14.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/38


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2041 DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2015

relativa à equivalência do quadro regulamentar do México aplicável às contrapartes centrais relativamente aos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O procedimento de reconhecimento das contrapartes centrais (a seguir designadas por «CCP») estabelecidas em países terceiros, previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, tem por objetivo permitir às CCP que se encontram estabelecidas e autorizadas em países terceiros, cujas normas regulamentares sejam equivalentes às previstas no referido regulamento, prestarem serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União. Esse procedimento de reconhecimento, bem como as decisões de equivalência, previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012, contribuem assim para a consecução do seu objetivo principal, que consiste em reduzir o risco sistémico através da extensão do recurso a CCP sólidas e seguras para a compensação dos contratos de derivados do mercado de balcão (a seguir designados por «contratos de derivados OTC»), incluindo nos casos em que essas CCP estão estabelecidas e autorizadas num país terceiro.

(2)

Para que um regime jurídico de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime jurídico da União no que diz respeito às CCP, o enquadramento legal e de supervisão aplicável deve produzir efeitos essencialmente equivalentes aos dos requisitos em vigor na União, relativamente aos objetivos regulamentares prosseguidos. O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste assim em verificar se o enquadramento legal e de supervisão em vigor no México assegura que as CCP aí estabelecidas e autorizadas não expõem os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a um nível de risco mais elevado do que aquele a que as CCP autorizadas na União os expõem, não dando origem, por conseguinte, a níveis inaceitáveis de risco sistémico na União.

(3)

A presente decisão não se baseia apenas numa análise comparativa dos requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP no México, mas também numa avaliação dos efeitos destes requisitos, bem como da sua adequação para reduzir os riscos a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União possam estar expostos, de forma considerada equivalente à resultante dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012. Deve ter-se nomeadamente em conta que os riscos inerentes às atividades de compensação realizadas em mercados financeiros mais pequenos do que o da União são significativamente inferiores.

(4)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, é necessário que se encontrem preenchidas três condições para estabelecer que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aplicável às CCP nele autorizadas é equivalente ao previsto no mesmo regulamento.

(5)

Segundo a primeira condição, as CCP autorizadas num país terceiro devem cumprir requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(6)

Os requisitos juridicamente vinculativos do México aplicáveis às CCP nele autorizadas consistem nas regras aplicáveis aos participantes no mercado de contratos de derivados emitidas pelo Banco do México, pela Comisión Nacional Bancaria y de Valores (CNBV) e pela Secretaria de Hacienda y Crédito Público (SHCP), bem como nos requisitos prudenciais aplicáveis aos participantes no mercado de contratos de derivados cotados na bolsa emitidos pela CNBV (a seguir designadas por «regras principais»). As regras principais estabelecem os requisitos que as CCP devem cumprir em permanência para poderem prestar serviços de compensação no México. As CCP estabelecidas no México devem ser autorizadas pela SHCP, com base no parecer da CNBV e do Banco do México.

(7)

A CNBV e o Banco do México emitiram declarações estratégicas em que explicam que as CCP autorizadas no México devem cumprir os princípios para as infraestruturas dos mercados financeiros (Principles for Financial Markets Infrastructures — PFMI) emitidos em abril de 2012 pelo Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação (2) e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários.

(8)

De acordo com as regras principais, as CCP devem adotar regras e procedimentos internos que abranjam todos os aspetos pertinentes relacionados com a sua função, incluindo as medidas de salvaguarda para a gestão do crédito, liquidez e riscos operacionais. Essas regras e procedimentos internos devem ser aprovados pela SHCP, com base no parecer do Banco do México e da CNBV. Por outro lado, essas regras e procedimentos internos não podem ser alterados se a SHCP, a CNBV ou o Banco do México formularem reservas. As regras e procedimentos internos das CCP ou as suas alterações podem igualmente ser aprovados sujeitos a algumas alterações. É aplicável o mesmo procedimento à aprovação e alteração da documentação institucional. Além disso, as metodologias para o cálculo dos recursos financeiros e o plano de liquidez das CCP estão sujeitos à aprovação do Banco do México e a um parecer da CNBV.

(9)

Os requisitos juridicamente vinculativos vigentes no México incluem, por conseguinte, uma estrutura a dois níveis. Os princípios fundamentais aplicáveis às CCP previstos nas regras principais estabelecem as normas de alto nível que as CCP devem cumprir para obterem uma autorização para prestar serviços de compensação no México. Essas regras principais constituem o primeiro nível dos requisitos juridicamente vinculativos em vigor no México. A fim de provar o cumprimento das regras principais, as CCP devem comunicar as suas regras e procedimentos internos, a sua documentação institucional, as suas metodologias para o cálculo dos recursos financeiros e o plano de liquidez da CCP, para efeitos de aprovação pelas autoridades competentes. Essas regras e procedimentos internos, a documentação institucional, o plano de liquidez e as metodologias para o cálculo dos recursos financeiros das CCP constituem o segundo nível dos requisitos juridicamente vinculativos no México, devendo fornecer informações pormenorizadas quanto à forma como as CCP vão cumprir essas normas. A CNBV e o Banco do México avaliam o cumprimento dessas normas e dos PFMI por parte das CCP. Uma vez aprovados pelas autoridades competentes, as regras e procedimentos internos, a documentação institucional, o plano de liquidez e as metodologias para o cálculo dos recursos financeiros das CCP tornam-se juridicamente vinculativos para as mesmas.

(10)

A avaliação da equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP estabelecidas no México deve igualmente ter em conta os efeitos de redução de riscos que esse enquadramento produz em termos de nível de risco a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União estão expostos em virtude da sua participação nas CCP nele estabelecidas. O efeito de redução de riscos é determinado por dois fatores: o nível de risco inerente às atividades de compensação exercidas pela CCP em causa, que depende da dimensão do mercado financeiro em que opera; e a adequação do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP para reduzir esse nível de risco. Para se obter o mesmo efeito de redução de riscos, são necessários requisitos de redução de riscos mais rigorosos para as CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de maior dimensão, cujo nível de risco inerente é mais elevado do que o das CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de menor dimensão, cujo nível de risco inerente é inferior.

(11)

A dimensão dos mercados financeiros nos quais as CCP autorizadas no México exercem as suas atividades de compensação é significativamente menor do que a daqueles em que as CCP estabelecidas na União operam. Em especial, durante os últimos três anos, o valor total das operações com derivados compensadas no México representou menos de 1 % do valor total das operações com derivados compensadas na União. Consequentemente, a participação nas CCP estabelecidas no México expõe os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a riscos significativamente mais reduzidos do que a sua participação em CCP autorizadas na União.

(12)

O enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP estabelecidas no México pode, por conseguinte, ser considerado equivalente se for adequado para reduzir esse menor nível de risco. As regras principais aplicáveis às contrapartes centrais autorizadas no México, complementadas com as regras e procedimentos internos, a documentação institucional, o plano de liquidez e a metodologia para o cálculo dos recursos financeiros das CCP, que dão execução aos PFMI, reduzem o menor nível de risco existente no México e produzem efeitos de redução dos riscos equivalentes aos pretendidos pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(13)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o enquadramento legal e de supervisão em vigor no México assegura que as CCP nele autorizadas cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(14)

De acordo com a segunda condição prevista no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão do México no que diz respeito às CCP aí autorizadas deve assegurar que essas CCP estão sujeitas a supervisão e execução efetivas e constantes.

(15)

A supervisão das CCP autorizadas no México é efetuada pela CNBV e pelo Banco do México, no âmbito das respetivas competências. A CNBV e o Banco do México têm poderes para assegurar um acompanhamento contínuo da conformidade das CCP com os requisitos juridicamente vinculativos que lhes são aplicáveis. Neste sentido, a CNBV e o Banco do México podem solicitar informações às CCP, realizar inspeções no local, emitir instruções para pôr termo a violações ou potenciais violações dos requisitos, ou práticas prudenciais contrárias ao bom funcionamento dos mercados financeiros, e ordenar às CCP a tomada de medidas de controlo interno e de controlo dos riscos. A CNBV pode também destituir elementos da gestão, alguns membros de comités específicos e outro pessoal das CCP. Além disso, a SHCP, com base no parecer da CNBV e do Banco do México, tem poderes para revogar a autorização das CCP. A CNBV e o Banco do México podem também impor medidas disciplinares e coimas às CCP por incumprimento das disposições aplicáveis.

(16)

Por conseguinte, a Comissão conclui que o enquadramento legal e de supervisão do México no que diz respeito às CCP autorizadas nesse país prevê supervisão e execução efetivas e constantes.

(17)

De acordo com a terceira condição enunciada no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão do México deve incluir um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento de CCP autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros («CCP de países terceiros»).

(18)

O Banco do México pode reconhecer CCP de países terceiros que procedem à compensação de derivados e que são autorizadas em países terceiros cujo enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP neles autorizadas garante um resultado similar ao assegurado pelo enquadramento legal e de supervisão aplicável no México e cumpre os PFMI. Além disso, as CCP de países terceiros devem estar sujeitas a uma supervisão efetiva que garanta a conformidade com o enquadramento legal e de supervisão aplicável. A celebração de um memorando de entendimento entre o Banco do México ou a CNBV e a autoridade de supervisão competente do país terceiro da CCP requerente é também necessária para a concessão do reconhecimento.

(19)

O processo de reconhecimento do regime jurídico do México aplicável a CCP de países terceiros deve, por conseguinte, ser considerado um sistema efetivamente equivalente para efeitos de reconhecimento das CCP de países terceiros.

(20)

Pode, pois, considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão do México satisfaz as condições enunciadas no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito às CCP estabelecidas nesse país, devendo esse enquadramento ser considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012. A Comissão deve continuar a acompanhar periodicamente a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP no México, bem como o preenchimento das condições com base nas quais se adotou a presente decisão.

(21)

A análise periódica do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP autorizadas no México não deve comprometer a possibilidade de a Comissão realizar uma análise específica a qualquer momento, fora do âmbito da análise geral, sempre que uma evolução relevante torne necessário que a Comissão reavalie a equivalência concedida com base na presente decisão. Essa reavaliação poderá conduzir à retirada do reconhecimento da equivalência.

(22)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão do México, aplicável às CCP aí autorizadas, que consiste nas regras aplicáveis aos participantes no mercado de contratos de derivados e nos requisitos prudenciais aplicáveis aos participantes no mercado de contratos de derivados cotados na bolsa, completados pelas declarações estratégicas emitidas pela CNBV e pelo Banco do México sobre a aplicação dos princípios para as infraestruturas dos mercados financeiros, é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  A partir de 1 de setembro de 2014, o Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação passou a designar-se Comité das Infraestruturas de Pagamento e do Mercado (Committee on Payment and Market Infrastructures).