26.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 303/2014 DA COMISSÃO

de 25 de março de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, de 25 de abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em consequência do facto de os Estados Unidos não terem adaptado a sua Lei sobre a Compensação pela Continuação de Práticas de Dumping e Manutenção de Subvenções (Continued Dumping and Subsidy Offset Act, CDSOA), a fim de a tornarem compatível com as obrigações que lhes incumbem ao abrigo dos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC), pelo Regulamento (CE) n.o 673/2005 foi instituído um direito aduaneiro adicional ad valorem de 15% sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América, a partir de 1 de maio de 2005. Em conformidade com a autorização da OMC no sentido de suspender a aplicação de concessões aos Estados Unidos, a Comissão deve ajustar anualmente o nível de suspensão pelo nível da anulação ou redução das vantagens causado pela CDSOA à União Europeia nessa altura.

(2)

Os desembolsos efetuados em conformidade com a CDSOA no ano mais recente em relação ao qual existem dados disponíveis dizem respeito à distribuição dos direitos anti-dumping e dos direitos de compensação cobrados durante o exercício de 2013 (1 de outubro de 2012-30 de setembro de 2013). Com base nos dados publicados pelas autoridades aduaneiras e de proteção das fronteiras dos Estados Unidos, o nível de anulação ou redução das vantagens sofrido pela União foi calculado em 872685 USD.

(3)

O nível de anulação ou redução das vantagens e, consequentemente, de suspensão, diminuiu. No entanto, o nível de suspensão não pode ser ajustado ao nível da anulação ou redução das vantagens acrescentando ou suprimindo produtos à lista do anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005. Em consequência, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do referido regulamento, a Comissão deve manter a lista de produtos do anexo I inalterada e alterar a taxa do direito adicional, a fim de adaptar o nível de suspensão ao nível de anulação ou redução das vantagens. Os três produtos enumerados no anexo I devem, por conseguinte, ser mantidos na lista e a taxa do direito de importação adicional deve ser alterada, sendo fixada em 0,35%.

(4)

A aplicação de um direito de importação adicional ad valorem de 0,35% sobre as importações provenientes dos Estados Unidos dos produtos que figuram no anexo I representa, ao longo de um ano, um valor de comércio não superior a 872 685 USD.

(5)

Para garantir que não existem atrasos na aplicação da taxa alterada do direito de importação adicional, o presente regulamento de execução deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 673/2005 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Retorsão Comercial,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 673/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Os produtos originários dos Estados Unidos da América enumerados no anexo I do presente regulamento ficam sujeitos a um direito adicional ad valorem de 0,35% para além do direito aduaneiro aplicável por força do Regulamento (CE) n.o 2913/92 (2).

2)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 110 de 30.4.2005, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.».


ANEXO

«ANEXO I

Os produtos sujeitos a direitos adicionais são identificados pelos respetivos códigos NC, de oito algarismos. A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 (2).

0710 40 00

9003 19 30

8705 10 00

6204 62 31


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 327 de 30.10.2004, p. 1.».