13.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/57 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 484/2014 DA COMISSÃO
de 12 de maio de 2014
que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao capital hipotético de uma contraparte central, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 50.o-A, n.o 4, terceiro parágrafo, e o artigo 50.o-C, n.o 3, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as instituições estabelecidas na União comunicam, atualmente, o cumprimento dos requisitos de fundos próprios numa base trimestral. A fim de minimizar as incoerências entre as datas de referência para as instituições e as datas fixadas para as contrapartes centrais («CCP») para o cálculo e comunicação de informações relacionadas com o capital hipotético, as datas de referência estabelecidas para as CCP devem cobrir, pelo menos, as datas de referência já fixadas para as instituições. No entanto, uma frequência mais elevada de comunicação das informações relacionadas com o capital hipotético passaria igualmente por ter em conta o facto de que os membros compensadores estabelecidos em países terceiros podem ter diferentes datas de comunicação de informações. Além disso, podem registar-se grandes variações dos requisitos de fundos próprios e, para que tenham uma visão atualizada desses requisitos, os membros compensadores e as respetivas autoridades competentes podem querer controlar essas posições em risco com uma frequência mais elevada do que trimestralmente. |
(2) |
Em situações normais, as datas de comunicação de informações aplicáveis às CCP não devem ser adiadas por mais de uma semana em relação à data de cálculo. Uma semana é tempo suficiente para que as CCP possam efetuar todos os controlos internos e concluir o processo de aprovação necessário, antes de comunicarem as informações exigidas. Se uma CCP desenvolver um sistema totalmente automatizado, a data de comunicação de informações pode estar próxima da data de cálculo. Atualmente, porém, as CCP podem não ter a capacidade para concluir todo o processo dentro desse prazo, podendo, por conseguinte, ter a necessidade de desenvolver os seus processos internos e infraestruturas, com vista à sua concretização. Neste contexto, devem ser introduzidas disposições transitórias tendentes a conceder às CCP tempo suficiente para desenvolverem os processos internos e as infraestruturas necessários e, ao mesmo tempo, começarem a comunicar as informações relacionadas com o capital hipotético aos seus membros compensadores. |
(3) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as perdas na sequência do incumprimento de um membro compensador devem, em primeiro lugar, ser cobertas pela margem inicial e pelas contribuições do membro em causa para o fundo de proteção. Nos casos em que estas se revelem insuficientes, as perdas são cobertas pelos recursos financeiros pré-financiados, afetados pela CCP a título de contribuição ao mecanismo de prevenção das insolvências em cascata, e pelas contribuições para o fundo de proteção pré-financiado dos membros cumpridores. Durante esta fase, a frequência da comunicação de informações deve ser aumentada, a fim de manter os demais membros compensadores cumpridores e as autoridades competentes a par de todas as informações relacionadas com o capital hipotético, necessárias para o cálculo dos requisitos de fundos próprios dos membros compensadores. As CCP devem dispor das capacidades técnicas e dos processos internos para o cálculo e a prestação das informações relacionadas com o capital hipotético nessas situações de esforço. |
(4) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012, uma CCP tem de reconstituir, no prazo de um mês, os recursos financeiros pré-financiados que afeta ao mecanismo de prevenção das insolvências em cascata. Por este motivo, as frequências de cálculo e comunicação de informações nestas situações devem ser superiores àquilo que é considerado regra. A comunicação diária de informações relacionadas com o capital hipotético pode ser menos significativa, porque poderá levar algum tempo até que se determine a extensão global das perdas na sequência do incumprimento do membro compensador. Atendendo ao facto de que poderão ter de enfrentar uma grande variedade de cenários, as autoridades competentes devem igualmente ter a possibilidade de exigir uma frequência mais elevada em períodos de esforço com base numa avaliação da situação, que deve ter em conta o grau de esgotamento real ou previsto dos recursos financeiros pré-financiados acessíveis à CCP (tanto os recursos provenientes da própria CCP como aqueles que foram pagos pelos membros compensadores). A frequência mais elevada deve ser aplicável até que esses recursos sejam reconstituídos para os níveis previstos na legislação pertinente. |
(5) |
A elevada frequência de comunicação de informações em períodos de esforço pode ser muito exigente, atendendo ao requisito de comunicação de informações recentemente introduzido. Tal poderá representar um desafio em termos de aplicação técnica para, pelo menos, algumas CCP. A fim de atenuar esta exigência, afigura-se adequado dispor de uma data de aplicação posterior aplicável aos requisitos de uma frequência de comunicação de informações mais elevada. Deste modo, as CCP poderão melhorar os seus processos internos e modernizar os seus sistemas. |
(6) |
As disposições do presente regulamento estão intimamente ligadas, uma vez que se referem ao cálculo e à comunicação de informações sobre o capital hipotético de uma CCP. A fim de assegurar a coerência entre tais disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, e facilitar uma visão abrangente e um acesso fácil às mesmas por parte das pessoas sujeitas a essas obrigações, é aconselhável incluir todas as normas técnicas de execução pertinentes requeridas pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012 num único regulamento. |
(7) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia (EBA). |
(8) |
A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário instituído em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Frequência e datas do cálculo exigidas pelo artigo 50.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012
1. A frequência do cálculo especificada no artigo 50.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 deve ser mensal, exceto nos casos em que haja recurso à margem de discricionariedade prevista no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento, caso em que a frequência deve ser semanal ou diária.
2. Se a frequência do cálculo referida no n.o 1 for mensal, a CCP deve aplicar as seguintes disposições:
a) |
os dias de referência para esse cálculo são os seguintes: 31 de janeiro, 28 de fevereiro (ou 29 de fevereiro num ano bissexto), 31 de março, 30 de abril, 31 de maio, 30 de junho, 31 de julho, 31 de agosto, 30 de setembro, 31 de outubro, 30 de novembro e 31 de dezembro; |
b) |
o dia em que a CCP deve realizar o cálculo («dia de cálculo») deve ser, respetivamente: 1 de fevereiro, 1 de março, 1 de abril, 1 de maio, 1 de junho, de 1 de julho, 1 de agosto, 1 de setembro, 1 de outubro, 1 de novembro, 1 de dezembro e 1 de janeiro. |
3. Se a frequência referida no n.o 1 for semanal ou diária, o dia do primeiro cálculo será o dia seguinte ao da data do pedido da autoridade competente. O primeiro dia de referência é a data do pedido da autoridade competente. Para os cálculos ulteriores, o dia de referência é o dia que precede a data de cálculo. Em caso de cálculo semanal, o lapso de tempo decorrido entre os dias de cálculo deve ser cinco dias úteis.
4. Se o dia de cálculo for um feriado, um sábado ou um domingo, o cálculo deve ser efetuado no dia útil seguinte.
Artigo 2.o
A frequência, as datas e o formato uniforme da comunicação das informações previstos no artigo 50.o-C, n.o 2, e no artigo 89.o, n.o 5-A, do Regulamento (UE) n.o 648/2012
1. A frequência de comunicação de informações prevista no artigo 50.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e, se aplicável, no artigo 89.o, n.o 5-A, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, deve ser mensal, exceto nos casos em que haja recurso à margem de discricionariedade prevista no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento, caso em que a frequência deve ser semanal ou diária.
2. Se a frequência de comunicação de informações, em conformidade com o disposto no n.o 1, for mensal, a data de comunicação de informações deve ocorrer no prazo de cinco dias úteis a contar do dia de cálculo estipulado no artigo 1.o, ou, se possível, mais cedo.
3. Se a frequência de comunicação de informações a que se refere o n.o 1 for diária ou semanal, a data de comunicação de informações corresponde ao dia seguinte ao dia de cálculo.
4. Se a data de comunicação de informações for um feriado, um sábado ou um domingo, a data de comunicação de informações é o dia útil seguinte.
5. As CCP devem comunicar as informações a que se refere o n.o 1, recorrendo ao modelo previsto no anexo I (Informações relacionadas com o capital hipotético), preenchido em conformidade com as instruções enunciadas no anexo II (Instruções para a comunicação das informações das informações relacionadas com o capital hipotético).
Artigo 3.o
Condições aplicáveis às frequências mais elevadas de cálculo e comunicação de informações em conformidade com artigo 50.o-A, n.o 3, e o artigo 50.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012
1. As autoridades competentes de uma instituição que atue como membro compensador podem requerer a qualquer CCP em que essa instituição atua como membro compensador que efetue o cálculo previsto no artigo 1.o, n.o 1, bem como a comunicação de informações prevista no artigo 2.o, n.o 1, com uma frequência diária ou semanal numa das seguintes situações:
a) |
sempre que, na sequência do incumprimento de um membro compensador, uma CCP é obrigada a utilizar uma parte dos recursos financeiros pré-financiados que afetou a título de contribuição ao mecanismo de prevenção das insolvências em cascata, em conformidade com o disposto no artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012; |
b) |
sempre que, na sequência do incumprimento de um membro compensador, uma CCP é obrigada a utilizar as contribuições para o fundo de proteção pagas pelos membros compensadores cumpridores, em conformidade com o disposto no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
2. As autoridades competentes devem basear a escolha entre a frequência diária e a semanal, nos termos do disposto no n.o 1, no grau de esgotamento real ou previsto dos recursos financeiros pré-financiados.
3. Caso as autoridades competentes exijam uma frequência mais elevada de cálculo e comunicação de informações por parte de uma CCP, em conformidade com o n.o 1, alínea a), a frequência mais elevada é aplicável até à reconstituição dos recursos financeiros pré-financiados, que a CCP afetou a título de contribuição ao mecanismo de prevenção das insolvências em cascata, para os níveis fixados no artigo 35.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 (4).
4. Caso as autoridades competentes exijam uma frequência mais elevada de cálculo e comunicação de informações por parte de uma CCP, em conformidade com o n.o 1, alínea b), a frequência mais elevada é aplicável até à reconstituição das contribuições para o fundo de proteção dos membros compensadores cumpridores da CCP, para os níveis fixados no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.
Artigo 4.o
Disposição transitória
Em derrogação ao artigo 2.o, n.o 2, durante o período compreendido entre a data de aplicação do presente regulamento e 31 de dezembro de 2014, as CCP devem comunicar as informações a que se refere o mesmo número no prazo máximo de quinze dias úteis após o dia de referência ou, se possível, antes dessa data.
Artigo 5.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de junho de 2014, com exceção do artigo 1.o, n.o 3, do artigo 2.o, n.o 3, e do artigo 3.o, que são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia,) altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(4) Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (JO L 52 de 23.2.2013, p. 41).
ANEXO I
Informações relacionadas com o capital hipotético
ID |
Informações |
Referências jurídicas |
Montante |
10 |
Contraparte central |
— |
|
20 |
Identificador do fundo de proteção |
Artigo 50.o-C, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
|
30 |
Data do cálculo |
Artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 484/2014 da Comissão |
|
40 |
Capital hipotético (KCCP) |
Artigo 50.o-C, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
|
50 |
Soma das contribuições pré-financiadas (DFCM) |
Artigo 50.o-C, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
|
60 |
Montante dos recursos financeiros pré-financiados que a CPP deve utilizar antes das contribuições para o fundo de proteção dos outros membros compensadores (DFCCP) |
Artigo 50.o-C, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
|
70 |
Número total dos membros compensadores (N) |
Artigo 50.o-C, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
|
80 |
Fator de concentração (β) |
Artigo 50.o-C, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
|
90 |
Montante total da margem inicial |
Artigo 89.o, n.o 5-A, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
|
ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA A COMUNICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELACIONADAS COM O CAPITAL HIPOTÉTICO
1. O presente anexo contém instruções suplementares sobre o quadro apresentado no anexo I.
INSTRUÇÕES GERAIS
2. Frequência
2.1. O modelo deve ser apresentado com a frequência definida no artigo 1.o do presente regulamento.
3. Datas de envio
3.1. As datas de envio encontram-se definidas no artigo 2.o.
INSTRUÇÕES REFERENTES AO MODELO
4. Sinais convencionados
4.1. Todos os montantes devem ser comunicados como valores positivos.
4.2. No preenchimento dos modelos devem ser tidos em conta os seguintes formatos e referências jurídicas:
Modelo ID |
Instruções |
|
10 |
Nome da contraparte central (CCP) |
|
Formato |
Texto, número de carateres ilimitado |
|
20 |
Identificador do fundo de proteção |
|
Referências jurídicas |
Artigo 50.o-C, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
|
Instruções |
Em conformidade com o disposto no artigo 50.o-C, n.o 1, se uma CCP tiver mais do que um fundo de proteção, deve comunicar as informações previstas no primeiro parágrafo do referido artigo para cada fundo de proteção separadamente. |
|
Formato |
Texto, número de carateres ilimitado |
|
Cálculo |
Nenhum |
|
30 |
Data do cálculo |
|
Referências jurídicas |
Artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento |
|
Nota |
Data do cálculo em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, em função da frequência exigida. |
|
Formato |
DD.MM.AAAA Dia com dois dígitos, ponto, mês com dois dígitos, ponto, ano com quatro dígitos |
|
Cálculo |
Nenhum |
|
40 |
Capital hipotético (KCCP) |
|
Referências jurídicas |
Artigo 50.o-C, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
|
Instruções |
A identificação da moeda da comunicação de informações deve ser efetuada através do montante, seguido de um espaço e do código monetário ISO 4217. Os números podem ser arredondados com um erro de arredondamento inferior a 1 %. |
|
Formato |
Montante Código ISO |
|
Cálculo |
O capital hipotético deve ser calculado em conformidade com o disposto no artigo 50.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
|
50 |
Soma das contribuições pré-financiadas (DFCM) |
|
Referências jurídicas |
Artigo 50.o-C, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
|
Cálculo |
As contribuições pré-financiadas devem ser calculadas como a soma da contribuição pré-financiada do membro compensador, em conformidade com o disposto no artigo 308.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
|
Instruções |
A identificação da moeda da comunicação de informações deve ser efetuada através do montante, seguido de um espaço e do código monetário ISO 4217. Os números podem ser arredondados com um erro de arredondamento inferior a 1 %. |
|
Formato |
Montante Código ISO |
|
60 |
Montante dos recursos financeiros pré-financiados que a CCP deve utilizar antes das contribuições para o fundo de proteção dos outros membros compensadores (DFCCP) |
|
Referências jurídicas |
Artigo 50.o-C, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
|
Cálculo |
A soma das contribuições pré-financiadas de todos os membros compensadores da CCP deve ser calculada em conformidade com o disposto no artigo 308, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
|
Instruções |
A identificação da moeda da comunicação de informações deve ser efetuada através do montante, seguido de um espaço e do código monetário ISO 4217. Os números podem ser arredondados com um erro de arredondamento inferior a 1 %. |
|
Formato |
Montante Código ISO |
|
70 |
Número total dos membros compensadores (N) |
|
Referências jurídicas |
Artigo 50.o-C, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
|
Cálculo |
O número dos membros compensadores da CCP. |
|
Formato |
Número inteiro |
|
80 |
Fator de concentração (β) |
|
Referências jurídicas |
Artigo 50.o-C, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
|
Cálculo |
O fator de concentração deve ser calculado em conformidade com o disposto no artigo 50.o-D, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
|
Instruções |
A identificação da moeda da comunicação de informações deve ser efetuada através do montante, seguido de um espaço e do código monetário ISO 4217. Os números podem ser arredondados com um erro de arredondamento inferior a 1 %. |
|
Formato |
Montante Código ISO |
|
90 |
Montante total da margem inicial |
|
Referências jurídicas |
Artigo 89.o, n.o 5-A, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
|
Cálculo |
A totalidade da margem inicial recebida pela CCP dos seus membros compensadores deve ser calculada em conformidade com o disposto nos artigos 24.o a 27.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013. |
|
Instruções |
Esta informação deve ser comunicada somente quando for aplicável. A identificação da moeda da comunicação de informações deve ser efetuada através do montante, seguido de um espaço e do código monetário ISO 4217. Os números podem ser arredondados com um erro de arredondamento inferior a 1 %. |
|
Formato |
Montante Código ISO |