19.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/97


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1358/2014 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no respeitante à origem dos animais de aquicultura utilizados na produção biológica, às práticas de produção aquícola, aos alimentos para animais de aquicultura utilizados na produção biológica e aos produtos e substâncias que podem ser utilizados na aquicultura biológica

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, o artigo 15.o, n.o 2, e o artigo 16.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 834/2007 estabelece requisitos de base para a produção biológica de algas marinhas e de animais de aquicultura. As normas para o cumprimento desses requisitos constam do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (2).

(2)

Entre novembro de 2012 e abril de 2013, alguns Estados-Membros pediram a revisão das regras aplicáveis aos produtos, substâncias, fontes de alimentos para animais e técnicas autorizados na produção aquícola biológica. Esses pedidos foram avaliados pelo grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica (EGTOP), instituído pela Decisão 2009/427/CE da Comissão (3). Tendo em conta o parecer do EGTOP, a Comissão considerou que era necessário atualizar e integrar as normas vigentes para cumprimento dos requisitos aplicáveis à produção biológica de algas marinhas e de animais de aquicultura.

(3)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 834/2007, quando não estiverem disponíveis populações de juvenis originárias de reprodutores biológicos ou de explorações biológicas, podem ser introduzidos numa exploração animais de criação não biológica, em condições específicas. O Regulamento (CE) n.o 889/2008 estabelece restrições específicas para os animais de aquicultura capturados em meio selvagem, incluindo a colheita de juvenis selvagens para aquicultura. Algumas das práticas tradicionais de piscicultura extensiva em zonas húmidas, nomeadamente lagoas de água salobra, zonas entre marés e lagunas costeiras, fechadas por diques e motas, existem desde há séculos e são valiosas para as comunidades locais em termos de património cultural, de conservação da biodiversidade e na perspetiva económica. Em certas condições, essas práticas não afetam o estado das unidades populacionais das espécies em causa.

(4)

Por conseguinte, considera-se que a colheita de alevins selvagens para fins de engorda nessas práticas tradicionais de aquicultura é conforme com os objetivos, critérios e princípios da produção aquícola biológica, desde que estejam em vigor medidas de gestão aprovadas pela autoridade competente encarregada da gestão das unidades populacionais em causa para assegurar a exploração sustentável das espécies em causa, que o repovoamento seja conforme com essas medidas e que os peixes sejam alimentados exclusivamente com alimentos naturalmente disponíveis no ambiente.

(5)

O EGTOP manifestou a sua preocupação pelo facto de as fontes de alimentos para animais e de os aditivos autorizados na produção aquícola biológica não corresponderem suficientemente às necessidades nutricionais das espécies de peixes carnívoros. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 834/2007, os animais devem ser alimentados com alimentos que satisfaçam as suas necessidades nutricionais nos vários estádios do seu desenvolvimento. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização, na aquicultura biológica, de peixes inteiros como fonte de alimentos para animais carnívoros. Contudo, tal não deve conduzir a um aumento da pressão exercida sobre as unidades populacionais sobreexploradas ou em risco. Por essa razão, na produção de alimentos para animais carnívoros de aquicultura biológica apenas devem ser utilizados produtos da pesca certificados como sustentáveis por uma parte terceira. Neste contexto, a credibilidade do sistema de sustentabilidade aplicado é importante para tranquilizar os consumidores sobre a sustentabilidade global dos produtos de aquicultura biológica. Consequentemente, as autoridades competentes devem, tendo em conta os princípios de uma pesca sustentável estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), identificar os sistemas de certificação que consideram adequados para demonstrar a sustentabilidade dos produtos da pesca a utilizar como alimentos para animais na aquicultura biológica. As orientações da FAO de 2009 em matéria de rotulagem ecológica do pescado e dos produtos da pesca provenientes da pesca marítima (5) podem ser usadas como referência na avaliação da adequação dos sistemas de certificação.

(6)

O EGTOP sublinhou também a necessidade de o regime alimentar dos salmonídeos incluir uma quantidade suficiente de histidina, a fim de assegurar aos animais desta espécie um elevado nível de saúde e de bem-estar. Tendo em conta as variações significativas no teor de histidina das matérias-primas marinhas, de acordo com a espécie e a estação do ano, bem como com a produção, transformação e condições de armazenamento, deve ser permitida a utilização de histidina produzida a partir da fermentação, de modo a garantir a satisfação das necessidades nutricionais dos salmonídeos.

(7)

A quantidade máxima de farinha de peixe atualmente autorizada na alimentação dos camarões não é suficiente para satisfazer as suas necessidades nutricionais pelo que deve ser aumentada. Se necessário, para satisfazer os requisitos nutricionais quantitativos, deve ser também autorizada a suplementação de alimentos para animais com colesterol, em consonância com as recomendações do relatório do EGTOP. Para tal, deve, sempre que disponível, ser utilizado o colesterol biológico. Na falta de colesterol biológico, pode também ser utilizado o colesterol derivado da lã, de crustáceos e de outras fontes.

(8)

A isenção prevista no artigo 25.o-K, n.o 2, caduca em 31 de dezembro de 2014. Por conseguinte, este número deve ser suprimido.

(9)

Para garantir o cumprimento do disposto no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 834/2007, no que respeita à criação de populações de juvenis originárias de reprodutores biológicos e de explorações biológicas, considera-se necessário, em consonância com o relatório do EGTOP, introduzir regras específicas para a utilização de plâncton na alimentação de juvenis biológicos. O plâncton é necessário para a criação de juvenis e não é produzido ao abrigo de regras de produção biológica.

(10)

O EGTOP também aconselhou a atualizar a lista de substâncias autorizadas para a limpeza e desinfeção na aquicultura biológica, nomeadamente em relação à possibilidade de utilizar algumas das substâncias já enumeradas também na presença de animais. O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(11)

O âmbito de aplicação do anexo XIII-A do Regulamento (CE) n.o 889/2008, conforme estabelecido no artigo 25.o-F, n.o 2, deve ser definido de forma mais clara, nomeadamente no que se refere às práticas de produção.

(12)

É necessário aumentar a densidade máxima permitida para o salvelino-ártico, de modo a integrar melhor as necessidades desta espécie. Deve também ser definida a densidade máxima para o lagostim-do-rio. O anexo XIII-A do Regulamento (CE) n.o 889/2008 do Conselho deve ser alterado em conformidade.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de regulamentação da produção biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 889/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 25.o-E, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Para fins de engorda, a colheita de juvenis selvagens para aquicultura é limitada especificamente aos casos seguintes:

a)

afluência natural de larvas e juvenis de peixes ou de crustáceos durante o enchimento das lagoas, dos sistemas de confinamento e dos tanques;

b)

meixão, desde que exista um plano de gestão da enguia aprovado para o local em causa e enquanto não for resolvido o problema da reprodução artificial da enguia;

c)

colheita de alevins selvagens de espécies diferentes da enguia-europeia para fins de engorda em explorações de aquicultura tradicional extensiva em zonas húmidas, nomeadamente lagoas de água salobra, zonas entre marés e lagunas costeiras, fechadas por diques e motas, desde que:

i)

o repovoamento esteja em sintonia com medidas de gestão aprovadas pelas autoridades competentes encarregadas da gestão das unidades populacionais em causa, a fim de assegurar a exploração sustentável das espécies em causa, e

ii)

os peixes sejam alimentados exclusivamente com alimentos naturalmente disponíveis no ambiente.»

2)

No artigo 25.o-F, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A densidade de animais e as práticas de produção são estabelecidas no anexo XIII-A, por espécie ou grupo de espécies. Ao considerar os efeitos da densidade de animais e das práticas de produção no bem-estar dos peixes de cultura, deve controlar-se o estado dos peixes (como, por exemplo, os danos nas barbatanas, outros ferimentos, o ritmo de crescimento, o comportamento e a sua saúde geral) e a qualidade da água.»

3)

No artigo 25.o-K, n.o 1, é aditada a seguinte alínea e):

«e)

produtos alimentares derivados de peixes inteiros capturados em pescarias sustentáveis certificadas ao abrigo de um regime reconhecido pela autoridade competente em conformidade com os princípios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(6)  Regulamento (UE) n. o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n. o 1954/2003 e (CE) n. o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n. o 2371/2002 e (CE) n. o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).»"

4)

No artigo 25.o-K, é suprimido o n.o 2.

5)

No artigo 25.o-K, é aditado o seguinte número:

«5.   A histidina produzida através da fermentação pode ser utilizada na ração alimentar dos salmonídeos quando os alimentos enumerados no n.o 1 não fornecerem quantidades de histidina suficientes para satisfazer as necessidades nutricionais do peixe e evitar a formação de cataratas.»

6)

No artigo 25.o-L, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Se os alimentos naturais forem suplementados em conformidade com o n.o 2:

a)

a ração alimentar do pangasius (Pangasius spp.) referido no anexo XIII-A, secção 9, pode compreender um máximo de 10 % de farinha de peixe ou de óleo de peixe provenientes de pescarias sustentáveis;

b)

a ração alimentar dos camarões referidos no anexo XIII-A, secção 7, pode compreender um máximo de 25 % de farinha de peixe e de 10 % de óleo de peixe provenientes de pescarias sustentáveis. A fim de corresponder às necessidades alimentares quantitativas dos camarões, pode ser usado colesterol biológico para complementar o seu regime alimentar. Na falta de colesterol biológico, pode ser usado colesterol não biológico derivado da lã, de crustáceos ou de outras fontes.»

7)

É inserido o seguinte artigo 25.o-IA:

«Artigo 25.o-IA

Regras específicas em matéria de alimentos para juvenis de produção biológica

Na criação de larvas de juvenis de produção biológica, podem ser usados como alimentos o fitoplâncton e o zooplâncton convencionais.»

8)

No artigo 25.o-S, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Para controlo biológico dos ectoparasitas, deve ser dada preferência à utilização de peixes limpadores e de água doce, água do mar e soluções de cloreto de sódio.»

9)

Os anexos VII e XIII-A são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).

(3)  Decisão 2009/427/CE da Comissão, de 3 de junho de 2009, que estabelece o grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica (JO L 139 de 5.6.2009, p. 29).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(5)  ISBN 978-92-5-006405-5.


ANEXO

1.

No anexo VII do Regulamento (CE) n.o 889/2008, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

2.   Produtos de limpeza e desinfeção para a produção de animais de aquicultura e de algas marinhas a que se refere o artigo 6.o-E, n.o 2, o artigo 25.o-S, n.o 2, e o artigo 29.o-A.

2.1.   Sem prejuízo do cumprimento das disposições nacionais e da União pertinentes a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e, em especial, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), os produtos utilizados na limpeza e desinfeção de equipamentos e instalações na ausência de animais de aquicultura podem conter as seguintes substâncias ativas:

Ozono

Hipoclorito de sódio

Hipoclorito de cálcio

Hidróxido de cálcio

Óxido de cálcio

Soda cáustica

Álcool

Sulfato de cobre: apenas até 31 de dezembro de 2015

Permanganato de potássio

Bagaço de sementes de camélias naturais (utilização restrita à produção de camarões)

Misturas de peroxomonosulfato de potássio e de cloreto de sódio que produzem ácido hipocloroso

2.2.   Sem prejuízo do cumprimento das disposições da União e nacionais pertinentes a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e, em especial, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e da Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os produtos utilizados na limpeza e desinfeção de equipamentos e instalações na ausência de animais de aquicultura podem conter as seguintes substâncias ativas:

Calcário (carbonato de cálcio) para controlo do pH

Dolomite para correção do pH (utilização restrita à produção de camarões)

Cloreto de sódio

Peróxido de hidrogénio (água oxigenada)

Percarbonato de sódio

Ácidos orgânicos (ácido acético, ácido láctico, ácido cítrico)

Ácido húmico

Ácidos peroxiacéticos

Ácidos peracéticos e peroctanóicos

Iodoforos (apenas na presença de ovos)

(1)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1)."

(2)  Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).»"

2.

O anexo XIII-A do Regulamento (CE) n.o 889/2008 é alterado como segue:

a)

no quadro da secção 1, na linha «Densidade máxima de animais», a expressão «Salvelino 20 kg/m3» é substituída pela expressão «Salvelino-ártico 25 kg/m3».

b)

a seguir à secção 7, é inserida a secção 7-A:

«Secção 7-A

Produção biológica de lagostins

Espécies abrangidas: Astacus astacus, Pacifastacus leniusculus

Densidade máxima de animais:

Para o lagostim-do-rio de tamanho pequeno (< 20 mm): 100 indivíduos por m2. Para o lagostim-do-rio de tamanho intermédio (20-50 mm): 30 indivíduos por m2. Para o lagostim-do-rio adulto (> 50 mm): 10 indivíduos por m2, desde que disponham de esconderijos adequados.»