3.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 447/2014 DA COMISSÃO

de 2 de maio de 2014

relativo às regras de execução específicas do Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa. Devem ser estabelecidas regras específicas adicionais para o tratamento das situações específicas em especial de gestão indireta, dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do domínio de intervenção «Cooperação regional e territorial» e programas de desenvolvimento rural financiados no âmbito do domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural».

(2)

A fim de garantir que a assistência de pré-adesão é executada junto de todos os beneficiários constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014 (a seguir denominados «beneficiários do IPA II») de forma uniforme e no respeito dos princípios de boa gestão financeira, é conveniente que a Comissão e os beneficiários do IPA II concluam convenções sob a forma de acordos-quadro e acordos setoriais definindo os princípios da sua cooperação ao abrigo do presente regulamento.

(3)

A Comissão deve apoiar os beneficiários do IPA II nos seus esforços para desenvolver a sua capacidade de gestão dos fundos da União em conformidade com os princípios e as regras previstas na legislação da União. Para o efeito e se necessário, é conveniente que a Comissão confie tarefas de execução orçamental aos beneficiários do IPA II.

(4)

A apropriação da programação e da execução da assistência ao abrigo do IPA II deve, em primeiro lugar, incumbir aos beneficiários do IPA II que deverão estabelecer as necessárias estruturas e autoridades e apresentar pedidos à Comissão para lhes serem confiadas tarefas de execução orçamental.

(5)

É, por conseguinte, necessário definir regras específicas para a delegação de tarefas de execução orçamental aos beneficiários do IPA II em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (4).

(6)

As condições impostas aos países em vias de adesão têm por objetivo garantir uma boa gestão global das finanças públicas.

(7)

É necessário definir regras específicas para o estabelecimento das correções financeiras, bem como o procedimento a aplicar aos beneficiários do IPA II aquando da execução da assistência da União em regime de gestão indireta.

(8)

A fim de garantir a eficácia, a eficiência, a coerência e a coordenação da execução da assistência financeira de pré-adesão concedida pela União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 231/2014 (a seguir denominada «assistência ao abrigo do IPA II»), o Regulamento (UE) n.o 236/2014 deve ser completado por disposições pormenorizadas sobre o acompanhamento e a avaliação.

(9)

São necessárias regras específicas para a elaboração de relatórios para aprofundar os requisitos de apresentação de relatórios a cumprir pelos beneficiários do IPA II.

(10)

Devem ser definidas regras específicas relativas à transparência e à visibilidade da assistência IPA II de forma a estar conforme com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

(11)

A assistência ao abrigo do IPA II deve ser utilizada, nomeadamente para promover a cooperação transfronteiriça entre os beneficiários do IPA II, bem como entre os beneficiários do IPA II e Estados-Membros ou países abrangidos pelo âmbito de aplicação do Instrumento Europeu de Vizinhança, instituído pelo Regulamento (UE) n. o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). É necessário precisar os papéis e as responsabilidades dos diferentes intervenientes, tendo em conta a diversidade das situações, nomeadamente no que diz respeito à cooperação transfronteiriça entre beneficiários do IPA II e Estados-Membros.

(12)

A assistência de pré-adesão ao abrigo do IPA II no âmbito dos programas de desenvolvimento regional no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural» deve promover um alinhamento gradual pelo acervo em matéria de política agrícola comum. São necessárias regras específicas para financiar operações de natureza similar às abrangidas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural recorrendo a sistemas de gestão e de controlo semelhantes às estruturas que exercem o mesmo tipo de funções nos Estados-Membros.

(13)

A fim de permitir a programação e a execução atempadas dos programas IPA II em 2014, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité IPA II,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJETO E QUADRO GERAL PARA A EXECUÇÃO DA ASSISTÊNCIA AO ABRIGO DO IPA

CAPÍTULO 1

Objeto e definições

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento define as regras específicas que estabelecem condições uniformes para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 231/2014 e as regras pormenorizadas de execução do Regulamento (UE) n.o 236/2014 no que se refere aos métodos de execução, gestão financeira, acompanhamento, avaliação e apresentação de relatórios, transparência e visibilidade da assistência ao abrigo do IPA II, bem como regras específicas para a cooperação transfronteiriça no âmbito do domínio de intervenção «Cooperação regional e territorial» e assistência no âmbito dos programas de desenvolvimento rural no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural».

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Beneficiário do IPA II»: um dos beneficiários mencionados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014;

b)

«Programa»: um programa de ação, medidas específicas, medidas especiais ou medidas de apoio previstas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014;

c)

«Acordo-quadro»: um acordo concluído entre Comissão e um beneficiário do IPA II, aplicável a todos os domínios de ação do IPA II e que define os princípios da cooperação financeira entre o beneficiário do IPA II e a Comissão em conformidade com o presente regulamento;

d)

«Acordo setorial»: um acordo concluído entre a Comissão e um beneficiário do IPA II relativo a um determinado domínio de ação ou programa do IPA II, que define as regras e os procedimentos a respeitar que não figuram nem no acordo-quadro nem nas convenções de financiamento;

e)

«Domínio (s) de intervenção»: os principais domínios de cooperação visados pelas ações financiadas no quadro da assistência concedida ao abrigo do IPA II, indicadas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 231/2014;

f)

«Autoridades»: as entidades ou organismos públicos de um beneficiário do IPA II ou de um Estado-Membro a nível nacional, regional ou local;

g)

«Grande projeto», um projeto constituído por uma série de obras, atividades ou serviços que se destina, em si mesmo, a realizar uma tarefa definitiva e indivisível de natureza técnica ou económica precisa, com objetivos claramente identificados e cujo custo total seja superior ao que está previsto no acordo-quadro;

h)

«Países participantes»: os beneficiários do IPA II por si só ou os beneficiários do IPA II juntamente com o(s) Estado(s)-Membro(s) ou com os países abrangidos pelo Instrumento Europeu de Vizinhança que participam num programa plurianual de cooperação transfronteiriça elaborado pelos países participantes conjuntamente;

i)

«Convenção de financiamento»: um acordo anual ou plurianual concluído entre a Comissão e um beneficiário do IPA II com vista à execução da assistência financeira concedida pela União através de uma ação abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

CAPÍTULO 2

Quadro geral de execução da assistência concedida ao abrigo do IPA II

Artigo 3.o

Princípios de financiamento da União

1.   A assistência ao abrigo do IPA II apoiará a execução dos esforços de reforma dos beneficiários do IPA II, a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 231/2014. Os programas específicos e as ações autónomas podem exigir contribuições financeiras do beneficiário do IPA II e da União.

2.   Uma rubrica de despesas financiada no quadro do Regulamento (UE) n.o 231/2014 não pode ser objeto de qualquer outro financiamento ao abrigo do orçamento da União.

Artigo 4.o

Princípio de apropriação

1.   O beneficiário do IPA II assume a parte essencial da programação e da execução da assistência concedida ao abrigo do IPA II.

2.   O beneficiário do IPA II nomeia um coordenador nacional do IPA (CNIPA), que é o principal interlocutor da Comissão para o processo geral de planeamento estratégico, coordenação da programação, acompanhamento da execução, avaliação da assistência concedida ao abrigo do IPA II, bem como a apresentação dos respetivos relatórios.

O CNIPA deve:

a)

garantir a coordenação no âmbito da administração do beneficiário do IPA II e com outros doadores, bem como o estabelecimento de uma ligação estreita entre a utilização da assistência concedida ao abrigo do IPA II e o processo geral de adesão;

b)

coordenar a participação dos beneficiários do IPA II nos programas de cooperação territorial em causa, em especial nos programas de cooperação transfronteiriça referidos no artigo 27.o, alíneas a) a c), e, se for caso disso, nos programas de cooperação transnacional ou inter-regional, criados e executados nos termos do Regulamento (UE) n. o 1299/2013. O CNIPA pode delegar esta tarefa num coordenador ou numa estrutura operacional encarregados da cooperação territorial, consoante adequado;

c)

garantir que os objetivos estabelecidos nas ações ou programas propostos pelos beneficiários do IPA II sejam coerentes com os objetivos nos documentos de estratégia por país e tomem devidamente em conta as estratégias macrorregionais e das bacias marítimas pertinentes;

d)

envidar esforços para que a administração dos beneficiários do IPA II tome todas as medidas necessárias para facilitar a execução dos respetivos programas.

O CNIPA é um alto funcionário representante do governo ou da administração central do [país beneficiário], dotado da autoridade necessária.

3.   A fim de proporcionar uma base reforçada da gestão da assistência de pré-adesão e de fundos nacionais, a Comissão e o beneficiário do IPA II deve encetar um diálogo sobre a gestão das finanças públicas. A este respeito, a Comissão deve avaliar o nível de cumprimento da administração do beneficiário do IPA II com os princípios de um sistema de gestão das finanças públicas transparente e organizado. Nos casos em que administração só cumpre parcialmente essas condições, o beneficiário do IPA II e o gestor orçamental responsável devem chegar a um acordo sobre as medidas necessárias para solucionar as deficiências identificadas.

Artigo 5.o

Acordos-quadro e acordos setoriais

1.   A Comissão e o beneficiário do IPA II concluem um acordo-quadro que estabelece as disposições específicas em matéria de gestão, controlo, supervisão, acompanhamento, avaliação, apresentação de relatórios e auditoria aplicáveis à assistência concedida ao abrigo do IPA II e que impõe ao beneficiário do IPA II a transposição para a sua ordem jurídica das obrigações regulamentares pertinentes da União. O acordo-quadro pode ser acompanhado de acordos setoriais que estabelecem disposições específicas relativas à gestão e à execução da assistência concedida ao abrigo do IPA II no quadro de programas ou domínios de ação específicos.

2.   A assistência ao abrigo do IPA II só é concedida ao beneficiário do IPA II depois da entrada em vigor do acordo-quadro a que se refere o n.o 1. Quando são concluídos acordos setoriais, a assistência ao abrigo do IPA II só é concedida ao domínio da ação ou ao programa em causa após a entrada em vigor do acordo-quadro e do acordo setorial aplicável.

3.   O acordo-quadro é aplicável ao conjunto das convenções de financiamento a que se refere o artigo 6.o Os acordes setoriais são aplicáveis, se for caso disso, a todas as convenções de financiamento concluídas em relação com um domínio da ação ou programa abrangido pelo acordo setorial.

4.   O acordo-quadro e, se for caso disso, os acordos setoriais devem estabelecer nomeadamente as disposições específicas aplicáveis em matéria de:

a)

estruturas e autoridades necessárias à gestão, controlo, supervisão, acompanhamento, avaliação, apresentação de relatórios e auditoria da assistência concedida ao abrigo do IPA II, bem como das suas funções e responsabilidades;

b)

condições e requisitos relativos ao controlo tendo em vista:

i)

a criação das estruturas e autoridades necessárias por parte do beneficiário do IPA II a fim de permitir a delegação de tarefas de execução orçamental da assistência concedida ao abrigo do IPA II;

ii)

o acompanhamento, a suspensão ou a cessação das tarefas de execução orçamental confiadas;

c)

programação e execução da assistência concedida ao abrigo do IPA II, nomeadamente as disposições relativas às intensidades do auxílio, às taxas de contribuição da União e à elegibilidade;

d)

adjudicação de contratos, procedimentos de concessão de subvenções e outros procedimentos de adjudicação, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, e artigos 8.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014;

e)

regras aplicáveis em matéria de impostos, direitos aduaneiros e outras imposições fiscais em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014;

f)

condições relativas a procedimentos de pagamentos, fiscalização e aprovação das contas, correções financeiras e anulação de fundos não utilizados.

g)

Proteção dos interesses financeiros da União, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014, e disposições relativas à notificação de fraudes e outras irregularidades;

h)

transparência, visibilidade e requisitos em matéria de informação e de publicidade.

Artigo 6.o

Decisões de financiamento e convenções de financiamento

1.   As decisões da Comissão que adotam programas devem satisfazer as exigências necessárias para constituir decisões de financiamento, em conformidade com o artigo 84.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, e com o artigo 94.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

2.   Se essas decisões adotarem programas de ação plurianuais com autorizações repartidas para os domínios de ação referidos no artigo 3.o, alíneas a) a c), do Regulamento (UE) n.o 231/2014, os programas devem incluir, se for caso disso, uma lista indicativa dos grandes projetos. A Comissão deve adotar uma decisão relativa à aprovação da contribuição financeira para os grandes projetos selecionados.

3.   As convenções de financiamento especificam, nomeadamente, as condições de gestão da assistência ao abrigo do IPA II, incluindo as modalidades de execução aplicáveis, as intensidades de auxílio, os prazos de execução, bem como as regras de elegibilidade das despesas. Em caso de regime de gestão indireta por um beneficiário do IPA II, a convenção de financiamento inclui as disposições necessárias do artigo 40.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

4.   As convenções de financiamento relativas aos programas de cooperação transfronteiriça a que se refere o título VI, capítulo 2, podem igualmente ser assinadas pelo Estado-Membro em que se situa a autoridade de gestão do programa em causa. O conjunto dos países que participam num determinado programa pode assinar uma única e mesma convenção de financiamento para os programas de cooperação transfronteiriça a que se refere o título VI, capítulo 3.

TÍTULO II

GESTÃO INDIRETA PELOS BENEFICIÁRIOS DO IPA II

CAPÍTULO 1

Sistemas de gestão e de controlo

Artigo 7.o

Estruturas e autoridades

1.   O beneficiário do IPA II estabelece as seguintes estruturas e autoridades necessárias à gestão, controlo, supervisão, acompanhamento, avaliação, apresentação de relatórios e auditoria interna da assistência concedida ao abrigo do IPA II:

a)

o coordenador nacional do IPA (CNIPA);

b)

o gestor orçamental nacional;

c)

as estruturas operacionais.

2.   O gestor orçamental nacional cria uma estrutura de gestão constituída por um fundo nacional e um gabinete encarregado de o apoiar.

3.   O beneficiário do IPA II prevê uma autoridade de auditoria.

4.   O beneficiário do IPA II garante uma separação adequada das funções entre e dentro das estruturas e autoridades a que se referem os n.os 1 a 3.

Artigo 8.o

Funções e responsabilidades do coordenador nacional do IPA

Para além das funções previstas no artigo 4.o, n.o 2, o CNIPA deve adotar medidas para assegurar que os objetivos estabelecidos nas ações ou programas em relação aos quais tenham sido confiadas tarefas de execução orçamental são tratadas de forma adequada durante a execução da assistência ao abrigo do IPA II.

Artigo 9.o

Funções e responsabilidades do gestor orçamental nacional

1.   O gestor orçamental nacional assume a responsabilidade global pela gestão financeira da assistência concedida ao abrigo do IPA II junto do beneficiário do IPA II e está encarregado de garantir a legalidade e a regularidade das despesas.

2.   O gestor orçamental nacional é um alto funcionário do governo ou da administração central do beneficiário do IPA II, dotado da autoridade necessária.

3.   O gestor orçamental nacional é mais especialmente responsável pelo(a)

a)

gestão das contas e das operações financeiras do IPA II;

b)

bom funcionamento dos sistemas de controlo interno para a execução da assistência concedida ao abrigo do IPA II;

c)

estabelecimento de medidas de luta contra a fraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados;

d)

lançamento do processo previsto no artigo 14.o.

4.   O gestor orçamental nacional assegura o acompanhamento dos relatórios da autoridade de auditoria a que se refere o artigo 12.o e apresenta uma declaração anual de gestão à Comissão. A declaração anual de gestão é estabelecida em relação a cada programa e sob a forma prevista no acordo-quadro, com base na supervisão efetiva realizada pelo gestor orçamental nacional quanto aos sistemas de controlo interno ao longo do exercício financeiro.

No final da execução de um determinado programa, o gestor orçamental nacional apresenta uma declaração de despesas final.

Artigo 10.o

Funções e responsabilidades das estruturas operacionais

1.   A(s) estrutura(s) operacional(ais) será(ão) estabelecida(s) pelo beneficiário do IPA II para executar e gerir a assistência concedida ao abrigo do IPA II.

2.   A estrutura operacional está encarregada da execução, informação e viabilidade, acompanhamento e apresentação de relatórios, bem como, se for caso disso, da avaliação dos programas, no respeito do princípio da boa gestão financeira. Está igualmente encarregada de verificar a legalidade e a regularidade das despesas incorridas para a execução dos programas sob a sua responsabilidade.

Artigo 11.o

Funções e responsabilidades da estrutura de gestão

1.   O fundo nacional é um organismo dependente de um ministério a nível nacional do beneficiário do IPA II e dispõe de competências orçamentais centrais. Apoia o gestor orçamental nacional na execução das suas funções, nomeadamente as referidas no artigo 9.o, n.o 3, alínea a).

2.   O gabinete de apoio ao gestor orçamental nacional assiste o gestor orçamental nacional na execução das suas funções, nomeadamente as referidas no artigo 9.o, n.o 3, alínea b).

Artigo 12.o

Funções e responsabilidades da autoridade de auditoria

1.   Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n. o 966/2012, as estruturas e autoridades mencionadas no artigo 7.o, n.o 1, estabelecidas pelo beneficiário do IPA II e a estrutura de gestão, referida no artigo 7.o, n.o 2, estabelecida pelo gestor orçamental nacional devem ser objeto de uma auditoria externa independente realizada pela autoridade de auditoria referida no artigo 7.o, n.o 3, que é independente das referidas estruturas e autoridades. O beneficiário do IPA II assegura que o chefe da autoridade de auditoria possui competências, conhecimentos e uma experiência adequadas no domínio da auditoria.

2.   A autoridade de auditoria efetua auditorias relativas ao(s) sistema(s) de gestão e controlo, às ações, às operações e às contas anuais em conformidade com as normas de auditoria reconhecidas a nível internacional e em conformidade com uma estratégia de auditoria estabelecida por um período de três anos. A estratégia de auditoria é atualizada anualmente.

3.   A autoridade de auditoria elabora um relatório anual sobre as atividades de auditoria e emite um parecer anual em matéria de auditoria em conformidade com as normas de auditoria reconhecidas a nível internacional.

4.   No final da execução do programa, a autoridade de auditoria elabora um relatório final sobre as atividades de auditoria e emite um parecer em matéria de auditoria sobre a declaração de despesas final.

CAPÍTULO 2

Disposições específicas relativas à delegação de tarefas de execução orçamental

Artigo 13.o

Condições aplicáveis à delegação de tarefas de execução orçamental a um beneficiário do IPA II

1.   A Comissão confia tarefas de execução orçamental a um beneficiário do IPA II mediante a conclusão de uma convenção de financiamento, em conformidade com o disposto no artigo 60.o, n.os 1 e 2, artigo 61.o e artigo 184.o, n. o 2, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

2.   O beneficiário do IPA II garante um nível de proteção dos interesses financeiros da União equivalente ao exigido pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 e cria as estruturas necessárias para assegurar o bom funcionamento dos sistemas de controlo internos.

3.   Os sistemas de gestão, controlo, supervisão e auditoria criados junto do beneficiário do IPA II devem proporcionar um sistema de controlo interno eficaz que inclua pelo menos as seguintes cinco componentes:

a)

ambiente de controlo;

b)

gestão dos riscos;

c)

atividades de controlo;

d)

informação e comunicação;

e)

atividades de acompanhamento.

Artigo 14.o

Delegação de tarefas de execução orçamental

1.   O gestor orçamental nacional, em nome do beneficiário do IPA II, é responsável por apresentar à Comissão um pedido convidando-a a confiar-lhe tarefas de execução orçamental, em conformidade com o artigo 13.o.

2.   Antes de apresentar o pedido a que se refere o n.o 1, o gestor orçamental nacional deve garantir que a estrutura de gestão e a ou as estruturas operacionais em causa satisfazem as condições previstas no artigo 60.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e d), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e as do artigo 13.o, n.o 3, do presente regulamento.

3.   Antes de confiar tarefas de execução orçamental da assistência concedida ao abrigo do IPA II, a Comissão examina o pedido referido no n.o 1, bem como as estruturas e as autoridades a que se refere o artigo 7.o e deve, para efeitos da avaliação ex ante nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, comprovar que estão satisfeitas as condições previstas no artigo 60.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e as do artigo 13.o, n.o 3, do presente regulamento.

Para confiar tarefas de execução orçamental da assistência concedida ao abrigo do IPA II, a Comissão pode apoiar-se numa avaliação ex ante efetuada em relação a uma convenção de financiamento anterior concluída com o beneficiário do IPA II ou numa avaliação ex ante realizada no quadro de uma atribuição de competências de gestão decidida por força do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho (7). A Comissão deve requerer provas adicionais se essas avaliações não abordarem todos os requisitos.

4.   O gestor orçamental nacional deve garantir que a estrutura de gestão e a(s) estrutura(s) operacional(ais) respeitam, sem descontinuidade, as condições que se refere o n.o 2. Em caso de inobservância dessas condições, o gestor orçamental nacional deve informar a Comissão sem demora e tomar todas as medidas de salvaguarda adequadas relativamente a pagamentos efetuados ou a contratos assinados.

5.   A Comissão deve controlar o cumprimento das condições referidas no artigo 60.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e pode, a qualquer momento, tomar medidas corretivas adequadas se as condições exigidas deixarem de ser satisfeitas, nomeadamente suspender partes da convenção de financiamento ou pôr-lhes termo.

TÍTULO III

GESTÃO FINANCEIRA

CAPÍTULO 1

Contribuição financeira da União

Artigo 15.o

Elegibilidade das despesas

1.   Os contratos e aditamentos assinados, as despesas incorridas e os pagamentos efetuados pelo beneficiário do IPA II antes da conclusão da convenção de financiamento correspondente em conformidade com o artigo 13.o, não são elegíveis para financiamento ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 231/2014.

2.   As seguintes despesas não são elegíveis para financiamento ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 231/2014:

a)

aquisição de terrenos e edifícios existentes, salvo exceção devidamente justificada pela natureza da ação na decisão de financiamento;

b)

outras despesas, tal como previsto nos acordos setoriais ou nas convenções de financiamento.

CAPÍTULO 2

Regras relativas à gestão indireta pelo beneficiário do IPA II

Artigo 16.o

Notificação das fraudes e outras irregularidades

O beneficiário do IPA II deve comunicar sem demora à Comissão as suspeitas de fraude e outras irregularidades que tenham sido objeto de um primeiro auto administrativo ou judicial, e manter aquela informada dos progressos realizados a nível dos procedimentos administrativos e jurídicos. As notificações são efetuadas por via eletrónica, utilizando o módulo previsto pela Comissão para o efeito.

Artigo 17.o

Correções financeiras

1.   A fim de garantir que os fundos do IPA II foram utilizados em conformidade com as regras em vigor, a Comissão aplica mecanismos de correção financeira.

2.   Pode ser necessário efetuar uma correção financeira nos seguintes casos:

a)

identificação de um erro, irregularidade ou fraude específicos;

b)

deteção de uma falha ou deficiência nos sistemas de gestão e de controlo do beneficiário do IPA II.

3.   A Comissão aplica as correções financeiras com base na deteção dos montantes indevidamente gastos, bem como com base nas implicações financeiras para o orçamento. Quando esses montantes não puderem ser determinados de forma precisa para permitir a aplicação de correções individuais, a Comissão pode aplicar correções de taxa fixa ou extrapoladas.

4.   Se for caso disso, as correções financeiras são efetuadas por compensação.

5.   Ao decidir o montante das correções, a Comissão tem em conta a natureza e a gravidade do erro ou da irregularidade específicos e/ou a dimensão e as implicações financeiras das falhas ou deficiências identificadas no sistema de gestão e de controlo do programa em causa.

TÍTULO IV

ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS

CAPÍTULO 1

Acompanhamento

Artigo 18.o

Comité de acompanhamento IPA

1.   A Comissão e o beneficiário do IPA II devem estabelecer um comité de acompanhamento IPA, o mais tardar seis meses após a entrada em vigor da primeira convenção de financiamento.

2.   O comité de acompanhamento IPA analisa a eficácia, a eficiência, a qualidade, a coerência, a coordenação e a observância globais da execução de todas as ações relativamente à realização dos seus objetivos. Para este efeito, baseia-se, se for caso disso, nas informações fornecidas pelos comités de acompanhamento setoriais. Pode formular recomendações de medidas de correção, quando necessário.

3.   O comité de acompanhamento IPA é composto por representantes da Comissão, pelo CNIPA e por representantes de outras autoridades e organismos nacionais competentes do beneficiário do IPA II bem como, se for caso disso, de organizações internacionais, nomeadamente instituições financeiras internacionais e outras partes interessadas, como a sociedade civil e organizações do setor privado.

4.   Um representante da Comissão e o CNIPA presidem conjuntamente às reuniões do comité de acompanhamento do IPA.

5.   O comité de acompanhamento IPA adota o seu regulamento interno.

6.   O comité de acompanhamento do IPA reúne-se, pelo menos, uma vez por ano. Podem ser igualmente convocadas reuniões ad hoc por iniciativa da Comissão ou do beneficiário do IPA II, nomeadamente numa base temática.

Artigo 19.o

Comités de acompanhamento setoriais

1.   No âmbito da gestão indireta efetuada pelos beneficiários do IPA II, devem ser estabelecidos comités de acompanhamento setorial pelos beneficiários do IPA II por domínio de intervenção ou por programa o mais tardar seis meses após a entrada em vigor da primeira convenção de financiamento relacionada com o respetivo domínio de intervenção ou programa. Se for caso disso, podem ser constituídos comités de acompanhamento setoriais numa base ad hoc no quadro de outras modalidades de execução.

2.   Cada comité de acompanhamento setorial analisa igualmente a eficácia, a eficiência, a qualidade, a coerência, a coordenação e o respeito da execução das ações do domínio de intervenção ou programa em causa, bem como a sua coerência com as estratégias setoriais pertinentes. Quantifica os progressos alcançados relativamente ao objetivo das ações e das realizações, resultados e impacto previstos, baseando-se em indicadores que comparam com a situação de partida, bem como os progressos realizados em matéria de execução financeira. O comité de acompanhamento setorial presta informações ao comité de acompanhamento IPA e apresenta propostas de medidas corretivas a fim de garantir a realização dos objetivos das ações e melhorar a eficiência, a eficácia, o impacto e a sustentabilidade da assistência concedida.

3.   O comité de acompanhamento setorial é composto pelos representantes das autoridades nacionais e dos organismos competentes, outras partes interessadas, tais como os parceiros económicos, sociais e ambientais, bem como, se for caso disso, organizações internacionais, nomeadamente as instituições financeiras internacionais e a sociedade civil. A Comissão participa nos trabalhos do comité. As reuniões do comité de acompanhamento setorial são presididas por um alto representante do beneficiário do IPA II. Segundo o domínio de intervenção ou o programa, a Comissão pode assegurar a copresidência das reuniões do comité.

4.   Cada comité de acompanhamento setorial adota o seu regulamento interno.

5.   Os comités de acompanhamento setoriais reúnem-se, pelo menos, duas vezes por ano. Podem igualmente ser convocadas reuniões ad hoc.

Artigo 20.o

Outras atividades de acompanhamento

Podem ser criadas, se for caso disso, outras plataformas de acompanhamento. O comité de acompanhamento IPA será informado das suas atividades.

CAPÍTULO 2

Avaliação

Artigo 21.o

Princípios

1.   A assistência IPA II será sujeita a avaliações, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, com o objetivo de melhorar a sua pertinência, coerência, qualidade, eficiência, eficácia, valor acrescentado da União, coerência e sinergia com o diálogo político pertinente.

2.   As avaliações podem ser realizadas a nível político, estratégico, temático, setorial, programático e operacional, bem como a nível nacional ou regional.

3.   Os resultados das avaliações são tomados em consideração pelo comité de acompanhamento IPA e pelos comités de acompanhamento setoriais.

Artigo 22.o

Avaliações pelo beneficiário do IPA II em regime de gestão indireta

1.   Um beneficiário do IPA II a quem foram confiadas tarefas de execução orçamental em relação à assistência IPA II é responsável pela realização de avaliações dos programas que gere.

2.   O beneficiário do IPA II estabelece um plano de avaliação que apresente as atividades de avaliação que tenciona realizar durante as diferentes fases da execução.

CAPÍTULO 3

Relatórios

Artigo 23.o

Relatórios anuais sobre a execução da assistência concedida ao abrigo do IPA II pelos beneficiários do IPA II em regime de gestão indireta

1.   O mais tardar até 15 de fevereiro do exercício seguinte, o beneficiário do IPA II comunica à Comissão, em conformidade com o artigo 60.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas a) a c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 o seguinte:

a)

um relatório anual sobre a execução das tarefas confiadas;

b)

relatórios financeiros anuais ou declarações com base no exercício, como definidos na convenção de financiamento, elaborados para as despesas incorridas no âmbito da execução das tarefas confiadas.

c)

a declaração anual de gestão prevista no artigo 9.o, n.o 4;

d)

um resumo dos relatórios de auditoria e dos controlos efetuados pela estrutura de gestão, fornecendo uma base sólida para a declaração de gestão. Esse resumo deve incluir uma análise da natureza e âmbito dos erros e deficiências identificadas nos sistemas, as medidas corretivas tomadas ou previstas, bem como o seguimento dado aos relatórios emitidos pela autoridade de auditoria.

2.   O mais tardar até 15 de fevereiro do exercício seguinte, o beneficiário do IPA II transmite à Comissão um parecer de auditoria em conformidade com o artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

3.   No final da execução de cada programa, o beneficiário do IPA II apresenta um relatório final que abrange todo o período de execução e que inclui eventualmente o último relatório anual.

4.   Consoante a ação ou o programa sob a sua responsabilidade, a estrutura operacional pode ser obrigada a elaborar um relatório anual global sobre o exercício completo, a apresentar pelo CNIPA à Comissão, após exame efetuado pelo comité de acompanhamento setorial responsável.

TÍTULO V

TRANSPARÊNCIA E VISIBILIDADE

Artigo 24.o

Informação, publicidade e transparência

1.   Qualquer agente que implemente a assistência ao abrigo do IPA II, tal como definida no artigo 58.o, n.o 1, alíneas a) a c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 deve cumprir os requisitos em matéria de informação, publicidade e transparência, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, e assegurar uma adequada visibilidade das ações.

2.   Em caso de gestão indireta por um beneficiário IPA II, as estruturas operacionais são responsáveis pela publicação de informações sobre os beneficiários dos fundos da União de acordo com os artigos 21.o e 22.o, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012. As estruturas operacionais devem garantir que o destinatário é informado da sua presença na lista dos destinatários publicada. Quaisquer dados pessoais incluídos nesta lista são tratados de acordo com os requisitos constantes do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

3.   Os documentos de estratégia nacionais/plurinacionais e a sua revisão, bem como os programas, são documentos públicos, se for caso disso, e são disponibilizados ao público em geral e à sociedade civil.

Artigo 25.o

Visibilidade e comunicação

1.   A Comissão e o beneficiário do IPA II acordam um plano coerente de atividades de comunicação destinado a tornar acessíveis e a promover ativamente as informações sobre a assistência IPA II junto do beneficiário do IPA II.

2.   O beneficiário do IPA II comunica ao comité de acompanhamento IPA e aos comités de acompanhamento setoriais as suas ações em matéria de visibilidade e de comunicação.

TÍTULO VI

COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 26.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Operação», um projeto, contrato, ação ou grupo de projetos selecionados pelo Comité Misto de acompanhamento ou pela entidade adjudicante do programa em causa, ou sob sua responsabilidade, que contribui para os objetivos do eixo prioritário ou eixos prioritários correspondentes, relativamente aos programas de cooperação transfronteiriça ao abrigo do artigo 27.o, alínea a), ou para os objetivos de uma prioridade temática ou prioridades temáticas correspondentes relativamente aos programas de cooperação transfronteiriça do artigo 27.o, alíneas b) ou c);

b)

«Beneficiário»: um organismo do setor público ou privado, responsável por dar início às operações ou por dar-lhes início e levá-las a cabo; no contexto dos regimes de auxílios estatais [tal como definidos no artigo 2.o, n.o 13, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8)], o termo «beneficiário» designa o organismo que recebe o auxílio, no que diz respeito a programas de cooperação transfronteiriça em que participem os Estados-Membros em causa.

2.   Para efeitos dos capítulos 1 e 2 do presente título, no que diz respeito aos programas de cooperação transfronteiriça em que participem Estados-Membros, as expressões «despesas públicas», «programação», «acordo de parceria» e «documento» são utilizadas em conformidade com as definições que figuram no artigo 2.o do Regulamento (UE) n. o 1303/2013.

Artigo 27.o

Formas de assistência

Será prestada assistência a uma das formas de cooperação transfronteiriça seguintes:

a)

cooperação transfronteiriça entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais beneficiários do IPA II, na aceção do capítulo 2;

b)

cooperação transfronteiriça entre dois ou mais beneficiários do IPA II, na aceção do capítulo 3;

c)

cooperação transfronteiriça entre um beneficiário do IPA II e países abrangidos pelo Instrumento Europeu de Vizinhança, na aceção do capítulo 3;

Artigo 28.o

Intensidade do auxílio e taxa da assistência concedida ao abrigo do IPA II

1.   A decisão da Comissão que adota um programa de cooperação transfronteiriça para as formas de cooperação a que se refere o artigo 27.o fixa a taxa do cofinanciamento e o montante máximo da assistência concedida ao abrigo do IPA II, com base:

a)

no total das despesas elegíveis, públicas e privadas; ou

b)

nas despesas públicas elegíveis.

2.   Para os programas de cooperação transfronteiriça ao abrigo do artigo 27.o, alínea a), a taxa de cofinanciamento da União ao nível de cada eixo prioritário de um programa de cooperação transfronteiriça, tal como referida no artigo 34.o, n.o 2, não pode ser inferior a 20 % nem superior a 85 % das despesas elegíveis.

3.   No que diz respeito aos programas de cooperação transfronteiriça previstos no artigo 27.o, alíneas b) e c), a taxa de cofinanciamento da União, ao nível de cada prioridade temática, não deve ser inferior a 20 % nem superior a 85 % das despesas elegíveis. Quanto à assistência técnica, a taxa de cofinanciamento será de 100 %.

Artigo 29.o

Prioridades temáticas e concentração da assistência IPA II

1.   As prioridades temáticas da assistência ao abrigo do IPA II são as definidos no anexo III do Regulamento (UE) n. o 231/2014.

2.   São selecionadas para cada programa de cooperação transfronteiriça 4 prioridades temáticas no máximo.

Artigo 30.o

Cobertura geográfica

A lista de regiões elegíveis é incluída no correspondente programa de cooperação transfronteiriça, do seguinte modo:

a)

para os programas de cooperação transfronteiriça referidos no artigo 27.o, alínea a), as regiões de nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) ou, na ausência de classificação NUTS, as zonas equivalentes ao longo das fronteiras terrestres ou ao longo das fronteiras marítimas separadas por 150 km no máximo, sem prejuízo de eventuais adaptações necessárias para assegurar a coerência e a continuidade dos programas transfronteiriços estabelecidos para o período de programação 2007-2013;

b)

para os programas de cooperação transfronteiriça referidos no artigo 27.o, alíneas b) e c), as regiões elegíveis são definidas, se necessário, no programa de cooperação transfronteiriça em causa.

Artigo 31.o

Preparação, avaliação, aprovação e alteração dos programas de cooperação transfronteiriça

1.   As prioridades temáticas de cada programa de cooperação transfronteiriça são acordadas entre os países participantes em relação a cada fronteira ou grupo de fronteiras com base nas prioridades temáticas definidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 231/2014.

2.   A Comissão avalia a coerência dos programas de cooperação transfronteiriça com o presente regulamento, a sua contribuição efetiva para as prioridades temáticas selecionadas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 231/2014, e igualmente, no que diz respeito aos Estados-Membros participantes, no Acordo de Parceria pertinente.

3.   A Comissão formula observações num prazo de três meses a contar da data de apresentação do programa de cooperação transfronteiriça. Os países participantes comunicam à Comissão qualquer informação suplementar necessária e, se for caso disso, procedem à revisão do programa de cooperação transfronteiriça proposto.

4.   Aquando da aprovação de cada programa de cooperação transfronteiriça após a sua apresentação formal, a Comissão deve verificar se todas as observações que formulou foram devidamente tomadas em consideração.

5.   Os pedidos de alteração de programa de cooperação transfronteiriça introduzidos pelos países participantes devem ser devidamente fundamentados e, em especial, especificar o efeito esperado das alterações na realização dos objetivos do programa de cooperação transfronteiriça. Estes pedidos são acompanhados do programa revisto. Os n.os 2 e 3 são aplicáveis às alterações de programas de cooperação transfronteiriça.

Artigo 32.o

Assistência técnica

1.   Cada programa de cooperação transfronteiriça prevê uma dotação orçamental específica para as operações de assistência técnica, que abrangem as atividades de preparação, gestão, acompanhamento, avaliação, informação, comunicação, colocação em rede, resolução de litígios, controlo e auditoria associadas à execução do programa, bem como atividades do reforço da capacidade administrativa para a execução do programa. A assistência IPA II pode igualmente ser utilizada pelos países participantes para apoiar ações destinadas a reduzir a carga administrativa que pesa sobre os beneficiários, nomeadamente através de sistemas de intercâmbio eletrónico de dados, e ações para reforçar a capacidade das autoridades dos países participantes e dos beneficiários para administrarem e utilizarem esta assistência, bem como para favorecer o intercâmbio de boas práticas entre eles. Estas ações podem dizer respeito a períodos de programação anteriores e posteriores.

2.   Por derrogação ao artigo 15.o, n.o 1, as despesas para assistência técnica destinadas a apoiar a preparação de um programa de cooperação transfronteiriça e a criação de sistemas de gestão e de controlo podem ser elegíveis antes da data de adoção da decisão da Comissão relativa à aprovação de um programa de cooperação transfronteiriça, sem contudo serem anteriores a 1 de janeiro de 2014.

CAPÍTULO 2

Cooperação transfronteiriça entre Estados-Membros e beneficiários do IPA II

Artigo 33.o

Disposições aplicáveis

1.   No que diz respeito ao(s) Estado(s)-Membro(s) que participa(m) no programa de cooperação transfronteiriço ao abrigo do presente capítulo, em especial o Estado-Membro em que a autoridade de gestão está estabelecida, as regras enunciadas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e no Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e aplicáveis ao objetivo de cooperação territorial europeia aplicam-se em conformidade com o presente capítulo. Para efeitos do presente capítulo, quando estas regras remetem para os fundos europeus estruturais e de investimento definidos no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, considera-se que a assistência IPA II está igualmente abrangida.

2.   No que diz respeito aos beneficiários do IPA II que participam num programa de cooperação transfronteiriça ao abrigo do presente capítulo, aplicam-se as regras aplicáveis à cooperação territorial europeia, em conformidade com o presente capítulo, sem prejuízo de derrogações devidamente fundamentadas previstas na convenção de financiamento pertinente.

Artigo 34.o

Programação

1.   Os programas de cooperação transfronteiriça são elaborados em conformidade com o princípio da parceria enunciado no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, e em conformidade com o artigo 8.o, n.os 2 a 4, 7, 9 e 10, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013.

2.   Os programas de cooperação transfronteiriça são constituídos por eixos prioritários. Sem prejuízo do disposto no artigo 32.o, um eixo prioritário corresponde a uma prioridade temática a que se refere o artigo 29.o. Num eixo prioritário, se for caso disso, e a fim de aumentar o seu impacto e eficácia através de uma abordagem integrada coerente, podem ser adicionados elementos de outras prioridades temáticas.

3.   Os programas de cooperação transfronteiriça podem incluir ações de desenvolvimento local realizadas pelas comunidades locais, na aceção dos artigos 32.o a 35.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, planos de ação comuns, na aceção dos artigos 104.o a 109.o do mesmo regulamento, e ações sob a forma de investimento territorial integrado, na aceção do artigo 36.o do mesmo regulamento, tomando em consideração os princípios subjacentes destes instrumentos e os artigos 9.o a 11.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]. As regras e as condições específicas aplicáveis são acordadas entre a Comissão e os países participantes em relação a cada programa de cooperação transfronteiriça.

4.   Os programas de cooperação transfronteiriça são apresentados à Comissão por via eletrónica pelo Estado-Membro em que a autoridade de gestão do programa está estabelecida.

5.   O Banco Europeu de Investimento (BEI) pode, a pedido de países participantes, participar na preparação das operações, nomeadamente de projetos de grande envergadura, bem como em atividades conexas.

A Comissão pode consultar o BEI antes da adoção de programas de cooperação transfronteiriça.

Artigo 35.o

Assistência técnica

O montante de assistência IPA II consagrado à assistência técnica é limitado a 10 % do montante total atribuído ao programa de cooperação transfronteiriça, não sendo no entanto inferior a 1 500 000 EUR.

Artigo 36.o

Modalidades de execução e designação das autoridades responsáveis por um programa

1.   Os programas de cooperação transfronteiriça abrangidos pelo presente capítulo são executados em regime de gestão partilhada. Por conseguinte, os Estados-Membros e a Comissão assumem a responsabilidade pela gestão e pelo controlo dos programas no respeito das suas competências respetivas, tal como estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, bem como no presente regulamento.

Os artigos 73.o e 74.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 respeitantes às responsabilidades dos Estados-Membros no quadro da gestão partilhada são aplicáveis ao Estado-Membro em que a autoridade de gestão está estabelecida.

É aplicável o artigo 75.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 respeitante aos poderes e às responsabilidades da Comissão no quadro da gestão partilhada.

2.   Os países participantes num programa de cooperação transfronteiriça designam, para efeitos do artigo 123.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, uma autoridade de gestão única; para efeitos do artigo 123.o, n.o 2, uma autoridade de certificação única e para efeitos do artigo 123.o, n.o 4, uma autoridade de auditoria única.

3.   A autoridade de gestão e a autoridade de auditoria estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro. Os países participantes num programa de cooperação transfronteiriça podem designar a autoridade de gestão única para assegurar as funções da autoridade de certificação.

O procedimento de designação da autoridade de gestão e, se for caso disso, da autoridade de certificação, estabelecido no artigo 124.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, é aplicado pelo Estado-Membro em que a autoridade está estabelecida.

As designações efetuadas ao abrigo do presente artigo não prejudicam a repartição das responsabilidades entre os Estados-Membros participantes no que se refere à aplicação das correções financeiras, tal como previsto no programa de cooperação transfronteiriça.

Artigo 37.o

Funções das autoridades responsáveis por um programa

1.   São aplicáveis o artigo 125.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e o artigo 23.o, n.os 1, 2, 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 no que respeita às funções da autoridade de gestão.

2.   São aplicáveis o artigo 126.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e o artigo 24.o do Regulamento (UE) n. o 1299/2013 no que respeita às funções da autoridade de certificação.

Além disso, a autoridade de certificação recebe os pagamentos efetuados pela Comissão e efetua os pagamentos, em geral, ao principal beneficiário, em conformidade com o disposto no artigo 132.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

3.   São aplicáveis o artigo 127.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e o artigo 25.o do Regulamento (UE) n. o 1299/2013 no que respeita às funções da autoridade de auditoria.

Artigo 38.o

Comité Misto de acompanhamento

1.   Num prazo três meses a contar da data da notificação ao Estado-Membro da decisão relativa à aprovação do programa de cooperação transfronteiriça, os países participantes instituem um Comité Misto de acompanhamento (a seguir designado por «CMA»).

2.   O CMA é composto por representantes da Comissão, pelo CNIPA e por outras autoridades e organismos nacionais competentes do país beneficiário do IPA II, do Estado-Membro participante, bem como, se for caso disso, das instituições financeiras internacionais e outras partes interessadas, nomeadamente a sociedade civil e organizações do setor privado.

3.   O CMA é presidido por um representante de um dos países participantes ou pela autoridade de gestão.

4.   A Comissão participa nos trabalhos do CMA a título consultivo.

5.   Se contribuir para um programa, o BEI pode participar nos trabalhos do CMA, a título consultivo.

6.   O CMA examina a eficiência global, a qualidade e a coerência da execução de todas as ações com vista à realização dos objetivos fixados no programa transfronteiriço, nas convenções de financiamento e nos documentos da estratégia pertinentes. Pode formular recomendações de medidas de correção, quando necessário.

No que diz respeito às suas funções, são aplicáveis os artigos 49.o e 110.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

O CMA e a autoridade de gestão procedem ao acompanhamento com base em indicadores fixados no programa de cooperação transfronteiriça em causa, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013.

7.   O CMA adota o seu regulamento interno.

8.   O CMA reúne-se, pelo menos, uma vez por ano. Podem igualmente ser convocadas reuniões suplementares por iniciativa de um dos países participantes ou da Comissão, nomeadamente numa base temática.

Artigo 39.o

Seleção das operações

1.   As operações abrangidas pelos programas de cooperação transfronteiriça são selecionadas pelo CMA.

O CMA pode instituir um comité diretor que age sob a sua responsabilidade para a seleção das operações.

2.   As operações selecionadas incluem beneficiários de pelo menos dois países participantes, dos quais pelo menos um Estado-Membro. Uma operação pode ser executada num único país participante, desde que sejam estabelecidos impactos e benefícios transfronteiriços.

3.   Os beneficiários colaboram no desenvolvimento e na execução das operações. Além disso, cooperam quer na dotação em efetivos, quer no financiamento das operações.

Artigo 40.o

Beneficiários

1.   Quando uma operação abrangida por um programa de cooperação transfronteiriça contar com dois ou mais beneficiários, um deles é designado pelo conjunto dos beneficiários como o beneficiário principal.

2.   O beneficiário principal cumpre as seguintes tarefas:

a)

fixar as modalidades com outros beneficiários num acordo que inclua disposições para garantir uma boa gestão financeira dos fundos afetados à operação, nomeadamente as modalidades de cobrança dos montantes indevidamente pagos;

b)

assumir a responsabilidade por garantir a execução de toda a operação;

c)

garantir que as despesas apresentadas pelo conjunto dos beneficiários foram efetuadas para a realização da operação, correspondem às atividades adotadas de comum acordo por todos os beneficiários e respeitam os critérios que figuram no documento fornecido pela autoridade de gestão em conformidade com o n.o 6;

d)

garantir que as despesas apresentadas por outros beneficiários foram verificadas por um ou vários auditores, quando esta verificação não for efetuada pela autoridade de gestão em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013.

3.   Salvo indicação em contrário nas modalidades referidas no n.o 2, alínea a), o beneficiário principal garante que os outros beneficiários recebem o montante total do apoio público o mais rapidamente possível e na sua integralidade. Não se procederá a qualquer dedução ou retenção, nem será cobrado qualquer encargo específico ou outro encargo com efeito equivalente, que reduza os montantes recebidos pelos outros beneficiários.

4.   O beneficiário principal ou os beneficiários únicos estão estabelecidos num país participante.

5.   Sem prejuízo do artigo 39.o, n.o 2, do presente regulamento, um agrupamento europeu de cooperação territorial constituído em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) ou uma outra entidade jurídica estabelecida em conformidade com legislação de um dos países participantes pode introduzir um pedido relativamente a uma operação enquanto beneficiário único, desde que tenha sido criado pelas autoridades ou organismos públicos de pelo menos dois países participantes.

6.   A autoridade de gestão fornece ao beneficiário principal ou beneficiário único de cada operação um documento que indique as condições que a referida operação deve satisfazer para beneficiar de apoio, nomeadamente as exigências específicas relativas aos produtos ou serviços a fornecer, ao plano de financiamento e ao prazo de execução.

Artigo 41.o

Avaliação

1.   As avaliações são efetuadas por peritos internos ou externos funcionalmente independentes das autoridades responsáveis pela execução dos programas e são tornadas públicos.

2.   Os países participantes procedem conjuntamente a uma avaliação ex ante em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

3.   O artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 é aplicável no que se refere à avaliação durante o período de programação.

4.   O artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 é aplicável no que se refere à avaliação ex post.

Artigo 42.o

Relatórios, informação e comunicação

1.   O artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 é aplicável no que se refere aos relatórios de execução.

2.   A reunião anual de reapreciação é organizada em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n. o 1299/2013.

3.   Até 31 de janeiro, 31 de julho e 31 de outubro de cada ano, a autoridade de gestão transmite à Comissão por via eletrónica, para efeitos de controlo, em relação a cada programa transfronteiriço e por eixo prioritário:

a)

o custo total elegível e o custo público elegível das operações e o número de operações selecionadas com vista a beneficiarem de apoio;

b)

as despesas totais elegíveis declaradas pelos beneficiários à autoridade de gestão.

Além disso, a transmissão a efetuar até 31 de janeiro contém os dados referidos nas alíneas a) e b) repartidas por categoria de intervenção. Considera-se que esta transmissão cumpre o requisito de apresentação de dados financeiros a que se refere o artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Uma previsão dos pedidos de pagamento que as autoridades de gestão tencionam apresentar para o exercício em curso e o exercício seguinte acompanha as transmissões a efetuar até 31 de janeiro e 31 de julho.

A data de encerramento relativamente aos dados transmitidos em aplicação do presente número é o fim do mês precedente ao mês de transmissão.

4.   A autoridade de gestão coordena as tarefas associadas aos requisitos de informação, publicidade e transparência em conformidade com o artigo 24.o, n.os 1 e 3, do presente regulamento.

Por derrogação ao artigo 25.o do presente regulamento, a autoridade de gestão é responsável pelas atividades de informação e de comunicação enunciadas nos artigos 115.o e 116.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Artigo 43.o

Elegibilidade e validade

1.   Por derrogação ao artigo 15.o, n.o 1, do presente regulamento, as despesas são elegíveis para financiamento ao abrigo da assistência à cooperação transfronteiriça IPA II:

a)

se tiverem sido incorridas pelo beneficiário de um Estado-Membro e pagas entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2022; ou

b)

se tiverem sido incorridas por um destinatário de um beneficiário do IPA II e pagas após a apresentação do programa de cooperação transfronteiriça.

2.   Para além das regras previstas no artigo 15.o, n.o 2, do presente regulamento, a assistência à cooperação transfronteiriça IPA II não apoia:

a)

juros de dívidas;

b)

o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a menos que este não seja reembolsável por força da legislação nacional relativa a este imposto;

c)

o desmantelamento e a construção de centrais nucleares;

d)

investimentos destinados a permitir a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11);

e)

a produção, transformação e comercialização do tabaco e dos produtos do tabaco;

f)

empresas em dificuldades, tais como as definidas pelas regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais;

g)

investimentos em infraestruturas aeroportuárias, a menos que estejam ligados à proteção do ambiente ou sejam acompanhados por investimentos necessários para atenuar ou reduzir o seu impacto negativo sobre o ambiente.

Em derrogação do artigo 15.o, n.o 2, do presente regulamento, a aquisição de terrenos não construídos ou construídos, num montante até 10 % da despesa total elegível para a ação em causa, é elegível para financiamento ao abrigo da assistência à cooperação transfronteiriça IPA II. Em relação aos sítios abandonados ou aos sítios que antigamente tinham uma utilização industrial e que contêm edifícios, o limite é aumentado para 15 %. Em casos excecionais e devidamente justificados, pode ser autorizada uma percentagem mais elevada para operações relativas à proteção do ambiente;

3.   Uma operação não é selecionada para beneficiar de assistência IPA II se não estiver materialmente concluída ou totalmente executada antes da apresentação pelo beneficiário do pedido de financiamento à autoridade de gestão ao abrigo do programa de cooperação transfronteiriça, independentemente de todos os respetivos pagamentos terem ou não sido efetuados pelo beneficiário.

4.   No que se refere às subvenções, são aplicáveis os artigos 61.o, 65.o, n.os 4 e 6 a 9 e 11, os artigos 66.o a 68.o, 69.o n.os 1 e 2, e 71.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

5.   Para do artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento, as convenções de financiamento de programas de cooperação transfronteiriça abrangidas pelo presente capítulo estabelecem a hierarquia das regras de elegibilidade aplicáveis ao programa de cooperação transfronteiriça em causa, em conformidade com os princípios enunciados no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013.

6.   O artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 é igualmente aplicável no que se refere às despesas de pessoal.

Artigo 44.o

Elegibilidade em função da localização

1.   Sem prejuízo das derrogações previstas nos n.os 2 e 3, as operações realizam-se na zona abrangida pelo programa que inclui a parte do território dos países participantes definida no programa de cooperação transfronteiriça em causa (a «zona abrangida pelo programa»).

2.   A autoridade de gestão pode aceitar que toda ou uma parte de uma operação seja realizada fora da zona abrangida pelo programa, desde que sejam cumpridas todas as seguintes condições:

a)

a operação beneficie a zona abrangida pelo programa;

b)

o montante total atribuído ao abrigo do programa de cooperação transfronteiriça a operações que se realizem fora da zona abrangida pelo programa não ultrapasse 20 % do apoio da União ao programa;

c)

as obrigações das autoridades de gestão e de auditoria no que diz respeito à gestão, controlo e auditoria da operação sejam cumpridas pelas autoridades responsáveis pelo programa de cooperação transfronteiriça, ou estas concluam acordos com as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em que a operação é realizada.

3.   No que se refere a operações relativas à assistência técnica, a atividades de promoção e ao reforço das capacidades, as despesas podem ser efetuadas fora da zona abrangida pelo programa, desde que sejam cumpridas as condições previstas no n.o 2, alíneas a) e c).

Artigo 45.o

Contratação pública

1.   No que se refere à adjudicação de contratos de prestação de serviços, fornecimento e obras pelos beneficiários, os procedimentos seguem as disposições da parte II, título IV, capítulo 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, e da parte II, título II, capítulo 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, que são aplicáveis em toda a zona abrangida pelo programa, tanto no território do Estado-Membro como no do ou dos beneficiários do IPA II.

2.   No que diz respeito à adjudicação de contratos de prestação de serviços, fornecimento e obras pela autoridade de gestão no âmbito da dotação específica destinada às operações de assistência técnica, os procedimentos aplicados pela autoridade de gestão podem ser quer os referidos no n.o 1, quer os da sua legislação nacional.

Artigo 46.o

Gestão financeira, anulação de dotações, fiscalização e aprovação das contas, encerramento e correções financeiras

1.   O artigo 76.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 é aplicável no que se refere às autorizações orçamentais.

2.   No que se refere aos pagamentos, são aplicáveis os artigos 77.o a 80.o, 82.o a 83.o, 129.o a 132.o, 134.o a 135.o e 142.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Além disso, é aplicável o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n. o 1299/2013 no que se refere aos pagamentos numa conta única. O artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 é aplicável no que se refere à utilização do euro.

3.   No que diz respeito ao pré-financiamento, na sequência da decisão da Comissão que adota o programa de cooperação transfronteiriça, um único montante do pré-financiamento é pago pela Comissão.

O montante de pré-financiamento eleva-se a 50 % das três primeiras autorizações orçamentais destinadas ao programa.

O montante do pré-financiamento pode ser pago em duas parcelas, sempre que tal seja necessário, de acordo com as necessidades orçamentais.

O montante total pago a título de pré-financiamento é reembolsado à Comissão caso não seja enviado qualquer pedido de pagamento ao abrigo do programa de cooperação transfronteiriça no prazo de 24 meses a contar da data em que a Comissão paga a primeira parcela do montante do pré-financiamento.

4.   No que diz respeito à anulação de dotações, são aplicáveis os artigos 86.o a 88.o e 136.o do Regulamento (UE) n. o 1303/2013.

5.   São aplicáveis os artigos 84.o e 137.o a 141.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no que diz respeito à fiscalização e aprovação das contas, bem como ao encerramento.

6.   No que diz respeito às correções financeiras e cobranças, são aplicáveis os artigos 85.o, 122.o, n.o 2, e 143.o a 147.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. É igualmente aplicável o artigo 27.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n. o 1299/2013.

Artigo 47.o

Sistemas de gestão e de controlo e auditoria

1.   São aplicáveis os artigos 72.o e 122.o, n.os 1 e 3 do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no que diz respeito aos princípios gerais dos sistemas de gestão e de controlo.

2.   O artigo 128.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 respeitante à cooperação entre a Comissão e as autoridades de auditoria é aplicável.

3.   O artigo 148.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 respeitante ao controlo proporcional dos programas de cooperação transfronteiriça é aplicável.

Artigo 48.o

Interrupção de programas de cooperação transfronteiriça

1.   Quando nenhum dos beneficiários do IPA II participantes tiver concluído a convenção de financiamento antes do final do ano seguinte ao da adoção do programa, a Comissão interrompe o programa de cooperação transfronteiriça.

As parcelas anuais do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional já autorizadas permanecem disponíveis durante o seu período de vida normal, mas só podem abranger atividades que se realizem exclusivamente nos Estados-Membros em causa e relativamente aos quais o contrato tenha sido concluído antes de a Comissão decidir interromper o programa. No prazo de três meses subsequentes ao encerramento dos contratos, a autoridade de gestão transmite o relatório final à Comissão, que procede em conformidade com os n.os 2 e 3.

2.   Quando o programa de cooperação transfronteiriça não puder ser realizado devido a problemas decorrentes das relações entre países participantes e noutros casos devidamente justificados, a Comissão pode decidir interromper o programa antes da data do termo do seu período de execução, a pedido do CMA ou por sua própria iniciativa após consulta do CMA.

Quando o programa for interrompido, a autoridade de gestão transmite o relatório final nos seis meses subsequentes à decisão da Comissão. Após o apuramento dos pré-financiamentos anteriores, a Comissão efetua o pagamento do saldo final ou, se for caso disso, emite a ordem de cobrança. A Comissão anula igualmente o saldo das autorizações.

É igualmente possível decidir reduzir a dotação atribuída ao programa a fim de a adaptar à dimensão do mesmo, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 5.

3.   Nas situações referidas nos n.os 1 e 2, o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ainda não autorizado correspondente às parcelas anuais ainda não autorizadas, ou às parcelas anuais autorizadas e total ou parcialmente anuladas durante o mesmo exercício orçamental, que não foram reafetadas a um outro programa da mesma categoria de programas de cooperação externa, é atribuído aos programas de cooperação transfronteiriça interna, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013.

A assistência IPA II correspondente às parcelas anuais ainda não autorizadas, ou às parcelas anuais autorizadas e total ou parcialmente anuladas durante o mesmo exercício orçamental, é utilizada para financiar outros programas ou projetos elegíveis para assistência IPA II.

CAPÍTULO 3

Cooperação transfronteiriça entre os beneficiários do IPA II ou entre beneficiários do IPA II e países abrangidos pelo Instrumento Europeu de Vizinhança

Artigo 49.o

Programação

1.   Os programas de cooperação transfronteiriça devem ser elaborados em conformidade com o modelo fornecido pela Comissão e devem ser preparados conjuntamente pelos países participantes e apresentados à Comissão por via eletrónica.

2.   Um programa de cooperação transfronteiriça deve consistir em prioridades temáticas, em conformidade com o artigo 29.o.

Artigo 50.o

Assistência técnica

O montante de assistência IPA II consagrado à assistência técnica é limitado a 10 % do montante total atribuído ao programa de cooperação transfronteiriça.

Artigo 51.o

Modalidades de execução

1.   Os programas de cooperação transfronteiriça a que se refere o artigo 27.o, alíneas b) e c), é executada em regime de gestão direta ou indireta.

2.   Os programas de cooperação transfronteiriça são geridos por uma entidade adjudicante, tal como definido na decisão da Comissão que aprova o programa de cooperação transfronteiriça em causa.

Artigo 52.o

Estruturas e autoridades

1.   As seguintes estruturas devem ser envolvidas na gestão dos programas de cooperação transfronteiriças junto dos beneficiários do IPA II:

a)

os CNIPA dos países que participam no programa de cooperação transfronteiriça a que se refere o artigo 4.o e, se for caso disso, os coordenadores da cooperação territorial;

b)

o gestor orçamental nacional e a estrutura de gestão, a que se refere o artigo 7.o, do beneficiário do IPA II participante em que a entidade adjudicante se encontra quando o programa transfronteiriço for executado em regime de gestão indireta;

c)

as estruturas operacionais de todos os países participantes que cooperam de modo estreito na programação e execução do programa transfronteiriço em causa. Em caso de gestão indireta, a estrutura operacional inclui uma autoridade adjudicante;

d)

a autoridade de auditoria, tal como referido no artigo 7.o, n.o 3, quando o programa transfronteiriço for executado em regime de gestão indireta. Caso não possua a autorização para desempenhar as funções previstas no artigo 12.o, será assistido por um grupo de auditores, que incluem um representante de cada país participante no programa de cooperação transfronteiriça.

2.   Os beneficiários do IPA II e os países no quadro do Instrumento Europeu de Vizinhança que participam num programa de cooperação transfronteiriça devem estabelecer um CMA que deve igualmente desempenhar o papel do comité de acompanhamento setorial referido no artigo 19.o.

3.   Deve ser criado um secretariado técnico conjunto para apoiar a Comissão, as estruturas operacionais e o CMA.

4.   O papel e as competências destas estruturas são definidos no acordo-quadro a que se refere o artigo 5.o.

5.   No âmbito da gestão indireta, os países participantes devem concluir uma convenção bilateral que estabelece as respetivas responsabilidades para a execução do programa de cooperação transfronteiriça. Os requisitos mínimos dessa convenção bilateral são definidos no acordo-quadro a que se refere o artigo 5.o.

Artigo 53.o

Seleção das operações

1.   As operações selecionadas no quadro de um programa de cooperação transfronteiriça produzem efeitos e proporcionam benefícios transfronteiriços evidentes.

2.   As operações realizadas no âmbito de programas de cooperação transfronteiriça são selecionadas pela entidade adjudicante no quadro de convites à apresentação de propostas que abrangem a totalidade da zona elegível.

3.   Os países participantes podem igualmente identificar operações fora do âmbito do convite para a apresentação de propostas. Nesse caso, as operações são especificamente mencionadas no programa de cooperação transfronteiriça a que se refere o artigo 49.o.

4.   As operações selecionadas para cooperação transfronteiriça envolvem beneficiários de pelo menos dois países participantes. Os beneficiários colaboram no desenvolvimento e na execução das operações. Além disso, cooperam quer na dotação em efetivos, quer no financiamento das operações ou em ambos.

5.   Uma operação pode ser executada num único país participante, desde que sejam estabelecidos impactos e benefícios transfronteiriços.

Artigo 54.o

Beneficiários

1.   No que diz respeito aos programas de cooperação transfronteiriça referidos no artigo 27.o, alínea b), os beneficiários devem ser estabelecidos junto de um beneficiário do IPA II. No que diz respeito aos programas de cooperação transfronteiriça referidos no artigo 27.o, alínea c), o beneficiário deve estar estabelecido junto de um beneficiário do IPA II ou num país abrangido pelo Instrumento Europeu de Vizinhança.

2.   Um dos beneficiários que participa numa determinada operação é designado pelo conjunto dos beneficiários enquanto beneficiário principal.

3.   O beneficiário principal assume a responsabilidade de garantir a execução financeira de toda a operação, controlar se a operação é executada em conformidade com as condições fixadas no contrato e estabelecer com os outros beneficiários as modalidades que assegurem a boa gestão financeira dos fundos afetados à operação, nomeadamente as modalidades de cobrança dos montantes pagos indevidamente.

TÍTULO VII

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

Artigo 55.o

Disposições específicas relativas aos programas de desenvolvimento rural

1.   Como parte do domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural», os programas de desenvolvimento rural devem ser elaborados a nível nacional, preparados pelas autoridades competentes designadas pelo beneficiário do IPA II e apresentados à Comissão após a consulta das partes interessadas adequadas.

2.   Os programas de desenvolvimento rural são executados pelos beneficiários do IPA II em regime de gestão indireta em conformidade com o artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e financiam certos tipos de ações previstas no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

3.   A estrutura operacional a estabelecer em conformidade com o artigo 10.o é composta, em relação aos programas de desenvolvimento rural, pelas seguintes autoridades distintas, que trabalham em estreita colaboração:

a)

a autoridade de gestão que é um organismo público que age a nível nacional encarregado da elaboração e execução dos programas, nomeadamente a seleção de medidas, a publicidade, a coordenação, a avaliação, o acompanhamento e a apresentação de relatórios sobre o programa em causa e gerido por um alto funcionário dotado de competências exclusivas; bem como

b)

a agência de desenvolvimento rural dotada de funções semelhantes às dos organismos pagadores nos Estados-Membros, que está encarregada da publicidade, seleção de projetos, bem como da autorização, do controlo e da contabilidade das autorizações e dos pagamentos, bem como da execução destes últimos.

4.   Por derrogação ao artigo 15.o, n.o 1, as despesas para assistência técnica destinadas a apoiar a preparação de um programa de desenvolvimento rural e a criação de sistemas de gestão e de controlo podem ser elegíveis antes da data de adoção da decisão da Comissão relativa à aprovação do programa de desenvolvimento rural, sem contudo serem anteriores a 1 de janeiro de 2014.

5.   Aquando da determinação da parte das despesas públicas em percentagem dos custos elegíveis totais do investimento, não são tomados em consideração os auxílios nacionais destinados a facilitar o acesso aos empréstimos concedidos sem contribuição da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 231/2014.

6.   Os projetos de investimento ao abrigo de programas de desenvolvimento rural permanecem elegíveis para financiamento da União desde que não sofram uma modificação substancial no prazo de cinco anos a contar da data do pagamento final pela estrutura operacional.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 56.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 77 de 15.3.2014, p. 11.

(2)  Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (JO L 77 de 15.3.2014, p. 95).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

(8)  Regulamento (UE) n.o 13033/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca e que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão e Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19).

(11)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).