6.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/21


REGULAMENTO (UE) N.o 851/2014 DO CONSELHO

de 23 de julho de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 no respeitante à taxa de conversão do euro para a Lituânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 140.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2866/98 do Conselho, de 31 de dezembro de 1998, relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adotam o euro (1), determina essas taxas de conversão a partir de 1 de janeiro de 1999.

(2)

Em conformidade com o artigo 4.o do Ato de Adesão de 2003, a Lituânia é um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, na aceção do artigo 139.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(3)

De acordo com a Decisão 2014/509/UE do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à adoção do euro pela Lituânia em 1 de janeiro de 2015 (2), a Lituânia preenche as condições necessárias para a adoção do euro, e a derrogação que lhe foi concedida é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

(4)

A introdução do euro na Lituânia requer que seja adotada a taxa de conversão entre o euro e o litas lituano. Essa taxa de conversão é fixada em 3,45280 litas por 1 euro, o que corresponde à taxa central do litas em vigor no mecanismo de taxas de câmbio (MTC II).

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2866/98 deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2866/98, é inserida a linha seguinte entre as taxas de conversão aplicáveis para o lats letão e o franco luxemburguês:

«= 3,45280 litas lituano».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO L 359 de 31.12.1998, p. 1.

(2)  JO L 228 de 31.7.2014, p. 29.