2.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/6


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de outubro de 2015

que notifica um país terceiro da possibilidade de ser identificado como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

(2015/C 324/07)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

1.   INTRODUÇÃO

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 (a seguir designado por «Regulamento INN») estabelece um regime da União para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

(2)

O capítulo VI do Regulamento INN dispõe sobre o procedimento de identificação dos países terceiros não cooperantes, as diligências relativas a esses países, o estabelecimento de uma lista dos mesmos, a sua retirada da lista, a publicidade desta e a eventual adoção de medidas de emergência.

(3)

Em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, a Comissão deve notificar os países terceiros da possibilidade de serem identificados como países não cooperantes. Essa notificação tem caráter preliminar e deve basear-se nos critérios definidos no artigo 31.o do Regulamento INN. A Comissão deve ainda efetuar, relativamente aos países terceiros notificados, todas as diligências enunciadas no artigo 32.o do mesmo regulamento. Deve, em particular, incluir na notificação informações sobre os factos e considerações essenciais em que se fundamenta a identificação dos países terceiros não cooperantes, dar a esses países a possibilidade de apresentarem observações e de produzirem provas que refutem a sua identificação como tais ou, se for caso disso, um plano de ação para corrigir a situação e as medidas adotadas para esse efeito. A Comissão deve também dar aos países terceiros em causa prazos adequados e razoáveis para responderem à notificação e corrigirem a situação.

(4)

O artigo 31.o do Regulamento INN prevê a possibilidade de a Comissão identificar os países terceiros que considere não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN. Um país terceiro deve ser identificado como não cooperante se não cumprir a obrigação de tomar medidas para prevenir, impedir e eliminar as atividades de pesca INN, que lhe incumbe por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização.

(5)

A identificação dos países terceiros não cooperantes deve basear-se no exame de todas as informações previstas no artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento INN.

(6)

Nos termos do artigo 33.o do Regulamento INN, o Conselho deve elaborar uma lista dos países terceiros não cooperantes. Entre outras, aplicam-se a esses países as medidas estabelecidas no artigo 38.o do mesmo regulamento.

(7)

Os conceitos de responsabilidade do Estado de pavilhão e de responsabilidade do Estado costeiro têm vindo a ser progressivamente reforçados a nível do direito internacional das pescas, sendo atualmente considerados um «dever de diligência». Consiste este na obrigação de envidar todos os esforços e de tomar todas as medidas possíveis para prevenir a pesca INN, o que inclui a obrigação de adotar as medidas administrativas e coercivas necessárias para garantir que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, os seus nacionais ou os navios de pesca que operam nas suas águas não estão envolvidos em atividades que não estão em conformidade com as medidas de conservação e de gestão dos recursos biológicos marinhos aplicáveis e, em caso de infração, a obrigação de cooperar com os outros Estados, a fim de investigar e, se necessário, impor sanções suficientes para impedir as infrações e privar os infratores dos benefícios das suas atividades ilegais.

(8)

Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento INN, a aceitação de certificados de captura validados por Estados terceiros de pavilhão está sujeita à condição de a Comissão ser notificada das disposições de aplicação, controlo e fiscalização das leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão que os navios de pesca dos países terceiros em causa devem executar.

(9)

De acordo com o artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento INN, a Comissão deve cooperar administrativamente com os países terceiros nos domínios relativos à aplicação do regulamento.

2.   PROCEDIMENTO RELATIVO À UNIÃO DAS COMORES

(10)

A União das Comores (a seguir designada por «Comores»), não apresentou à Comissão a sua notificação enquanto Estado de pavilhão, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento INN.

(11)

De 4 a 8 de maio de 2014, a Comissão, com o apoio da Delegação da União Europeia na República da Maurícia, para a União das Comores e a República das Seicheles, realizou uma missão às Comores no contexto da cooperação administrativa prevista no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento INN.

(12)

A visita teve por objetivo verificar as informações relativas às disposições adotadas pelas Comores sobre a aplicação, o controlo e a fiscalização das leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão a executar pelos navios de pesca daquele país e as medidas por este tomadas para cumprir as suas obrigações de luta contra a pesca INN.

(13)

O relatório final da visita foi enviado às Comores em 3 de junho de 2015. Durante a visita, a Comissão estabeleceu que poucos ou nenhuns progressos tinham sido alcançados no tocante às importantes insuficiências que as Comores se tinham comprometido a corrigir em outubro de 2011 (2).

(14)

As Comores não apresentaram observações sobre o relatório final.

(15)

As Comores são membros da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e da Comissão das Pescas do Oceano Índico Sudoeste (SWIOFC). Ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) de 1982.

(16)

A União Europeia e a União das Comores assinaram um Acordo de Parceria no setor da pesca, atualmente em vigor (3).

(17)

Para avaliar o cumprimento das obrigações internacionais que incumbem às Comores enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, conforme estabelecidas nos acordos internacionais mencionados no considerando 15, e pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), mencionadas no mesmo considerando, a Comissão procurou recolher e analisou todas as informações que considerou necessárias para a realização deste exercício. O quadro jurídico interno de gestão das pescas atualmente em vigor nas Comores é composto pelo Código da Pesca e da Aquicultura, estabelecido pela Lei n.o 07-011/AU de 29 de agosto de 2007, e por um conjunto de acordos ministeriais.

(18)

A Comissão usou também informações derivadas dos dados disponíveis publicados pelas ORGP pertinentes, assim como informações do domínio público.

3.   POSSIBILIDADE DE A UNIÃO DAS COMORES SER IDENTIFICADA COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(19)

Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento INN, a Comissão analisou os deveres das Comores enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Na realização da sua análise, teve em conta os critérios enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN.

3.1.   Recorrência de situações INN relativamente a navios e a fluxos comerciais e medidas adotadas a esse respeito (artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento INN)

(20)

Com base em informações publicamente disponíveis, bem como em informações recolhidas pela Comissão e fornecidas pelas autoridades comorianas, a Comissão concluiu que existem provas da participação de cerca de duas dezenas de navios das Comores em atividades de pesca INN no período de 2010 a 2015.

(21)

A Comissão estabeleceu que há cerca de duas dezenas de navios das Comores a operar fora da sua zona económica exclusiva (ZEE), sem autorização das autoridades comorianas. Esta situação vai contra as recomendações formuladas no ponto 45 do plano de ação internacional para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (plano de ação internacional INN (4)) e no ponto 8(2)(2) do Código de Conduta da FAO, de acordo com os quais os Estados de pavilhão devem garantir que os navios autorizados a arvorar o seu pavilhão e a operar fora das suas águas têm uma autorização válida. Além disso, constitui um caso de não aplicação das recomendações que constam dos pontos 29 e 30 das orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho dos Estados de pavilhão (5).

(22)

De acordo com informações do domínio público, há registo de que, em 2014, dois navios comorianos realizaram um transbordo no mar ao largo da costa ocidental africana (6). Estas operações tiveram lugar sem autorização das autoridades comorianas. Ao não tomarem medidas de controlo, as Comores violam o disposto no ponto 49 do plano de ação internacional INN, segundo o qual os Estados de pavilhão devem garantir que todos os navios envolvidos em operações de transbordo têm uma autorização para o efeito emitida pelo Estado de pavilhão, bem como notificar as autoridades nacionais.

(23)

Além disso, as autoridades comorianas reconheceram que os navios daquele país a operar fora da ZEE comoriana não são objeto de qualquer medida de acompanhamento, controlo e vigilância. Não comunicam a sua posição geográfica ao centro de vigilância da pesca das Comores nem quaisquer outras informações às autoridades comorianas, nomeadamente os dados relativos às capturas ou informações sobre desembarques ou transbordos. Deste modo, as Comores violam o disposto no artigo 94.o, n.os 1 e 2, da CNUDM, o qual prevê que os Estados devem exercer, de modo efetivo, a sua jurisdição e controlo sobre os navios que arvoram o seu pavilhão. Esta situação vai também contra a recomendação formulada no ponto 24 do plano de ação internacional INN, que estabelece a obrigação de efetuar um controlo global efetivo das atividades de pesca, assim como do ponto 35 do mesmo plano de ação, segundo o qual, antes de registar um navio, o Estado de pavilhão deve assegurar que pode assumir a responsabilidade de garantir que o navio não exerce a pesca INN. Esta situação é igualmente contrária ao previsto nos pontos 31, 32 e 33 das orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho dos Estados de pavilhão, de acordo com os quais os Estados de pavilhão devem aplicar regimes de controlo dos seus navios e implantar regimes de fiscalização que incluam, nomeadamente, a capacidade de detetar os casos de violação das leis e regulamentações e de não execução das medidas internacionais de conservação e de gestão aplicáveis, bem como de adotar medidas coercivas para o efeito. Por último, por força destes incumprimentos, é provável que esses navios possam estar a operar ilegalmente e que as suas capturas não sejam notificadas.

(24)

Tendo em conta as declarações das autoridades comorianas, a Comissão estabeleceu que a lista dos navios que arvoram pavilhão das Comores não está consolidada. Enquanto a autoridade responsável pelas pescas não dispõe de informação específica sobre os navios de pesca das Comores que operam fora da ZEE comoriana, a autoridade encarregada do registo dos navios dispõe apenas de informação parcial sobre o estado do registo das Comores. Contrariamente às recomendações formuladas no ponto 40 do plano de ação internacional INN e no ponto 19 das orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho do Estado de pavilhão, há falta de cooperação e de intercâmbio de informações entre as autoridades encarregadas do registo dos navios e as autoridades responsáveis pelas pescas. Também por esta via, as Comores violam o disposto no artigo 94.o, n.o 2, alínea b), da CNUDM. Além disso, não seguem a recomendação constante do ponto 42 do plano de ação internacional INN, segundo a qual os Estados devem manter um registo com os nomes e as características dos navios que arvoram o seu pavilhão.

(25)

A falta de cooperação interna descrita no considerando (24) desrespeita o compromisso assumido pelas autoridades comorianas perante a União Europeia em outubro de 2011 de estabelecer uma cooperação mais estreita entre as autoridades encarregadas do registo dos navios e as autoridades responsáveis pelas pescas (7).

(26)

A falta de cooperação entre estas duas autoridades reduz a capacidade das Comores para monitorizar a sua frota, em termos de dimensão e de capacidade, permitindo que operadores ilegais realizem operações de pesca sob pavilhão das Comores sem serem detetados.

(27)

A Comissão estabeleceu que a falta de cooperação entre as autoridades encarregadas do registo dos navios e as autoridades responsáveis pelas pescas é agravada pelo envolvimento de sociedades privadas offshore no processo de registo, que são incumbidas de registar navios e habilitadas para emitir certificados de matrícula temporários.

(28)

Além disso, antes de registar os navios que pretendem operar fora da ZEE comoriana, a autoridade encarregada do registo não consulta as listas de navios INN elaboradas pelas ORGP. Esta situação é contrária ao disposto no ponto 36 do plano de ação internacional INN, segundo o qual os Estados de pavilhão devem evitar registar os navios com um historial de incumprimento. Tal indica que continua a ser necessário definir procedimentos de registo sólidos e que existe um risco elevado de a frota das Comores desenvolver atividades de pesca INN.

(29)

Com base nas informações recolhidas durante a visita às Comores, em maio de 2015, a Comissão estabeleceu também que havia três navios comorianos autorizados a operar nas águas das Comores apesar de não disporem de um sistema de localização de navios por satélite (VMS) nem garantirem a presença de um observador a bordo. Esta situação viola o disposto no artigo 94.o, n.os 1 e 2, da CNUDM, para além de não observar o previsto no ponto 24 do plano de ação internacional INN. Acresce que estes navios não comunicaram as quantidades de peixe a bordo às autoridades comorianas no prazo prescrito previamente ao desembarque nas Comores. Esta situação é contrária ao previsto no ponto 55 do plano de ação internacional INN, segundo o qual, antes de autorizarem o acesso de um navio ao porto, os Estados devem requerer, entre outros, que comuniquem, com uma antecedência razoável, a sua entrada no porto, bem como dados sobre a viagem de pesca e as quantidades de peixe a bordo, de modo a poderem verificar se terá exercido ou prestado apoio a atividades de pesca INN. Esta situação impede a possibilidade de garantir que os produtos provenientes destes navios não têm origem em atividades de pesca INN.

(30)

Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento INN, a Comissão examinou igualmente as medidas tomadas pelas Comores no que se refere à entrada de produtos da pesca INN no seu mercado.

(31)

Tendo em conta a situação descrita nos considerandos 22, 23 e 25, a rastreabilidade do peixe e dos produtos da pesca é dificultada pela ausência de medidas de acompanhamento, controlo e vigilância, pela situação do registo das Comores, e pela falta de cooperação entre as autoridades encarregadas do registo dos navios e as autoridades responsáveis pelas pescas.

(32)

Com base nas informações recolhidas junto das autoridades comorianas, os navios autorizados a operar na ZEE das Comores têm estado a utilizar diários de bordo preenchidos pelos operadores económicos em línguas cingalesas, que os inspetores das pescas das Comores não compreendem. De acordo com as informações recolhidas durante a visita às Comores em maio de 2015, as autoridades comorianas ainda não tinham terminado o seu modelo de diário de bordo. É impossível garantir a rastreabilidade usando diários de bordo que se apresentam numa língua que os inspetores das pescas das Comores não conhecem. Além de prejudicar a transparência, esta situação vai contra o previsto no ponto 24 do plano de ação internacional INN e no ponto 33 das orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho do Estado de pavilhão, que preveem a obrigação de proceder a um controlo global efetivo das atividades da pesca desde o início, passando pelo ponto de desembarque, até ao destino final. Esta situação é também contrária ao previsto no ponto 71 do plano de ação internacional INN, segundo o qual os Estados devem tomar medidas para aumentar a transparência dos seus mercados, de modo a permitir a rastreabilidade do peixe e dos produtos da pesca.

(33)

Recorde-se que, no considerando 23, fica demonstrado que os navios das Comores que operam fora da ZEE deste país não são objeto de qualquer tipo de controlo por parte das autoridades comorianas. Além de não disporem de diários de bordo para consulta destas autoridades, estes navios não lhes comunicam quaisquer informações sobre as suas atividades de pesca, desembarques e transbordos. Esta situação viola o disposto no artigo 94.o da CNUDM e não segue as recomendações que constam dos pontos 24 e 35 do plano de ação internacional INN, nem do ponto 33 das orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho do Estado de pavilhão, significando isto que é impossível garantir a rastreabilidade do peixe e dos produtos da pesca provenientes destes navios.

(34)

O artigo 11.o, pontos 2 e 3, do Código de Conduta da FAO estabelece que o comércio internacional de peixe e de produtos da pesca não deve comprometer o desenvolvimento sustentável das pescas e deve assentar em medidas transparentes e em disposições legislativas, regulamentares e administrativas simples e abrangentes. Além disso, de acordo com o artigo 11.o, ponto 1.11, do mesmo código, os Estados devem assegurar que o comércio, tanto internacional como nacional, de peixe e de produtos das pescas adota práticas racionais de conservação e de gestão, aperfeiçoando a identificação da origem do peixe e dos produtos da pesca colocados à venda no mercado. O plano de ação internacional INN formula outras orientações sobre medidas de mercado (pontos 65 a 76) acordadas internacionalmente para reduzir ou eliminar o comércio de peixe e de produtos da pesca provenientes da pesca INN.

(35)

Com base nas informações recolhidas pela Comissão, bem como em declarações das autoridades comorianas, embora as Comores estejam a construir novas unidades de transformação, continuam sem definir sistemas de rastreabilidade e de certificação sólidos. Esta situação contribui também para aumentar o risco de produtos provenientes de atividades de pesca INN poderem ser transformados e comercializados através das Comores.

(36)

Atenta a situação exposta na presente secção da decisão e com base em todos os dados factuais recolhidos pela Comissão, assim como nas declarações das Comores, conclui-se, em conformidade com o disposto no artigo 31.o, n.o 3 e n.o 4, alíneas a) e b), do Regulamento INN, que este país não cumpriu as obrigações que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização relativamente aos navios INN e às atividades de pesca INN exercidas ou apoiadas por navios que arvoram o seu pavilhão ou por nacionais seus e para impedir a entrada no seu mercado de produtos da pesca INN.

3.2.   Falta de cooperação e de repressão (artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento INN)

(37)

Nos termos do artigo 31.o, n.o 5, alínea a), a Comissão analisou a sua colaboração com as Comores de modo a determinar se este país tinha efetivamente cooperado na resposta a questões, prestando informações ou investigando matérias relacionadas com a pesca INN e atividades conexas.

(38)

Embora se tenham mostrado globalmente cooperantes durante a missão, as autoridades das pescas comorianas não responderam aos pedidos de informações subsequentes. A Comissão estabeleceu que o incumprimento da obrigação de cooperar é agravado pela situação do registo das Comores e pela falta de cooperação entre as autoridades encarregadas do registo dos navios e as autoridades responsáveis pelas pescas, conforme estabelecido na secção 3(1).

(39)

Além disso, conforme sublinhado no considerando 25, o problema da falta de cooperação entre as autoridades encarregadas do registo dos navios e as autoridades responsáveis pelas pescas devia ter sido resolvido, em consonância com o compromisso assumido pelas Comores em outubro de 2011 de estabelecer uma cooperação mais estreita entre essas autoridades (8). Conforme enunciado na secção 3(1), poucos ou nenhuns progressos foram alcançados para pôr termo a esta deficiência crítica e as Comores não cumpriram o seu compromisso.

(40)

Durante a visita da Comissão, em maio de 2015, as autoridades comorianas comunicaram que não estavam em posição de partilhar o código marítimo, o qual aguardava promulgação. Desde essa data, a Comissão não foi informada da adoção do texto nem recebeu qualquer cópia do mesmo.

(41)

Acresce que as autoridades comorianas foram convidadas a fornecer à Comissão uma lista dos navios comorianos dedicados à pesca e atividades conexas, não tendo a Comissão recebido cópia dessa lista.

(42)

No contexto da avaliação global do cumprimento das obrigações que incumbem às Comores enquanto Estado de pavilhão, a Comissão procurou também determinar se este país coopera com outros Estados na luta contra a pesca INN.

(43)

A Comissão concluiu que, embora as Comores cooperem com os países da região do oceano Índico, não cooperam com países terceiros fora da região em que operam os seus navios. Conforme explicado no considerando (24), esta falta de cooperação pode advir do facto de as autoridades comorianas disporem de pouca ou nenhuma informação sobre os navios em causa. Esta situação, que reforça as constatações da secção 3(1), não segue a recomendação formulada no ponto 28 do plano de ação internacional INN, de acordo com a qual os Estados devem coordenar as suas atividades e cooperar na luta contra a pesca INN. Tal constitui também um incumprimento do disposto no ponto 31 do plano de ação internacional INN, o qual prevê que os Estados de pavilhão devem celebrar acordos ou convénios com outros Estados e de um modo geral cooperar com vista à aplicação das leis e das medidas ou disposições de conservação e de gestão pertinentes adotadas ao nível nacional, regional ou mundial.

(44)

Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 5, alínea b), a Comissão analisou as medidas coercivas existentes para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN nas Comores.

(45)

A Comissão estabeleceu que as autoridades comorianas não tinham informado sobre quaisquer medidas adotadas relativamente aos navios a que se refere o considerando 23, cujas operações incluem um transbordo no mar ao largo da costa ocidental africana durante o ano de 2014.

(46)

No tocante às informações que constam dos considerandos 21 e 23, e à luz das declarações das Comores, a Comissão apurou que as autoridades deste país tinham conhecimento de que navios que arvoravam o pavilhão das Comores estavam a operar fora da ZEE das Comores e a efetuar desembarques na África Ocidental e na Ásia, infringindo a legislação comoriana. No entanto, a Comissão concluiu que as autoridades comorianas não tinham adotado medidas coercivas no respeitante a esses navios.

(47)

Por outro lado, durante a visita de maio de 2015, a Comissão apurou que a maioria dos navios da frota comoriana não transmite dados VMS às autoridades competentes. Esta situação realça a falta de capacidade das autoridades para monitorizar as operações dos navios das Comores e prejudica a capacidade das autoridades para assegurar a aplicação efetiva das regras definidas para as várias zonas em causa. Este facto, combinado com a falta de cooperação, quer no plano interno quer com países terceiros, cria um ambiente propício ao desenvolvimento de atividades de pesca INN.

(48)

A situação para que remetem os considerandos 45 a 47 viola o disposto no artigo 94.o da CNUDM. Além disso, também não segue as recomendações para adotar medidas coercivas no que diz respeito às atividades de pesca INN e sancionar essas atividades com medidas suficientemente severas para prevenir, impedir e eliminar eficazmente a pesca INN e privar os infratores dos benefícios dela decorrentes, conforme previsto no ponto 8(2)(7) do Código de Conduta da FAO, no ponto 21 do plano de ação internacional INN e nos pontos 31 a 33 e 35 e 38 das orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho do Estado de pavilhão.

(49)

No que respeita ao quadro jurídico das pescas das Comores, as autoridades comorianas reconheceram, durante a visita da Comissão de maio de 2015, que devem ser elaborados outros textos de aplicação do Código da Pesca e da Aquicultura, de modo a garantir a coerência entre a legislação nacional e as regras aplicáveis a nível regional e internacional.

(50)

Acresce que a definição de navio de pesca do Código da Pesca e da Aquicultura das Comores não inclui os navios que realizam atividades relacionadas com a pesca. Além disso, embora abranja as infrações graves definidas no direito internacional, o quadro jurídico das Comores não define explicitamente a pesca INN nem prevê expressamente medidas coercivas e sanções para os nacionais que apoiam ou exercem atividades de pesca INN, conforme sublinhado no ponto 18 do plano de ação internacional INN. No que se refere ao regime de sanções, importa notar que as coimas previstas no contexto das atividades de pesca industrial têm por base o valor das taxas de licenciamento. No entanto, as categorias de licenças de pesca definidas na legislação comoriana limitam-se exclusivamente a espécies de atum. Consequentemente, nos casos de infrações cometidas por navios da frota industrial que dirigem a pesca a espécies demersais ou pelágicas, as correspondentes coimas não podem ser impostas, dada a ausência das correspondentes taxas de licenciamento. Esta situação reduz o nível de dissuasão do regime de sanções das Comores.

(51)

É ainda de referir que as Comores não dispõem de um plano de inspeção nacional que assegure uma política coerente de controlo das operações da sua frota de pesca. Tendo em conta a dimensão desta e as suas perspetivas de crescimento (9), as Comores não dispõem de um número suficiente de observadores.

(52)

De acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas, as Comores têm um baixo índice de desenvolvimento humano e, em 2013 (10), estavam classificadas em 159.o lugar num conjunto de 187 países. No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), as Comores constam da categoria dos países e territórios menos desenvolvidos, de acordo com a lista do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) (CAD/OCDE) relativa aos beneficiários da ajuda, de 1 de janeiro de 2015 (12).

(53)

Não obstante a análise constante do considerando (52), importa também notar que, com base nas informações resultantes da visita da Comissão de maio de 2015, não se pode considerar que as Comores não dispõem de recursos financeiros, antes que lhes falta o necessário enquadramento administrativo para cumprirem eficiente e efetivamente as obrigações que lhes incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado costeiro, Estado do porto e Estado de comercialização.

(54)

Da situação exposta na presente secção e dos dados factuais recolhidos pela Comissão, assim como de todas as declarações das Comores, conclui-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 5, do Regulamento INN, que este país não cumpriu os seus deveres de cooperação nem envidou os esforços repressivos que, por força do direito internacional, lhe incumbem.

3.3.   Não aplicação de normas internacionais (artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento INN)

(55)

As Comores ratificaram a CNUDM em 1994 e são partes contratantes na IOTC e na SWIOFC.

(56)

Nos termos do artigo 31.o, n.o 6, alínea b), a Comissão analisou todas as informações sobre a situação das Comores enquanto parte contratante na IOTC e na SWIOFC.

(57)

De acordo com informações derivadas do relatório da IOTC sobre o cumprimento relativo às Comores, produzido em 23 de março de 2015 (13), em 2014 foram detetados vários casos de incumprimento reiterado. Em especial, as Comores não comunicaram, no que se refere aos tubarões, as capturas nominais, as capturas e o esforço de pesca, e a frequência de tamanhos dos tubarões, requeridas pela Resolução 05/05 da IOTC, tampouco comunicaram as capturas e o esforço de pesca dos navios de pesca estrangeiros que pescam com redes de cerco com retenida na sua ZEE, conforme requerido pela Resolução 10/02 da IOTC, nem aplicaram o programa de observadores para amostragem artesanal, conforme requerido pela Resolução 11/04 da IOTC.

(58)

Foram também detetados vários casos de incumprimento não reiterado. As Comores não comunicaram, no respeitante à pesca costeira, as capturas nominais nem as capturas e o esforço de pesca, nem tampouco informações sobre a frequência de tamanhos, conforme requerido pela Resolução 10/02 da IOTC.

(59)

A questão da falta de conformidade das Comores com as regras da IOTC demonstra que este país não cumpre as obrigações que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão por força do artigo 94.o da CNUDM. Mostra também que o país não segue as recomendações que constam dos pontos 31 a 33, 35 e 38 das orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho dos Estados de pavilhão e do ponto 24 do plano de ação internacional INN.

(60)

Com exceção da IOTC e da SWIOFC, as Comores não são parte contratante de outras ORGP. Tendo em conta a estrutura da sua frota, que não se limita a operar na região do oceano Índico, esta constatação compromete os esforços das Comores para cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força da CNUDM, nomeadamente os artigos 117.o e 118.o.

(61)

Com exceção da CNUDM, as Comores não ratificaram outros instrumentos jurídicos internacionais em matéria de gestão das pescas. Dada a importância das populações de peixes transzonais e altamente migradores, esta constatação compromete os esforços desenvolvidos pelas Comores para cumprirem as obrigações que lhes incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado costeiro, Estado do porto e Estado de comercialização ao abrigo da CNUDM, nomeadamente os artigos 63.o e 64.o.

(62)

Acresce que, embora estejam a ser construídas infraestruturas portuárias dedicadas às atividades de pesca, as Comores não ratificaram o Acordo da FAO relativo às medidas dos Estados do porto, de 2009.

(63)

O nível de desempenho das Comores no tocante à aplicação dos instrumentos internacionais não está de acordo com as recomendações formuladas no ponto 11 do plano de ação internacional INN, o qual incentiva os Estados-Membros a procederem, com caráter prioritário, à ratificação, aceitação ou adesão ao Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da CNUDM respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (UNFSA), assim como ao Acordo da FAO sobre o desempenho. Também não segue as recomendações formuladas no ponto 14, segundo o qual os Estados devem implementar plena e eficazmente o código de conduta e os planos de ação internacionais que lhe estão associados.

(64)

Contrariamente às recomendações formuladas nos pontos 25 a 27 do plano de ação internacional INN, as Comores não elaboraram um plano de ação nacional para lutar contra a pesca INN.

(65)

Conforme mencionado no considerando 27, durante a visita da Comissão ficou também demonstrado que a gestão do registo das Comores é parcialmente delegada numa empresa privada estabelecida fora daquele país. Com base nas informações recolhidas pela Comissão, bem como nas declarações das Comores, pôde determinar-se que este país não assegura que os navios que arvoram o seu pavilhão têm um vínculo genuíno com o país. Esta situação viola o disposto no artigo 91.o da CNUDM, que prevê a obrigatoriedade de um vínculo genuíno entre o Estado de pavilhão e os seus navios.

(66)

Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os dados factuais recolhidos pela Comissão, assim como em todas as declarações das Comores, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 6, do Regulamento INN, que este país não cumpriu as obrigações de aplicação das normas e regulamentos internacionais e das medidas de gestão e de conservação, que lhe incumbem por força do direito internacional.

3.4.   Constrangimentos específicos dos países em desenvolvimento (artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN)

(67)

Recorde-se que, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas, as Comores têm um baixo índice de desenvolvimento humano e, em 2013, estavam classificadas em 159.o lugar num conjunto de 187 países (14). Importa também recordar que, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1905/2006, as Comores estão incluídas na categoria dos países menos desenvolvidos na lista do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE relativa aos beneficiários da ajuda, de 1 de janeiro de 2015 (15).

(68)

Embora, de um modo geral, possam existir limitações de capacidade específicas no que respeita ao acompanhamento, controlo e vigilância, as dificuldades concretas das Comores derivadas do seu nível de desenvolvimento não podem justificar as deficiências detetadas nas secções anteriores. Tal diz respeito, em especial, à situação do registo das Comores e à ausência de controlo, nomeadamente via VMS, de parte da sua frota, quando aquele país dispõe de um centro de vigilância da pesca em funcionamento e tem capacidade para monitorizar as atividades exercidas na sua ZEE.

(69)

As conclusões apontam para que as insuficiências detetadas nas Comores resultem em primeiro lugar da ausência de um enquadramento administrativo adequado, que lhes permita garantir o cumprimento efetivo das suas obrigações enquanto Estado de pavilhão, Estado costeiro, Estado do porto e Estado de comercialização. Esta situação é agravada pela desproporção entre a dimensão da frota comoriana e a sua zona de operações.

(70)

Importa igualmente referir que a União Europeia e a União das Comores assinaram um Acordo de Parceria no setor da pesca (16). O atual Protocolo (17) desse acordo inclui na contrapartida financeira paga às Comores um apoio financeiro setorial. Esse apoio visa fomentar o desenvolvimento da pesca sustentável através do reforço da capacidade administrativa e científica, prestando especial atenção à gestão sustentável das pescas e ao acompanhamento, controlo e vigilância. Tal deverá contribuir para ajudar o país a cumprir os deveres que lhe incumbem por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização e a lutar contra a pesca INN.

(71)

Além disso, as Comores também recebem apoio no quadro de iniciativas regionais como o projeto SmartFish, financiado pela União Europeia e executado pela Comissão do Oceano Índico (COI), cujo objetivo é, nomeadamente, a luta contra a pesca INN através da partilha de recursos, o intercâmbio de informações, a formação e o desenvolvimento de programas operacionais de acompanhamento, controlo e vigilância.

(72)

Atenta a situação exposta na presente secção, e com base em todos os dados factuais recolhidos pela Comissão, assim como em todas as declarações das Comores, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN, que o estado de desenvolvimento e o desempenho global daquele país em matéria de gestão das pescas podem ser prejudicados pelo seu nível de desenvolvimento. No entanto, dada a natureza das insuficiências verificadas nas Comores, o nível de desenvolvimento do país não pode desculpar inteiramente nem justificar o seu desempenho global enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização no que respeita às pescas nem a insuficiência das medidas tomadas para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN.

4.   CONCLUSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO ENQUANTO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(73)

Atentas as conclusões sobre o incumprimento pelas Comores das obrigações respeitantes à adoção de medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, que lhe incumbem por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, este país deve ser notificado, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, da possibilidade de ser identificado pela Comissão como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca INN.

(74)

Em conformidade com o disposto no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento INN, a Comissão deve notificar as Comores da possibilidade de serem identificadas como país terceiro não cooperante. A Comissão deve também efetuar relativamente às Comores todas as diligências enunciadas no artigo 32.o do Regulamento INN. No interesse da boa gestão, deve ser fixado um prazo para que este país possa reagir por escrito à notificação e corrigir a situação.

(75)

Além disso, a notificação às Comores da possibilidade de serem identificadas como país não cooperante não prejudica nem implica automaticamente eventuais medidas ulteriores adotadas pela Comissão ou pelo Conselho com vista à identificação e ao estabelecimento de uma lista de países não cooperantes,

DECIDE:

Artigo único

A União das Comores é notificada da possibilidade de ser identificada pela Comissão como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2015.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)  Informações recolhidas no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/fisheries/news_and_events/press_releases/2011/20111031/index_en.htm.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1563/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (JO L 290 de 20.10.2006, p. 6).

(4)  Plano de ação internacional para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN), da Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas, 2001.

(5)  Orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho dos Estados de pavilhão, março de 2014: http://www.fao.org/3/a-mk052e.pdf

(6)  Informações recolhidas junto da Greenpeace, Esperanza West Africa Expedition 2014, maio de 2015, no seguinte endereço: http://www.greenpeace.org/eastasia/publications/reports/oceans/2015/Africas-fisheries-paradise-at-a-crossroads/.

(7)  Ver nota 2.

(8)  Ver nota 2.

(9)  Informações recolhidas no seguinte endereço: http://www.iotc.org/sites/default/files/documents/2015/03/IOTC-2015-CoC12-05_Add_1E_Collection_of_fleet_development_plans.pdf.

(10)  Informações recolhidas no seguinte endereço: http://hdr.undp.org/en/content/table-1-human-development-index-and-its-components.

(11)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(12)  Informações recolhidas no seguinte endereço: http://www.oecd.org/dac/stats/documentupload/DAC%20List%20of%20ODA%20Recipients%202014%20final.pdf.

(13)  Informações recolhidas no seguinte endereço: http://www.iotc.org/sites/default/files/documents/2015/04/IOTC-2015-CoC12-CR04E-Comoros.pdf.

(14)  Ver nota 10.

(15)  Ver nota 12.

(16)  Ver nota 3.

(17)  Decisão 2013/786/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes (JO L 349 de 21.12.2013, p. 4) e Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes (JO L 349 de 21.12.2013, p. 5).