13.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/45


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 481/2014 DA COMISSÃO

de 4 de março de 2014

que completa o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras específicas em matéria de elegibilidade da despesa para os programas de cooperação

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, é necessário estabelecer regras específicas em matéria de elegibilidade da despesa para os programas de cooperação relativamente aos custos de pessoal, despesas com instalações e administrativas, despesas de deslocação e alojamento, custos de peritos e serviços externos e despesas de equipamento (a seguir «categorias de despesas»).

(2)

Para permitir flexibilidade na aplicação das regras de elegibilidade para os programas de cooperação, os Estados-Membros que participam num programa de cooperação determinado devem poder decidir que uma determinada categoria de despesas não se aplica a um eixo prioritário específico de um dado programa de cooperação.

(3)

Deveria ser especificado de que modo as regras específicas de elegibilidade da despesa dos programas de cooperação que o presente regulamento estabelece se articulam no quadro jurídico geral sobre as regras de elegibilidade aplicáveis a todos os FEIE, como estabelecido nos artigos 65.o a 71.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(4)

Para cada categoria de despesas deve ser definida uma lista dos diferentes elementos das despesas.

(5)

Deve ficar claro que, regra geral, os donativos não são elegíveis. No entanto, a distribuição de pequenos artigos de promoção, comunicação, publicidade e informação deve ser elegível.

(6)

Os diferentes elementos dos custos de pessoal devem ser determinados, juntamente com as regras de cálculo, contabilidade e reembolso dos custos de pessoal em geral e do trabalho a tempo parcial ou dos contratos de prestação de serviços numa base horária, em particular.

(7)

Os diferentes elementos das despesas com instalações e administrativas deverão ser incluídos, juntamente com as regras de cálculo, contabilização e reembolso desses elementos de custo, quer como custos diretos quer indiretos, em especial quando combinados com taxas fixas, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(8)

Os diferentes elementos das despesas de deslocação e alojamento devem ser indicados, juntamente com regras relativas ao cálculo, à contabilização e ao reembolso, independentemente do facto de essas despesas serem efetuadas pelo beneficiário ou diretamente pelo seu pessoal. Devem ainda ser indicadas as condições em que as despesas de deslocação e alojamento são contabilizadas quando são realizadas no exterior da zona da União abrangida pela área do programa a que se refere o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013.

(9)

Devem ser enumerados os diversos elementos de custos com peritos e serviços externos.

(10)

Devem ser indicados os diversos elementos de despesas de equipamento, juntamente com regras relativas à elegibilidade de equipamento em segunda mão.

(11)

A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   Sem prejuízo das regras de elegibilidade estabelecidas nos termos dos artigos 65.o a 71.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 ou com base nessas disposições, o presente regulamento define regras específicas de elegibilidade da despesa dos programas de cooperação no que respeita às seguintes categorias de despesas:

a)

Custos de pessoal;

b)

Despesas com instalações e administrativas;

c)

Deslocação e alojamento;

d)

Peritos e serviços externos; bem como

e)

Despesas de equipamento.

2.   Os Estados-Membros participantes no comité de acompanhamento de um programa de cooperação podem decidir que as despesas abrangidas por uma ou mais das categorias referidas no n.o 1 não são elegíveis a título de um ou mais eixos prioritários.

Artigo 2.o

Disposições gerais

1.   Quaisquer despesas elegíveis em conformidade com o presente regulamento, pagas pelo beneficiário ou em seu nome, devem ser relativas aos custos de arranque ou de arranque e execução de uma operação ou de uma parte de uma operação.

2.   Os seguintes custos não são elegíveis:

a)

Multas, sanções financeiras e despesas de contencioso;

b)

Custos de donativos, com exceção dos não superiores a 50 EUR e relativos a promoção, comunicação, publicidade ou informação;

c)

Custos relacionados com a flutuação da taxa de câmbio.

Artigo 3.o

Custos de pessoal

1.   As despesas com custos de pessoal deverão consistir em custos brutos de emprego do pessoal empregado pelo beneficiário numa das seguintes modalidades:

a)

A tempo inteiro;

b)

A tempo parcial com uma percentagem fixa de tempo de trabalho por mês;

c)

A tempo parcial com um número flexível de horas de trabalho por mês; ou

d)

À hora.

2.   As despesas com os custos de pessoal devem limitar-se ao seguinte:

a)

Os pagamentos de vencimentos, associados às atividades que a entidade não realizaria se a operação em causa não fosse realizada, estabelecidos num contrato de emprego ou contrato de trabalho ou numa decisão de nomeação (ambos a seguir referidos como «documento de trabalho») ou definidos por lei, relacionados com responsabilidades especificadas na descrição do posto de trabalho do empregado em causa;

b)

Quaisquer outros custos diretamente associados a pagamentos de vencimentos incorridos e pagos pelo empregador, tais como impostos laborais e segurança social, incluindo as pensões abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), desde que:

i)

estejam fixados num documento de trabalho ou na lei,

ii)

de acordo com a legislação referida no documento de trabalho e com as práticas normais do país e/ou da organização em que o membro do pessoal trabalhar, bem como

iii)

não sejam recuperáveis pelo empregador.

No que toca à alínea a), os pagamentos de pessoas singulares que trabalham para o beneficiário ao abrigo de um contrato diferente do contrato de emprego ou contrato de trabalho podem ser equiparados a pagamentos de salário e um tal contrato considerado como um documento de trabalho.

3.   Os custos de pessoal podem ser reembolsados:

i)

numa base de custo real (comprovada pelos documentos de trabalho e pelas fichas de vencimento), ou

ii)

numa base de opções de custos simplificados, tal como definido no artigo 67.o, n.o 1, alíneas b) a d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, ou

iii)

a uma taxa fixa, como previsto no artigo 19.o, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013.

4.   Os custos de pessoal dos trabalhadores que desempenham as suas funções a tempo parcial devem ser calculados como:

a)

Uma percentagem fixa dos custos brutos de emprego, de acordo com uma percentagem fixa do tempo de trabalho na operação, sem obrigação de estabelecer um sistema separado para o registo do tempo de trabalho; ou

b)

Uma percentagem flexível dos custos brutos de emprego, de acordo com um número de horas variável consoante os meses de trabalho na operação, com base num sistema de registo de tempo abrangendo 100 % do tempo de trabalho do trabalhador.

5.   Para os tempos parciais nos termos da alínea a) do n.o 4, o empregador deve emitir um documento relativo a cada empregado fixando a percentagem de tempo de trabalho na operação.

6.   Para os tempos parciais nos termos da alínea b) do n.o 4, o reembolso dos custos de pessoal é calculado com base numa taxa horária determinada de uma das seguintes maneiras:

i)

Dividindo o custo bruto de emprego mensal pelo tempo de trabalho mensal fixado no documento de trabalho expresso em horas; ou

ii)

Dividindo os mais recentes custos anuais brutos documentados com o trabalho por 1 720 horas em conformidade com o artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

A taxa horária será multiplicada pelo número de horas efetivamente s trabalhadas na operação.

7.   Os custos de pessoal à hora, de acordo com o documento de trabalho, são elegíveis aplicando a taxa horária acordada no documento de trabalho ao número de horas efetivamente trabalhadas na operação com base num sistema de registo do tempo de trabalho.

Artigo 4.o

Despesas com instalações e administrativas

As despesas com instalações e administrativas serão limitadas aos seguintes elementos:

a)

Arrendamento de escritórios;

b)

Seguros e impostos relativos aos imóveis ocupados e ao equipamento de escritório (por exemplo, contra incêndio e roubo);

c)

Serviços (por exemplo, eletricidade, aquecimento e água);

d)

Material de escritório;

e)

Contabilidade geral prestada pela organização beneficiária;

f)

Arquivos;

g)

Manutenção, limpeza e reparações;

h)

Segurança;

i)

Sistemas informáticos;

j)

Comunicações (por exemplo, telefone, fax, Internet, correios e cartões de visita);

k)

Despesas bancárias de abertura e gestão de contas, nos casos em que a execução de uma operação exija a abertura de uma conta separada;

l)

Encargos relativos a transações financeiras internacionais.

Artigo 5.o

Custos de deslocação e alojamento

1.   As despesas de deslocação e alojamento devem limitar-se ao seguinte:

a)

Deslocação (por exemplo, bilhetes, seguros de viagem e com veículos, combustíveis, quilometragem, portagem e estacionamento);

b)

Refeições;

c)

Alojamento;

d)

Vistos;

e)

Ajudas de custo diárias.

2.   Qualquer elemento enumerado nas alíneas a) a d) do n.o 1 que se encontre abrangido por ajudas de custo diárias não será reembolsado para além dessas ajudas de custo diárias.

3.   As despesas de deslocação e alojamento de peritos externos e prestadores de serviços são consideradas nos custos de peritagem externa e serviços externos enumerados no artigo 6.o.

4.   O pagamento direto de despesas decorrentes da aplicação do presente artigo por um trabalhador do beneficiário deve ser comprovado por uma prova do reembolso feito pelo beneficiário a esse empregado.

5.   As despesas de operações relativas a atividades de assistência técnica ou promoção e reforço das capacidades incorridas no exterior da zona da União abrangida pelo programa são elegíveis se forem efetuadas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013.

6.   A autoridade de gestão pode aceitar que as despesas de deslocação e alojamento possam ser incorridas no exterior da zona da União abrangida pelo programa, desde que cumpram as condições estabelecidas no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013. O mesmo é aplicável aos custos das deslocações locais na zona de um evento ou de uma ação no exterior da zona da União abrangida pelo programa.

7.   Para os trabalhadores dos beneficiários situados no exterior da zona da União abrangida pelo programa, a autoridade de gestão pode aceitar custos referidos no n.o 1, incluindo custos de deslocação a partir do local e para o local de um evento ou uma ação no interior ou no exterior da zona da União abrangida pelo programa, desde que sejam efetuados em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013.

8.   Para os trabalhadores dos beneficiários situados no interior da zona da União abrangida pelo programa, são considerados elegíveis os custos referidos no n.o 1, incluindo custos de deslocação a partir do local e para o local de um evento ou uma ação no interior ou no exterior da zona da União abrangida pelo programa, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013.

Artigo 6.o

Custos de peritos e serviços externos

A despesa com custos de peritos e serviços externos será limitada aos seguintes serviços e peritagem prestados por organismos de direito público ou privado ou por pessoas singulares diferentes do beneficiário da operação:

a)

Estudos ou inquéritos (por exemplo, avaliações, estratégias, documentos de síntese, planos e manuais);

b)

Formação;

c)

Traduções:

d)

Desenvolvimento, alterações e atualizações dos sistemas de TI e do sítio web;

e)

Promoção, comunicação, publicidade ou informação ligada a uma operação ou a um programa de cooperação enquanto tal;

f)

Gestão financeira;

g)

Serviços relacionados com a organização e realização de eventos ou reuniões (incluindo arrendamento, restauração ou interpretação);

h)

Participação em eventos (por exemplo, taxas de inscrição);

i)

Serviços de consultoria jurídica e notarial, técnica e financeira, contabilística, etc.;

j)

Direitos de propriedade intelectual;

k)

Verificações previstas no artigo 125.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e no artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013;

l)

Custos de certificação e de auditoria do programa, nos termos dos artigos 126.o e 127.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

m)

Garantias bancárias ou prestadas por outra instituição financeira, se tal for exigido pela legislação da União ou nacional ou por um documento de programação adotado pelo Comité de Acompanhamento;

n)

Deslocação e alojamento dos peritos externos, oradores, presidentes das reuniões e prestadores de serviços;

o)

Outras competências específicas e serviços necessários à operação.

Artigo 7.o

Despesas de equipamento

1.   A despesa de financiamento do equipamento adquirido, alugado ou arrendado pelo beneficiário da operação, com exceção dos abrangidos pelo artigo 4.o, deve limitar-se aos seguintes casos:

a)

Equipamento de escritório;

b)

Hardware e software;

c)

Mobiliário e acessórios;

d)

Equipamento de laboratório;

e)

Máquinas e instrumentos;

f)

Ferramentas ou dispositivos;

g)

Veículos;

h)

Outro equipamento específico necessário à operação.

2.   O custo de equipamento em segunda mão pode ser elegível sob reserva das seguintes condições:

a)

Não recebe nenhuma outra assistência dos FEIE;

b)

O seu preço não é superior ao geralmente aceite no mercado em questão;

c)

Tem as características técnicas necessárias ao projeto e observa as normas e regras aplicáveis.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(3)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).