5.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 849/2014 DA COMISSÃO

de 4 de agosto de 2014

relativo à autorização das preparações de Pediococcus acidilactici NCIMB 30005, Lactobacillus paracasei NCIMB 30151 e Lactobacillus plantarum DSMZ 16627 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 10.o, n.os 1 a 4, estabelece disposições específicas para a avaliação de produtos utilizados na União como aditivos de silagem.

(2)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, as preparações de Pediococcus acidilactici NCIMB 30005, Lactobacillus paracasei NCIMB 30151 e Lactobacillus plantarum DSMZ 16627 foram inscritas no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes pertencentes ao grupo funcional «aditivos de silagem», para animais de todas as espécies.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foram apresentados pedidos de autorização daquelas preparações como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando-se que os aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «aditivos de silagem». Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos pareceres de 6 de março de 2014 (2), que, nas condições de utilização propostas, as preparações em causa não produzem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente.A Autoridade também concluiu que as preparações de Pediococcus acidilactici NCIMB 30005, Lactobacillus paracasei NCIMB 30151 e Lactobacillus plantarum DSMZ 16627 têm potencial para melhorar a produção de silagem ao aumentar a concentração de ácido lático e reduzir as perdas de matéria seca. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação das preparações de Pediococcus acidilactici NCIMB 30005, Lactobacillus paracasei NCIMB 30151 e Lactobacillus plantarum DSMZ 16627 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessas preparações, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições da autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

As preparações especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

As preparações especificadas no anexo e os alimentos para animais que as contenham que tenham sido produzidos e rotulados antes de 25 de fevereiro de 2015 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 25 de agosto de 2014, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2014; 12(3):3613; EFSA Journal 2014; 12(3):3611; EFSA Journal 2014; 12(3):3612.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k21013

Pediococcus acidilactici

NCIMB 30005

Composição do aditivo

Preparação de Pediococcus acidilactici NCIMB 30005 contendo um mínimo de: 1 × 107 UFC/g de aditivo.

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Pediococcus acidilactici NCIMB 30005.

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: sementeira em placas utilizando ágar MRS (EN 15786).

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento.

2.

Teor mínimo recomendado do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos como aditivos de silagem: 5 × 107 UFC/kg de material fresco.

3.

Condições de segurança: recomenda-se a utilização de equipamento de proteção respiratória, de proteção ocular e luvas durante o manuseamento.

25 de agosto de 2024

1k20748

Lactobacillus paracasei

NCIMB 30151

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus paracasei NCIMB 30151 contendo um mínimo de: 1 × 107 UFC/g de aditivo.

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Lactobacillus paracasei NCIMB 30151.

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: sementeira em placas utilizando ágar MRS (EN 15787).

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

 

 

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento.

2.

Teor mínimo recomendado do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos como aditivos de silagem: 5 × 107 UFC/kg de material fresco.

3.

Condições de segurança: recomenda-se a utilização de equipamento de proteção respiratória, de proteção ocular e luvas durante o manuseamento.

 

1k20749

Lactobacillus plantarum

DSMZ 16627

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus plantarum DSMZ 16627 contendo um mínimo de 1 × 107 UFC/g de aditivo

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Lactobacillus plantarum DSMZ 16627

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: sementeira em placas utilizando ágar MRS (EN 15787).

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento.

2.

Teor mínimo recomendado do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos como aditivos de silagem: 5 × 107 UFC/kg de material fresco.

3.

Condições de segurança: recomenda-se a utilização de equipamento de proteção respiratória, de proteção ocular e luvas durante o manuseamento.

25 de agosto de 2024


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: www.irmm.jrc.be/eurl-feed-additives