31.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/153 DA COMISSÃO
de 30 de janeiro de 2015
que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1918/2006 no que se refere aos limites mensais de 2015 para a emissão de certificados de importação no âmbito do contingente pautal de azeite originário da Tunísia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão (2) estabelece um limite mensal da quantidade de azeite para a emissão de certificados de importação ao abrigo do contingente previsto no n.o 1 do mesmo artigo. |
(2) |
A fim de facilitar o comércio de azeite entre a União e a Tunísia durante a campanha em curso, é necessário estabelecer derrogações ao Regulamento (CE) n.o 1918/2006 e autorizar diferentes limites mensais para o período de 1 de fevereiro de 2015 a 31 de outubro de 2015, sem prejuízo do volume global do contingente pautal estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, e sem prejuízo do volume do contingente pautal estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, do mesmo regulamento, é autorizada a emissão de certificados para o período de 1 de fevereiro de 2015 a 31 de outubro de 2015, dentro dos seguintes limites mensais:
— |
9 000 toneladas para cada um dos meses de fevereiro e março, |
— |
8 000 toneladas para cada um dos meses de abril a outubro. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 365 de 21.12.2006, p. 84.