9.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/8


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/744 DA COMISSÃO

de 8 de maio de 2015

que autoriza a medida provisória adotada pelos Países Baixos, em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de embalagem e de rotulagem adicionais para os cigarros eletrónicos que contêm nicotina e recargas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nomeadamente o artigo 52.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de março de 2015, os Países Baixos informaram a Comissão, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, que tinham motivos justificados para considerar que os cigarros eletrónicos e recargas que contêm nicotina, embora satisfizessem os requisitos do presente regulamento, constituíam um risco grave para a saúde humana devido a razões de rotulagem e embalagem. Os Países Baixos adotaram uma medida provisória relativa à regulamentação temporária no que diz respeito aos cigarros eletrónicos, em 24 de novembro de 2014. Essa medida foi publicada no Jornal Oficial do Reino dos Países Baixos em 28 de novembro de 2014 («Decreto») (2). Os Países Baixos informaram os outros Estados-Membros e a Agência Europeia dos Produtos Químicos da aprovação do Decreto em 12 de março de 2015.

(2)

O artigo 4.o, n.o 1, do Decreto prevê que os cigarros eletrónicos que contêm nicotina e suas recargas devem ter uma proteção para crianças, e prevê, no artigo 4.o, n.o 2, que as recargas devem dispor de um sistema de fecho de segurança resistente a crianças, ainda que tal não seja exigido pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Neste contexto, convém referir que, para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, os cigarros eletrónicos podem ser considerados uma mistura num recipiente. Ao sujeitar os cigarros eletrónicos e suas recargas ao requisito de um fecho de segurança resistente a crianças, independentemente do limite de concentração de nicotina na mistura, o Decreto impõe requisitos adicionais que vão para além das disposições do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. O artigo 7.o, n.o 2, do Decreto prevê que, na medida em que a recomendação no sentido de manter o produto fora do alcance das crianças não é obrigatória com base no Regulamento (CE) n.o 1272/2008, uma unidade de acondicionamento e qualquer embalagem exterior devem incluir essa recomendação. Por conseguinte, o Decreto vai para além das obrigações de rotulagem ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Por estas razões, os requisitos adicionais estabelecidos no artigo 4.o, n.os 1 e 2, e no artigo 7.o, n.o 2, do Decreto têm potencial para impedir a colocação no mercado neerlandês de produtos conformes com as normas aplicáveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(3)

Os Países Baixos forneceram razões fundamentadas para considerar que os cigarros eletrónicos e suas recargas que contêm nicotina representam um risco grave para a saúde humana. Apesar de apenas terem sido registados dois casos de intoxicação no primeiro semestre de 2013, esse número aumentou no segundo semestre do ano, elevando o total para 33 casos registados em 2013 e 43 casos registados em 2014. Em relação a 2013, em 27 casos as misturas foram ingeridas oralmente, incluindo 8 crianças entre os 0 e os 4 anos. As medidas em matéria de rotulagem e embalagem do Decreto são de natureza a poder impedir o acesso das crianças às misturas e, por conseguinte, são adequadas para reduzir o risco para a saúde das crianças.

(4)

As disposições do Decreto refletem as disposições do artigo 20.o da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida diretiva até 20 de maio de 2016.

(5)

O Decreto é uma medida temporária que pode continuar a ser aplicada até que as medidas adotadas pelos Países Baixos de transposição da Diretiva 2014/40/UE para a legislação neerlandesa se tornem aplicáveis. Por conseguinte, as medidas devem ser autorizadas até 19 de maio de 2016.

(6)

Para que a Comissão possa respeitar o prazo de 60 dias para adotar a sua decisão, prevista no artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité criado ao abrigo do artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A medida provisória prevista no artigo 4.o, n.os 1 e 2, e no artigo 7.o, n.o 2, do Decreto de 24 de novembro de 2014, relativa à regulamentação temporária no que diz respeito aos cigarros eletrónicos, notificada à Comissão pelos Países Baixos em 10 de março de 2015, é autorizada até 19 de maio de 2016.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(2)  Besluit van 24 november 2014, houdende tijdelijke regels met betrekking tot de elektronische sigaret (Tijdelijk warenwetbesluit elektronische sigaret), Staatsblad van het Koninkrijk der Nederlanden, 28 de novembro de 2014, n.o 456, p. 1.

(3)  Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).