27.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/77


REGULAMENTO (UE) N.o 537/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estão incumbidos por lei de proceder à revisão legal das contas das entidades de interesse público para aumentar o nível de confiança do público nas demonstrações financeiras anuais e consolidadas dessas entidades. A função de interesse público da revisão legal de contas significa que um vasto conjunto de pessoas e instituições confia na qualidade do trabalho dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas. A boa qualidade da auditoria contribui para o funcionamento ordenado dos mercados, melhorando a integridade e a eficiência das demonstrações financeiras. Os revisores oficiais de contas desempenham, assim, um papel social particularmente importante.

(2)

A legislação da União requer que as demonstrações financeiras, que compreendem as demonstrações financeiras anuais ou demonstrações financeiras consolidadas, de instituições de crédito, empresas de seguros, emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado, instituições de pagamento, organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), instituições de moeda eletrónica e fundos de investimento alternativos sejam auditadas por uma ou mais pessoas habilitadas a realizar essas auditorias em conformidade com o direito da União, nomeadamente: o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 86/635/CEE do Conselho (3), o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 91/674/CEE do Conselho (4), o artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o artigo 15.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o artigo 73.o da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), o artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Além disso, o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) também exige que as demonstrações financeiras anuais das empresas de investimento sejam auditadas quando a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), não for aplicável.

(3)

As condições de aprovação das pessoas responsáveis pela realização da revisão legal de contas bem como os requisitos mínimos para realizar essa revisão estão estabelecidos na Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(4)

Em 13 de outubro de 2010, a Comissão publicou um Livro Verde intitulado «Política de auditoria: as lições da crise», que lançou uma ampla consulta pública, no contexto geral da reforma regulamentar dos mercados financeiros, sobre o papel e o âmbito da auditoria, bem como sobre a forma como a função de auditoria poderia ser reforçada de modo a contribuir para uma maior estabilidade financeira. Essa consulta pública revelou que as regras da Diretiva 2006/43/CE relativas à realização da revisão legal de contas das demonstrações financeiras anuais e consolidadas das entidades de interesse público poderiam ser melhoradas. O Parlamento Europeu emitiu um relatório de iniciativa sobre o Livro Verde em 13 de setembro de 2011. O Comité Económico e Social Europeu também adotou um relatório sobre esse Livro Verde em 16 de junho de 2011.

(5)

É importante definir regras pormenorizadas a fim de assegurar que as revisões legais de contas de entidades de interesse público tenham a qualidade adequada e sejam realizadas por revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas que estejam sujeitos a requisitos rigorosos. Uma abordagem regulamentar comum deverá reforçar a integridade, independência, objetividade, responsabilidade, transparência e fiabilidade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas que realizam a revisão legal de contas de entidades de interesse público, contribuindo para a qualidade da revisão legal de contas na União e, dessa forma, para o bom funcionamento do mercado interno, garantindo, simultaneamente, um elevado nível de proteção dos consumidores e dos investidores. A elaboração de um ato legislativo distinto para as entidades de interesse público também deverá assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme das regras e contribuir, assim, para um funcionamento mais eficaz do mercado interno. Esses requisitos rigorosos só deverão ser aplicáveis aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas na medida em que realizem revisões legais de contas de entidades de interesse público.

(6)

A revisão legal de contas de cooperativas e caixas económicas em determinados Estados-Membros caracteriza-se por um sistema que não lhes permite escolher livremente os seus revisores oficiais de contas ou as suas sociedades de revisores oficiais de contas. A associação de revisores oficiais de contas de que a cooperativa ou a caixa económica são membros é obrigada por lei a realizar a revisão legal de contas. Tais associações de revisores oficiais de contas não têm fins lucrativos, não sendo movidas por interesses comerciais, como resulta da sua natureza jurídica. Além disso, as unidades organizativas dessas associações não estão ligadas a interesses económicos comuns, o que poderia comprometer a sua independência. Consequentemente, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de isentar do presente regulamento as cooperativas na aceção do artigo 2.o, ponto 14, da Diretiva 2006/43/CE, as caixas económicas ou entidades similares a que se refere o artigo 45.o da Diretiva 86/635/CEE ou as suas filiais ou os seus sucessores legais, desde que sejam respeitados os princípios de independência previstos na Diretiva 2006/43/CE.

(7)

O nível de honorários recebidos de uma entidade auditada e a estrutura desses honorários podem ameaçar a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas. Assim, é importante assegurar que os honorários de auditoria não sejam baseados em qualquer forma de contingência e que, quando os honorários de auditoria recebidos de um único cliente, incluindo as suas filiais, são significativos, seja adotado um procedimento específico que envolva o comité de auditoria para assegurar a qualidade da auditoria. Se o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas se tornar excessivamente dependente de um único cliente, o comité de auditoria deverá decidir com base em razões válidas se o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas pode continuar a realizar a revisão legal de contas. Ao tomar essa decisão, o comité de auditoria deverá ter em consideração, entre outros aspetos, as ameaças à independência e as consequências dessa decisão.

(8)

A prestação às entidades auditadas de certos serviços, distintos da revisão legal de contas (serviços distintos da auditoria), por revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas ou membros das suas redes pode comprometer a sua independência. Por conseguinte, é adequado proibir a prestação de certos serviços distintos da auditoria, tais como determinados serviços fiscais, de consultoria e de aconselhamento à entidade auditada, à sua empresa-mãe e às entidades sob o seu controlo na União. Os serviços que envolvem qualquer participação na gestão ou na tomada de decisões da entidade auditada poderão incluir a gestão do fundo de maneio, a prestação de informações financeiras, a otimização dos processos de negócio, a gestão de tesouraria, os preços de transferência, a melhoria da eficiência da cadeia de abastecimento e serviços afins. Deverão ser proibidos os serviços relacionados com o financiamento, a estrutura e afetação do capital e a estratégia de investimento da entidade auditada, exceto a prestação de serviços tais como os de diligência devida («due diligence»), a emissão de «cartas de conforto» relativas a prospetos emitidos pela entidade auditada e outros serviços de garantia de fiabilidade.

(9)

Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de decidir autorizar os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas a prestarem determinados serviços de assessoria fiscal e de avaliação quando tais serviços forem imateriais ou não tiverem, de forma separada ou agregada, um efeito direto nas demonstrações financeiras auditadas. Sempre que esses serviços envolvam um planeamento fiscal agressivo, não deverão ser tratados como imateriais. Consequentemente, um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas não deverá prestar tais serviços à entidade auditada. Um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas deverá poder prestar serviços distintos da auditoria que não sejam proibidos pelo presente regulamento, caso a prestação desses serviços tenha sido previamente aprovada pelo comité de auditoria e se o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas considerar que a prestação desses serviços não constitui uma ameaça à sua independência que não possa ser reduzida para um nível aceitável através da aplicação de salvaguardas.

(10)

A fim de evitar conflitos de interesses é importante que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, antes de aceitar ou continuar um trabalho de revisão legal de contas de uma entidade de interesse público, verifique se os requisitos de independência se encontram satisfeitos e, nomeadamente, se existe alguma ameaça à sua independência decorrente da relação com essa entidade. O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deverá confirmar anualmente a sua independência ao comité de auditoria da entidade auditada e debater com este qualquer ameaça à sua independência, bem como as salvaguardas aplicadas para mitigar essas ameaças.

(11)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) deverá reger o tratamento de dados pessoais realizado nos Estados-Membros no contexto do presente regulamento, e tal tratamento de dados pessoais deverá ser sujeito à supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros e, em especial, das autoridades públicas independentes designadas pelos Estados-Membros. O intercâmbio e a transmissão de informações por autoridades competentes deverá cumprir as regras relativas à transferência de dados pessoais constantes da Diretiva 95/46/CE.

(12)

Uma revisão do controlo da qualidade idónea do trabalho realizada em cada revisão legal de contas deverá conduzir a uma auditoria de elevada qualidade. Por conseguinte, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas não deverão emitir o seu relatório de auditoria ou certificação legal das contas até essa revisão do controlo da qualidade ter sido concluída.

(13)

Os resultados da revisão legal de contas de entidades de interesse público deverão ser apresentados às partes interessadas no relatório de auditoria ou certificação legal das contas. Para aumentar a confiança das partes interessadas nas demonstrações financeiras da entidade auditada, é particularmente importante que o relatório de auditoria ou certificação legal das contas seja bem fundamentado e solidamente substanciado. Para além das informações que devem ser prestadas nos termos do artigo 28.o da Diretiva 2006/43/CE, o relatório de auditoria ou certificação legal das contas deverá incluir, nomeadamente, informações suficientes sobre a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas e sobre se a revisão legal de contas foi considerada eficaz na deteção de irregularidades, incluindo as relacionadas com fraude.

(14)

O valor da revisão legal de contas para a entidade auditada aumenta consideravelmente se a comunicação entre o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, por um lado, e o comité de auditoria, por outro lado, for reforçada. Para além do diálogo regular durante a realização da revisão legal de contas, é importante que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas apresentem ao comité de auditoria um relatório adicional e mais pormenorizado sobre os resultados da mesma. Esse relatório adicional deverá ser submetido ao comité de auditoria o mais tardar na mesma data do relatório de auditoria ou certificação legal das contas. Se lhe for solicitado, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deverão discutir com o comité de auditoria as questões fundamentais mencionadas no relatório adicional. Além disso, esse relatório adicional pormenorizado deverá poder ser facultado às autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, a pedido das mesmas, bem como a terceiros se previsto na legislação nacional.

(15)

Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas já prestam às autoridades competentes responsáveis pela supervisão das entidades de interesse público informações sobre factos ou decisões que poderiam constituir uma violação das regras que regem as atividades da entidade auditada ou comprometer a continuidade das operações dessa entidade. Todavia, as funções de supervisão seriam facilitadas se as autoridades de supervisão das instituições de crédito e das empresas de seguros e os respetivos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas fossem obrigados a manter um diálogo efetivo entre si.

(16)

O Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) criou o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB). O papel do ESRB consiste em monitorizar a propagação de riscos sistémicos na União. Atendendo às informações a que têm acesso os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas das instituições financeiras de importância sistémica, a sua experiência poderá ajudar o ESRB no seu trabalho. Por conseguinte, o presente regulamento deverá facilitar um fórum anual de diálogo entre os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas, por um lado, e o ESRB, por outro, numa base setorial e anónima.

(17)

A fim de aumentar a confiança nos revisores oficiais de contas e nas sociedades de revisores oficiais de contas que procedem à revisão legal de contas de entidades de interesse público, e a responsabilidade desses revisores e sociedades, é importante aumentar a informação apresentada no relatório de transparência por parte dos mesmos. Assim, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas deverão ser obrigados a divulgar informações financeiras que revelem, nomeadamente, o seu volume de negócios total, dividido por honorários de auditoria pagos por entidades de interesse público, honorários de auditoria pagos por outras entidades e honorários faturados por outros serviços. Deverão divulgar também informação financeira ao nível da rede a que pertençam. Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais deverão também prestar às autoridades competentes informações adicionais sobre os honorários de auditoria, a fim de facilitar as suas funções de supervisão.

(18)

É importante reforçar o papel do comité de auditoria na seleção de um novo revisor oficial de contas ou de uma nova sociedade de revisores oficiais de contas, para que a assembleia-geral de acionistas, sócios ou equivalentes da entidade auditada possam tomar decisões mais fundamentadas. Dessa forma, quando apresentar uma proposta à assembleia-geral, o órgão de administração ou de fiscalização deverá explicar se está a seguir a opção recomendada pelo comité de auditoria e, se não estiver, apresentar a justificação. A recomendação do comité de auditoria deverá incluir pelo menos duas opções possíveis para o mandato de auditoria e a indicação de uma preferência devidamente justificada em relação a uma delas, para que possa ser feita uma verdadeira opção. A fim de apresentar uma justificação equitativa e adequada na sua recomendação, o comité de auditoria deverá utilizar os resultados de um processo de seleção obrigatório, organizado pela entidade auditada sob a responsabilidade do comité de auditoria. Nesse processo de seleção, a entidade auditada não deverá impedir os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas com uma parte de mercado reduzida de apresentarem propostas para o mandato de auditoria em causa. Nos documentos de concurso deverão ser previstos critérios de seleção transparentes e não discriminatórios a utilizar na avaliação das propostas. Considerando, todavia, que este processo de seleção poderá implicar custos desproporcionados para as empresas com reduzida capitalização bolsista ou entidades de interesse público de pequena e média dimensão, é conveniente isentar essas empresas e entidades da obrigação de organizar um processo de seleção de um novo revisor oficial de contas ou de uma nova sociedade de revisores oficiais de contas.

(19)

O direito da assembleia-geral de acionistas ou dos sócios ou equivalentes da entidade auditada de escolher o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas não teria qualquer valor se essa entidade celebrasse um contrato com terceiros que previsse uma limitação dessa escolha. Assim, qualquer cláusula contratual celebrada pela entidade auditada com terceiros que respeite à nomeação de determinados revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ou que limite a sua escolha deverá ser considerada nula e sem efeito.

(20)

A nomeação por uma entidade de interesse público de mais do que um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas reforçaria o ceticismo profissional e contribuiria para melhorar a qualidade da auditoria. Essa medida, combinada com a presença de sociedades de revisores oficiais de contas de menores dimensões no mercado de auditoria, facilitaria o desenvolvimento da capacidade dessas sociedades, alargando assim a escolha de revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas à disposição das entidades de interesse público. Por conseguinte, as entidades de interesse público deverão ser encorajadas e incentivadas a nomear mais do que um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para realizar a revisão legal das suas contas.

(21)

Para fazer face à ameaça de familiaridade e reforçar assim a independência dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, é importante estabelecer uma duração máxima para o mandato de auditoria de um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas numa determinada entidade auditada. Além disso, a fim de reforçar a independência dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, reforçar o ceticismo profissional e aumentar a qualidade da auditoria, o presente regulamento prevê as seguintes alternativas para a prorrogação da duração máxima: a apresentação regular e obrigatória de uma nova proposta ou a nomeação pelas entidades de interesse público de mais do que um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas. Além disso, a participação das sociedades de revisores oficiais de contas de menores dimensões nessas medidas facilitaria o desenvolvimento da capacidade dessas sociedades, alargando assim a escolha de revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas à disposição das entidades de interesse público. Deverá também ser criado um mecanismo adequado de rotação gradual em relação aos sócios principais que realizem a revisão legal de contas em representação da sociedade a que pertencem. É igualmente importante prever um período adequado durante o qual o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas em causa não pode realizar a revisão legal de contas da mesma entidade. A fim de facilitar uma transição gradual, o revisor oficial de contas anterior deverá transmitir um dossiê de transferência com as informações relevantes ao revisor oficial de contas que lhe sucede.

(22)

Para assegurar um nível elevado de confiança dos investidores e dos consumidores no mercado interno evitando conflitos de interesses, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas deverão estar sujeitos a uma supervisão adequada por parte de autoridades competentes independentes do exercício profissional da auditoria e que tenham a capacidade, os conhecimentos técnicos e os recursos adequados. Os Estados-Membros deverão poder delegar ou autorizar as suas autoridades competentes a delegar noutras autoridades ou órgãos qualquer das suas funções, exceto as relacionadas com o sistema de controlo de qualidade, as investigações e os sistemas disciplinares. Todavia, os Estados-Membros deverão poder optar por delegar as funções relacionadas com o sistema disciplinar noutras autoridades e órgãos, desde que a maioria das pessoas que participam na governação das autoridades ou dos órgãos em causa sejam independentes do exercício profissional da auditoria. As autoridades nacionais competentes deverão dispor dos poderes necessários para exercer as suas funções de supervisão, nomeadamente a capacidade de aceder a dados, obter informações e efetuar inspeções. Deverão especializar-se na supervisão dos mercados financeiros, no cumprimento das obrigações de relato financeiro ou na supervisão da revisão legal de contas. Contudo, deverá ser possível que a supervisão do cumprimento das obrigações impostas às entidades de interesse público seja realizada pelas autoridades competentes responsáveis pela supervisão dessas entidades. O financiamento das autoridades competentes deverá estar isento de qualquer influência indevida por parte de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas.

(23)

A qualidade da supervisão melhora se existir uma cooperação eficaz entre as autoridades responsáveis pelas diferentes funções a nível nacional. Assim, as autoridades responsáveis por supervisionar o cumprimento das obrigações relativas à revisão legal de contas das entidades de interesse público deverão cooperar com as autoridades responsáveis pelas funções previstas na Diretiva 2006/43/CE, com as que supervisionam as entidades de interesse público e com as unidades de informação financeira referidas na Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(24)

O controlo da qualidade externo da revisão legal de contas é fundamental para uma revisão de contas de elevada qualidade. Esse controlo aumentará a credibilidade da informação financeira publicada e proporcionará maior proteção a acionistas, investidores, credores e outras partes interessadas. Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas deverão estar, por conseguinte, sujeitos a um sistema de controlo de qualidade sob a responsabilidade das autoridades competentes, assegurando, assim, objetividade e independência em relação ao exercício profissional da auditoria. As verificações de controlo de qualidade deverão ser organizadas de modo a que cada revisor oficial de contas ou cada sociedade de revisores oficiais de contas que realize revisões legais de contas de entidades de interesse público esteja sujeito a uma verificação de controlo de qualidade com base numa análise dos riscos. Caso revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas realizem revisões legais de contas de entidades de interesse público que não sejam as definidas no artigo 2.o, pontos 17 e 18, da Diretiva 2006/43/CE, tal verificação de controlo de qualidade deverá ser realizada pelo menos de três em três anos e, nos restantes casos, pelo menos de seis em seis anos. A Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2008, relativa ao controlo de qualidade externo dos revisores oficiais e sociedades de revisores oficiais que procedem à revisão de contas de entidades de interesse público (16) fornece informações sobre a forma como as inspeções deverão ser efetuadas. As verificações de controlo de qualidade deverão ser adequadas e proporcionais e ter em consideração a escala e a complexidade da atividade do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas que é objeto dessa verificação.

(25)

O mercado de prestação de serviços de revisão legal de contas a entidades de interesse público evolui ao longo do tempo. Por conseguinte, é necessário que as autoridades competentes monitorizem a evolução do mercado, em especial no que respeita aos riscos decorrentes de uma elevada concentração do mercado, inclusive em setores específicos, e ao desempenho dos comités de auditoria.

(26)

A transparência das atividades das autoridades competentes deverá contribuir para aumentar a confiança dos investidores e dos consumidores no mercado interno. Por conseguinte, as autoridades competentes deverão ser obrigadas a elaborar relatórios regulares sobre as suas atividades e a publicar informação de forma agregada sobre as situações identificadas e as conclusões das inspeções, ou de forma individual, se os Estados-Membros o determinarem.

(27)

A cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros pode dar um importante contributo para garantir permanentemente um nível elevado de qualidade da revisão legal de contas na União. Assim, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão cooperar entre si, sempre que necessário, no exercício das suas funções de supervisão da revisão legal de contas. Deverão respeitar o princípio da regulamentação e supervisão pelo país de origem que é o Estado-Membro onde o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas estão aprovados e onde a entidade auditada tem a sua sede. A cooperação entre as autoridades competentes deverá ser organizada no quadro de um Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria (CEAOB), que deverá ser composto por representantes de alto nível das autoridades competentes. A fim de reforçar a aplicação coerente do presente regulamento, o CEAOB deverá poder adotar orientações ou pareceres não vinculativos. Adicionalmente, deverá facilitar a troca de informações, prestar aconselhamento à Comissão e contribuir para as avaliações e exames técnicos.

Para o efeito da avaliação técnica dos sistemas de supervisão pública de países terceiros e no que respeita à cooperação internacional entre Estados-Membros e países terceiros neste domínio, o CEAOB deverá constituir um subgrupo presidido pelo membro nomeado pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados — ESMA) (17) e pedir assistência à ESMA, à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia — EBA) (18) ou à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma — EIOPA) (19), na medida em que tal pedido diga respeito à cooperação internacional entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da revisão legal de contas de entidades de interesse público sujeitas à supervisão destas Autoridades Europeias de Supervisão. O secretariado do CEAOB é assegurado pela Comissão e, com base no programa de trabalho aprovado por este último, deverá incluir as despesas conexas nas suas estimativas para o ano seguinte.

(28)

No âmbito da cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros deverá incluir-se a cooperação no que respeita às verificações de controlo de qualidade e a assistência às investigações relacionadas com a realização de revisões legais das contas de entidades de interesse público, incluindo as situações em que a conduta sob investigação não constitua uma infração a qualquer disposição legislativa ou regulamentar em vigor nos Estados-Membros em causa. As modalidades de cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão incluir a possibilidade de criação de colégios de autoridades competentes e a delegação de funções entre elas. O conceito de rede em que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas operem deverá ser tido em conta nessa cooperação. As autoridades competentes deverão respeitar regras adequadas em matéria de confidencialidade e de sigilo profissional.

(29)

A interligação dos mercados de capitais está na origem da necessidade de as autoridades nacionais competentes estarem habilitadas a cooperar com as autoridades e os órgãos de supervisão de países terceiros em relação ao intercâmbio de informações ou às verificações de controlo de qualidade. No entanto, se a cooperação com as autoridades de países terceiros estiver relacionada com documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas, deverão aplicar-se os procedimentos previstos na Diretiva 2006/43/CE.

(30)

Para garantir o bom funcionamento dos mercados de capitais, é necessário que exista uma capacidade de auditoria sustentável e um mercado de prestação de serviços de revisão legal de contas concorrencial, com uma variedade suficiente de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas habilitados a realizar a revisão legal de contas de entidades de interesse público. As autoridades competentes e a Rede Europeia da Concorrência (REC) deverão apresentar relatório sobre as alterações introduzidas pelo presente regulamento na estrutura do mercado de auditoria.

(31)

O alinhamento dos procedimentos para a adoção de atos delegados por parte da Comissão com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em especial, com os artigos 290.o e 291.o, deverá ser efetuado numa base casuística. Para ter em conta a evolução no domínio da auditoria e do exercício profissional da auditoria, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os atos delegados são necessários, em especial, para adotar as normas internacionais de auditoria no domínio da prática da auditoria, da independência e dos controlos internos dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. As normas internacionais de auditoria adotadas não deverão alterar nenhum requisito do presente regulamento nem complementar qualquer desses requisitos, exceto os claramente identificados. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos.

Ao preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(32)

Para garantir a segurança jurídica e facilitar a transição gradual para o regime introduzido pelo presente regulamento, é importante introduzir um período transitório no que respeita à entrada em vigor da obrigação de proceder à rotação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas e da obrigação de organizar um processo de seleção para a escolha dos revisores oficias de contas e das sociedade de revisores oficiais de contas.

(33)

As referências às disposições da Diretiva 2006/43/CE deverão entender-se como referências às disposições nacionais que as transpõem. O novo quadro europeu de auditoria estabelecidos pelo presente regulamento e pela Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (20), substitui os requisitos em vigor previstos na Diretiva 2006/43/CE e deverá ser interpretado sem remeter para quaisquer instrumentos precedentes, tais como recomendações da Comissão, adotados no âmbito do quadro anterior.

(34)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, clarificar e definir melhor o papel da revisão legal de contas de entidades de interesse público, melhorar as informações que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas presta à entidade auditada, aos investidores e a outras partes interessadas, melhorar os canais de comunicação entre os auditores e as autoridades de supervisão das entidades de interesse público, prevenir quaisquer conflitos de interesses decorrentes da prestação de serviços distintos da auditoria a entidades de interesse público, mitigar o risco de eventuais conflitos de interesses que resultem do atual sistema em que a «entidade auditada escolhe e paga ao auditor», ou a ameaça de familiaridade, facilitar a mudança e a escolha do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas às entidades de interesse público, alargar a escolha de revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas à disposição das entidades de interesse público e aumentar a eficácia, independência e coerência da regulamentação e supervisão dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas que prestam serviços de revisão legal de contas a entidades de interesse público, nomeadamente no que respeita à cooperação a nível da União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à sua dimensão, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(35)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção de dados pessoais, a liberdade de empresa, e deve ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

(36)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) e emitiu um parecer em 23 de abril de 2012 (22).

(37)

Uma vez que o presente regulamento e a Diretiva 2014/56/UE deverão estabelecer um novo quadro jurídico para a revisão legal de demonstrações financeiras anuais e consolidadas, a Decisão 2005/909/CE da Comissão (23) deverá ser revogada,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece requisitos para a realização da revisão legal de demonstrações financeiras anuais e consolidadas de entidades de interesse público, regras relativas à organização e seleção dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas pelas entidades de interesse público, destinadas a promover a sua independência e evitar conflitos de interesses, e regras relativas à supervisão do cumprimento desses requisitos pelos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável:

a)

Aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas que realizam revisões legais de contas de entidades de interesse público;

b)

Às entidades de interesse público.

2.   O presente regulamento é aplicável sem prejuízo da Diretiva 2006/43/CE.

3.   Quando uma cooperativa na aceção do artigo 2.o, ponto 14, da Diretiva 2006/43/CE, uma caixa económica ou uma entidade similar a que se refere o artigo 45.o da Diretiva 86/635/CEE, ou uma filial ou um sucessor legal de uma cooperativa, caixa económica ou entidade similar, a que se refere o artigo 45.o da Diretiva 86/635/CEE, for obrigada ou autorizada nos termos da legislação nacional a ser membro de uma entidade de auditoria sem fins lucrativos, o Estado-Membro pode decidir que o presente regulamento ou determinadas disposições do mesmo não sejam aplicáveis à revisão legal de contas dessa entidade, desde que os princípios de independência previstos na Diretiva 2006/43/CE sejam respeitados pelo revisor oficial de contas ao realizar a revisão legal de contas de um dos seus membros e pelas pessoas suscetíveis de poder influenciar essa revisão.

4.   Quando uma cooperativa na aceção do artigo 2.o, ponto 14, da Diretiva 2006/43/CE, uma caixa económica ou uma entidade similar a que se refere o artigo 45.o da Diretiva 86/635/CEE, ou uma filial ou um sucessor legal de tal cooperativa, caixa económica ou entidade similar, a que se refere o artigo 45.o da Diretiva 86/635/CEE, for obrigada ou autorizada nos termos das disposições nacionais a ser membro de uma entidade de auditoria sem fins lucrativos, uma parte objetiva, sensata e informada não deverá concluir que a relação que advém do facto de ser membro compromete a independência do revisor oficial de contas, desde que, quando tal entidade de auditoria realize a revisão legal de contas de um dos seus membros, aplique os princípios de independência aos revisores oficiais de contas que a realizam e às pessoas que estejam em posição de influenciar essa revisão.

5.   O Estado-Membro informa a Comissão e o Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria (a seguir designado por «CEAOB»), referido no artigo 30.o, dessas situações excecionais de não aplicação do presente regulamento ou de certas disposições do presente regulamento. O Estado-Membro comunica à Comissão e ao CEAOB a lista das disposições do presente regulamento que não são aplicáveis à revisão oficial das contas das entidades referidas no n.o 3 do presente artigo, bem como os motivos que justificaram a dispensa concedida.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o da Diretiva 2006/43/CE, com exceção do termo «autoridade competente» previsto no artigo 20.o do presente regulamento.

TÍTULO II

CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE REVISÕES LEGAIS DE CONTAS DE ENTIDADES DE INTERESSE PÚBLICO

Artigo 4.o

Honorários de auditoria

1.   Os honorários relativos à prestação de serviços de revisão legal de contas a entidades de interesse público não são honorários contingentes.

Sem prejuízo do artigo 25.o da Diretiva 2006/43/CE, para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por «honorários contingentes» os honorários relativos a mandatos de auditoria calculados numa base predeterminada relacionada com os resultados de uma transação ou com os resultados do trabalho realizado. Os honorários não são considerados uma remuneração condicional se forem estabelecidos por um tribunal ou por uma autoridade competente.

2.   Quando o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas prestar à entidade auditada, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo, durante um período de três ou mais exercícios consecutivos, serviços distintos da auditoria que não os referidos no artigo 5.o, n.o 1, do presente regulamento, a totalidade dos honorários devidos relativos a esses serviços não podem ser superiores a 70 % da média dos honorários pagos, nos últimos três exercícios consecutivos, pela revisão legal ou revisões legais de contas da entidade auditada e, se aplicável, da sua empresa-mãe, das entidades sob o seu controlo e das demonstrações financeiras consolidadas desse grupo de entidades.

Para efeitos dos limites especificados no primeiro parágrafo, são excluídos os serviços distintos da auditoria que não os referidos no artigo 5.o, n.o 1, exigidos pela legislação da União ou pela legislação nacional.

Os Estados-Membros podem determinar que a autoridade competente possa, a título excecional, a pedido do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, autorizar que estes fiquem dispensados dos requisitos previstos no primeiro parágrafo em relação a uma entidade auditada por um período que não exceda dois exercícios.

3.   Quando os honorários totais recebidos de uma entidade de interesse público em cada um dos três últimos exercícios financeiros consecutivos forem superiores a 15 % dos honorários totais recebidos pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas, ou, se aplicável, pelo revisor oficial de contas do grupo que realiza a revisão legal de contas, em cada um desses exercícios financeiros, o revisor ou a sociedade em causa ou, se for o caso, o revisor oficial de contas do grupo, informa desse facto o comité de auditoria e analisa com ele as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para mitigar essas ameaças. O comité de auditoria considera se o trabalho de auditoria deve ou não ser objeto de um trabalho de revisão de controlo de qualidade por parte de outro revisor oficial de contas ou outra sociedade de revisores oficiais de contas, antes da emissão do relatório de auditoria ou certificação legal das contas.

Caso os honorários recebidos dessa entidade de interesse público continuem a ser superiores a 15 % dos honorários totais recebidos por esse revisor oficial de contas ou essa sociedade de revisores oficiais de contas, ou, se aplicável, pelo revisor oficial de contas do grupo que realiza a revisão legal de contas, o comité de auditoria decide, com base em razões objetivas, se o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas ou o revisor oficial de contas do grupo, dessa entidade ou grupo de entidades pode continuar a realizar a revisão legal de contas durante um período adicional que, em caso algum, pode ultrapassar dois anos.

4.   Os Estados-Membros podem aplicar requisitos mais exigentes do que os previstos no presente artigo.

Artigo 5.o

Proibição da prestação de serviços distintos da auditoria

1.   O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que realize a revisão legal de contas de uma entidade de interesse público, ou qualquer membro da rede a que esse revisor ou essa sociedade pertença, não prestam direta ou indiretamente à entidade auditada, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo na União quaisquer serviços distintos da auditoria proibidos:

a)

Durante o período compreendido entre o início do período auditado e a emissão do relatório de auditoria ou certificação legal das contas; e

b)

Durante o exercício financeiro imediatamente anterior ao período referido na alínea i) em relação aos serviços enumerados no segundo parágrafo, alínea g).

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «serviços distintos da auditoria proibidos»:

a)

Serviços de assessoria fiscal relativos:

i)

à elaboração de declarações fiscais,

ii)

aos impostos sobre os salários,

iii)

aos direitos aduaneiros,

iv)

à identificação de subsídios públicos e incentivos fiscais, exceto se o apoio do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas relativamente a esses serviços for exigido por lei,

v)

ao apoio em matéria de inspeções das autoridades tributárias, exceto se o apoio do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas em relação a tais inspeções for exigido por lei,

vi)

ao cálculo dos impostos diretos e indiretos e dos impostos diferidos,

vii)

à prestação de aconselhamento fiscal;

b)

Os serviços que envolvam qualquer participação na gestão ou na tomada de decisões da entidade auditada;

c)

A elaboração e lançamento de registos contabilísticos e de demonstrações financeiras;

d)

Os serviços de processamento de salários;

e)

A conceção e aplicação de procedimentos de controlo interno ou de gestão de riscos relacionados com a elaboração e/ou o controlo da informação financeira ou a conceção e aplicação dos sistemas informáticos utilizados na preparação dessa informação;

f)

Os serviços de avaliação, incluindo avaliações relativas a serviços atuariais ou serviços de apoio a processos litigiosos;

g)

Os serviços jurídicos, em matéria de:

i)

prestação de aconselhamento geral,

ii)

negociação em nome da entidade auditada, e

iii)

exercício de funções de representação no quadro da resolução de litígios;

h)

Os serviços relacionados com a função de auditoria interna da entidade auditada;

i)

Os serviços associados ao financiamento, à estrutura e afetação do capital e à estratégia de investimento da entidade auditada, exceto a prestação de serviços de garantia de fiabilidade respeitantes às demonstrações financeiras, tal como a emissão de «cartas de conforto» relativas a prospetos emitidos pela entidade auditada;

j)

A promoção, negociação ou tomada firme de ações na entidade auditada;

k)

Os serviços em matéria de recursos humanos referentes:

i)

aos cargos de direção suscetíveis de exercer influência significativa sobre a preparação dos registos contabilísticos ou das demonstrações financeiras objeto de revisão legal de contas, quando esses serviços envolverem:

a seleção ou procura de candidatos para tais cargos,

a realização de verificações das referências dos candidatos para tais cargos,

ii)

à configuração da estrutura da organização, e

iii)

ao controlo dos custos.

2.   Os Estados-Membros podem proibir outros serviços, para além dos referidos no n.o 1, quando considerem que estes serviços representam uma ameaça à independência. Os Estados-Membros comunicam à Comissão quaisquer aditamentos à lista prevista no n.o 1.

3.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, os Estados-Membros podem autorizar a prestação dos serviços referidos na alínea a), subalínea i), subalíneas iv) a vii), e na alínea f), desde que os seguintes requisitos sejam preenchidos:

a)

Os serviços em questão não têm efeito direto ou têm um efeito imaterial, de forma separada ou agregada, nas demonstrações financeiras auditadas;

b)

A estimativa do efeito nas demonstrações financeiras auditadas está devidamente documentada e explicada no relatório adicional dirigido ao comité de auditoria referido no artigo 11.o; e

c)

O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas respeita os princípios da independência estabelecidos na Diretiva 2006/43/CE.

4.   O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que realizem a revisão legal de contas de entidades de interesse público e, quando o revisor ou a sociedade de revisores oficiais de contas pertença a uma rede, qualquer membro dessa rede, podem prestar à entidade auditada, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo, serviços distintos da auditoria que não os serviços distintos da auditoria proibidos a que se referem os n.os 1 e 2, sob reserva de aprovação pelo comité de auditoria, depois de este ter procedido a uma avaliação adequada das ameaças à independência e das salvaguardas aplicadas, em conformidade com o artigo 22.o-B da Diretiva 2006/43/CE. Se aplicável, o comité de auditoria emite orientações em relação aos serviços referidos no n.o 3.

Os Estados-Membros podem estabelecer regras mais estritas que definam as condições em que um revisor oficial de contas, uma sociedade de revisores oficiais de contas, ou um membro de uma rede à qual os mesmos pertençam, podem fornecer à entidade auditada, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo serviços distintos da auditoria que não os serviços distintos da auditoria proibidos a que se refere o n.o 1.

5.   Se um membro de uma rede a que pertença o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que realiza a revisão legal de contas de uma entidade de interesse público prestar qualquer dos serviços distintos da auditoria referidos nos n.os 1 e 2.o do presente artigo a uma entidade situada num país terceiro que é controlada pela entidade de interesse público auditada, o revisor ou a sociedade em causa avaliam se a sua independência fica comprometida por essa prestação de serviços pelo membro da rede.

Caso a sua independência seja afetada, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas aplica salvaguardas, quando aplicável, para mitigar as ameaças causadas por essa prestação de serviços num país terceiro. O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas em causa só podem continuar a realizar a revisão legal de contas da entidade de interesse público se puder justificar, nos termos do artigo 6.o do presente regulamento e do artigo 22.o-B da Diretiva 2006/43/CE, que a referida prestação de serviços não afeta o seu julgamento profissional nem o relatório de auditoria ou certificação legal das contas.

Para efeitos do presente número:

a)

Considera-se que o envolvimento na tomada de decisões da entidade auditada e a prestação dos serviços referidos no n.o 1, segundo parágrafo, alíneas b), c) e e) afetam sempre a independência e que esse efeito não é suscetível de ser mitigado por quaisquer salvaguardas;

b)

Considera-se que a prestação dos serviços que não sejam os referidos no n.o 1, segundo parágrafo, alíneas b), c) e e), afetam a independência, e por conseguinte requerem a aplicação de salvaguardas para mitigar as ameaças daí decorrentes.

Artigo 6.o

Preparação para a revisão legal de contas e avaliação das ameaças à independência

1.   Antes de aceitar ou continuar um trabalho de revisão legal de contas de uma entidade de interesse público, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas avaliam e documentam, para além do disposto no artigo 22.o-B da Diretiva 2006/43/CE, os seguintes elementos:

a)

Se cumprem os requisitos previstos nos artigos 4.o e 5.o do presente regulamento;

b)

Se estão reunidas as condições do artigo 17.o do presente regulamento;

c)

Sem prejuízo da Diretiva 2005/60/CE, a integridade dos membros dos órgãos de fiscalização, administração e direção da entidade de interesse público.

2.   O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas:

a)

Confirmam anualmente por escrito ao comité de auditoria que o revisor oficial de contas, a sociedade de revisores oficiais de contas e os seus sócios, bem como os diretores de topo e os diretores, que executam a revisão legal de contas são independentes relativamente à entidade auditada;

b)

Debatem com o comité de auditoria as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para mitigar essas ameaças, conforme documentadas nos termos do n.o 1.

Artigo 7.o

Irregularidades

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o do presente regulamento e na Diretiva 2005/60/CE, quando um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que realize a revisão legal de contas de uma entidade de interesse público suspeite, ou tenha razões suficientes para suspeitar, que podem ocorrer ou que ocorreram irregularidades, incluindo fraude no que respeita às demonstrações financeiras da entidade auditada, informam esta última, sugerem-lhe que investigue a situação identificada e que tome medidas adequadas para corrigir essas irregularidades a fim de evitar que as mesmas se repitam no futuro.

Se a entidade auditada não investigar a situação identificada, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas informam as autoridades designadas pelos Estados-Membros como responsáveis para a investigação dessas irregularidades.

A divulgação de boa-fé a essas autoridades, pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas, de quaisquer irregularidades referidas no primeiro parágrafo não constitui uma violação de qualquer restrição contratual ou jurídica à divulgação de informações.

Artigo 8.o

Revisão de controlo de qualidade do trabalho

1.   Antes da emissão dos relatórios referidos nos artigos 10.o e 11.o, é realizada uma revisão de controlo de qualidade do trabalho (a seguir designada no presente artigo por «revisão») para avaliar se o revisor oficial de contas ou o sócio principal poderia, de forma razoável, ter formado a opinião e formulado as conclusões expressas nos projetos desses relatórios.

2.   A revisão é efetuada por um revisor de controlo de qualidade do trabalho (a seguir designado no presente artigo por «revisor»). O revisor é um revisor oficial de contas que não esteja envolvido na execução da revisão legal de contas a que respeita a revisão.

3.   Em derrogação do n.o 2, caso a revisão legal de contas seja realizada por uma sociedade de revisores oficiais de contas em que todos os revisores oficiais de contas tenham estado envolvidos na realização da revisão legal de contas, ou caso a revisão legal de contas seja efetuada por um revisor oficial de contas que não seja sócio ou empregado de uma sociedade de revisores oficiais de contas, essa sociedade ou esse revisor assegura que a revisão seja efetuada por outro revisor oficial de contas. A divulgação de documentos ou de informações ao revisor independente para efeitos do presente artigo não constitui violação do sigilo profissional. Os documentos ou as informações divulgadas ao revisor para efeitos do presente artigo ficam sujeitas ao sigilo profissional.

4.   Quando procede à revisão, o revisor regista, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

As informações orais e escritas prestadas pelo revisor oficial de contas ou pelo sócio principal para sustentar os juízos significativos e os principais resultados dos procedimentos de auditoria realizados, bem como as respetivas conclusões, independentemente de terem sido ou não solicitadas pelo revisor;

b)

As opiniões do revisor oficial de contas ou do sócio principal, conforme expressas nos projetos dos relatórios referidos nos artigos 10.o e 11.o.

5.   A revisão avalia, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

A independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas em relação à entidade auditada;

b)

Os riscos significativos que sejam relevantes para a revisão legal de contas e que tenham sido identificados pelo revisor oficial de contas ou pelo sócio principal durante a realização da revisão legal de contas e as medidas que tomou para gerir adequadamente esses riscos;

c)

A fundamentação do revisor oficial de contas ou do sócio principal, nomeadamente no que respeita ao nível da materialidade e aos riscos significativos referidos na alínea b);

d)

Qualquer pedido de parecer a peritos externos e o seu impacto no trabalho realizado;

e)

A natureza e o âmbito das distorções das demonstrações financeiras, corrigidas e não corrigidas, que foram identificadas durante a execução da auditoria;

f)

Os assuntos debatidos com o comité de auditoria e com os órgãos de direção e/ou de fiscalização da entidade auditada;

g)

Os assuntos debatidos com as autoridades competentes e, se aplicável, com outras entidades;

h)

Se os documentos e as informações do dossiê selecionados para análise pelo revisor sustentam a opinião do revisor oficial de contas ou do sócio principal, conforme expressa nos projetos de relatórios referidos nos artigos 10.o e 11.o.

6.   O revisor debate os resultados da revisão com o revisor oficial de contas ou com o sócio principal. A sociedade de revisores oficiais de contas estabelece procedimentos para determinar o modo de resolver qualquer divergência entre o sócio principal e o revisor.

7.   O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas e o revisor mantêm um registo dos resultados da revisão, juntamente com as considerações subjacentes a esses resultados.

Artigo 9.o

Normas internacionais de auditoria

A Comissão fica habilitada a adotar, através de atos delegados nos termos do artigo 39.o, as normas internacionais de auditoria referidas no artigo 26.o da Diretiva 2006/43/CE no domínio da prática da auditoria e da independência e do controlo de qualidade interno dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, para efeitos da sua aplicação na União, desde que estas cumpram os requisitos do artigo 26.o, n.o 3, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2006/43/CE e não alterem os requisitos do presente regulamento nem complementem nenhum dos seus requisitos, exceto os enunciados nos artigos 7.o, 8.o e 18.o do presente regulamento.

Artigo 10.o

Relatório de auditoria ou certificação legal das contas

1.   O(s) revisor(es) oficial(ais) de contas ou a(s) sociedade(s) de revisores oficiais de contas apresentam os resultados da revisão legal de contas da entidade de interesse público num relatório de auditoria ou certificação legal das contas.

2.   O relatório de auditoria ou certificação legal das contas é elaborado de acordo com o disposto no artigo 28.o da Diretiva 2006/43/CE e inclui, além disso, pelo menos:

a)

A indicação da pessoa ou o órgão que nomeou o(s) revisor(es) oficial(ais) de contas ou a(s) sociedade(s) de revisores oficiais de contas;

b)

A indicação da a data da nomeação e o período total do mandato ininterrupto, incluindo renovações e reconduções anteriores do(s) revisor(es) oficial(ais) de contas ou da(s) sociedade(s) de revisores oficiais de contas;

c)

A divulgação, em apoio do parecer de auditoria, dos elementos seguintes:

i)

uma descrição dos riscos de distorção material mais significativos identificados, incluindo os riscos apurados de distorção material devido a fraude,

ii)

uma síntese da resposta do revisor a esses riscos, e

iii)

Se relevante, as observações fundamentais que possam ter surgido em relação a esses riscos.

Caso seja relevante para as informações supramencionadas facultadas no relatório de auditoria ou certificação legal das contas no que se refere a cada risco avaliado de distorção material, tal relatório inclui uma referência clara às divulgações relevantes incluídas nas demonstrações financeiras.

d)

Uma explicação de em que medida a revisão legal de contas foi considerada eficaz na deteção de irregularidades, incluindo fraudes;

e)

A confirmação de que o parecer de auditoria é coerente com o relatório adicional dirigido ao comité de auditoria referido no artigo 11.o;

f)

A declaração de que não foram prestados os serviços distintos da auditoria proibidos, a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, e que o(s) revisor(es) oficial (ais) de contas ou a(s) sociedade(s) de revisores oficiais de contas se mantiveram independentes em relação à entidade auditada durante a realização da auditoria;

g)

A indicação de todos os serviços, além da revisão legal de contas, que foram prestados pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas à entidade auditada e à(s) entidade(s) sob o seu controlo, e que não tenham sido divulgados no relatório de gestão ou nas demonstrações financeiras.

Os Estados-Membros estabelecem requisitos adicionais em relação ao conteúdo do relatório de auditoria ou certificação legal das contas.

3.   Com exceção do disposto no n.o 2, alínea e), o relatório de auditoria ou certificação legal das contas não contém referências cruzadas ao relatório adicional dirigido ao comité de auditoria referido no artigo 11.o. O relatório de auditoria ou certificação legal das contas é redigido numa linguagem clara e inequívoca.

4.   O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas não podem utilizar o nome de qualquer autoridade competente de uma forma que possa indicar ou sugerir a aceitação ou aprovação do relatório de auditoria ou certificação legal das contas por essa autoridade.

Artigo 11.o

Relatório adicional dirigido ao comité de auditoria

1.   Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que realizem a revisão legal de contas de entidades de interesse público apresentam um relatório adicional ao comité de auditoria da entidade auditada o mais tardar na data da entrega do relatório de auditoria ou certificação legal das contas referido no artigo 10.o. Os Estados-Membros podem também exigir que esse relatório adicional seja submetido ao órgão de administração ou de fiscalização da entidade auditada.

Se a entidade auditada não tiver um comité de auditoria, o relatório adicional é apresentado ao órgão que desempenhe funções equivalentes na entidade. Os Estados-Membros podem permitir que o comité de auditoria faculte esse relatório adicional a terceiros, nos termos da sua legislação nacional.

2.   O relatório adicional dirigido ao comité de auditoria é feito por escrito. O mesmo explica os resultados da revisão legal de contas realizada e inclui, pelo menos:

a)

A declaração de independência a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a);

b)

Se a revisão legal de contas tiver sido realizada por uma sociedade de revisores oficiais de contas, a identificação de cada um dos sócios principais que participaram na auditoria;

c)

Se o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas tiver acordado que qualquer das suas atividades seja efetuada por outro revisor oficial de contas ou outra sociedade de revisores oficiais de contas que não sejam membros da sua rede, ou tenha recorrido ao trabalho de peritos externos, a indicação desse facto e a confirmação de que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores recebeu uma confirmação de independência do outro revisor oficial de contas ou outra sociedade de revisores oficiais de contas e/ou do perito externo;

d)

A descrição da natureza, frequência e extensão da comunicação com o comité de auditoria ou com o órgão que desempenhe funções equivalentes na entidade auditada, o órgão de direção e o órgão de administração ou de fiscalização da entidade auditada, incluindo as datas das reuniões com esses órgãos;

e)

Uma descrição do âmbito e do calendário da auditoria;

f)

No caso de terem sido nomeados mais do que um revisor oficial de contas ou do que uma sociedade de revisores oficiais de contas, a descrição da repartição de tarefas entre os revisores oficiais de contas e/ou as sociedades de revisores oficiais de contas;

g)

A descrição da metodologia utilizada, incluindo a indicação das rubricas do balanço que foram diretamente verificadas e as rubricas verificadas com base em testes dos sistemas e da conformidade, incluindo a explicação de qualquer alteração substancial na ponderação dos testes dos sistemas e da conformidade em comparação com o ano anterior, ainda que a revisão legal de contas do ano anterior tenha sido realizada por outro(s) revisor(es) oficial(ais) de contas ou por outra(s) sociedade(s) de revisores oficiais de contas;

h)

O nível quantitativo de materialidade para as demonstrações financeiras como um todo utilizado para realizar a revisão legal de contas e, se aplicável, o nível ou níveis de materialidade utilizados para classes específicas de transações, saldos de contas ou divulgações, e divulgar os fatores qualitativos que foram considerados para definir o nível de materialidade;

i)

A indicação e explicação dos juízos sobre os eventos ou as condições identificadas no decurso da auditoria que possam suscitar dúvidas significativas quanto à capacidade da entidade para prosseguir as operações em continuidade e a indicação se estes representam uma incerteza material; uma síntese de todas as garantias, «cartas de conforto», compromissos de intervenção pública e outras medidas de apoio que tenham sido considerados na avaliação da continuidade das atividades;

j)

A indicação de quaisquer deficiências significativas do sistema de controlo financeiro interno e/ou do sistema de contabilidade da entidade auditada ou, no caso de demonstrações financeiras consolidadas, da empresa-mãe. Relativamente a cada deficiência significativa, o relatório adicional especifica se a deficiência em causa foi ou não resolvida pelo responsável pela gestão;

k)

A indicação das questões significativas que envolvam o incumprimento ou a suspeita de incumprimento de leis e regulamentações ou estatutos identificadas durante a auditoria, na medida em que sejam consideradas relevantes para permitir ao comité de auditoria desempenhar as suas funções;

l)

A indicação e apreciação dos métodos de avaliação utilizados nas diversas rubricas das demonstrações financeiras anuais ou consolidadas, incluindo o eventual impacto de alterações a esses métodos;

m)

No caso de uma revisão legal de demonstrações financeiras consolidadas, a explicação do perímetro da consolidação e dos critérios de exclusão aplicados às entidades não consolidadas pela entidade auditada, caso aplicável, e a indicação se os critérios aplicados estão em conformidade com o quadro de relato financeiro;

n)

Em relação à revisão legal de demonstrações financeiras consolidadas, se aplicável, a identificação de qualquer trabalho de auditoria realizado por auditor(es) de países terceiros, revisor(es) oficial(ais) de contas, entidade(s) de auditoria de países terceiros ou sociedade(s) de revisores oficiais de contas que não sejam membros da mesma rede a que o revisor das demonstrações financeiras consolidadas pertence;

o)

A indicação se a entidade auditada prestou todas as explicações e todos os documentos solicitados;

p)

A indicação de:

i)

eventuais dificuldades significativas encontradas no decurso da revisão legal de contas,

ii)

eventuais questões significativas decorrentes da revisão legal de contas que foram discutidas ou objeto de correspondência com a direção, e

iii)

outros assuntos eventuais decorrentes da revisão legal de contas que, segundo o juízo profissional do auditor, sejam significativos para a supervisão do processo de relato financeiro.

Os Estados-Membros estabelecem requisitos adicionais em relação ao conteúdo do relatório adicional dirigido ao comité de auditoria.

A pedido de um revisor oficial de contas, de uma sociedade de revisores oficiais de contas ou do comité de auditoria, o(s) revisor(es) oficial(ais) de contas ou a(s) sociedade(s) de revisores oficiais de contas debatem as questões fundamentais decorrentes da revisão legal de contas, referidas no relatório adicional dirigido ao comité de auditoria, e em particular as referidas no primeiro parágrafo, alínea i), com o comité de auditoria, o órgão de administração ou, se aplicável, o órgão de fiscalização da entidade auditada.

3.   Se tiverem sido mandatados simultaneamente mais do que um revisor oficial de contas ou mais do que uma sociedade de revisores oficiais de contas, e caso tenha surgido um desacordo entre os mesmos acerca dos procedimentos de auditoria, das regras contabilísticas ou de qualquer outra questão relativa à realização da revisão legal de contas, os motivos desse desacordo são explicados no relatório adicional dirigido ao comité de auditoria.

4.   O relatório adicional dirigido ao comité de auditoria é assinado e datado. Caso a revisão legal de contas seja realizada por uma sociedade de revisores oficiais de contas, o relatório adicional dirigido ao comité de auditoria é assinado pelos revisores oficiais de contas que executaram essa revisão em representação da sociedade de revisores oficiais de contas.

5.   Mediante pedido, e em conformidade com o direito nacional, os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas facultam sem demora o relatório adicional às autoridades competentes, na aceção do artigo 20.o, n.o 1.

Artigo 12.o

Relatório para as autoridades de supervisão das entidades de interesse público

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 55.o da Diretiva 2004/39/CE, no artigo 63.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (24), no artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva 2007/64/CE, no artigo 106.o da Diretiva 2009/65/CE, no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2009/110/CE e no artigo 72.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25), o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que realize a revisão legal de contas de uma entidade de interesse público tem a obrigação de comunicar rapidamente às autoridades competentes responsáveis pela supervisão dessa entidade de interesse público ou, se determinado pelos Estados-Membros em causa, à autoridade competente responsável pela supervisão do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, quaisquer informações respeitantes a essa entidade de que tenha tomado conhecimento durante essa revisão legal de contas e que possam provocar uma das seguintes situações:

a)

Uma violação material das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que estabelecem, quando aplicável, as condições de autorização ou que regem de modo específico o exercício das atividades dessa entidade de interesse público;

b)

Uma ameaça concreta ou uma dúvida concreta em relação à continuidade das operações da entidade de interesse público;

c)

Uma recusa de emitir um parecer de auditoria sobre as demonstrações financeiras ou a emissão de um parecer adverso ou com reservas.

Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas têm igualmente a obrigação de comunicar quaisquer das informações referidas no primeiro parágrafo, alíneas a), b) ou c), de que tomem conhecimento no decurso da revisão legal de contas de uma entidade que tenha relações estreitas com a entidade de interesse público para a qual também estejam a realizar uma revisão legal de contas. Para efeitos do presente artigo, a expressão «relação estreita» tem a aceção que lhe é atribuída no artigo 4.o, n.o 1, ponto 38, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (26).

Os Estados-Membros podem solicitar informações adicionais ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas, desde que tal seja necessário para uma supervisão eficaz do mercado financeiro, nos termos do previsto na legislação nacional.

2.   É estabelecido um diálogo efetivo entre as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e das empresas de seguros, por um lado, e os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que efetuam a revisão legal de contas dessas instituições e empresas, por outro. Ambas as partes no diálogo são responsáveis pelo cumprimento deste requisito.

Pelo menos uma vez por ano, o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB) e o CEAOB organizam uma reunião com os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas ou as redes que realizam a revisão legal de contas de todas as instituições financeiras de importância sistémica global autorizadas na União e identificadas internacionalmente a fim de que o ESRB seja informado das evoluções setoriais ou quaisquer evoluções significativas ocorridas nessas instituições financeiras de importância sistémica.

A fim de facilitar o exercício das tarefas referidas no primeiro parágrafo, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia — EBA) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma — EIOPA), tendo em conta as atuais práticas em matéria de supervisão, emitem orientações dirigidas às autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e das empresas de seguros, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (27) e do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), respetivamente.

3.   A divulgação de boa-fé às autoridades competentes, ou ao ESRB e ao CEAOB, pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas ou pela rede, se aplicável, de qualquer informação a que se refere o n.o 1, ou de qualquer outra informação que tenha surgido durante o diálogo previsto no n.o 2, não constitui uma violação de qualquer restrição contratual ou jurídica à divulgação de informações.

Artigo 13.o

Relatório de transparência

1.   Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que realizam a revisão legal de contas de entidades de interesse público publicam um relatório anual de transparência o mais tardar quatro meses após o termo de cada exercício financeiro. Esse relatório de transparência é publicado no sítio do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas da Internet e permanece disponível nesse sítio durante, pelo menos, cinco anos a contar do dia da sua publicação nesse sítio. Se o revisor oficial de contas for empregado de uma sociedade de revisores oficiais de contas, é a essa sociedade que incumbem as obrigações estabelecidas no presente artigo.

O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas é autorizado a atualizar o seu relatório anual de transparência depois de publicado. Nesse caso, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas indica que se trata de uma versão atualizada do relatório, mantendo-se a versão original disponível no sítio da Internet.

Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas comunicam às autoridades competentes que o relatório de transparência foi publicado no seu sítio Internet ou, se for caso disso, que foi atualizado.

2.   O relatório anual de transparência inclui, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Uma descrição da estrutura jurídica e de propriedade da sociedade de revisores oficiais de contas;

b)

Se o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas for membro de uma rede:

i)

uma descrição da rede e das suas disposições jurídicas e estruturais,

ii)

o nome de cada revisor oficial de contas que exerce a título individual ou de cada sociedade de revisores oficiais de contas membro da rede,

iii)

os países onde cada revisor oficial de contas que exercem a título individual ou cada sociedade de revisores oficiais de contas membro da rede estão habilitados a exercer na qualidade de revisor oficial de contas ou onde têm a sua sede estatutária, administração central ou estabelecimento principal,

iv)

o volume de negócios total realizado pelos revisores oficiais de contas que exercem a título individual e das sociedades de revisores oficiais de contas membros da rede, resultante da revisão legal das demonstrações financeiras anuais e consolidadas;

c)

Uma descrição da estrutura de governação da sociedade de revisores oficiais de contas;

d)

Uma descrição do sistema de controlo de qualidade interno do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas e uma declaração passada pelo órgão de administração ou de direção relativamente à eficácia do seu funcionamento;

e)

Uma indicação da data em que foi realizada a última verificação de controlo de qualidade a que se refere o artigo 26.o;

f)

Uma lista das entidades de interesse público relativamente às quais o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas realizou revisões legais de contas durante o exercício financeiro precedente;

g)

Uma declaração sobre as práticas de independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas que confirme igualmente a realização de uma análise interna da conformidade dessas práticas de independência;

h)

Uma declaração sobre a política seguida pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas no que diz respeito à formação contínua dos revisores oficiais de contas prevista no artigo 13.o da Diretiva 2006/43/CE;

i)

Informações sobre a base remuneratória dos sócios nas sociedades de revisores oficiais de contas;

j)

Uma descrição da política seguida pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas no que diz respeito à rotação dos sócios principais e do pessoal, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 7;

k)

Caso não sejam divulgadas na sua demonstração financeira, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2013/34/UE, informações sobre o volume de negócios total do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas repartido pelas seguintes categorias:

i)

receitas provenientes da revisão legal de demonstrações financeiras anuais e consolidadas de entidades de interesse público e de entidades pertencentes a um grupo de entidades cuja empresa-mãe seja uma entidade de interesse público,

ii)

receitas provenientes da revisão legal de demonstrações financeiras anuais e consolidadas de outras entidades,

iii)

receitas provenientes de serviços autorizados distintos da auditoria prestados a entidades auditadas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas, e

iv)

receitas provenientes de serviços distintos da auditoria prestados a outras entidades.

O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas pode, em casos excecionais, decidir não divulgar as informações exigidas na alínea f) do primeiro parágrafo, na medida do necessário para mitigar uma ameaça iminente e significativa à segurança pessoal de qualquer pessoa. O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve poder demonstrar à autoridade competente a existência de tal ameaça.

3.   O relatório de transparência é assinado pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 14.o

Informação às autoridades competentes

Os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas fornecem anualmente à sua autoridade competente uma lista das entidades de interesse público auditadas por ordem das receitas provenientes dessas entidades, discriminando essas receitas em:

a)

Receitas provenientes da revisão legal de contas;

b)

Receitas provenientes de serviços distintos da auditoria que não os referidos no artigo 5.o, n.o 1.o, que são exigidos pela legislação da União ou pela legislação nacional; e

c)

Receitas provenientes de serviços distintos da auditoria que não os referidos no artigo 5.o, n.o 1, que não são exigidos pela legislação da União nem pela legislação nacional.

Artigo 15.o

Conservação de dados

Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas conservam os documentos e informações referidos no artigo 4.o, n.o 3, nos artigos 6.o e 7.o, no artigo 8.o, n.os 4 a 7, nos artigos 10.o e 11.o, no artigo 12.o, n.os 1 e 2, no artigo 14.o, no artigo 16.o, n.os 2, 3 e 5, do presente regulamento e nos artigos 22.o-B, 24.o-A, 24.o-B, 27.o e 28.o da Diretiva 2006/43/CE, por um período mínimo de cinco anos após a produção desses documentos ou informações.

Os Estados-Membros podem exigir aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas que conservem os documentos e informações referidos no primeiro parágrafo por um período mais longo, em conformidade com as suas regras relativas à proteção de dados pessoais e de acordo com os seus processos administrativos e judiciais.

TÍTULO III

NOMEAÇÃO DE REVISORES OFICIAIS DE CONTAS OU DE SOCIEDADES DE REVISORES OFICIAIS DE CONTAS POR ENTIDADES DE INTERESSE PÚBLICO

Artigo 16.o

Nomeação de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE, as condições estabelecidas nos n.os 2 a 5 do presente artigo são aplicáveis à nomeação dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas por entidades de interesse público, mas podem estar sujeitas ao disposto no n.o 7.

Sempre que for aplicável o artigo 37.o, n.o 2, da Diretiva 2006/43/CE, a entidade de interesse público informa a autoridade competente da utilização dos sistemas ou modalidades alternativos a que esse artigo se refere. Nesse caso, os n.os 2 a 5 do presente artigo não se aplicam.

2.   O comité de auditoria apresenta ao órgão de administração ou de fiscalização da entidade auditada uma recomendação relativa à nomeação dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas.

Salvo se disser respeito à renovação de um mandato de auditoria nos termos do artigo 17.o, n.os 1 e 2, a recomendação é justificada e contém pelo menos duas opções para o mandato de auditoria e o comité de auditoria exprime uma preferência devidamente justificada por uma delas.

Na sua recomendação, o comité de auditoria declara que a mesma está isenta da influência de terceiros e que não lhe foi imposta nenhuma cláusula do tipo mencionado no n.o 6.

3.   Salvo se disser respeito à renovação de um mandato de auditoria nos termos do artigo 17.o, n.o 2, a recomendação do comité de auditoria referida no n.o 2 é elaborada na sequência de um processo de seleção organizado pela entidade auditada e que respeite os seguintes critérios:

a)

A entidade auditada pode convidar quaisquer revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas a apresentarem propostas para a prestação do serviço de revisão legal de contas, desde que o artigo 17.o, n.o 3, seja respeitado e que a organização do processo de concurso não impeça de modo algum a participação no processo de seleção de sociedades que, no ano civil anterior, tenham recebido menos de 15 % dos seus honorários totais de auditoria de entidades de interesse público no Estado-Membro em causa;

b)

A entidade auditada elabora documentos de concurso destinados aos revisores oficiais de contas ou às sociedades de revisores oficiais de contas convidados. Esses documentos devem permitir-lhes compreender a atividade da entidade auditada e o tipo de revisão legal de contas que será realizado. Os documentos de concurso incluem critérios de seleção transparentes e não discriminatórios, que serão utilizados pela entidade auditada para avaliar as propostas apresentadas pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas;

c)

A entidade auditada pode determinar livremente o processo de seleção e realizar negociações diretas com os proponentes interessados no decurso do processo;

d)

Se, de acordo com o direito da União ou com o direito nacional, as autoridades competentes referidas no artigo 20.o exigirem aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas que respeitem determinadas normas de qualidade, essas normas são incluídas nos documentos de concurso;

e)

A entidade auditada avalia as propostas apresentadas pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas de acordo com os critérios de seleção previamente definidos nos documentos de concurso, elaborando um relatório sobre as conclusões do processo de seleção, validado pelo comité de auditoria. A entidade auditada e o comité de auditoria tomam em consideração as situações identificadas ou conclusões de qualquer relatório de inspeção relativo ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas candidata, a que se refere o artigo 26.o, n.o 8, e publicadas pela autoridade competente nos termos do artigo 28.o, alínea d);

f)

A entidade auditada deve ser capaz de demonstrar, à autoridade competente referida no artigo 20.o, se tal lhe for solicitado, que o processo de seleção foi realizado de forma equitativa.

O comité de auditoria é responsável pelo processo de seleção referido no primeiro parágrafo.

Para efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo, a autoridade competente referida no artigo 20.o, n.o 1, publica uma lista dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas em causa, a qual é atualizada anualmente. A autoridade competente utiliza as informações fornecidas pelos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas nos termos do artigo 14.o para efetuar os cálculos relevantes.

4.   As entidades de interesse público que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 1, alíneas f) e t), da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (29) não são obrigadas a aplicar o processo de seleção referido no n.o 3.

5.   A proposta de nomeação dos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas apresentada à assembleia-geral de acionistas, sócios ou equivalentes da entidade auditada inclui a recomendação feita pelo comité de auditoria ou pelo órgão que desempenhe funções equivalentes e indica a preferência referida no n.o 2.

Se divergir da preferência manifestada pelo comité de auditoria, a proposta indica as razões por que não foi seguida a recomendação do comité de auditoria. Contudo, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas recomendados pelo conselho de administração ou de fiscalização devem ter participado no processo de seleção descrito no n.o 3. O presente parágrafo não se aplica caso as funções do comité de auditoria sejam desempenhadas pelo órgão de administração ou de fiscalização.

6.   Qualquer cláusula de um contrato celebrado entre uma entidade de interesse público e um terceiro que limite a escolha da assembleia-geral de acionistas, sócios ou equivalentes dessa entidade, a que se refere o artigo 37.o da Diretiva 2006/43/CE, à realização da revisão legal de contas dessa entidade por determinadas categorias ou listas de revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, no que respeita à nomeação de um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisões oficiais de contas em especial, é nula e sem efeito.

A entidade de interesse público informa direta e imediatamente as autoridades competentes referidas no artigo 20.o de qualquer tentativa de terceiros para impor uma tal cláusula contratual ou de outro modo influenciar indevidamente a decisão da assembleia-geral de acionistas, sócios ou equivalentes sobre a seleção de um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

7.   Os Estados-Membros podem decidir que as entidades de interesse público devem nomear um número mínimo de revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, em determinadas circunstâncias, e estabelecer as condições aplicáveis às relações entre os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas nomeados.

Se um Estado-Membro impuser um requisito desse tipo, informa a Comissão e a Autoridade Europeia de Supervisão relevante.

8.   Se a entidade auditada dispuser de um comité de nomeação que tenha por função formular recomendações sobre a seleção dos auditores e os seus acionista, sócios ou equivalentes nele tiverem uma influência considerável, os Estados-Membros podem autorizar esse comité de nomeação a desempenhar as funções do comité de auditoria definidas no presente artigo e solicitar que a recomendação a que se refere o n.o 2 seja apresentada à assembleia-geral de acionistas, sócios ou equivalentes.

Artigo 17.o

Duração do mandato de auditoria

1.   A entidade de interesse público nomeia um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas para um mandato inicial com a duração mínima de um ano. O mandato pode ser renovado.

Nem o mandato inicial de um determinado revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nem a sua combinação com quaisquer renovações do mesmo podem exceder a duração máxima de dez anos.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem:

a)

Exigir que o mandato inicial referido no n.o 1 tenha uma duração superior a 1 ano;

b)

Estabelecer uma duração máxima inferior a dez anos para os mandatos referidos no n.o 1, segundo parágrafo.

3.   Após o termo da duração máxima do mandato referida no n.o 1, segundo parágrafo, ou no n.o 2, alínea b), ou no termo da duração dos mandatos prorrogadas de acordo com os n.os 4 ou 6, nem o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, nem, quando aplicável, quaisquer membros das redes a que pertençam na União efetuam a revisão legal de contas da mesma entidade de interesse público durante o período subsequente de quatro anos.

4.   Em derrogação do disposto no n.o 1 e no n.o 2, alínea b), os Estados-Membros podem estabelecer que a duração máxima referida n.o 1, segundo parágrafo e no n.o 2, alínea b), pode ser prorrogada para uma duração máxima de:

a)

Vinte anos, caso seja realizado um processo de concurso público para a revisão legal de contas, nos termos do artigo 16.o, n.os 2 a 5, com efeitos a partir do termo da duração máxima referida no n.o 1, segundo parágrafo, e no n.o 2, alínea b); ou

b)

Vinte e quatro anos, caso, após o termo da duração máxima referida no n.o 1, segundo parágrafo, e no n.o 2, alínea b), mais do que um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas sejam mandatados em simultâneo, desde que, em consequência da revisão legal de contas seja apresentado um relatório de auditoria ou certificação legal das contas conjunto a que se refere o artigo 28.o da Diretiva 2006/43/CE.

5.   A duração máxima a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, e o n.o 2, alínea b), só é prorrogada se, por recomendação do comité de auditoria, o órgão de administração ou de fiscalização, propuser à assembleia-geral de acionistas, sócios ou equivalentes, de acordo com o direito nacional, que o mandato de auditoria seja renovado e a proposta for aprovada.

6.   Após o termo da duração máxima a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, o n.o 2, alínea b), ou o n.o 4, consoante o caso, a entidade de interesse público pode, a título excecional, requerer que a autoridade competente referida no artigo 20.o, n.o 1, aceite conceder uma extensão para nova nomeação do revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas para um novo mandato, se estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 4, alíneas a) ou b). Esse mandato adicional não pode exceder dois anos.

7.   Os sócios principais responsáveis pela realização de uma revisão legal de contas cessam a sua participação na revisão legal de contas da entidade auditada o mais tardar sete anos a contar da data em que tenham sido nomeados. Não podem voltar a participar na revisão legal de contas da entidade auditada antes de decorridos três anos após a referida cessação.

Por derrogação, os Estados-Membros podem exigir que os sócios principais responsáveis pela realização de uma revisão legal de contas cessem a sua participação no trabalho de auditoria da entidade auditada antes de decorridos sete anos a contar da data da sua nomeação.

O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas criam um mecanismo adequado de rotação gradual dos quadros superiores envolvidos na revisão legal de contas que inclua, pelo menos, as pessoas registadas como revisores oficiais de contas. O mecanismo de rotação gradual é aplicado por fases numa base individual e não a toda a equipa de trabalho, sendo proporcional à escala e à complexidade da atividade do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas.

O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve estar em condições de demonstrar à autoridade competente que esse mecanismo é aplicado de forma eficaz e adaptado à escala e à complexidade da atividade do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas.

8.   Para efeitos do disposto no presente artigo, a duração do mandato de auditoria é calculada a partir do primeiro exercício financeiro abrangido pela carta de compromisso pela qual o revisor oficial de contas foi nomeado a primeira vez ou a sociedade de revisores oficiais de contas pela primeira vez para a realização das revisões legais de contas consecutivas da mesma entidade de interesse público.

Para efeitos do disposto no presente artigo, a sociedade de revisores oficiais de contas inclui outras sociedades por ela adquiridas ou que com ela se tenham fundido.

Em caso de incerteza quanto à data em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas começou a realizar as revisões legais de contas consecutivas de uma dada entidade de interesse público, por exemplo devido a fusões, aquisições ou alterações na estrutura de propriedade, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas comunicam imediatamente tais incertezas à autoridade competente, à qual compete, em última instância, determinar a data relevante para efeitos do disposto no primeiro parágrafo.

Artigo 18.o

Dossiê de transferência

Caso um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas sejam substituídos por outro revisor oficial de contas ou outra sociedade de revisores oficiais de contas, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficial de contas anteriores preenchem os requisitos estabelecidos no artigo 23.o, n.o 3, da Diretiva 2006/43/CE.

Sob reserva do disposto no artigo 15.o, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas anteriores também concedem ao novo revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas o acesso aos relatórios adicionais a que se refere o artigo 11.o, relativos aos anos anteriores, e a quaisquer informações transmitidas às autoridades competentes nos termos dos artigos 12.o e 13.o.

O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas anteriores devem poder demonstrar à autoridade competente que essas informações foram fornecidas aos novos revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 19.o

Destituição e renúncia dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas

Sem prejuízo do disposto no artigo 38.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE, qualquer autoridade competente designada por um Estado-Membro, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, do presente regulamento, transmite à autoridade competente referida no artigo 20.o, n.o 1, a informação relativa à destituição ou renúncia do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas durante o mandato e à explicação adequada das razões que motivaram tal destituição ou renúncia.

TÍTULO IV

SUPERVISÃO DAS ATIVIDADES DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS E DAS SOCIEDADES DE REVISORES OFICIAIS DE CONTAS QUANDO REALIZAM A REVISÃO LEGAL DE CONTAS DE ENTIDADES DE INTERESSE PÚBLICO

CAPÍTULO I

Autoridades competentes

Artigo 20.o

Designação das autoridades competentes

1.   As autoridades competentes responsáveis pelo exercício das funções previstas no presente regulamento e pela aplicação das suas disposições são designadas entre as seguintes:

a)

A autoridade competente a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/109/CE;

b)

A autoridade competente a que se refere o artigo 24.o, n.o 4, alínea h), da Diretiva 2004/109/CE;

c)

A autoridade competente a que se refere o artigo 32.o da Diretiva 2006/43/CE.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir que a responsabilidade por assegurar a aplicação total ou parcial das disposições do Título III do presente regulamento deve ser confiada, consoante o caso, às autoridades competentes referidas nas seguintes disposições:

a)

Artigo 48.o da Diretiva 2004/39/CE;

b)

Artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/109/CE;

c)

Artigo 24.o, n.o 4, alínea h), da Diretiva 2004/109/CE;

d)

Artigo 20.o da Diretiva 2007/64/CE;

e)

Artigo 30.o da Diretiva 2009/138/CE;

f)

Artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE;

ou a outras autoridades designadas nos termos do direito nacional.

3.   Sempre que seja designada mais do que uma autoridade competente nos termos dos n.os 1 e 2, essas autoridades estão organizadas de forma que as suas funções sejam claramente atribuídas.

4.   O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não prejudica o direito de um Estado-Membro prever disposições legais e administrativas distintas relativamente a países e territórios ultramarinos com os quais o Estado-Membro em causa tenha relações especiais.

5.   Os Estados-Membros informam a Comissão da designação das autoridades competentes para efeitos do disposto no presente regulamento.

Cabe à Comissão consolidar essas informações e publicá-las.

Artigo 21.o

Condições de independência

As autoridades competentes são independentes dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.

Para efeitos da execução de funções específicas, as autoridades competentes podem consultar peritos, na aceção do artigo 26.o, n.o 1, alínea c), podendo também ser assessoradas por peritos quando for essencial para desempenharem devidamente as suas funções. Nesse caso, os peritos não participam em qualquer tomada de decisão.

Não devem ser membros do órgão de gestão, nem responsáveis pela tomada de decisões, dessas autoridades pessoas que, durante o período da sua participação ou ao longo dos três anos anteriores:

a)

Tenham efetuado revisões legais de contas;

b)

Tenham detido direitos de voto numa sociedade de revisores oficiais de contas;

c)

Tenham sido membros do órgão de administração, direção ou fiscalização de uma sociedade de revisores oficiais de contas;

d)

Tenham sido sócias, empregadas ou contratadas, de outro modo, por uma sociedade de revisores oficiais de contas.

O financiamento dessas autoridades deve ser assegurado e estar isento de influência indevida por parte de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 22.o

Sigilo profissional em relação às autoridades competentes

A obrigação de sigilo profissional é aplicável a todas as pessoas que sejam ou tenham sido empregadas das autoridades competentes ou de qualquer autoridade ou órgão em que tenham sido delegadas funções nos termos do artigo 24.o do presente regulamento, ou que tenham sido contratadas, na qualidade de independentes, por essas autoridades ou órgãos, ou que estejam ou tenham estado envolvidas na sua governação. As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, salvo por força das obrigações previstas no presente regulamento, ou na lei, nos regulamentos ou nos procedimentos administrativos de um Estado-Membro.

Artigo 23.o

Poderes das autoridades competentes

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 26.o, ao exercerem as funções que lhes são conferidas nos termos do presente regulamento, as autoridades competentes ou quaisquer outras autoridades públicas de um Estado-Membro não podem interferir no conteúdo dos relatórios de auditoria ou certificação legal das contas.

2.   Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades competentes disponham de todos os poderes de supervisão e investigação necessários para exercerem as funções que lhes são conferidas por força do presente regulamento, de acordo com o disposto no Capítulo VII da Diretiva 2006/43/CE.

3.   Entre os poderes a que se refere o n.o 2 do presente artigo incluem-se, pelo menos, poderes para:

a)

Aceder aos dados respeitantes à revisão legal de contas ou a outros documentos na posse dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas relevantes para o exercício das suas funções, seja qual for a forma que revistam, recebendo-os ou deles obtendo cópia;

b)

Obter, de qualquer pessoa, informações relacionadas com a revisão legal de contas;

c)

Efetuar inspeções nas instalações dos revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas;

d)

Intentar ações penais;

e)

Requerer a peritos a realização de verificações ou investigações;

f)

Adotar as medidas administrativas e impor as sanções a que se refere o artigo 30.o-A da Diretiva 2006/43/CE.

As autoridades competentes só podem exercer os poderes mencionados no primeiro parágrafo em relação:

a)

Aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas quando realizam a revisão legal de contas de entidades de interesse público;

b)

Às pessoas envolvidas nas atividades dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas quando realizam a revisão legal de contas de entidades de interesse público;

c)

Às entidades de interesse público auditadas, suas afiliadas e terceiros com elas relacionados;

d)

A terceiros a quem os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas quando realizam a revisão legal de contas de entidades de interesse público tenham subcontratado determinadas funções ou atividades; e

e)

A pessoas de outro modo relacionadas ou ligadas a revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas quando realizam a revisão legal de contas de entidades de interesse público.

4.   Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades competentes sejam autorizadas a exercer os seus poderes de supervisão e investigação de qualquer dos seguintes modos:

a)

Diretamente;

b)

Em colaboração com outras autoridades;

c)

Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.

5.   As autoridades competentes exercem os seus poderes de supervisão e investigação no pleno respeito do direito interno, e especialmente dos princípios do respeito pela vida privada, e do direito de defesa.

6.   O tratamento dos dados pessoais no exercício dos poderes de supervisão e investigação por força do presente artigo é efetuado nos termos da Diretiva 95/46/CE.

Artigo 24.o

Delegação de funções

1.   Os Estados-Membros podem delegar ou autorizar as autoridades competentes referidas no artigo 20.o, n.o 1, a delegar qualquer das funções que devem ser assumidas por força do presente regulamento noutras autoridades ou órgãos designados ou de outro modo autorizados por lei a exercerem essas funções, com exceção das que dizem respeito:

a)

Ao sistema de controlo da qualidade a que se refere o artigo 26.o;

b)

Às investigações referidas no artigo 23.o do presente regulamento e no artigo 32.o da Diretiva 2006/43/CE decorrentes desse sistema de controlo de qualidade ou da denúncia de outra autoridade; e

c)

Às sanções e medidas previstas no Capítulo VII da Diretiva 2006/43/CE, relacionadas com as verificações de controlo de qualidade ou com a investigação das revisões legais de contas de entidades de interesse público.

2.   A execução de quaisquer funções por outras autoridades ou órgãos é objeto de delegação expressa por parte da autoridade competente. A delegação especifica as funções delegadas e as condições em que devem ser executadas.

Caso delegue funções noutras autoridades ou órgãos s, a autoridade competente mantém o poder de, em função de uma ponderação caso a caso, avocar essas competências.

3.   As referidas autoridades ou órgãos estão organizados de modo a não suscitar conflitos de interesses. A responsabilidade pela supervisão do cumprimento do presente regulamento e das medidas de execução adotadas por força do mesmo cabe, em última instância, à autoridade competente delegante.

A autoridade competente informa a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros de quaisquer acordos celebrados no que respeita à delegação de funções, incluindo as condições específicas que regem a delegação.

4.   Em derrogação do disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem decidir delegar as funções referidas no n.o 1, alínea c), noutras autoridades ou órgãos designados ou de outro modo autorizados por lei a exercerem essas funções, caso a maioria das pessoas que participam na governação da autoridade ou do órgão o em causa, sejam independentes do exercício profissional da auditoria.

Artigo 25.o

Cooperação com outras autoridades competentes a nível nacional

As autoridades competentes designadas nos termos do artigo 20.o, n.o 1, e, quando aplicável, qualquer autoridade na qual essas autoridades competentes tenham delegado funções, coopera a nível nacional com:

a)

As autoridades competentes a que se refere o artigo 32.o, n.o 4, da Diretiva 2006/43/CE;

b)

As autoridades a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, independentemente de terem sido ou não designadas como autoridades competentes para efeitos do presente regulamento;

c)

As unidades de informação financeira e as autoridades competentes referidas nos artigos 21.o e 37.o da Diretiva 2005/60/CE.

Para efeitos dessa cooperação, são aplicáveis as obrigações de sigilo profissional previstas no artigo 22.o do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Controlo de qualidade, monitorização do mercado e transparência das autoridades competentes

Artigo 26.o

Controlo da qualidade

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Inspeções», as verificações de controlo de qualidade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, efetuadas por um inspetor e que não constituem uma inspeção na aceção do artigo 32.o, n.o 5, da Diretiva 2006/43/CE;

b)

«Inspetor», um verificador que cumpre os requisitos estabelecidos no n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo e que é empregado de uma autoridade competente ou por esta de outra forma contratado;

c)

«Perito», uma pessoa singular com competências técnicas específicas em mercados financeiros, relato financeiro, auditoria ou outros domínios relevantes para as inspeções, incluindo revisores oficiais de contas em atividade.

2.   As autoridades competentes designadas nos termos do artigo 20.o, n.o 1, estabelecem um sistema eficaz de controlo de qualidade de auditoria.

As autoridades competentes efetuam verificações de controlo de qualidade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas que realizam revisões legais de contas de entidades de interesse público com base numa análise de risco e:

a)

No caso dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas que realizam revisões legais de contas de entidades de interesse público que não sejam as definidas no artigo 2.o, pontos 17 e 18, da Diretiva 2006/43/CE, pelo menos de três em três anos; e

b)

Nos restantes casos que não os referidos na alínea a), pelo menos de seis em seis anos.

3.   A autoridade competente assume as seguintes responsabilidades:

a)

Aprovação e correção das metodologias de inspeção, incluindo os manuais de inspeção e acompanhamento, as metodologias de relato e os programas de inspeção periódica;

b)

Aprovação e correção dos relatórios de inspeção e dos relatórios de acompanhamento;

c)

Aprovação e nomeação dos inspetores para cada inspeção.

A autoridade competente afeta os recursos adequados ao sistema de controlo da qualidade.

4.   A autoridade competente concebe o sistema de controlo de qualidade de modo independente dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas verificados.

A autoridade competente assegura a aplicação de políticas e procedimentos adequados relativos à independência e objetividade do pessoal, incluindo os inspetores, e à gestão do sistema de controlo de qualidade.

5.   A autoridade competente respeita os seguintes critérios ao nomear os inspetores:

a)

Os inspetores têm uma formação profissional adequada e experiência relevante nos domínios da revisão legal de contas e do relato financeiro, juntamente com uma formação específica em matéria de verificações de controlo da qualidade;

b)

Não podem ser autorizadas a exercer as funções de inspetor pessoas que exerçam a profissão de revisor oficial de contas ou sejam empregadas de revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ou estejam de alguma outra forma associadas a revisores oficiais de contas ou a sociedades de revisores oficiais de contas;

c)

Uma pessoa não pode ser autorizada a exercer as funções de inspetor no âmbito de uma inspeção a um revisor oficial de contas ou a uma sociedade de revisores oficiais de contas, enquanto não tiverem decorrido pelo menos três anos desde que deixou de ser sócia ou empregada desse revisor oficial de contas ou dessa sociedade de revisores oficiais de contas, ou de estar de alguma outra forma associada a esse revisor oficial de contas ou a essa sociedade de revisores oficiais de contas;

d)

Os inspetores declaram que não existem conflitos de interesses entre eles e os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas a inspecionar.

Em derrogação do n.o 1, alínea b), a autoridade competente pode contratar peritos para efetuarem inspeções específicas, quando o número de inspetores existentes nessa autoridade for insuficiente. A autoridade competente também pode ser assessorada por peritos quando essa assessoria for essencial para a realização adequada de uma inspeção. Nesses casos, as autoridades competentes e os peritos cumprem os requisitos do presente número. Os peritos não podem estar envolvidos na governação das associações e organismos profissionais nem ser por eles empregados ou de alguma outra forma contratados, mas podem ser membros dessas associações ou organismos.

6.   O âmbito das inspeções inclui, pelo menos:

a)

Uma avaliação da conceção do sistema de controlo de qualidade interno do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas;

b)

Testes adequados da conformidade dos procedimentos e verificação dos dossiês de revisão de contas de entidades de interesse público, a fim de apreciar a eficácia do sistema de controlo da qualidade interno;

c)

À luz das situações identificadas na sequência dos trabalhos de inspeção a que se referem as alíneas a) e b) do presente número, uma avaliação do teor do relatório anual de transparência mais recente publicado por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas nos termos do artigo 13.o.

7.   São verificados, pelo menos, as seguintes políticas e procedimentos de controlo de qualidade interno do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas:

a)

Cumprimento, por parte do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, das normas de auditoria e de controlo da qualidade aplicáveis e dos requisitos em matéria de deontologia e independência, previstos no Capítulo IV da Diretiva 2006/43/CE e com os artigos 4.o e 5.o do presente regulamento, assim como das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relevantes do Estado-Membro em causa;

b)

Quantidade e qualidade dos recursos utilizados, incluindo o cumprimento dos requisitos de formação contínua constantes do artigo 13.o da Diretiva 2006/43/CE;

c)

Cumprimento dos requisitos constantes do artigo 4.o do presente regulamento em matéria de honorários da auditoria.

Para efeitos de verificação da conformidade, os dossiês de revisão de contas são selecionados com base numa análise do risco de execução inadequada das revisões legais de contas.

As autoridades competentes também verificam periodicamente as metodologias utilizadas pelos revisores oficiais de contas e pelas sociedades de revisores oficiais de contas na realização das revisões legais de contas.

As autoridades competentes estão habilitadas a realizar outras inspeções, para além das abrangidas pelo primeiro parágrafo.

8.   As situações identificadas e as conclusões das inspeções que servem de base para a formulação de recomendações, incluindo as situações identificada e conclusões relativas a relatórios de transparência, são comunicadas ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas inspecionada e com eles discutidas antes de o relatório de inspeção ser finalizado.

O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas inspecionada executam as recomendações resultantes das inspeções num prazo razoável fixado pela autoridade competente. Esse prazo não é superior a 12 meses no caso das recomendações relativas ao sistema de controlo de qualidade interno do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas.

9.   A inspeção é objeto de um relatório que contém as principais conclusões e recomendações da verificação de controlo de qualidade.

Artigo 27.o

Monitorização da qualidade e competitividade do mercado

1.   As autoridades competentes designadas nos termos do artigo 20.o, n.o 1, e a Rede Europeia da Concorrência (ECN), se necessário, acompanham regularmente a evolução do mercado de prestação de serviços de revisão legal de contas a entidades de interesse público e avaliam, em particular, os seguintes elementos:

a)

Os riscos decorrentes de uma incidência elevada de deficiências de qualidade de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas, incluindo deficiências sistemáticas no interior de uma rede de sociedades de revisores oficiais de contas, suscetível de resultar no desaparecimento de sociedades de revisores oficiais de contas, a descontinuação da prestação de serviços de revisão legal de contas tanto num setor específico como a nível intersetorial, a acumulação adicional de riscos de deficiências na revisão legal de contas e o impacto na estabilidade global do setor financeiro;

b)

Os níveis de concentração do mercado, incluindo em setores específicos;

c)

O desempenho dos comités de auditoria;

d)

A necessidade de adotar medidas de mitigação dos riscos a que se refere a alínea a).

2.   Até 17 de junho de 2016 e, em seguida, pelo menos de três em três anos, cada autoridade competente e a ECN elaboram um relatório sobre a evolução do mercado de prestação de serviços de revisão legal de contas a entidades de interesse público e apresentam-no ao CEAOB, à ESMA, à EBA, à EIOPA e à Comissão.

A Comissão, após consulta do CEAOB, da ESMA, da EBA e da EIOPA, elabora um relatório conjunto sobre tal evolução a nível da União com base nesses relatórios. Esse relatório conjunto é apresentado ao Conselho, ao Banco Central Europeu e ao Comité Europeu do Risco Sistémico, bem como ao Parlamento Europeu, quando necessário.

Artigo 28.o

Transparência das autoridades competentes

As autoridades competentes asseguram a sua transparência e publicam, pelo menos:

a)

Relatórios anuais de atividade relativos às funções que lhes incumbem nos termos do presente regulamento;

b)

Programas de trabalho anuais relativos às funções que lhes incumbem nos termos do presente regulamento;

c)

Um relatório anual sobre os resultados globais do sistema de controlo de qualidade. Esse relatório inclui informações sobre as recomendações formuladas, o seguimento dado a essas recomendações, as medidas de supervisão adotadas e as sanções impostas. Inclui também dados quantitativos e outra informação relevantes sobre o desempenho a nível financeiro e de recursos humanos e sobre a eficiência e eficácia do sistema de controlo da qualidade;

d)

As informações agregadas relativas às situações identificadas e as conclusões das inspeções a que se refere o artigo 26.o, n.o 8, primeiro parágrafo. Os Estados-Membros podem exigir a publicação das situações identificadas e conclusões sobre inspeções individuais.

CAPÍTULO III

Cooperação entre as autoridades competentes e relações com as autoridades europeias de supervisão

Artigo 29.o

Obrigação de cooperar

As autoridades competentes dos Estados-Membros cooperam entre si sempre que tal seja necessário para efeitos do presente regulamento, mesmo nos casos em que a conduta sobre investigação não constitua uma infração a qualquer disposição legislativa ou regulamentar em vigor no Estado-Membro em causa.

Artigo 30.o

Criação do CEAOB

1.   Sem prejuízo da organização dos sistemas nacionais de supervisão de auditoria, a cooperação entre as autoridades competentes é organizada no quadro do CEAOB.

2.   O CEAOB é composto por um membro de cada Estado-Membro, que é um representante de alto nível de cada autoridade competente a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE, e por um membro nomeado pela ESMA, a seguir designados por «membros».

3.   A EBA e a EIOPA são convidadas a participar nas reuniões do CEAOB na qualidade de observadores.

4.   O CEAOB reúne-se a intervalos regulares e, sempre que necessário, a pedido da Comissão ou de um Estado-Membro.

5.   Cada membro do CEAOB dispõe de um voto, com exceção do membro nomeado pela ESMA, que não tem direito de voto. Salvo disposição em contrário, as decisões do CEAOB são tomadas por maioria simples dos seus membros.

6.   O Presidente do CEAOB é eleito a partir de uma lista de candidatos que representem as autoridades competentes a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE, ou destituído, em ambos os casos, por uma maioria de dois terços dos membros. O Presidente é eleito por um mandato de quatro anos. O Presidente não pode exercer o cargo durante dois mandatos consecutivos, mas pode ser reeleito após um intervalo de quatro anos.

O Vice-Presidente é nomeado ou destituído pela Comissão.

O Presidente e o Vice-Presidente não têm direitos de voto.

Se o Presidente renunciar ao cargo ou for destituído antes do termo do seu mandato, o Vice-Presidente exerce as funções de Presidente até à reunião seguinte do CEAOB, em que é eleito um Presidente para o período remanescente do mandato.

7.   O CEAOB:

a)

Facilita a troca de informações, conhecimentos especializados e melhores práticas para a execução do presente regulamento e da Diretiva 2006/43/CE;

b)

Presta aconselhamento especializado à Comissão, bem como às autoridades competentes, a pedido destas, sobre questões relacionadas com a execução do presente regulamento e da Diretiva 2006/43/CE;

c)

Contribui para a avaliação técnica dos sistemas de supervisão pública de países terceiros, bem como para a cooperação internacional entre Estados-Membros e países terceiros nesse domínio a que se referem o artigo 46.o, n.o 2, e o artigo 47.o, n.o 3, da Diretiva 2006/43/CE;

d)

Contribui para a análise técnica das normas internacionais de auditoria, incluindo os respetivos processos de elaboração, tendo em vista a sua adoção a nível da União;

e)

Contribui para a melhoria dos mecanismos de cooperação para a supervisão dos revisores oficiais de contas, das sociedades de revisores oficiais de contas das entidades de interesse público ou das redes a que pertençam;

f)

Desempenha outras funções de coordenação nos casos previstos no presente regulamento ou na Diretiva 2006/43/CE.

8.   Para efeitos do exercício das suas funções referidas no n.o 7, alínea c), o CEAOB apresenta um pedido de assistência à ESMA, à EBA ou à EIOPA, na medida em que tal pedido diga respeito à cooperação internacional entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da revisão legal de contas de entidades de interesse público sujeitas à supervisão destas Autoridades Europeias de Supervisão. Caso seja solicitada essa assistência, a ESMA, a EBA ou a EIOPA apoiam o CEAOB nas suas funções.

9.   Para efeitos do exercício das suas funções, o CEAOB pode adotar orientações ou pareceres não vinculativos.

A Comissão publica as orientações e pareceres adotados pelo CEAOB.

10.   O CEAOB assume todas as funções atualmente exercidas pelo Grupo Europeu dos Organismos de Supervisão dos Auditores (EGAOB) criado pela Decisão 2005/909/CE.

11.   O CEAOB pode constituir subgrupos a título permanente ou numa base ad hoc encarregados de examinar questões específicas de acordo com os termos de referência por si estabelecida. A participação nos debates dos subgrupos pode ser estendida às autoridades competentes dos países do Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «EEE») no domínio da supervisão das auditorias, ou, mediante convite, caso a caso, às autoridades competentes de países não pertencentes à UE/EEE, sob reserva da aprovação dos membros do CEAOB. A participação de uma autoridade competente de um país não pertencente à UE/EEE pode estar sujeita a uma limitação temporal.

12.   O CEAOB institui um subgrupo para efeitos do exercício das funções a que se refere o n.o 7, alínea c). Esse subgrupo é presidido pelo membro nomeado pela ESMA nos termos do n.o 2.

13.   A pedido de pelo menos três membros, ou por sua própria iniciativa, sempre que seja considerado útil e/ou necessário, o Presidente do CEAOB pode convidar peritos, incluindo profissionais em atividade, com competências específicas em determinado assunto inscrito na ordem do dia, a participar nas deliberações do CEAOB ou dos seus subgrupos, na qualidade de observadores. O CEAOB pode convidar representantes das autoridades competentes de países terceiros com competências no domínio da supervisão das auditorias a participar nas deliberações do CEAOB ou dos seus subgrupos, na qualidade de observadores.

14.   O Secretariado do CEAOB é assegurado pela Comissão. As despesas do CEAOB são incluídas nas estimativas da Comissão.

15.   O Presidente elabora a ordem do dia provisória de cada reunião do CEAOB prestando a devida atenção aos contributos escritos apresentados pelos membros.

16.   O Presidente ou, na sua ausência, o Vice-Presidente, só comunica as opinões ou posições do CEAOB mediante aprovação dos membros.

17.   Os debates do CEAOB não são públicos.

18.   O CEAOB adota o seu regulamento interno.

Artigo 31.o

Cooperação na realização de verificações de controlo de qualidade, investigações e inspeções nas instalações do revisor oficial de contas

1.   As autoridades competentes tomam medidas para garantir uma cooperação eficaz, a nível da União, relativamente às verificações do de controlo de qualidade.

2.   A autoridade competente de um Estado-Membro pode requerer a colaboração da autoridade competente de outro Estado-Membro para a realização das verificações de controlo de qualidade dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas pertencentes a uma rede que exerça atividades significativas no Estado-Membro requerido.

3.   Se uma autoridade competente receber de uma autoridade competente de outro Estado-Membro um pedido para colaborar na verificação de controlo de qualidade de revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas pertencentes a uma rede que exerça atividades significativas nesse Estado-Membro, permite que a autoridade competente requerente colabore na referida verificação de controlo de qualidade.

A autoridade competente requerente não tem direito de acesso a informações que possam violar regras de segurança nacional ou afetar de modo negativo a soberania, a segurança ou a ordem pública do Estado-Membro requerido.

4.   Sempre que uma autoridade competente concluir que estão a ser ou foram realizadas no território de outro Estado-Membro atividades contrárias às disposições do presente regulamento, notifica essa conclusão do modo mais específico possível à autoridade competente do outro Estado-Membro. A autoridade competente do outro Estado-Membro toma medidas adequadas. Informa a autoridade competente que efetuou a notificação dos resultados alcançados dessas medidas e, se possível, de qualquer evolução relevante entretanto ocorrida.

5.   A autoridade competente de um Estado-Membro pode solicitar que seja realizada uma investigação pela autoridade competente de outro Estado-Membro, no território deste último.

Pode igualmente requerer que parte do seu próprio pessoal seja autorizada a acompanhar o pessoal da autoridade competente desse Estado-Membro durante a investigação, nomeadamente para a realização de inspeções nas instalações do revisor oficial de contas.

A investigação ou inspeção está integralmente sujeita ao controlo geral do Estado-Membro em cujo território é realizada.

6.   A autoridade competente requerida pode recusar-se a satisfazer um pedido de realização de uma investigação, tal como previsto no n.o 5, primeiro parágrafo, ou um pedido para o seu pessoal ser acompanhado por pessoal da autoridade competente de outro Estado-Membro, tal como previsto no n.o 5, segundo parágrafo, nos seguintes casos:

a)

Se a investigação ou inspeção nas instalações do revisor oficial de contas for suscetível de violar regras de segurança nacional ou afetar de modo negativo a soberania, a segurança ou a ordem pública do Estado-Membro requerido;

b)

Se já tiverem sido iniciados processos judiciais relativamente às mesmas ações e contra as mesmas pessoas perante as autoridades do Estado-Membro requerido;

c)

Se já tiver sido proferida sentença transitada em julgado relativamente às mesmas ações e contra as mesmas pessoas pelas autoridades do Estado-Membro requerido.

7.   Em caso de verificação de controlo da qualidade ou de investigação com efeitos transfronteiras, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem apresentar um pedido conjunto ao CEAOB para coordenar a verificação ou investigação.

Artigo 32.o

Colégios de autoridades competentes

1.   Para facilitar o exercício das funções referidas no artigo 26.o, no artigo 31.o, n.os 4 a 6, do presente regulamento e no artigo 30.o da Diretiva 2006/43/CE em relação a determinados revisores oficiais de contas, sociedades redes de revisores oficiais de contas ou respetivas redes, podem ser criados colégios que contem com a participação da autoridade competente do Estado-Membro de origem e de qualquer outra autoridade competente, desde que:

a)

O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas esteja a prestar serviços de revisão legal de contas a entidades de interesse público na área de jurisdição do Estado-Membro em causa; ou

b)

Uma sucursal da sociedade de revisores oficiais de contas esteja estabelecida na área de jurisdição do Estado-Membro em causa.

2.   Relativamente a determinados revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, a autoridade competente do Estado-Membro de origem atua como facilitadora.

3.   Relativamente a determinadas redes, as autoridades competentes dos Estados-Membros onde a rede exerce atividades significativas podem solicitar ao CEAOB a criação de um colégio que conte com a participação das autoridades competentes requerentes.

4.   No prazo de 15 dias úteis a contar da criação do colégio de autoridades competentes para uma determinada rede, os seus membros escolhem um facilitador. Na ausência de acordo, o CEAOB nomeia um facilitador de entre os membros do colégio.

Os membros do colégio reveem a seleção do facilitador pelo menos de cinco em cinco anos, a fim de garantir que o facilitador selecionado continua a ser o mais adequado para ocupar esse posto.

5.   O facilitador preside às reuniões do colégio, coordena as suas atividades e assegura uma eficiente troca de informações entre os seus membros.

6.   O facilitador estabelece por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da sua seleção, as regras de coordenação dos trabalhos do colégio relativas aos seguintes aspetos:

a)

Informações que devem ser trocadas entre as autoridades competentes;

b)

Casos em que as autoridades competentes se devem consultar entre si;

c)

Casos em que as autoridades competentes podem delegar funções de supervisão nos termos do artigo 33.o.

7.   Na ausência de acordo em relação às regras de coordenação escritas a que se refere o n.o 6, qualquer dos membros do colégio pode submeter o assunto ao CEAOB. O facilitador toma em devida conta o aconselhamento do CEAOB sobre as regras de coordenação escritas, antes de aprovar o texto final. As regras de coordenação escritas constam de um documento único que contém todos os fundamentos de quaisquer desvios significativos em relação ao aconselhamento recebido do CEAOB. O facilitador transmite as regras de coordenação escritas aos membros do colégio e ao CEAOB.

Artigo 33.o

Delegação de funções

A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode delegar qualquer das suas funções na autoridade competente de outro Estado-Membro, mediante acordo dessa autoridade. A delegação de funções não afeta a responsabilidade da autoridade competente delegante.

Artigo 34.o

Confidencialidade e sigilo profissional em relação à cooperação entre autoridades competentes

1.   A obrigação de sigilo profissional é aplicável a todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para os órgãos envolvidos no quadro de cooperação entre autoridades competentes, a que se refere o artigo 30.o. As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a outra pessoa ou autoridade, salvo se essa divulgação for necessária no âmbito de processo judicial ou for exigida pelo direito da União ou o direito nacional.

2.   O artigo 22.o não obsta a que os órgãos que participam no quadro de cooperação entre autoridades competentes, a que se refere o artigo 30.o, e as autoridades competentes troquem informações confidenciais. As informações trocadas nesse âmbito estão abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, a que se encontram sujeitas as pessoas empregadas ou anteriormente empregadas pelas autoridades competentes.

3.   Todas as informações trocadas nos termos do presente regulamento entre os órgãos que participam no quadro de cooperação entre autoridades competentes, a que se refere o artigo 30.o, e as autoridades competentes e outras autoridades e órgãos são tratados como informações confidenciais, salvo se a sua divulgação for exigida pelo direito da União ou pelo direito nacional.

Artigo 35.o

Proteção de dados pessoais

1.   Os Estados-Membros aplicam a Diretiva 95/46/CE ao tratamento de dados pessoais realizado nos Estados-Membros nos termos do presente regulamento.

2.   O Regulamento (CE) n.o 45/2001 é aplicável ao tratamento de dados pessoais realizado pelo CEAOB, pela ESMA, pela EBA e pela EIOPA no contexto do presente regulamento e da Diretiva 2006/43/CE.

CAPÍTULO IV

Cooperação com autoridades de países terceiros e com organizações e organismos internacionais

Artigo 36.o

Acordos de troca de informações

1.   As autoridades competentes só podem celebrar acordos de cooperação sobre troca de informações com as autoridades competentes de países terceiros, se as informações a divulgar forem objeto, nesses países terceiros, de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às previstas nos artigos 22.o e 34.o. As autoridades competentes comunicam imediatamente esses acordos ao CEAOB e notificam-nos à Comissão.

Só podem ser trocadas informações ao abrigo do presente artigo quando essa troca de informações for necessária para o exercício das funções das referidas autoridades competentes nos termos do presente regulamento.

Sempre que essa troca de informações envolva a transferência de dados pessoais para um país terceiro, os Estados-Membros cumprem o disposto na Diretiva 95/46/CE e o CEAOB cumpre o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

2.   As autoridades competentes cooperam com as autoridades competentes ou outros organismos relevantes de países terceiros no que respeita às verificações de controlo da qualidade e às investigações de revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas. Mediante pedido de uma autoridade competente, o CEAOB contribui para essa cooperação e para a promoção da convergência com países terceiros no domínio da supervisão.

3.   Sempre que a cooperação ou a troca de informações esteja relacionada com documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou com outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, é aplicável o artigo 47.o da Diretiva 2006/43/CE.

4.   O CEAOB elabora orientações sobre o conteúdo do acordo de cooperação e a troca de informações a que se refere o presente artigo.

Artigo 37.o

Divulgação de informações recebidas de países terceiros

As autoridades competentes dos Estados-Membros só podem divulgar as informações confidenciais recebidas das autoridades competentes de países terceiros quando um acordo de cooperação o preveja, se tiverem obtido o acordo expresso da autoridade competente que transmitiu as informações e, se for caso disso, as informações só são divulgadas para os fins para os quais essa autoridade competente tenha dado o seu acordo, ou se a respetiva divulgação for exigida por força do direito da União ou do direito nacional.

Artigo 38.o

Divulgação de informações transferidas para países terceiros

As autoridades competentes dos Estados-Membros exigem que as informações confidenciais por elas comunicadas a uma autoridade competente de um país terceiro só possam ser divulgadas por essa autoridade competente a terceiros ou a outras autoridades com o prévio acordo expresso da autoridade competente que transmitiu as informações, nos termos do seu direito nacional e desde que as informações sejam divulgadas unicamente para os fins para os quais essa autoridade competente do Estado-Membro tenha dado o seu acordo, ou se a respetiva divulgação for exigida por força do direito da União ou do direito nacional ou for necessária no âmbito de um processo judicial no referido país terceiro.

Artigo 39.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 9.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 16 de junho de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente renovada por períodos com igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu ou ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 40.o

Análise e relatórios

1.   A Comissão procede à análise das atividades e da eficácia do sistema de cooperação entre autoridades competentes no quadro do CEAOB, a que se refere o artigo 30.o, nomeadamente no que respeita ao exercício das funções do CEAOB definidas no n.o 7 desse artigo, e apresenta um relatório sobre as mesmas.

2.   A referida análise tem em conta a evolução no plano internacional, em especial no que respeita ao reforço da cooperação com as autoridades competentes dos países terceiros e ao contributo para a melhoria dos mecanismos de cooperação para a supervisão dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas de entidades de interesse público que pertençam a redes internacionais de auditoria. A Comissão conclui a análise até 17 de junho de 2019.

3.   O relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. O relatório examina os progressos registados no domínio da cooperação entre autoridades competentes no quadro do CEAOB desde o início do funcionamento deste quadro e propõe novas medidas para aumentar a eficácia da cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.

4.   Até 17 de junho de 2028, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 41.o

Disposição transitória

1.   A partir de 17 de junho de 2020, as entidades de interesse público não iniciam nem renovam um mandato de auditoria com um determinado revisor oficial de contas ou uma determinada sociedade de revisores oficiais de contas, se esse revisor ou essa sociedade lhes tiver prestado serviços de auditoria durante vinte ou mais anos consecutivos na data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   A partir de 17 de junho de 2023, as entidades de interesse público não iniciam nem renovam um mandato de auditoria com um determinado revisor oficial de contas ou uma determinada sociedade de revisores oficiais de contas, se esse revisor ou essa sociedade lhes tiver prestado serviços de auditoria durante mais de onze mas menos de vinte anos consecutivos, na data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os mandatos de auditoria iniciados antes de 16 de junho de 2014, mas que ainda estejam em curso em 17 de junho de 2016, podem prosseguir até ao termo da duração máxima referida no artigo 17.o, n.o 1, segundo parágrafo ou no artigo 17.o, n.o 2, alínea b). É aplicável o disposto no artigo 17.o, n.o 4.

4.   O artigo 16.o, n.o 3, só é aplicável a tal mandato de auditoria, após o termo do período referido no artigo 17.o, n.o 1, segundo parágrafo.

Artigo 42.o

Disposições nacionais

Os Estados-Membros adotam as disposições adequadas para garantir a aplicação efetiva do presente regulamento.

Artigo 43.o

Revogação da Decisão 2005/909/CE

É revogada a Decisão 2005/909/CE.

Artigo 44.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 17 de junho de 2016.

Contudo, o artigo 16.o, n.o 6, é aplicável a partir de 17 de junho de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, 16 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 61.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 3 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.

(3)  Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

(4)  Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 374 de 31.12.1991, p. 7).

(5)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

(6)  Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).

(7)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(8)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

(9)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(10)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(11)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(12)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).

(13)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(14)  Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).

(15)  Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

(16)  JO L 120 de 7.5.2008, p. 20.

(17)  Autoridade Europeia de Supervisão estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(18)  Autoridade Europeia de Supervisão estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(19)  Autoridade Europeia de Supervisão estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(20)  Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (Ver página 196 do presente Jornal Oficial).

(21)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(22)  JO C 336 de 6.11.2012, p. 4.

(23)  Decisão 2005/909/CE da Comissão, de 14 de dezembro de 2005, que cria um grupo de peritos para aconselhar a Comissão e para facilitar a cooperação entre sistemas de supervisão pública dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas (JO L 329 de 16.12.2005, p. 38).

(24)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(25)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(26)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(27)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(28)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(29)  Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).