13.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 272/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 966/2014 DA COMISSÃO
de 12 de setembro de 2014
que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às especificações para o propionato de cálcio
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 14.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(2) |
Essas especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão, quer na sequência de um pedido. |
(3) |
Em 10 de setembro de 2013, foi apresentado um pedido de alteração das especificações relativas ao aditivo alimentar propionato de cálcio (E 282). O pedido foi comunicado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
(4) |
As especificações atuais para propionato de cálcio (E 282) fixam um teor máximo de fluoreto de 10 mg/kg, o que coloca dificuldades a nível do aprovisionamento de matérias-primas e de produção no que diz respeito a esse aditivo. O propionato de cálcio (E 282) é obtido a partir do óxido de cálcio (E 529), para o qual está estabelecido um teor máximo de fluoreto de 50 mg/kg. A fim de produzir propionato de cálcio em conformidade com o atual teor máximo de fluoreto estabelecido, os fabricantes têm de utilizar óxido de cálcio com teores máximos de fluoreto de 33 mg/kg, um teor que é inferior ao nível máximo atualmente autorizado. Em consequência, quase não existe óxido de cálcio disponível no mercado europeu para a produção de propionato de cálcio. A fim de se dispor de um aprovisionamento suficiente de óxido de cálcio para a produção de propionato de cálcio, o teor máximo de fluoreto para o propionato de cálcio deve ser aumentado de 10 mg/kg para 20 mg/kg. |
(5) |
O novo teor máximo de 20 mg/kg continua muito abaixo dos teores máximos de fluoreto atualmente em vigor para outros aditivos alimentares. A exposição adicional ao fluoreto com base no novo teor máximo deve continuar a ser limitada e não deve conduzir a um aumento da ingestão global. Por conseguinte, é adequado autorizar a alteração das especificações relativas ao aditivo alimentar propionato de cálcio (E 282). |
(6) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos com vista a atualizar a lista da União de aditivos alimentares, exceto se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana. Dado que as atualizações em causa não são suscetíveis de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. |
(7) |
Assim sendo, o Regulamento (UE) n.o 231/2012 deve ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).
ANEXO
No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, na entrada relativa a E 282 propionato de cálcio, a especificação relativa à pureza do fluoreto é substituída pela seguinte:
«Fluoreto |
Teor não superior a 20 mg/kg.» |