5.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/15


REGULAMENTO (UE) N.o 333/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de março de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 443/2009 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Comissão deve rever as formas de consecução do objetivo de 95 g de CO2/km até 2020 com uma boa relação custo-eficácia, nomeadamente as fórmulas que constam do Anexo I do referido regulamento e as derrogações previstas no artigo 11.o do mesmo regulamento. A proposta de alteração do regulamento deverá ser tão neutra quanto possível do ponto de vista da concorrência, socialmente equitativa e sustentável.

(2)

O cada vez maior desenvolvimento do mercado mundial no domínio das tecnologias avançadas que visam aumentar a eficiência dos automóveis de passageiros está em harmonia com a Comunicação da Comissão, de 21 de janeiro de 2011, intitulada «Uma Europa eficiente em termos de recursos – Iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020», a qual apoia a transição para uma economia eficiente em termos de recursos e hipocarbónica, que permita o crescimento sustentável.

(3)

É conveniente esclarecer que, para efeitos da verificação do cumprimento do objetivo de 95 g de CO2/km, as emissões de CO2 deverão continuar a ser medidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e respetivas medidas de execução e tecnologias inovadoras.

(4)

Os preços elevados dos combustíveis fósseis têm um impacto negativo sobre a recuperação económica e sobre a segurança energética e a acessibilidade económica na União. Como tal, deverá ser dada prioridade ao aumento da eficiência e da sustentabilidade dos automóveis novos de passageiros e veículos comerciais ligeiros por forma a reduzir a dependência do petróleo.

(5)

Reconhecendo os elevados custos de investigação e desenvolvimento e de produção unitária das primeiras gerações de veículos ultra hipocarbónicos, deve ser acelerado e facilitado, provisoriamente e dentro de determinados limites, o processo da sua introdução no mercado da União nas fases iniciais da sua comercialização. Os agentes envolvidos deverão, aos diferentes níveis, dar a devida atenção à identificação e divulgação das melhores práticas para estimular a procura de veículos de baixas emissões de carbono.

(6)

A falta de infraestrutura para combustíveis alternativos e de especificações técnicas comuns para a interface veículo e infraestrutura poderia ser um obstáculo para a adoção pelo mercado de veículos com emissões ultrabaixas. Garantir a criação de tal infraestrutura na União poderia facilitar o trabalho das forças de mercado e contribuir para o crescimento económico na Europa.

(7)

Reconhecendo o impacto desproporcionado que o cumprimento dos objetivos de emissões específicas definidos com base na utilidade do veículo tem para os pequenos fabricantes, os elevados encargos administrativos do procedimento de derrogação e o benefício apenas marginal em termos de emissões de CO2 evitadas dos veículos vendidos por esses fabricantes, os fabricantes responsáveis pela produção anual de menos de 1 000 automóveis novos de passageiros matriculados na União deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do objetivo de emissões específicas e da taxa sobre emissões excedentárias. A fim de assegurar, o mais cedo possível, segurança jurídica para os fabricantes responsáveis pela produção anual de menos de 1 000 automóveis, é essencial que essa derrogação seja aplicável desde 1 de janeiro de 2012.

(8)

O procedimento de concessão de derrogações aplicável aos pequenos fabricantes deveria ser simplificado a fim de permitir uma maior flexibilidade em termos da calendarização do pedido de derrogação pelos fabricantes e da decisão de a conceder pela Comissão.

(9)

O procedimento relativo à concessão de derrogações aos fabricantes de nicho deverá continuar após 2020. Contudo, a fim de garantir que o esforço de redução exigido aos fabricantes de nicho é coerente com o dos grandes fabricantes, deverá ser aplicado a partir de 2020 um objetivo inferior em 45 % às emissões específicas médias dos fabricantes de nicho em 2007.

(10)

A fim de permitir que a indústria automóvel invista a longo prazo e inove, é conveniente fornecer indicações sobre a forma como o Regulamento (CE) n.o 443/2009 será alterado para o período após 2020. Tais indicações deverão basear-se numa avaliação da taxa de redução necessária em conformidade com os objetivos climáticos a longo prazo da União, bem como das implicações para o desenvolvimento de tecnologias com eficácia de custos para a redução das emissões de CO2 dos automóveis. A Comissão deverá, até 2015, rever estes aspetos e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as suas conclusões. Esse relatório deverá incluir, se for o caso, propostas de alteração do Regulamento (CE) n.o 443/2009 com vista ao estabelecimento de objetivos de emissão de CO2 para automóveis novos de passageiros após 2020, incluindo a possível fixação de um objetivo realista e viável para 2025, com base numa extensa avaliação do impacto que terá em conta a manutenção da competitividade da indústria automóvel e das indústrias que dela dependem, e mantendo uma clara trajetória de redução de emissões comparável à obtida no período até 2020. Na elaboração dessas propostas, a Comissão deverá assegurar que as mesmas são tão neutras quanto possível do ponto de vista da concorrência e que são socialmente equitativas e sustentáveis.

(11)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009, a Comissão deverá efetuar uma avaliação de impacto a fim de verificar os procedimentos de ensaio para que estes reflitam adequadamente o comportamento dos veículos em matéria de emissões reais de CO2. É necessário alterar o atualmente utilizado «Novo ciclo de condução europeu» (NEDC), por forma a garantir que ele representa as condições reais de condução e evitar a subestimação das emissões reais de CO2 e do consumo de combustível. Um novo procedimento de ensaio, mais realista e fiável, deverá ser aprovado logo que possível. O trabalho nesse sentido está a ser efetuado através do desenvolvimento de um procedimento de ensaio mundial de veículos utilitários ligeiros (WLTP) no âmbito da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, mas ainda não se encontra concluído. A fim de assegurar que as emissões de CO2 específicas citadas para os automóveis novos de passageiros se alinham mais de perto das emissões efetivamente geradas em condições normais de uso, o WLTP deveria ser aplicado o mais brevemente possível. Para este efeito, o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 443/2009 estabelece para 2020 limites de emissões medidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e com o Anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (5). Quando os procedimentos de ensaio forem alterados, os limites estabelecidos no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 443/2009 deverão ser adaptados a fim de assegurar um rigor comparável para os fabricantes e as classes de veículos. Para este efeito, a Comissão deverá realizar um estudo de correlação forte entre o NEDC e os novos ciclos de ensaio WLTP para garantir a sua representatividade em relação às condições reais de condução.

(12)

Com o objetivo de garantir que as emissões reais sejam refletidas adequadamente e que os valores de CO2 medidos sejam rigorosamente comparáveis, a Comissão deverá assegurar que os elementos do procedimento de ensaio, que têm uma influência significativa nas emissões de CO2 medidas, sejam rigorosamente definidos, a fim de evitar a utilização de flexibilidades do ciclo de ensaios pelos fabricantes. Os desvios entre os valores de emissão de CO2 de homologação e as emissões derivadas de veículos colocados à venda deverão ser tratados, inclusive ponderando um procedimento de ensaio de conformidade em serviço, que deveria assegurar o ensaio independente de uma amostra representativa de veículos para venda, bem como formas de tratar os casos de demonstrada divergência substancial entre a emissão de CO2 aquando da inspeção e aquando da homologação inicial.

(13)

A redação do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 deverá ser adaptada a fim de assegurar que o conceito de empresas ligadas é conforme com o Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (6), bem como com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(14)

O Regulamento (CE) n.o 443/2009 confere poderes à Comissão para executar algumas das suas disposições em conformidade com os procedimentos estabelecidos na Decisão 1999/468/CE do Conselho (8). Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, esses poderes têm de ser harmonizados com os artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(15)

A fim de garantir condições uniformes de aplicação do Regulamento (CE) n.o 443/2009, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão. As referidas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(16)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para que esta possa alterar o Anexo II do Regulamento (CE) n.o 443/2009 no que respeita às exigências de dados e aos parâmetros de dados; completar as regras relativas à interpretação dos critérios de elegibilidade para derrogações dos objetivos de emissões específicas sobre o conteúdo dos pedidos de derrogação e sobre o conteúdo e avaliação dos programas para a redução de emissões de CO2 específicas, adaptar o valor de M0 referido no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 443/2009 à massa média dos automóveis novos de passageiros nos três anos civis anteriores; e adaptar as fórmulas no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 443/2009. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Quando preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(17)

Deverá ser mantida a abordagem no sentido de estabelecer o objetivo com base numa relação linear entre a utilidade do automóvel e o seu objetivo de emissões de CO2 expresso pelas fórmulas estabelecidas no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 443/2009, na medida em que tal permite manter a diversidade do mercado de automóveis de passageiros e a capacidade dos fabricantes para dar resposta às diferentes necessidades dos consumidores, e assim evitar qualquer distorção injustificada da concorrência.

(18)

Na avaliação de impacto, a Comissão avaliou a disponibilidade de dados sobre a superfície de apoio das rodas e a sua utilização como parâmetro de utilidade no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 443/2009. Com base nessa avaliação, a Comissão concluiu que o parâmetro de utilidade utilizado na fórmula para 2020 deverá ser a massa. Contudo, o menor custo e as vantagens de uma mudança do parâmetro de utilidade para a superfície de apoio das rodas devem ser considerados na futura revisão.

(19)

As emissões de gases com efeito de estufa relacionadas com o fornecimento de energia e o fabrico e a eliminação de veículos são componentes importantes da atual pegada global de carbono dos transportes rodoviários, cuja importância no futuro poderá aumentar significativamente. Deverão, por isso, ser tomadas medidas políticas destinadas a orientar os fabricantes para soluções otimizadas, tendo em conta, em particular, as emissões de gases com efeito de estufa associadas à produção de energia fornecida aos veículos, como a eletricidade e os combustíveis alternativos, e a garantir que essas emissões a montante não corroem os benefícios relacionados com o melhoramento da utilização operacional de energia dos veículos visados pelo Regulamento (CE) n.o 443/2009.

(20)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, isto é, a definição das modalidades para alcançar o objetivo de 2020 para a redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e como tal, devido à sua escala e efeitos, pode ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(21)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 443/2009 deverá ser alterado,

ADOTARAM O SEGUINTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 443/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento fixa um objetivo de 95 g de CO2/km de emissões médias para a frota de automóveis novos matriculados na União, a partir de 2020, medidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e o Anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008 e respetivas medidas de execução e tecnologias inovadoras.».

2)

No artigo 2.o, é inserido o seguinte número:

«4.   Com efeitos desde 1 de janeiro de 2012, o artigo 4.o, o artigo 8.o, n.o 4, alíneas b) e c), o artigo 9.o e o artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) e c), não se aplicam aos fabricantes que, juntamente com todas as suas empresas ligadas, sejam responsáveis por menos de 1 000 automóveis novos de passageiros matriculados na União no ano civil precedente.».

3)

No artigo 3.o, n.o 2, alínea a), o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

o poder de exercer mais de metade dos direitos de voto, ou».

4)

No artigo 4.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos da determinação das emissões específicas de CO2 de cada fabricante, devem ser tidas em conta as seguintes percentagens de automóveis novos de passageiros de cada fabricante matriculados no ano pertinente:

65 % em 2012,

75 % em 2013,

80 % em 2014,

100 % de 2015 a 2019,

95 % em 2020,

100 % até ao final de 2020 e daí em diante.».

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-A

Supercréditos para o objetivo de 95 g de CO2/km

Para o cálculo das emissões médias específicas de CO2, cada automóvel novo de passageiros com emissões específicas de CO2 inferiores a 50 g CO2/km equivale a:

2 automóveis de passageiros em 2020,

1,67 automóveis de passageiros em 2021,

1,33 automóveis de passageiros em 2022,

1 automóvel de passageiros em 2023,

para o ano em que é matriculado no período de 2020 a 2022 sujeito a um limite máximo de 7,5 g de CO2/km nesse período para cada fabricante.».

6)

No artigo 8.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   A Comissão adota, através de atos de execução, regras pormenorizadas relativas aos procedimentos de vigilância e comunicação de dados ao abrigo do presente artigo e à aplicação do Anexo II. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o-A a fim de alterar o Anexo II no que respeita aos requisitos de dados e parâmetros de dados.».

7)

No artigo 9.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão determina, através de atos de execução, os meios para cobrar taxas sobre as emissões excedentárias ao abrigo do n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.».

8)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, é suprimida a última frase;

b)

No n.o 4, segundo parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Se o pedido estiver relacionado com o Anexo I, ponto 1, alíneas a) e b), um objetivo que corresponda a uma redução de 25 % em relação às emissões específicas médias de CO2 em 2007 ou, caso seja apresentado um pedido único para várias empresas ligadas, uma redução de 25 % em relação à média das emissões específicas médias de CO2 dessas empresas em 2007.»;

c)

No n.o 4, segundo parágrafo, é inserida a seguinte alínea:

«c)

Se o pedido estiver relacionado com o Anexo I, ponto 1, alínea c), um objetivo que corresponda a uma redução de 45 % em relação às emissões específicas médias de CO2 em 2007 ou, caso seja apresentado um pedido único para várias empresas ligadas, uma redução de 45 % em relação à média das emissões específicas médias de CO2 dessas empresas em 2007.»;

d)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o-A que estabelecem regras destinadas a completar os n.os 1 a 7 do presente artigo, no que respeita à interpretação dos critérios de elegibilidade para as derrogações, ao teor dos pedidos e ao teor e avaliação dos programas de redução das emissões específicas de CO2.».

9)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Mediante pedido do fornecedor ou do fabricante, devem ser tomadas em consideração as reduções de CO2 obtidas através da utilização de tecnologias inovadoras ou da combinação de tecnologias inovadoras (“pacotes tecnológicos inovadores”).

Essas tecnologias só devem ser tomadas em consideração se a metodologia utilizada para as avaliar for capaz de produzir resultados verificáveis, repetíveis e comparáveis.

A contribuição total dessas tecnologias para reduzir o objetivo de emissões específicas de um fabricante não pode ultrapassar 7 g de CO2/km.»;

b)

No n.o 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, as disposições de execução relativas ao procedimento de aprovação das tecnologias inovadoras ou pacotes tecnológicos inovadores a que se refere o n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, do presente regulamento.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Qualquer fornecedor ou fabricante que requeira a aprovação de uma dada medida como tecnologia inovadora ou pacote tecnológico inovador deve apresentar à Comissão uma exposição contendo um relatório de verificação elaborado por uma entidade independente e certificada. No caso de uma possível interação da medida com outra tecnologia inovadora ou pacote tecnológico inovador já aprovados, o relatório deve mencionar essa interação e o relatório de verificação deve avaliar em que medida essa interação altera a redução alcançada por cada medida.».

10)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão adota essas medidas através de atos delegados, nos termos do artigo 14.o-A.»;

b)

No n.o 3, é suprimido o segundo parágrafo;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão procede à revisão dos objetivos de emissões específicas e das modalidades e outros aspetos do presente regulamento, incluindo se ainda é necessário um parâmetro de utilidade e se o parâmetro de utilidade mais sustentável é a massa ou a superfície de apoio das rodas, a fim de estabelecer os objetivos de emissão de CO2 para automóveis novos de passageiros para o período após 2020. Para o efeito, a avaliação da taxa de redução necessária deve estar em sintonia com os objetivos climáticos a longo prazo da União e as implicações para o desenvolvimento de tecnologias com eficácia de custos para a redução das emissões de CO2 dos automóveis. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com os resultados dessa avaliação. Esse relatório deve incluir eventuais propostas adequadas de alteração do presente regulamento, incluindo a possível fixação de um objetivo realista e realizável, com base numa avaliação exaustiva do impacto que irá ter em conta a manutenção da competitividade da indústria automobilística e das indústrias dela dependentes. Na elaboração dessas propostas, a Comissão deve assegurar que as mesmas são tão neutras quanto possível do ponto de vista da concorrência e que são socialmente equitativas e sustentáveis.»;

d)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   A Comissão, através atos de execução, determina os parâmetros de correlação necessários para refletir qualquer mudança no procedimento de ensaio regulamentar para a medição das emissões de CO2 específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 715/2007 e no Regulamento (CE) n.o 692/2008. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, do presente regulamento.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 14.o-A, para adaptar as fórmulas constantes do Anexo I, utilizando a metodologia adotada nos termos do primeiro parágrafo, assegurando ao mesmo tempo que, no âmbito dos antigos e novos procedimentos de ensaio, os requisitos de redução são de rigor comparável para os fabricantes e veículos de utilidade diferente.».

11)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas criado pelo artigo 9.o da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(10)  Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (JO L 49 de 19.2.2004, p. 1)."

(11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."

12)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 14.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 8.o, n.o 9, segundo parágrafo, no artigo 11.o, n.o 8, no artigo 13.o, n.o 2, terceiro parágrafo, e no artigo 13.o, n.o 7, segundo parágrafo, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 8 de abril de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 9, segundo parágrafo, no artigo 11.o, n.o 8, no artigo 13.o, n.o 2, terceiro parágrafo, e no artigo 13.o, n.o 7, segundo parágrafo, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela indicada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 9, segundo parágrafo, do artigo 11.o, n.o 8, do artigo 13.o, n.o 2, terceiro parágrafo, e do artigo 13.o, n.o 7, segundo parágrafo, só podem entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

13)

No Anexo I, ponto 1, é inserida a alínea seguinte:

«c)

A partir de 2020:

Formula

em que:

M= massa do veículo em quilogramas (kg)

M0 = o valor adotado nos termos do artigo 13.o, n.o 2

a= 0,0333.».

14)

O Anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, ponto 1, é inserida a seguinte alínea:

«n)

potência útil máxima.»;

b)

No quadro «Dados pormenorizados especificados na parte A, ponto 1», a coluna seguinte é aditada:

«Potência útil máxima (KW).».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de março de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 44 de 15.2.2013, p. 109.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de março de 2014.

(3)  Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 140 de 5.6.2009, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 145 de 31.5.2011, p. 1).

(8)  Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).

(9)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).