14.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 240/2014 DA COMISSÃO

de 7 de janeiro de 2014

relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), e em particular o artigo 5.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O presente regulamento visa estabelecer um código de conduta europeu a fim de apoiar os Estados-Membros e facilitar a organização de parcerias no âmbito dos acordos de parceria e dos programas apoiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Social Europeu (FSE), pelo Fundo de Coesão, pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP). Estes fundos funcionam agora no âmbito de um enquadramento comum e são referidos como «Fundos Europeus Estruturais e de Investimento» (em seguida, «Fundos EEI»).

(2)

O trabalho em parceria é um princípio há muito consagrado na aplicação dos Fundos EEI. A parceria implica uma estreita cooperação entre as autoridades públicas competentes, os parceiros económicos e sociais e os organismos adequados em representação da sociedade civil, a nível nacional, regional e local, ao longo da preparação, da execução, do acompanhamento e da avaliação dos programas operacionais.

(3)

Os parceiros selecionados devem ser os mais representativos das partes interessadas. Os procedimentos de seleção devem ser transparentes e ter em conta os diferentes quadros institucionais e jurídicos dos Estados-Membros e as suas competências nacionais e regionais.

(4)

As parcerias devem incluir autoridades públicas competentes, parceiros económicos e sociais e entidades que representam a sociedade civil, nomeadamente organizações ambientais, associações e organizações de voluntariado, que podem influenciar significativamente ou ser significativamente influenciadas pela execução dos acordos de parceria e dos programas. Deverá ser dada especial atenção à inclusão dos grupos que, conquanto não possam influenciar os programas, podem beneficiar dos seus efeitos, em particular as comunidades mais vulneráveis e marginalizadas, que estão em maior risco de discriminação ou de exclusão social, como as pessoas com deficiência, os migrantes e a população de etnia cigana.

(5)

Para a seleção dos parceiros, é necessário ter em conta as diferenças entre os acordos de parceria e os programas. Os acordos de parceria abrangem todos os Fundos EEI que apoiam cada Estado-Membro, enquanto os programas são apenas abrangidos pelos Fundos EEI de que beneficiam. Os parceiros dos acordos de parceria devem ser os mais adequados em função da utilização prevista de todos os Fundos EEI, enquanto os parceiros dos programas devem ser os mais adequados em função dos fundos EEI que contribuem para o programa e da sua utilização prevista.

(6)

Os parceiros devem ser envolvidos na preparação e execução dos acordos de parceria e dos programas. Para este efeito, é necessário definir os principais princípios e boas práticas em matéria de oportunidade, importância e transparência dos processos de consulta dos parceiros no tocante à análise dos problemas e das necessidades, da seleção de objetivos e prioridades, e estabelecer as estruturas de coordenação e os acordos de governação a vários níveis que são necessários para uma eficaz implementação das políticas.

(7)

Os parceiros devem estar representados nos comités de acompanhamento dos programas. Os procedimentos de seleção dos membros e os regulamentos internos dos comités devem promover a continuidade do trabalho desenvolvido e a responsabilização pela programação e pela sua implementação, e fomentar métodos de trabalho claros e transparentes, bem como o respeito dos prazos e a não discriminação.

(8)

Os parceiros, através da sua participação ativa nos comités de acompanhamento, devem ser envolvidos na avaliação do desempenho das diferentes prioridades, nos relatórios mais importantes sobre os programas e, se for o caso, nos convites à apresentação de propostas.

(9)

As parcerias ganhariam em eficiência se os parceiros fossem ajudados a reforçar a sua capacidade institucional com vista à preparação e implementação dos programas.

(10)

A Comissão deve facilitar o intercâmbio de boas práticas, reforçando a capacidade institucional e divulgando os resultados mais importantes junto dos Estados-Membros, das autoridades de gestão e dos representantes dos parceiros, através da criação de uma comunidade de práticas de parceria que abarque todos os Fundos EEI.

(11)

O papel dos parceiros na execução dos acordos de parceria, bem como o desempenho e a eficácia da parceria no período de programação, devem ser objeto de avaliação por parte dos Estados-Membros.

(12)

Com o intuito de apoiar os Estados-Membros e facilitar a organização das parcerias, a Comissão deverá divulgar exemplos de boas práticas existentes nos Estados-Membros,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece o código de conduta europeu relativo a parcerias aplicável aos acordos de parceria e aos programas apoiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE TRANSPARÊNCIA APLICÁVEIS AOS PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO DOS PARCEIROS RELEVANTES

Artigo 2.o

Representatividade dos parceiros

Os Estados-Membros devem assegurar que os parceiros referidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 são os mais representativos das partes interessadas e nomeados como representantes devidamente mandatados, levando em consideração a sua competência, a capacidade de participar ativamente e o nível adequado de representação.

Artigo 3.o

Seleção dos parceiros adequados para o acordo de parceria

1.   Para o acordo de parceria, os Estados-Membros devem selecionar os parceiros mais adequados, entre os que seguidamente se apresentam:

a)

Autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas competentes, incluindo:

i)

Autoridades regionais, representantes nacionais de autoridades locais e autoridades locais representativas das grandes áreas metropolitanas e urbanas, cujas competências estão relacionadas com a utilização prevista dos Fundos EEI;

ii)

Representantes nacionais de estabelecimentos de ensino superior, de entidades de educação e formação e de centros de pesquisa com vista à utilização prevista dos Fundos EEI;

iii)

Outras autoridades públicas nacionais responsáveis pela aplicação dos princípios horizontais previstos nos artigos 4.o a 8.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, com vista à utilização prevista dos Fundos EEI, e em particular os organismos competentes para a promoção da igualdade de tratamento definidos em conformidade com a Diretiva 2000/43/CE do Conselho (2), a Diretiva 2004/113/CE do Conselho (3) e a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

b)

Parceiros económicos e sociais, incluindo:

i)

Organizações de parceiros sociais reconhecidas a nível nacional, em particular as organizações interprofissionais e as organizações setoriais, cujos setores estão relacionados com a utilização prevista dos Fundos EEI;

ii)

Câmaras de comércio nacionais e associações empresariais que representam o interesse geral das indústrias e dos setores empresariais, com vista à utilização prevista dos Fundos EEI e com vista a assegurar uma representação conjunta equilibrada de grandes, médias, pequenas e microempresas, bem como representantes da economia social;

c)

Organismos relevantes representativos da sociedade civil, nomeadamente organizações ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, da igualdade de género e da não discriminação:

i)

Organismos cuja atividade está relacionada com a utilização prevista dos Fundos EEI e com a aplicação dos princípios horizontais previstos nos artigos 4.o a 8.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, com base na sua representatividade, e tendo em conta a cobertura geográfica e temática, a capacidade de gestão, as competências e as abordagens inovadoras;

ii)

Outras organizações ou grupos que são ou poderão vir a ser significativamente influenciados pela execução dos Fundos EEI, em particular os grupos considerados em risco de discriminação e exclusão social.

2.   Quando as autoridades públicas, os parceiros económicos e sociais e as entidades que representam a sociedade civil criam uma organização que reúne os representantes dos seus interesses para facilitar o seu envolvimento na parceria (organização de cúpula), podem nomear um único representante para apresentar os pontos de vista da organização de cúpula na parceria.

Artigo 4.o

Identificação dos parceiros relevantes para os programas

1.   Para cada programa, os Estados-Membros devem identificar os parceiros relevantes, entre os que seguidamente se apresentam:

a)

Autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas competentes, incluindo:

i)

Autoridades regionais, representantes nacionais de autoridades locais e autoridades locais representativas das grandes áreas metropolitanas e urbanas, cujas competências estão relacionadas com a utilização prevista dos Fundos EEI que contribuem para o programa;

ii)

Representantes nacionais ou regionais de estabelecimentos de ensino superior, de prestadores de serviços de educação, formação e consultoria e de centros de pesquisa, com vista à utilização prevista dos Fundos EEI que contribuem para o programa;

iii)

Outras autoridades públicas nacionais responsáveis pela aplicação dos princípios horizontais previstos nos artigos 4.o a 8.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, com vista à utilização prevista dos Fundos EEI que contribuem para o programa, e em particular os organismos competentes para a promoção da igualdade de tratamento definidos em conformidade com a Diretiva 2000/43/CE, a Diretiva 2004/113/CE e a Diretiva 2006/54/CE;

iv)

Outras entidades organizadas a nível nacional, regional ou local e as autoridades que representam as zonas onde se executam os investimentos territoriais integrados e as estratégias de desenvolvimento local financiados pelo programa;

b)

Parceiros económicos e sociais, incluindo:

i)

Organizações de parceiros sociais reconhecidas a nível nacional ou regional, em particular as organizações interprofissionais e as organizações setoriais, cujos setores estão relacionados com a utilização prevista dos Fundos EEI que contribuem para o programa;

ii)

Câmaras de comércio nacionais ou regionais e associações empresariais que representam o interesse geral das indústrias ou setores empresariais, com vista a assegurar uma representação conjunta equilibrada de grandes, médias, pequenas e microempresas, bem como representantes da economia social;

iii)

Outros organismos semelhantes de nível nacional ou regional;

c)

Organismos relevantes representativos da sociedade civil, nomeadamente organizações ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, da igualdade de género e da não discriminação, incluindo:

i)

Organismos cuja atividade está relacionada com a utilização prevista dos Fundos EEI que contribuem para o programa e com a aplicação dos princípios horizontais previstos nos artigos 4.o a 8.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 com base na sua representatividade, e tendo em conta a cobertura geográfica e temática, a capacidade de gestão, as competências e as abordagens inovadoras;

ii)

Organismos que representam os grupos de ação local mencionados no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

iii)

Outras organizações ou grupos que são ou poderão vir a ser significativamente influenciados pela execução dos Fundos EEI, em particular os grupos considerados em risco de discriminação e exclusão social.

2.   No que se refere aos programas de cooperação territorial europeia, os Estados-Membros podem envolver na parceria:

i)

Agrupamentos europeus de cooperação territorial que operam na respetiva zona transfronteiriça ou transnacional abrangida pelo programa;

ii)

Autoridades ou organismos envolvidos no desenvolvimento ou execução de uma estratégia macrorregional ou para as bacias marítimas na zona abrangida pelo programa, incluindo os coordenadores das zonas prioritárias para as estratégias macrorregionais.

3.   Quando as autoridades públicas, os parceiros económicos e sociais e as entidades que representam a sociedade civil criam uma organização de cúpula, podem nomear um único representante para apresentar os pontos de vista da organização de cúpula na parceria.

CAPÍTULO III

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E BOAS PRÁTICAS APLICÁVEIS AO ENVOLVIMENTO DOS PARCEIROS RELEVANTES NA PREPARAÇÃO DO ACORDO DE PARCERIA E DOS PROGRAMAS

Artigo 5.o

Consulta dos parceiros relevantes na preparação do acordo de parceria e dos programas

1.   Por forma a assegurar uma participação transparente e eficaz dos parceiros, os Estados-Membros e as autoridades de gestão devem consultá-los em relação ao processo e ao calendário para a preparação do acordo de parceria e dos programas. Ao fazê-lo, devem mantê-los devidamente informados sobre o seu conteúdo e eventuais alterações.

2.   No que respeita à consulta dos parceiros, os Estados-Membros devem ter em conta a necessidade de:

a)

Divulgação oportuna e fácil acesso a informações importantes;

b)

Tempo suficiente para os parceiros analisarem e tecerem comentários sobre os documentos preparatórios fundamentais e sobre o projeto de acordo de parceria e projetos de programas;

c)

Canais de comunicação disponíveis através dos quais os parceiros podem fazer perguntas, dar contributos e receber informação sobre o seguimento dado às suas propostas;

d)

Divulgação dos resultados da consulta.

3.   Relativamente aos programas de desenvolvimento rural, os Estados-Membros devem ter em conta o papel que as redes rurais nacionais instituídas em conformidade com o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) podem desempenhar ao nível do envolvimento dos parceiros.

4.   Caso se verifiquem acordos formais entre os diferentes níveis de governação infra nacionais, o Estado-Membro deve ter em conta estes acordos de governação a vários níveis em conformidade com o seu quadro institucional e jurídico.

Artigo 6.o

Preparação dos acordos de parceria

Os Estados-Membros devem envolver parceiros adequados, em conformidade com o respetivo quadro institucional e jurídico, na elaboração do acordo de parceria, em particular no que diz respeito ao seguinte:

a)

Análise das disparidades, necessidades de desenvolvimento e potencial de crescimento relativamente aos objetivos temáticos, incluindo aqueles que foram indicados nas recomendações específicas relevantes para cada país;

b)

Resumos das condições ex ante dos programas e dos principais resultados de avaliações ex ante do acordo de parceria realizadas por iniciativa do Estado-Membro;

c)

Seleção dos objetivos temáticos, dotações indicativas dos Fundos EEI e respetivos principais resultados esperados;

d)

Lista dos programas e mecanismos de coordenação nacionais e regionais dos Fundos EEI entre si e com outros instrumentos de financiamento, da União e nacionais, e com o Banco Europeu de Investimento;

e)

Disposições destinadas a assegurar uma abordagem integrada na utilização dos Fundos EEI para o desenvolvimento territorial das zonas urbanas, rurais, litorais e de pesca e das zonas com particularidades territoriais;

f)

Disposições destinadas a assegurar uma abordagem integrada das necessidades específicas das zonas geográficas mais afetadas pela pobreza e dos grupos-alvo em maior risco de discriminação ou exclusão, com especial atenção para as comunidades marginalizadas;

g)

Aplicação dos princípios horizontais previstos nos artigos 5.o, 7.o e 8.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Artigo 7.o

Informações sobre o envolvimento dos parceiros relevantes no acordo de parceria

Os Estados-Membros devem facultar sobre o acordo de parceria, no mínimo, as seguintes informações:

a)

Lista dos parceiros envolvidos na preparação do acordo de parceria;

b)

Ações empreendidas para assegurar a participação ativa dos parceiros, incluindo as ações empreendidas em termos de acessibilidade, em particular para pessoas com deficiência;

c)

Papel dos parceiros na preparação do acordo de parceria;

d)

Resultados da consulta com os parceiros e descrição do seu valor acrescentado na preparação do acordo de parceria.

Artigo 8.o

Preparação dos programas

Os Estados-Membros devem envolver os parceiros, em conformidade com o respetivo quadro institucional e jurídico, na preparação dos programas, em particular no que diz respeito ao seguinte:

a)

Análise e identificação das necessidades;

b)

Definição ou seleção de prioridades e objetivos específicos conexos;

c)

Atribuição dos financiamentos;

d)

Definição de indicadores específicos dos programas;

e)

Aplicação dos princípios horizontais definidos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

f)

Composição do comité de acompanhamento.

Artigo 9.o

Informações sobre o envolvimento dos parceiros relevantes nos programas

Os Estados-Membros devem facultar sobre os programas, no mínimo, as seguintes informações:

a)

Ações empreendidas para envolver os parceiros relevantes na preparação dos programas e respetivas alterações;

b)

Ações previstas para assegurar a participação dos parceiros na execução dos programas.

CAPÍTULO IV

BOAS PRÁTICAS RELATIVAS À ELABORAÇÃO DAS REGRAS DE SELEÇÃO E AO REGULAMENTO INTERNO DOS COMITÉS DE ACOMPANHAMENTO

Artigo 10.o

Regras de seleção do comité de acompanhamento

1.   Na elaboração das regras de seleção do comité de acompanhamento, os Estados-Membros devem ter em conta a participação dos parceiros que estiveram envolvidos na preparação dos programas e devem procurar promover a igualdade entre homens e mulheres e a não discriminação.

2.   No que respeita aos comités de acompanhamento dos programas de cooperação territorial europeia, os parceiros podem ser representados por organizações de cúpula ao nível da União ou a nível transnacional para programas de cooperação inter-regional e transnacional. Os Estados-Membros podem envolver parceiros na preparação do comité de acompanhamento, em particular através da sua participação em comités de coordenação nacional organizados nos Estados-Membros participantes.

Artigo 11.o

Regulamento interno dos comités de acompanhamento

Na elaboração do regulamento interno, os comités de acompanhamento deverão ter em conta os seguintes elementos:

a)

Direito de voto dos membros;

b)

Notificação das reuniões e transmissão de documentos, que, como regra geral, não devem ser inferior a 10 dias úteis;

c)

Regras de publicação e acesso relativas aos documentos preparatórios apresentados aos comités de acompanhamento;

d)

Procedimentos de aprovação, publicação e acesso relativos às atas;

e)

Disposições relativas à criação e às atividades dos grupos de trabalho no âmbito dos comités de acompanhamento;

f)

Disposições sobre conflitos de interesses aplicáveis aos parceiros envolvidos no acompanhamento, na avaliação e apresentação de propostas;

g)

Condições, princípios e modalidades de reembolso, oportunidades de criação de capacidades e recurso à assistência técnica.

CAPÍTULO V

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E BOAS PRÁTICAS RELATIVAS AO ENVOLVIMENTO DOS PARCEIROS RELEVANTES NA PREPARAÇÃO DOS CONVITES À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E NA ELABORAÇÃO DOS RELATÓRIOS INTERCALARES E EM RELAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO E À AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS

Artigo 12.o

Obrigações relativas a proteção de dados, confidencialidade e conflitos de interesses

Os Estados-Membros devem assegurar que os parceiros envolvidos na preparação dos convites à apresentação de propostas, na elaboração dos relatórios intercalares e no acompanhamento e avaliação dos programas, conhecem as suas obrigações em matéria de proteção de dados, confidencialidade e conflitos de interesses.

Artigo 13.o

Envolvimento dos parceiros relevantes na preparação dos convites à apresentação de propostas

As autoridades de gestão devem tomar as medidas adequadas para evitar potenciais conflitos de interesse no envolvimento dos parceiros na preparação dos convites à apresentação de propostas ou na sua avaliação.

Artigo 14.o

Envolvimento dos parceiros relevantes na preparação dos relatórios intercalares

Os Estados-Membros devem envolver os parceiros na preparação dos relatórios intercalares sobre a execução do acordo de parceria referido no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, em particular no que se refere à avaliação do papel dos parceiros na execução do acordo de parceria e aos pareceres emitidos pelos parceiros durante o processo de consulta, incluindo, se for caso disso, informação sobre o modo como foram tidos em conta os pareceres dos parceiros.

Artigo 15.o

Envolvimento dos parceiros relevantes no acompanhamento dos programas

As autoridades de gestão devem envolver os parceiros, no âmbito do comité de acompanhamento e dos seus grupos de trabalho, na avaliação do desempenho do programa, incluindo as conclusões da avaliação de desempenho, bem como na elaboração dos relatórios anuais de execução dos programas.

Artigo 16.o

Envolvimento dos parceiros na avaliação dos programas

1.   As autoridades de gestão devem envolver os parceiros na avaliação dos programas no âmbito dos comités de acompanhamento e, se for caso disso, dos grupos de trabalho específicos criados pelos comités de acompanhamento para esse fim.

2.   As autoridades de gestão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE) e dos programas do Fundo de Coesão devem consultar os parceiros sobre os relatórios que apresentam de forma resumida os resultados das avaliações realizadas durante o período de programação, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

CAPÍTULO VI

DOMÍNIOS INDICATIVOS, TEMAS E BOAS PRÁTICAS EM MATÉRIA DE UTILIZAÇÃO DOS FUNDOS EEI PARA REFORÇAR A CAPACIDADE INSTITUCIONAL DOS PARCEIROS E PAPEL DA COMISSÃO NA DIVULGAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS

Artigo 17.o

Reforço da capacidade institucional dos parceiros relevantes

1.   A autoridade de gestão deve analisar a necessidade de recorrer à assistência técnica a fim de apoiar o reforço da capacidade institucional dos parceiros, em particular pequenas autoridades locais, parceiros económicos e sociais e organizações não governamentais, a fim de as ajudar a participar efetivamente na preparação, na execução, no acompanhamento e avaliação dos programas.

2.   O apoio referido no n.o 1 pode assumir a forma de seminários especializados, sessões de formação, estruturas de coordenação e de ligação em rede ou contribuições para as despesas de participação em reuniões sobre a preparação, a execução, o acompanhamento e a avaliação de um programa.

3.   Para os programas de desenvolvimento rural, o apoio referido no n.o 1 pode ser facultado através da rede rural nacional instituída nos termos do artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

4.   Para os programas do FSE, as autoridades de gestão em regiões menos desenvolvidas ou em transição ou em Estados-Membros elegíveis para apoio do Fundo de Coesão, devem assegurar que, em função das necessidades, são atribuídos os recursos do FSE adequados para as atividades de capacitação dos parceiros sociais e das organizações não governamentais envolvidos nos programas.

5.   Para a cooperação territorial europeia, o apoio previsto nos termos do n.o 1 e do n.o 2 também pode abranger a prestação de apoio aos parceiros para reforçar a sua capacidade institucional com vista à participação em atividades de cooperação internacional.

Artigo 18.o

Papel da Comissão na divulgação de boas práticas

1.   A Comissão deve criar um mecanismo de cooperação designado comunidade europeia de práticas de parceria, que será comum aos Fundos EEI e aberto aos Estados-Membros interessados, às autoridades de gestão e às organizações que representam os parceiros ao nível da União.

Esse mecanismo deve facilitar a troca de experiências e a criação de capacidades, bem como a divulgação dos resultados mais importantes.

2.   A Comissão disponibiliza exemplos de boas práticas na organização da parceria.

3.   O intercâmbio de experiências sobre a identificação, transferência e divulgação de boas práticas e abordagens inovadoras em relação à implementação dos programas de cooperação inter-regional e das ações previstas no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) deve incluir uma experiência de parceria em programas de cooperação.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22).

(3)  Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (JO L 373 de 21.12.2004, p. 37).

(4)  Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).