11.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 35/16 |
REGULAMENTO (UE) 2015/210 DA COMISSÃO
de 10 de fevereiro de 2015
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (1), nomeadamente o artigo 26.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
É tradicionalmente produzida em Espanha uma bebida espirituosa obtida por maceração de abrunhos (Prunus spinosa) em álcool etílico de origem agrícola, amplamente conhecida por Pacharán pelos consumidores espanhóis. Na ausência de uma categoria de bebida espirituosa correspondente à Pacharán, e a fim de dar informações claras aos consumidores não espanhóis e de refletir a evolução económica e do mercado, deve ser incluída no anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 uma nova categoria denominada «Bebida espirituosa aromatizada à base de abrunhos ou Pacharán». A fim de garantir a proteção dos consumidores e dos interesses económicos dos produtores, a nova categoria deve incluir especificações técnicas baseadas na avaliação de parâmetros de qualidade e produção existentes utilizados no mercado da União. |
(2) |
Dada a reputação da Pacharán, que os consumidores associam espontaneamente a Espanha como foi já reconhecido no passado, o termo «Pacharán» só pode ser utilizado como denominação de venda quando o produto é produzido em Espanha. Quando o produto é produzido fora de Espanha, o termo «Pacharán» só pode ser utilizado para complementar a denominação de venda «Bebida espirituosa aromatizada à base de abrunhos» e conjuntamente com a indicação do país de produção. |
(3) |
A indicação geográfica «Pacharán navarro», que está registada no anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 sob «Outras bebidas espirituosas», deve ser transferida para a categoria «Bebida espirituosa aromatizada à base de abrunhos ou Pacharán» no mesmo anexo. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 110/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Bebidas Espirituosas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, a seguir ao ponto 37, Sloe gin, é aditado um ponto 37-A com a seguinte redação:
. |
2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
As bebidas espirituosas correspondentes à categoria «Bebida espirituosa aromatizada à base de abrunhos ou Pacharán» que não estejam rotuladas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 110/2008 podem continuar a ser colocadas no mercado até ao esgotamento das existências.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.