14.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/42


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2042 DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2015

sobre a equivalência do quadro regulamentar da Suíça aplicável às contrapartes centrais relativamente aos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O procedimento de reconhecimento das contrapartes centrais («CCP») estabelecidas em países terceiros, previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, tem por objetivo permitir às CCP que se encontram estabelecidas e autorizadas em países terceiros cujas normas regulamentares são equivalentes às previstas no mesmo regulamento prestarem serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União. Esse procedimento de reconhecimento, bem como a decisão de equivalência, previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012, contribuem assim para a consecução do seu objetivo principal que consiste em reduzir o risco sistémico através da extensão do recurso a contrapartes centrais sólidas e seguras para a compensação dos contratos de derivados do mercado de balcão («OTC»), incluindo nos casos em que essas CCP estão estabelecidas e autorizadas num país terceiro.

(2)

Para que um regime jurídico de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime jurídico da União no que diz respeito às CCP, o enquadramento legal e de supervisão aplicável deve produzir efeitos essencialmente equivalentes aos requisitos em vigor na União relativamente aos objetivos regulamentares prosseguidos. O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste assim em verificar se o enquadramento legal e de supervisão em vigor na Suíça assegura que as CCP aí estabelecidas e autorizadas não expõem os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a um nível de risco mais elevado do que aquele a que as CCP autorizadas na União os expõem, e, por conseguinte, não representam níveis inaceitáveis de risco sistémico na União.

(3)

Em 1 de setembro de 2013, a Comissão recebeu o parecer técnico da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») sobre o enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP autorizadas na Suíça. Esse parecer técnico conclui que o enquadramento legal e os mecanismos de supervisão em vigor a nível jurisdicional asseguram que as CCP autorizadas na Suíça cumprem requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(4)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, é necessário que se encontrem preenchidas três condições para estabelecer que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aplicável às CCP nele autorizadas é equivalente ao previsto no mesmo regulamento.

(5)

Segundo a primeira condição, as CCP autorizadas num país terceiro devem cumprir requisitos juridicamente vinculativos que sejam equivalentes aos estabelecidos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(6)

Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis na Suíça às CCP autorizadas nesse país consistem no Decreto Nacional relativo aos Bancos, de 18 de março de 2004 («Decreto Nacional relativo aos Bancos»), e na regulamentação adotada ao abrigo do mesmo pelo Banco Nacional da Suíça («SNB»), juntamente com a Lei Federal relativa aos Bancos e Caixas de Poupança («Lei dos Bancos») e com os decretos e circulares emitidos pela Autoridade Suíça de Supervisão dos Mercados Financeiros («FINMA»). O Decreto Nacional relativo aos Bancos foi recentemente revisto com o objetivo de aplicar os princípios para as infraestruturas dos mercados financeiros («PFMI»), emitidos pela CPSS-IOSCO, bem como de assegurar a equivalência com o Regulamento (UE) n.o 648/2012. O enquadramento regulamentar revisto inclui um certo número de diferenças entre os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis a nível jurisdicional às CCP na Suíça e os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. No entanto, o SNB emitiu um Relatório Explicativo sobre a revisão parcial do Decreto Nacional relativo aos Bancos, que apresenta orientações de interpretação sobre o mesmo decreto e no qual o SNB explica, nomeadamente, que o Decreto Nacional relativo aos Bancos revisto aplica os PFMI e deve ser interpretado tendo em conta esses mesmos PFMI e os títulos IV e V do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(7)

Além disso, as CCP autorizadas na Suíça devem adotar estatutos, regulamentos internos e de regulação de competências e certas políticas organizativas (as «regulamentações e políticas organizativas») que estabelecem em pormenor a forma como essas CCP irão cumprir as normas, em conformidade, como explicado no Decreto Nacional relativo aos Bancos revisto, com os PFMI e com o Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(8)

Tanto o SNB como a FINMA detêm funções reguladoras e de supervisão em relação às CCP e cooperam entre si no exercício das respetivas funções. As CCP estabelecidas na Suíça são autorizadas como bancos pela FINMA. A FINMA pode isentar as CCP da aplicação de certas normas da Lei dos Bancos e adaptar as respetivas disposições de modo a ter em conta as atividades de compensação e o perfil de risco dessas mesmas CCP. As circulares da FINMA contemplam, entre outros aspetos, questões como a solvência, o governo, a gestão de riscos, as auditorias ou a prestação de informações financeiras.

(9)

Os requisitos juridicamente vinculativos vigentes na Suíça incluem, por conseguinte, uma estrutura a dois níveis. Os princípios fundamentais aplicáveis às CCP, estabelecidos na Lei dos Bancos e no Decreto Nacional relativo aos Bancos, bem como os regulamentos, ordens e circulares adotados ao abrigo dos mesmos («normas de base») estabelecem normas estritas que as CCP devem cumprir para poderem obter uma licença para a prestação de serviços de compensação na Suíça. Essas normas de base constituem o primeiro nível de requisitos juridicamente vinculativos em vigor na Suíça. A fim de demonstrar que cumprem as normas de base em causa, as CCP autorizadas na Suíça devem comunicar as suas regulamentações e políticas organizativas à FINMA, para aprovação. Essas regulamentações e políticas organizativas constituem o segundo nível de requisitos juridicamente vinculativos em vigor na Suíça, e, a partir do momento em que são aprovadas pela FINMA, passam a ser juridicamente vinculativas para as CCP. Constituem assim parte integrante dos mecanismos legais e de supervisão que as CCP autorizadas na Suíça estão obrigadas a cumprir. Em caso de incumprimento das normas de base ou das regulamentações e políticas organizativas por parte de uma CCP, a FINMA tem poderes para adotar medidas administrativas contra essa mesma CCP, incluindo a revogação da sua autorização.

(10)

As regras de base aplicáveis às CCP, complementadas pelas respetivas regulamentações e políticas organizativas, produzem efeitos equivalentes aos das regras incluídas no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Em particular, os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP atualmente autorizadas na Suíça e respeitantes ao número de situações de incumprimento que serão cobertas pelos recursos financeiros totais, ao risco de liquidez, à continuidade das atividades, aos requisitos de garantia, à política de investimento, ao risco de liquidação, à segregação e portabilidade, ao cálculo das margens iniciais e ao governo, incluindo os requisitos organizacionais e os requisitos aplicáveis aos quadros superiores, ao comité de risco, à conservação de registos, às participações qualificadas, às informações a transmitir às autoridades competentes, aos conflitos de interesses, à subcontratação e ao exercício das atividades, permitem assegurar resultados substancialmente equivalentes aos previstos no regulamento (UE) n.o 648/2012, pelo que devem ser considerados equivalentes.

(11)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o enquadramento legal e de supervisão em vigor na Suíça assegura que as CCP autorizadas nesse país cumprem requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(12)

De acordo com a segunda condição prevista no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da Suíça no que diz respeito às CCP autorizadas nesse país deve assegurar que essas CCP estão sujeitas a supervisão e execução efetivas e constantes.

(13)

As CCP autorizadas na Suíça estão sujeitas a supervisão permanente pela FINMA e à fiscalização contínua do SNB, que visam acompanhar o cumprimento continuado das condições de autorização e dos restantes requisitos regulamentares aplicáveis. As CCP autorizadas na Suíça são objeto de auditorias anuais. Devem prestar às entidades que procedem a essas auditorias todas as informações necessárias para a realização das mesmas. Quando a entidade auditora deteta uma infração das disposições de supervisão ou outras irregularidades, concede à CCP em causa um prazo para que esta reponha o cumprimento das normas e informa a FINMA quando tal não acontece. Em caso de infração grave das disposições de supervisão, ou de irregularidade grave, a entidade auditora notifica diretamente a FINMA. Além disso, tanto as CCP como os auditores devem fornecer à FINMA todas as informações necessárias ao desempenho das suas tarefas e comunicar-lhe imediatamente qualquer incidente de importância substancial para efeitos de supervisão. Adicionalmente, a FINMA procede a avaliações seletivas, realizadas no local, examina os relatórios apresentados periodicamente e reúne regularmente com os gestores e restante pessoal das CCP.

(14)

A FINMA pode adotar medidas específicas quando conclui que ocorreu uma infração às disposições do enquadramento legal e de supervisão. Em particular, pode proibir que uma determinada pessoa ocupe um lugar de direção, ou confiscar os lucros obtidos no seguimento de uma infração. A FINMA pode ainda nomear um funcionário para investigar as circunstâncias específicas relacionadas com uma infração ao enquadramento legal e de supervisão ou às medidas de execução no âmbito da supervisão que tenha imposto à CCP. A CCP que é objeto dessas investigações deve permitir o acesso do funcionário incumbido das mesmas às suas instalações, bem como disponibilizar todas as informações e documentação que esse funcionário solicite para a realização das investigações. Por último, a FINMA pode ainda revogar a autorização de uma CCP ou anular o respetivo registo, se considerar que esta deixou de cumprir o enquadramento legal e de supervisão aplicável, ou impor diretivas aos órgãos de administração da CCP.

(15)

O SNB supervisiona as CCP em cooperação com a FINMA. Em particular, é responsável pela avaliação do cumprimento pelas CCP dos requisitos mínimos estabelecidos pelo Decreto Nacional relativo aos Bancos. As CCP devem prestar ao SNB as informações necessárias para que este possa avaliar o cumprimento desses requisitos mínimos e permitir as inspeções no local. Em particular, devem apresentar relatórios periódicos e ad hoc ao SNB e informá-lo antecipadamente de quaisquer questões específicas ou alterações que se verifiquem. O SNB pode ainda impor penalidades financeiras ou outras sanções caso as informações ou os elementos comprovativos que solicitou não sejam disponibilizados, não respeitem os requisitos formais, estejam incompletos ou não sejam exatos. Na realização das suas avaliações, o SNB utiliza uma panóplia alargada de informações, incluindo uma autoavaliação e a documentação interna da CCP e os relatórios de auditoria, bem como os relatórios apresentados regularmente e os resultados das reuniões com os administradores e outros funcionários da CCP. O SNB emite recomendações dirigidas às CCP que não cumprem os requisitos mínimos estabelecidos pelo Decreto Nacional relativo aos Bancos. Se a CCP em causa não cumprir essas recomendações, o SNB emite uma ordem administrativa. Se a CCP não cumprir essa ordem, o SNB pode informar das suas constatações a FINMA, que poderá adotar novas medidas de supervisão e execução contra a CCP.

(16)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o enquadramento legal e de supervisão da Suíça no que diz respeito às CCP autorizadas nesse país prevê uma supervisão e execução efetivas e constantes.

(17)

De acordo com a terceira condição enunciada no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da Suíça deve incluir um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das CCP autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros («CCP de países terceiros»).

(18)

As CCP de países terceiros podem solicitar à FINMA o respetivo reconhecimento, que lhes permitirá prestar serviços na Suíça. O reconhecimento das CCP pela Suíça baseia-se na existência, no país terceiro em causa, de um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das CCP de países terceiros. O SNB pode ainda designar uma CCP de um país terceiro como sistemicamente importante para a estabilidade dos mercados financeiros da Suíça e isentá-la do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos pelo Decreto Nacional relativo aos Bancos, desde que o enquadramento legal e de supervisão desse país terceiro seja considerado equivalente e desde que tenham sido celebrados acordos de cooperação com as autoridades competentes desse país terceiro para a supervisão das CCP. As CCP reconhecidas devem também comunicar e manter a FINMA informada de qualquer questão específica que se possa colocar. No entanto, os requisitos em matéria de prestação de informações financeiras e de informações a prestar pelas CCP reconhecidas à FINMA não prejudicam as funções de supervisão que incumbem às autoridades competentes do país terceiro.

(19)

Assim, deve considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão da Suíça constitui um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das CCP de países terceiros.

(20)

Pode, pois, considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão da Suíça no que diz respeito às CCP autorizadas no país satisfaz as condições enunciadas no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e que esse enquadramento deve ser considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no mesmo regulamento. A Comissão deve continuar a acompanhar, regularmente, a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicado pela Suíça às CCP, bem como o cumprimento das condições com base nas quais foi adotada a presente decisão.

(21)

A avaliação regular do enquadramento legal e de supervisão aplicável na Suíça às CCP autorizadas nesse país não prejudica a possibilidade de a Comissão realizar uma avaliação específica, a qualquer momento, fora do âmbito da análise geral, sempre que um acontecimento relevante torne necessário que a Comissão reavalie a equivalência concedida pela presente decisão. Essa reavaliação pode conduzir à retirada do reconhecimento da equivalência.

(22)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da Suíça, constituído pelo Decreto Nacional relativo aos Bancos e respetiva regulamentação de aplicação, pela Lei Federal relativa aos Bancos e Caixas de Poupança e pelos decretos e circulares adotados em aplicação da mesma, como complementado pelo Relatório Explicativo sobre a revisão parcial do Decreto Nacional relativo aos Bancos, que apresenta orientações de interpretação desse mesmo decreto, e aplicável às CCP autorizadas nesse país, é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.