12.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 137/1


REGULAMENTO (UE) N.o 476/2014 DO CONSELHO

de 12 de Maio de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2014/145/PESC prevê restrições de viagem e de congelamento de fundos e de recursos económicos de certas pessoas responsáveis por ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Estas pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos são enumerados no anexo dessa decisão.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2) dá execução a determinadas medidas previstas na Decisão 2014/145/PESC e prevê o congelamento de fundos e recursos económicos de determinadas pessoas responsáveis por ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, assim como das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados.

(3)

Em 12 de maio de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/265/PESC (3), que altera a Decisão 2014/145/PESC e prevê a alteração dos critérios de inclusão na lista para nela incluir, nomeadamente, pessoas coletivas, entidades ou organismos presentes na Crimeia ou em Sebastopol, cujo direito de propriedade tenha sido transferido ao arrepio da legislação ucraniana, ou pessoas coletivas, entidades ou organismos que tenham beneficiado dessa transferência, em conformidade com a política de não reconhecimento pela União da anexação ilegal da Crimeia pela Federação da Rússia.

(4)

Considera-se que os beneficiários da transferência do direito de propriedade são as pessoas coletivas, entidades ou organismos que passaram a ser os detentores dos ativos transferidos ao arrepio da legislação ucraniana na sequência da anexação da Crimeia e de Sebastopol.

(5)

Essas alterações são do âmbito de aplicação do Tratado pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução.

(6)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados que figurem na lista constante do anexo I.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados que figurem na lista constante do anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.».

2)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Anexo I inclui as pessoas singulares responsáveis por ações ou políticas, ou que apoiem ativamente ou apliquem tais ações ou políticas, as quais comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou segurança no país, ou obstruam o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais na Ucrânia, bem como as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associadas, ou ainda as pessoas coletivas, entidades ou organismos presentes na Crimeia ou em Sebastopol cujo direito de propriedade tenha sido transferido ao arrepio da legislação ucraniana, ou as pessoas coletivas, entidades ou organismos que tenham beneficiado dessa transferência.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(2)  Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).

(3)  Decisão 2014/265/PESC do Conselho, de 12 de Maio de 2014, que altera a Decisão 2014/145/PESC, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (ver página 9 do presente Jornal Oficial).