28.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/186


DIRETIVA 2014/91/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de julho de 2014

que altera a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deverá ser alterada a fim de ter em conta a evolução do mercado e a experiência até agora adquirida pelos participantes no mercado e pelos supervisores, nomeadamente para fazer face às discrepâncias verificadas entre as disposições nacionais no que diz respeito às obrigações e à responsabilidade dos depositários, à política de remuneração e às sanções.

(2)

A fim de ter em conta o efeito potencialmente nocivo de estruturas de remuneração inadequadamente concebidas para uma gestão sã dos riscos e para o controlo de comportamentos de assunção de riscos pelos indivíduos, as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) deverão ser expressamente obrigadas a estabelecer e a manter, para as categorias de pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo nos perfis de risco dos OICVM por elas geridos, políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sã e eficaz dos riscos. Essas categorias de pessoal deverão incluir todos os empregados e outros membros do pessoal a nível do fundo ou subfundo que sejam decisores, gestores de fundos e pessoas que tomem decisões de investimento produtivo, as pessoas que tenham o poder de exercer influência sobre esses empregados ou membros do pessoal, incluindo os consultores e analistas de investimentos, a direção de topo e todos os empregados cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que a direção de topo e os decisores. Essas regras deverão ser igualmente aplicáveis às sociedades de investimento que não tenham designado uma sociedade gestora autorizada nos termos da Diretiva 2009/65/CE. Essas políticas e práticas de remuneração deverão ser aplicáveis, de forma proporcionada, a terceiros que tomem decisões de investimento que afetem o perfil de risco do OICVM devido a funções que tenham sido delegadas nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2009/65/CE.

(3)

Desde que as sociedades gestoras de OICVM e as sociedades de investimento apliquem todos os princípios que regem as políticas de remuneração, deverão poder aplicar essas políticas de formas diferentes, em função da sua dimensão, da dimensão dos OICVM que gerem, da sua organização interna e da natureza, do âmbito e da complexidade das suas atividades.

(4)

Embora algumas medidas devam ser tomadas pelo órgão de administração, se, de acordo com o direito nacional, a sociedade gestora ou a sociedade de investimento dispuser de vários órgãos incumbidos de funções específicas, deverá assegurar-se de que os requisitos aplicáveis ao órgão de administração ou ao órgão de administração na sua função de supervisão sejam também aplicados, ou sejam aplicados em alternativa, a esses órgãos, como, por exemplo, a assembleia geral.

(5)

Ao aplicarem os princípios em matéria de políticas e práticas de remuneração sãs estabelecidos pela presente diretiva, os Estados-Membros deverão ter em conta os princípios estabelecidos na Recomendação 2009/384/CE da Comissão (4), os trabalhos do Conselho de Estabilidade Financeira e os compromissos do G20 de reduzir o risco no setor dos serviços financeiros.

(6)

A remuneração variável garantida deverá ter caráter excecional, devido ao facto de não ser consentânea com uma gestão sã dos riscos nem com o princípio da remuneração em função do desempenho, e deverá estar limitada ao primeiro ano de atividade.

(7)

Os princípios relativos às políticas de remuneração sãs deverão ser também aplicáveis aos pagamentos efetuados pelo OICVM às sociedades gestoras ou às sociedades de investimento.

(8)

Convida-se a Comissão a examinar os custos e as despesas comuns dos produtos de investimento de retalho nos Estados-Membros e a eventual necessidade de uma maior harmonização desses custos e despesas, e a apresentar as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(9)

A fim de promover a convergência da supervisão no domínio da avaliação das políticas e práticas de remuneração, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deverá assegurar a existência de orientações relativas a políticas e práticas de remuneração sãs no setor da gestão de ativos. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), deverá prestar assistência à ESMA na elaboração dessas orientações. A fim de evitar que as disposições em matéria de remuneração sejam contornadas, essas orientações deverão fornecer também indicações suplementares sobre as pessoas às quais se aplicam as políticas e práticas de remuneração e sobre a adaptação dos princípios de remuneração à dimensão da sociedade gestora ou da sociedade de investimento, à dimensão dos OICVM que gerem, à sua organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades. As orientações da ESMA em matéria de políticas e práticas de remuneração deverão ser alinhadas, se adequado e na medida do possível, pelas orientações relativas aos fundos regulados pela Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(10)

As disposições em matéria de remunerações não deverão prejudicar o pleno exercício dos direitos fundamentais garantidos pelo Tratado da União Europeia (TUE), pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta), os princípios gerais do direito contratual e laboral nacional, a legislação aplicável em matéria de direitos e participação dos acionistas e de responsabilidades gerais dos órgãos de administração e supervisão das sociedades de investimento em causa, nem, se aplicável, o direito dos parceiros sociais a celebrar e aplicar acordos coletivos, nos termos do direito e das práticas nacionais.

(11)

A fim de assegurar o necessário nível de harmonização dos requisitos regulamentares aplicáveis em diferentes Estados-Membros, deverão ser adotadas regras adicionais que estabeleçam as funções e obrigações dos depositários, designem as entidades jurídicas que podem ser nomeadas depositários e clarifiquem a responsabilidade dos depositários em caso de perda dos ativos dos OICVM em custódia ou em caso de má execução das obrigações de superintendência por parte dos depositários. Essa má execução pode resultar levar não só a uma perda de ativos mas também à deterioração do seu valor, se, por exemplo, um depositário não agir em relação a investimentos não conformes com o regulamento do fundo.

(12)

É necessário deixar claro que um OICVM deverá nomear um depositário único, que será responsável pela superintendência geral dos seus ativos. A exigência de um depositário único deverá assegurar uma visão de conjunto de todos os ativos do OICVM pelo depositário e um ponto de referência único tanto para os gestores do fundo como para os investidores caso surjam problemas relacionados com a guarda dos ativos ou com o desempenho das funções de superintendência. A guarda de ativos inclui a detenção de ativos em custódia ou, caso a natureza dos ativos não permita a sua detenção em custódia, a verificação da sua titularidade, bem como a manutenção de registos dos mesmos.

(13)

No desempenho das suas funções, os depositários deverão agir com honestidade, equidade, profissionalismo e independência, e no interesse do OICVM e dos investidores do OICVM.

(14)

A fim de assegurar uma abordagem harmonizada da execução das obrigações dos depositários em todos os Estados-Membros, independentemente da forma jurídica assumida pelo OICVM, é necessário introduzir uma lista uniforme das obrigações de superintendência que incumbem aos depositários tanto em relação aos OICVM sob forma societária (sociedades de investimento) como em relação aos OICVM sob forma contratual.

(15)

O depositário deverá ser responsável pelo controlo adequado dos fluxos de caixa do OICVM e, especialmente, por assegurar que o registo do dinheiro dos investidores e do numerário pertencente ao OICVM seja feito em contas abertas em nome do OICVM, em nome da sociedade gestora que atua por conta do OICVM ou em nome do depositário que atua por conta do OICVM, junto de uma entidade referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c), da Diretiva 2006/73/CE da Comissão (8). Deverão por conseguinte ser adotadas disposições pormenorizadas em matéria de controlo de fluxos de caixa para assegurar níveis eficazes e coerentes de proteção dos investidores. Ao assegurar que o registo do dinheiro dos investidores seja feito em contas de tesouraria, o depositário deverá ter em conta os princípios estabelecidos no artigo 16.o dessa diretiva.

(16)

A fim de evitar transferências de numerário fraudulentas, não deverão ser abertas contas de tesouraria associadas às transações do OICVM sem o conhecimento do depositário.

(17)

Os ativos detidos em custódia por conta de um OICVM deverão ser distinguidos dos ativos próprios do depositário, e deverão ser identificados em qualquer momento como pertencentes a esse OICVM. Este requisito deverá conferir aos investidores um elemento adicional de proteção em caso de incumprimento do depositário.

(18)

Para além da obrigação existente de guarda dos ativos pertencentes a um OICVM, os ativos que podem ser detidos em custódia deverão ser distinguidos daqueles que não podem ser objeto de detenção, aos quais se aplicam requisitos de registo e de verificação de titularidade. O grupo de ativos que podem ser detidos em custódia deverá ser claramente diferenciado, uma vez que a obrigação de restituir os ativos perdidos só deverá aplicar-se a essa categoria específica de ativos.

(19)

Os ativos detidos em custódia pelo depositário não deverão ser reutilizados por conta própria pelo depositário nem por terceiros nos quais tenha sido delegada a função de custódia. A reutilização de ativos por conta do OICVM deverá estar sujeita a determinadas condições.

(20)

É necessário estabelecer as condições para a delegação das funções de guarda do depositário em terceiros. Tanto a delegação como a subdelegação deverão ser objetivamente justificadas e sujeitas a requisitos estritos quanto à adequação do terceiro ao qual é confiada a função delegada e quanto à devida competência, zelo e diligência que o depositário deverá demonstrar para selecionar, nomear e controlar esse terceiro. A fim de assegurar condições de mercado uniformes e um nível igualmente elevado de proteção dos investidores, essas condições deverão ser alinhadas pelas condições aplicáveis ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE. Deverão ser adotadas disposições para assegurar que os terceiros nos quais tenha sido delegada a função de guarda disponham dos meios necessários para desempenhar as suas funções e segreguem os ativos do OICVM.

(21)

Quando uma Central de Depósito de Títulos (CDT), na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), ou uma CDT de um país terceiro prestar os serviços de gestão de um sistema de liquidação de valores mobiliários, bem como, pelo menos quer o registo inicial de títulos num sistema de registo escritural mediante crédito inicial, quer o fornecimento e a manutenção de contas de títulos ao nível superior, conforme especificado no anexo, secção A, desse regulamento, a prestação desses serviços por essa CDT no que diz respeito aos valores mobiliários do OICVM inicialmente registados por essa CDT num sistema de registo escritural mediante crédito inicial não deverá ser considerada uma delegação das funções de custódia. Todavia, confiar a custódia de valores mobiliários do OICVM a uma CDT, ou a uma CDT de um país terceiro, deverá ser considerado uma delegação das funções de custódia.

(22)

Os terceiros nos quais seja delegada a guarda de ativos deverão estar em condições de manter uma conta global, ou seja, uma conta comum segregada para múltiplos OICVM.

(23)

Quando a custódia for delegada em terceiros, é igualmente necessário garantir que esses terceiros estejam sujeitos a requisitos específicos em matéria de regulação e supervisão prudencial eficazes. Além disso, a fim de garantir que os instrumentos financeiros estejam na posse do terceiro no qual foi delegada a custódia, deverão ser periodicamente efetuadas auditorias externas.

(24)

A fim de assegurar níveis constantemente elevados de proteção dos investidores, deverão ser adotadas disposições em matéria de conduta e de gestão de conflitos de interesses que deverão ser aplicáveis em todas as situações, inclusive em caso de delegação das funções de guarda. Essas regras deverão assegurar, nomeadamente, uma separação clara de tarefas e funções entre o depositário, o OICVM e a sociedade gestora ou a sociedade de investimento.

(25)

A fim de garantir um elevado nível de proteção dos investidores e um nível adequado de regulação prudencial e de controlo contínuo, é necessário estabelecer uma lista exaustiva das entidades elegíveis para atuar como depositários. Essas entidades deverão ser limitadas aos bancos centrais nacionais, às instituições de crédito e a outras entidades jurídicas autorizadas nos termos do direito dos Estados-Membros a exercer a atividade de depositário nos termos da presente diretiva, que estejam sujeitas a supervisão prudencial e a requisitos de adequação dos fundos próprios não inferiores aos requisitos calculados em função do método escolhido nos termos do artigo 315.o ou do artigo 317.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), que possuam fundos próprios de montante não inferior ao montante do capital inicial nos termos do artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), e que tenham a sua sede estatutária ou uma sucursal no Estado-Membro de origem do OICVM.

(26)

É necessário especificar e clarificar a responsabilidade do depositário do OICVM em caso de perda de um instrumento financeiro detido em custódia. O depositário deverá ser responsável, em caso de perda de um instrumento financeiro detido em custódia, pela entrega ao OICVM de um instrumento financeiro de tipo idêntico ou do montante correspondente. Não deverá prever-se qualquer exoneração de responsabilidade em caso de perda de ativos, exceto quando o depositário puder provar que a perda se deveu a um acontecimento externo fora do seu controlo razoável, cujas consequências teriam sido inevitáveis apesar de todos os esforços razoáveis para as evitar. Nesse contexto, um depositário não deverá poder invocar situações internas, como um ato fraudulento de um empregado, para se exonerar da sua responsabilidade.

(27)

Caso o depositário tenha delegado as funções de custódia e os instrumentos financeiros detidos em custódia por um terceiro sejam perdidos, o depositário deverá ser considerado responsável. Em caso de perda de um instrumento detido em custódia, o depositário deverá entregar um instrumento financeiro de tipo idêntico ou o montante correspondente, mesmo que a perda tenha ocorrido junto de um terceiro no qual a custódia tenha sido delegada. O depositário só deverá ser exonerado dessa responsabilidade se puder provar que a perda resultou de um acontecimento externo fora do seu controlo razoável, cujas consequências teriam sido inevitáveis apesar de todos os esforços razoáveis para as evitar. Neste contexto, um depositário não deverá poder invocar situações internas, como um ato fraudulento de um empregado, para se exonerar da sua responsabilidade. Não deverá ser possível nenhuma exoneração de responsabilidade, quer regulamentar quer contratual, em caso de perda de ativos pelo depositário ou por um terceiro ao qual a custódia tenha sido delegada.

(28)

Os investidores de um OICVM deverão poder invocar a responsabilidade do seu depositário, direta ou indiretamente, através da sociedade gestora ou da sociedade de investimento. A possibilidade de recurso contra o depositário não deverá depender da forma jurídica (societária ou contratual) do OICVM nem da natureza jurídica das relações existentes entre o depositário, a sociedade gestora e os detentores de unidades de participação. O direito dos detentores de unidades de participação a invocarem a responsabilidade do depositário não deverá implicar a duplicação de recursos nem um tratamento não equitativo dos detentores de unidades de participação.

(29)

Sem prejuízo da presente diretiva, os depositários não deverão ser impedidos de tomar disposições para cobrir as perdas e danos do OICVM ou dos detentores de unidades de participação do OICVM. Em particular, essas disposições não deverão constituir uma exoneração da responsabilidade dos depositários, conduzir à transferência ou a alterações da responsabilidade dos depositários, nem colidir com os direitos dos investidores, incluindo os direitos de recurso.

(30)

Em 12 de julho de 2010, a Comissão propôs alterações à Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) a fim de assegurar um nível elevado de proteção dos investidores em OICVM caso os depositários não possam cumprir as obrigações que lhes incumbem. Essa proposta é complementada, na presente diretiva, por uma clarificação das obrigações e do alcance da responsabilidade do depositário e do terceiro no qual a função de guarda tenha sido delegada.

(31)

Convida-se a Comissão a analisar as situações em que o incumprimento de um depositário de OICVM ou de um terceiro no qual a função de guarda tenha sido delegada poderá conduzir a perdas para os detentores de unidades de participação em OICVM que não sejam recuperáveis nos termos da presente diretiva, a prosseguir a análise do tipo de medidas que poderão ser adequadas para garantir um nível elevado de proteção dos investidores, independentemente da cadeia de intermediação entre o investidor e os valores mobiliários afetados pelo incumprimento, e a apresentar as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(32)

É necessário assegurar a aplicação dos mesmos requisitos aos depositários, independentemente da forma jurídica do OICVM. A coerência dos requisitos deverá reforçar a segurança jurídica e a proteção dos investidores e contribuir para criar condições uniformes de mercado. A Comissão não recebeu qualquer notificação de utilização por parte de uma sociedade de investimento da derrogação à obrigação geral de confiar os ativos a um depositário. Por conseguinte, os requisitos estabelecidos na Diretiva 2009/65/CE no que respeita ao depositário de uma sociedade de investimento deverão ser considerados redundantes.

(33)

Embora a presente diretiva especifique um conjunto mínimo de poderes que deverão ser atribuídos às autoridades competentes, esses poderes devem ser exercidos no quadro de um sistema completo de direito nacional que garanta o respeito pelos direitos fundamentais, incluindo o direito à privacidade. Para o exercício desses poderes, que podem conduzir a interferências graves no direito ao respeito pela vida privada e familiar, pelo domicílio e pelas comunicações, os Estados-Membros deverão dotar-se de salvaguardas apropriadas e eficazes contra os abusos, incluindo, se adequado, a autorização prévia das autoridades judiciais do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros deverão admitir que as autoridades competentes exerçam esses poderes intrusivos na medida do necessário para a investigação adequada de casos graves quando não existam meios equivalentes para atingir eficazmente o mesmo resultado.

(34)

Os registos existentes de conversas telefónicas e de transmissão de dados de OICVM, de sociedades gestoras, de sociedades de investimento, de depositários ou de outras entidades reguladas pela presente diretiva, bem como os registos existentes de tráfego de voz e dados dos operadores de telecomunicações, constituem elementos de prova cruciais, e por vezes únicos, para detetar e atestar a existência de infrações ao direito nacional de transposição da presente diretiva, e para verificar o cumprimento dos requisitos de proteção dos investidores e de outros requisitos estabelecidos na presente diretiva ou nas respetivas disposições de execução pelos OICVM, pelas sociedades gestoras, pelas sociedades de investimento, pelos depositários ou por outras entidades reguladas pela presente diretiva.

Por conseguinte, as autoridades competentes deverão poder exigir os registos existentes de conversas telefónicas e de comunicações eletrónicas e os registos de tráfego de dados detidos pelos OICVM, pelas sociedades gestoras, pelas sociedades de investimento, pelos depositários ou por outras entidades reguladas pela presente diretiva. O acesso aos registos de voz e de dados é necessário para a deteção de infrações aos requisitos da presente diretiva ou das respetivas disposições de execução e para a correspondente imposição de sanções. A fim de introduzir condições de concorrência equitativas na União relativamente ao acesso aos registos existentes de tráfego de voz e de dados detidos por um operador de telecomunicações, ou aos registos existentes de conversas telefónicas e de tráfego de dados detidos pelos OICVM, pelas sociedades gestoras, pelas sociedades de investimento, pelos depositários ou por outras entidades reguladas pela presente diretiva, as autoridades competentes deverão poder exigir, de acordo com o direito nacional, os registos existentes de tráfego de voz e de dados detidos por um operador de telecomunicações, na medida em que o direito nacional o permita, e os registos existentes de conversas telefónicas e de tráfego de dados detidos pelos OICVM, pelas sociedades gestoras, pelas sociedades de investimento, pelos depositários ou por outras entidades reguladas pela presente diretiva, nos casos em que haja motivos razoáveis para suspeitar que esses registos relacionados com o objeto da inspeção ou da investigação possam ser pertinentes para fazer prova de infração aos requisitos estabelecidos na presente diretiva ou nas respetivas disposições de execução. O acesso aos registos de tráfego de voz e de dados detidos por um operador de telecomunicações não deverá abranger o conteúdo das comunicações de voz por telefone.

(35)

Um quadro prudencial sólido de normas de conduta para o setor financeiro deverá assentar em regimes eficazes de supervisão, de investigação e de sanções. Para tal, as autoridades competentes deverão dispor de poderes suficientes para atuar e deverão poder contar com regimes sancionatórios equitativos, eficazes e dissuasivos de infrações à presente diretiva. A Comunicação da Comissão de 8 de dezembro de 2010, intitulada «Reforçar o regime de sanções no setor dos serviços financeiros», fez uma análise dos atuais poderes sancionatórios e da sua aplicação prática, a fim de promover a convergência das sanções em toda a gama de atividades de supervisão. As autoridades competentes deverão dispor de poderes para impor coimas suficientemente elevadas para serem efetivas, dissuasivas e proporcionadas, a fim de contrabalançar os benefícios esperados de comportamentos que infrinjam os requisitos estabelecidos na presente diretiva.

(36)

Embora nada obste a que os Estados-Membros estabeleçam regras em matéria de sanções administrativas e penais para as mesmas infrações, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a estabelecer regras em matéria de sanções administrativas para as infrações à presente diretiva que estejam sujeitas ao direito penal nacional. De acordo com o direito nacional, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a impor sanções administrativas e penais pelo mesmo delito, mas deverão poder fazê-lo se o seu direito nacional o permitir. No entanto, a manutenção de sanções penais, em vez de sanções administrativas, para as infrações à presente diretiva não deverá limitar nem de qualquer outro modo afetar a capacidade das autoridades competentes, para efeitos da presente diretiva, de cooperarem com autoridades competentes de outros Estados-Membros ou de acederem ou trocarem informações com essas autoridades competentes em tempo útil, nomeadamente depois de terem sido remetidos às autoridades judiciais competentes os dados relativos às infrações em causa para fins de instrução penal. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de não estabelecer regras em matéria de sanções administrativas por infrações que estejam sujeitas ao direito penal nacional. A possibilidade de os Estados-Membros imporem sanções penais, em vez ou além de sanções administrativas, não deverá ser utilizada para contornar o regime de sanções da presente diretiva.

(37)

A fim de garantir uma aplicação uniforme nos diversos Estados-Membros, estes últimos, ao determinarem o tipo de sanções ou medidas administrativas, bem como o nível das coimas, deverão ser obrigados a assegurar que as suas autoridades competentes tenham em conta todas as circunstâncias relevantes.

(38)

A fim de reforçar o seu efeito dissuasivo no público em geral e de o informar sobre as infrações que podem ser prejudiciais para a proteção dos investidores, as sanções deverão ser publicadas, salvo em determinadas circunstâncias bem definidas. A fim de garantir o respeito do princípio da proporcionalidade, as sanções deverão ser publicadas de forma anónima, sempre que a publicação seja suscetível de causar danos desproporcionados às partes em causa.

(39)

A fim de permitir que a ESMA reforce a coerência dos resultados da supervisão de um modo mais conforme com o Regulamento (UE) n.o 1095/2010, as sanções divulgadas ao público deverão ser simultaneamente notificadas à ESMA, que deverá publicar também um relatório anual sobre todas as sanções impostas.

(40)

As autoridades competentes deverão dispor dos poderes de investigação necessários e deverão criar mecanismos eficazes para incentivar a comunicação de infrações potenciais ou reais. As informações sobre infrações potenciais e reais deverão também contribuir para o exercício eficaz das competências da ESMA nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Por conseguinte, deverão também ser estabelecidos pela ESMA canais de comunicação para a transmissão dessas infrações potenciais e reais. As informações sobre infrações potenciais e reais comunicadas à ESMA deverão ser utilizadas apenas para o exercício das suas competências nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(41)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta, tal como consagrados no TFUE.

(42)

A fim de assegurar que os objetivos da presente diretiva sejam alcançados, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão. Em especial, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados que especifiquem os elementos a incluir no acordo normalizado entre o depositário e a sociedade gestora ou a sociedade de investimento, as condições para o desempenho das funções de depositário, incluindo o tipo de instrumentos financeiros que deverão ser incluídos no âmbito das obrigações de custódia do depositário, as condições em que o depositário poderá exercer as suas obrigações de custódia relativamente a instrumentos financeiros registados junto de um depositário central e as condições em que o depositário deverá assegurar a guarda dos instrumentos financeiros emitidos de modo nominativo e registados junto de um emitente ou entidade de registo, as obrigações dos depositários em matéria de diligência devida, a obrigação de segregação, as condições e circunstâncias em que os instrumentos financeiros detidos em custódia deverão considerar-se perdidos, e ainda o que se entende por acontecimentos externos fora do controlo razoável cujas consequências teriam sido inevitáveis apesar de todos os esforços razoáveis para as evitar. O nível de proteção dos investidores previsto nesses atos delegados deverá ser pelo menos tão elevado como o previsto nos atos delegados adotados ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(43)

No quadro da sua análise global do funcionamento da Diretiva 2009/65/CE, a Comissão reexaminará, tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), os limites das posições em risco de contraparte aplicáveis às transações de derivados, tendo em conta a necessidade de estabelecer classificações adequadas para esses limites, de modo a que os derivados com características de risco similares sejam tratados da mesma forma.

(44)

Nos termos da Declaração Política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (14), os Estados-Membros, nos casos em que tal se justificasse, comprometeram-se a fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. No que respeita à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(45)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, melhorar a confiança dos investidores nos OICVM através do reforço dos requisitos relativos às obrigações e responsabilidades dos depositários e às políticas de remuneração das sociedades gestoras e das sociedades de investimento, e através da introdução de normas comuns para as sanções aplicáveis às principais infrações à presente diretiva, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(46)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e emitiu parecer em 23 de novembro de 2012 (16).

(47)

A Diretiva 2009/65/CE deverá, por conseguinte, ser alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2009/65/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o, n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas:

«s)

«Órgão de administração», o órgão com poderes decisórios finais numa sociedade gestora, numa sociedade de investimento ou num depositário, incluindo as funções de supervisão e de gestão, ou exclusivamente a função de gestão, se as duas funções estiverem separadas. Se, de acordo com o direito nacional, a sociedade gestora, a sociedade de investimento ou o depositário dispuserem de diferentes órgãos com funções específicas, os requisitos estabelecidos na presente diretiva aplicáveis ao órgão de administração ou ao órgão de administração na sua função de supervisão aplicam-se também, ou em alternativa, aos membros dos outros órgãos da sociedade gestora, da sociedade de investimento ou do depositário, aos quais o direito nacional aplicável atribua as responsabilidades respetivas;

t)

«Instrumento financeiro», um instrumento financeiro na aceção do anexo I, secção C, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

(17)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).»"

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 14.o-A

1.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras estabeleçam e apliquem políticas e práticas de remuneração que sejam consentâneas com uma gestão sã e eficaz dos riscos e que promovam esse tipo de gestão, e que não incentivem uma assunção de riscos incompatível com os perfis de risco, com o regulamento de gestão ou com os documentos constitutivos dos OICVM por elas geridos, nem afetem o cumprimento da obrigação da sociedade gestora de atuar no interesse dos OICVM.

2.   As políticas e práticas de remuneração incluem as componentes fixa e variável dos salários e os benefícios discricionários de pensão.

3.   As políticas e práticas de remuneração aplicam-se às categorias de pessoal em que se incluem a direção de topo, os responsáveis pela assunção de riscos e pelas funções de controlo e os elementos do pessoal cuja remuneração total se situe dentro do escalão de remuneração da direção de topo e dos responsáveis pela assunção de riscos, cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco das sociedades gestoras ou dos OICVM por elas geridos.

4.   Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA emite orientações dirigidas às autoridades competentes ou aos intervenientes no mercado financeiro, relativas às pessoas a que se refere o n.o 3 do presente artigo, e à aplicação dos princípios a que se refere o artigo 14.o-B. Essas orientações têm em conta os princípios relativos às boas políticas de remuneração definidos na Recomendação 2009/384/CE da Comissão (18), a dimensão das sociedades gestoras e dos OICVM por elas geridos, a sua organização interna e a natureza, o âmbito e a complexidade das suas atividades. No processo de elaboração dessas orientações, a ESMA coopera estreitamente com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), a fim de assegurar a coerência com os requisitos elaborados para outros setores dos serviços financeiros, nomeadamente as instituições de crédito e as empresas de investimento.

Artigo 14.o-B

1.   Ao estabelecerem e aplicarem as políticas de remuneração a que se refere o artigo 14.o-A, as sociedades gestoras respeitam os princípios a seguir enunciados, de forma e na medida adequadas à sua dimensão, à sua organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades:

a)

A política de remuneração é consentânea com uma gestão dos riscos sã e eficaz, promove-a e não incentiva uma assunção de riscos incompatível com os perfis de risco, com o regulamento de gestão ou com os documentos constitutivos dos OICVM geridos pela sociedade gestora;

b)

A política de remuneração é consentânea com a estratégia empresarial e com os objetivos, os valores e os interesses da sociedade gestora e dos OICVM por ela geridos, e dos respetivos investidores, e inclui medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;

c)

A política de remuneração é adotada pelo órgão de administração da sociedade gestora na sua função de supervisão, o qual adota os princípios gerais da política de remuneração, revendo-os pelo menos anualmente, e é responsável pela sua execução e superintendência. As funções a que se refere a presente alínea são exclusivamente exercidas por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas na sociedade gestora em causa e que possuam conhecimentos técnicos em matéria de gestão de riscos e remuneração;

d)

A execução da política de remuneração é objeto, pelo menos anualmente, de uma análise interna centralizada e independente destinada a verificar o cumprimento das políticas e dos procedimentos de remuneração adotados pelo órgão de administração na sua função de supervisão;

e)

Os membros do pessoal que desempenhem funções de controlo são remunerados em função da realização dos objetivos associados às suas funções, independentemente do desempenho das áreas de atividade sob o seu controlo;

f)

A remuneração dos quadros superiores que desempenhem funções de gestão de riscos e de conformidade é supervisionada diretamente pela comissão de remunerações, caso exista;

g)

Caso a remuneração dependa do desempenho, o montante total da remuneração baseia-se numa combinação da avaliação do desempenho do indivíduo e da unidade de negócio ou do OICVM em causa, e dos respetivos riscos, com os resultados globais da sociedade gestora ao avaliar o desempenho individual, tendo em conta critérios de natureza financeira e não financeira;

h)

A avaliação de desempenho processa-se num quadro plurianual adequado ao período de detenção recomendado aos investidores dos OICVM geridos pela sociedade gestora, a fim de assegurar que o processo de avaliação se baseie num desempenho de longo prazo dos OICVM e dos respetivos riscos de investimento, e que o pagamento efetivo das componentes da remuneração dependentes do desempenho seja repartido ao longo do mesmo período;

i)

As remunerações variáveis garantidas têm caráter excecional, vigoram exclusivamente no contexto da contratação de pessoal e estão limitadas ao primeiro ano de atividade;

j)

As componentes fixa e variável da remuneração total estão adequadamente equilibradas, representando a componente fixa uma proporção suficientemente elevada da remuneração total por forma a permitir a aplicação de uma política plenamente flexível de componentes variáveis da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagar nenhum componente variável da remuneração;

k)

Os pagamentos relacionados com a rescisão antecipada de um contrato refletem o desempenho verificado ao longo do tempo e são concebidos de forma a não recompensar o insucesso;

l)

A aferição do desempenho utilizada para calcular as componentes variáveis da remuneração, ou conjuntos de componentes variáveis da remuneração, inclui um mecanismo global de ajustamento que integre todos os tipos de riscos, atuais e futuros;

m)

Consoante a estrutura jurídica do OICVM e o seu regulamento de gestão ou os seus documentos constitutivos, uma parte substancial, que deve representar pelo menos 50 % da componente variável da remuneração, é constituída por unidades de participação no OICVM em causa, por outros títulos representativos do capital social ou por instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário com incentivos de efeito idêntico aos dos instrumentos referidos na presente alínea, salvo se a gestão do OICVM representar menos de 50 % da carteira total gerida pela sociedade gestora, caso em que não é aplicável o mínimo de 50 %.

Os instrumentos a que se refere a presente alínea são objeto de uma política de retenção adequada, concebida para compatibilizar os incentivos com os interesses da sociedade gestora, dos OICVM por ela geridos e dos investidores dos OICVM. Os Estados-Membros ou as suas autoridades competentes podem impor restrições aos tipos e características destes instrumentos ou proibir certos instrumentos, conforme adequado. A presente alínea aplica-se tanto à parte da componente variável da remuneração diferida nos termos da alínea n) como à parte não diferida da componente variável da remuneração;

n)

Uma parte substancial, que deve representar pelo menos 40 % da componente variável da remuneração, é diferida durante um período adequado em função do período de detenção recomendado aos investidores do OICVM em causa e corretamente fixada em função da natureza dos riscos do OICVM em causa.

O período a que se refere a presente alínea é no mínimo de três anos; o direito à remuneração a pagar em regime diferido é adquirido numa base estritamente proporcional; no caso de uma componente variável da remuneração de montante particularmente elevado, pelo menos 60 % desse montante é pago de forma diferida;

o)

A remuneração variável, incluindo a parte diferida, só é paga ou só constitui um direito adquirido se tal for sustentável tendo em conta a situação financeira da sociedade gestora no seu todo e se se justificar tendo em conta o desempenho da unidade de negócio, do OICVM e do indivíduo em causa.

A remuneração variável total é, de uma forma geral, significativamente reduzida caso o desempenho financeiro da sociedade gestora ou do OICVM em causa regrida ou seja negativo, tendo em conta tanto a remuneração atual como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao pagamento já tenha sido anteriormente constituído, nomeadamente através de regimes de redução (malus) ou de recuperação (clawback);

p)

A política de pensões é compatível com a estratégia empresarial e com os objetivos, os valores e os interesses a longo prazo da sociedade gestora e do OICVM por ela gerido.

Se o empregado abandonar a sociedade gestora antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão são retidos pela sociedade gestora por um período de cinco anos sob a forma de instrumentos a que se refere a alínea m). No caso de um empregado que tenha atingido a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão são pagos sob a forma de instrumentos a que se refere a alínea m), com um período de retenção de cinco anos;

q)

O pessoal compromete-se a não utilizar estratégias pessoais de cobertura ou seguros de remuneração ou responsabilidade tendentes a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às suas modalidades de remuneração;

r)

A remuneração variável não pode ser paga por intermédio de veículos ou métodos que facilitem a elisão dos requisitos estabelecidos na presente diretiva.

2.   Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA pode requerer informações às autoridades competentes sobre as políticas e práticas de remuneração a que se refere o artigo 14.o-A da presente diretiva.

A ESMA inclui nas suas orientações sobre as políticas de remuneração, em estreita cooperação com a EBA, disposições sobre a forma como os diferentes princípios setoriais de remuneração, tais como os constantes da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (20) e da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (21), devem ser aplicados nos casos em que os empregados ou outras categorias de pessoal prestem serviços sujeitos a diferentes princípios setoriais de remuneração.

3.   Os princípios estabelecidos no n.o 1 aplicam-se a todos os tipos de benefícios pagos pela sociedade gestora, a todos os montantes pagos diretamente pelo próprio OICVM, incluindo comissões de desempenho, e a todas as transferências de ações ou unidades de participação no OICVM em benefício de determinadas categorias de pessoal, incluindo a direção de topo, os responsáveis pela assunção de riscos e pelas funções de controlo e todos os elementos do pessoal cuja remuneração total se situe dentro do escalão de remuneração da direção de topo e dos responsáveis pela assunção de riscos, cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no respetivo perfil de risco ou no perfil de risco do OICVM que gerem.

4.   As sociedades gestoras que sejam significativas em termos da sua dimensão ou da dimensão dos OICVM que gerem, da sua organização interna e da natureza, do âmbito e da complexidade das suas atividades criam uma comissão de remunerações. A comissão de remunerações é constituída de forma a poder formular juízos informados e independentes sobre as políticas e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para a gestão dos riscos.

A comissão de remunerações, criada, se for caso disso, nos termos das orientações da ESMA a que se refere o artigo 14.o-A, n.o 4, é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da sociedade gestora ou do OICVM em causa que devam ser tomadas pelo órgão de administração nas suas funções de supervisão. A comissão de remunerações é presidida por um membro do órgão de administração que não desempenhe funções executivas na sociedade gestora em causa. Os membros da comissão de remunerações são membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas na sociedade gestora em causa.

Se a representação dos trabalhadores no órgão de administração estiver prevista no direito nacional, a comissão de remunerações inclui um ou mais representantes dos trabalhadores. Ao preparar as suas decisões, a comissão de remunerações tem em conta o interesse a longo prazo dos investidores e de outros interessados, bem como o interesse público.

(18)  Recomendação 2009/384/CE da Comissão, de 30 de abril de 2009, relativa às políticas de remuneração no setor dos serviços financeiros (JO L 120 de 15.5.2009, p. 22)."

(19)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12)."

(20)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1)."

(21)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).»"

3)

No artigo 20.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O acordo escrito com o depositário a que se refere o artigo 22.o, n.o 2».

4)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.o

1.   As sociedades de investimento e, para cada um dos fundos comuns de investimento por elas geridos, as sociedades gestoras garantem que seja nomeado um depositário único nos termos do presente capítulo.

2.   A nomeação do depositário é comprovada por contrato escrito.

O contrato regula, nomeadamente, o fluxo de informações considerado necessário para que o depositário possa desempenhar as suas funções para o OICVM para o qual foi nomeado depositário, nos termos da presente diretiva e de outras disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis.

3.   O depositário:

a)

Assegura que a venda, a emissão, a recompra, o resgate e a anulação de unidades de participação no OICVM sejam efetuados nos termos do direito nacional aplicável e do regulamento de gestão ou dos documentos constitutivos;

b)

Assegura que o valor das unidades de participação no OICVM seja calculado nos termos do direito nacional aplicável e do regulamento de gestão ou dos documentos constitutivos;

c)

Executa as instruções da sociedade gestora ou da sociedade de investimento, salvo se forem contrárias ao direito nacional aplicável, ao regulamento de gestão ou aos documentos constitutivos;

d)

Assegura que, nas transações que envolvam os ativos do OICVM, a contraprestação seja entregue ao OICVM dentro dos prazos habituais;

e)

Assegura que os rendimentos do OICVM sejam aplicados nos termos do direito nacional aplicável e do regulamento de gestão ou dos documentos constitutivos.

4.   O depositário assegura o devido controlo dos fluxos de caixa do OICVM e, nomeadamente, que todos os pagamentos efetuados pelos investidores ou por conta destes aquando da subscrição de unidades de participação no OICVM tenham sido recebidos, e que todo o numerário do OICVM tenha sido registado em contas de tesouraria:

a)

Abertas em nome do OICVM da sociedade gestora que atua por conta do OICVM ou do depositário que atua por conta do OICVM;

b)

Abertas junto de uma entidade a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2006/73/CE da Comissão (22); e

c)

Mantidas de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 16.o da Diretiva 2006/73/CE.

Se as contas de tesouraria forem abertas em nome do depositário que atua por conta do OICVM, não pode ser registado nessas contas numerário da entidade a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), nem do próprio depositário.

5.   Os ativos do OICVM são confiados à guarda do depositário do seguinte modo:

a)

Relativamente aos instrumentos financeiros que podem ser detidos em custódia, o depositário:

i)

detém em custódia todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos registos contabilísticos do depositário e todos os instrumentos financeiros que possam ser fisicamente entregues ao depositário,

ii)

assegura que todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos registos contabilísticos do depositário sejam registados nesses registos em contas separadas, segundo os princípios estabelecidos no artigo 16.o da Diretiva 2006/73/CE, abertas em nome do OICVM ou da sociedade gestora que atua por conta do OICVM, para que possam ser claramente identificados como pertencentes ao OICVM nos termos do direito aplicável em qualquer momento;

b)

Relativamente aos demais ativos, o depositário:

i)

verifica a titularidade do OICVM ou da sociedade gestora que atua por conta do OICVM relativamente a esses ativos, apurando se o OICVM ou a sociedade gestora que atua por conta do OICVM detém a titularidade com base nas informações ou documentos fornecidos pelo OICVM ou pela sociedade gestora e, se disponíveis, em comprovativos externos,

ii)

conserva um registo dos ativos relativamente aos quais tenha comprovado a titularidade do OICVM ou da sociedade gestora que atua por conta do OICVM, e mantém-no atualizado.

6.   O depositário fornece regularmente à sociedade gestora ou à sociedade de investimento um inventário exaustivo de todos os ativos do OICVM.

7.   Os ativos detidos em custódia pelo depositário não são reutilizados por conta própria pelo depositário nem por terceiros nos quais tenha sido delegada a função de custódia. A reutilização compreende todas as transações de ativos detidos em custódia, incluindo, sem caráter exaustivo, a sua transferência, penhor, venda e empréstimo.

Os ativos detidos em custódia pelo depositário só podem ser reutilizados se:

a)

A reutilização for efetuada por conta do OICVM;

b)

O depositário respeitar as instruções da sociedade gestora por conta do OICVM;

c)

A reutilização reverter em benefício do OICVM e for do interesse dos detentores de unidades de participação; e

d)

A transação estiver coberta por garantias líquidas de elevada qualidade recebidas pelo OICVM no âmbito de um acordo com transferência de titularidade.

O valor de mercado da garantia corresponde permanentemente pelo menos ao valor de mercado dos ativos reutilizados, acrescido de um prémio.

8.   Os Estados-Membros asseguram que, em caso de insolvência do depositário e/ou de terceiros situados na União nos quais tenha sido delegada a custódia de ativos de um OICVM, os ativos de um OICVM detidos em custódia não possam ser distribuídos entre os credores desse depositário e/ou desses terceiros, nem realizados em benefício dos mesmos.

(22)  Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 26).»"

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 22.o-A

1.   O depositário não pode delegar em terceiros as funções a que se refere o artigo 22.o, n.os 3 e 4.

2.   O depositário só pode delegar em terceiros as funções a que se refere o artigo 22.o, n.o 5, se:

a)

Essas funções não forem delegadas no intuito de evitar os requisitos da presente diretiva;

b)

O depositário puder demonstrar que existem razões objetivas para a delegação;

c)

O depositário tiver atuado com toda a competência, zelo e diligência na seleção e nomeação dos terceiros nos quais pretende delegar parte das suas funções e continuar a atuar com toda a competência, zelo e diligência na avaliação periódica e no controlo contínuo dos terceiros nos quais tenha delegado parte das suas funções e das disposições por estes tomadas em relação às funções delegadas.

3.   As funções a que se refere o artigo 22.o, n.o 5, só podem ser delegadas pelo depositário num terceiro se esse terceiro, em qualquer momento durante o desempenho das tarefas nele delegadas:

a)

Dispuser de estruturas e de conhecimentos suficientes e proporcionados em relação à natureza e à complexidade dos ativos do OICVM ou da sociedade gestora que atua por conta do OICVM que lhe tenham sido confiados;

b)

Relativamente às funções de custódia a que se refere o artigo 22°, n.o 5, alínea a), estiver sujeito:

i)

na jurisdição em causa, a regulação prudencial eficaz, que inclua requisitos mínimos de fundos próprios, e a supervisão,

ii)

a auditoria externa periódica para assegurar que os instrumentos financeiros estão na sua posse;

c)

Segregar os ativos dos clientes do depositário dos seus próprios ativos e dos ativos do depositário, de tal modo que possam, em qualquer momento, ser claramente identificados como pertencentes aos clientes de um depositário determinado;

d)

Tomar todas as medidas necessárias para assegurar que, em caso de insolvência, os ativos de um OICVM por si detidos em custódia não possam ser distribuídos entre os seus credores nem realizados em benefício dos mesmos; e

e)

Respeitar as obrigações e proibições gerais estabelecidas no artigo 22.o, n.os 2, 5 e 7, e no artigo 25.o

Não obstante a alínea b), subalínea i), do primeiro parágrafo, se o direito de um país terceiro exigir que determinados instrumentos financeiros sejam detidos em custódia por uma entidade local e não haja nenhuma entidade local que satisfaça os requisitos de delegação estabelecidos nessa alínea, o depositário só pode delegar as suas funções nessa entidade local na medida em que o direito desse país terceiro o exija, enquanto não existirem entidades locais que satisfaçam os requisitos de delegação e apenas se:

a)

Os investidores do OICVM em causa estiverem devidamente informados, antes de efetuarem o investimento, da necessidade dessa delegação em virtude de restrições legais do direito do país terceiro, das circunstâncias que justificam a delegação e dos riscos que a mesma implica;

b)

A sociedade de investimento, ou a sociedade gestora que atua por conta do OICVM, tiver dado instruções ao depositário para delegar a custódia desses instrumentos financeiros nessa entidade local.

O terceiro pode, por sua vez, subdelegar essas funções, respeitando os mesmos requisitos. Nesse caso aplica-se às partes relevantes, com as necessárias adaptações, o artigo 24.o, n.o 2.

4.   Para efeitos do presente artigo, a prestação de serviços especificada na Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23) pelos sistemas de liquidação de valores mobiliários designados para efeitos da mesma diretiva, ou a prestação de serviços similares pelos sistemas de liquidação de valores mobiliários de países terceiros, não é considerada uma delegação das suas funções de custódia.

(23)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).»"

6)

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 a 4 passam a ter a seguinte redação:

«2.   O depositário é:

a)

Um banco central nacional;

b)

Uma instituição de crédito autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE; ou

c)

Outra entidade jurídica, autorizada pela autoridade competente nos termos do direito do Estado-Membro a exercer a atividade de depositário nos termos da presente diretiva, que esteja sujeita a requisitos de adequação dos fundos próprios não inferiores aos requisitos calculados em função do método escolhido nos termos dos artigos 315.o ou 317.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), e que possua fundos próprios de montante não inferior ao montante do capital inicial nos termos do artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE.

Uma entidade jurídica referida no primeiro parágrafo alínea c), está sujeita a regulação prudencial e a supervisão contínua, e satisfaz os seguintes requisitos mínimos:

a)

Deve dispor das infraestruturas necessárias para manter em custódia instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos registos do depositário;

b)

Deve definir políticas e procedimentos adequados para assegurar o cumprimento, por si própria e pelos seus gestores e funcionários, das obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva;

c)

Deve aplicar procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos de controlo interno, procedimentos eficazes de avaliação do risco e mecanismos eficazes de controlo e salvaguarda dos seus sistemas informáticos;

d)

Deve manter e gerir mecanismos organizativos e administrativos eficazes a fim de tomar todas as medidas razoáveis para evitar conflitos de interesses;

e)

Deve providenciar a manutenção de registos de todos os serviços, atividades e transações que efetue, suficientes para que a autoridade competente possa cumprir as suas funções de supervisão e aplicar as medidas de execução previstas na presente diretiva;

f)

Deve tomar as medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade do desempenho das suas funções de depositário utilizando sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados, nomeadamente para desempenhar as suas atividades de depositário;

g)

Todos os membros do seu órgão de administração e da direção devem possuir, em qualquer momento, a idoneidade necessária e conhecimentos, competências e experiência suficientes;

h)

O seu órgão de administração dispõe, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência suficientes para compreender as atividades do depositário, incluindo os principais riscos;

i)

Os membros do seu órgão de administração e da direção de topo atuam com honestidade e integridade.

3.   Os Estados-Membros determinam as categorias de instituições, referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, que são elegíveis para atuar na qualidade de depositários.

4.   As sociedades de investimento ou as sociedades gestoras que atuam por conta dos OICVM por elas geridos e que, antes de 18 de março de 2016, tenham nomeado como depositário uma instituição que não satisfaça os requisitos estabelecidos no n.o 2, nomeiam um depositário que satisfaça esses requisitos antes de 18 de março de 2018.

(24)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).»;"

b)

Os n.os 5 e 6 são suprimidos.

7)

O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que o depositário seja responsável perante o OICVM e perante os detentores de unidades de participação no OICVM pelas perdas incorridas pelo depositário ou por terceiros nos quais tenha sido delegada a custódia de instrumentos financeiros detidos em custódia nos termos do artigo 22.o, n.o 5, alínea a).

Em caso de perda de um instrumento financeiro detido em custódia, os Estados-Membros asseguram que o depositário entregue sem demora indevida ao OICVM ou à sociedade gestora que atua por conta do OICVM um instrumento financeiro do mesmo tipo ou o montante correspondente. O depositário não é responsável se puder provar que a perda ocorreu devido a um acontecimento externo fora do seu controlo razoável, cujas consequências teriam sido inevitáveis apesar de todos os esforços razoáveis para as evitar.

Os Estados-Membros asseguram que o depositário seja também responsável, perante o OICVM e perante os investidores do OICVM, por quaisquer outras perdas que tenham sofrido em resultado de dolo ou negligência do depositário no tocante às obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva.

2.   A responsabilidade do depositário a que se refere o n.o 1 não é afetada pela delegação a que se refere o artigo 22.o-A.

3.   A responsabilidade do depositário não pode ser exonerada nem limitada por via contratual.

4.   Qualquer acordo que infrinja o n.o 3 é nulo.

5.   Os detentores de unidades de participação no OICVM podem invocar a responsabilidade do depositário direta ou indiretamente através da sociedade gestora ou da sociedade de investimento, desde que tal não conduza à duplicação de recursos nem ao tratamento não equitativo dos detentores de unidades de participação.»

8)

O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.o

1.   As funções de sociedade gestora e de depositário não podem ser exercidas pela mesma sociedade. As funções de sociedade de investimento e de depositário não podem ser exercidas pela mesma sociedade.

2.   No exercício das respetivas funções, a sociedade gestora e o depositário atuam com honestidade, equidade, profissionalismo e independência, e exclusivamente no interesse do OICVM e dos investidores do OICVM. No exercício das respetivas funções, a sociedade de investimento e o depositário atuam com honestidade, equidade, profissionalismo e independência, e exclusivamente no interesse dos investidores do OICVM.

O depositário não pode exercer atividades, relativamente ao OICVM ou à sociedade gestora que atua por conta do OICVM, suscetíveis de criar conflitos de interesses entre o OICVM, os investidores do OICVM, a sociedade gestora e o próprio depositário, a menos que tenha separado funcional e hierarquicamente o desempenho das suas funções de depositário de outras funções potencialmente conflituosas, e que os potenciais conflitos de interesses sejam devidamente identificados, geridos, controlados e divulgados aos investidores do OICVM.»

9)

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.o

1.   A lei ou o regulamento de gestão do fundo comum de investimento estabelecem as condições aplicáveis à substituição da sociedade gestora e do depositário, e regras que permitam assegurar a proteção dos detentores de unidades de participação na eventualidade de tal substituição.

2.   A lei ou os documentos constitutivos da sociedade de investimento estabelecem as condições aplicáveis à substituição da sociedade gestora e do depositário, e regras que permitam assegurar a proteção dos detentores de unidades de participação na eventualidade de tal substituição.»

10)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 26.o-A

O depositário coloca à disposição das suas autoridades competentes, a pedido destas, todas as informações que tenha obtido no desempenho das suas funções e de que as suas autoridades competentes ou as autoridades competentes do OICVM ou da sociedade gestora possam necessitar.

Se as autoridades competentes do OICVM ou da sociedade gestora forem diferentes das do depositário, as autoridades competentes do depositário partilham sem demora as informações recebidas com as autoridades competentes do OICVM e da sociedade gestora.

Artigo 26.o-B

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 112.o-A, que especifiquem:

a)

Os elementos a incluir no contrato escrito a que se refere o artigo 22.o, n.o 2;

b)

As condições para o desempenho das funções de depositário nos termos do artigo 22.o, n.os 3, 4 e 5, nomeadamente:

i)

os tipos de instrumentos financeiros a incluir no âmbito das funções de custódia do depositário nos termos do artigo 22.o, n.o 5, alínea a),

ii)

as condições em que o depositário pode exercer as suas funções de custódia relativamente a instrumentos financeiros registados numa central de depósitos,

iii)

as condições em que o depositário mantém, nos termos do artigo 22.o, n.o 5, alínea b), a guarda dos instrumentos financeiros emitidos sob forma nominativa e registados junto de um emitente ou entidade de registo;

c)

As obrigações dos depositários em matéria de diligência devida nos termos do artigo 22°-A, n.o 2, alínea c);

d)

A obrigação de segregação prevista no artigo 22.o-A, n.o 3, alínea c);

e)

As medidas a tomar pelo terceiro por força do artigo 22.o-A, n.o 3, alínea d);

f)

As condições e circunstâncias em que os instrumentos financeiros detidos em custódia são considerados perdidos para efeitos do artigo 24.o;

g)

O que se deve entender por acontecimentos externos fora do controlo razoável, cujas consequências teriam sido inevitáveis apesar de todos os esforços razoáveis para as evitar, nos termos do artigo 24.o, n.o 1;

h)

As condições para satisfazer o requisito de independência a que se refere o artigo 25.o, n.o 2.»

11)

No artigo 30.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os artigos 13.o a 14.o-B aplicam-se igualmente, com as necessárias adaptações, às sociedades de investimento que não tenham designado uma sociedade gestora autorizada por força da presente diretiva.»

12)

No capítulo V, a secção 3 é suprimida.

13)

O artigo 69.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«O prospeto inclui, em alternativa:

a)

Os detalhes da política de remuneração atualizada, incluindo, sem caráter exaustivo, uma descrição do modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios, incluindo a composição da comissão de remunerações, caso exista; ou

b)

Uma súmula da política de remuneração e a indicação de que os detalhes da política de remuneração atualizada, incluindo, sem caráter exaustivo, a descrição do modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios, incluindo a composição da comissão de remunerações, caso exista, estão disponíveis num sítio web – devidamente referenciado – e de que será facultada gratuitamente uma cópia em papel, mediante pedido.»;

b)

Ao n.o 3 é aditado o seguinte parágrafo:

«O relatório anual inclui igualmente:

a)

O montante total das remunerações do exercício, subdividido em remunerações fixas e variáveis, pagas pela sociedade gestora e pela sociedade de investimento ao seu pessoal, o número de beneficiários e, se aplicável, os montantes pagos diretamente pelo próprio OICVM, incluindo as comissões de desempenho;

b)

O montante agregado das remunerações, discriminado entre as categorias de empregados ou outros membros do pessoal a que se refere o artigo 14.o-A, n.o 3;

c)

Uma descrição do modo como a remuneração e os benefícios foram calculados;

d)

Os resultados das revisões a que se refere o artigo 14.o-B, n.o 1, alíneas c) e d), incluindo as irregularidades ocorridas;

e)

As alterações significativas da política de remuneração adotada.»

14)

O artigo 78.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A identificação do OICVM e da autoridade competente do OICVM»;

b)

Ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:

«As informações fundamentais destinadas aos investidores incluem também a indicação de que os detalhes da política de remuneração atualizada, incluindo, sem caráter exaustivo, a descrição do modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios, incluindo a composição da comissão de remunerações, caso exista, estão disponíveis num sítio web — devidamente referenciado — e de que será facultada gratuitamente uma cópia em papel, mediante pedido.»

15)

No artigo 98.o, n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Exigir:

i)

na medida em que o direito nacional o permita, os registos existentes do tráfego de dados detidos por um operador de telecomunicações, se houver motivos razoáveis para suspeitar de uma infração e se esses registos puderem ser relevantes para uma investigação sobre infrações à presente diretiva,

ii)

os registos existentes de conversas telefónicas ou de comunicações eletrónicas ou outros registos de tráfego de dados detidos por OICVM, por sociedades gestoras, por sociedades de investimento, por depositários ou por outras entidades reguladas pela presente diretiva.»;

16)

O artigo 99.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 99.o

1.   Sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes a que se refere o artigo 98.o e do direito dos Estados-Membros a estabelecerem e aplicarem sanções penais, os Estados-Membros estabelecem regras relativas às sanções administrativas e a outras medidas administrativas a aplicar às sociedades e pessoas por infrações às disposições nacionais de transposição da presente diretiva, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução.

Caso os Estados-Membros decidam não estabelecer regras em matéria de sanções administrativas por infrações que estejam sujeitas ao direito penal nacional, comunicam à Comissão as disposições de direito penal aplicáveis.

As sanções administrativas e outras medidas administrativas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Até 18 de março de 2016, os Estados-Membros comunicam à Comissão e à ESMA as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à transposição do presente artigo, incluindo as disposições de direito penal eventualmente aplicáveis. Os Estados-Membros notificam a Comissão e a ESMA, sem demora injustificada, das alterações subsequentes dessas regras.

2.   Se os Estados-Membros decidirem, nos termos do n.o 1, estabelecer sanções penais pelas infrações às disposições a que se refere esse número, asseguram a existência de medidas adequadas para que as autoridades competentes disponham de todos os poderes necessários para a ligação com as autoridades judiciais na sua jurisdição, a fim de receberem informações específicas relativas a investigações ou processos penais instaurados por eventuais infrações à presente diretiva, e fornecem essas mesmas informações a outras autoridades competentes e à ESMA a fim de cumprirem a obrigação de cooperar entre si e com a ESMA para efeitos do disposto na presente diretiva.

As autoridades competentes podem também cooperar com as autoridades competentes de outros Estados-Membros a fim de facilitar a recuperação de coimas.

3.   No quadro da sua análise global do funcionamento da presente diretiva, a Comissão analisa, até 18 de setembro de 2017, a aplicação das sanções administrativas e penais, e, designadamente, a necessidade de prosseguir a harmonização das sanções administrativas previstas relativamente a infrações aos requisitos estabelecidos na presente diretiva.

4.   As autoridades competentes só podem recusar-se a agir na sequência de um pedido de informações ou de um pedido de cooperação com uma investigação nas seguintes circunstâncias excecionais, a saber:

a)

Se a comunicação das informações relevantes for suscetível de prejudicar a segurança do Estado-Membro requerido, em especial a luta contra o terrorismo e outros crimes graves;

b)

Se a satisfação do pedido for suscetível de prejudicar a sua própria investigação, as suas atividades de execução ou, se aplicável, uma investigação penal;

c)

Se já tiver sido intentada uma ação judicial relativamente aos mesmos atos e contra as mesmas pessoas perante as autoridades do Estado-Membro requerido; ou

d)

Se já tiver sido proferida uma decisão transitada em julgado, no Estado-Membro requerido, relativamente a essas pessoas pelos mesmos atos.

5.   Os Estados-Membros asseguram que, se as obrigações forem aplicáveis a OICVM, a sociedades gestoras, a sociedades de investimento ou a depositários em caso de infração das disposições nacionais de transposição da presente diretiva, possam ser aplicadas sanções ou outras medidas administrativas, nos termos do direito nacional, aos membros do órgão de administração e a outras pessoas singulares que sejam responsáveis, nos termos do direito nacional, pela infração.

6.   De acordo com o direito nacional, os Estados-Membros asseguram que, em todos os casos a que se refere o n.o 1, as sanções administrativas e outras medidas administrativas que possam ser aplicadas incluam, no mínimo, o seguinte:

a)

Uma declaração pública que identifique a pessoa responsável e a natureza da infração;

b)

Uma ordem que obrigue a pessoa responsável a pôr termo à conduta e a abster-se de a repetir;

c)

No caso de um OICVM ou de uma sociedade gestora, a suspensão ou a revogação da autorização do OICVM ou da sociedade gestora;

d)

A proibição temporária ou, em caso de infrações graves e repetidas, a proibição permanente do exercício de funções de gestão na sociedade gestora, na sociedade de investimento ou noutras sociedades do mesmo tipo, por qualquer membro do órgão de administração dessas sociedades ou por qualquer outra pessoa singular aos quais sejam imputadas responsabilidades;

e)

No caso de pessoas coletivas, coimas máximas de 5 000 000 EUR, no mínimo, ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, de valor correspondente na moeda nacional em 17 de setembro de 2014, ou de 10 % do volume de negócios anual total da pessoa coletiva, de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração; se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (25), o volume de negócios anual total aplicável é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, nos termos da legislação aplicável da União em matéria de contabilidade, de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância;

f)

No caso de pessoas singulares, coimas máximas de 5 000 000 EUR, no mínimo, ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, de valor correspondente na moeda nacional em 17 de setembro de 2014;

g)

Como alternativa em relação às alíneas e) e f), coimas máximas correspondentes, no mínimo, a duas vezes o montante do benefício obtido com a infração, se esse benefício puder ser determinado, mesmo que tal exceda os montantes máximos estabelecidos nas alíneas e) e f).

7.   Os Estados-Membros podem habilitar as autoridades competentes, nos termos do direito nacional, a impor tipos de sanções suplementares para além das referidas no n.o 6, ou a impor coimas que excedam os montantes referidos no n.o 6, alíneas e), f) e g).

(25)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).»"

17)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 99.o-A

Os Estados-Membros asseguram que as suas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de transposição da presente diretiva prevejam sanções, em especial quando:

a)

Um OICVM exercer as suas atividades sem ter obtido autorização, em infração ao artigo 5.o;

b)

Uma sociedade gestora exercer as suas atividades sem ter obtido autorização prévia, em infração ao artigo 6.o;

c)

Uma sociedade de investimento exercer as suas atividades sem ter obtido autorização prévia, em infração ao artigo 27.o;

d)

For adquirida uma participação qualificada numa sociedade gestora, direta ou indiretamente, ou for reforçada uma participação qualificada numa sociedade gestora, de modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital detido atinja ou exceda 20 %, 30 % ou 50 %, ou que a sociedade gestora se torne uma filial («proposta de aquisição»), sem notificação por escrito das autoridades competentes da sociedade gestora em que o adquirente pretende adquirir ou reforçar a participação qualificada, em infração ao artigo 11.o, n.o 1;

e)

For alienada uma participação qualificada numa sociedade gestora, direta ou indiretamente, ou for reduzida uma participação qualificada numa sociedade gestora, de modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital detido fique aquém de 20 %, 30 % ou 50 %, ou que a sociedade gestora deixe de ser uma filial, sem notificação por escrito das autoridades competentes, em infração ao artigo 11.o, n.o 1;

f)

Uma sociedade gestora tiver obtido uma autorização por meio de falsas declarações ou de qualquer outra forma irregular, em infração ao artigo 7.o, n.o 5, alínea b);

g)

Uma sociedade de investimento tiver obtido uma autorização por meio de falsas declarações ou de qualquer outra forma irregular, em infração ao artigo 29.o, n.o 4, alínea b);

h)

Uma sociedade gestora, tendo tomado conhecimento de uma aquisição ou alienação de participações no seu capital em resultado da qual essas participações excedem ou ficam aquém de um dos limiares referidos no artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE, não informar as autoridades competentes dessas aquisições ou alienações, em infração ao artigo 11.o, n.o 1, da presente diretiva;

i)

Uma sociedade gestora não informar a autoridade competente, pelo menos uma vez por ano, da identidade dos seus acionistas e sócios que detêm participações qualificadas e do montante dessas participações, em infração ao artigo 11.o, n.o 1;

j)

Uma sociedade gestora não cumprir os procedimentos e as medidas impostos pelas disposições nacionais de transposição do artigo 12.o, n.o 1, alínea a);

k)

Uma sociedade gestora não cumprir os requisitos estruturais e organizativos impostos pelas disposições nacionais de transposição do artigo 12.o, n.o 1, alínea b);

l)

Uma sociedade de investimento não cumprir os procedimentos e as medidas impostos pelas disposições nacionais de transposição do artigo 31.o;

m)

Uma sociedade gestora ou uma sociedade de investimento não cumprir os requisitos relativos à delegação das suas funções em terceiros, impostos pelas disposições nacionais de transposição dos artigos 13.o e 30.o;

n)

Uma sociedade gestora ou uma sociedade de investimento não respeitar as normas de conduta impostas pelas disposições nacionais de transposição dos artigos 14.o e 30.o;

o)

Um depositário não exercer as suas funções nos termos das disposições nacionais de transposição do artigo 22.o, n.os 3 a 7;

p)

Uma sociedade de investimento ou, para cada um dos fundos comuns de investimento por ela geridos, uma sociedade gestora não cumprirem, repetidamente, as obrigações respeitantes à política de investimento dos OICVM estabelecidas pelas disposições nacionais de transposição do Capítulo VII;

q)

Uma sociedade gestora ou uma sociedade de investimento não utilizar um dos processos de gestão do risco ou de avaliação precisa e independente do valor dos derivados do mercado de balcão estabelecidos nas disposições nacionais de transposição do artigo 51.o, n.o 1;

r)

Uma sociedade de investimento ou, para cada um dos fundos comuns de investimento por ela geridos, uma sociedade gestora não cumprirem, repetidamente, as obrigações respeitantes à informação a prestar aos investidores impostas pelas disposições nacionais de transposição dos artigos 68.o a 82.o;

s)

Uma sociedade gestora ou uma sociedade de investimento que comercializa unidades de participação de OICVM por ela geridos num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem do OICVM, não cumprir a obrigação de notificação estabelecida no artigo 93.o, n.o 1.

Artigo 99.o-B

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes publiquem no seu sítio web oficial, sem demora indevida depois de a pessoa em causa ter sido informada da decisão, as decisões não passíveis de recurso relativas à imposição de sanções ou medidas administrativas por infrações às disposições nacionais de transposição da presente diretiva. A publicação inclui, no mínimo, informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas responsáveis. Esta obrigação não é aplicável às decisões relativas à imposição de medidas de investigação.

Todavia, se a publicação da identidade das pessoas coletivas ou dos dados pessoais das pessoas singulares for considerada desproporcionada pela autoridade competente na sequência de uma avaliação casuística efetuada quanto à proporcionalidade da publicação desses dados, ou se a publicação puser em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação em curso, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tomem uma das seguintes medidas:

a)

Diferem a publicação da decisão relativa à imposição da sanção ou medida até que deixem de existir as razões para a não publicação;

b)

Publicam a decisão relativa à imposição da sanção ou medida em regime de anonimato em termos que cumpram o direito nacional, se tal publicação anónima garantir uma proteção efetiva dos dados pessoais em causa; ou

c)

Não publicam a decisão de impor uma sanção ou medida caso as opções previstas nas alíneas a) e b) sejam consideradas insuficientes para garantir:

i)

a estabilidade dos mercados financeiros,

ii)

a proporcionalidade da publicação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de natureza menor.

Caso seja decidida a publicação da sanção ou medida em regime de anonimato, a publicação dos dados relevantes pode ser adiada durante um prazo razoável se se previr que no decurso desse prazo as razões para a publicação anónima deixem de existir.

2.   As autoridades competentes informam a ESMA de todas as sanções administrativas impostas mas não publicadas nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), incluindo qualquer recurso das mesmas e o resultado desse recurso. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes recebam as informações e a decisão transitada em julgado relativamente às sanções penais impostas e as transmitam à ESMA. A ESMA mantém uma base de dados central das sanções que lhe forem comunicadas exclusivamente para efeitos de troca de informações entre autoridades competentes. Essa base de dados é acessível apenas às autoridades competentes e é atualizada com base nas informações prestadas pelas autoridades competentes.

3.   Se a decisão relativa à imposição de uma sanção ou medida for objeto de recurso para as autoridades judiciais relevantes ou para outras instâncias, as autoridades competentes publicam também de imediato no seu sítio web oficial essas informações e quaisquer informações subsequentes sobre o resultado do recurso. As decisões que anulem uma decisão anterior relativa à imposição de uma sanção ou medida são também publicadas.

4.   As autoridades competentes garantem que as publicações feitas nos termos do presente artigo permaneçam no seu sítio web oficial durante pelo menos cinco anos a contar da sua publicação. Os dados pessoais contidos na publicação são mantidos no sítio web oficial da autoridade competente durante o tempo que for necessário nos termos das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

Artigo 99.o-C

1.   Os Estados-Membros asseguram que, ao determinar o tipo de sanções ou medidas administrativas e o nível das coimas, as autoridades competentes garantam que as mesmas sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas e tenham em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se aplicável:

a)

A gravidade e a duração da infração;

b)

O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela infração;

c)

A capacidade financeira da pessoa responsável pela infração, tal como indicada, por exemplo, pelo seu volume de negócios total, no caso de uma pessoa coletiva, ou pelo seu rendimento anual, no caso de uma pessoa singular;

d)

A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável pela infração, os danos causados a outras pessoas e, se aplicável, os danos causados ao funcionamento dos mercados ou à economia em geral, na medida em que estes possam ser determinados;

e)

O nível de cooperação da pessoa responsável pela infração com a autoridade competente;

f)

As anteriores infrações cometidas pela pessoa responsável pela infração;

g)

As medidas tomadas após a infração pela pessoa responsável pela infração para evitar a sua repetição.

2.   No exercício dos seus poderes de imposição de sanções nos termos do artigo 99.o, as autoridades competentes cooperam estreitamente para assegurar que os poderes de supervisão e investigação e as sanções administrativas produzam os resultados procurados de acordo com os objetivos da presente diretiva. As autoridades competentes coordenam também as suas ações a fim de evitar possíveis duplicações e sobreposições quando exercerem os poderes de supervisão e investigação e quando aplicarem as sanções e medidas administrativas em casos transfronteiriços nos termos do artigo 101.o

Artigo 99.o-D

1.   Os Estados-Membros estabelecem mecanismos eficazes e fiáveis para incentivar a comunicação às autoridades competentes das infrações potenciais ou reais às disposições nacionais de transposição da presente diretiva, incluindo canais de comunicação seguros.

2.   Os mecanismos a que se refere o n.o 1 incluem, pelo menos:

a)

Procedimentos específicos para a receção dos relatórios sobre as infrações e para o seu acompanhamento;

b)

Proteção adequada dos trabalhadores das sociedades de investimento, das sociedades gestoras e dos depositários, que comuniquem infrações cometidas nessas entidades, pelo menos em relação a retaliações, discriminação e outros tipos de tratamento injusto;

c)

Proteção dos dados pessoais relativos às pessoas que comuniquem infrações e às pessoas singulares alegadamente responsáveis por uma infração, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26);

d)

Regras claras que garantam a confidencialidade em todos os casos relativamente às pessoas que comuniquem uma infração, a menos que a divulgação seja exigida pelo direito nacional no contexto de novas investigações ou de processos judiciais subsequentes.

3.   A ESMA disponibiliza um ou mais canais de comunicação seguros para a comunicação de infrações às disposições nacionais de transposição da presente diretiva. A ESMA assegura que esses canais de comunicação cumpram o disposto no n.o 2, alíneas a) a d).

4.   Os Estados-Membros asseguram que a comunicação pelos trabalhadores das sociedades de investimento, das sociedades gestoras e dos depositários, referida nos n.os 1 e 3, não seja considerada uma infração às restrições à divulgação de informações impostas por contrato ou por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, nem implique para a pessoa que faz a comunicação qualquer responsabilidade, seja de que natureza for, relacionada com essa comunicação.

5.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras, as sociedades de investimento e os depositários disponham de procedimentos adequados para que os seus trabalhadores comuniquem infrações a nível interno através de um canal específico, independente e autónomo.

Artigo 99.o-E

1.   As autoridades competentes fornecem anualmente à ESMA informações agregadas sobre todas sanções e medidas impostas pelo artigo 99.o A ESMA publica essas informações num relatório anual.

2.   Se a autoridade competente divulgar ao público sanções ou medidas administrativas, comunica-as simultaneamente à ESMA. Caso uma sanção ou medida publicada diga respeito a uma sociedade gestora ou uma sociedade de investimento, a ESMA inclui uma referência a essa sanção ou medida publicada na lista das sociedades gestoras publicada nos termos do artigo 6.o, n.o 1.

3.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para determinar os procedimentos e os formulários de transmissão das informações a que se refere o presente artigo.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 18 de setembro de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(26)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).»"

18)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 104.o-A

1.   Os Estados-Membros aplicam a Diretiva 95/46/CE ao tratamento de dados pessoais efetuado nos Estados-Membros nos termos da presente diretiva.

2.   O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (27) é aplicável ao tratamento dos dados pessoais pela ESMA nos termos da presente diretiva.

(27)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).»"

19)

No artigo 12.o, n.o 3, no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 43.o, n.o 5, no artigo 51.o, n.o 4, no artigo 60.o, n.o 6, no artigo 61.o, n.o 3, no artigo 62.o, n.o 4, no artigo 64.o, n.o 4, no artigo 75.o, n.o 4, no artigo 78.o, n.o 7, no artigo 81.o, n.o 2, no artigo 95.o, n.o 1, e no artigo 111.o, a expressão «nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 112.o e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o -B» é substituída pela expressão «nos termos do artigo 112.o -A».

20)

No artigo 50.o-A, a expressão «nos termos do artigo 112.o-A e nas condições previstas nos artigos 112.o-B e 112.o-C» é substituída pela expressão «nos termos do artigo 112.o-A».

21)

No artigo 52.o, n.o 4, terceiro parágrafo, a referência ao «n.o 1 do artigo 112.o» é substituída por uma referência ao «artigo 112.o».

22)

O artigo 112.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 112.o

A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão (28).

(28)  Decisão da Comissão 2001/528/CE, de 6 de junho de 2001, que institui o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (JO L 191 de 13.7.2001, p. 45).»"

23)

O artigo 112.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 112.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 12.o, 14.o, 43.o, 60.o, 61.o, 62.o, 64.o, 75.o, 78.o, 81.o, 95.o e 111.o é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 4 de janeiro de 2011.

O poder de adotar atos delegados referido no artigo 26.o-B é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 17 de setembro de 2014.

O poder de adotar atos delegados referido no artigo 50.o-A é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 21 de julho de 2011.

O poder de adotar atos delegados referido no artigo 51.o é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 20 de junho de 2013.

A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos seis meses antes do final do prazo de quatro anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 12.o, 14.o, 26.o-B, 43.o, 50.o-A, 51.o, 60.o, 61.o, 62.o, 64.o, 75.o, 78.o, 81.o, 95.o e 111.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 12.o, 14.o, 26.o-B, 43.o, 50.o-A, 51.o, 60.o, 61.o, 62.o, 64.o, 75.o, 78.o, 81.o, 95.o e 111.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

24)

É suprimido o artigo 112.o-B.

25)

No anexo I, esquema A, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Informações relativas ao depositário:

2.1.

Identidade do depositário do OICVM e descrição das suas funções e dos conflitos de interesses que possam surgir;

2.2.

Descrição das funções de guarda delegadas pelo depositário, lista de delegados e subdelegados e eventuais conflitos de interesses que possam surgir dessa delegação;

2.3.

Indicação de que serão facultadas aos investidores, mediante pedido, informações atualizadas sobre os pontos 2.1 e 2.2.»

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 18 de março de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas a que se refere o primeiro parágrafo a partir de 18 de março de 2016. Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 23 de julho de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO C 96 de 4.4.2013, p. 18.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de julho de 2014.

(3)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(4)  Recomendação 2009/384/CE da Comissão, de 30 de abril de 2009, relativa às políticas de remuneração no setor dos serviços financeiros (JO L 120 de 15.5.2009, p. 22).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(7)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(8)  Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 26).

(9)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Depósito de Títulos e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(10)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(11)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(12)  Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

(13)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(14)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(15)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(16)  JO C 100 de 6.4.2013, p. 12.