22.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 166/2014 DA COMISSÃO

de 17 de fevereiro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere aos requisitos de certificação aplicáveis às importações para a União de carne de ratites de criação para consumo humano e as entradas relativas a Israel e à África do Sul na lista de países terceiros e territórios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e n.os 3 e 4, e o artigo 9.o, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (2) prevê que os produtos nele abrangidos apenas sejam importados e transitem na União quando provenientes de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados no quadro constante do anexo I, parte 1, daquele regulamento. Além disso, também estabelece as exigências de certificação veterinária aplicáveis a estes produtos. Essas exigências têm em conta a eventualidade de se aplicarem ou não garantias adicionais ou condições específicas motivadas pelo estatuto sanitário desses países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos. As condições específicas e as garantias adicionais que esses produtos têm de cumprir são indicadas no anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.

(2)

O capítulo III do Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições mediante as quais um país terceiro, território, zona ou compartimento pode ser considerado indemne de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) e as correspondentes exigências de certificação veterinária aplicáveis aos produtos destinados a importação para a União.

(3)

A África do Sul registou surtos de GAAP do subtipo H5N2, em explorações de ratites, numa zona com elevada densidade de explorações de ratites em 2004, 2006 e desde abril de 2011. Por conseguinte, as importações de determinados produtos de ratites, incluindo carne de ratites de criação, são atualmente limitadas pelo Regulamento (CE) n.o 798/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 536/2011 da Comissão (3). Atualmente, a África do Sul não está em condições de declarar o seu estatuto de indemne de GAAP.

(4)

A criação de ratites ao ar livre coloca um desafio específico para se evitar uma possível infeção dos bandos de ratites pelo vírus da gripe aviária, em especial os provenientes do reservatório de aves selvagens. A autoridade competente na África do Sul em colaboração com a indústria de ratites desenvolveu um sistema especificamente concebido para a produção de carne de ratites obtida de ratites que são criadas em explorações de ratites fechadas, registadas e aprovadas pelas autoridades competentes.

(5)

Estas explorações estão sob controlo oficial e cumprem normas de biossegurança rigorosas, sendo igualmente aplicados controlos à circulação e testes laboratoriais. Além disso, em todo o território da África do Sul, a gripe aviária é vigiada nas explorações de ratites e de aves de capoeira localizadas num raio definido em torno da exploração de ratites fechada e registada. A fim de estabelecer estes requisitos foram tidas em devida conta as recomendações da Equipa de Emergência Veterinária da Comunidade (CVET), que efetuou uma missão à África do Sul em 2011.

(6)

Enquanto aguarda a possibilidade de declarar indemnidade de GAAP para todo o seu território, e com o intuito de prestar melhores garantias relativas à segurança da carne de ratites destinada a futuras importações para a União, a África do Sul, em 5 de maio de 2013, apresentou uma proposta revista do sistema de explorações de ratites fechadas e registadas na qual solicita autorização para importar para a União carne de ratites obtida a partir de ratites criadas em tais explorações.

(7)

A Comissão e os peritos dos Estados-Membros avaliaram a proposta e concluíram que o sistema estabelecido pela África do Sul oferecerá garantias satisfatórias para as importações para a União de carne de ratites obtida de ratites criadas em tais explorações no que se refere a eventuais riscos provenientes do vírus da GAAP.

(8)

Deve ser criada uma nova condição específica «H» no anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, prevendo garantias específicas para a segurança da carne de ratites de criação para consumo humano obtida de ratites provenientes de uma exploração de ratites fechada e registada, incluindo garantias em relação a eventuais futuros surtos de GAAP, e que deverá aplicar-se ao território sul-africano. Esta condição específica deve igualmente ser incluída no modelo de certificado veterinário relativo à carne de ratites de criação para consumo humano.

(9)

No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, figuram atualmente, na entrada relativa a Israel, cinco diferentes códigos, nomeadamente IL-0 a IL-4, que correspondem às zonas do território que foi regionalizado na sequência de anteriores surtos de GAAP naquele país. Na sequência de um pedido de Israel, e tendo em conta que a carne de aves de capoeira, de ratites e de aves de caça selvagens (POU, RAT, e WGM) produzida durante os períodos de restrições já não se encontra no mercado, as diferentes zonas devem ser consolidadas e a entrada relativa a Israel deve ser alterada em conformidade. Por razões de transparência do mercado e em conformidade com o direito público internacional, há que esclarecer que a cobertura territorial dos certificados é limitada ao território do Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 536/2011 da Comissão de, 1 de junho de 2011, que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no atinente às entradas respeitantes à África do Sul nas listas de países terceiros ou partes de países terceiros (JO L 147 de 2.6.2011, p. 1).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte 1 é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa a «Israel – IL» passa a ter a seguinte redação:

«IL – Israel (6)

IL–0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR, BBP, DOR, DOC, HER, HEP, SRP

 

N

 

 

A

 

S5, ST1

POU, RAT

 

 

 

 

 

 

WGM

VIII

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4»;

b)

A entrada «ZA – África do Sul» passa a ter a seguinte redação:

«ZA – África do Sul

ZA–0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4»;

BPR

I

P2

9.4.2011

 

A

 

 

DOR

II

 

 

 

HER

III

 

 

 

RAT

VII

P2

H

9.4.2011

 

A

 

 

c)

É aditada a seguinte nota de rodapé:

«(6)

No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.».

2)

A parte 2 é alterada do seguinte modo:

a)

Na secção «Condições específicas», deve ser aditado o seguinte após a condição específica «L»:

«“H”: Foram dadas garantias de que a carne de ratites de criação para consumo humano (RAT) é obtida a partir de explorações de ratites fechadas, registadas e aprovadas pela autoridade competente do país terceiro. No caso de um surto de GAAP, as importações dessa carne podem continuar a ser autorizadas se esta carne for obtida de ratites provenientes de uma exploração de ratites registada e fechada indemne de GAAP e se, num raio de 100 km em torno dessa exploração, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se tiver registado qualquer surto de GAAP, pelo menos, nos 30 últimos dias e se não tiver existido qualquer ligação epidemiológica a uma exploração de ratites ou de aves de capoeira nas quais a presença de GAAP tenha sido detetada nos últimos 30 dias.»;

b)

O modelo de certificado veterinário relativo a carne de ratites de criação para consumo humano (RAT) será substituído pelo seguinte:

«Modelo de certificado veterinário para carne de ratites de criação para consumo humano (RAT)

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