14.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 884/2014 DA COMISSÃO

de 13 de agosto de 2014

que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1152/2009

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1152/2009 da Comissão (2) deve ser alterado de forma substancial e o seu âmbito de aplicação deve ser alargado aos alimentos para animais.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (3) fixa os teores máximos de aflatoxinas permitidos nos géneros alimentícios, para efeitos de proteção da saúde pública. Constata-se que esses teores máximos fixados para as aflatoxinas são frequentemente ultrapassados em determinados géneros alimentícios provenientes de certos países terceiros. Esta contaminação constitui uma ameaça grave para a saúde pública na União, sendo, pois, adequado adotar condições especiais a esse nível.

(3)

A Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) fixa limites máximos permitidos de aflatoxina B1 em alimentos para animais para proteção da sanidade animal e da saúde pública. Constata-se que esses limites máximos fixados para a aflatoxina B1 são frequentemente ultrapassados em determinados alimentos para animais provenientes de certos países terceiros. Esta contaminação constitui uma ameaça grave para a sanidade animal e a saúde pública na União, sendo, pois, adequado adotar condições especiais a esse nível.

(4)

Para efeitos de proteção da sanidade animal e da saúde pública, é importante que os géneros alimentícios compostos e os alimentos compostos para animais que contenham uma quantidade significativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais abrangidos pelo presente regulamento sejam também incluídos no seu âmbito de aplicação. A fim de assegurar em toda a UE a aplicação harmonizada dos controlos dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios transformados e compostos, é adequado estabelecer um limiar. É ainda adequado excluir as remessas sem caráter comercial do âmbito de aplicação das disposições do presente regulamento. A amostragem e a análise das remessas devem ser efetuadas em conformidade com a legislação da União relevante.

(5)

As disposições em matéria de amostragem e análise para controlo das aflatoxinas nos alimentos para animais são estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (5) e, nos géneros alimentícios, pelo Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão (6).

(6)

Dado que, para a aplicação de condições especiais à importação de alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas, as disposições aplicáveis são semelhantes às das condições especiais de importação dos géneros alimentícios provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas, é adequado reunir os alimentos para animais e os géneros alimentícios, para os quais sejam impostas condições especiais devido ao risco de contaminação por aflatoxinas, num único regulamento. É, portanto, adequado incluir no presente regulamento as disposições relativas aos amendoins provenientes da Índia e do Gana e às sementes de melancia provenientes da Nigéria previstas no Regulamento de Execução (UE) n.o 91/2013 da Comissão (7). O Regulamento de Execução (UE) n.o 91/2013 deve ser substituído simultaneamente por um novo regulamento que fixa as disposições em matéria de quiabos e folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia.

(7)

Com base nos resultados dos controlos e das auditorias do Serviço Alimentar e Veterinário (SAV), são adequadas as seguintes alterações aos produtos, sujeitos a condições e/ou frequências de controlo especiais:

supressão das condições especiais de importação de amêndoas dos EUA devido a resultados favoráveis dos controlos e da auditoria de inspeção do SAV;

redução da frequência da amostragem de avelãs da Turquia, tendo em conta os bons resultados dos controlos e da auditoria de inspeção do SAV;

redução da frequência da amostragem de castanhas-do-brasil com casca, originárias do Brasil, dada a ausência de incumprimento também relacionada com as quantidades muito reduzidas importadas na UE.

(8)

O sistema de controlo previsto para os géneros alimentícios e para os alimentos para animais abrangidos pelo presente regulamento tem vindo a ser aplicado há muitos anos e tem sido continuamente melhorado com base na experiência adquirida. A plena harmonização dos controlos exercidos sobre a importação de géneros alimentícios de origem não animal não é possível, pela impossibilidade de efetuar todos os controlos físicos requeridos em matéria de aflatoxinas no ponto de entrada designado. O controlo sobre a presença de aflatoxinas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 401/2006 é demorado e exige a descarga da remessa. Além disso, muitos produtos abrangidos pelo presente regulamento são transportados em embalagens em vácuo e a destruição das embalagens em vácuo através da amostragem poderá resultar em perda de qualidade no caso de a remessa ter de ser transportada por longas distâncias na sequência do controlo físico. No entanto, a fim de reduzir os encargos administrativos, é conveniente harmonizar, na medida do possível, os documentos administrativos relativos aos controlos dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal. Por conseguinte, embora as condições para a importação de alimentos para animais e géneros alimentícios abrangidos pelo presente regulamento não sejam idênticas para os alimentos para animais e géneros alimentícios abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (8), é conveniente utilizar o mesmo documento comum de entrada (DCE) com vista à simplificação administrativa para os operadores das empresas do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais. No entanto, é necessário, para a aplicação desse DCE no âmbito do presente regulamento, fornecer notas explicativas complementares nas notas explicativas destinadas a abordar as diferenças nos sistemas de controlo.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito

1.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (9), o presente regulamento é aplicável à importação dos seguintes géneros alimentícios e alimentos para animais correspondentes aos códigos NC e às classificações TARIC especificados no anexo I:

a)

Castanhas-do-brasil com casca e misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham castanhas-do-brasil com casca (géneros alimentícios), originários ou expedidos do Brasil;

b)

Amendoins com casca e descascados, manteiga de amendoim, amendoins preparados ou conservados de outro modo (alimentos para animais e géneros alimentícios), originários ou expedidos da China;

c)

Amendoins com casca e descascados, manteiga de amendoim, amendoins preparados ou conservados de outro modo (alimentos para animais e géneros alimentícios), originários ou expedidos do Egito;

d)

Pistácios com casca e descascados, pistácios preparados ou conservados de outro modo (géneros alimentícios), originários ou expedidos do Irão;

e)

Os seguintes géneros alimentícios originários ou expedidos da Turquia:

i)

figos secos,

ii)

avelãs (Corylus sp.) com casca e descascadas,

iii)

pistácios com casca e descascados,

iv)

misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham figos, avelãs ou pistácios,

v)

pastas de figo, de pistácio e de avelã,

vi)

avelãs, figos e pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas,

vii)

farinha, sêmola e pó de avelãs e pistácios,

viii)

avelãs cortadas, lascadas ou trituradas,

ix)

óleo de avelã;

f)

Amendoins com casca e descascados, manteiga de amendoim, amendoins preparados ou conservados de outro modo (alimentos para animais e géneros alimentícios), originários ou expedidos do Gana;

g)

Amendoins com casca e descascados, manteiga de amendoim, amendoins preparados ou conservados de outro modo (alimentos para animais e géneros alimentícios), originários ou expedidos da Índia;

h)

Sementes de melancia e produtos derivados (géneros alimentícios), originários ou expedidos da Nigéria.

2.   O presente regulamento é igualmente aplicável aos alimentos para animais e géneros alimentícios transformados a partir dos alimentos para animais e géneros alimentícios referidos no n.o 1 e aos alimentos compostos para animais e géneros alimentícios compostos que contenham quaisquer alimentos para animais ou géneros alimentícios referidos no n.o 1 em quantidade superior a 20 %.

3.   O presente regulamento não é aplicável a remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no n.o 1 e no n.o 2 que se destinem a um privado exclusivamente para consumo ou uso pessoal. Em caso de dúvida, o ónus da prova recai sobre o destinatário da remessa.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

a)   «Pontos de importação designados (PID)»: qualquer ponto designado pela autoridade competente através do qual os géneros alimentícios ou alimentos para animais referidos no artigo 1.o podem ser importados para a União;

b)   «Ponto de entrada designado (PED)»: o ponto de entrada tal como definido no artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 669/2009.

Para efeitos do presente regulamento, uma remessa corresponde a um lote, na aceção dos Regulamentos (CE) n.o 401/2006 e (CE) n.o 152/2009.

Artigo 3.o

Importação na União

As remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no artigo 1.o, n.o 1 e n.o 2 (a seguir designadas «géneros alimentícios e alimentos para animais»), só podem ser importadas para a União em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 4.o

Resultados da amostragem e análise

1.   Cada remessa de géneros alimentícios e alimentos para animais deve ser acompanhada dos resultados da amostragem e análise efetuadas pelas autoridades competentes do país de origem, ou do país de expedição se este for diferente do país de origem, para verificar o cumprimento da legislação da União relativamente aos limites máximos de aflatoxinas.

2.   A amostragem e a análise previstas no n.o 1 devem ser realizadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 152/2009, no caso das aflatoxinas nos alimentos para animais, e no Regulamento (CE) n.o 401/2006, no caso das aflatoxinas nos géneros alimentícios.

Artigo 5.o

Certificado sanitário

1.   Cada remessa deve igualmente ser acompanhada de um certificado sanitário conforme ao modelo estabelecido no anexo II.

2.   O certificado sanitário deve ser preenchido, assinado e verificado por um representante autorizado da autoridade competente do país de origem ou da autoridade competente do país de expedição, se este for diferente do país de origem.

A autoridade competente do país de origem é:

a)

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), para os géneros alimentícios provenientes do Brasil;

b)

A State Administration for Entry-Exit Inspection and Quarantine da República Popular da China para os géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes da China;

c)

O Ministério da Agricultura do Egito, para os géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes do Egito;

d)

O Ministério da Saúde do Irão, para os géneros alimentícios provenientes do Irão;

e)

A Direção-Geral de Proteção e Controlo do Ministério da Agricultura e dos Assuntos Rurais da República da Turquia, para os géneros alimentícios provenientes da Turquia;

f)

A Ghana Standards Authority, do Gana, para os géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes do Gana;

g)

O Export Inspection Council of India, do Ministério do Comércio e da Indústria da Índia, para os géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes da Índia;

h)

A National Agency for Food and Drug Administration and Control (NAFDAC), da Nigéria, para os géneros alimentícios provenientes da Nigéria.

3.   O certificado sanitário deve ser redigido na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado-Membro onde se situa o ponto de entrada designado. Contudo, um Estado-Membro pode autorizar a redação dos certificados sanitários noutra língua oficial da União.

4.   O certificado sanitário será válido apenas durante um período de quatro meses a contar da data de emissão.

Artigo 6.o

Identificação

Cada remessa de géneros alimentícios e alimentos para animais deve ser identificada por um código de identificação (código da remessa) correspondente ao código mencionado nos resultados da amostragem e análise referidas no artigo 4.o e no certificado sanitário referido no artigo 5.o. Cada saco individual, ou outra forma de embalagem, da remessa deve ser identificado por esse código.

Artigo 7.o

Notificação prévia das remessas

1.   Os operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, ou seus representantes, devem comunicar previamente às autoridades competentes do ponto de entrada designado a data e hora previstas da chegada física dos géneros alimentícios ou alimentos para animais e a natureza da remessa.

2.   Para efeito da comunicação prévia, devem preencher a parte I do documento comum de entrada (DCE) referido no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 669/2009 e transmitir esse documento à autoridade competente do PED pelo menos um dia útil antes da chegada física da remessa.

3.   Ao preencher o DCE em aplicação do presente regulamento, os operadores de empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais devem ter em conta as notas explicativas constantes do anexo III.

4.   No caso de o PID ser diferente do PED, o operador da empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais deve notificar a autoridade competente do PID pelo menos um dia útil antes da chegada física da remessa. A notificação deve ser feita através do envio pelo operador de uma cópia do DCE preenchido no que respeita ao controlo documental pela autoridade competente do PED.

5.   O DCE deve ser redigido na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado-Membro onde se situa o PED. Contudo, um Estado-Membro pode autorizar a redação dos DCE noutra língua oficial da União.

Artigo 8.o

Pontos de importação designados (PID)

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem garantir que os pontos de importação designados (PID) cumpram os seguintes requisitos:

a)

Presença de pessoal devidamente formado para a realização dos controlos oficiais das remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais;

b)

Disponibilidade de instruções pormenorizadas relativas à amostragem e ao envio das amostras ao laboratório, em conformidade com o disposto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 152/2009, relativamente aos alimentos para animais, e com o disposto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 401/2006, relativamente aos géneros alimentícios;

c)

Possibilidade de realização da descarga e da amostragem num local abrigado no ponto de importação designado; deve ser possível colocar a remessa de alimentos para animais e de géneros alimentícios sob o controlo oficial da autoridade competente que sucede a do PID, nos casos em que, após acordo prévio da autoridade competente, a remessa deve ser transportada para um local na vizinhança imediata do PID com vista à realização da amostragem;

d)

Disponibilidade de salas ou armazéns para armazenar em boas condições as remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais retidas, enquanto se aguarda o resultado da análise;

e)

Disponibilidade de equipamento de descarga e de equipamento adequado para a colheita de amostras;

f)

Disponibilidade de um laboratório oficial para a análise das aflatoxinas, situado num local que permita o transporte rápido das amostras e que possa efetuar a análise no prazo devido.

Os Estados-Membros devem manter uma lista atualizada dos PID e facultá-la ao público. Os Estados-Membros devem comunicar essa lista à Comissão.

A Comissão apresentará no seu sítio web as ligações nacionais a essas listas para fins de informação.

Os operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais devem assegurar a descarga da remessa de géneros alimentícios e alimentos para animais que seja necessária para permitir uma amostragem representativa.

Em caso de formas especiais de transporte ou de embalagem, o operador deve disponibilizar ao inspetor oficial o equipamento adequado para a colheita de amostras, se esta não puder ser feita de forma representativa com o equipamento habitual.

Artigo 9.o

Controlos oficiais

1.   Todos os controlos oficiais antes do preenchimento do DCE devem ser executados no prazo de 15 dias úteis, a contar do momento em que a remessa é apresentada para importação e se encontra fisicamente disponível para amostragem no PID.

2.   As remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais apenas podem entrar na União através do PED. A autoridade competente do PED deve efetuar controlos documentais relativamente a cada remessa de géneros alimentícios e alimentos para animais destinada a importação na União para verificar a conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o.

Para efeitos do presente regulamento, podem ser designados pontos de entrada que só estejam autorizados a efetuar os controlos documentais. Nesse caso, esses PED não têm de satisfazer os requisitos mínimos previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009.

3.   Sempre que uma remessa de alimentos para animais ou de géneros alimentícios não estiver acompanhada dos resultados da amostragem e da análise e do certificado sanitário, ou quando os resultados da amostragem e da análise ou o certificado sanitário não cumprirem as disposições do regulamento, a remessa não pode dar entrada na União para importação, devendo ser reexpedida para o país de origem ou destruída.

4.   Uma vez concluídos satisfatoriamente os controlos referidos no n.o 2, a autoridade competente do PED autoriza a transferência da remessa para um PID. O certificado original, assim como os resultados da amostragem e de análise referidos no artigo 4.o e o DCE devem acompanhar a remessa durante a transferência. A autoridade competente do PED deve informar imediatamente a autoridade competente do PID do envio da remessa e o operador tem de informar a autoridade competente do PID da chegada da remessa, pelo menos um dia útil antes da chegada física da remessa. No caso de o operador da empresa decidir alterar o PID após a remessa ter deixado o PED, os documentos têm de ser novamente apresentados à autoridade competente do PED para acordo e realização das alterações necessárias no DCE, e a autoridade competente do PED informa consequentemente os PID envolvidos destas alterações.

5.   A autoridade competente do PID deve proceder a um controlo de identidade e a um controlo físico, colhendo uma amostra de determinadas remessas, para análise da aflatoxina B1 em alimentos para animais ou da aflatoxina B1 e da contaminação total com aflatoxinas em géneros alimentícios, com a frequência indicada no anexo I do presente regulamento, antes da aceitação para introdução em livre prática na União. A amostragem nos alimentos para animais é realizada em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 152/2009 e, nos géneros alimentícios, em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 401/2006.

6.   Uma vez concluídos os controlos, as autoridades competentes devem, no que se refere aos controlos por elas efetuados:

a)

Preencher as casas pertinentes da parte II do DCE;

b)

Anexar os resultados da amostragem e da análise;

c)

Atribuir um número de referência ao DCE e indicá-lo no DCE;

d)

Carimbar e assinar o original do DCE;

e)

Fazer uma cópia do DCE assinado e carimbado e conservá-la.

Ao preencher o DCE em aplicação do presente regulamento, a autoridade competente deve ter em conta as notas explicativas constantes do anexo III.

7.   O original do certificado sanitário referido no artigo 5.o, os resultados da amostragem e análise referidos no artigo 4.o e o DCE devem acompanhar a remessa durante a respetiva transferência até que esta seja introduzida em livre prática.

Artigo 10.o

Fracionamento de uma remessa

1.   As remessas não podem ser fracionadas enquanto não tenham sido concluídos todos os controlos oficiais e enquanto o DCE não tenha sido inteiramente preenchido pelas autoridades competentes, como previsto no artigo 9.o.

2.   Em caso de fracionamento ulterior da remessa, cada parte da mesma deve ser acompanhada de uma cópia autenticada do DCE durante o seu transporte até ser introduzida em livre prática.

Artigo 11.o

Introdução em livre prática

A introdução em livre prática das remessas fica sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras (física ou eletronicamente) pelo operador da empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais, ou o seu representante, de um DCE devidamente preenchido pela autoridade competente após a realização de todos os controlos oficiais. As autoridades aduaneiras só devem autorizar a introdução em livre prática da remessa se a autoridade competente tiver indicado uma decisão favorável na casa II.14 e assinado a casa II.21 do DCE.

Artigo 12.o

Incumprimento

Se durante os controlos oficiais for constatado qualquer incumprimento da legislação relevante da União, a autoridade competente deve preencher a parte III do DCE e devem ser tomadas medidas em conformidade com os artigos 19.o, 20.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Artigo 13.o

Relatórios

Os Estados-Membros devem transmitir trimestralmente à Comissão um relatório de todos os resultados analíticos de controlos oficiais de remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios realizados nos termos do presente regulamento. Esse relatório deve ser apresentado no decurso do mês seguinte a cada trimestre.

O relatório deve incluir os seguintes elementos:

número de remessas importadas;

número de remessas submetidas a amostragem para efeitos de análise;

resultados dos controlos previstos no artigo 9.o, n.o 5.

Artigo 14.o

Custos

Todos os custos resultantes dos controlos oficiais, incluindo os relativos à amostragem, à análise e ao armazenamento, bem como os que decorram de quaisquer medidas adotadas em relação a remessas não conformes, são suportados pelos operadores das empresas do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais.

Artigo 15.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1152/2009.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em13 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1152/2009 da Comissão, de 27 de novembro de 2009, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas e que revoga a Decisão 2006/504/CE (JO L 313 de 28.11.2009, p. 40).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(4)  Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10).

(5)  Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios (JO L 70 de 9.3.2006, p. 12).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 91/2013 da Comissão, de 31 de janeiro de 2013, que estabelece condições específicas aplicáveis à importação de amendoins provenientes do Gana e da Índia, de quiabos e folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia e de sementes de melancia provenientes da Nigéria e que altera os Regulamentos (CE) n.o 669/2009 e (CE) n.o 1152/2009 da Comissão (JO L 33 de 2.2.2013, p. 2).

(8)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).

(9)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).


ANEXO I

Alimentos para animais e géneros alimentícios sujeitos às medidas previstas no presente regulamento:

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

Sub-divisão TARIC

País de origem ou país de expedição

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%) na importação

Castanhas-do-brasil com casca

0801 21 00

 

Brasil (BR)

Aleatória

Misturas de frutas de casca rija ou de frutas secas e que contenham castanhas-do-brasil com casca.

ex 0813 50

(Géneros alimentícios)

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

China (CN)

20

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Egito (EG)

20

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

Irão (IR)

50

Pistácios, descascados

0802 52 00

Misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham pistácios

ex 0813 50

Pasta de pistácio

ex 2007 10 ou 2007 99

Pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas

2008 19 13;

2008 19 93

ex 2008 97

Farinha, sêmola e pó de pistácios

ex 1106 30 90

(Géneros alimentícios)

 

Figos secos

0804 20 90

 

Turquia (TR)

20

Misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham figos

ex 0813 50

Pasta de figo

ex 2007 10 ou 2007 99

Figos, preparados ou conservados, incluindo misturas

ex 2008 99

ex 2008 97

(Géneros alimentícios)

 

Avelãs (Corylus sp.) com casca

0802 21 00

 

Turquia (TR)

Aleatória

Avelãs (Corylus sp.) descascadas

0802 22 00

Misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham avelãs

ex 0813 50

Pasta de avelã

ex 2007 10 ou 2007 99

Avelãs, preparadas ou conservadas, incluindo misturas

ex 2008 19

ex 2008 97

Farinha, sêmola e pó de avelãs

ex 1106 30 90

Avelãs cortadas, lascadas ou trituradas

ex 0802 22 00; 2008 19

Óleo de avelã

ex 1515 90 99

(Géneros alimentícios)

 

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

Turquia (TR)

50

Pistácios, descascados

0802 52 00

Misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham pistácios

ex 0813 50

Pasta de pistácio

ex 2007 10 ou 2007 99

Pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas

2008 19 13;

2008 19 93

ex 2008 97

Farinha, sêmola e pó de pistácios

ex 1106 30 90

(Géneros alimentícios)

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Gana (GH)

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Índia (IN)

20

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Sementes de melancia (egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados

ex 1207 70 00;

ex 1106 30 90;

ex 2008 99 99;

10

30

50

Nigéria (NG)

50

(Géneros alimentícios)

 


ANEXO II

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ANEXO III

Notas explicativas para a utilização do DCE em aplicação do presente regulamento, em caso de importação de géneros alimentícios e alimentos para animais de certos países terceiros, devido à contaminação destes produtos por aflatoxinas

Generalidades

Para efeitos da utilização do DCE em aplicação do presente regulamento, as referências ao «PED» devem entender-se como referências ao «ponto de entrada designado» ou ao «ponto de importação designado», conforme estabelecido nas notas específicas relativas a cada casa. As referências ao «ponto de controlo» devem entender-se como referências ao «ponto de importação designado».

Preencher o documento em maiúsculas. São dadas instruções para o preenchimento de cada casa.

Parte I

Esta secção deve ser preenchida pelo operador da empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais ou pelo seu representante, salvo indicação em contrário

Casa I.1.

Expedidor: nome e endereço completo da pessoa singular ou coletiva (operador de uma empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais) que expede a remessa. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço eletrónico.

Casa I.2.

Os três campos desta casa devem ser preenchidos pelas autoridades do PID, tal como definido no artigo 2.o Atribuir um número de referência do DCE no primeiro campo. O número de referência do DCE pode ser preenchido pelas autoridades do PED. Indicar o nome do PID e o seu número respetivamente no segundo e no terceiro campos.

Casa I.3.

Destinatário: nome e endereço completo da pessoa singular ou coletiva (operador de uma empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais) a quem a remessa se destina. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço eletrónico.

Casa I.4.

Pessoa responsável pela remessa: (também agente, declarante ou operador de uma empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais) indicar o nome e o endereço completo da pessoa que é responsável pela remessa aquando da sua apresentação no PED e que faz as declarações necessárias às autoridades competentes em nome do importador. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço eletrónico.

Casa I.5.

País de origem: indicar o país de onde provém o produto ou onde este foi cultivado, colhido ou produzido.

Casa I.6.

País de expedição: indicar o país onde a remessa foi colocada a bordo do meio de transporte final com destino à União.

Casa I.7.

Importador: indicar o nome e o endereço completo. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço eletrónico.

Casa I.8.

Local de destino: indicar o endereço de entrega na União. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço eletrónico.

Casa I.9.

Chegada ao PED (data prevista): indicar a data prevista para a chegada da remessa ao PED.

Casa I.10.

Documentos: indicar a data de emissão e, se for o caso, o número dos documentos oficiais que acompanham a remessa.

Casa I.11.

Meio de transporte: assinalar a casa adequada para indicar o meio de transporte à chegada.

Identificação: fornecer informações pormenorizadas sobre o meio de transporte. Para os aviões, indicar o número do voo. Para os navios, indicar o nome do navio. Para os veículos rodoviários, o número de matrícula e, se for caso disso, do reboque. Para transporte ferroviário, indicar a identificação do comboio e o número do vagão.

Referências documentais: número da carta de porte aéreo, do conhecimento de embarque ou número comercial ferroviário ou rodoviário.

Casa I.12.

Descrição da mercadoria: fornecer uma descrição pormenorizada da mercadoria utilizando a terminologia do artigo 1.o

Casa I.13.

Código da mercadoria: utilizar o código que identifica a mercadoria, tal como consta do anexo I (incluindo a subdivisão TARIC, se for caso disso).

Casa I.14.

Peso bruto: especificar o peso total em kg ou toneladas. Define-se como a massa total dos produtos e dos seus contentores imediatos e toda a sua embalagem, com exclusão dos contentores de transporte e de todo o restante equipamento de transporte.

Peso líquido: especificar o peso do produto, excluído o da embalagem, em kg ou toneladas. Define-se como a massa dos produtos propriamente ditos, sem os seus contentores imediatos ou a sua embalagem.

Casa I.15.

Número de embalagens: especificar o número de embalagens que compõem a remessa.

Casa I.16.

Temperatura: assinalar a temperatura adequada de transporte/armazenagem.

Casa I.17.

Tipo de embalagem: identificar o tipo de embalagem dos produtos.

Casa I.18.

Mercadoria destinada a: assinalar a casa adequada: «Consumo humano», se a mercadoria se destinar ao consumo humano sem prévia triagem ou outros tratamentos físicos, «Transformação posterior» se se destinar ao consumo humano após tratamento, «Alimentos para animais» se a mercadoria se destinar à alimentação animal.

Casa I.19.

Número do selo e número do contentor: indicar todos os números de identificação do selo e do contentor, se for caso disso.

Casa I.20.

Transferência para um ponto de controlo: se a remessa se destinar a importação (ver casa I.22) e o operador utilizar a opção que aciona o controlo físico e de identidade num PID específico, assinalar a casa e identificar exaustivamente o PID.

Casa I.21.

Não aplicável.

Casa I.22.

Para importação: assinalar a casa se a remessa se destinar a importação.

Casa I.23.

Não aplicável.

Casa I.24.

Meio de transporte até ao ponto de controlo: assinalar o meio de transporte utilizado para a transferência para o PID.

Parte II

Esta secção deve ser preenchida pela autoridade competente

Generalidades

A casa II.1 deve ser preenchida pela autoridade competente do PID. As casas II.2 a II.9, à exceção da II.4, devem ser preenchidas pelos serviços aduaneiros ou pelas autoridades competentes para o controlo documental. As casas II.10 a II.21 devem ser preenchidas pela autoridade competente do PID.

Casa II.1.

Número de referência do DCE: utilizar o mesmo número de referência da casa I.2.

Casa II.2.

Referência do documento aduaneiro: a utilizar pelos serviços aduaneiros, se necessário.

Casa II.3.

Controlo documental: a preencher para todas as remessas.

Casa II.4.

Remessa selecionada para controlos físicos: não aplicável no âmbito do presente regulamento.

Casa II.5.

APTA para transferência: se a remessa estiver apta para transferência para um PID, no seguimento de um controlo documental satisfatório, a autoridade competente do PED deve assinalar a casa e indicar o PID para o qual a remessa será transferida para um eventual controlo físico (de acordo com a informação dada na casa I.20).

O transporte subsequente da remessa não é aplicável no âmbito do presente regulamento.

Casa II.6.

NÃO APTA: se a remessa não estiver apta para transferência para um PID devido a um controlo documental insatisfatório, a autoridade competente do PED deve assinalar a casa e indicar claramente as medidas a tomar em caso de rejeição da remessa. Em caso de «Reexpedição», «Destruição», «Transformação» e «Utilização para outros fins», indicar o endereço do estabelecimento de destino na casa II.7.

Casa II.7.

Informações sobre os destinos controlados (II.6): indicar conforme adequado o número de aprovação e o endereço (ou o nome do navio e o porto) para todos os destinos em que seja exigido um controlo posterior da remessa, como no caso de «Reexpedição», «Destruição», «Transformação» ou «Utilização para outros fins» (casa II.6).

Casa II.8.

Identificação completa do PED e carimbo oficial: indicar aqui a identificação completa do PED e apor o carimbo oficial da respetiva autoridade competente.

Casa II.9.

Inspetor oficial: assinatura do funcionário responsável da autoridade competente do PED.

Casa II.10.

Não aplicável.

Casa II.11.

Controlo de identidade: assinalar as casas a fim de indicar se os controlos de identidade foram efetuados e com que resultados.

Casa II.12.

Controlo físico: indicar aqui os resultados dos controlos físicos, caso tenham tido lugar.

Casa II.13.

Testes laboratoriais: assinalar a casa adequada a fim de indicar se a remessa foi ou não selecionada para amostragem e análise.

Ensaios para: indicar a substância (aflatoxina B1 e/ou aflatoxinas totais) para a qual são efetuados testes laboratoriais e qual o método utilizado.

Resultados: indicar os resultados dos testes laboratoriais e assinalar a casa adequada.

Casa II.14.

APTA para introdução em livre prática: assinalar a casa caso a remessa seja aprovada para introdução em livre prática na União.

Assinalar uma das casas («Consumo humano», «Transformação», «Alimento para animais» ou «Outro») para indicar a utilização posterior.

Casa II.15.

Não aplicável.

Casa II.16.

NÃO APTA: assinalar a casa em caso de rejeição da remessa devido a resultados insatisfatórios dos controlos de identidade ou físicos.

Indicar claramente as medidas a tomar em tal caso, assinalando uma das casas («Reexpedição», «Destruição», «Transformação» ou «Utilização para outros fins»). O endereço do estabelecimento de destino deve ser indicado na casa II.18.

Casa II.17.

Razões de recusa: assinalar a casa adequada. A utilizar, conforme adequado, para adicionar informações relevantes.

Casa II.18.

Informações sobre os destinos controlados (II.16): indicar conforme adequado o número de aprovação e o endereço (ou o nome do navio e o porto) para todos os destinos em que seja exigido um controlo posterior da remessa, segundo a informação indicada na casa II.16.

Casa II.19.

Remessa novamente selada: utilizar esta casa quando o selo original de uma remessa for destruído com a abertura do contentor. Deve manter-se uma lista consolidada de todos os selos utilizados para este efeito.

Casa II.20.

Identificação completa do PED/Ponto de Controlo e carimbo oficial: indicar aqui a identificação completa do PID e apor o carimbo oficial da respetiva autoridade competente.

Casa II.21.

Inspetor oficial: indicar o nome (em maiúsculas) e a data de emissão e apor a assinatura do funcionário responsável da autoridade competente do PID.

Parte III

Esta secção deve ser preenchida pela autoridade competente

Casa III.1.

Informações sobre a reexpedição: a autoridade competente do PED ou do PID indica aqui o meio de transporte utilizado, a respetiva identificação, o país de destino e a data de reexpedição, assim que estas informações forem conhecidas.

Casa III.2.

Seguimento: indicar a unidade da autoridade local competente responsável, conforme adequado, pela supervisão em caso de «Destruição», «Transformação» ou «Utilização para outros fins» da remessa. Esta autoridade deve indicar aqui se a remessa chegou efetivamente e se corresponde ao esperado.

Casa III.3.

Inspetor oficial: assinatura do funcionário responsável da autoridade competente do PID em caso de «Reexpedição». Assinatura do funcionário responsável da autoridade local competente em caso de «Destruição», «Transformação» ou «Utilização para outros fins».


ANEXO IV

Quadro de correspondência a que se refere o artigo 15.o

Regulamento (CE) n.o 1152/2009

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o e anexo I

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1, e artigo 5.o, n.os 1 e 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2 e n.o 3

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 5

Anexo I

Artigo 7.o, n.o 6

Artigo 9.o, n.o 6

Artigo 7.o, n.o 7

Artigo 9.o, n.o 7

Artigo 7.o, n.o 8

Artigo 11.o

Artigo 7.o, n.o 9

Artigo 13.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 14.o

Artigo 11.o

Artigo 15.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 16.o

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III