3.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/33


DECISÃO (UE) 2015/2236 DO CONSELHO

de 27 de novembro de 2015

que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio no que respeita à prorrogação da moratória relativa aos direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas e da moratória relativa às queixas em caso de não violação ou motivadas por outras situações

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na conferência ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC) em 1998, a moratória relativa aos direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas («moratória relativa ao comércio eletrónico»), que estabelece que os membros da OMC prosseguirão as respetivas práticas correntes de não impor direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas, foi adotada sob a forma de declaração. Atualmente, a moratória assume a forma de uma decisão da conferência ministerial da OMC, que tem sido renovada de dois em dois anos desde 1998.

(2)

A moratória relativa às queixas em caso de não violação ou motivadas por outras situações tem sido continuadamente prorrogada na conferência ministerial da OMC, após o termo do período de cinco anos para a tomada da decisão sobre o âmbito de aplicação e as modalidades de tais queixas nos termos do artigo 64.o, n.o 3, do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio («Acordo TRIPS»).

(3)

Essas moratórias foram mais recentemente prorrogadas até 2015 na conferência ministerial da OMC, em dezembro de 2013. Ambas as moratórias deverão voltar a ser prorrogadas numa próxima conferência ministerial da OMC ou deverão ser tornadas permanentes caso se venha a alcançar um consenso nesse sentido nas discussões em curso ou futuras.

(4)

É do interesse da União apoiar a prorrogação da moratória relativa ao comércio eletrónico por tempo indeterminado. É igualmente do interesse da União a prorrogação da moratória relativa às queixas em caso de não violação ou motivadas por outras situações até que uma das conferências ministeriais aprove as recomendações do Conselho TRIPS relativamente ao âmbito e às modalidades das queixas em caso de não violação ou motivadas por outras situações, nos termos do artigo 64.o, n.o 3, do Acordo TRIPS,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da conferência ministerial da Organização Mundial do Comércio é a de apoiar a prorrogação da moratória relativa aos direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas por tempo indeterminado e apoiar a prorrogação da moratória relativa às queixas dos tipos previstos no artigo XXIII, n.o 1, alíneas b) e c), do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («queixas em caso de não violação ou motivadas por outras situações»), até que a conferência ministerial tome uma decisão sobre o âmbito de aplicação e as modalidades das queixas em caso de não violação ou motivadas por outras situações.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN