessárias e os motivos de tal solicitação.

4.   A avaliação do pedido é passível de incluir pedidos, da parte das autoridades de supervisão, de ajustamentos à forma como a empresa se propõe aplicar o parâmetro específico da empresa. Se a autoridade de supervisão determinar que seria eventualmente possível aprovar o pedido de um parâmetro específico da empresa sob reserva da realização de ajustamentos, deve, sem demora, notificar por escrito a empresa de seguros ou resseguros dos ajustamentos necessários.

5.   Os dias compreendidos entre a solicitação, pela autoridade de supervisão, de tais informações ou ajustamentos e a data em que a autoridade de supervisão recebe essas informações não contam para o prazo de seis meses referido no n.o 7.

6.   A empresa de seguros ou de resseguros deve informar a autoridade de supervisão de quaisquer alterações efetuadas ao conteúdo do respetivo pedido. Sempre que uma empresa de seguros ou resseguros informar a autoridade de supervisão de uma alteração ao respetivo pedido, a situação será tratada como um novo pedido, a menos que:

a)

a alteração seja efetuada na sequência de uma solicitação de informações adicionais ou alterações pela autoridade de supervisão; ou

b)

a autoridade de supervisão considere que a alteração não afeta significativamente a sua avaliação do pedido.

7.   A autoridade de supervisão deve garantir a tomada de decisão sobre um pedido no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido completo.

Artigo 5.o

Decisão sobre o pedido

1.   Quando a autoridade de supervisão decide indeferir o pedido, indica a fundamentação da decisão tomada. A autoridade de supervisão só aprova o pedido se aceitar a justificação para a substituição de um subconjunto de parâmetros da fórmula-padrão.

2.   Quando a autoridade de supervisão tiver decido sobre um pedido, comunica o facto por escrito e sem demora à empresa de seguros ou resseguros, na mesma língua em que foi apresentado o pedido.

3.   A autoridade de supervisão pode decidir aprovar o pedido relativamente a alguns, mas não todos, os segmentos ou parâmetros incluídos no pedido.

Artigo 6.o

Revogação da aprovação pela autoridade de supervisão

A autoridade de supervisão pode revogar a aprovação por si concedida a uma empresa de seguros ou de resseguros para utilização do método de parâmetros específicos da empresa se:

a)

a empresa à qual tenha sido concedida aprovação para a utilização de parâmetros específicos da empresa tiver deixado de cumprir as condições previstas no artigo 101.o da Diretiva 2009/138/CE e nos artigos 218.o, 219.o e 220.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35;

b)

em circunstâncias devidamente justificadas, a empresa de seguros ou de resseguros pretender voltar aos parâmetros-padrão, enviando para o efeito um pedido à autoridade de supervisão, indicando os motivos para a inadequação dos parâmetros específicos da empresa e fornecendo documentação comprovativa para o efeito.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).