14.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/51


REGULAMENTO (UE) N.o 469/2014 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de abril de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 2157/1999 relativo aos poderes no Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4)

(BCE/2014/18)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 132.o, n.o 3,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 34-3.o e 19-1.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (1), nomeadamente o seu artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Banco Central Europeu (BCE) tem-se baseado no Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu (BCE/1999/4) (2) para impor sanções nos seus vários domínios de competência incluindo, em especial, a implementação da política monetária da União, o funcionamento dos sistemas de pagamentos e a recolha de informação estatística.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1024/2013 (3) do Conselho confere poderes ao BCE para aplicar sanções administrativas pecuniárias às instituições de crédito que supervisiona, quando estas infrinjam um requisito da legislação diretamente aplicável da União, assim como sanções em caso de violação do disposto em regulamentos ou decisões do BCE.

(3)

O BCE adotou o Regulamento (EU) n.o YYY/2014 (BCE/2014/17) (4) para melhor especificação dos procedimentos que regem o exercício das atribuições de supervisão pelo BCE e pelas autoridades nacionais competentes e designadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, respetivamente. O Regulamento (EU) n.o YYY/2014 (BCE/2014/17) contém disposições que regem o procedimento para a aplicação de sanções administrativas pelo BCE e pelas autoridades nacionais competentes na área da supervisão.

(4)

Para estabelecer um regime coerente para a aplicação de sanções no exercício das suas atribuições de supervisão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e do Regulamento (EU) n.o YYY/2014 (BCE/2014/17) o BCE adotou a Recomendação BCE/2014/19 (5).

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2157/1999 deve ser clarificado no sentido de que o mesmo apenas é aplicável à aplicação de sanções, pelo BCE, no exercício das suas atribuições de banco central não relacionadas com a supervisão, ao passo que o Regulamento (EU) n.o YYY/2014 (BCE/2014/17) é aplicável à aplicação de sanções administrativas pelo BCE no exercício das suas atribuições de supervisão.

(6)

Na especificação das regras de procedimento aplicáveis ao início e condução do processo de infração previsto no Regulamento (CE) n.o 2532/98, o BCE deve ter em conta o grau de severidade da sanção prevista.

(7)

Consequentemente, há que alterar em conformidade a Regulamento (CE) n.o 2157/1999,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações

O Regulamento (CE) No 2157/1999 é modificado como segue:

1)

a seguir ao artigo 1.o é inserido um novo artigo 1.o-A:

«Artigo 1.o-A

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se apenas às sanções administrativas que possam ser impostas pelo BCE no exercício das suas atribuições de banco central não relacionadas com a supervisão. Não é aplicável a quaisquer sanções que possam ser impostas pelo BCE no exercício das suas atribuições de supervisão»;

2)

a seguir ao artigo 1.o-A, é inserido um novo artigo 1.o-B:

«Artigo 1.o-B

Unidade de averiguação independente

1.   Para efeitos de decisão sobre a abertura de um processo de infração nos termos do artigo 2.o e exercício dos poderes previstos no artigo 3.o, o BCE criará uma unidade de investigação interna e independente (a seguir «unidade de averiguação»), composta por funcionários investigadores que desempenharão as suas funções de investigação independentemente da Comissão Executiva e do Conselho do BCE e não participarão nas deliberações destes órgãos.

2.   Sempre que o BCE considere existirem motivos para suspeitar que uma ou mais infrações foram, ou estão a ser, cometidas, a matéria será submetida à apreciação da Comissão Executiva.

3.   Sempre que a Comissão Executiva considere que a sanção aplicável poderá exceder o limite estabelecido no artigo 10.o, n.o 1, o processo simplificado previsto no artigo 10.o não será aplicável, devendo a Comissão Executiva submeter a matéria à unidade de averiguação. A unidade de averiguação tomará a decisão sobre a eventual abertura de um processo de infração.

4.   Qualquer referência ao BCE nos artigos 2.o a 4.o, artigo 5.o, n.os 1 a 3, e artigo 6.o deve ser entendida como uma referência à unidade de averiguação do BCE ou, sempre que o processo simplificado previsto no artigo 10.o seja aplicável, à Comissão Executiva.

5.   As disposições do presente artigo não prejudicam a competência do banco central nacional competente para instaurar um processo de infração e assegurar a condução da instrução de acordo com o presente regulamento.»

3)

o artigo 2.o, n.o 1, é substituído pelo seguinte:

«1.   Não pode instaurar-se mais do que um procedimento por infração contra a mesma empresa com base nos mesmos factos. Para tal, nem o BCE nem o banco central nacional competente poderão tomar a decisão de instaurar ou não um processo de infração antes de se terem informado e consultado reciprocamente»;

4)

o artigo 2.o, o n.o 3, é substituído pelo seguinte:

«3.   Quer o BCE, quer o banco central nacional competente, consoante o caso, têm o direito de, a pedido, prestar assistência e cooperar mutuamente no procedimento de infração, especialmente mediante a transmissão de qualquer informação que possa ser considerada relevante.»;

5)

a seguir ao artigo 7.o é inserido um novo artigo 7.o-A:

«Artigo 7.o-A

Apresentação de proposta à Comissão Executiva

1.   Se, após a conclusão do procedimento de infração, a unidade de averiguação ou o banco central nacional competente, conforme o caso, considerar que deve ser aplicada uma sanção à empresa em causa, apresentará uma proposta à Comissão Executiva determinando que a referida empresa cometeu uma infração e especificando o montante da sanção a aplicar.

2.   A unidade de averiguação ou o banco central nacional competente, conforme o caso, deve basear a sua proposta apenas nos factos e nas objeções que a empresa em causa tenha tido a oportunidade de comentar.

3.   Se a Comissão Executiva considerar que o processo apresentado pela unidade de averiguação ou pelo banco central nacional competente, conforme o caso, está incompleto, poderá devolvê-lo à respetiva unidade de averiguação ou banco central nacional competente, juntamente com um pedido fundamentado solicitando informação adicional.

4.   Se a Comissão Executiva, baseando-se num processo completo, concordar com a proposta de aplicação de uma sanção à empresa em causa apresentada pela unidade de averiguação ou pelo banco central nacional competente, conforme o caso, adotará uma decisão de acordo com a proposta apresentada pela entidade relevante.

5.   Se a Comissão Executiva, baseando-se num processo completo, considerar que os factos descritos na proposta da unidade de averiguação ou do banco central nacional competente, conforme o caso, não apresentam matéria de facto suficiente para justificar a ocorrência de uma infração, poderá adotar uma decisão pondo termo ao processo.

6.   Se a Comissão Executiva, baseando-se num processo completo, concordar que a empresa em causa cometeu uma infração, conforme determinado na proposta da unidade de averiguação ou do banco central nacional competente, conforme o caso, mas discordar da sanção proposta, adotará uma decisão especificando a sanção que considere mais adequada.

7.   Se a Comissão Executiva, baseando-se num processo completo, não concordar com a proposta da unidade de averiguação ou do banco central nacional competente, conforme o caso, mas concluir ter sido cometida uma infração diferente pela empresa em causa, ou que é diferente a base factual subjacente à proposta da unidade de averiguação ou do banco central nacional competente, conforme o caso, informará a empresa em causa por escrito das suas conclusões e das objeções contra a referida empresa.

8.   A Comissão Executiva adotará uma decisão determinando se a empresa em causa cometeu alguma infração e, se for caso, especificando qual a sanção aplicada. As decisões adotadas pela Comissão Executiva devem basear-se apenas sobre os factos e objeções que a empresa em causa tenha tido a oportunidade de comentar.».

Artigo 2.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, nos termos dos Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em .

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu, de 23 de setembro de 1999, relativo aos poderes no Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4) (JO L 264 de 12.10.1999, p. 21).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(4)  Regulamento (EU) n.o YYY/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (ver página … do presente Jornal Oficial).

(5)  Recomendação (EU) BCE/2014/19, de 16 de abril de 2014, relativa a um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2532/98 relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO C ZZZ de 14.5.2014, p. XXX).