17.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 360/13


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1336/2014 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2014

que estabelece medidas excecionais temporárias para o setor do leite e dos produtos lácteos sob a forma de prolongamento do período de intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado em 2015

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de agosto de 2014, o Governo russo adotou uma proibição das importações para a Rússia de determinados produtos provenientes da União, incluindo leite e produtos lácteos. Essa proibição provocou perturbações do mercado, com queda significativa dos preços, porquanto um importante mercado de exportação se tornou subitamente indisponível.

(2)

O artigo 12.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece que o período de intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado decorre de 1 de março a 30 de setembro.

(3)

Verifica-se assim uma situação para a qual as medidas normais, previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, se afiguram insuficientes para dar resposta à perturbação do mercado.

(4)

O período de intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado foi alargado até 31 de dezembro de 2014 pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 949/2014 da Comissão (2).

(5)

Os preços da manteiga e do leite em pó desnatado na União continuaram a diminuir e a pressão no sentido descendente deverá prosseguir.

(6)

A fim de fazer face a uma situação de maior deterioração dos preços e aumento das perturbações do mercado, é essencial que a intervenção pública esteja também disponível após 31 de dezembro de 2014.

(7)

É, pois, adequado fixar em 1 de janeiro o início do período de compra de intervenção para a manteiga e o leite em pó desnatado relativo a 2015.

(8)

Para que produza impacto imediato no mercado e contribua para a estabilização dos preços, a medida temporária prevista no presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 12.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, em 2015 o período de intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado decorre de 1 de janeiro a 30 de setembro.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 949/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que estabelece medidas excecionais temporárias para o setor do leite e dos produtos lácteos sob a forma de alargamento do período de intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado, em 2014 (JO L 265 de 5.9.2014, p. 21).