1.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/19 |
DECISÃO (UE) 2015/1753 DA COMISSÃO
de 30 de setembro de 2015
que confirma a participação da Itália numa cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 328.o, n.o 1, e o artigo 331.o, n.o 1,
Tendo em conta a Decisão 2011/167/UE do Conselho, de 10 de março de 2011, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária (1),
Tendo em conta a notificação apresentada pela Itália quanto à intenção de participar na cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 10 de março de 2011, o Conselho decidiu autorizar uma cooperação reforçada entre a Alemanha, a Áustria, a Bélgica, a Bulgária, Chipre, a Dinamarca, a Eslováquia, a Eslovénia, a Estónia, a Finlândia, a França, a Grécia, a Hungria, a Irlanda, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, Malta, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, o Reino Unido, a República Checa, a Roménia e a Suécia e no domínio da criação da proteção de patente unitária. |
(2) |
Em 17 de dezembro de 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) n.o 1257/2012 (2). |
(3) |
Em 17 de dezembro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 1260/2012 (3). |
(4) |
Por ofício de 2 de julho de 2015, registado pela Comissão como tendo sido recebido em 20 de julho de 2015, a Itália comunicou a intenção de participar numa cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes. |
(5) |
A Comissão observa que nem a Decisão 2011/167/UE nem os Regulamentos (UE) n.o 1257/2012 e (UE) n.o 1260/2012 impõem quaisquer condições específicas para a participação na cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes e que a participação da Itália deve contribuir para as vantagens de tal cooperação reforçada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Participação da Itália na cooperação reforçada
1. Confirma-se a participação da Itália na cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária autorizada pela Decisão 2011/167/UE do Conselho.
2. Os Regulamentos (UE) n.o 1257/2012 e (UE) n.o 1260/2012 são aplicáveis à Itália, em conformidade com a presente decisão.
Artigo 2.o
Notificação a comunicar pela Itália
1. A Itália deve comunicar à Comissão as medidas adotadas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2012, até à data de aplicação do referido regulamento.
2. A Itália deve comunicar à Comissão as medidas adotadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1257/2012, antes da data de aplicação desse regulamento ou, no caso de o Tribunal Unificado de Patentes não ter competência exclusiva em Itália no que diz respeito às patentes europeias com efeito unitário na data de aplicação desse regulamento, até à data a partir da qual o Tribunal de Patentes Unificado tem competência exclusiva em Itália.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e data de aplicação dos Regulamentos (UE) n.o 1257/2012 e (UE) n.o 1260/2012 em Itália
1. Os Regulamentos (UE) n.o 1257/2012 e (UE) n.o 1260/2012 entram em vigor em Itália no dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Os Regulamentos (UE) n.o 1257/2012 e (UE) n.o 1260/2012 são aplicáveis à Itália na data da entrada em vigor do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 76 de 22.3.2011, p. 53.
(2) Regulamento (UE) n.o 1257/2012, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes (JO L 361 de 31.12.2012, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1260/2012 do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao regime de tradução aplicável (JO L 361 de 31.12.2012, p. 89).