6.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/21 |
REGULAMENTO (UE) N.o 851/2014 DO CONSELHO
de 23 de julho de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 no respeitante à taxa de conversão do euro para a Lituânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 140.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2866/98 do Conselho, de 31 de dezembro de 1998, relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adotam o euro (1), determina essas taxas de conversão a partir de 1 de janeiro de 1999. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 4.o do Ato de Adesão de 2003, a Lituânia é um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, na aceção do artigo 139.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
(3) |
De acordo com a Decisão 2014/509/UE do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à adoção do euro pela Lituânia em 1 de janeiro de 2015 (2), a Lituânia preenche as condições necessárias para a adoção do euro, e a derrogação que lhe foi concedida é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015. |
(4) |
A introdução do euro na Lituânia requer que seja adotada a taxa de conversão entre o euro e o litas lituano. Essa taxa de conversão é fixada em 3,45280 litas por 1 euro, o que corresponde à taxa central do litas em vigor no mecanismo de taxas de câmbio (MTC II). |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2866/98 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2866/98, é inserida a linha seguinte entre as taxas de conversão aplicáveis para o lats letão e o franco luxemburguês:
«= 3,45280 litas lituano».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
S. GOZI
(1) JO L 359 de 31.12.1998, p. 1.
(2) JO L 228 de 31.7.2014, p. 29.