1.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/34


DECISÃO (PESC) 2015/1333 DO CONSELHO

de 31 de julho de 2015

relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de fevereiro de 2011, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução1970 que impõe medidas restritivas contra a Líbia, tendo em vista a sua profunda preocupação com a situação na naquele país. Desde então, o Conselho de Segurança adotou uma série de outras resoluções sobre a Líbia, que prorrogaram ou alteraram as medidas restritivas impostas pelas Nações Unidas contra a Líbia, nomeadamente as Resoluções 2174 (2014) do CSNU e 2213 (2015) do CSNU, em consonância com o compromisso do Conselho de Segurança a favor da soberania, independência, integridade territorial e unidade nacional da Líbia.

(2)

Em 28 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1), que tem em consideração a Resolução 1970 (2011) do CSNU e impõe medidas restritivas adicionais atendendo à gravidade da situação na Líbia.

(3)

Em 26 de maio de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/818 (2) que altera a Decisão 2011/137/PESC, tendo em conta a persistente ameaça à paz, estabilidade e segurança da Líbia e a conclusão bem sucedida da sua transição política, designadamente, através da exacerbação dos atuais diferendos por parte de pessoas e entidades identificadas como tendo participado nas políticas repressivas do anterior regime de Muammar Qadhafi na Líbia, ou como tendo estado de outro modo a ele associadas, atendendo a que a maior parte delas não foi responsabilizada pelos seus atos. Essa decisão também tem em conta a ameaça proveniente de pessoas e entidades que estão na posse ou controlam fundos públicos líbios desviados durante o anterior regime de Muammar Qadhafi na Líbia, que poderão ser utilizados para ameaçar a paz, a estabilidade e a segurança da Líbia, ou para obstruir ou comprometer a conclusão bem-sucedida da sua transição política.

(4)

Em conformidade com a Decisão 2011/137/PESC, o Conselho procedeu a uma reapreciação completa da lista de pessoas e entidades enumeradas nos anexos II e IV dessa decisão.

(5)

Deverão ser alterados os motivos de inclusão na lista relativos a várias pessoas e entidades da lista de pessoas e entidades constante dos anexos II e IV da Decisão 2011/137/PESC.

(6)

Por razões de clareza, as medidas restritivas impostas pela Decisão 2011/137/PESC, com a redação e a execução que lhes foi dada por uma série de decisões subsequentes, deverão ser consolidadas num novo instrumento jurídico.

(7)

Por conseguinte, a Decisão 2011/137/PESC deverá ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO

Artigo 1.o

1.   São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, diretos ou indiretos, para a Líbia, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos respetivos territórios ou através deles, ou ainda utilizando aviões ou navios com o respetivo pavilhão, de armamento e material conexo seja de que tipo for, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, bem como equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, originários ou não daqueles territórios.

2.   É proibido:

a)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, formação ou outro tipo de assistência, incluindo o fornecimento de mercenários armados, relacionadas com atividades militares ou com o fornecimento, manutenção e utilização dos artigos referidos no n.o 1 a qualquer pessoa, singular ou coletiva, entidade ou organismo da Líbia ou para utilização neste país;

b)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência financeira relacionada com atividades militares ou com o fornecimento, manutenção e utilização dos artigos referidos no n.o 1 a qualquer pessoa, singular ou coletiva, entidade ou organismo da Líbia ou para utilização neste país;

c)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b).

Artigo 2.o

1.   O artigo 1.o não se aplica:

a)

Ao fornecimento, venda ou transferência de equipamento militar não letal, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, nem à prestação de assistência técnica ou formação relacionadas com esse equipamento;

b)

Ao fornecimento, venda ou transferência de vestuário de proteção, incluindo os coletes antiestilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Líbia pelo pessoal das Nações Unidas, da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para uso próprio;

c)

Ao fornecimento, venda ou transferência de equipamento militar não letal, destinados exclusivamente a assistir o Governo líbio em matéria de segurança ou desarmamento, bem como à prestação de assistência técnica, formação ou assistência financeira relacionadas com esse equipamento.

2.   O artigo 1.o não se aplica:

a)

Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material conexo, nem à prestação de assistência técnica, formação ou assistência financeira, incluindo a colocação de pessoal à disposição;

b)

Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material conexo, destinados exclusivamente a assistir o Governo líbio em matéria de segurança ou desarmamento, bem como à prestação de assistência técnica, formação ou assistência financeira relacionadas com esse equipamento,

previamente aprovados pelo Comité criado nos termos do ponto 24 da Resolução 1970 (2011) do CSNU («Comité»).

3.   O artigo 1.o não se aplica ao fornecimento, venda ou transferência de armas ligeiras e de pequeno calibre e material conexo temporariamente exportado para a Líbia, exclusivamente para uso próprio do pessoal das NU, dos representantes dos meios de comunicação social e dos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, previamente notificados ao Comité, e na ausência de decisão negativa do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação.

4.   O artigo 1.o não se aplica ao fornecimento, venda ou transferência de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, nem à prestação de assistência técnica, formação ou assistência financeira relacionadas com esse equipamento.

Artigo 3.o

É proibida a aquisição junto da Líbia, por nacionais dos Estados-Membros, utilizando aeronaves ou navios que arvorem o respetivo pavilhão, dos artigos referidos no n.o 1 do artigo 1.o, originários ou não do território da Líbia.

CAPÍTULO II

SETOR DOS TRANSPORTES

Artigo 4.o

1.   De acordo com as respetivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, em particular o direito do mar e os acordos internacionais pertinentes em matéria de aviação civil, os Estados-Membros inspecionam nos respetivos territórios, incluindo os aeroportos e portos marítimos respetivos, todos os navios e aeronaves com destino à Líbia ou provenientes deste país, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga desses navios ou aeronaves contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos do artigo 1.o.

2.   Os Estados-Membros apreendem e eliminam de imediato (destruindo-os, inutilizando-os, armazenando-os ou transferindo-os para um Estado diferente do Estado de origem ou destino para a eliminação) os artigos detetados cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos do artigo 1.o.

3.   Os Estados-Membros cooperam, nos termos da respetiva legislação nacional, com as inspeções e eliminações efetuadas nos termos dos n.os 1 e 2.

4.   As aeronaves e os navios que transportarem carga com destino à Líbia ou proveniente deste país ficam obrigados a prestar, antes da chegada ou da partida, informações adicionais sobre todas as mercadorias que entrem ou saiam de um Estado-Membro.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros não autorizam quaisquer aeronaves a descolar e a aterrar no respetivo território ou a sobrevoá-lo, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga dessas aeronaves contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos da presente decisão, incluindo o fornecimento de mercenários armados, exceto em caso de aterragem de emergência.

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros podem, em conformidade com os pontos 5 a 9 da Resolução 2146 (2014) do CSNU, inspecionar navios de alto mar que tenham sido designados, aplicando todas as medidas proporcionais às circunstâncias, observando plenamente o direito internacional humanitário e o direito internacional em matéria de direitos humanos, se aplicável, ao efetuar essas inspeções e dando ao navio instruções no sentido de tomar as medidas adequadas para devolver o petróleo bruto à Líbia, com o consentimento e em coordenação com o Governo da Líbia.

2.   Antes de efetuarem as inspeções a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem procurar obter o consentimento do Estado de bandeira do navio.

3.   Os Estados-Membros que efetuem as inspeções a que se refere o n.o 1 devem apresentar prontamente ao Comité um relatório da inspeção com informações pertinentes, relatando os esforços envidados para procurar obter o consentimento do Estado de bandeira do navio.

4.   Os Estados-Membros que procedam às inspeções a que se refere o n.o 1 devem certificar-se de que as mesmas são efetuadas por navios de guerra ou por navios que sejam propriedade de um Estado ou por ele operados e utilizados unicamente para efeitos de serviço público não comercial.

5.   O n.o 1 não afeta os direitos, obrigações ou responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros por força do direito internacional, incluindo os direitos ou obrigações previstos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar — nomeadamente o princípio geral da jurisdição exclusiva de um Estado de bandeira sobre os seus navios de alto mar — no que respeita aos navios não designados e a qualquer outra situação que não a referida no n.o 1.

6.   No anexo V da presente decisão enumeram-se os navios a que se refere o n.o 1 designados pelo Comité nos termos do ponto 11 da Resolução 2146 (2014) do CSNU.

Artigo 7.o

1.   Caso um Estado-Membro seja o Estado de bandeira de um navio designado, deve, se tal for estabelecido pelo Comité, dar instruções a esse navio para não carregar, transportar ou descarregar petróleo bruto exportado ilicitamente da Líbia, na falta de instruções do ponto focal do Governo da Líbia relativamente às medidas previstas no ponto 3 da na Resolução 2146 (2014) do CSNU.

2.   Os Estados-Membros devem, se tal for estabelecido pelo Comité, recusar a entrada de navios designados nos seus portos, salvo se a entrada for solicitada para efeitos de inspeção ou em caso de emergência ou de regresso à Líbia.

3.   É proibida, se tal for estabelecido pelo Comité, a prestação por nacionais de Estados-Membros ou de territórios dos Estados-Membros de serviços de reabastecimento, como o fornecimento de combustível ou de provisões, ou outros serviços de manutenção, a navios designados.

4.   O n.o 3 não se aplica caso a autoridade competente do Estado-Membro em causa determine que a prestação de tais serviços é necessária por razões humanitárias, ou caso o navio regresse à Líbia. O Estado-Membro deve notificar o Comité de tais autorizações.

5.   São proibidas, se tal for estabelecido pelo Comité, quaisquer transações financeiras efetuadas por nacionais de Estados-Membros ou por entidades sujeitas à sua jurisdição ou a partir de territórios dos Estados-Membros respeitantes a petróleo bruto exportado ilicitamente da Líbia a bordo de navios designados.

6.   No anexo V enumeram-se os navios a que se referem os n.os 1, 2, 3 e 5 do presente artigo designados pelo Comité nos termos do ponto 11 da Resolução 2146 (2014) do CSNU.

CAPÍTULO III

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE ADMISSÃO

Artigo 8.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo respetivo território das pessoas designadas e sujeitas a restrições de viagem pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité em conformidade com o ponto 22 da Resolução 1970 (2011) do CSNU, com o ponto 23 da Resolução 1973 (2011) do CSNU, com o ponto 4 da Resolução 2174 (2014) do CSNU e com o ponto 11 da Resolução 2213 (2015) do CSNU, que constam da lista do anexo I.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo respetivo território das pessoas:

a)

Que tenham, enquanto participantes ou cúmplices, ordenado, controlado ou dirigido a prática de violações graves dos direitos humanos contra pessoas na Líbia, designadamente planeando, comandando, ordenando ou conduzindo ataques, em violação do direito internacional, incluindo bombardeamentos aéreos, contra populações ou instalações civis, ou de pessoas que atuem por sua conta, em seu nome ou sob a sua direção;

b)

Que foram identificadas como tendo participado nas políticas repressivas do anterior regime de Muammar Qadhafi na Líbia, ou como tendo estado de outro modo a ele associadas, e que representam um risco continuado para a paz, a estabilidade ou a segurança do país ou para a conclusão bem-sucedida da sua transição política;

c)

Que pratiquem ou apoiem atos que ameacem a paz, a estabilidade ou a segurança do país ou que obstruam ou comprometam a conclusão bem-sucedida da sua transição política, incluindo:

i)

o planeamento, a direção ou a prática, na Líbia, de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou que constituam violações dos direitos humanos,

ii)

ataques contra qualquer aeroporto, estação ou porto marítimo na Líbia, contra uma instituição ou instalação estatal líbia ou contra qualquer missão estrangeira na Líbia,

iii)

o apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita de petróleo bruto ou de quaisquer outros recursos naturais na Líbia,

iv)

ameaça ou coação contra instituições financeiras públicas líbias ou a Libyan National Oil Company, ou participação em qualquer ação suscetível de conduzir ao desvio de fundos públicos líbios ou de nele resultar,

v)

violação das disposições relativas ao embargo de armamento na Líbia estabelecido pela Resolução 1970 (2011) do CSNU e pelo artigo 1.o da presente decisão, ou prestação de apoio para a evasão a essas disposições,

vi)

ações realizadas por conta, em nome ou sob a direção de pessoas ou entidades;

d)

Que possuem ou controlam fundos públicos líbios desviados durante o anterior regime de Muammar Qadhafi na Líbia, que possam ser utilizados para ameaçar a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou para obstruir ou comprometer a conclusão bem-sucedida da sua transição política,

que constam da lista do anexo II da presente decisão.

3.   Os n.os 1 e 2 não obrigam os Estados-Membros a recusar a entrada no seu território aos seus próprios nacionais.

4.   O n.o 1 não é aplicável caso o Comité determine que:

a)

A viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas; ou

b)

Uma isenção concorreria para os objetivos de paz e reconciliação nacional na Líbia e de estabilidade na região.

5.   O n.o 1 não é aplicável caso:

a)

A entrada ou o trânsito sejam necessários para efeitos de processo judicial; ou

b)

Um Estado-Membro determine num caso concreto que a entrada ou o trânsito são necessários para fomentar a paz e a estabilidade na Líbia, e notifique o Comité no prazo de 48 horas depois de ter determinado esse facto.

6.   O n.o 2 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob a sua égide;

c)

Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d)

Nos termos do Tratado de Latrão de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

7.   Considera-se que o n.o 6 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

8.   O Conselho deve ser devidamente informado de todos os casos de concessão de isenções ao abrigo dos n.os 6 ou 7 por parte dos Estados-Membros.

9.   Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas previstas no n.o 2 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União ou de que a União seja anfitriã, ou em reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na Líbia.

10.   Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 9 devem notificar o Conselho por escrito. Considera-se concedida a isenção, a menos que um ou mais membros do Conselho levante objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da isenção proposta. Sempre que um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode, contudo, decidir conceder a isenção proposta.

11.   Caso, por força dos n.os 6, 7 e 9, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas que constam das listas do anexo I ou II, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem diga respeito.

CAPÍTULO IV

CONGELAMENTO DE FUNDOS E RECURSOS ECONÓMICOS

Artigo 9.o

1.   São congelados todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem, direta ou indiretamente, sob controlo de pessoas e entidades designadas e sujeitas a um congelamento de ativos pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité em conformidade com o ponto 22 da Resolução 1970 (2011) do CSNU, com os pontos 19 e 23 da Resolução 1973 (2011) do CSNU, com o ponto 4 da Resolução 2174 (2014) do CSNU e com o ponto 11 da Resolução 2213 (2015) do CSNU, que constam da lista do anexo III.

2.   São congelados todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem, direta ou indiretamente, sob controlo de pessoas e entidades:

a)

Que tenham, enquanto participantes ou cúmplices, ordenado, controlado ou dirigido a prática de graves violações dos direitos humanos contra pessoas na Líbia, designadamente planeando, comandando, ordenando ou conduzindo, ataques, em violação do direito internacional, incluindo bombardeamentos aéreos, contra populações ou instalações civis, ou das autoridades líbias, ou de pessoas e entidades que tenham violado ou tenham contribuído para a violação de disposições da Resolução 1970 (2011) do CSNU ou da presente decisão; ou de pessoas ou entidades que atuem por sua conta, em seu nome ou sob a sua direção, ou de entidades que sejam propriedade ou se encontrem sob controlo das mesmas ou de pessoas e entidades que constam da lista do anexo III da presente decisão;

b)

Que foram identificadas como tendo participado nas políticas repressivas do anterior regime de Muammar Qadhafi na Líbia, ou como tendo estado de outro modo a ele associadas, e que representam um risco continuado para a paz, a estabilidade ou a segurança do país ou para a conclusão bem-sucedida da sua transição política;

c)

Que pratiquem ou apoiem atos que ameacem a paz, a estabilidade ou a segurança do país ou que obstruam ou comprometam a conclusão bem-sucedida da sua transição política, incluindo:

i)

o planeamento, a direção ou a prática, na Líbia, de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou que constituam violações dos direitos humanos,

ii)

ataques contra qualquer aeroporto, estação ou porto marítimo na Líbia, contra uma instituição ou instalação estatal líbia ou contra qualquer missão estrangeira na Líbia,

iii)

o apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita de petróleo bruto ou de quaisquer outros recursos naturais na Líbia,

iv)

ameaça ou coação contra instituições financeiras públicas líbias ou a Libyan National Oil Company, ou participação em qualquer ação suscetível de conduzir ao desvio de fundos públicos líbios ou de nele resultar,

v)

violação das disposições relativas ao embargo de armamento na Líbia estabelecido pela Resolução 1970 (2011) do CSNU e pelo artigo 1.o da presente decisão, ou prestação de apoio para a evasão a essas disposições,

vi)

ações realizadas por conta, em nome ou sob a direção de pessoas ou entidades;

d)

Que possuem ou controlam fundos públicos líbios desviados durante o anterior regime de Muammar Qadhafi na Líbia, que possam ser utilizados para ameaçar a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou para obstruir ou comprometer a conclusão bem-sucedida da sua transição política,

que constam da lista do anexo IV.

3.   Permanecem congelados todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos, congelados a partir de 16 de setembro de 2011, que sejam propriedade ou se encontrem, direta ou indiretamente, sob controlo das entidades que constam da lista do anexo VI.

4.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas ou entidades referidas nos n.os 1 e 2 ou disponibilizá-los em seu proveito.

5.   A proibição de colocar fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 2, na medida em que se aplique a autoridades portuárias, não obsta a que os contratos celebrados antes de 7 de junho de 2011 sejam executados até 15 de julho de 2011, com exceção dos contratos relativos ao petróleo, ao gás e aos produtos refinados.

6.   Podem ser concedidas isenções relativamente a fundos, ativos financeiros e recursos económicos que:

a)

Sejam necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos, nos termos das legislações nacionais; ou

c)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos, outra assistência financeira e outros recursos económicos,

após o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité, se for caso disso, da intenção de autorizar o acesso a esses fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos, e na ausência de uma decisão negativa do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação.

7.   Podem também ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos que:

a)

Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, depois de o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité, se for caso disso, e de este ter dado a sua aprovação; ou

b)

Sejam objeto de decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da data de adoção da Resolução 1970 (2011) do CSNU e não beneficie nenhuma das pessoas ou entidades a que se referem o n.o 1 ou 2 do presente artigo, depois de o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité, se for caso disso.

8.   Em relação às pessoas e entidades enumeradas no anexo IV, podem também ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos necessários para fins humanitários, tais como a prestação ou a facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos, fornecimento de eletricidade, pessoal humanitário e assistência conexa, ou a evacuação de cidadãos estrangeiros da Líbia.

9.   No que diz respeito às entidades a que se refere o n.o 3, os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos poderão também ser objeto de isenções, desde que:

a)

O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité da sua intenção de autorizar o acesso aos fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos para um ou mais dos seguintes fins e na ausência de decisão negativa do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação:

i)

necessidades humanitárias,

ii)

combustível, eletricidade e água para consumo exclusivamente civil,

iii)

reatamento da produção e comercialização de hidrocarbonetos pela Líbia,

iv)

criação, funcionamento ou reforço das instituições da administração civil e das infraestruturas públicas civis, ou

v)

promoção do reatamento da atividade do setor bancário, incluindo apoio ou promoção do comércio internacional com a Líbia;

b)

O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de que esses fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos não são colocados à disposição das pessoas a que se referem os n.os 1, 2 e 3 nem disponibilizados em seu benefício;

c)

O Estado-Membro em causa tenha previamente consultado as autoridades líbias sobre a utilização desses fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos; e

d)

O Estado-Membro em causa tenha dado a conhecer às autoridades líbias a notificação apresentada em aplicação do presente número e as autoridades líbias não tenham, no prazo de cinco dias úteis, levantado objeções ao desbloqueamento desses fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos.

10.   Os n.os 1 e 2 não impedem que uma pessoa ou entidade designada efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro pertinente tenha determinado que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1 ou 2 e após o Estado-Membro pertinente ter notificado o Comité, se for caso disso, da intenção de efetuar ou receber os pagamentos em causa ou de autorizar o descongelamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos para esse efeito, no prazo de 10 dias úteis antes dessa autorização.

11.   O n.o 3 não impede que uma entidade nele designada efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista nos termos da presente decisão, desde que o Estado-Membro pertinente tenha determinado que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida nos n.os 1, 2 e 3 e após o Estado-Membro pertinente ter notificado o Comité da intenção de efetuar ou receber os pagamentos em causa ou de autorizar o descongelamento de fundos ou outros ativos financeiros ou recursos económicos para esse efeito, no prazo de 10 dias úteis antes dessa autorização.

12.   No que diz respeito às pessoas e entidades enumeradas no anexo IV, e em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 2 tiver sido incluído na lista constante do anexo IV, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos servem exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que constam dos anexos III, IV ou VI; e

d)

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente número.

13.   O n.o 4 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outras somas devidas por essas contas;

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas; ou

c)

Pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa, no que respeita a pessoas e entidades enumeradas no anexo IV,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto nos n.os 1 ou 2.

CAPÍTULO V

OUTRAS MEDIDAS RESTRITIVAS

Artigo 10.o

Os Estados-Membros exigem aos respetivos nacionais, às pessoas sob a sua jurisdição e às sociedades constituídas nos respetivos territórios ou sob a sua jurisdição que se mantenham vigilantes nas suas relações comerciais com entidades constituídas na Líbia ou sob jurisdição da Líbia, bem como com quaisquer indivíduos e entidades que atuem em seu nome ou sob a sua direção, e com entidades que sejam propriedade ou se encontrem sob controlo das mesmas, a fim de evitar relações comerciais que possam contribuir para atos de violência e para o recurso à força contra populações civis.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 11.o

Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnizações com base em garantias, relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, por força de medidas decididas nos termos da Resolução 1970 (2011) do CSNU, incluindo medidas determinadas pela União ou por qualquer dos Estados-Membros conformes com a execução das decisões relevantes do Conselho de Segurança, requeridas ou relacionadas com a referida execução, ou medidas abrangidas pela presente decisão, às pessoas ou entidades designadas e indicadas nos anexos I, II, III e IV, nem a quaisquer outras pessoas ou entidades da Líbia, incluindo o Governo daquele país, nem a pessoas ou entidades que requeiram o pagamento dessas compensações ou indemnizações por intermédio ou em benefício de tais pessoas ou entidades.

Artigo 12.o

1.   As alterações aos anexos I, III, V ou VI são efetuadas pelo Conselho com base nas determinações do Conselho de Segurança ou do Comité.

2.   O Conselho, deliberando sob proposta dos Estados-Membros ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora as listas constantes dos anexos II e IV e adota as alterações dessas listas.

Artigo 13.o

1.   Caso o Conselho de Segurança ou o Comité designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade nos anexos I ou III.

2.   Caso o Conselho decida submeter uma pessoa ou entidade às medidas referidas no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 9.o, n.o 2, altera os anexos II e IV em conformidade.

3.   O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade a que se referem os n.os 1 e 2, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

4.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à reapreciação da sua decisão e informa a pessoa ou entidade em conformidade.

Artigo 14.o

Caso o Comité designe um navio como aqueles a que se refere o artigo 6.o, n.o1, e o artigo 7.o, n.os 1, 2, 3 e 5, o Conselho inclui esse navio no anexo V.

Artigo 15.o

1.   Os anexos I, II, III, IV e VI indicam os motivos para a inclusão das pessoas e entidades em causa nas listas, tal como fornecidos pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité no que respeita aos anexos I, III e VI.

2.   Os anexos I, II, III, IV e VI indicam igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias à identificação das pessoas ou das entidades em causa, tal como fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité no que respeita aos anexos I, III e VI. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de entidades, essas informações podem compreender o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de atividade. Nos anexos I, III e VI indicam-se igualmente a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité.

Artigo 16.o

Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes.

Artigo 17.o

1.   A presente decisão é revista, alterada ou revogada, consoante o necessário, nomeadamente à luz das decisões aplicáveis do Conselho de Segurança.

2.   As medidas a que se referem o artigo 8.o, n.o 2, e o artigo 9.o, n.o 2, são reapreciadas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses. Deixam de se aplicar às pessoas e entidades visadas se o Conselho determinar, pelo procedimento referido no artigo 12.o, n.o 2, que já não se verificam as condições para a sua aplicação.

Artigo 18.o

A Decisão 2011/137/PESC é revogada.

Artigo 19.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 58 de 3.3.2011, p. 53).

(2)  Decisão (PESC) 2015/818 do Conselho, de 26 de maio de 2015, que altera a Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 129 de 27.5.2015, p. 13).


ANEXO I

LISTA DAS PESSOAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 8.o, N.o 1

1.

Nome: ABDULQADER MOHAMMED AL-BAGHDADI

Título: Dr. Designação: Chefe do Gabinete de Ligação dos Comités Revolucionários Data de nascimento:1 de julho de 1950Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: B010574 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Tunísia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Tunísia.) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Al-Baghdadi foi incluído na lista em 26 de fevereiro de 2011 nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 na qualidade de «Chefe do Gabinete de Ligação dos Comités Revolucionários».

Informações complementares

Comités Revolucionários envolvidos na violência contra manifestantes.

2.

Nome: ABDULQADER YUSEF DIBRI

Título: não consta Designação: Chefe da segurança pessoal de Muammar QADHAFI Data de nascimento: 1946 Local de nascimento: Houn, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem).

Dibri foi incluído na lista em 26 de fevereiro de 2011 nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 na qualidade de «chefe da segurança pessoal de Muammar Qadhafi».

Informações complementares:

Responsável pela segurança do regime. No passado, usou de violência contra dissidentes.

3.

Nome: SAYYID MOHAMMED QADHAF AL-DAM

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1948 Local de nascimento: Sirte, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem).

Qadhaf Al-dam foi incluído na lista em 26 de fevereiro de 2011 nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 na qualidade de «primo de Muammar Qadhafi».

Informações complementares

Na década de '80, Sayyid participou na campanha de assassínio de dissidentes, tendo sido alegadamente responsável por várias mortes na Europa. Considera-se também que tenha estado envolvido na aquisição de armamento.

4.

Nome: QUREN SALIH QUREN AL QADHAFI

Título: não consta Designação: Embaixador da Líbia no Chade Data de nascimento: não consta Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): Akrin Saleh Akrin (Image) Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Egito Inclusão na lista em:17 de março de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem).

Al Qadhafi foi incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 na qualidade de «Embaixador da Líbia no Chade».

Informações complementares

Abandonou o Chade e encontra-se em Sabha. Diretamente implicado no recrutamento e coordenação de mercenários para o regime.

5.

Nome: AMID HUSAIN AL KUNI

Título: Coronel Designação: Governador de Ghat (Sul da Líbia) Data de nascimento: não consta Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: Sul da Líbia) Inclusão na lista em:17 de março de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem).

Informações complementares

Diretamente implicado no recrutamento de mercenários.

6.

Nome: ABU ZAYD UMAR DORDA

Título: não consta Designação: a) Cargo: Diretor, Organização da Segurança Externa. b) Chefe do Serviço de Informações Externas. Data de nascimento: não consta Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

Informações complementares

Fiel ao regime. Chefe do Serviço de Informações Externas.

7.

Nome: ABU BAKR YUNIS JABIR

Título: Major-General Designação: Cargo: Ministro da Defesa. Data de nascimento: 1952 Local de nascimento: Jalo, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Responsabilidade global pelas ações das forças armadas.

8.

Nome: MATUQ MOHAMMED MATUQ

Título: não consta Designação: Cargo: Secretário dos Serviços Públicos. Data de nascimento: 1956 Local de nascimento: Khoms, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: desconhecido, presumivelmente capturado.

Informações complementares

Membro destacado do regime. Participação nos Comités Revolucionários. No passado, participou na repressão da dissidência e em atos de violência.

9.

Nome: AISHA MUAMMAR MUHAMMED ABU MINYAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1978 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): Aisha Muhammed Abdul Salam (n.o de passaporte: 215215) Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: 428720 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Viajou em violação do ponto 15 da Resolução 1970, tal como indica o Grupo de Peritos sobre a Líbia no seu relatório intercalar de 2013.

10.

Nome: HANNIBAL MUAMMAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento:20 de setembro de 1975Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: B/002210 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Argélia (Presumível situação/paradeiro: Argélia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

11.

Nome: KHAMIS MUAMMAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1978 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Comandante de unidades militares envolvidas na repressão de manifestações.

12.

Nome: MOHAMMED MUAMMAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1970 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

13.

Nome: MUAMMAR MOHAMMED ABU MINYAR QADHAFI

Título: não consta Designação: Líder da Revolução, Comandante Supremo das Forças Armadas Data de nascimento: 1942 Local de nascimento: Sirte, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista da ONU nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Responsável por ter ordenado a repressão de manifestações e violações dos direitos humanos.

14.

Nome: MUTASSIM QADHAFI

Título: não consta Designação: Conselheiro de Segurança Nacional Data de nascimento: 1976 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

15.

Nome: SAADI QADHAFI

Título: não consta Designação: Comandante das Forças Especiais Data de Nascimento: a)27 de maio de 1973b)1 de janeiro de 1975Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: a) 014797 b) 524521 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (na prisão) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Comandante de unidades militares envolvidas na repressão das manifestações.

16.

Nome: SAIF AL-ARAB QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1982 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

17.

Nome: SAIF AL-ISLAM QADHAFI

Título: não consta Designação: Diretor da Qadhafi Foundation Data de Nascimento:25 de junho de 1972Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: B014995 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia.) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Declarações públicas inflamadas apelando à violência contra manifestantes.

18.

Nome: ABDULLAH AL-SENUSSI

Título: Coronel Designação: Diretor dos Serviços de Informações Militares Data de nascimento: 1949 Local de nascimento: Sudão também conhecido por (fidedigno): a) Abdoullah Ould Ahmed (n.o de passaporte: B0515260; Data de nascimento: 1948; Local de nascimento: Anefif (Kidal), Mali; Data de emissão: 10 de janeiro de 2012; Local de emissão: Bamako, Mali; Data de validade: 10 de janeiro de 2017.) b) Abdoullah Ould Ahmed (BI do Mali n.o 073/SPICRE; Local de emissão: Anefif, Mali; Data de emissão: 6 de dezembro de 2011; Local de emissão: Essouck, Mali) Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia.) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

Informações complementares

Participação dos Serviços de Informações Militares na repressão de manifestações. Entre os seus antecedentes, é de assinalar a suspeita de participação no massacre da prisão de Abu Selim. Condenado à revelia pelo atentado à bomba contra o voo da UTA. Cunhado de Muammar Qadhafi.

19.

Nome: SAFIA FARKASH AL-BARASSI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: Presumivelmente 1952 Local de nascimento: Al Bayda, Líbia Também conhecida por (fidedigno): Safia Farkash Mohammed Al-Hadad, nascida em 1 de janeiro de 1953 (passaporte de Omã n.o 03825239) Também conhecida por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: 03825239 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã Inclusão na lista em:24 de junho de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Grande fortuna pessoal, que poderá ter sido utilizada no interesse do regime. A irmã, Fatima FARKASH, é casada com ABDALLAH SANUSSI, chefe dos serviços de informações militares da Líbia.

20.

Nome: ABDELHAFIZ ZLITNI

Título: não consta Designação: a)Ministro do Plano e das Finanças do governo do Coronel Qadhafi. b) Secretário do Comité Popular Geral das Finanças e do Planeamento c) Diretor temporário do Banco Central da Líbia Data de nascimento: 1935 Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:24 de junho de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Implicado na repressão contra manifestantes. Secretário do Comité Popular Geral das Finanças e do Planeamento. Zlitni é atualmente diretor interino do Banco Central da Líbia. Anteriormente foi presidente da Companhia Nacional do Petróleo. Segundo as informações disponíveis, tem como atividade presente tentar angariar fundos para o regime a fim de reconstituir as reservas do Banco Central já gastas na atual campanha militar.


ANEXO II

LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 8.o, N.o 2

A.   Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Fundamentos

Data de inclusão na lista

1.

ABDUSSALAM, Abdussalam Mohammed

Cargo: Chefe da Luta Antiterrorista, Organização da Segurança Externa

Data de nascimento: 1952

Local de nascimento: Trípoli, Líbia

Membro proeminente do Comité Revolucionário.

Elemento próximo de Muammar Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

2.

ABU SHAARIYA

Cargo: Chefe Adjunto, Organização da Segurança Externa

Cunhado de Muammar Qadhafi.

Membro proeminente do regime de Muammar Qadhafi e, como tal, estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi

28.2.2011

3.

ASHKAL, Omar

Cargo: Chefe do Movimento dos Comités Revolucionários

Local de nascimento: Sirte, Líbia

Presumivelmente assassinado no Egito, em agosto de 2014

Comités Revolucionários envolvidos na violência contra manifestantes.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

4.

ALSHARGAWI, Bashir Saleh Bashir

Data de nascimento: 1946

Local de nascimento: Traghen

Chefe de Gabinete de Muammar Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

5.

TOHAMI, General Khaled

Data de nascimento: 1946

Local de nascimento: Genzur

Antigo diretor do Serviço de Segurança Interna.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

6.

FARKASH, Mohammed Boucharaya

Data de nascimento: 1 de julho de 1949

Local de nascimento: Al-Bayda

Antigo diretor dos Serviços de Informações no Serviço de Segurança Externa.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

7.

EL-KASSIM ZOUAI, Mohamed Abou

 

Antigo Secretário-Geral do Congresso Geral do Povo.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

8.

AL-MAHMOUDI, Baghdadi

 

Primeiro-Ministro do governo do Coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

9.

HIJAZI, Mohamad Mahmoud

 

Ministro da Saúde e do Ambiente do governo do Coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

10.

HOUEJ, Mohamad Ali

Data de nascimento: 1949

Local de nascimento: Al-Azizia (próximo de Trípoli)

Ministro da Indústria, da Economia e do Comércio do governo do Coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

11.

AL-GAOUD, Abdelmajid

Data de nascimento: 1943

Ministro da Agricultura e dos Recursos Pecuários e Marítimos do governo do Coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

12.

AL-CHARIF, Ibrahim Zarroug

 

Ministro dos Assuntos Sociais do governo do Coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

13.

FAKHIRI, Abdelkebir Mohamad

Data de nascimento: 4 de maio de 1963

N.o de passaporte: B/014965 (caducou em fins de 2013)

Ministro da Educação, do Ensino Superior e da Investigação do governo do Coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

14.

MANSOUR, Abdallah

Data de nascimento: 8.7.1954

N.o de passaporte: B/014924 (caducou em fins de 2013)

Antigo colaborador próximo do Coronel Qadhafi, desempenhou um papel de primeiro plano nos serviços de segurança e foi antigo diretor da Radiotelevisão.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

15.

Coronel Taher Juwadi

Cargo: Quarto na cadeia de comando da Guarda Revolucionária

Coronel.

Elemento-chave do regime de Qadhafi. Como tal, estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

23.5.2011


ANEXO III

LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 9.o, N.o 1

A.   Pessoas

6.

Nome: ABU ZAYD UMAR DORDA

Título: não consta Designação: a) Cargo: Diretor, Organização da Segurança Externa. b) Chefe do Serviço de Informações Externas. Data de nascimento: não consta Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

Informações complementares

Fiel ao regime. Chefe do Serviço de Informações Externas.

7.

Nome: ABU BAKR YUNIS JABIR

Título: Major-General Designação: Cargo: Ministro da Defesa. Data de nascimento: 1952 Local de nascimento: Jalo, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Total responsabilidade pelas ações das forças armadas.

8.

Nome: MATUQ MOHAMMED MATUQ

Título: não consta Designação: Cargo: Secretário dos Serviços Públicos. Data de nascimento: 1956 Local de nascimento: Khoms, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: desconhecido, presumivelmente capturado.

Informações complementares

Membro destacado do regime. Participação nos Comités Revolucionários. No passado, participou na repressão da dissidência e em atos de violência.

9.

Nome: AISHA MUAMMAR MUHAMMED ABU MINYAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1978 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): Aisha Muhammed Abdul Salam (N.o de passaporte: 215215) Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: 428720 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Viajou em violação do ponto 15 da Resolução 1970, tal como indica o Grupo de Peritos sobre a Líbia no seu relatório intercalar de 2013.

10.

Nome: HANNIBAL MUAMMAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento:20 de setembro de 1975Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: B/002210 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Argélia (Presumível situação/paradeiro: Argélia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

11.

Nome: KHAMIS MUAMMAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1978 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Comandante de unidades militares envolvidas na repressão das manifestações.

12.

Nome: MOHAMMED MUAMMAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1970 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

13.

Nome: MUAMMAR MOHAMMED ABU MINYAR QADHAFI

Título: não consta Designação: Líder da Revolução, Comandante Supremo das Forças Armadas Data de nascimento: 1942 Local de nascimento: Sirte, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista da ONU nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Responsável por ter ordenado a repressão das manifestações e as violações dos direitos humanos.

14.

Nome: MUTASSIM QADHAFI

Título: não consta Designação: Conselheiro de Segurança Nacional Data de nascimento: 1976 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

15.

Nome: SAADI QADHAFI

Título: não consta Designação: Comandante das Forças Especiais Data de Nascimento: a)27 de maio de 1973b)1 de janeiro de 1975Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: a) 014797 b) 524521 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (na prisão) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Comandante de unidades militares envolvidas na repressão das manifestações.

16.

Nome: SAIF AL-ARAB QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1982 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

17.

Nome: SAIF AL-ISLAM QADHAFI

Título: não consta Designação: Diretor da Qadhafi Foundation Data de Nascimento:25 de junho de 1972Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: B014995 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia.) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Declarações públicas inflamadas apelando à violência contra os manifestantes.

18.

Nome: ABDULLAH AL-SENUSSI

Título: Coronel Designação: Diretor dos Serviços de Informações Militares Data de nascimento: 1949 Local de nascimento: Sudão também conhecido por (fidedigno): a) Abdoullah Ould Ahmed (n.o de passaporte: B0515260; Data de nascimento: 1948; Local de nascimento: Anefif (Kidal), Mali; Data de emissão: 10 de janeiro de 2012; Local de emissão: Bamako, Mali; Data de validade: 10 de janeiro de 2017.) b) Abdoullah Ould Ahmed (BI do Mali n.o 073/SPICRE; Local de emissão: Anefif, Mali; Data de emissão: 6 de dezembro de 2011; Local de emissão: Essouck, Mali) Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia.) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

Informações complementares

Participação dos Serviços de Informações Militares na repressão das manifestações. Entre os seus antecedentes, é de assinalar a suspeita de participação no massacre da prisão de Abu Selim. Condenado à revelia pelo atentado à bomba contra o voo da UTA. Cunhado de Muammar Qadhafi.

19.

Nome: SAFIA FARKASH AL-BARASSI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: Presumivelmente 1952 Local de nascimento: Al Bayda, Líbia Também conhecida por (fidedigno): Safia Farkash Mohammed Al-Hadad, nascida em 1 de janeiro de 1953 (passaporte de Omã n.o 03825239) Também conhecida por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: 03825239 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em:24 de junho de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Fortuna pessoal significativa que poderá ter sido utilizada no interesse do regime. A irmã Fatima FARKASH é casada com ABDALLAH SANUSSI, chefe dos serviços de informações militares da Líbia.

20.

Nome: ABDELHAFIZ ZLITNI

Título: não consta Designação: a) Ministro do Plano e das Finanças do governo do Coronel Qadhafi. b) Secretário do Comité Popular Geral das Finanças e do Planeamento c) Diretor temporário do Banco Central da Líbia Data de nascimento: 1935 Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:24 de junho de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Participação na repressão dos manifestantes. Secretário do Comité Popular Geral das Finanças e do Planeamento. Zlitni é atualmente diretor interino do Banco Central da Líbia. Anteriormente foi presidente da Companhia Nacional do Petróleo. Segundo as informações disponíveis, tem como atividade presente tentar angariar fundos para o regime a fim de reconstituir as reservas do Banco Central já gastas na atual campanha militar.


ANEXO IV

LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 9.o, N.o 2

A.   Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Fundamentos

Data de inclusão na lista

1.

ABDUSSALAM, Abdussalam Mohammed

Cargo: Chefe da Luta Antiterrorista, Organização da Segurança Externa

Data de nascimento: 1952

Local de nascimento: Trípoli, Líbia

Membro proeminente do Comité Revolucionário.

Elemento próximo de Muammar Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

2.

ABU SHAARIYA

Cargo: Chefe Adjunto, Organização da Segurança Externa

Cunhado de Muammar Qadhafi.

Membro proeminente do regime de Muammar Qadhafi e, como tal, estreitamente associado ao antigo regime de Muammar QADHAFI.

28.2.2011

3.

ASHKAL, Omar

Cargo: Chefe do Movimento dos Comités Revolucionários

Local de nascimento: Sirte, Líbia

Presumivelmente assassinado no Egito, em agosto de 2014

Comités Revolucionários envolvidos na violência contra manifestantes.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

4.

ALSHARGAWI, Bashir Saleh Bashir

Data de nascimento: 1946

Local de nascimento: Traghen

Chefe de Gabinete de Muammar Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

5.

TOHAMI, General Khaled

Data de nascimento: 1946

Local de nascimento: Genzur

Antigo diretor do Serviço de Segurança Interna.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

6.

FARKASH, Mohammed Boucharaya

Data de nascimento: 1 de julho de 1949

Local de nascimento: Al-Bayda

Antigo diretor dos Serviços de Informações no Serviço de Segurança Externa.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

7.

EL-KASSIM ZOUAI, Mohamed Abou

 

Antigo Secretário-Geral do Congresso Geral do Povo.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

8.

AL-MAHMOUDI, Baghdadi

 

Primeiro-ministro do governo do Coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

9.

HIJAZI, Mohamad Mahmoud

 

Ministro da Saúde e do Ambiente do governo do Coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

10.

HOUEJ, Mohamad Ali

Data de nascimento: 1949

Local de nascimento: Al-Azizia (próximo de Trípoli)

Ministro da Indústria, da Economia e do Comércio do governo do Coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

11.

AL-GAOUD, Abdelmajid

Data de nascimento: 1943

Ministro da Agricultura e dos Recursos Pecuários e Marítimos do governo do Coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

12.

AL-CHARIF, Ibrahim Zarroug

 

Ministro dos Assuntos Sociais do governo do Coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

13.

FAKHIRI, Abdelkebir Mohamad

Data de nascimento: 4 de maio de 1963

N.o de passaporte: B/014965 (caducou em fins de 2013)

Ministro da Educação, do Ensino Superior e da Investigação do governo do Coronel Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

14.

MANSOUR, Abdallah

Data de nascimento: 8.7.1954

N.o de passaporte: B/014924 (caducou em fins de 2013)

Antigo colaborador próximo do Coronel Qadhafi, desempenhou um papel de primeiro plano nos serviços de segurança e foi antigo diretor da Radiotelevisão.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

15.

Coronel Taher Juwadi

Cargo: Quarto na cadeia de comando da Guarda Revolucionária

Coronel.

Elemento-chave do regime de Qadhafi. Como tal, estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

23.5.2011

16.

AL-BAGHDADI, Dr Abdulqader Mohammed

Chefe do Gabinete de Ligação dos Comités Revolucionários.

Comités Revolucionários envolvidos na violência contra manifestantes.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

17.

DIBRI, Abdulqader Yusef

Cargo: Chefe da segurança pessoal de Muammar Qadhafi

Data de nascimento: 1946

Local de nascimento: Houn, Líbia

Responsável pela segurança do regime. No passado, usou de violência contra dissidentes.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

18.

QADHAF AL-DAM, Sayyid Mohammed

Data de nascimento: 1948

Local de nascimento: Sirte, Líbia

Primo de Muammar Qadhafi. Na década de '80, Sayyid participou na campanha de assassínio de dissidentes, tendo sido alegadamente responsável por várias mortes na Europa. Considera-se também que tenha estado envolvido na aquisição de armamento. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

19.

AL QADHAFI, Quren Salih Quren

 

Antigo Embaixador da Líbia no Chade. Abandonou o Chade e encontra-se em Sabha. Diretamente implicado no recrutamento e coordenação de mercenários para o regime.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi

12.4.2011

20.

AL KUNI, Coronel Amid Husain

Presumível situação/paradeiro: Sul da Líbia.

Antigo Governador de Ghat (Sul da Líbia). Diretamente implicado no recrutamento de mercenários.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

B.   Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Fundamentos

Data de inclusão na lista

1.

Libyan Arab African Investment Company — LAAICO

(t.c.p. LAICO)

Internet: http://www.laaico.com Sociedade criada em 1981, 76351 Janzour-Líbia. 81370 Trípoli-Líbia Tel. 00 218 (21) 4890146 — 4890586 — 4892613; fax 00 218 (21) 4893800 — 4891867 Correio eletrónico: info@laaico.com

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

2.

Gaddafi International Charity and Development Foundation

Contactos da administração: Hay Alandalus — Jian St. — Trípoli — P.O. Box: 1101 — LÍBIA Tel. (+218) 214778301; fax (+218) 214778766; Correio eletrónico: info@gicdf.org

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

3.

Waatassimou Foundation

Baseada em Trípoli.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

4.

Libyan Jamahirya Broadcasting Corporation

Contactos: tel. 00 218 21 444 59 26; 00 21 444 59 00; fax 00 218 21 340 21 07 http://www.ljbc.net; Correio eletrónico: info@ljbc.net

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

Implicada na incitação pública ao ódio e à violência através da participação em campanhas de desinformação sobre a repressão dos manifestantes.

21.3.2011

5.

Corpo de Guardas Revolucionários

 

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

Implicado na repressão contra manifestantes.

21.3.2011

6.

Libyan Agricultural Bank (t.c.p. Agricultural Bank; t.c.p. Al Masraf Al Zirae Agricultural Bank; t.c.p. Al Masraf Al Zirae; t.c.p. Libyan Agricultural Bank)

El Ghayran Area, Ganzor El Sharqya, P.O. Box 1100, Trípoli, Líbia; Al Jumhouria Street, East Junzour, Al Gheran, Trípoli, Líbia; Correio eletrónico: agbank@agribankly.org;

SWIFT/BIC AGRULYLT (Líbia); tel. (218) 214870586;

tel. (218) 214870714;

tel. (218) 214870745;

tel. (218) 213338366;

tel. (218) 213331533;

tel. (218) 213333541;

tel. (218) 213333544;

tel. (218) 213333543;

tel. (218) 213333542;

fax (218) 214870747;

fax (218) 214870767;

fax (218) 214870777;

fax (218) 213330927;

fax (218) 213333545

Filial líbia do Central Bank of Libya.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

7.

Al-Inma Holding Co. for Services Investments

 

Filial líbia do Economic & Social Development Fund.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

8.

Al-Inma Holding Co. For Industrial Investments

 

Filial líbia do Economic & Social Development Fund.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

9.

Al-Inma Holding Company for Tourism Investment

Hasan al-Mashay Street (off al- Zawiyah Street); tel. (218) 213345187; fax +218.21.334.5188 Correio eletrónico: info@ethic.ly

Filial líbia do Economic & Social Development Fund.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

10.

Al-Inma Holding Co. for Construction and Real Estate Developments

 

Filial líbia do Economic & Social Development Fund.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

11.

LAP Green Networks (t.c.p. Lap GreenN, LAP Green Holding Company)

9th Floor, Ebene Tower, 52, Cybercity, Ebene, Maurícia

Filial líbia do Libyan Africa Investment Portfolio.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

12.

Sabtina Ltd

530-532 Elder Gate, Elder House, Milton Keynes, UK

Outras informações: Reg no 01794877 (UK)

Sociedade do R.U. filial da Libyan Investment Authority.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

13.

Ashton Global Investments Limited

Woodbourne Hall, PO Box 3162, Road Town, Tortola, British Virgin Islands

Outras informações: Reg no 1510484 (BVI)

BVI — Sociedade do R.U. filial da Libyan Investment Authority.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

14.

Capitana Seas Limited

 

Entidade das BVI, propriedade de Saadi Qadhafi.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

15.

Kinloss Property Limited

Woodbourne Hall, PO Box 3162, Road Town, Tortola, British Virgin Islands

Outras informações: Reg no 1534407 (BVI)

Sociedade das BVI filial da Autoridade Líbia de Investimento.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

16.

Baroque Investments Limited

c/o ILS Fiduciaries (IOM) Ltd, First Floor, Millennium House, Victoria Road, Douglas, Isle of Man

Outras informações: Reg no 59058C (IOM)

IOM — Sociedade do R.U. filial da Libyan Investment Authority.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011


ANEXO V

LISTA DE NAVIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.o, N.o 1, E O ARTIGO 7.o, N.os 1, 2, 3 E 5


ANEXO VI

LISTA DE ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 9.o, N.o 3

1.

Nome: LIBYAN INVESTMENT AUTHORITY

T.c.p.: Libyan Foreign Investment Company (LFIC) A.c.p.: não consta Endereço:1 Fateh Tower Office, No 99 22nd Floor, Borgaida Street, Trípoli, 1103, LíbiaInclusão na lista em:17 de março de 2011Outras informações: Incluída na lista nos termos do ponto 17 da Resolução 1973, tal como alterada em 16 de setembro nos termos do ponto 15 da Resolução 2009.

Informações complementares

Sob o controlo de Muammar Qadhafi e da sua família e potencial fonte de financiamento do seu regime.

2.

Nome: LIBYAN AFRICA INVESTMENT PORTFOLIO

T.c.p.: não consta A.c.p.: não consta Endereço:Jamahiriya Street, LAP Building, PO Box 91330, Trípoli, LíbiaInclusão na lista em:17 de março de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 17 da Resolução 1973, tal como alterada em 16 de setembro nos termos do ponto 15 da Resolução 2009.

Informações complementares

Sob o controlo de Muammar Qadhafi e da sua família e potencial fonte de financiamento do seu regime.