30.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/2


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 932/2014 DA COMISSÃO

de 29 de agosto de 2014

que estabelece medidas de apoio, temporárias e excecionais, aos produtores de determinados frutos e produtos hortícolas, e que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 913/2014

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A 7 de agosto, o Governo da Rússia proibiu a importação de alguns produtos da União para aquele país, incluindo fruta e produtos hortícolas. Esta proibição ameaça criar graves perturbações no mercado, devido à queda significativa dos preços decorrente da súbita indisponibilidade de um grande mercado de exportações.

(2)

Esta ameaça de perturbação do mercado é especialmente importante para o setor das frutas e dos produtos hortícolas cuja colheita está no auge nesta altura do ano.

(3)

Assim sendo, verifica-se no mercado uma situação para a qual as medidas normais, previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, são insuficientes.

(4)

Para evitar que a situação do mercado se agrave ou se prolongue, há que agir com urgência e adotar medidas excecionais temporárias, de apoio aos produtores dos frutos e produtos hortícolas perecíveis mais afetados pela perda repentina do mercado de exportação nesta etapa da colheita. Estas medidas de apoio excecionais e temporárias abrangem o período de 18 de agosto a 30 de novembro de 2014 e devem revestir a forma de assistência financeira da União destinada aos seguintes produtos: tomates, cenouras, couves, pimentos, couve-flor e brócolos, pepinos e cornichões, cogumelos, maçãs, peras, ameixas, frutos de bagas, uvas de mesa no estado fresco e quivis.

(5)

Com base nas quantidades que se estimam afetadas pela proibição, a assistência financeira da União deve cifrar-se no máximo de 125 milhões de EUR. Este montante total máximo deve dividir-se em duas partes, atribuindo-se uma delas a maçãs e peras e a outra aos restantes produtos abrangidos pelas medidas de apoio. A atribuição deve evitar o desequilíbrio entre os produtores dos diferentes produtos, refletir as diferentes épocas de colheita e a parte dos produtos afetada pela proibição de importação russa.

(6)

As retiradas do mercado, a não-colheita e a colheita em verde constituem formas eficazes de gestão de crises em caso de excedente de frutos e produtos hortícolas devido a circunstâncias temporárias e imprevisíveis.

(7)

Para mitigar o impacto da queda de preços, deve suspender-se temporariamente a restrição de 5 % da proporção do volume da produção comercializada, aplicável ao apoio às retiradas do mercado. Assim sendo, a assistência financeira da União deve ser concedida mesmo quando as retiradas excedam o limite de 5 %.

(8)

A assistência financeira concedida às retiradas do mercado deve basear-se nos montantes respetivos, definidos no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (2) para as retiradas destinadas a distribuição gratuita e a outros fins, exceto quando o presente regulamento disponha de outro modo. Os produtos cujos montantes não estejam definidos no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 devem ser fixados no presente regulamento.

(9)

Dado que o montante definido no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 para os tomates se refere à campanha de comercialização de tomates destinados a transformação e a tomates para consumo no estado fresco, convém clarificar que, para efeitos do presente regulamento, o montante máximo aplicável aos tomates destinados a consumo no estado fresco é relativo ao período de 1 de novembro a 31 de maio.

(10)

Atentas as perturbações excecionais do mercado, e para garantir que todos os produtores de frutos e produtos hortícolas recebem apoio da União, a assistência deve ser concedida igualmente aos produtores de frutos e produtos hortícolas que não sejam membros de organizações de produtores reconhecidas.

(11)

Para fomentar a distribuição gratuita dos frutos e produtos hortícolas a determinadas organizações, nomeadamente caritativas, a escolas e a entidades equivalentes aprovadas pelos Estados-Membros, 100 % dos montantes máximos fixados no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 ou no anexo I do presente regulamento devem ser igualmente aplicáveis aos produtores que não sejam membros de organizações de produtores reconhecidas. Tratando-se de retiradas que não se destinem a distribuição gratuita, a contribuição está limitada a 50 % dos montantes máximos fixados. Neste contexto, os produtores que não sejam membros de organizações de produtores reconhecidas devem satisfazer condições idênticas ou similares às das organizações de produtores. Devem, por conseguinte, estar sujeitos ao disposto no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, à semelhança das organizações de produtores reconhecidas.

(12)

As organizações de produtores são intervenientes essenciais no setor das frutos e produtos hortícolas e as entidades mais aptas a assegurar o pagamento da assistência financeira da União aos produtores que não são membros de uma organização de produtores reconhecida. Essas organizações devem assegurar o pagamento desta assistência aos produtores que não são membros de uma organização de produtores reconhecida através da celebração de contratos. Atendendo a que nem todos os Estados-Membros dispõem do mesmo grau de organização do lado da oferta do mercado dos frutas e produtos hortícolas, afigura-se adequado permitir, sempre que devidamente justificado, que as autoridades competentes dos Estados-Membros paguem o apoio da União diretamente aos produtores.

(13)

Para mitigar os efeitos da queda de preços, a assistência financeira da União deve ser concedida igualmente para operações de não-colheita e de colheita em verde.

(14)

Cabe aos Estados-Membros fixarem os montantes do apoio destinado à colheita em verde e à não-colheita, por hectare, a um nível que não abranja mais de 90 % dos montantes máximos para retiradas do mercado aplicáveis às retiradas que não se destinam a distribuição gratuita, nos termos do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, ou do presente regulamento, se o anexo não fixar montantes para os produtos em causa. No que respeita aos tomates para consumo no estado fresco, o montante a ter em conta pelos Estados-Membros no período de 1 de novembro a 31 de maio é o definido no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011. A não-colheita deve beneficiar de apoio, mesmo que a produção comercial tenha sido retirada da superfície de produção em causa durante o ciclo normal de produção.

(15)

As organizações de produtores concentram o abastecimento e podem agir mais rapidamente do que os produtores que delas não sejam membros quando se trate de grandes quantidades, com impacto imediato no mercado. Por conseguinte, para maior eficiência na execução das medidas de apoio excecionais previstas no presente regulamento e para acelerar a estabilização do mercado, justifica-se um aumento da assistência financeira da União aos produtores que não são membros de organizações de produtores reconhecidas, para retiradas que não se destinam a distribuição gratuita, a não-colheita nem a colheita em verde, até 75 % dos correspondentes montantes máximos de apoio a retiradas para outros fins.

(16)

No que respeita às retiradas, a assistência financeira da União destinada às operações de não-colheita e de colheita em verde deve abranger os produtores que não sejam membros de organizações de produtores reconhecidas. A assistência financeira deve corresponder a 50 % dos montantes máximos de apoio definidos para as organizações de produtores.

(17)

Dado o elevado número de produtores que não são membros de organizações de produtores e a necessidade de proceder a controlos fiáveis e exequíveis, a assistência financeira da União não deve ser concedida à colheita em verde de frutos e produtos hortícolas cuja colheita normal já esteja em curso, nem às medidas de não-colheita em que se tenha retirado a produção comercial da superfície de produção em causa durante o ciclo normal de produção, se os produtores não forem membros de uma organização de produtores. Por conseguinte, neste contexto, e à semelhança das organizações de produtores reconhecidas, os produtores que não sejam membros de organizações de produtores reconhecidas devem estar sujeitos ao disposto no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

(18)

Os pagamentos da assistência financeira da União por não-colheita ou colheita em verde efetuados aos produtores que não sejam membros de organizações de produtores devem ser feitos diretamente pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. As autoridades devem proceder aos pagamentos de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, as normas e os procedimentos nacionais pertinentes.

(19)

Os Estados-Membros devem efetuar um número razoável de controlos, para garantir que a assistência financeira da União aos produtores de alguns frutos e produtos hortícolas é utilizada para os fins e, deste passo, eficiência na utilização do orçamento da União. Devem, em especial, efetuar controlos documentais, físicos e de identidade, bem como controlos in loco, que abranjam um leque razoável de produtos, superfícies, organizações de produtores e produtores que não sejam membros de organizações de produtores reconhecidas. Cabe aos Estados-Membros garantir que as operações de retirada, colheita em verde e não-colheita incidem exclusivamente nas variedades destinadas a consumo no estado fresco.

(20)

Por razões de boa gestão orçamental, é necessário controlar o limite máximo da despesa a financiar pela União e criar um sistema de notificação e controlo que evite a ultrapassagem do montante total. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, duas vezes por semana, sobre o estado das operações comunicadas pelas organizações de produtores e pelos produtores que não são membros de tais organizações. A elegibilidade para a assistência financeira da União deve cessar quando se atingirem os montantes totais. Se os montantes comunicados excederem os totais, deve aplicar-se um coeficiente de atribuição.

(21)

Para que o impacto no mercado seja imediato e a estabilização dos preços uma realidade, as medidas excecionais e temporárias de apoio previstas no presente regulamento devem ser aplicáveis a partir da data do seu anúncio pela Comissão, a 18 de agosto de 2014.

(22)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 913/2014 da Comissão (3) estabeleceu medidas excecionais e temporárias de apoio aos produtores de pêssegos e nectarinas. Embora influenciada pela pressão exercida nos mercados de pêssegos e nectarinas pelo anúncio da proibição de importação russa, as medidas excecionais foram adotadas, sobretudo, para resolver a situação específica desses subsetores. A evolução entretanto verificada torna necessária a aplicação aos mercados daqueles frutos de medidas semelhantes à aplicadas aos mercados dos restantes produtos abrangidos pelo presente regulamento. Para aumentar o efeito da medida de apoio e o seu potencial de estabilização do mercado, é conveniente permitir retiradas que não se destinem a distribuição gratuita, até 10 % do valor da produção comercializada. É igualmente conveniente aumentar a percentagem da assistência financeira da União destinada aos produtores de pêssegos e nectarinas que não são membros de organizações de produtores e permitir que as retiradas sejam geridas pelos Estados-Membros, sem a intervenção das organizações de produtores

(23)

O Regulamento (UE) n.o 913/2014 deve ser alterado em conformidade e as alterações aplicadas com efeitos retroativos à data de início da aplicação desse regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

APOIO TEMPORÁRIO E EXCECIONAL DESTINADO A ALGUNS FRUTOS E PRODUTOS HORTÍCOLAS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

1.   O presente capítulo estabelece medidas de apoio excecional e temporário da União às organizações de produtores do setor dos frutos e produtos hortícolas reconhecidas nos termos do artigo 154.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e aos produtores que não são membros de tais organizações.

As medidas de apoio excecional e temporário da União abrangem as operações de retirada, não-colheita e colheita em verde.

2.   O apoio referido no n.o 1 destina-se aos seguintes produtos do setor dos frutos e produtos hortícolas destinados ao consumo no estado fresco:

a)

Tomates do código NC 0702 00 00;

b)

Cenouras do código NC 0706 10 00;

c)

Couves do código NC 0704 90 10;

d)

Pimentos do código NC 0709 60 10;

e)

Couve-flor e brócolos do código NC 0704 10 00;

f)

Pepinos do código NC 0707 00 05;

g)

Cornichões do código NC 0707 00 90;

h)

Cogumelos do género Agaricus do código NC 0709 51 00;

i)

Maçãs do código NC 0808 10;

j)

Peras do código NC 0808 30;

k)

Ameixas do código NC 0809 40 05;

l)

Frutos de bagas dos códigos NC 0810 20, 0810 30 e 0810 40;

m)

Uvas de mesa destinadas ao consumo no estado fresco do código NC 0806 10 10;

n)

Quivis do código NC 0810 50 00.

3.   O apoio referido no n.o 1 abrange as atividades realizadas de 18 de agosto a 30 de novembro de 2014.

Artigo 2.o

Montante máximo da assistência financeira da União

As despesas totais efetuadas pela União para efeitos do presente capítulo não podem exceder 125 000 000 EUR. Deste montante, 82 000 000 EUR destinam-se a assistência financeira da União relacionada com os produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas i) e j), e 43 000 000 EUR com outros produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 3.o

Assistência financeira para retiradas efetuadas por organizações de produtores

1.   É concedida assistência financeira da União para retiradas do mercado destinadas a distribuição gratuita, a que se refere o artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como para as retiradas de produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, efetuadas no período indicado no n.o 3 do mesmo artigo.

2.   O limite máximo de 5 % a que se refere o artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no artigo 79.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 não se aplica aos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, retirados durante o período indicado no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

3.   Aos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, mas não constantes do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, aplicam-se os montantes máximos definidos no anexo I do presente regulamento.

4.   O montante máximo aplicável aos tomates é o definido no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, para o período de 1 de novembro a 31 de maio.

5.   Em derrogação ao disposto no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a assistência financeira da União para retiradas do mercado não destinadas a distribuição gratuita corresponde a 75 % dos montantes máximos do apoio atribuído para outros fins, a que se refere o anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e no anexo I do presente regulamento.

6.   A assistência financeira da União referida no n.o 1 abrange igualmente as organizações de produtores cujos programas operacionais não prevejam este tipo de operações de retirada do mercado. O artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não é aplicável à assistência financeira da União ao abrigo do presente artigo.

7.   A assistência financeira da União referida no n.o 1 não pode ser tida em conta no cálculo dos limites máximos a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

8.   O limite máximo de um terço das despesas a que se refere o artigo 33.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o limite máximo de 25 % para aumento do fundo operacional, a que se refere o artigo 66.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 não se aplicam às despesas com as operações de retirada referidas no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, quando os produtos em causa sejam retirados no período indicado no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

9.   As despesas efetuadas em conformidade com o presente artigo fazem parte do fundo operacional das organizações de produtores.

Artigo 4.o

Assistência financeira para retiradas efetuadas por produtores que não são membros de organizações de produtores

1.   Os produtores de frutos e produtos hortícolas que não sejam membros de organizações de produtores reconhecidas têm direito a assistência financeira da União ao abrigo do presente artigo para:

(a)

Retiradas do mercado destinadas a distribuição gratuita, a que se refere o artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

(b)

Retiradas do mercado não destinadas a distribuição gratuita.

Os montantes máximos da assistência financeira para as retiradas do mercado referidas no primeiro parágrafo, alínea a), são os definidos no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e no anexo I do presente regulamento.

No período de 1 de novembro a 31 de maio, o montante máximo aplicável aos tomates é o definido no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

Os montantes máximos da assistência financeira para as retiradas do mercado referidas no primeiro parágrafo, alínea b), correspondem a 50 % dos montantes definidos no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e no anexo I do presente regulamento.

No período de 1 de novembro a 31 de maio, o montante máximo aplicável aos tomates corresponde a 50 % do montante definido no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

2.   A assistência financeira referida no n.o 1 destina-se à retirada de produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, quando tais produtos sejam retirados no período indicado no artigo 1.o, n.o 3.

3.   Os produtores devem celebrar um contrato com uma organização de produtores reconhecida para a totalidade dos produtos a entregar ao abrigo do presente artigo. As organizações de produtores devem aceitar todos os pedidos razoáveis dos produtores que não sejam membros de organizações de produtores reconhecidas. As quantidades entregues pelos produtores que delas não sejam membros devem ser coerentes com a produção regional e a superfície em questão.

4.   A assistência financeira aos produtores que não sejam membros de uma organização de produtores reconhecida é paga pela organização de produtores com a qual tenham celebrado contrato.

A organização de produtores deve retirar os montantes correspondentes aos custos reais em que tiver incorrido para retirada dos produtos em causa. Os custos devem ser comprovados por faturas.

5.   Por razões justificadas, devidamente comprovadas, como o grau limitado de organização dos produtores no Estado-Membro em causa, os Estados-Membros podem autorizar, de modo não discriminatório, que os produtores que não sejam membros dessas organizações efetuem uma comunicação à autoridade competente do Estado-Membro, em vez de assinarem o contrato referido no n.o 3. A essas comunicações aplica se, mutatis mutandis, o disposto no artigo 78.o do Regulamento (UE) n.o 543/2011. As quantidades entregues pelos produtores que delas não sejam membros devem ser coerentes com a produção regional e a superfície em questão.

Nestes casos, a autoridade competente do Estado-Membro paga a assistência financeira da União diretamente ao produtor. Para o efeito, os Estados-Membros podem adotar novas normas ou procedimentos ou aplicar os vigentes.

6.   Para efeitos do presente artigo, quando o reconhecimento das organizações de produtores esteja suspenso por força do artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, os seus membros são considerados como não pertencendo a uma organização de produtores reconhecida.

7.   Relativamente ao presente artigo, aplicam-se, mutatis mutandis, o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, bem como o artigo 3.o, n.os 6 a 9, do presente regulamento.

Artigo 5.o

Assistência financeira às organizações de produtores por não-colheita e colheita em verde

1.   É concedida assistência financeira da União para as operações de não-colheita e de colheita em verde dos produtos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, no período indicado no artigo 1.o, n.o 3.

2.   O apoio à colheita em verde abrange apenas os produtos que estão fisicamente no terreno e são efetivamente colhidos em verde. Em derrogação ao disposto no artigo 85.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, cabe aos Estados-Membros definir os montantes do apoio às retiradas do mercado que não se destinam a distribuição gratuita,, incluindo a assistência financeira da União e a contribuição da organização de produtores para a não-colheita e a colheita em verde, por hectare, não podendo esses montantes ultrapassar 90 % dos montantes fixados no anexo XI do Regulamento (UE) n.o 543/2011 e no anexo I do presente regulamento. No que diz respeito aos tomates, o montante máximo para as retiradas do mercado no período de 1 de novembro a 31 de maio, não destinadas a distribuição gratuita, corresponde a 90 % do montante definido no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

Em derrogação ao disposto no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a assistência financeira da União à não-colheita e à colheita em verde corresponde a 75 % dos montantes fixados pelos Estados-Membros em conformidade com o primeiro parágrafo.

3.   Em derrogação ao disposto no artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, em relação aos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, medidas de não-colheita a que se refere o artigo 84.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento podem ser tomadas durante o período referido no n.o 3 do mesmo artigo ainda que a produção comercial tenha sido retirada da zona de produção em causa durante o ciclo de produção normal. Nestes casos, os montantes de apoio a que se refere o n.o 2 do presente artigo devem ser reduzidos proporcionalmente, tendo em consideração a produção já colhida, de acordo com os registos de existências e a contabilidade financeira das organizações de produtores em questão.

4.   A assistência financeira da União é concedida ainda que as operações a que se destinam não estejam previstas nos programas operacionais das organizações de produtores. O artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não se aplica à assistência financeira da União ao abrigo do presente artigo.

5.   O limite máximo de um terço das despesas a que se refere o artigo 33.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o limite máximo de 25 % para aumento do fundo operacional a que se refere o artigo 66.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 não se aplicam às despesas com as operações de retirada referidas no n.o 1 do presente artigo, relativamente a produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento e durante o período referido no n.o 3 do mesmo artigo.

6.   A assistência financeira da União não é tida em conta para o cálculo dos limites máximos a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

7.   As despesas efetuadas em conformidade com o presente artigo fazem parte do fundo operacional das organizações de produtores.

Artigo 6.o

Assistência financeira a produtores não-membros de organizações de produtores, por não-colheita e colheita em verde

1.   É concedida assistência financeira da União aos produtores que não sejam membros de organizações de produtores reconhecidas, por não-colheita e colheita em verde dos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, no período referido no artigo 1.o, n.o 3.

Em derrogação ao disposto no artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 543/2011:

(a)

O apoio à colheita em verde abrange apenas os produtos que estão fisicamente no terreno, cuja colheita ainda não se iniciou e que são efetivamente colhidos em verde;

(b)

Não podem ser tomadas medidas de não-colheita se a produção comercial tiver sido retirada da superfície em questão durante o ciclo normal de produção;

(c)

A colheita em verde e a não-colheita não podem, em caso algum, aplicar-se ao mesmo produto e à mesma superfície.

2.   Os montantes da assistência financeira da União para as operações de não-colheita e de colheita em verde correspondem a 50 % dos montantes estabelecidos pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2.

3.   Os produtores que não sejam membros de organizações de produtores reconhecidas devem efetuar a comunicação adequada à autoridade competente do Estado-Membro em conformidade com as normas de execução adotadas pelo Estado-Membro, nos termos do artigo 85.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

Nestes casos, a autoridade competente do Estado-Membro paga a assistência financeira da União diretamente ao produtor. Para o efeito, os Estados-Membros devem adotar novas normas ou procedimentos ou aplicar os vigentes.

4.   Para efeitos do presente artigo, quando o reconhecimento das organizações de produtores esteja suspenso por força do disposto no artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, os seus membros devem ser considerados como não pertencendo a uma organização de produtores reconhecida.

5.   Relativamente ao presente artigo aplicam-se, mutatis mutandis, o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

Artigo 7.o

Controlos das operações de retirada, de não-colheita e de colheita em verde

1.   As operações de retirada referidas nos artigos 3.o e 4.o estão sujeitas aos controlos de primeiro nível previstos no artigo 108.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011. Os controlos devem abranger 10 %, no mínimo, da quantidade de produtos retirados do mercado e 10 %, no mínimo, das organizações de produtores que beneficiam da assistência financeira da União referida no artigo 3.o do presente regulamento.

Contudo, os controlos de primeiro nível das operações de retirada referidas no artigo 4.o, n.o 5, devem abranger 100 % das quantidades de produtos retiradas.

2.   As operações de não-colheita e de colheita em verde referidas nos artigos 5.o e 6.o estão sujeitas aos controlos e condições estabelecidos no artigo 110.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, excetuado o requisito de não-realização de colheita parcial, a que se aplica a derrogação estabelecida no artigo 5.o, n.o 3, do presente regulamento. Os controlos devem abranger, no mínimo, 25 % das superfícies de produção referidas no artigo 5.o do presente regulamento.

Os controlos das operações de não-colheita e de colheita em verde referidas no artigo 6.o devem abranger 100 % das superfícies de produção em causa.

3.   As operações de retirada referidas nos artigos 3.o e 4.o estão sujeitas aos controlos de segundo nível previstos no artigo 109.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011. No entanto, os controlos in loco devem abranger, no mínimo, 40 % das entidades sujeitas aos controlos de primeiro nível e, no mínimo, 5 % da quantidade de produtos retirados do mercado.

4.   Os Estados-Membros devem adotar medidas de controlo adequadas para garantir que as operações de retirada, não-colheita e colheita em verde de tomates abrangem apenas as variedades destinadas ao consumo no estado fresco.

Artigo 8.o

Comunicação das operações previstas à Comissão

1.   A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão:

(a)

Semanalmente, à segunda-feira (antes das 12h00, hora de Bruxelas), as comunicações recebidas em conformidade com os artigos 78.o, n.o 1, e 85.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, entre segunda-feira e quarta-feira da semana anterior;

(b)

Semanalmente, à quinta-feira (antes das 12h00, hora de Bruxelas), as comunicações recebidas em conformidade com os artigos 78.o, n.o 1, e 85.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, entre quinta-feira e domingo da semana anterior.

Essas comunicações devem indicar as quantidades, superfície e despesas máximas da União para cada um dos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, respeitantes às operações a efetuar para efeitos do presente capítulo.

Os Estados-Membros devem utilizar os modelos estabelecidos no anexo II.

2.   Na primeira segunda-feira ou quinta-feira (consoante a que ocorrer por último) seguinte ao dia de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, utilizando os modelos constantes do anexo II, as informações referidas no n.o 1, respeitantes às operações de retirada, não-colheita e colheita em verde comunicadas de 18 de agosto de 2014 até à data de entrada em vigor do presente regulamento, inclusivamente. Para evitar dupla contagem, essas informações devem ser omitidas da primeira comunicação feita à Comissão nos termos do n.o 1.

3.   Na primeira comunicação, os Estados-Membros devem indicar, utilizando os modelos constantes do anexo III, os montantes do apoio que tiverem fixado em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, ou com o artigo 85.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e com os artigos 3.o e 4.o do presente regulamento.

Artigo 9.o

Controlo do respeito dos montantes máximos

A Comissão verificará as comunicações recebidas em conformidade com o artigo 8.o para assegurar que a assistência financeira da União não excede os montantes estabelecidos no artigo 2.o.

Sempre que, com base nestas comunicações, a Comissão concluir, com base nessas comunicações, que um montante da assistência financeira a conceder pela União excede algum dos montantes estabelecidos no artigo 2.o, informará imediatamente todos os Estados-Membros de que não receberá mais comunicações relativas a quaisquer produtos ou aos produtos cujos montantes foram excedidos, consoante o caso,.

Se a Comissão não tiver recebido qualquer comunicação antes de informar os Estados-Membros da conclusão a que se refere o segundo parágrafo, a assistência financeira da União não será concedida para as operações de retirada, não-colheita e colheita em verde em causa.

Artigo 10.o

Comunicações às organizações de produtores e aos produtores

1.   Se, em conformidade com os artigos 78.o, n.o 1, e 85.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, as organizações de produtores e os produtores que delas não sejam membros tiverem efetuado comunicações aos Estados-Membros e a Comissão tiver sido informada desse facto pelos Estados-Membros, devem estes informar as organizações de produtores e os produtores em causa, decorridos, no mínimo, dois dias de calendário após a comunicação à Comissão, de que a Comissão recebeu as comunicações e que, ao abrigo do artigo 11.o, podem ser elegíveis para a assistência financeira da União relativamente àquelas comunicações.

2.   Se a Comissão tiver comunicado aos Estados-Membros de que não receberá mais comunicações, ou comunicações relativas aos produtos cujos montantes foram excedidos, devem os Estados-Membros transmitir esta informação às organizações de produtores e aos produtores. Os Estados-Membros devem, em especial, informar os produtores e as organizações de produtores de que, de acordo com o artigo 9.o, segundo parágrafo, a Comissão deixou de receber comunicações relativas às suas operações e que as suas operações comunicadas em conformidade com o artigo 11.o não são elegíveis para a assistência financeira da União.

Artigo 11.o

Requerimento e pagamento da assistência financeira da União

1.   As organizações de produtores devem requerer o pagamento da assistência financeira da União referido nos artigos 3.o, 4.o e 5.o até uma data a determinar pelo Estado-Membro. A data fixada pelos Estados-Membros deve ter uma anterioridade mínima de uma semana em relação à última data para comunicação à Comissão das informações referidas no artigo 12.o, n.o 1.

2.   Em derrogação ao disposto no artigo 72.o, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, as organizações de produtores devem requerer o pagamento do total da assistência financeira da União a que se refere os artigos 3.o e 5.o do presente regulamento até à data referida no n.o 1 do presente artigo e seguindo o procedimento a que se refere o artigo 72.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

Não se aplica o limite máximo de 80 % do montante de ajuda inicialmente aprovado para o programa operacional a que se refere o artigo 72.o, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

3.   Os produtores que não sejam membros de organizações de produtores reconhecidas e que não tenham celebrado um contrato com uma dessas organizações devem requerer até à data referida no n.o 1 o pagamento da assistência financeira da União às autoridades designadas pelos Estados-Membros para os efeitos previstos nos artigos 4.o e 6.o.

4.   Os requerimentos referidos nos n.os 1, 2 e 3 devem ser acompanhados de documentos comprovativos do montante da assistência financeira da União requerido e conter a declaração escrita de que o requerente não recebeu um financiamento duplo da União, ou proveniente de fundos nacionais, nem qualquer compensação ao abrigo de uma apólice de seguros pelas operações elegíveis para assistência financeira da União ao abrigo do presente capítulo.

Artigo 12.o

Comunicação do montante total de assistência financeira da União requerido e do coeficiente de atribuição

1.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, com base nas comunicações a esta efetuadas em conformidade com o artigo 8.o, as informações sobre o total das quantidades retiradas, o total das superfícies em que foram efetuadas operações relativas a não-colheita e colheita em verde, assim como o montante total da assistência financeira da União para essas operações. Essas informações devem ser comunicadas à Comissão no prazo de seis semanas a contar da data em que esta informe os Estados-Membros de que não receberá mais comunicações relativas a quaisquer produtos ou aos produtos cujos montantes foram excedidos, como previsto no artigo 9.o, segundo parágrafo.

Os Estados-Membros devem utilizar os modelos constantes do anexo II.

2.   Se os montantes comunicados nos termos do n.o 1 excederem algum dos montantes definidos no artigo 2.o, a Comissão fixará um ou dois coeficientes de atribuição para concessão da assistência financeira da União, limitando a despesa total da União a esses montantes.

Os coeficientes de atribuição a que se refere o primeiro parágrafo serão fixados por atos de execução que a Comissão adotará não seguindo o procedimentos a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 e 3 do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Os Estados-Membros devem aplicar os coeficientes de atribuição uniformemente a todos os pedidos referidos no artigo 9.o.

3.   Se as comunicações referidas no n.o 1 não excederem os montantes estabelecidos no artigo 2.o, a Comissão informará os Estados-Membros de que não serão fixados coeficientes de atribuição.

Artigo 13.o

Pagamento da assistência financeira da União

As autoridades competentes dos Estados-Membros não podem efetuar pagamentos antes da fixação do coeficiente de atribuição referido no artigo 12.o, n.o 2, nem antes de a Comissão as ter informado de que não será definido um coeficiente de atribuição. As despesas dos Estados-Membros relativas a estes pagamentos só serão elegíveis para a assistência financeira da União se forem pagas até 30 de junho de 2015.

CAPÍTULO II

ALTERAÇÕES

Artigo 14.o

Alteração do Regulamento de Delegado (UE) n.o 913/2014

O Regulamento Delegado (UE) n.o 913/2014 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

(a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A assistência financeira da União referida no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), para:

(a)

Retiradas do mercado ao abrigo do artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 está disponível para 10 %, no máximo, do volume da produção comercializada de cada organização de produtores;

(b)

Retiradas do mercado não destinadas a distribuição gratuita está disponível para a 10 %, no máximo, do volume da produção comercializada de pêssegos e nectarinas de cada organização de produtores, em derrogação ao disposto no artigo 79.o, n.o 2, primeiro parágrafo do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011. Todavia, as quantidades que sejam escoadas de uma das formas referidas no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1308/2013 ou de qualquer outra forma aprovada pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 não são tidas em conta nessa proporção.

Não se aplica o terceiro parágrafo do artigo 79.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011».

(b)

É aditado o n.o 1a seguinte:

1a.   «Em derrogação ao disposto no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a assistência financeira da União para retiradas do mercado não destinadas a distribuição gratuita referida no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento corresponde a 75 % dos montantes máximos de apoio para retiradas com outros fins, a que se refere o anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011».

2.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

(a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Os produtores de pêssegos e nectarinas que não sejam membros de organizações de produtores reconhecidas têm direito a assistência financeira da União, nos termos do presente artigo, para:

(a)

Retiradas do mercado destinadas a distribuição gratuita, a que se refere o artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

(b)

Retiradas do mercado não destinadas a distribuição gratuita.

Os montantes máximos da assistência financeira para as retiradas do mercado referidas no primeiro parágrafo, alínea a), são os definidos no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

Os montantes máximos da assistência financeira para as retiradas do mercado referidas no primeiro parágrafo, alínea b), correspondem a 50 % dos montantes definidos no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

2.   A assistência financeira da União referida no n.o 1 está disponível para os produtores de pêssegos e nectarinas que não sejam membros de organizações de produtores reconhecidas, para a entrega de produtos subsequentemente retirados do mercado, sem prejuízo dos limites mais baixos definidos no n.o 3, primeiro parágrafo, do presente artigo».

(b)

É inserido o n.o 4a seguinte:

4a.   «Por razões devidamente comprovadas, como o grau limitado de organização dos produtores no Estado-Membro em causa, e de modo não discriminatório, os Estados-Membros podem autorizar que os produtores que não sejam membros de tais organizações efetuem a comunicação à autoridade competente do Estado-Membro, em vez de assinar o contrato referido no n.o 3. Para estas comunicações aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 78.o do Regulamento (UE) n.o 543/2011. As quantidades entregues pelos produtores que daquelas não sejam membros devem respeitar o disposto no n.o 3.

Nestes casos, a autoridade competente do Estado-Membro paga a assistência financeira da União diretamente ao produtor. Para o efeito, os Estados-Membros devem adotar nova regulamentação nacional ou aplicar a vigente».

3.

No artigo 4.o, é aditado o seguinte segundo parágrafo:

«Contudo, os controlos de primeiro nível das operações de retirada referidas no artigo 4.o, n.o 5, devem abranger 100 % das quantidades de produtos retiradas.»

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O capítulo I é aplicável com efeitos desde 18 de agosto de 2014.

O capítulo II é aplicável com efeitos desde 11 de agosto de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 913/2014 da Comissão, de 21 de agosto de 2014, que estabelece medidas de apoio excecionais e temporárias aplicáveis aos produtores de pêssegos e nectarinas (JO L 248 de 22.8.2014, p.1).


ANEXO I

Montantes máximos de apoio para retirada do mercado de produtos que não constam do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, a que se referem os artigos 3.o, 4.o e 5.o do presente regulamento

Produto

Apoio máximo (EUR/100 kg)

Distribuição gratuita

Outros destinos

Cenouras

12,81

8,54

Couves

5,81

3,88

Pimentos doces ou pimentão

44,4

30

Brócolos

15,69

10,52

Pepinos e cornichões

24

16

Cogumelos

43,99

29,33

Ameixas

34

20,4

Frutos de bagas

12,76

8,5

Uvas frescas de mesa

39,16

26,11

Quivis

29,69

19,79


ANEXO II

Modelos de comunicação a que se refere o artigo 8.o

COMUNICAÇÃO RELATIVA A RETIRADAS PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA

Estado-Membro:

Período abrangido:

Data:


Produto

Organizações de produtores

Produtores não-membros de organizações de produtores

Quantidades totais retiradas

(t)

Total da assistência financeira da União

(EUR)

Quantidades

(t)

Assistência financeira da União (EUR)

Quantidades

(t)

Assistência financeira da União (EUR)

Retirada

Transporte

Triagem e embalagem

TOTAL

Retirada

Transporte

Triagem e embalagem

TOTAL

(a)

(b)

(c)

(d)

(e) = (b) + (c) + (d)

(f)

(g)

(h)

(i)

(j) = (g) + (h) + (i)

(k) = (a) + (f)

(l) = (e) + (j)

Maçãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL (A)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Produto

Organizações de produtores

Produtores não-membros de organizações de produtores

Quantidades totais retiradas

(t)

Total da assistência financeira da União

(EUR)

Quantidades

(t)

Assistência financeira da União (EUR)

Quantidades

(t)

Assistência financeira da União (EUR)

Retirada

Transporte

Triagem e embalagem

TOTAL

Retirada

Transporte

Triagem e embalagem

TOTAL

(a)

(b)

(c)

(d)

(e) = (b) + (c) + (d)

(f)

(g)

(h)

(i)

(j) = (g) + (h) + (i)

(k) = (a) + (f)

(l) = (e) + (j)

Tomates

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cenouras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Couves

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pimentos doces ou pimentão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Couve-flor e brócolos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pepinos e cornichões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cogumelos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ameixas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Frutos de bagas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Uvas frescas de mesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quivis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL (B)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL (A + B)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

Preencher uma folha Excel por cada semana (incluindo as semanas sem operações, caso o Estado-Membro tenha efetuado comunicações anteriormente).

COMUNICAÇÃO RELATIVA A RETIRADAS PARA OUTROS FINS

Estado-Membro:

Período abrangido:

Data:


Produto

Organizações de produtores

Produtores não-membros de organizações de produtores

Quantidades totais retiradas

(t)

Total da assistência financeira da União

(EUR)

Quantidades

(t)

Assistência financeira da União

(EUR)

Quantidades

(t)

Assistência financeira da União

(EUR)

(a)

(b)

(c)

(d)

(e) = (a) + (c)

(f) = (b) + (d)

Maçãs

 

 

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

 

 

TOTAL (A)

 

 

 

 

 

 

 

Produto

Organizações de produtores

Produtores não-membros de organizações de produtores

Quantidades totais

(t)

Total da assistência financeira da União

(EUR)

Quantidades

(t)

Assistência financeira da União

(EUR)

Quantidades

(t)

Assistência financeira da União

(EUR)

(a)

(b)

(c)

(d)

(e) = (a) + (c)

(f) = (b) + (d)

Tomates

 

 

 

 

 

 

Cenouras

 

 

 

 

 

 

Couves

 

 

 

 

 

 

Pimentos doces ou pimentão

 

 

 

 

 

 

Couve-flor e brócolos

 

 

 

 

 

 

Pepinos cornichões

 

 

 

 

 

 

Cogumelos

 

 

 

 

 

 

Ameixas

 

 

 

 

 

 

Frutos de bagas

 

 

 

 

 

 

Uvas frescas de mesa

 

 

 

 

 

 

Quivis

 

 

 

 

 

 

TOTAL (B)

 

 

 

 

 

 

TOTAL (A + B)

 

 

 

 

 

 

*

Preencher uma folha Excel por cada semana (incluindo as semanas sem operações, caso o Estado-Membro tenha efetuado comunicações anteriormente).

COMUNICAÇÃO RELATIVA A NÃO-COLHEITA E COLHEITA EM VERDE

Estado-Membro:

Período abrangido:

Data:


Produto

Organizações de produtores

Produtores não-membros de organizações de produtores

Superfície total

(ha)

Total da assistência financeira da União

(EUR)

Superfície

(ha)

Assistência financeira da União

(EUR)

Superfície

(ha)

Assistência financeira da União

(EUR)

(a)

(b)

(c)

(d)

(e) = (a) + (c)

(f) = (b) + (d)

Maçãs

 

 

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

 

 

TOTAL (A)

 

 

 

 

 

 

 

Produto

Organizações de produtores

Produtores não-membros de organizações de produtores

Superfície total

(ha)

Total da assistência financeira da União

(EUR)

Superfície

(ha)

Assistência financeira da União

(EUR)

Superfície

(ha)

Assistência financeira da União

(EUR)

(a)

(b)

(c)

(d)

(e) = (a) + (c)

(f) = (b) + (d)

Tomates

 

 

 

 

 

 

Cenouras

 

 

 

 

 

 

Couves

 

 

 

 

 

 

Pimentos doces ou pimentão

 

 

 

 

 

 

Couve-flor e brócolos

 

 

 

 

 

 

Pepinos e cornichões

 

 

 

 

 

 

Cogumelos

 

 

 

 

 

 

Ameixas

 

 

 

 

 

 

Frutos de bagas

 

 

 

 

 

 

Uvas frescas de mesa

 

 

 

 

 

 

Quivis

 

 

 

 

 

 

TOTAL (B)

 

 

 

 

 

 

TOTAL (A + B)

 

 

 

 

 

 

*

Preencher uma folha Excel por cada semana (incluindo as semanas sem operações, caso o Estado-Membro tenha efetuado comunicações anteriormente).


ANEXO III

QUADROS A ENVIAR COM A PRIMEIRA COMUNICAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 8.o, N.o 3

RETIRADAS PARA OUTROS FINS

Montantes máximos do apoio fixado pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e com os artigos 3.o 4.o do presente regulamento

Estado-Membro:

Data:


Produto

Contribuição das organizações de produtores

(EUR)/100 kg)

Assistência financeira da União

(EUR)/100 kg)

Maçãs

 

 

Peras

 

 

Tomates

 

 

Cenouras

 

 

Couves

 

 

Pimentos doces ou pimentão

 

 

Couve-flor e brócolos

 

 

Pepinos e cornichões

 

 

Cogumelos

 

 

Ameixas

 

 

Frutos de bagas

 

 

Uvas frescas de mesa

 

 

Quivis

 

 

NÃO-COLHEITA E COLHEITA EM VERDE

Montantes máximos do apoio fixado pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 85.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e com o artigo 5.o do presente regulamento

Estado-Membro:

Data:


Produto

Ar livre

Estufa

Contribuição das organizações de produtores

(EUR)/ha)

Assistência financeira da União

(EUR)/ha)

Contribuição das organizações de produtores

(EUR)/ha)

Assistência financeira da União

(EUR)/ha)

Maçãs

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

Tomates

 

 

 

 

Cenouras

 

 

 

 

Couves

 

 

 

 

Pimentos doces ou pimentão

 

 

 

 

Couve-flor e brócolos

 

 

 

 

Pepinos e cornichões

 

 

 

 

Cogumelos

 

 

 

 

Ameixas

 

 

 

 

Frutos de bagas

 

 

 

 

Uvas frescas de mesa

 

 

 

 

Quivis