11.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/1


REGULAMENTO (UE) N.o 224/2014 DO CONSELHO

de 10 de março de 2014

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) 2127 (2013), de 5 de dezembro de 2013 e 2134 (2014), de 28 de janeiro de 2014, a Decisão 2013/798/PESC, alterada pela Decisão 2014/125/PESC do Conselho (2), preveem um embargo de armas contra a República Centro-Africana e o congelamento de fundos e de recursos económicos de certas pessoas que pratiquem ou apoiem atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana.

(2)

Certas medidas previstas nas Resoluções do CSNU 2127 (2013) e 2134 (2014) inserem-se no âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação normativa a nível da União a fim de assegurar a sua execução.

(3)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial os direitos à ação, a um tribunal imparcial e à proteção dos dados pessoais. O presente regulamento deve ser aplicado no respeito desses direitos e príncipios.

(4)

O poder de alterar a lista constante do Anexo I do presente regulamento deverá ser exercido pelo Conselho, à luz da ameaça específica que a situação na República centro Africana representa para a paz e a segurança internacionais na região e a fim de assegurar a coerência com o processo para alterar e rever o anexo da Decisão 2014/125/PESC.

(5)

O procedimento para alterar a lista constante do Anexo I do presente regulamento deverá incluir a comunicação, às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, a motivação da sua inclusão na lista, conforme transmitida pelo Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas criado nos termos do ponto 57 da Resolução 2117(2013) do CSNU, de modo a conceder-lhes uma oportunidade de apresentarem as suas observações. Caso sejam submetidas observações ou apresentados novos elementos de prova substanciais, o Conselho deverá rever a sua decisão à luz de tais observações e do facto informar a pessoa, entidade ou organismo em causa.

(6)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de criar a máxima segurança jurídica na União, deverão ser divulgados os nomes e outros dados relevantes das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados nos termos do presente regulamento. Qualquer tratamento de dados pessoais de pessoas singulares no âmbito do presente regulamento deverá respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(7)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Serviços de corretagem»:

i)

a negociação ou organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente de um país terceiro para outro país terceiro, ou

ii)

a venda ou compra de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente situados em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro;

b)

«Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido verificado judicialmente ou não, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, incluindo em particular:

i)

um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação;

ii)

um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assuma;

iii)

um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação;

iv)

um pedido reconvencional;

v)

um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, decisão arbitral ou equivalente, independentemente do lugar em que tenham sido proferidas.

c)

«Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;

d)

«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II;

e)

«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

f)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

g)

«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

h)

«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

i)

numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii)

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii)

valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,

iv)

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

v)

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

vi)

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas, bem como

vii)

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

i)

«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas criado nos termos do ponto 57 da Resolução n.o 2127 (2013) do CSNU;

j)

«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a montagem, o ensaio, a manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como a instrução, o aconselhamento, a formação, a transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou a prestação de serviços de consultoria, incluindo a assistência sob a forma verbal;

k)

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

É proibido prestar, direta ou indiretamente:

a)

Assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia (5) (Lista Militar Comum) ou com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização dos bens enumerados nessa lista, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na República Centro-Africana ou para utilização nesse país;

b)

Financiamento ou assistência financeira, relacionada com a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como serviços de seguros e resseguro para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, nesse contexto, de assistência técnica ou serviços de corretagem, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na República Centro-Africana ou para utilização nesse país;

c)

Assistência técnica, financiamento ou assistência financeira, serviços de corretagem ou serviços de transporte relacionados com o fornecimento de mercenários armados na República Centro-Africana ou para utilização nesse país.

Artigo 3.o

Em derrogação do artigo 2.o, as proibições nele previstas não são aplicáveis à prestação de assistência técnica, financiamento, assistência financeira e serviços de corretagem, desde que se destinem exclusivamente a apoiar ou a serem utilizados pela Missão para a consolidação da paz na República Centro-Africana (MICOPAX), a Missão Internacional de Apoio sob liderança africana à República Centro-Africana (MISCA), o Gabinete das Nações Unidas para a Consolidação da Paz na República Centro-Africana (BINUCA) e respetiva unidade de guarda, o Grupo Regional de Missão da União Africana (UA-RTF), as Forças Armadas francesas destacadas na República Centro-Africana e pela operação da União Europeia na República Centro-Africana (EUFOR RCA).

Artigo 4.o

Em derrogação do artigo 2.o, desde que a prestação de assistência técnica ou serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira tenha sido previamente aprovada pelo Comité de Sanções, as proibições previstas nesse artigo não são aplicáveis:

a)

À prestação de assistência técnica ou de serviços de corretagem relacionados com equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção;

b)

À prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira para a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, ou para a prestação de assistência técnica ou serviços de corretagem nesse contexto.

Artigo 5.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figurem na lista constante do anexo I, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   O anexo I inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos identificados pelo Comité de Sanções:

a)

Que pratiquem ou apoiem atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que comprometam ou violem acordos transitórios, ou que ameacem ou entravem o processo de transição política, incluindo a transição para a realização de eleições democráticas, livres e justas, ou que incitem à violência;

b)

Que atuem em violação do embargo de armas estabelecido no ponto 54 da Resolução 2127 (2013) do CSNU ou que tenham, direta ou indiretamente, fornecido, vendido ou transferido para grupos armados ou redes criminosas na República Centro-Africana, ou que tenham sido destinatários, de armas ou material conexo, ou de aconselhamento técnico, formação ou assistência, incluindo financiamento e assistência financeira, relacionados com atividades dos grupos armados violentos ou das redes criminosas na República Centro-Africana;

c)

Que estejam envolvidos no planeamento, direção ou prática de atos que violam os direitos humanos previstos em instrumentos internacionais ou o direito humanitário internacional, consoante o caso, ou que constituem violações dos direitos humanos, na República Centro-Africana, incluindo atos de violência sexual, atos contra civis, ataques por motivos étnicos ou religiosos, ataques a escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas;

d)

Que recrutem ou utilizem crianças em conflitos armados na República Centro-Africana, violando o direito internacional aplicável;

e)

Que prestem apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita de recursos naturais, incluindo diamantes e a vida selvagem e os seus produtos, na República Centro-Africana;

f)

Que impeçam a prestação de ajuda humanitária à República Centro-Africana, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na República Centro-Africana;

g)

Que estejam envolvidos no planeamento, direção, patrocínio ou realização de ataques contra as missões das Nações Unidas ou as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo o BINUCA, a MISCA, a EUFOR RCA e outras forças que as apoiam;

h)

Que liderem ou tenham prestado apoio ou agido por conta ou em nome ou sob as ordens de uma entidade designada pelo Comité de Sanções;

i)

Que atuem em nome ou sob as ordens de pessoas, entidades ou organismos enumerados nas alíneas a) a h), ou de entidades por estes detidos ou controlados.

Artigo 6.o

Em derrogação do artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

A autoridade competente em causa tenha determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

i)

são necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidade ou organismo enumerados no anexo I e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos,

ii)

se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos, ou

iii)

se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados; e

b)

O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções da determinação referida na alínea a) e da sua intenção de conceder uma autorização, e este último não tiver objetado a essa decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação.

Artigo 7.o

Em derrogação do artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que os fundos ou os recursos económicos são necessários para cobrir despesas extraordinárias, e desde que o Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa determinação e este último a tenha aprovado.

Artigo 8.o

Em derrogação do artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos e recursos económicos em questão foram objeto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão no anexo I da pessoa, entidade ou organismo referidos no artigo 5.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

A garantia ou decisão não ser em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I;

d)

O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão; bem como

e)

A garantia ou decisão foi notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções.

Artigo 9.o

Em derrogação do artigo 5.o, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerados no anexo I devam proceder a um pagamento por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da designação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções dessa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que essas autoridades competentes determinem que:

a)

Os fundos ou recursos económicos são utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerados no anexo I;

b)

O pagamento não viola o artigo 5.o, n.o 2; e

c)

O Comité de Sanções foi notificado pelo Estado-Membro em causa da intenção de conceder a autorização com 10 dias úteis de antecedência.

Artigo 10.o

1.   O artigo 5.o, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no Anexo I, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve comunicar estas transações sem demora às autoridades competentes em causa.

2.   O artigo 5.o, n.o 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b)

Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão no Anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 5.o; ou

c)

Pagamentos devidos por força de garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral, referidas no artigo 8.o; e

desde que os referidos juros, outras somas ou pagamentos sejam congelados nos termos do artigo 5.o, n.o 1.

Artigo 11.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:

a)

Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e aos montantes congelados nos termos do artigo 5.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

b)

Colaborar com as autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.   As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.

3.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 12.o

É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas nos artigos 2.o e 5.o.

Artigo 13.o

1.   O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados de boa-fé, no pressuposto de que essa ação é conforme com o disposto no presente regulamento, em nada responsabilizam a pessoa singular ou coletiva ou a entidade ou organismo que os execute, nem os seus diretores ou assalariados, exceto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

2.   As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos não acarretam qualquer responsabilidade para essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, caso estes não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar, que as suas ações constituiriam uma infração às proibições estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 14.o

1.   Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, em especial sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido deste tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, designadamente um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I;

b)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

2.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo requerentes.

3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização jurisdicional da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

Artigo 15.o

1.   A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se reciprocamente das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, bem como partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente informações relativas:

a)

Aos fundos congelados ao abrigo do artigo 5.o e às autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 7.o, 8.o e 9.o;

b)

A infrações ao presente regulamento e a outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como às sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.   Os Estados-Membros devem informar imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão de quaisquer outras informações pertinentes à sua disposição que possam afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.

Artigo 16.o

A Comissão fica habilitada a alterar o Anexo II, com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

Artigo 17.o

1.   Caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité de Sanções inclua na lista uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo e tenha motivado a designação, o Conselho inclui no Anexo I essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Anexo I. O Conselho comunica a sua decisão e a respetiva fundamentação à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

2.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à reapreciação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa.

3.   Caso as Nações Unidas decidam retirar da lista uma pessoa, entidade ou organismo ou alterar os dados de identificação de uma pessoa, entidade ou organismo constante da lista, o Conselho altera o Anexo I em conformidade.

Artigo 18.o

O Anexo I deve incluir, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções e sejam necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. No que respeita a pessoas singulares, essa informação pode incluir o nome (incluindo os pseudónimos), a naturalidade, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como a profissão ou as funções exercidas. No que respeita a pessoas coletivas, entidades e organismos, tais informações podem incluir o nome, o local e a data e o número de registo, bem como o local de atividade. O Anexo I inclui igualmente a data de designação pelo Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções.

Artigo 19.o

1.   Os Estados–Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis no caso de infração ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento, das regras a que se refere o n.o 1 e notificá-la de qualquer alteração posterior das referidas regras.

Artigo 20.o

1.   Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificá-las nos sítios Internet indicados no anexo II. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as eventuais alterações dos endereços dos seus sítios Internet indicados no anexo II.

2.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento, das respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos, e de qualquer alteração posterior desses elementos.

3.   Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros contactos a utilizar são os indicados no anexo II.

Artigo 21.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 22.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. VROUTSIS


(1)  JO L 352 de 24.12.2013, p. 51.

(2)  Decisão 2014/125/PESC do Conselho, de 10 de março de 2014, que altera a Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (Ver página 22 do presente Jornal Oficial.).

(3)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(4)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(5)  JO C 69 de 18.3.2010, p. 19.


ANEXO I

Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 5.o

A.

Pessoas

B.

Entidades


ANEXO II

Sítios web para informação sobre as autoridades competentes e endereço para a notificação à Comissão Europeia

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.exteriores.gob.es/Portal/es/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Documents/ORGANISMOS%20COMPETENTES%20SANCIONES%20INTERNACIONALES.pdf

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-dos-negocios-estrangeiros/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.mzv.sk/sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

Endereço para as notificações à Comissão Europeia:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

SEAE 309/02

B-1049 Bruxelas

Bélgica

Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu