17.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 518/2014 DA COMISSÃO

de 5 de março de 2014

que altera os Regulamentos Delegados (UE) n.o 1059/2010, (UE) n.o 1060/2010, (UE) n.o 1061/2010, (UE) n.o 1062/2010, (UE) n.o 626/2011, (UE) n.o 392/2012, (UE) n.o 874/2012, (UE) n.o 665/2013, (UE) n.o 811/2013 e (UE) n.o 812/2013 no que respeita à rotulagem dos produtos relacionados com a energia na Internet

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (1), nomeadamente os artigos 7.o e 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2010/30/UE exige que a Comissão estabeleça os elementos relativos à rotulagem dos produtos relacionados com a energia, por meio de atos delegados que incluam medidas que assegurem que os potenciais utilizadores finais recebem as informações especificadas no rótulo e na ficha de produto no caso da venda à distância, nomeadamente por correspondência, por catálogo, por telemarketing ou pela Internet.

(2)

A legislação em vigor determina que, no caso da venda à distância, as informações do rótulo sejam apresentadas numa determinada ordem. No entanto, atualmente, nada obriga à apresentação do próprio rótulo ou da ficha de produto. Por conseguinte, a possibilidade de os utilizadores finais tomarem decisões de compra mais fundamentadas é afetada no caso da venda à distância, porque não são orientados pela escala de cores do rótulo, não são informados da classe de rotulagem energética que é a melhor para o grupo de produtos em causa e não recebem as informações adicionais constantes da ficha.

(3)

A venda à distância através da Internet está a adquirir um peso significativo nas vendas de produtos relacionados com a energia. Na venda através da Internet, é possível apresentar o rótulo e a ficha sem que tal envolva encargos administrativos suplementares. Por conseguinte, os distribuidores devem apresentar o rótulo e a ficha nas vendas através da Internet.

(4)

Para que o rótulo e a ficha sejam apresentados na Internet, os fornecedores devem, para cada modelo de um produto relacionado com a energia, fornecer aos distribuidores uma versão eletrónica do rótulo e da ficha, nomeadamente através da sua disponibilização num sítio web de onde possam ser carregados pelos distribuidores.

(5)

Com vista ao cumprimento dos requisitos do presente regulamento no âmbito dos ciclos de atividade normal das empresas, os fornecedores só devem ser obrigados a disponibilizar, sob forma eletrónica, o rótulo e a ficha dos novos modelos, incluindo os modelos existentes que sejam modernizados, ou seja, em termos práticos, os que tenham um novo identificador de modelo. Para os modelos existentes, a disponibilização do rótulo e da ficha sob forma eletrónica deve ser facultativa.

(6)

Dado que a apresentação do rótulo e da ficha junto do produto pode exigir mais espaço no ecrã, deve permitir-se essa apresentação em ninho.

(7)

Por consequência, os Regulamentos Delegados (UE) n.o 1059/2010 (2), (UE) n.o 1060/2010 (3), (UE) n.o 1061/2010 (4), (UE) n.o 1062/2010 (5), (UE) n.o 626/2011 (6), (UE) n.o 392/2012 (7), (UE) n.o 874/2012 (8), (UE) n.o 665/2013 (9), (UE) n.o 811/2013 (10), e (UE) n.o 812/2013 (11) da Comissão, devem ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditada a seguinte alínea f):

«f)

é disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no anexo I, para cada modelo de máquina de lavar loiça para uso doméstico colocado no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 com um novo identificador de modelo. Esse rótulo pode também ser disponibilizado aos distribuidores para outros modelos de máquina de lavar loiça para uso doméstico;»;

b)

É aditada a seguinte alínea g):

«g)

é disponibilizada aos distribuidores uma ficha de produto eletrónica como previsto no anexo II, para cada modelo de máquina de lavar loiça para uso doméstico colocado no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 com um novo identificador de modelo. Essa ficha pode também ser disponibilizada aos distribuidores para outros modelos de máquina de lavar loiça para uso doméstico.».

2)

No artigo 4.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

as máquinas de lavar loiça para uso doméstico postas à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja a máquina de lavar loiça para uso doméstico exposta, são comercializadas com as informações facultadas pelo fornecedores nos termos do anexo IV. Caso a oferta seja feita através da Internet e tenham sido disponibilizados um rótulo e uma ficha de produto eletrónicos em conformidade com o artigo 3.o, alíneas f) e g), aplica-se, em vez do que precede, o disposto no anexo VIII;».

3)

É aditado o anexo VIII (novo anexo), em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditada a seguinte alínea f):

«f)

É disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no anexo II, para cada modelo de aparelho de refrigeração para uso doméstico colocado no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 com um novo identificador de modelo. Esse rótulo pode também ser disponibilizado aos distribuidores para outros modelos de aparelho de refrigeração para uso doméstico;»;

b)

É aditada a seguinte alínea g):

«g)

É disponibilizada aos distribuidores uma ficha de produto eletrónica como previsto no anexo III, para cada modelo de aparelho de refrigeração para uso doméstico colocado no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 com um novo identificador de modelo. Essa ficha pode também ser disponibilizada aos distribuidores para outros modelos de aparelho de refrigeração para uso doméstico.».

2)

No artigo 4.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os aparelhos de refrigeração para uso doméstico postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o produto exposto, são comercializados com as informações que os fornecedores devem facultar nos termos do anexo V. Caso a oferta seja feita através da Internet e tenham sido disponibilizados um rótulo e uma ficha de produto eletrónicos em conformidade com o artigo 3.o, alíneas f) e g), aplica-se, em vez do que precede, o disposto no anexo X;».

3)

É aditado o anexo X (novo anexo), em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditada a seguinte alínea f):

«f)

É disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no anexo I, para cada modelo de máquina de lavar roupa para uso doméstico colocado no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 com um novo identificador de modelo. Esse rótulo pode também ser disponibilizado aos distribuidores para outros modelos de máquina de lavar roupa para uso doméstico;»;

b)

É aditada a seguinte alínea g):

«g)

É disponibilizada aos distribuidores uma ficha de produto eletrónica como previsto no anexo II, para cada modelo de máquina de lavar roupa para uso doméstico colocado no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 com um novo identificador de modelo. Essa ficha pode também ser disponibilizada aos distribuidores para outros modelos de máquina de lavar roupa para uso doméstico.».

2)

No artigo 4.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

As máquinas de lavar roupa para uso doméstico postas à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o produto exposto, são comercializadas com as informações que os fornecedores devem facultar nos termos do anexo IV. Caso a oferta seja feita através da Internet e tenham sido disponibilizados um rótulo e uma ficha de produto eletrónicos em conformidade com o artigo 3.o, alíneas f) e g), aplica-se, em vez do que precede, o disposto no anexo VIII;».

3)

É aditado o anexo VIII (novo anexo), em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é aditada a seguinte alínea f):

«f)

É disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no anexo V, para cada modelo de televisor colocado no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 com um novo identificador de modelo. Esse rótulo pode também ser disponibilizado aos distribuidores para outros modelos de televisor;»;

b)

No n.o 1, é aditada a seguinte alínea g):

«g)

É disponibilizada aos distribuidores uma ficha de produto eletrónica como previsto no anexo III, para cada modelo de televisor colocado no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 com um novo identificador de modelo. Essa ficha pode também ser disponibilizada aos distribuidores para outros modelos de televisor.».

2)

No artigo 4.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os televisores postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o televisor exposto, são comercializados com as informações que os fornecedores devem facultar nos termos do anexo VI. Caso a oferta seja feita através da Internet e tenham sido disponibilizados um rótulo e uma ficha de produto eletrónicos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alíneas f) e g), aplica-se, em vez do que precede, o disposto no anexo IX;».

3)

É aditado o anexo IX (novo anexo), em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 5.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011

O Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é aditada a seguinte alínea h):

«h)

Disponibilização aos distribuidores de um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no anexo III, para cada modelo de aparelho de ar condicionado colocado no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 com um novo identificador de modelo, em conformidade com as classes de eficiência energética previstas no anexo II. Esse rótulo pode também ser disponibilizado aos distribuidores para outros modelos de aparelho de ar condicionado;»;

b)

No n.o 1, é aditada a seguinte alínea i):

«i)

Disponibilização aos distribuidores de uma ficha de produto eletrónica como previsto no anexo IV, para cada modelo de aparelho de ar condicionado colocado no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 com um novo identificador de modelo. Essa ficha pode também ser disponibilizada aos distribuidores para outros modelos de aparelho de ar condicionado.».

2)

No artigo 4.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os aparelhos de ar condicionado postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o produto exposto, sejam comercializados com as informações facultadas pelos fornecedores nos termos dos anexos IV e VI. Caso a oferta seja feita através da Internet e tenham sido disponibilizados um rótulo e uma ficha de produto eletrónicos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alíneas h) e i), aplica-se, em vez do que precede, o disposto no anexo IX;».

(3)

É aditado o anexo IX (novo anexo), em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

Artigo 6.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012

O Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditada a seguinte alínea f):

«f)

Seja disponibilizado aos comerciantes um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no anexo I, para cada modelo de secador de roupa para uso doméstico colocado no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 com um novo identificador de modelo. Esse rótulo pode também ser disponibilizado aos distribuidores para outros modelos de secador de roupa para uso doméstico;»;

b)

É aditada a seguinte alínea g):

«g)

Seja disponibilizada aos comerciantes uma ficha de produto eletrónica como previsto no anexo II, para cada modelo de secador de roupa para uso doméstico colocado no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 com um novo identificador de modelo. Essa ficha pode também ser disponibilizada aos distribuidores para outros modelos de secador de roupa para uso doméstico.».

2)

No artigo 4.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os secadores de roupa para uso doméstico postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o produto exposto, como especificado no artigo 7.o da Diretiva 2010/30/UE, sejam comercializados com as informações facultadas pelos fornecedores nos termos do anexo IV do presente regulamento. Caso a oferta seja feita através da Internet e tenham sido disponibilizados um rótulo e uma ficha de produto eletrónicos em conformidade com o artigo 3.o, alíneas f) e g), aplica-se, em vez do que precede, o disposto no anexo VIII;».

3)

É aditado o anexo VIII (novo anexo), em conformidade com o anexo VI do presente regulamento.

Artigo 7.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012

O Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é aditada a seguinte alínea f):

«f)

é disponibilizado aos comerciantes um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no ponto 1 do anexo I, para cada modelo de lâmpada colocado no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 com um novo identificador de modelo. Esse rótulo pode também ser disponibilizado aos distribuidores para outros modelos de lâmpada.»;

b)

No n.o 2, é aditada a seguinte alínea e):

«e)

é disponibilizado aos comerciantes um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no ponto 2 do anexo I, para cada modelo de luminária colocado no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 com um novo identificador de modelo. Esse rótulo pode também ser disponibilizado aos distribuidores para outros modelos de luminária.».

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

os modelos postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o proprietário final veja o produto exposto, são comercializados com as informações que os fornecedores devem facultar nos termos do anexo IV. Caso a oferta seja feita através da Internet e tenha sido disponibilizado um rótulo eletrónico em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea f), aplica-se, em vez do que precede, o disposto no anexo VIII;»;

b)

No n.o 2, é aditada a seguinte alínea d):

«d)

os modelos postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra através da Internet e para os quais tenha sido disponibilizado um rótulo eletrónico em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea e), devem ser acompanhados desse rótulo em conformidade com o anexo VIII.».

3)

É aditado o anexo VIII (novo anexo), em conformidade com o anexo VII do presente regulamento.

Artigo 8.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013

O Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é aditada a seguinte alínea f):

«f)

Seja disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no anexo II para cada modelo de aspirador colocado no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 com um novo identificador de modelo. Esse rótulo pode também ser disponibilizado aos distribuidores para outros modelos de aspirador;»;

b)

No n.o 1, é aditada a seguinte alínea g):

«g)

Seja disponibilizada aos distribuidores uma ficha de produto eletrónica como previsto no anexo III, para cada modelo de aspirador colocado no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 com um novo identificador de modelo. Essa ficha pode também ser disponibilizada aos distribuidores para outros modelos de aspirador.».

2)

No artigo 4.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os aspiradores postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o produto exposto, como especificado no artigo 7.o da Diretiva 2010/30/UE, sejam comercializados com as informações facultadas pelos fornecedores nos termos do anexo V do presente regulamento. Caso a oferta seja feita através da Internet e tenham sido disponibilizados um rótulo e uma ficha de produto eletrónicos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alíneas f) e g), aplica-se, em vez do que precede, o disposto no anexo VIII;».

3)

É aditado o anexo VIII (novo anexo), em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento.

Artigo 9.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013

O Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea f):

«f)

É disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no ponto 1.1 do anexo III, para cada modelo de aquecedor de ambiente, em conformidade com as classes de eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal previstas no ponto 1 do anexo II;»;

b)

No n.o 1, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea g):

«g)

É disponibilizada aos distribuidores uma ficha de produto eletrónica como previsto no ponto 1 do anexo IV, para cada modelo de aquecedor de ambiente, de modo a que, para os modelos de aquecedor de ambiente com bomba de calor, seja disponibilizada aos distribuidores, no mínimo, a ficha de produto eletrónica correspondente ao gerador de calor.»;

c)

No n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«A partir de 26 de setembro de 2019, é disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no ponto 1.2 do anexo III, para cada modelo de aquecedor de ambiente, em conformidade com as classes de eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal previstas no ponto 1 do anexo II.»;

d)

No n.o 2, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea f):

«f)

É disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no ponto 2.1 do anexo III, para cada modelo de aquecedor combinado, em conformidade com as classes de eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal e as classes de eficiência energética do aquecimento de água previstas nos pontos 1 e 2 do anexo II;»;

e)

No n.o 2, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea g):

«g)

É disponibilizada aos distribuidores uma ficha de produto eletrónica como previsto no ponto 2 do anexo IV, para cada modelo de aquecedor combinado, de modo a que, para os modelos de aquecedor combinado com bomba de calor, seja disponibilizada aos distribuidores, no mínimo, a ficha de produto eletrónica correspondente ao gerador de calor.»;

f)

No n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«A partir de 26 de setembro de 2019, é disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no ponto 2.2 do anexo III, para cada modelo de aquecedor combinado, em conformidade com as classes de eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal e as classes de eficiência energética do aquecimento de água previstas nos pontos 1 e 2 do anexo II.»;

g)

No n.o 3, é aditada a seguinte alínea c):

«c)

É disponibilizada aos distribuidores uma ficha de produto eletrónica como previsto no ponto 3 do anexo IV, para cada modelo de dispositivo de controlo de temperatura.»;

h)

No n.o 4, é aditada a seguinte alínea c):

«c)

É disponibilizada aos distribuidores uma ficha de produto eletrónica como previsto no ponto 4 do anexo IV, para cada modelo de dispositivo solar.»;

i)

No n.o 5, é aditada a seguinte alínea f):

«f)

É disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no ponto 3 do anexo III, para cada modelo que inclua um sistema misto de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar, em conformidade com as classes de eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal previstas no ponto 1 do anexo II;»;

j)

No n.o 5, é aditada a seguinte alínea g):

«g)

É disponibilizada aos distribuidores uma ficha de produto eletrónica como previsto no ponto 5 do anexo IV, para cada modelo que inclua um sistema misto de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar.»;

k)

No n.o 6, é aditada a seguinte alínea f):

«f)

É disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no ponto 4 do anexo III, para cada modelo que inclua um sistema misto de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar, em conformidade com as classes de eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal e as classes de eficiência energética do aquecimento de água previstas nos pontos 1 e 2 do anexo II;»;

l)

No n.o 6, é aditada a seguinte alínea g):

«g)

É disponibilizada aos distribuidores uma ficha de produto eletrónica como previsto no ponto 6 do anexo IV, para cada modelo que inclua um sistema misto de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar.».

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os aquecedores de ambiente postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o aquecedor de ambiente exposto, são comercializados com as informações facultadas pelos fornecedores nos termos do ponto 1 do anexo VI, a menos que a oferta seja feita através da Internet, caso em que se aplica o disposto no anexo IX;»;

b)

No n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os aquecedores combinados postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o aquecedor combinado exposto, são comercializados com as informações facultadas pelos fornecedores nos termos do ponto 2 do anexo VI, a menos que a oferta seja feita através da Internet, caso em que se aplica o disposto no anexo IX;»;

c)

No n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os sistemas mistos de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o sistema misto de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar exposto, são comercializados com as informações facultadas nos termos do ponto 3 do anexo VI, a menos que a oferta seja feita através da Internet, caso em que se aplica o disposto no anexo IX;»;

d)

No n.o 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os sistemas mistos de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o sistema misto de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar exposto, são comercializados com as informações facultadas nos termos do ponto 4 do anexo VI, a menos que a oferta seja feita através da Internet, caso em que se aplica o disposto no anexo IX;».

3)

O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo IX do presente regulamento.

4)

É aditado o anexo IX (novo anexo) em conformidade com o anexo IX do presente regulamento.

Artigo 10.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013

O Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea f):

«f)

É disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no ponto 1.1 do anexo III, para cada modelo de aquecedor de água, em conformidade com as classes de eficiência energética do aquecimento de água previstas no ponto 1 do anexo II;»;

b)

No n.o 1, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea g):

«g)

É disponibilizada aos distribuidores uma ficha de produto eletrónica como previsto no ponto 1 do anexo IV, para cada modelo de aquecedor de água, de modo a que, para os modelos de aquecedor de água com bomba de calor, seja disponibilizada aos distribuidores, no mínimo, a ficha de produto eletrónica correspondente ao gerador de calor;»;

c)

No n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«A partir de 26 de setembro de 2017, é disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no ponto 1.2 do anexo III, para cada modelo de aquecedor de água, em conformidade com as classes de eficiência energética do aquecimento de água previstas no ponto 1 do anexo II.»;

d)

No n.o 2, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea f):

«f)

É disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no ponto 2.1 do anexo III, para cada modelo de reservatório de água quente, em conformidade com as classes de eficiência energética previstas no ponto 2 do anexo II;»;

e)

No n.o 2, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea g):

«g)

É disponibilizada aos distribuidores uma ficha de produto eletrónica como previsto no ponto 2 do anexo IV, para cada modelo de reservatório de água quente.»;

f)

No n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«A partir de 26 de setembro de 2017, é disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no ponto 2.2 do anexo III, para cada modelo de reservatório de água quente, em conformidade com as classes de eficiência energética previstas no ponto 2 do anexo II.»;

g)

No n.o 3, é aditada a seguinte alínea c):

«c)

É disponibilizada aos distribuidores uma ficha de produto eletrónica como previsto no ponto 3 do anexo IV, para cada modelo de dispositivo solar.»;

h)

No n.o 4, é aditada a seguinte alínea f):

«f)

É disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no ponto 3 do anexo III, para cada modelo que inclua um sistema misto de aquecedor de água e dispositivo solar, em conformidade com as classes de eficiência energética do aquecimento de água previstas no ponto 1 do anexo II;»;

i)

No n.o 4, é aditada a seguinte alínea g):

«g)

É disponibilizada aos distribuidores uma ficha de produto eletrónica como previsto no ponto 4 do anexo IV, para cada modelo que inclua um sistema misto de aquecedor de água e dispositivo solar.».

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os aquecedores de água postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o aquecedor de água exposto, são comercializados com as informações facultadas pelos fornecedores nos termos do ponto 1 do anexo VI, a menos que a oferta seja feita através da Internet, caso em que se aplica o disposto no anexo X;»;

b)

No n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os reservatórios de água quente postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o reservatório de água quente exposto, são comercializados com as informações facultadas pelos fornecedores nos termos do ponto 2 do anexo VI, a menos que a oferta seja feita através da Internet, caso em que se aplica o disposto no anexo X;»;

c)

No n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os sistemas mistos de aquecedor de água e dispositivo solar postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o sistema misto de aquecedor de água e dispositivo solar exposto, são comercializados com as informações facultadas nos termos do ponto 3 do anexo VI, a menos que a oferta seja feita através da Internet, caso em que se aplica o disposto no anexo X;».

3)

O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo X do presente regulamento.

4)

É aditado o anexo X (novo anexo), em conformidade com o anexo X do presente regulamento.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 153 de 18.6.2010, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 17).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 47).

(5)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores (JO L 314 de 30.11.2010, p. 64).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 da Comissão, de 4 de maio de 2011, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de ar condicionado (JO L 178 de 6.7.2011, p. 1).

(7)  Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012 da Comissão, de 1 de março de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos secadores de roupa para uso doméstico (JO L 123 de 9.5.2012, p. 1).

(8)  Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas e luminárias (JO L 258 de 26.9.2012, p. 1).

(9)  Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aspiradores (JO L 192 de 13.7.2013, p. 1).

(10)  Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente, aquecedores combinados, sistemas mistos de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar e sistemas mistos de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar (JO L 239 de 6.9.2013, p. 1).

(11)  Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de água, dos reservatórios de água quente e dos sistemas mistos de aquecedor de água e dispositivo solar (JO L 239 de 6.9.2013, p. 83).


ANEXO I

Alterações aos anexos do Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010

É aditado o anexo VIII seguinte:

«ANEXO VIII

Informações a fornecer em caso de venda, locação ou locação com opção de compra através da Internet

1)

Para efeitos dos pontos 2 a 5 do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições:

a)

“mecanismo de visualização”, qualquer ecrã, inclusive um ecrã tátil, ou outra tecnologia de visualização utilizada para a apresentação de conteúdos da Internet aos utilizadores;

b)

“apresentação em ninho”, uma interface visual em que o acesso a uma imagem ou a um conjunto de dados se faz através de um clique no rato, do movimento do rato ou da expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou outro conjunto de dados;

c)

“ecrã tátil”, um ecrã que reage ao toque, como é o caso nos computadores-tablete, computadores-ardósia ou telefones inteligentes;

d)

“texto alternativo”, texto fornecido em alternativa a um gráfico, permitindo que a informação seja apresentada em forma não gráfica, nos casos em que os dispositivos de visualização não podem produzir o gráfico ou em que se pretende melhorar a acessibilidade, nomeadamente através de aplicações de síntese de voz.

2)

O rótulo pertinente, disponibilizado pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, alínea f), deve ser apresentado no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que o rótulo seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no anexo I, ponto 2. O rótulo pode ser apresentado em ninho, caso em que a imagem utilizada para se aceder ao rótulo deve obedecer às especificações estabelecidas no ponto 3 do presente anexo. Caso se utilize a apresentação em ninho, o rótulo deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem.

3)

A imagem utilizada para se aceder ao rótulo no caso da apresentação em ninho deve:

a)

ser uma seta de cor correspondente à classe de eficiência energética do produto indicada no rótulo;

b)

indicar na seta a classe de eficiência energética do produto, a branco e com carateres de tamanho equivalente ao dos do preço; e

c)

obedecer a um dos seguintes formatos:

Image

4)

No caso da apresentação em ninho, a sequência de apresentação do rótulo deve ser a seguinte:

a)

a imagem a que se refere o ponto 3 do presente anexo deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto;

b)

a imagem deve remeter, por hiperligação, para o rótulo;

c)

o rótulo deve ser apresentado após um clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem;

d)

o rótulo deve ser apresentado em janela emergente, novo separador, nova página ou inserção no ecrã;

e)

para ampliar o rótulo em ecrãs táteis, aplicam-se os procedimentos específicos do dispositivo para o efeito;

f)

a apresentação do rótulo deve cessar mediante recurso a uma opção de fecho ou a outro mecanismo de fecho normal;

g)

o texto alternativo à imagem, a apresentar em caso de impossibilidade de apresentação do rótulo, deve indicar a classe de eficiência energética do produto em carateres de tamanho equivalente ao dos do preço.

5)

A ficha de produto pertinente, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, alínea g), deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que a ficha de produto seja claramente visível e legível. A ficha de produto pode ser apresentada em ninho, caso em que a ligação utilizada para se aceder à ficha deve indicar, de forma clara e legível, “Ficha de produto”. Caso se utilize a apresentação em ninho, a ficha de produto deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a ligação.»


ANEXO II

Alterações aos anexos do Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010

É aditado o seguinte anexo X:

«ANEXO X

Informações a fornecer em caso de venda, locação ou locação com opção de compra através da Internet

1)

Para efeitos dos pontos 2 a 5 do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições:

a)

“mecanismo de visualização”, qualquer ecrã, inclusive um ecrã tátil, ou outra tecnologia de visualização utilizada para a apresentação de conteúdos da Internet aos utilizadores;

b)

“apresentação em ninho”, uma interface visual em que o acesso a uma imagem ou a um conjunto de dados se faz através de um clique no rato, do movimento do rato ou da expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou outro conjunto de dados;

c)

“ecrã tátil”, um ecrã que reage ao toque, como é o caso nos computadores-tablete, computadores-ardósia ou telefones inteligentes;

d)

“texto alternativo”, texto fornecido em alternativa a um gráfico, permitindo que a informação seja apresentada em forma não gráfica, nos casos em que os dispositivos de visualização não podem produzir o gráfico ou em que se pretende melhorar a acessibilidade, nomeadamente através de aplicações de síntese de voz.

2)

O rótulo pertinente, disponibilizado pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, alínea f), deve ser apresentado no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que o rótulo seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no ponto 3 do anexo II. O rótulo pode ser apresentado em ninho, caso em que a imagem utilizada para se aceder ao rótulo deve obedecer às especificações estabelecidas no ponto 3 do presente anexo. Caso se utilize a apresentação em ninho, o rótulo deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem.

3)

A imagem utilizada para se aceder ao rótulo no caso da apresentação em ninho deve:

a)

ser uma seta de cor correspondente à classe de eficiência energética do produto indicada no rótulo;

b)

indicar na seta a classe de eficiência energética do produto, a branco e com carateres de tamanho equivalente ao dos do preço; e

c)

obedecer a um dos seguintes formatos:

Image

4)

No caso da apresentação em ninho, a sequência de apresentação do rótulo deve ser a seguinte:

a)

a imagem a que se refere o ponto 3 do presente anexo deve ser apresentada ao utilizador final na primeira apresentação e nas subsequentes apresentações de informações sobre o preço do produto;

b)

a imagem deve remeter, por hiperligação, para o rótulo;

c)

o rótulo deve ser apresentado após um clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem;

d)

o rótulo deve ser apresentado em janela emergente, novo separador, nova página ou inserção no ecrã;

e)

para ampliar o rótulo em ecrãs táteis, aplicam-se os procedimentos específicos do dispositivo para o efeito;

f)

a apresentação do rótulo deve cessar mediante recurso a uma opção de fecho ou a outro mecanismo de fecho normal;

g)

o texto alternativo à imagem, a apresentar em caso de impossibilidade de apresentação do rótulo, deve indicar a classe de eficiência energética do produto em carateres de tamanho equivalente ao dos do preço.

5)

A ficha de produto pertinente, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, alínea g), deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que as informações sejam claramente visíveis e legíveis. A ficha de produto pode ser apresentada em ninho, caso em que a ligação utilizada para se aceder à ficha deve indicar, de forma clara e legível, “Ficha de produto”. Caso se utilize a apresentação em ninho, a ficha de produto deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a ligação.»


ANEXO III

Alterações aos anexos do Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010

É aditado o anexo VIII seguinte:

«ANEXO VIII

Informações a fornecer em caso de venda, locação ou locação com opção de compra através da Internet

1)

Para efeitos dos pontos 2 a 5 do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições:

a)

“mecanismo de visualização”, qualquer ecrã, inclusive um ecrã tátil, ou outra tecnologia de visualização utilizada para a apresentação de conteúdos da Internet aos utilizadores;

b)

“apresentação em ninho”, uma interface visual em que o acesso a uma imagem ou a um conjunto de dados se faz através de um clique no rato, do movimento do rato ou da expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou outro conjunto de dados;

c)

“ecrã tátil”, um ecrã que reage ao toque, como é o caso nos computadores-tablete, computadores-ardósia ou telefones inteligentes;

d)

“texto alternativo”, texto fornecido em alternativa a um gráfico, permitindo que a informação seja apresentada em forma não gráfica, nos casos em que os dispositivos de visualização não podem produzir o gráfico ou em que se pretende melhorar a acessibilidade, nomeadamente através de aplicações de síntese de voz.

2)

O rótulo pertinente, disponibilizado pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, alínea f), deve ser apresentado no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que o rótulo seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no ponto 2 do anexo I. O rótulo pode ser apresentado em ninho, caso em que a imagem utilizada para se aceder ao rótulo deve obedecer às especificações estabelecidas no ponto 3 do presente anexo. Caso se utilize a apresentação em ninho, o rótulo deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem.

3)

A imagem utilizada para se aceder ao rótulo no caso da apresentação em ninho deve:

a)

ser uma seta de cor correspondente à classe de eficiência energética do produto indicada no rótulo;

b)

indicar na seta a classe de eficiência energética do produto, a branco e com carateres de tamanho equivalente ao dos do preço; e

c)

obedecer a um dos seguintes formatos:

Image

4)

No caso da apresentação em ninho, a sequência de apresentação do rótulo deve ser a seguinte:

a)

a imagem a que se refere o ponto 3 do presente anexo deve ser apresentada ao utilizador final na primeira apresentação e nas subsequentes apresentações de informações sobre o preço do produto;

b)

a imagem deve remeter, por hiperligação, para o rótulo;

c)

o rótulo deve ser apresentado após um clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem;

d)

o rótulo deve ser apresentado em janela emergente, novo separador, nova página ou inserção no ecrã;

e)

para ampliar o rótulo em ecrãs táteis, aplicam-se os procedimentos específicos do dispositivo para o efeito;

f)

a apresentação do rótulo deve cessar mediante recurso a uma opção de fecho ou a outro mecanismo de fecho normal;

g)

o texto alternativo à imagem, a apresentar em caso de impossibilidade de apresentação do rótulo, deve indicar a classe de eficiência energética do produto em carateres de tamanho equivalente ao dos do preço.

5)

A ficha de produto pertinente, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, alínea g), deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que as informações sejam claramente visíveis e legíveis. A ficha de produto pode ser apresentada em ninho, caso em que a ligação utilizada para se aceder à ficha deve indicar, de forma clara e legível, “Ficha de produto”. Caso se utilize a apresentação em ninho, a ficha de produto deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a ligação.»


ANEXO IV

Alterações aos anexos do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010

É aditado o seguinte anexo IX:

«ANEXO IX

Informações a fornecer em caso de venda, locação ou locação com opção de compra através da Internet

1)

Para efeitos dos pontos 2 a 5 do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições:

a)

“mecanismo de visualização”, qualquer ecrã, inclusive um ecrã tátil, ou outra tecnologia de visualização utilizada para a apresentação de conteúdos da Internet aos utilizadores;

b)

“apresentação em ninho”, uma interface visual em que o acesso a uma imagem ou a um conjunto de dados se faz através de um clique no rato, do movimento do rato ou da expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou outro conjunto de dados;

c)

“ecrã tátil”, um ecrã que reage ao toque, como é o caso nos computadores-tablete, computadores-ardósia ou telefones inteligentes;

d)

“texto alternativo”, texto fornecido em alternativa a um gráfico, permitindo que a informação seja apresentada em forma não gráfica, nos casos em que os dispositivos de visualização não podem produzir o gráfico ou em que se pretende melhorar a acessibilidade, nomeadamente através de aplicações de síntese de voz.

2)

O rótulo pertinente, disponibilizado pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea f), deve ser apresentado no mecanismo de visualização junto do preço do produto, em conformidade com o calendário estabelecido no artigo 3.o, n.o 3. As dimensões devem ser tais que o rótulo seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no ponto 5 do anexo V. O rótulo pode ser apresentado em ninho, caso em que a imagem utilizada para se aceder ao rótulo deve obedecer às especificações estabelecidas no ponto 3 do presente anexo. Caso se utilize a apresentação em ninho, o rótulo deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem.

3)

A imagem utilizada para se aceder ao rótulo no caso da apresentação em ninho deve:

a)

ser uma seta de cor correspondente à classe de eficiência energética do produto indicada no rótulo;

b)

indicar na seta a classe de eficiência energética do produto, a branco e com carateres de tamanho equivalente ao dos do preço; e

c)

obedecer a um dos seguintes formatos:

Image

4)

No caso da apresentação em ninho, a sequência de apresentação do rótulo deve ser a seguinte:

a)

a imagem a que se refere o ponto 3 do presente anexo deve ser apresentada ao utilizador final na primeira apresentação e nas subsequentes apresentações de informações sobre o preço do produto;

b)

a imagem deve remeter, por hiperligação, para o rótulo;

c)

o rótulo deve ser apresentado após um clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem;

d)

o rótulo deve ser apresentado em janela emergente, novo separador, nova página ou inserção no ecrã;

e)

para ampliar o rótulo em ecrãs táteis, aplicam-se os procedimentos específicos do dispositivo para o efeito;

f)

a apresentação do rótulo deve cessar mediante recurso a uma opção de fecho ou a outro mecanismo de fecho normal;

g)

o texto alternativo à imagem, a apresentar em caso de impossibilidade de apresentação do rótulo, deve indicar a classe de eficiência energética do produto em carateres de tamanho equivalente ao dos do preço.

5)

A ficha de produto pertinente, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea g), deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que as informações sejam claramente visíveis e legíveis. A ficha de produto pode ser apresentada em ninho, caso em que a ligação utilizada para se aceder à ficha deve indicar, de forma clara e legível, “Ficha de produto”. Caso se utilize a apresentação em ninho, a ficha de produto deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a ligação.»


ANEXO V

Alterações aos anexos do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011

É aditado o seguinte anexo IX:

«ANEXO IX

Informações a fornecer em caso de venda, locação ou locação com opção de compra através da Internet

1)

Para efeitos dos pontos 2 a 5 do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições:

a)

“mecanismo de visualização”, qualquer ecrã, inclusive um ecrã tátil, ou outra tecnologia de visualização utilizada para a apresentação de conteúdos da Internet aos utilizadores;

b)

“apresentação em ninho”, uma interface visual em que o acesso a uma imagem ou a um conjunto de dados se faz através de um clique no rato, do movimento do rato ou da expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou outro conjunto de dados;

c)

“ecrã tátil”, um ecrã que reage ao toque, como é o caso nos computadores-tablete, computadores-ardósia ou telefones inteligentes;

d)

“texto alternativo”, texto fornecido em alternativa a um gráfico, permitindo que a informação seja apresentada em forma não gráfica, nos casos em que os dispositivos de visualização não podem produzir o gráfico ou em que se pretende melhorar a acessibilidade, nomeadamente através de aplicações de síntese de voz.

2)

O rótulo pertinente, disponibilizado pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea h), deve ser apresentado no mecanismo de visualização junto do preço do produto, em conformidade com o calendário estabelecido no artigo 3.o, n.os 4 a 6. As dimensões devem ser tais que o rótulo seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no anexo III. O rótulo pode ser apresentado em ninho, caso em que a imagem utilizada para se aceder ao rótulo deve obedecer às especificações estabelecidas no ponto 3 do presente anexo. Caso se utilize a apresentação em ninho, o rótulo deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem.

3)

A imagem utilizada para se aceder ao rótulo no caso da apresentação em ninho deve:

a)

ser uma seta de cor correspondente à classe de eficiência energética do produto indicada no rótulo;

b)

indicar na seta a classe de eficiência energética do produto, a branco e com carateres de tamanho equivalente ao dos do preço; e

c)

obedecer a um dos seguintes formatos:

Image

4)

No caso da apresentação em ninho, a sequência de apresentação do rótulo deve ser a seguinte:

a)

a imagem a que se refere o ponto 3 do presente anexo deve ser apresentada ao utilizador final na primeira apresentação e nas subsequentes apresentações de informações sobre o preço do produto;

b)

a imagem deve remeter, por hiperligação, para o rótulo;

c)

o rótulo deve ser apresentado após um clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem;

d)

o rótulo deve ser apresentado em janela emergente, novo separador, nova página ou inserção no ecrã;

e)

para ampliar o rótulo em ecrãs táteis, aplicam-se os procedimentos específicos do dispositivo para o efeito;

f)

a apresentação do rótulo deve cessar mediante recurso a uma opção de fecho ou a outro mecanismo de fecho normal;

g)

o texto alternativo à imagem, a apresentar em caso de impossibilidade de apresentação do rótulo, deve indicar a classe de eficiência energética do produto em carateres de tamanho equivalente ao dos do preço.

5)

A ficha de produto pertinente, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea i), deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que as informações sejam claramente visíveis e legíveis. A ficha de produto pode ser apresentada em ninho, caso em que a ligação utilizada para se aceder à ficha deve indicar, de forma clara e legível, “Ficha de produto”. Caso se utilize a apresentação em ninho, a ficha de produto deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a ligação.»


ANEXO VI

Alterações aos anexos do Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012

É aditado o anexo VIII seguinte:

«ANEXO VIII

Informações a fornecer em caso de venda, locação ou locação com opção de compra através da Internet

1)

Para efeitos dos pontos 2 a 5 do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições:

a)

“mecanismo de visualização”, qualquer ecrã, inclusive um ecrã tátil, ou outra tecnologia de visualização utilizada para a apresentação de conteúdos da Internet aos utilizadores;

b)

“apresentação em ninho”, uma interface visual em que o acesso a uma imagem ou a um conjunto de dados se faz através de um clique no rato, do movimento do rato ou da expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou outro conjunto de dados;

c)

“ecrã tátil”, um ecrã que reage ao toque, como é o caso nos computadores-tablete, computadores-ardósia ou telefones inteligentes;

d)

“texto alternativo”, texto fornecido em alternativa a um gráfico, permitindo que a informação seja apresentada em forma não gráfica, nos casos em que os dispositivos de visualização não podem produzir o gráfico ou em que se pretende melhorar a acessibilidade, nomeadamente através de aplicações de síntese de voz.

2)

O rótulo pertinente, disponibilizado pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, alínea f), deve ser apresentado no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que o rótulo seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no anexo I, ponto 4. O rótulo pode ser apresentado em ninho, caso em que a imagem utilizada para se aceder ao rótulo deve obedecer às especificações estabelecidas no ponto 3 do presente anexo. Caso se utilize a apresentação em ninho, o rótulo deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem.

3)

A imagem utilizada para se aceder ao rótulo no caso da apresentação em ninho deve:

a)

ser uma seta de cor correspondente à classe de eficiência energética do produto indicada no rótulo;

b)

indicar na seta a classe de eficiência energética do produto, a branco e com carateres de tamanho equivalente ao dos do preço; e

c)

obedecer a um dos seguintes formatos:

Image

4)

No caso da apresentação em ninho, a sequência de apresentação do rótulo deve ser a seguinte:

a)

a imagem a que se refere o ponto 3 do presente anexo deve ser apresentada ao utilizador final na primeira apresentação e nas subsequentes apresentações de informações sobre o preço do produto;

b)

a imagem deve remeter, por hiperligação, para o rótulo;

c)

o rótulo deve ser apresentado após um clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem;

d)

o rótulo deve ser apresentado em janela emergente, novo separador, nova página ou inserção no ecrã;

e)

para ampliar o rótulo em ecrãs táteis, aplicam-se os procedimentos específicos do dispositivo para o efeito;

f)

a apresentação do rótulo deve cessar mediante recurso a uma opção de fecho ou a outro mecanismo de fecho normal;

g)

o texto alternativo à imagem, a apresentar em caso de impossibilidade de apresentação do rótulo, deve indicar a classe de eficiência energética do produto em carateres de tamanho equivalente ao dos do preço.

5)

A ficha de produto pertinente, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, alínea g), deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que as informações sejam claramente visíveis e legíveis. A ficha de produto pode ser apresentada em ninho, caso em que a ligação utilizada para se aceder à ficha deve indicar, de forma clara e legível, “Ficha de produto”. Caso se utilize a apresentação em ninho, a ficha de produto deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a ligação.»


ANEXO VII

Alterações aos anexos do Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012

É aditado o anexo VIII seguinte:

«ANEXO VIII

Informações a fornecer em caso de venda, locação ou locação com opção de compra através da Internet

1)

Para efeitos dos pontos 2 a 4 do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições:

a)

“mecanismo de visualização”, qualquer ecrã, inclusive um ecrã tátil, ou outra tecnologia de visualização utilizada para a apresentação de conteúdos da Internet aos utilizadores;

b)

“apresentação em ninho”, uma interface visual em que o acesso a uma imagem ou a um conjunto de dados se faz através de um clique no rato, do movimento do rato ou da expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou outro conjunto de dados;

c)

“ecrã tátil”, um ecrã que reage ao toque, como é o caso nos computadores-tablete, computadores-ardósia ou telefones inteligentes;

d)

“texto alternativo”, texto fornecido em alternativa a um gráfico, permitindo que a informação seja apresentada em forma não gráfica, nos casos em que os dispositivos de visualização não podem produzir o gráfico ou em que se pretende melhorar a acessibilidade, nomeadamente através de aplicações de síntese de voz.

2)

O rótulo pertinente, disponibilizado pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea f), ou n.o 2, alínea e), deve ser apresentado no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que o rótulo seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no anexo I. O rótulo pode ser apresentado em ninho, caso em que a imagem utilizada para se aceder ao rótulo deve obedecer às especificações estabelecidas no ponto 3 do presente anexo. Caso se utilize a apresentação em ninho, o rótulo deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem.

3)

A imagem utilizada para se aceder ao rótulo no caso da apresentação em ninho deve:

a)

ser uma seta de cor correspondente à classe de eficiência energética do produto indicada no rótulo;

b)

indicar na seta a classe de eficiência energética do produto, a branco e com carateres de tamanho equivalente ao dos do preço; e

c)

obedecer a um dos seguintes formatos:

Image

4)

No caso da apresentação em ninho, a sequência de apresentação do rótulo deve ser a seguinte:

a)

a imagem a que se refere o ponto 3 do presente anexo deve ser apresentada ao utilizador final na primeira apresentação e nas subsequentes apresentações de informações sobre o preço do produto;

b)

a imagem deve remeter, por hiperligação, para o rótulo;

c)

o rótulo deve ser apresentado após um clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem;

d)

o rótulo deve ser apresentado em janela emergente, novo separador, nova página ou inserção no ecrã;

e)

para ampliar o rótulo em ecrãs táteis, aplicam-se os procedimentos específicos do dispositivo para o efeito;

f)

a apresentação do rótulo deve cessar mediante recurso a uma opção de fecho ou a outro mecanismo de fecho normal;

g)

o texto alternativo à imagem, a apresentar em caso de impossibilidade de apresentação do rótulo, deve indicar a classe de eficiência energética do produto em carateres de tamanho equivalente ao dos do preço.»


ANEXO VIII

Alterações aos anexos do Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013

É aditado o seguinte anexo VII:

«ANEXO VII

Informações a fornecer em caso de venda, locação ou locação com opção de compra através da Internet

1)

Para efeitos dos pontos 2 a 5 do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições:

a)

“mecanismo de visualização”, qualquer ecrã, inclusive um ecrã tátil, ou outra tecnologia de visualização utilizada para a apresentação de conteúdos da Internet aos utilizadores;

b)

“apresentação em ninho”, uma interface visual em que o acesso a uma imagem ou a um conjunto de dados se faz através de um clique no rato, do movimento do rato ou da expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou outro conjunto de dados;

c)

“ecrã tátil”, um ecrã que reage ao toque, como é o caso nos computadores-tablete, computadores-ardósia ou telefones inteligentes;

d)

“texto alternativo”, texto fornecido em alternativa a um gráfico, permitindo que a informação seja apresentada em forma não gráfica, nos casos em que os dispositivos de visualização não podem produzir o gráfico ou em que se pretende melhorar a acessibilidade, nomeadamente através de aplicações de síntese de voz.

2)

O rótulo pertinente, disponibilizado pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea f), deve ser apresentado no mecanismo de visualização junto do preço do produto, em conformidade com o calendário estabelecido no artigo 3.o, n.o 2. As dimensões devem ser tais que o rótulo seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no anexo II, ponto 3. O rótulo pode ser apresentado em ninho, caso em que a imagem utilizada para se aceder ao rótulo deve obedecer às especificações estabelecidas no ponto 3 do presente anexo. Caso se utilize a apresentação em ninho, o rótulo deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem.

3)

A imagem utilizada para se aceder ao rótulo no caso da apresentação em ninho deve:

a)

ser uma seta de cor correspondente à classe de eficiência energética do produto indicada no rótulo;

b)

indicar na seta a classe de eficiência energética do produto, a branco e com carateres de tamanho equivalente ao dos do preço; e

c)

obedecer a um dos seguintes formatos:

Image

4)

No caso da apresentação em ninho, a sequência de apresentação do rótulo deve ser a seguinte:

a)

a imagem a que se refere o ponto 3 do presente anexo deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto;

b)

a imagem deve remeter, por hiperligação, para o rótulo;

c)

o rótulo deve ser apresentado após um clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem;

d)

o rótulo deve ser apresentado em janela emergente, novo separador, nova página ou inserção no ecrã;

e)

para ampliar o rótulo em ecrãs táteis, aplicam-se os procedimentos específicos do dispositivo para o efeito;

f)

a apresentação do rótulo deve cessar mediante recurso a uma opção de fecho ou a outro mecanismo de fecho normal;

g)

o texto alternativo à imagem, a apresentar em caso de impossibilidade de apresentação do rótulo, deve indicar a classe de eficiência energética do produto em carateres de tamanho equivalente ao dos do preço.

5)

A ficha de produto pertinente, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea g), deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que a ficha de produto seja claramente visível e legível. A ficha de produto pode ser apresentada em ninho, caso em que a ligação utilizada para se aceder à ficha deve indicar, de forma clara e legível, “Ficha de produto”. Caso se utilize a apresentação em ninho, a ficha de produto deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a ligação.»


ANEXO IX

Alterações aos anexos do Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013:

a)

O título do anexo VI passa a ter a seguinte redação:

«Informações a fornecer nos casos em que não se pode esperar que os utilizadores finais vejam o produto exposto, exceto na Internet»

b)

É aditado o seguinte anexo IX:

«ANEXO IX

Informações a fornecer em caso de venda, locação ou locação com opção de compra através da Internet

1)

Para efeitos dos pontos 2 a 5 do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições:

a)

“mecanismo de visualização”, qualquer ecrã, inclusive um ecrã tátil, ou outra tecnologia de visualização utilizada para a apresentação de conteúdos da Internet aos utilizadores;

b)

“apresentação em ninho”, uma interface visual em que o acesso a uma imagem ou a um conjunto de dados se faz através de um clique no rato, do movimento do rato ou da expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou outro conjunto de dados;

c)

“ecrã tátil”, um ecrã que reage ao toque, como é o caso nos computadores-tablete, computadores-ardósia ou telefones inteligentes;

d)

“texto alternativo”, texto fornecido em alternativa a um gráfico, permitindo que a informação seja apresentada em forma não gráfica, nos casos em que os dispositivos de visualização não podem produzir o gráfico ou em que se pretende melhorar a acessibilidade, nomeadamente através de aplicações de síntese de voz.

2)

O rótulo pertinente disponibilizado pelos fornecedores, em conformidade com o artigo 3.o ou, no caso de um sistema misto, quando adequado, devidamente preenchido com base no rótulo, e as fichas fornecidas pelos fornecedores, em conformidade com o artigo 3.o, devem ser apresentados no mecanismo de visualização junto do preço do produto ou do sistema misto, em conformidade com o calendário estabelecido no artigo 3.o. Se forem apresentados um produto e um sistema misto e indicado apenas o preço do sistema misto, deve ser apresentado apenas o rótulo deste último. As dimensões devem ser tais que o rótulo seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no anexo III. O rótulo pode ser apresentado em ninho, caso em que a imagem utilizada para se aceder ao rótulo deve obedecer às especificações estabelecidas no ponto 3 do presente anexo. Caso se utilize a apresentação em ninho, o rótulo deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem.

3)

A imagem utilizada para se aceder ao rótulo no caso da apresentação em ninho deve:

a)

ser uma seta de cor correspondente à classe de eficiência energética do produto ou do sistema misto indicada no rótulo;

b)

indicar na seta a classe de eficiência energética do produto ou do sistema misto, a branco e com carateres de tamanho equivalente ao dos do preço; e

c)

obedecer a um dos seguintes formatos:

Image

4)

No caso da apresentação em ninho, a sequência de apresentação do rótulo deve ser a seguinte:

a)

a imagem a que se refere o ponto 3 do presente anexo deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto ou do sistema misto;

b)

a imagem deve remeter, por hiperligação, para o rótulo;

c)

o rótulo deve ser apresentado após um clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem;

d)

o rótulo deve ser apresentado em janela emergente, novo separador, nova página ou inserção no ecrã;

e)

para ampliar o rótulo em ecrãs táteis, aplicam-se os procedimentos específicos do dispositivo para o efeito;

f)

a apresentação do rótulo deve cessar mediante recurso a uma opção de fecho ou a outro mecanismo de fecho normal;

g)

o texto alternativo à imagem, a apresentar em caso de impossibilidade de apresentação do rótulo, deve indicar a classe de eficiência energética do produto ou do sistema misto em carateres de tamanho equivalente ao dos do preço.

5)

A ficha de produto pertinente, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto ou do sistema misto. As dimensões devem ser tais que a ficha de produto seja claramente visível e legível. A ficha de produto pode ser apresentada em ninho, caso em que a ligação utilizada para se aceder à ficha deve indicar, de forma clara e legível, “Ficha de produto”. Caso se utilize a apresentação em ninho, a ficha de produto deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a ligação.»


ANEXO X

Alterações aos anexos do Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013

a)

O título do anexo VI passa a ter a seguinte redação:

«Informações a fornecer nos casos em que não se pode esperar que os utilizadores finais vejam o produto exposto, exceto na Internet»

b)

É aditado o seguinte anexo X:

«ANEXO X

Informações a fornecer em caso de venda, locação ou locação com opção de compra através da Internet

1)

Para efeitos dos pontos 2 a 5 do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições:

a)

“mecanismo de visualização”, qualquer ecrã, inclusive um ecrã tátil, ou outra tecnologia de visualização utilizada para a apresentação de conteúdos da Internet aos utilizadores;

b)

“apresentação em ninho”, uma interface visual em que o acesso a uma imagem ou a um conjunto de dados se faz através de um clique no rato, do movimento do rato ou da expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou outro conjunto de dados;

c)

“ecrã tátil”, um ecrã que reage ao toque, como é o caso nos computadores-tablete, computadores-ardósia ou telefones inteligentes;

d)

“texto alternativo”, texto fornecido em alternativa a um gráfico, permitindo que a informação seja apresentada em forma não gráfica, nos casos em que os dispositivos de visualização não podem produzir o gráfico ou em que se pretende melhorar a acessibilidade, nomeadamente através de aplicações de síntese de voz.

2)

O rótulo pertinente, disponibilizado pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o ou, no caso de um sistema misto, quando adequado, devidamente preenchido com base no rótulo, e as fichas fornecidas pelos fornecedores, em conformidade com o artigo 3.o, devem ser apresentados no mecanismo de visualização junto do preço do produto ou do sistema misto, em conformidade com o calendário estabelecido no artigo 3.o. Se forem apresentados um produto e um sistema misto e indicado apenas o preço do sistema misto, deve ser apresentado apenas o rótulo deste último. As dimensões devem ser tais que o rótulo seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no anexo III. O rótulo pode ser apresentado em ninho, caso em que a imagem utilizada para se aceder ao rótulo deve obedecer às especificações estabelecidas no ponto 3 do presente anexo. Caso se utilize a apresentação em ninho, o rótulo deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem.

3)

A imagem utilizada para se aceder ao rótulo no caso da apresentação em ninho deve:

a)

ser uma seta de cor correspondente à classe de eficiência energética do produto ou do sistema misto indicada no rótulo;

b)

indicar na seta a classe de eficiência energética do produto ou do sistema misto, a branco e com carateres de tamanho equivalente ao dos do preço; e

c)

obedecer a um dos seguintes formatos:

Image

4)

No caso da apresentação em ninho, a sequência de apresentação do rótulo deve ser a seguinte:

a)

a imagem a que se refere o ponto 3 do presente anexo deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto ou do sistema misto;

b)

a imagem deve remeter, por hiperligação, para o rótulo;

c)

o rótulo deve ser apresentado após um clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem;

d)

o rótulo deve ser apresentado em janela emergente, novo separador, nova página ou inserção no ecrã;

e)

para ampliar o rótulo em ecrãs táteis, aplicam-se os procedimentos específicos do dispositivo para o efeito;

f)

a apresentação do rótulo deve cessar mediante recurso a uma opção de fecho ou a outro mecanismo de fecho normal;

g)

o texto alternativo à imagem, a apresentar em caso de impossibilidade de apresentação do rótulo, deve indicar a classe de eficiência energética do produto ou do sistema misto em carateres de tamanho equivalente ao dos do preço.

5)

A ficha de produto pertinente, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto ou do sistema misto. As dimensões devem ser tais que a ficha de produto seja claramente visível e legível. A ficha de produto pode ser apresentada em ninho, caso em que a ligação utilizada para se aceder à ficha deve indicar, de forma clara e legível, “Ficha de produto”. Caso se utilize a apresentação em ninho, a ficha de produto deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a ligação.»