24.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 78/12 |
REGULAMENTO (UE) 2015/491 DA COMISSÃO
de 23 de março de 2015
que altera o Regulamento (UE) n.o 605/2014, que altera, por sua vez, para efeitos de aditamento das advertências de perigo e das recomendações de prudência em língua croata e de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 605/2014 da Comissão (2), que foi adotado em 5 de junho de 2014, prevê a aplicação de disposições novas ou atualizadas de harmonização da classificação e rotulagem de uma série de substâncias com efeitos a partir de 1 de abril de 2015. Devido a alguns atrasos no processo de adoção deste regulamento, o período transitório até à aplicação do Regulamento (UE) n.o 605/2014 é significativamente mais curto do que os aplicados às anteriores adaptações ao progresso técnico e científico. Dez meses parecem ser insuficientes para que os operadores económicos se possam adaptar às novas regras, algumas das quais afetam produtos químicos muito utilizados. A data de aplicação deve, por conseguinte, ser diferida, a fim de permitir um período transitório que esteja em consonância com a prática adotada em anteriores adaptações ao progresso técnico do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. |
(2) |
Para que os operadores económicos possam contar, quanto antes, com o adiamento da data de aplicação obrigatória, é necessário que o presente regulamento entre em vigor o mais rapidamente possível após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado ao abrigo do artigo 133.o do Regulamento CE n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 605/2014, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. O artigo 1.o, n.o 3, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 605/2014 da Comissão, de 5 de junho de 2014, que altera, para efeitos de aditamento das advertências de perigo e das recomendações de prudência em língua croata e de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 167 de 6.6.2014, p. 36).
(3) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).