18.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/1


DIRETIVA (UE) 2015/2376 DO CONSELHO

de 8 de dezembro de 2015

que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

O desafio representado pela evasão fiscal transfronteiriça, pelo planeamento fiscal agressivo e pela concorrência fiscal prejudicial aumentou consideravelmente e tornou-se um dos principais motivos de preocupação na União e a nível mundial. A erosão da base tributável está a reduzir consideravelmente as receitas fiscais nacionais, o que impede os Estados-Membros de aplicarem políticas fiscais favoráveis ao crescimento. A emissão de decisões fiscais prévias, que facilitam a aplicação coerente e transparente da lei, é prática comum, designadamente na União. Ao proporcionar segurança às empresas, a clarificação do direito fiscal para os contribuintes pode incentivar o investimento e o cumprimento da lei e pode, por conseguinte, ser propícia ao objetivo de prosseguir o desenvolvimento do mercado único da União com base nos princípios e liberdades subjacentes aos tratados. Contudo, as decisões respeitantes a estruturas de natureza fiscal conduziram, em determinados casos, a um baixo nível de tributação de rendimentos de montante artificialmente elevado no país que emite, altera ou renova a decisão fiscal prévia, deixando para ser tributados em quaisquer outros países envolvidos rendimentos de montante artificialmente reduzido. É, por conseguinte, necessário um reforço urgente da transparência. Para tal, é preciso reforçar os instrumentos e os mecanismos criados pela Diretiva 2011/16/UE do Conselho (4).

(2)

O Conselho Europeu, nas suas conclusões de 18 de dezembro de 2014, sublinhou que a necessidade urgente de progredir na luta contra a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo, tanto a nível mundial como da União. Salientando a importância da transparência, o Conselho Europeu congratulou-se com a intenção da Comissão de apresentar uma proposta sobre a troca automática de informações relativas a decisões fiscais na União.

(3)

A Diretiva 2011/16/UE prevê a obrigatoriedade da troca espontânea de informações entre Estados-Membros em cinco casos específicos e em determinados prazos. A troca espontânea de informações nos casos em que a autoridade competente de um Estado-Membro tenha razões para presumir que pode haver uma perda de receitas fiscais noutro Estado-Membro já se aplica às decisões fiscais que um Estado-Membro emite, altera ou renova em relação a determinado contribuinte quanto à interpretação ou aplicação de disposições fiscais no futuro e que tenham uma dimensão transfronteiriça.

(4)

No entanto, a eficiência da troca espontânea de informações em matéria de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência é posta em causa por uma série de importantes dificuldades de ordem prática, como o poder discricionário de que dispõe o Estado-Membro emitente para decidir quais os outros Estados-Membros que deverão ser informados. Por conseguinte, as informações trocadas deverão, se for caso disso, ser acessíveis a todos os outros Estados-Membros.

(5)

O âmbito da troca automática de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência, emitidos, alterados ou renovados em relação a determinada pessoa ou grupo de pessoas, e que confiram a essa pessoa ou grupo de pessoas o direito de os invocar, deverá abranger todos os suportes materiais (independentemente de terem ou não caráter vinculativo e do modo como sejam emitidos).

(6)

Por razões de segurança jurídica, a Diretiva 2011/16/UE deverá ser alterada mediante a inclusão de uma definição adequada de decisão fiscal prévia transfronteiriça e de acordo prévio sobre preços de transferência. O âmbito destas definições deverá ser suficientemente lato para abranger uma vasta gama de situações, incluindo, entre outros, os seguintes tipos de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência:

acordos prévios unilaterais sobre preços de transferência e/ou decisões prévias unilaterais;

acordos prévios bilaterais ou multilaterais sobre preços de transferência e decisões prévias bilaterais ou multilaterais;

acordos ou decisões que determinem a existência ou inexistência de um estabelecimento estável;

acordos ou decisões que determinem a existência ou inexistência de factos com impacto potencial na base tributável de um estabelecimento estável;

acordos ou decisões que definam o estatuto fiscal de uma entidade híbrida num Estado-Membro, a qual esteja relacionada com um residente de outra jurisdição;

e ainda acordos ou decisões sobre a base de cálculo num Estado-Membro de depreciação de um ativo que seja adquirido a uma empresa do grupo noutra jurisdição.

(7)

Os contribuintes têm o direito de invocar decisões fiscais prévias transfronteiriças ou acordos prévios sobre preços de transferência no decurso, por exemplo, de procedimentos de liquidação ou auditorias fiscais na condição de os factos em que se baseiam as decisões fiscais prévias transfronteiriças ou os acordos prévios sobre preços de transferência terem sido apresentados com exatidão e de os contribuintes cumprirem os termos das decisões fiscais prévias transfronteiriças ou dos acordos prévios sobre preços de transferências.

(8)

Os Estados-Membros procederão à troca de informações, independentemente do facto de o contribuinte ter acatado os termos da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferências.

(9)

A prestação de informações não deverá conduzir à divulgação de segredos comerciais, industriais ou profissionais ou de processos comerciais, nem à divulgação de informações que sejam contrárias à ordem pública.

(10)

Para que a troca automática obrigatória de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência produza benefícios, as informações deverão ser prontamente comunicadas após a sua emissão, alteração ou renovação e, por conseguinte, deverão ser estabelecidos intervalos regulares para a comunicação das informações. Pelas mesmas razões, é também conveniente prever a troca automática obrigatória de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência que tenham sido emitidos, alterados ou renovados no período que se iniciou cinco anos antes da data de aplicação da presente diretiva e que estivessem ainda válidos em 1 de janeiro de 2014. Contudo, determinadas pessoas ou grupos de pessoas, cujo volume de negócios líquido anual a nível do grupo seja inferior a 40 000 000 EUR, poderão ficar excluídos, em determinadas condições, dessa troca automática obrigatória.

(11)

Por razões de segurança jurídica, é conveniente, em condições muito restritas, excluir da troca automática obrigatória os acordos prévios bilaterais ou multilaterais sobre preços de transferência celebrados com países terceiros com base no quadro dos tratados internacionais em vigor com esses países, caso as disposições desses tratados não permitam a divulgação a países terceiros das informações recebidas ao abrigo desse tratado. Contudo, nesses casos deverão ser trocadas as informações identificadas no artigo 8.o-A, n.o 6, relativas aos pedidos que conduzem à emissão de tais acordos prévios bilaterais ou multilaterais sobre preços de transferência. Por conseguinte, em tais casos, as informações a comunicar deverão incluir a indicação de que as informações são prestadas com base nesse pedido.

(12)

A troca automática obrigatória de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência deverá, em cada caso, incluir a comunicação de um conjunto definido de informações de base que deverá ser acessível a todos os Estados-Membros. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar as modalidades práticas necessárias para harmonizar a comunicação dessas informações ao abrigo do procedimento previsto na Diretiva 2011/16/UE (que envolve o Comité de Cooperação Administrativa em Matéria Fiscal) a fim de estabelecer um formulário normalizado a utilizar para a troca de informações. Esse procedimento deverá também ser utilizado para a adoção de outras modalidades práticas de execução da troca de informações, nomeadamente a especificação de requisitos linguísticos aplicáveis à troca de informações por meio do formulário normalizado.

(13)

Ao desenvolver esse formulário normalizado para a troca automática de informações obrigatória, é conveniente ter em consideração o trabalho realizado no Fórum da OCDE sobre as Práticas Fiscais Prejudiciais, em que está a ser elaborado um formulário normalizado para a troca de informações, no contexto do Plano de Ação sobre a Erosão da Base Tributável e a Transferência de Lucros. Será também conveniente colaborar estreitamente com a OCDE, de forma coordenada, e não apenas no domínio da elaboração de um formulário normalizado para a troca automática de informações obrigatória. O objetivo último deverá ser uma igualdade de condições de concorrência a nível mundial, em que a União deverá assumir um papel de liderança de modo a que o âmbito das informações a trocar automaticamente em matéria de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência seja bastante lato.

(14)

Os Estados-Membros deverão trocar informações de base e deverá também ser comunicado à Comissão um conjunto limitado de informações de base. Tal deverá permitir que a Comissão acompanhe e avalie, em qualquer momento, a aplicação efetiva da troca automática de informações obrigatória em matéria de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência. Todavia, as informações recebidas pela Comissão não deverão ser utilizadas para outros fins. Além disso, essa comunicação não dispensa os Estados-Membros da obrigação de notificarem todos os auxílios estatais à Comissão.

(15)

O retorno de informação do Estado-Membro que recebe as informações ao Estado-Membro que as enviou é um elemento necessário para o funcionamento de um sistema eficaz de troca automática de informações. Por conseguinte, é conveniente salientar que as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão proporcionar anualmente aos demais Estados-Membros em causa um retorno de informação sobre a troca automática de informações. Na prática, esse retorno de informação obrigatório deverá ser efetuado mediante acordos celebrados bilateralmente.

(16)

Sempre que necessário, após a fase da troca automática de informações obrigatória ao abrigo da presente diretiva, os Estados-Membros deverão poder invocar o artigo 5.o da Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca de informações a pedido para obterem informações complementares do Estado-Membro que emitiu as decisões fiscais prévias transfronteiriças ou os acordos prévios sobre preços de transferência, incluindo o texto integral dos mesmos.

(17)

É conveniente relembrar que o artigo 21.o, n.o 4, da Diretiva 2011/16/CE prevê os requisitos em matéria linguística e de tradução aplicáveis aos pedidos de cooperação, incluindo os pedidos de notificação e os documentos anexados. Essa regra deverá ser também aplicável quando os Estados-Membros solicitarem informações complementares após a fase da troca automática obrigatória de informações de base em matéria de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência.

(18)

Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas razoáveis para eliminar qualquer entrave que possa pôr em causa a eficácia de uma troca automática de informações obrigatória tão ampla quanto possível em matéria de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência.

(19)

A fim de melhorar a eficiência na utilização dos recursos, facilitar a troca de informações e evitar a necessidade de cada Estado-Membro proceder a adaptações similares dos seus sistemas de armazenagem de informação, deverá ser prevista uma disposição específica para a criação de um diretório central acessível a todos os Estados-Membros e à Comissão, no qual os Estados-Membros possam carregar e armazenar as informações em vez de as partilhar por correio eletrónico protegido. As modalidades práticas necessárias para a criação desse diretório deverão ser adotadas pela Comissão pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2, da Diretiva 2011/16/UE.

(20)

Tendo em conta a natureza e a extensão das alterações introduzidas pela Diretiva 2014/107/UE do Conselho (5) e pela presente diretiva, o calendário para a apresentação de informações, estatísticas e relatórios previsto na Diretiva 2011/16/UE deverá ser prorrogado. Essa prorrogação deverá garantir que as informações a fornecer possam refletir a experiência resultante daquelas alterações. A prorrogação deverá aplicar-se tanto às estatísticas e outras informações a apresentar pelos Estados-Membros antes de 1 de janeiro de 2018 como ao relatório e, se for caso disso, à proposta a apresentar pela Comissão antes de 1 de janeiro de 2019.

(21)

As disposições vigentes em matéria de confidencialidade deverão ser alteradas de modo a refletirem o alargamento da troca automática de informações obrigatória às decisões fiscais prévias transfronteiriças e aos acordos prévios sobre preços de transferência.

(22)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente diretiva procura assegurar, em especial, o pleno respeito pelo direito à proteção de dados pessoais e à liberdade de empresa.

(23)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a cooperação administrativa eficaz entre os Estados-Membros em condições compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à uniformidade e eficácia exigidas, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(24)

A Diretiva 2011/16/UE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2011/16/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.

Entende-se por “troca automática”:

a)

Para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, e do artigo 8.o-A, a comunicação sistemática de informações predefinidas a outro Estado-Membro, sem pedido prévio, a intervalos regulares preestabelecidos. Para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, as referências às informações disponíveis dizem respeito às informações constantes dos registos fiscais do Estado-Membro que comunica as informações, que podem ser obtidas pelos procedimentos de recolha e tratamento de informações desse Estado-Membro,

b)

Para efeitos do artigo 8.o, n.o 3-A, a comunicação sistemática de informações predefinidas sobre residentes noutros Estados-Membros ao Estado-Membro de residência relevante, sem pedido prévio, a intervalos regulares preestabelecidos. No contexto do artigo 8.o, n.os 3-A e 7-A, do artigo 21.o, n.o 2, e do artigo 25.o, n.os 2 e 3, todos os termos ou expressões em maiúsculas iniciais têm a aceção apresentada nas definições correspondentes constantes do anexo I,

c)

Para efeitos de todas as outras disposições da presente diretiva que não sejam o artigo 8.o, n.o 1, o artigo 8.o, n.o 3-A, e o artigo 8.o-A, a comunicação sistemática de informações predefinidas nos termos das alíneas a) e b) do presente ponto;»;

b)

São aditados os seguintes pontos:

«14.

“Decisão fiscal prévia transfronteiriça”, qualquer acordo, comunicação ou outro instrumento ou ação com efeitos similares, nomeadamente quando emitida, alterada ou renovada no âmbito de uma auditoria fiscal, e que preencha as seguintes condições:

a)

Seja emitida, alterada ou renovada pelo Governo ou pela administração fiscal de um Estado-Membro, ou pelas subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades locais, ou em seu nome, independentemente de ser ou não efetivamente utilizada,

b)

Seja emitida, alterada ou renovada em relação a determinada pessoa ou a um grupo de pessoas, e possa ser invocada por essa pessoa ou esse grupo de pessoas,

c)

Diga respeito à interpretação ou à aplicação de uma disposição legal ou administrativa relativa à administração ou aplicação das leis nacionais em matéria tributária do Estado-Membro ou das subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades locais,

d)

Se refira a uma operação transfronteiriça ou à questão de saber se as atividades exercidas por uma pessoa noutra jurisdição criam ou não um estabelecimento estável, e

e)

Seja tomada previamente às operações ou às atividades noutra jurisdição suscetíveis de criar um estabelecimento estável, ou antes da apresentação de uma declaração fiscal relativa ao período em que a operação ou série de operações ou as atividades se realizaram.

As operações transfronteiriças podem incluir, nomeadamente, a realização de investimentos, o fornecimento de bens, serviços e financiamento, ou a utilização de ativos fixos tangíveis ou intangíveis e não têm necessariamente de envolver a participação direta da pessoa destinatária da decisão fiscal prévia transfronteiriça;

15.

“Acordo prévio sobre preços de transferência”, qualquer acordo, comunicação ou outro instrumento ou ação com efeitos similares, nomeadamente quando emitido, alterado ou renovado no âmbito de uma auditoria fiscal, e que preencha as seguintes condições:

a)

Seja emitido, alterado ou renovado pelo Governo ou pela administração fiscal de um ou mais Estados-Membros, incluindo qualquer das suas subdivisões territoriais ou administrativas, nomeadamente as autoridades locais, ou em seu nome, independentemente de ser ou não efetivamente utilizado,

b)

Seja emitido, alterado ou renovado em relação a determinada pessoa ou a um grupo de pessoas, e possa ser invocado por essa pessoa ou grupo de pessoas, e

c)

Determine previamente às operações transfronteiriças entre empresas associadas, um conjunto de critérios adequados para a determinação dos preços de transferência dessas operações ou determine a imputação de lucros a um estabelecimento estável.

As empresas são empresas associadas sempre que uma empresa participe, direta ou indiretamente, na gestão, no controlo ou no capital de outra empresa ou as mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na gestão, no controlo ou no capital das empresas.

Consideram-se preços de transferência os preços mediante os quais são transferidos bens corpóreos ou ativos intangíveis ou prestados serviços entre empresas associadas, devendo a expressão “fixação de preços de transferência” ser interpretada em conformidade;

16.

Para efeitos do ponto 14, entende-se por “operação transfronteiriça” uma operação ou série de operações em que:

a)

Nem todas as partes na operação ou série de operações são, para efeitos fiscais, residentes no Estado-Membro que emite, altera ou renova a decisão fiscal prévia transfronteiriças;

b)

Qualquer uma das partes na operação ou série de operações é, para efeitos fiscais, simultaneamente residente para efeitos fiscais em mais do que uma jurisdição;

c)

Uma das partes na operação ou série de operações exerce a sua atividade noutra jurisdição através de um estabelecimento estável, e a operação ou série de operações constitui uma parte ou a totalidade da atividade do estabelecimento estável. Uma operação transfronteiriça ou série de operações transfronteiriças inclui igualmente as medidas tomadas por uma pessoa em relação a atividades comerciais que exerça noutra jurisdição através de um estabelecimento estável; ou

d)

Existe um impacto transfronteiriço.

Para efeitos do ponto 15, entende-se por “operação transfronteiriça” uma operação ou série de operações que envolva empresas associadas que não sejam todas residentes para efeitos fiscais no território de uma única jurisdição ou uma operação ou série de operações que existe um impacto transfronteiriço.

17.

Para efeitos dos pontos 15 e 16, entende-se por “empresa” qualquer forma de exercício de uma atividade empresarial.».

2)

No artigo 8.o, são suprimidos os n.os 4 e 5.

3)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 8.o-A

Âmbito de aplicação e condições da troca automática de informações obrigatória em matéria de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência

1.   A autoridade competente de um Estado-Membro em que tenha sido emitida, alterada ou renovada uma decisão fiscal prévia transfronteiriça ou um acordo prévio sobre preços de transferência após 31 de dezembro de 2016 comunica às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, bem como à Comissão Europeia, mediante troca automática, as informações correspondentes, com as restrições estabelecidas no n.o 8 do presente artigo, nos termos das modalidades práticas aplicáveis adotadas por força do artigo 21.o.

2.   Nos termos das modalidades práticas aplicáveis adotadas por força do artigo 21.o, a autoridade competente de um Estado-Membro também comunica às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, bem como à Comissão Europeia, com as restrições estabelecidas no n.o 8 do presente artigo, as informações relativas às decisões fiscais prévias transfronteiriças e aos acordos prévios sobre preços de transferência que tenham sido emitidos, alterados ou renovados no período que se inicie cinco anos antes de 1 de janeiro de 2017.

Se as decisões fiscais prévias transfronteiriças e os acordos prévios sobre preços de transferência tiverem sido emitidos, alterados ou renovados entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2013, a comunicação de informações é efetuada na condição de essas decisões e acordos estarem ainda válidos em 1 de janeiro de 2014.

Se as decisões fiscais prévias transfronteiriças e os acordos prévios sobre preços de transferência tiverem sido emitidos, alterados ou renovados entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016, a comunicação de informações é efetuada independentemente de essas decisões e acordos estarem ainda válidos.

Os Estados-Membros podem excluir da comunicação a que se refere o presente número as informações sobre decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos prévios sobre preços de transferência emitidos, alterados ou renovados antes de 1 de abril de 2016 em relação a uma determinada pessoa ou a um grupo de pessoas, com exceção daquelas pessoas ou grupos que exerçam principalmente atividades financeiras ou de investimento, e cujo volume de negócios líquido anual, na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) seja, no conjunto do grupo, inferior a 40 000 000 EUR (ou a um montante equivalente noutra divisa) no exercício que antecede a data de emissão, alteração ou renovação dessas decisões fiscais prévias transfronteiriças e desses acordos prévios sobre preços de transferência.

3.   Os acordos prévios bilaterais ou multilaterais sobre preços de transferência com países terceiros ficam excluídos do âmbito da troca automática de informações ao abrigo do presente artigo, caso o acordo fiscal internacional ao abrigo do qual tenha sido negociado o acordo prévio sobre preços de transferência não permita a sua divulgação a terceiros. Esses acordos prévios bilaterais ou multilaterais sobre preços de transferência serão objeto de troca ao abrigo do artigo 9.o, caso o acordo fiscal internacional ao abrigo do qual tenha sido negociado o acordo prévio sobre preços de transferência permita a sua divulgação, e a autoridade competente do país terceiro conceda autorização para a divulgação das informações.

No entanto, caso os acordos prévios bilaterais ou multilaterais sobre preços de transferência sejam excluídos da troca automática de informações ao abrigo do primeiro parágrafo, primeiro período, do presente número, as informações identificadas no n.o 6 do presente artigo referidas no pedido que levou à emissão de tal acordo prévio bilateral ou multilateral sobre preços de transferência devem, em vez disso, ser trocadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4.   O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável no caso de uma decisão fiscal prévia transfronteiriça ter por objeto e envolver exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares.

5.   A troca de informações tem lugar do seguinte modo:

a)

No que diz respeito às informações trocadas nos termos do n.o 1 — no prazo de três meses a contar do fim do semestre do ano civil durante o qual as decisões fiscais prévias transfronteiriças ou os acordos prévios sobre preços de transferência tenham sido emitidos, alterados ou renovados;

b)

No que diz respeito às informações trocadas nos termos do n.o 2 — antes de 1 de janeiro de 2018.

6.   As informações a comunicar por um Estado-Membro nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo incluem o seguinte:

a)

A identificação da pessoa, que não seja uma pessoa singular, e, sendo o caso, do grupo de pessoas a que pertence;

b)

Um resumo do teor da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, incluindo uma descrição, apresentada em termos abstratos, das principais atividades ou operações ou série de operações, que não conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou de uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública;

c)

As datas de emissão, alteração ou renovação da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência;

d)

A data de início do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, se indicada;

e)

A data do termo do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, se indicada;

f)

O tipo de decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de acordo prévio sobre preços de transferência;

g)

O montante da operação ou série de operações da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, se esse montante constar da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência;

h)

A descrição do conjunto de critérios utilizados para a determinação do preço de transferência, ou o próprio preço de transferência, no caso de um acordo prévio de sobre preços de transferência;

i)

A identificação do método utilizado para a determinação do preço de transferência, ou o próprio preço de transferência, no caso de um acordo prévio sobre preços de transferência;

j)

A identificação dos outros Estados-Membros, quando aplicável, suscetíveis de serem afetados pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência;

k)

A identificação de qualquer pessoa, que não seja uma pessoa singular, nos outros Estados-Membros, quando aplicável, suscetível de ser afetada pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência (indicando a que Estados-Membros estão ligadas as pessoas afetadas); e

l)

Uma menção que indique se as informações comunicadas se baseiam na própria decisão fiscal prévia transfronteiriça ou no próprio acordo prévio sobre preços de transferência ou no pedido a que se refere o n.o 3, segundo parágrafo, do presente artigo.

7.   Para facilitar a troca de informações a que se refere o n.o 6 do presente artigo, a Comissão adota todas as medidas e modalidades práticas necessárias à execução do presente artigo, incluindo medidas destinadas a harmonizar a comunicação das informações a que se refere o n.o 6 do presente artigo, no âmbito do procedimento de definição do formulário normalizado previsto no artigo 20.o, n.o 5.

8.   As informações a que se refere o n.o 6, alíneas a), b), h) e k), do presente artigo não são comunicadas à Comissão Europeia.

9.   A autoridade competente dos Estados-Membros em causa, identificados no n.o 6, alínea j), confirma sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de sete dias úteis a contar da receção das informações, se possível por via eletrónica, a sua receção à autoridade competente que prestou as informações. Esta medida é aplicável até que esteja operacional o diretório a que se refere o artigo 21.o, n.o 5.

10.   Os Estados-Membros podem, nos termos do artigo 5.o, e tendo em conta o artigo 21.o, n.o 4, solicitar informações complementares, nomeadamente o texto integral de uma decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de um acordo prévio sobre preços de transferência.

Artigo 8.o-B

Estatísticas sobre as trocas automáticas

1.   Antes de 1 de janeiro de 2018, os Estados-Membros fornecem à Comissão estatísticas anuais sobre o volume das trocas automáticas efetuadas nos termos dos artigos 8.o e 8.o-A e, na medida do possível, informações sobre os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer alterações eventuais, tanto para as administrações fiscais como para terceiros.

2.   Antes de 1 de janeiro de 2019, a Comissão apresenta um relatório com uma panorâmica geral e uma avaliação das estatísticas e das informações, recebidas nos termos do n.o 1 do presente artigo, sobre questões tais como os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, da troca automática de informações, bem como os aspetos práticos conexos. Se for adequado, a Comissão apresenta uma proposta ao Conselho relativa às categorias e às condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 1, incluindo a condição de as informações respeitantes a residentes noutros Estados-Membros terem de estar disponíveis, ou aos elementos a que se refere o artigo 8.o, n.o 3-A, ou a ambos.

Ao examinar uma proposta apresentada pela Comissão, o Conselho avalia a possibilidade de reforçar ainda mais a eficácia e o funcionamento da troca automática de informações e de melhorar o nível da mesma, com o objetivo de estabelecer que:

a)

A autoridade competente de cada Estado-Membro comunique à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, mediante troca automática, as informações sobre os períodos de tributação a partir de 1 de janeiro de 2019 relativas a residentes nesse outro Estado-Membro, no que se refere a todas as categorias de rendimento e de património enumeradas no artigo 8.o, n.o 1, tal como devam ser entendidas nos termos da legislação nacional do Estado-Membro que comunica as informações; e

b)

As listas de categorias e elementos constantes do artigo 8.o, n.os 1 e 3-A, sejam alargadas de modo a incluir outras categorias e elementos, incluindo royalties.

(6)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).»."

4)

Ao artigo 20.o é aditado o seguinte número:

«5.   A Comissão adota um formulário normalizado, incluindo o regime linguístico, pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2, antes de 1 de janeiro de 2017. A troca automática de informações em matéria de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência, nos termos do artigo 8.o-A, é efetuada mediante a utilização desse formulário normalizado. Esse formulário normalizado não pode ir além dos elementos para a troca de informações enumerados no artigo 8.o-A, n.o 6, e de outros campos conexos ligados a esses elementos, necessários para a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 8.o-A.

O regime linguístico a que se refere o primeiro parágrafo não obsta a que os Estados-Membros comuniquem as informações a que se refere o artigo 8.o-A em qualquer das línguas oficiais e de trabalho da União. Todavia, esse regime linguístico pode prever que os principais elementos de tais informações sejam igualmente enviados noutra língua oficial e de trabalho da União.».

5)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As pessoas devidamente acreditadas pela Autoridade de Acreditação de Segurança da Comissão só podem ter acesso a essas informações na medida em que tal seja necessário para o acompanhamento, a manutenção e o desenvolvimento do diretório a que se refere o n.o 5 e da rede CCN.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão desenvolve e presta o apoio técnico e logístico a um diretório central seguro a nível dos Estados-Membros sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, em que sejam registadas as informações a comunicar no âmbito do artigo 8.o-A, n.os 1 e 2, a fim de satisfazer as condições para a troca automática prevista nesses números. As autoridades competentes de todos os Estados-Membros têm acesso às informações registadas nesse diretório. A Comissão também tem acesso às informações registadas nesse diretório dentro das limitações, contudo, previstas no artigo 8.o-A, n.o 8. As modalidades práticas necessárias são adotadas pela Comissão pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.

Enquanto esse diretório central seguro não estiver operacional, a troca automática de informações prevista no artigo 8.o-A, n.os 1 e 2, realiza-se nos termos do n.o 1 do presente artigo e das modalidades práticas aplicáveis.».

6)

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a que se referem os artigos 8.o e 8.o-A, bem como os resultados práticos alcançados. A forma e as condições de comunicação da referida avaliação anual são adotadas pela Comissão pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.»;

b)

São suprimidos os n.os 5 e 6.

7)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 23.o-A

Confidencialidade das informações

1.   A Comissão assegura a confidencialidade das informações que lhe são comunicadas por força da presente diretiva nos termos das disposições aplicáveis às autoridades da União, informações essas que não podem ser usadas para outros fins que não sejam os necessários para determinar se e em que medida os Estados-Membros dão cumprimento à presente diretiva.

2.   As informações comunicadas à Comissão por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 23.o, bem como qualquer relatório ou documento produzido pela Comissão que utilize essas informações, podem ser transmitidos a outros Estados-Membros. As informações assim transmitidas estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pelo direito nacional do Estado-Membro que as recebeu.

Os relatórios e documentos produzidos pela Comissão a que se refere o primeiro parágrafo só podem ser utilizados pelos Estados-Membros para fins analíticos, não podendo ser publicados nem facultados a qualquer outra pessoa ou organismo sem o acordo expresso da Comissão.».

8)

No artigo 25.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.   O Regulamento (CE) n.o 45/2001 é aplicável a qualquer tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva pelas instituições e órgãos da União. Contudo, para efeitos da correta aplicação da presente diretiva, o âmbito das obrigações e dos direitos previstos no artigo 11.o, no artigo 12.o, n.o 1, e nos artigos 13.o a 17.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 é limitado na medida do necessário para salvaguardar os interesses a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2017.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GRAMEGNA


(1)  Parecer de 27 de outubro de 2015 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 332 de 8.10.2015, p. 64.

(3)  Parecer de 14 de outubro de 2015 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(5)  Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).