5.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/25 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1291/2014 DA COMISSÃO
de 16 de julho de 2014
relativo às condições de classificação, sem ensaio prévio, dos painéis à base de madeira em conformidade com a norma EN 13986 e dos painéis e revestimentos de madeira maciça em conformidade com a norma EN 14915 no que diz respeito à sua capacidade de proteção contra o fogo quando utilizados para revestimentos de paredes e tetos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2000/367/CE da Comissão (2) adotou um sistema classificação do desempenho dos produtos de construção, das obras e de partes das obras em termos da sua resistência ao fogo. Os painéis à base de madeira, abrangidos pela norma EN 13986, e os painéis e revestimentos de madeira maciça, abrangidos pela norma EN 14915, fazem parte dos produtos de construção aos quais a presente decisão se aplica. |
(2) |
Os ensaios demonstraram que os referidos produtos têm um desempenho estável e previsível em matéria de capacidade de proteção contra o fogo quando utilizados para revestimentos de paredes e de tetos, desde que respeitem determinadas condições, nomeadamente, no que se refere à densidade da madeira, à espessura dos painéis e à utilização final do produto. |
(3) |
Por conseguinte, deve considerar-se que os painéis à base de madeira abrangidos pela norma harmonizada EN 13986 e os painéis e revestimentos de madeira maciça abrangidos pela norma EN 14915 satisfazem as classes de desempenho em matéria de capacidade de proteção contra o fogo estabelecidas na Decisão 2000/367/CE, relativamente a essas condições, sem necessidade de ensaios complementares, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os painéis à base de madeira abrangidos pela norma harmonizada EN 13986 e os painéis e revestimentos de madeira maciça abrangidos pela norma harmonizada EN 14915 que preenchem as condições enunciadas no anexo são considerados como satisfazendo as classes de desempenho indicadas no anexo, sem necessidade de ensaios, quando utilizados para revestimentos de paredes e tetos.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.
(2) Decisão 2000/367/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que aplica a Diretiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita à classificação do desempenho dos produtos de construção, das obras e de partes das obras em termos da sua resistência ao fogo (JO L 133 de 6.6.2000, p. 26).
ANEXO
Produto (1) |
Norma de produtos EN |
Descrição do produto (2) |
Densidade média mínima (kg/m3) |
Espessura mínima (mm) |
Classe K (3) |
Painéis duros de fibras de madeira |
EN 13986 |
Com e sem mecha e respiga (5) |
800 |
9 |
K2 10 (4) |
Painéis OSB |
EN 13986 |
Com e sem mecha e respiga (6) |
600 |
10 |
K2 10 (4) |
Painéis de partículas |
EN 13986 |
Com mecha e respiga (7) |
600 |
10 |
K2 10 (2) |
Painéis de partículas |
EN 13986 |
Com e sem mecha e respiga (6) |
600 |
12 |
K2 10 (4) |
Contraplacado |
EN 13986 |
Com e sem mecha e respiga (6) |
450 |
12 |
K2 10 (4) |
Painéis de madeira maciça |
EN 13986 |
Com e sem mecha e respiga (6) |
450 |
12 |
K2 10 (4) |
Painéis de partículas |
EN 13986 |
Com mecha e respiga (8) |
600 |
25 |
K2 30 |
Painéis OSB |
EN 13986 |
Com mecha e respiga (8) |
600 |
30 |
K2 30 |
Contraplacado |
EN 13986 |
Com mecha e respiga (8) |
450 |
26 |
K2 30 |
Painéis de madeira maciça |
EN 13986 |
Com mecha e respiga (8) |
450 |
26 |
K2 30 |
Painéis de madeira maciça |
EN 13986 |
Com mecha e respiga (9) |
450 |
53 |
K2 60 |
Painéis e revestimentos de madeira maciça |
EN 14915 |
Com mecha e respiga (10) |
450 |
15 |
K2 10 (4) |
Painéis e revestimentos de madeira maciça |
EN 14915 |
Com mecha e respiga (10) |
450 |
27 |
K2 30 |
Painéis e revestimentos de madeira maciça |
EN 14915 |
Com mecha e respiga (11) |
450 |
2 × 27 (12) |
K2 60 |
(1) Montados diretamente em qualquer substrato sem caixa de ar.
(2) Juntas com perfil em ângulo reto ou com mecha e respiga e com a mesma espessura que o produto e sem falhas.
(3) Classe conforme ao disposto na Decisão 2000/367/CE.
(4) K1 10 para substratos ≥ 300 kg/m3.
(5) Comprimento total mínimo, 40 mm, e espaçamento máximo, 100 mm.
(6) Comprimento mínimo para parafuso, 30 mm, e espaçamento máximo, 200 mm.
(7) Comprimento mínimo para parafuso, 30 mm, e espaçamento máximo, 150 mm.
(8) Comprimento mínimo para parafuso, 50 mm, e espaçamento máximo, 200 mm.
(9) Comprimento mínimo para parafuso, 75 mm, e espaçamento máximo, 200 mm.
(10) Comprimento mínimo para prego, 60 mm, e espaçamento máximo, 600 mm.
(11) Comprimento mínimo para prego, 50 mm (em cada camada), e espaçamento máximo, 600 mm.
(12) As duas camadas são montadas com a direção longitudinal das camadas perpendiculares entre si.