19.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/6


REGULAMENTO (UE) N.o 895/2014 DA COMISSÃO

de 14 de agosto de 2014

que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente os artigos 58.o e 131.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O formaldeído, produtos de reação oligomérica com anilina (MDA técnico), satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea a), desse regulamento.

(2)

O ácido arsénico satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1A) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea a), desse regulamento.

(3)

O éter bis(2-metoxietílico) (diglima) satisfaz os critérios de classificação como tóxico para a reprodução (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea c), desse regulamento.

(4)

O 1,2-dicloroetano (DCE) satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea a), desse regulamento.

(5)

O 2,2′-dicloro-4,4′-metilenodianilina (MOCA) satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea a), desse regulamento.

(6)

O tris(cromato) de dicrómio satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea a), desse regulamento.

(7)

O cromato de estrôncio satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea a), desse regulamento.

(8)

O hidroxioctaoxodizincatodicromato de potássio satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1A) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea a), desse regulamento.

(9)

O cromato octahidróxido de pentazinco satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1A) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea a), desse regulamento.

(10)

Estas substâncias foram identificadas e incluídas na lista de substâncias candidatas em conformidade com o disposto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Além disso, na sua recomendação de 17 de janeiro de 2013 (3), a Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir «Agência») atribuiu prioridade à inclusão destas substâncias no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, em conformidade com o disposto no artigo 58.o desse regulamento. É, portanto, adequado incluir estas substâncias no referido anexo.

(11)

A N,N-dimetilacetamida (DMAC) satisfaz os critérios de classificação como tóxico para a reprodução (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea c), desse regulamento. Também foi identificada e incluída na lista de substâncias candidatas em conformidade com o artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e foi-lhe atribuída prioridade para a inclusão no anexo XIV daquele regulamento pela recomendação da Agência de 17 de janeiro de 2013, em conformidade com o artigo 58.o do mesmo regulamento. A DMAC possui propriedades intrínsecas semelhantes às da N-metil-2-pirrolidona (NMP) e ambas as substâncias podem ser consideradas como alternativas potenciais para algumas das suas utilizações principais. Atualmente, a substância química NMP é objeto de um procedimento de restrição em conformidade com o artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Tendo em conta as semelhanças das duas substâncias, tanto ao nível das propriedades intrínsecas como em termos das suas aplicações industriais, e a fim de assegurar uma abordagem regulamentar coerente, a Comissão considera adequado adiar a decisão relativa à inclusão da DMAC no anexo XIV.

(12)

É conveniente especificar no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 as datas-limite para os pedidos e as datas de expiração referidas no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i) e ii), do mesmo regulamento.

(13)

A recomendação da Agência, de 17 de janeiro de 2013, determinou as datas referidas no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, até às quais têm de ser recebidos os pedidos caso o requerente pretenda continuar a utilizar a substância ou a colocá-la no mercado para determinadas utilizações, para cada uma das substâncias enumeradas no anexo do presente regulamento. As referidas datas foram determinadas em função do tempo estimado para a preparação de um pedido de autorização, tendo em conta as informações disponíveis sobre cada substância e as informações recebidas durante a consulta pública levada a efeito nos termos do artigo 58.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Foi igualmente tida em atenção a capacidade da Agência para tratar os pedidos no prazo previsto no Regulamento (CE) n.o 1907/2006, tal como definido no artigo 58.o, n.o 3 do referido regulamento.

(14)

Relativamente ao tris(cromato) de dicrómio, ao cromato de estrôncio, ao hidroxioctaoxodizincatodicromato de potássio e ao cromato e octahidróxido de pentazinco, todos eles compostos do crómio (VI), a Agência propôs que a data-limite para os pedidos fosse de 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento. No entanto, a Comissão considera que a data-limite para os pedidos deve ser de 35 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a fim de seguir a abordagem utilizada para os sete compostos do crómio VI já constantes das entradas 16 a 22 do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(15)

Relativamente a cada uma das substâncias enumeradas no anexo do presente regulamento, a data referida no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve ser de 18 meses após a data referida no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do mesmo regulamento.

(16)

O artigo 58.o, n.o 1, alínea e), conjugado com o artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, prevê a possibilidade de isenções para determinadas utilizações ou categorias de utilizações sempre que a legislação específica da União imponha requisitos mínimos relacionados com a proteção da saúde humana ou do ambiente que garantam um controlo adequado dos riscos. De acordo com as informações atualmente disponíveis, não é adequado estabelecer isenções ao abrigo dessas disposições.

(17)

Com base nas informações atualmente disponíveis, não é adequado estabelecer isenções para investigação e desenvolvimento orientados para produtos e processos.

(18)

Com base nas informações atualmente disponíveis, não é adequado estabelecer períodos de revisão para certas utilizações.

(19)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve ser alterado em conformidade.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  http://echa.europa.eu/documents/10162/13640/4th_a_xiv_recommendation_17jan2013_en.pdf


ANEXO

No quadro do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 são aditadas as seguintes entradas:

N.o de entrada

Substância

Propriedades intrínsecas da substância mencionadas no artigo 57.o

Disposições transitórias

Utilizações (ou categorias de utilizações) isentas

Períodos de revisão

Data-limite para os pedidos (1)

Data de expiração (2)

«23.

Formaldeído, produtos de reação oligomérica com anilina (MDA técnico)

N.o CE: 500-036-1

N.o CAS: 25214-70-4

Cancerígeno

(categoria 1B)

22 de fevereiro de 2016

22 de agosto de 2017

24.

Ácido arsénico

N.o CE: 231-901-9

N.o CAS: 7778-39-4

Cancerígeno

(categoria 1 A)

22 de fevereiro de 2016

22 de agosto de 2017

25.

Éter bis(2-metoxietílico) (diglima)

N.o CE: 203-924-4

N.o CAS: 111-96-6

Tóxico para a reprodução

(categoria 1B)

22 de fevereiro de 2016

22 de agosto de 2017

26.

1,2-Dicloroetano (DCE)

N.o CE: 203-458-1

N.o CAS: 107-06-2

Cancerígeno

(categoria 1B)

22 de maio de 2016

22 de novembro de 2017

27.

2,2′-Dicloro-4,4′-metilenodianilina (MOCA)

N.o CE: 202-918-9

N.o CAS: 101-14-4

Cancerígeno

(categoria 1B)

22 de maio de 2016

22 de novembro de 2017

28.

Tris(cromato) de dicrómio

N.o CE: 246-356-2

N.o CAS: 24613-89-6

Cancerígeno

(categoria 1B)

22 de julho de 2017

22 de janeiro de 2019

29.

Cromato de estrôncio

N.o CE: 232-142-6

N.o CAS: 7789-06-2

Cancerígeno

(categoria 1B)

22 de julho de 2017

22 de janeiro de 2019

30.

Hidroxioctaoxodizincatodicromato de potássio

N.o CE: 234-329-8

N.o CAS: 11103-86-9

Cancerígeno

(categoria 1 A)

22 de julho de 2017

22 de janeiro de 2019

31.

Cromato octahidróxido de pentazinco

N.o CE: 256-418-0

N.o CAS: 49663-84-5

Cancerígeno

(categoria 1 A)

22 de julho de 2017

22 de janeiro de 2019

—»


(1)  Data referida no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(2)  Data referida no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.