27.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/76


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 568/2014 DA COMISSÃO

de 18 de fevereiro de 2014

que altera o anexo V do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à avaliação e verificação da regularidade do desempenho dos produtos de construção

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 60.o, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011, a avaliação e a verificação da regularidade do desempenho dos produtos de construção relativamente às suas características essenciais devem ser efetuadas segundo os sistemas previstos no anexo V do mesmo regulamento.

(2)

O anexo V deve ser adaptado tendo em conta a evolução tecnológica, a fim de prever medidas para o caso específico dos produtos relativamente aos quais tenham sido emitidas Avaliações Técnicas Europeias, bem como para melhorar a clareza, a precisão e a coerência das descrições e dos termos nelas utilizados, em sintonia com a experiência prática adquirida no decurso da aplicação do anexo V.

(3)

Esta adaptação deverá facilitar o trabalho dos fabricantes e dos organismos notificados autorizados a agir enquanto terceiros no processo de avaliação e verificação da regularidade do desempenho dos produtos de construção, reduzir os encargos administrativos e melhorar a clareza na interpretação do Regulamento (UE) n.o 305/2011, tendo assim um impacto favorável sobre a competitividade do setor da construção no seu conjunto.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 305/2011 deixa implícito que o fabricante é responsável pela determinação do produto-tipo de qualquer produto que pretenda colocar no mercado. No mesmo contexto, a lógica subjacente ao Regulamento (UE) n.o 305/2011 não implica a existência de certificação de produtos, sendo os organismos notificados responsáveis apenas pela avaliação do desempenho dos produtos de construção, cuja regularidade deve então ser certificada. Esta repartição de competências entre o fabricante e os organismos notificados deve refletir-se melhor no anexo V, sem que tal acarrete uma mudança das responsabilidades destes intervenientes.

(5)

Uma vez que o acompanhamento regular do controlo de produção na fábrica pelos organismos notificados não é de facto possível e não é realizado na prática, deve antes fazer-se referência à natureza contínua do acompanhamento.

(6)

Para os produtos de construção que não são total ou parcialmente abrangidos por normas harmonizadas, podem ser emitidas Avaliações Técnicas Europeias (ATE) por um organismo de avaliação técnica. Nos termos do artigo 2.o, n.o 13, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, este tipo de ATE já contém uma avaliação do desempenho do produto em questão que incide sobre as suas características essenciais. A realização de outros controlos subsequentes da correção deste processo de avaliação não traria qualquer valor acrescentado, mas apenas daria origem a custos desnecessários para os fabricantes. As empresas já apresentaram pedidos de ATE e necessitam de segurança jurídica, no que diz respeito às funções a executar por terceiros no processo de avaliação e verificação da regularidade do desempenho dos produtos de construção.

(7)

Para refletir melhor a prática atual, convém adaptar os nomes dos tipos de organismos notificados e a descrição das respetivas tarefas.

(8)

É necessária uma adaptação técnica relativamente ao termo «absorção sonora» referido no ponto 3 do anexo V do Regulamento (UE) n.o 305/2011, a fim de se conseguir uma descrição mais exata das características essenciais a avaliar e uma maior coerência com a terminologia utilizada nas especificações técnicas harmonizadas correspondentes.

(9)

No sentido de lhes assegurar uma transição harmoniosa, os fabricantes devem ter o direito de continuar a utilizar os certificados e outros documentos emitidos pelos organismos notificados em conformidade com o anexo V do Regulamento (UE) n.o 305/2011 antes da data de entrada em vigor do presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (UE) n.o 305/2011 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Consideram-se conformes com o presente regulamento os certificados e outros documentos emitidos pelos organismos notificados em conformidade com o anexo V do Regulamento (UE) n.o 305/2011 antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.


ANEXO

«ANEXO V

AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO DESEMPENHO

1.   SISTEMAS DE AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO DESEMPENHO

O fabricante deve redigir a declaração de desempenho e determinar o produto-tipo com base na avaliação e na verificação da regularidade do desempenho realizadas no quadro dos seguintes sistemas:

1.1.   Sistema 1+

a)

O fabricante realiza:

i)

o controlo da produção em fábrica,

ii)

os ensaios adicionais de amostras colhidas na unidade fabril pelo fabricante de acordo com um programa de ensaios previamente estabelecido;

b)

O organismo de certificação de produtos notificado decidirá da emissão, restrição, suspensão ou retirada do certificado de regularidade do desempenho do produto de construção, com base nos resultados das seguintes avaliações e verificações realizadas por esse organismo:

i)

uma avaliação do desempenho do produto de construção realizada com base nos ensaios (incluindo amostragem), nos cálculos, nos valores tabelados ou na documentação descritiva do produto,

ii)

a inspeção inicial da unidade fabril e do controlo da produção em fábrica,

iii)

o acompanhamento, a apreciação e a avaliação contínuos do controlo da produção em fábrica,

iv)

ensaio aleatório de amostras colhidas na unidade fabril ou nas instalações de armazenagem do fabricante pelo organismo de certificação de produtos notificado.

1.2.   Sistema 1

a)

O fabricante realiza:

i)

o controlo da produção em fábrica,

ii)

os ensaios adicionais de amostras colhidas na unidade fabril pelo fabricante de acordo com um programa de ensaios previamente estabelecido;

b)

O organismo de certificação de produtos notificado decidirá da emissão, restrição, suspensão ou retirada do certificado de regularidade do desempenho do produto de construção, com base nos resultados das seguintes avaliações e verificações realizadas por esse organismo:

i)

uma avaliação do desempenho do produto de construção realizada com base nos ensaios (incluindo amostragem), nos cálculos, nos valores tabelados ou na documentação descritiva do produto,

ii)

a inspeção inicial da unidade fabril e do controlo da produção em fábrica,

iii)

o acompanhamento, a apreciação e a avaliação contínuos do controlo da produção em fábrica.

1.3.   Sistema 2+

a)

O fabricante realiza:

i)

uma avaliação do desempenho do produto de construção com base nos ensaios (incluindo amostragem), nos cálculos, nos valores tabelados ou na documentação descritiva desse produto,

ii)

o controlo da produção em fábrica,

iii)

os ensaios de amostras colhidas na unidade fabril pelo fabricante de acordo com um programa de ensaios previamente estabelecido;

b)

O organismo de certificação de controlo da produção em fábrica notificado decidirá da emissão, restrição, suspensão ou retirada do certificado de conformidade do controlo da produção em fábrica, com base nos resultados das seguintes avaliações e verificações realizadas por esse organismo:

i)

a inspeção inicial da unidade fabril e do controlo da produção em fábrica,

ii)

o acompanhamento, a apreciação e a avaliação contínuos do controlo da produção em fábrica;

1.4.   Sistema 3

a)

O fabricante realiza o controlo da produção em fábrica;

b)

O laboratório notificado avalia o desempenho com base nos ensaios (baseados na amostragem realizada pelo fabricante), nos cálculos, nos valores tabelados ou na documentação descritiva do produto de construção.

1.5.   Sistema 4

a)

O fabricante realiza:

i)

uma avaliação do desempenho do produto de construção com base nos ensaios, nos cálculos, nos valores tabelados ou na documentação descritiva desse produto,

ii)

o controlo da produção em fábrica;

b)

Não existem tarefas que exijam a intervenção de organismos notificados.

1.6.   Produtos de construção para os quais tenha sido emitida uma Avaliação Técnica Europeia

Os organismos notificados que realizem tarefas no âmbito dos sistemas 1+, 1 e 3, bem como os fabricantes que realizem tarefas no âmbito dos sistemas 2+ e 4, devem considerar a Avaliação Técnica Europeia emitida para o produto de construção em causa como a avaliação do desempenho desse produto. Por conseguinte, os organismos notificados e os fabricantes não realizam as tarefas referidas nos pontos 1.1 b) i), 1.2 b) i), 1.3 a) i), 1.4. b), e 1.5.a) i), respetivamente.

2.   ORGANISMOS ENVOLVIDOS NA AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO DESEMPENHO

No que respeita à função dos organismos notificados envolvidos na avaliação e verificação da regularidade do desempenho dos produtos de construção, distinguem-se:

(1)

O organismo de certificação dos produtos: um organismo notificado, em conformidade com o capítulo VII, para realizar a certificação da regularidade do desempenho;

(2)

O organismo de certificação do controlo da produção em fábrica: um organismo notificado, em conformidade com o capítulo VII, para realizar a certificação do controlo da produção em fábrica;

(3)

Laboratório: um organismo notificado, em conformidade com o capítulo VII, para medir, analisar, ensaiar, calcular ou avaliar de qualquer outro modo o desempenho dos produtos de construção.

3.   NOTIFICAÇÕES HORIZONTAIS: CASOS DE CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS EM QUE NÃO É EXIGIDA A REFERÊNCIA A UMA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA HARMONIZADA PERTINENTE

1.

Reação ao fogo

2.

Resistência ao fogo

3.

Desempenho relativamente ao fogo no exterior

4.

Desempenho acústico

5.

Emissões de substâncias perigosas».