15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/36


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 382/2014 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2014

que complementa a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a publicação de adendas ao prospeto

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/71/CE harmoniza os requisitos relativos à elaboração, aprovação e difusão do prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado situado ou que funcione num Estado-Membro.

(2)

A Diretiva 2003/71/CE exige também a publicação de adendas ao prospeto mencionando todos os fatos novos significativos, erros ou inexatidões importantes da informação incluída no prospeto suscetíveis de afetar a avaliação dos valores mobiliários que ocorram ou sejam constatados entre o momento em que o prospeto é aprovado e o encerramento definitivo da oferta pública ou, conforme o caso, o momento da admissão à num mercado regulamentado, consoante o que ocorra mais tarde.

(3)

O fornecimento de informações completas sobre os valores mobiliários e os respetivos emitentes promove a proteção dos investidores. As adendas deverão portanto incluir toda a informação relevante em relação às situações específicas que desencadearam a respetiva publicação e que deverá ser incluída no prospeto nos termos da Diretiva 2003/71/CE e do Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão (2).

(4)

A fim de assegurar uma harmonização coerente, especificar os requisitos estabelecidos no Diretiva 2003/71/CE e ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, é necessário especificar as situações em que será necessário publicar adendas ao prospeto.

(5)

Não é possível identificar todas essas situações, na medida em que a obrigação de publicar uma adenda ao prospeto poderá depender do emitente e dos valores mobiliários envolvidos. Por conseguinte, é conveniente especificar minimamente as situações em que será necessária uma adenda.

(6)

As demonstrações financeiras anuais auditadas desempenham um papel fundamental para os investidores nas suas decisões de investimento. A fim de assegurar que os investidores possam basear as suas decisões de investimento nas informações financeiras mais recentes, é necessário publicar uma adenda que incorpore quaisquer novas demonstrações financeiras anuais auditadas dos emitentes de títulos de capital e dos emitentes das ações subjacentes em caso de emissão de novos certificados de depósito de ações após a aprovação do prospeto.

(7)

A fim de ter em conta a forma como as previsões e estimativas dos lucros poderão influenciar uma decisão de investimento, os emitentes de títulos de capital e os emitentes das ações subjacentes em caso de emissão de novos certificados de depósito de ações devem publicar uma adenda caso ocorram quaisquer alterações dos valores implícitos ou explícitos apresentados no prospeto na qualidade de previsões ou estimativas dos lucros.

(8)

A informação relativa à identidade dos principais acionistas ou de qualquer entidade que controle o emitente será vital para uma avaliação informada desse mesmo emitente, para qualquer tipo de valor mobiliário. No entanto, uma situação de mudança do controlo do emitente será particularmente significativa nos casos em que a oferta se refere aos títulos de capital e certificados de depósito de ações, uma vez que o preço desses tipos de valores mobiliários será, em geral, particularmente sensível a essas situações. Por conseguinte, deverá ser publicada uma adenda quando ocorrer uma mudança do controlo de um emitente de títulos de capital ou de um emitente das ações subjacentes no caso dos certificados de depósito de ações.

(9)

É essencial que os potenciais investidores que avaliam uma oferta em curso de títulos de capital ou certificados de depósito estejam em condições de comparar os termos e condições dessa oferta com o preço ou as condições de troca associados a qualquer oferta pública de aquisição anunciada durante o período da oferta em questão. Além disso, o resultado de uma oferta pública de aquisição será também importante para a decisão de investimento, uma vez que os investidores precisam de saber se implica ou não uma mudança do controlo do emitente. Nesses casos, será portanto necessário publicar uma adenda ao prospeto.

(10)

Se a declaração relativa ao fundo de maneio deixar de ser válida, os investidores ficarão impedidos de tomar uma decisão de investimento fundamentada quanto à situação financeira do emitente no futuro imediato. Os investidores deverão estar em posição de reavaliarem as suas decisões de investimento em função de quaisquer novas informações sobre o acesso do emitente à tesouraria e outros recursos líquidos disponíveis para cumprir as suas responsabilidades. Nesses casos, será portanto necessário publicar uma adenda ao prospeto.

(11)

Há situações em que, após a aprovação de um prospeto, um emitente ou oferente decide oferecer os valores mobiliários em Estados-Membros diferentes dos referidos no prospeto, ou solicitar a admissão à negociação dos valores mobiliários em mercados regulamentados de outros Estados-Membros para além dos já previstos no prospeto. A informação sobre essa oferta ou admissão à negociação nos mercados regulamentados desses novos Estados-Membros será importante para a avaliação pelo investidor de certos aspetos dos valores mobiliários do emitente, pelo que exigirá a publicação de uma adenda.

(12)

A situação financeira ou os negócios da entidade poderão ser afetados por um compromisso financeiro significativo. Logo, os investidores devem ter o direito de receber informações adicionais sobre as consequências de um compromisso com essas características através de uma adenda ao prospeto.

(13)

Um aumento do montante nominal agregado de um programa de ofertas constitui uma informação sobre as necessidades de financiamento do emitente ou sobre um aumento da procura dos respetivos valores mobiliários. Assim, caso haja um aumento do montante nominal agregado de um programa de ofertas incluído no prospeto, deverá ser publicada uma adenda a esse mesmo prospeto.

(14)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(15)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios relacionados e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas técnicas de regulamentação que especificam as situações em que é obrigatório publicar uma adenda ao prospeto.

Artigo 2.o

Obrigação de publicar uma adenda

Uma adenda ao prospeto deverá ser publicada nas seguintes situações:

a)

Quando forem publicadas novas demonstrações financeiras anuais auditadas por uma dos seguintes entidades:

1)

um emitente, quando um prospeto for respeitante a ações e outros valores mobiliários equivalentes a ações referidos no artigo 4.o, n.o 2, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 809/2004,

2)

um emitente das ações ou outros valores mobiliários equivalentes a ações subjacentes, no caso dos valores mobiliários representativos de capital que preencham as condições estabelecidas no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 809/2004,

3)

um emitente das ações subjacentes quando o prospeto tiver sido elaborado de acordo com o calendário de receção de certificados de depósitos, estabelecido nos anexos X ou XXVIII do Regulamento (CE) n.o 809/2004;

b)

Quando for publicada uma alteração das previsões ou estimativas de lucros que constavam do prospeto por uma das seguintes entidades:

1)

um emitente, quando um prospeto for respeitante a ações e outros valores mobiliários equivalentes a ações referidos no artigo 4.o, n.o 2, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 809/2004,

2)

um emitente das ações ou outros valores mobiliários equivalentes a ações subjacentes, quando o prospeto for referente a valores mobiliários representativos de capital que preencham as condições estabelecidas no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 809/2004,

3)

um emitente das ações subjacentes quando o prospeto tiver sido elaborado de acordo com o calendário de receção de certificados de depósitos, estabelecido nos anexos X ou XXVIII do Regulamento (CE) n.o 809/2004;

c)

Quando houver uma mudança de controlo de qualquer das seguintes entidades:

1)

um emitente, quando um prospeto for respeitante a ações e outros valores mobiliários equivalentes a ações referidos no artigo 4.o, n.o 2, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 809/2004,

2)

um emitente das ações ou outros valores mobiliários equivalentes a ações subjacentes, quando o prospeto for referente a valores mobiliários representativos de capital que preencham as condições estabelecidas no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 809/2004,

3)

um emitente das ações subjacentes quando um prospeto tiver sido elaborado de acordo com um calendário de receção de certificados de depósitos, estabelecido nos anexos X ou XXVIII do Regulamento (CE) n.o 809/2004;

d)

Quando surgir uma nova oferta pública de aquisição por terceiros, como definida no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), juntamente com o resultado de qualquer oferta pública de aquisição em relação a qualquer dos seguintes elementos:

1)

os capitais próprios de um emitente, quando um prospeto for respeitante a ações e outros valores mobiliários equivalentes a ações referidos no artigo 4.o, n.o 2, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 809/2004,

2)

os capitais próprios de um emitente das ações ou outros valores mobiliários equivalentes a ações subjacentes, quando o prospeto for referente a valores mobiliários representativos de capital que preencham as condições estabelecidas no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 809/2004,

3)

os capitais próprios de um emitente das ações subjacentes quando um prospeto tiver sido elaborado de acordo com o calendário de receção de certificados de depósitos, estabelecido nos anexos X ou XXVIII do Regulamento (CE) n.o 809/2004;

e)

Quando, em relação a ações e a outros valores mobiliários equivalentes a ações referidos no artigo 4.o, n.o 2, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 809/2004 e a títulos de dívida convertíveis ou negociáveis que sejam títulos de participação no capital que preenchem as condições previstas no artigo 17.o, n.o 2, do referido regulamento, há uma alteração na declaração relativa ao fundo de maneio incluída num prospeto pelo facto de esse mesmo fundo de maneio se tornar suficiente ou insuficiente para as necessidades atuais do emitente;

f)

Quando um emitente solicita a admissão à negociação em um ou vários mercados regulamentados adicionais em um ou vários outros Estados-Membros ou tem a intenção de apresentar uma oferta pública num ou em vários Estados-Membros diferentes dos que constavam do prospeto;

g)

Quando for assumido um novo compromisso financeiro significativo que possa resultar numa mudança significativa dos valores brutos na aceção do artigo 4.o-A, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 809/2004 e o prospeto estiver relacionado com ações e outros valores mobiliários equivalentes a ações referidos no artigo 4.o, n.o 2, ponto 1, e outros títulos de capital próprio que preencham as condições estabelecidas no artigo 17.o, n.o 2, em ambos os casos do mesmo regulamento.

h)

Quando o montante nominal agregado do programa de ofertas for aumentado.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(2)  Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (JO L 149 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(4)  Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12).