12.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/190


DIRETIVA 2014/59/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A crise financeira demonstrou uma grande falta de instrumentos adequados a nível da União para tratar com eficácia o problema das instituições de crédito e das empresas de investimento («instituições») pouco sãs ou em situação de insolvência. Esses instrumentos são necessários, nomeadamente, para evitar procedimentos de insolvência ou, se tal não for possível, para minimizar as suas repercussões negativas, preservando as funções de importância sistémica das instituições em causa. Durante a crise, estes desafios constituíram um fator essencial que obrigou os Estados-Membros a salvarem instituições utilizando o dinheiro dos contribuintes. A finalidade de um enquadramento credível para a recuperação e a resolução consiste em evitar, ao máximo, a necessidade de proceder a tal intervenção.

(2)

A crise financeira atingiu dimensões sistémicas, na medida em que afetou o acesso ao financiamento de uma grande parte das instituições de crédito. A fim de evitar uma situação de insolvência, com consequências para a totalidade da economia, esta crise requer medidas destinadas a assegurar o acesso ao financiamento em condições equivalentes para todas as instituições de crédito de outro modo solventes. A solução passa pelo apoio dos bancos centrais à liquidez e pela concessão de garantias dadas pelos Estados-Membros relativamente a títulos emitidos pelas instituições de crédito solventes.

(3)

Os mercados financeiros da União têm um nível elevado de integração e interligação, com várias instituições a desenvolverem importantes operações para além das fronteiras nacionais. A situação de insolvência de uma instituição transfronteiriça poderá afetar a estabilidade dos mercados financeiros nos diferentes Estados-Membros em que opera. A incapacidade dos Estados-Membros para assumirem o controlo de uma instituição em situação de insolvência e para procederem à sua resolução de uma forma que evite efetivamente maiores danos sistémicos pode prejudicar a confiança mútua entre os Estados-Membros e a credibilidade do mercado interno no setor dos serviços financeiros. A estabilidade dos mercados financeiros é, por conseguinte, uma condição essencial para o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

(4)

Atualmente, não existe a nível da União uma harmonização dos processos de resolução das instituições. Alguns Estados-Membros aplicam às instituições os mesmos procedimentos que aplicam a outras empresas insolventes, por vezes com adaptações em função do tipo de instituições em causa. Existem diferenças procedimentais e de substância consideráveis entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regulam a insolvência das instituições nos Estados-Membros. Além disso, a crise financeira mostrou que os processos de insolvência aplicáveis às empresas em termos gerais poderão nem sempre ser os mais apropriados para as instituições, uma vez que nem sempre poderão garantir uma rapidez de intervenção suficiente, a continuidade das funções críticas das instituições e a preservação da estabilidade financeira.

(5)

Por conseguinte, é necessário um regime que ponha à disposição das autoridades um conjunto credível de instrumentos para uma intervenção suficientemente precoce e rápida nas instituições em situação precária ou de insolvência, de modo a garantir a continuidade das suas funções financeiras e económicas críticas, minimizando o impacto da situação de insolvência de uma instituição sobre o sistema económico e financeiro. Esse regime deverá assegurar que os acionistas sejam os primeiros a suportar as perdas e que os credores suportem as perdas a seguir aos acionistas, desde que nenhum credor sofra perdas superiores às que teria sofrido se a instituição tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência, em conformidade com o princípio segundo o qual «nenhum credor deverá ficar em pior situação», tal como especificado na presente diretiva. As autoridades deverão ser dotadas de novos poderes que lhes permitam, por exemplo, manter em permanência o acesso aos depósitos e às operações de pagamento, vender partes viáveis da instituição, se for caso disso, e distribuir as perdas de forma justa e previsível. Estes objetivos devem ajudar a evitar a desestabilização dos mercados financeiros e a minimizar os custos para os contribuintes.

(6)

A atual revisão do quadro regulamentar, nomeadamente o reforço das reservas de capitais e de liquidez e melhores instrumentos para políticas macroprudenciais, deverá reduzir a probabilidade de futuras crises e melhorar a resistência das instituições às pressões económicas, provocadas quer por perturbações sistémicas quer por eventos específicos das próprias instituições. Contudo, não é possível conceber um quadro regulamentar e de supervisão que consiga evitar que as instituições se vejam em dificuldades. Por conseguinte, os Estados-Membros precisam de estar preparados e de possuir instrumentos de recuperação e resolução adequados para gerir situações que envolvam tanto crises sistémicas como a situação de insolvência de instituições. Esses instrumentos deverão incluir mecanismos que permitam às autoridades lidar de forma eficaz com instituições em ou de risco de insolvência.

(7)

O exercício desses poderes e as medidas aplicadas deverão tomar em consideração as circunstâncias nas quais ocorre a situação de insolvência. Se o problema surgir numa dada instituição e se o restante sistema financeiro não for afetado, as autoridades deverão poder exercer os seus poderes de resolução sem grande receio de efeitos de contágio. Mas, num ambiente vulnerável, será necessário agir com mais cuidado para não desestabilizar os mercados financeiros.

(8)

A resolução de uma instituição que garanta a continuidade das suas atividades pode envolver, em último recurso, instrumentos públicos de estabilização financeira, incluindo o recurso à medida de propriedade pública temporária. Por conseguinte, é essencial estruturar os poderes de resolução e os mecanismos de financiamento da resolução de modo a que os contribuintes sejam os beneficiários dos excedentes que possam resultar da reestruturação de uma instituição recolocada em situação de equilíbrio financeiro pelas autoridades. A responsabilidade e os riscos assumidos deverão ser recompensados.

(9)

Alguns Estados-Membros já aprovaram alterações legislativas que introduzem mecanismos de resolução de instituições em situação de insolvência; outros manifestaram a intenção de o fazer se não forem adotados mecanismos desse tipo a nível da União. A falta de condições, de poderes e de processos comuns para a resolução das instituições poderá constituir um obstáculo ao bom funcionamento do mercado interno e prejudicar a cooperação entre as autoridades nacionais confrontadas com a situação de insolvência de grupos transfronteiriços de instituições. Isto é particularmente verdade nos casos em que a existência de abordagens diferentes significa que as autoridades nacionais não têm o mesmo nível de controlo ou os mesmos poderes para a resolução das instituições. Estas diferenças nos regimes de resolução podem afetar os custos do financiamento das instituições de forma diferente entre os Estados-Membros e dar origem a distorções da concorrência entre instituições. A existência de regimes de resolução eficazes em todos os Estados-Membros é necessária para garantir que o exercício do direito de estabelecimento das instituições no mercado interno não seja limitado pela capacidade financeira do seu Estado-Membro de origem para gerir a sua eventual situação de insolvência.

(10)

Estes impedimentos deverão ser eliminados, e deverão ser adotadas regras que garantam que as disposições do mercado interno não sejam postas em causa. Para o efeito, deverão ser aprovadas regras mínimas comuns harmonizadas que regulamentem a resolução das instituições.

(11)

A fim de assegurar a coerência da atual legislação da União no setor dos serviços financeiros, bem como o nível mais elevado possível de estabilidade financeira em todo o espetro das instituições, o regime de resolução deverá aplicar-se às instituições abrangidas pelos requisitos prudenciais estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O regime deverá aplicar-se também às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas abrangidas pela Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), bem como às companhias mistas e às instituições financeiras, quando as últimas forem filiais de uma instituição ou de uma companhia financeira, uma companhia financeira mista ou uma companhia mista, e forem abrangidas pela supervisão da empresa-mãe em base consolidada. A crise demonstrou que a insolvência de uma entidade afiliada a um grupo pode repercutir-se rapidamente na solvabilidade de todo o grupo e, assim, chegar mesmo a ter as suas próprias implicações sistémicas. As autoridades deverão, por conseguinte, dispor de meios de ação efetivos em relação a essas entidades, a fim de evitar o contágio, e produzir um regime de resolução coerente para o grupo no seu todo, uma vez que a insolvência de uma entidade afiliada a um grupo pode repercutir-se rapidamente na solvabilidade de todo o grupo.

(12)

A fim de assegurar a coerência do quadro regulamentar, as contrapartes centrais, definidas no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e as centrais de depósitos de títulos, definidas num próximo regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às centrais de depósitos de títulos, podem ser objeto de uma iniciativa legislativa separada que estabeleça um enquadramento para a recuperação e a resolução dessas entidades.

(13)

A utilização dos instrumentos e dos poderes de resolução previstos pela presente diretiva pode interferir nos direitos dos acionistas e dos credores. Em especial, o poder das autoridades para transferir as ações e a totalidade ou parte dos ativos de uma instituição para um adquirente privado sem o consentimento dos acionistas afeta os direitos de propriedade desses mesmos acionistas. Além disso, o poder de decidir quais os passivos a transferir de uma instituição em situação de insolvência com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços e de evitar efeitos negativos para a estabilidade financeira pode afetar a igualdade de tratamento dos credores. Por conseguinte, só deverão ser tomadas medidas de resolução caso tal seja necessário para a defesa do interesse público, e qualquer interferência nos direitos dos acionistas e dos credores resultante das medidas de resolução deverá ser compatível com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). Em especial, caso os credores de uma mesma categoria sejam tratados de forma diferente no âmbito de uma medida de resolução, essa distinção deverá justificar-se por razões de interesse público, deverá ser proporcionada em relação aos riscos em causa e não deverá ser direta nem indiretamente discriminatória por motivos de nacionalidade.

(14)

As autoridades deverão ter em conta a natureza das atividades das instituições, a sua estrutura acionista, a sua forma jurídica, o seu perfil de risco, a sua dimensão e estatuto jurídico, a sua interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral, o âmbito e a complexidade das suas atividades, a sua participação num sistema de proteção institucional ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados, se prestam serviços ou exercem atividades de investimento e se a sua situação de insolvência e o subsequente entrada em liquidação no âmbito de processos normais de insolvência podem ter efeitos negativos consideráveis nos mercados financeiros, noutras instituições, nas condições de financiamento ou na economia em geral, no contexto dos planos de recuperação e resolução e da utilização dos diferentes poderes e instrumentos à sua disposição, a fim de assegurar que o regime seja aplicado de forma apropriada e proporcionada, e que os encargos administrativos relacionados com as obrigações de preparação do plano de recuperação e resolução sejam reduzidos ao mínimo. Tendo em conta que o teor e as informações contidas na presente diretiva e nos seus anexos estabelecem normas mínimas para as instituições com importância sistémica evidente, as autoridades deverão poder aplicar requisitos diferentes ou significativamente reduzidos de planeamento e informação da recuperação e resolução com base na especificidade da instituição, e com uma frequência de atualização inferior a um ano. Para uma instituição de pequena dimensão com fraca interligação e complexidade, o plano de recuperação pode ser reduzido a informações básicas sobre a sua estrutura, sobre os fatores de desencadeamento da recuperação e sobre as opções de recuperação. Se uma instituição puder ser liquidada nos termos do regime de insolvência aplicável, o plano de resolução pode ser reduzido. Além disso, o regime deverá ser aplicado de forma a não pôr em risco a estabilidade dos mercados financeiros. Em especial, em situações caracterizadas por problemas mais vastos, ou mesmo por dúvidas quanto à resistência de grande número de instituições, é essencial que as autoridades examinem o risco de contágio das medidas tomadas relativamente a uma dada instituição.

(15)

A fim de assegurar a necessária rapidez de ação, de garantir a independência dos agentes económicos e de evitar conflitos de interesse, os Estados-Membros deverão nomear autoridades públicas administrativas ou autoridades às quais sejam conferidos poderes públicos administrativos para o exercício das funções e tarefas relacionadas com a resolução, em conformidade com a presente diretiva. Os Estados-Membros asseguram a atribuição de recursos adequados a essas autoridades de resolução. A nomeação de autoridades públicas não deverá impedir a delegação de funções sob a responsabilidade de uma autoridade de resolução. No entanto, não é necessário estabelecer exatamente qual a autoridade ou autoridades que os Estados-Membros devem designar como autoridade de resolução. Embora a harmonização deste aspeto pudesse facilitar a coordenação, também interferiria consideravelmente com os sistemas administrativos e constitucionais dos Estados-Membros. Será possível alcançar um nível de coordenação suficiente através de um requisito menos invasivo: todas as autoridades nacionais envolvidas na resolução de instituições deverão estar representadas em colégios de resolução, nos quais terá lugar a coordenação a nível transfronteiriço ou a nível da União. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, ser livres de escolher quais as autoridades que devem ser responsáveis pela aplicação dos instrumentos de resolução e pelo exercício dos poderes previstos na presente diretiva. Caso um Estado-Membro designe a autoridade responsável pela supervisão prudencial das instituições («autoridade competente») como autoridade de resolução, deverão ser tomadas medidas estruturais adequadas para separar as funções de supervisão e de resolução. Essa separação não deverá impedir que a função de resolução tenha acesso às informações ao dispor da função de supervisão.

(16)

Tendo em conta as consequências que a situação de insolvência de uma instituição poderá ter no sistema financeiro e na economia de um Estado-Membro, bem como a eventual necessidade de utilização de fundos públicos para a resolução de uma crise, os Ministérios das Finanças ou outros ministérios relevantes dos Estados-Membros devem estar estreitamente envolvidos, desde o início, no processo de gestão de crises e de resolução.

(17)

A resolução efetiva de instituições ou de entidades de grupos que operam em toda a União exige uma cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades de resolução no âmbito de colégios de supervisão e resolução, em todas as fases abrangidas pela presente diretiva, desde a elaboração dos planos de recuperação e de resolução até à resolução propriamente dita de uma instituição. Em caso de desacordo entre as autoridades nacionais sobre as decisões a adotar em conformidade com a presente diretiva em relação a uma determinada instituição, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), deverá, nos casos especificados na presente diretiva e em última instância, desempenhar um papel de mediação. Em certos casos, a presente diretiva prevê a mediação, com caráter vinculativo, da EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Essa mediação com caráter vinculativo não impede a mediação não vinculativa, nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, nos restantes casos.

(18)

Na resolução de instituições ou grupos que exerçam atividade em toda a União, as decisões tomadas deverão ter também como objetivo preservar a estabilidade financeira e minimizar os efeitos económicos e sociais nos Estados-Membros onde a instituição ou o grupo exercem as suas atividades.

(19)

A fim de lidar de forma eficaz com as instituições em situação de insolvência, as autoridades deverão ter poderes para impor medidas preparatórias e preventivas.

(20)

Considerando o alargamento das competências e das funções atribuídas à EBA pela presente diretiva, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem assegurar que lhe sejam atribuídos de imediato os recursos humanos e financeiros adequados. Para esse efeito, o processo de elaboração, de execução e de controlo do seu orçamento, tal como referido nos artigos 63.o e 64.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, deverá ter devidamente em conta essas funções. O Parlamento Europeu e o Conselho deverão assegurar que sejam alcançados os mais elevados padrões de eficácia.

(21)

É essencial que as instituições elaborem e atualizem regularmente planos de recuperação que estabeleçam as medidas que essas instituições deverão tomar para restabelecer a sua situação financeira após uma deterioração significativa. Esses planos deverão ser pormenorizados e deverão basear-se em pressupostos realistas aplicáveis em diferentes cenários graves e severos. O requisito de elaboração de um plano de recuperação deverá, contudo, ser aplicado de forma proporcionada, em função da importância sistémica da instituição ou do grupo, e do seu grau de interligação, inclusive através de sistemas de contragarantias. Por conseguinte, o conteúdo do plano deverá ter em conta a natureza das fontes de financiamento da instituição, incluindo o financiamento de contragarantias ou os passivos, e as possibilidades reais de apoio por empresas do mesmo grupo. As instituições deverão apresentar os seus planos às autoridades competentes para uma avaliação exaustiva, que deverá determinar se os planos são suficientemente abrangentes e suscetíveis de restaurar atempadamente a viabilidade da instituição, mesmo em períodos de grave tensão financeira.

(22)

Os planos de recuperação deverão incluir possíveis medidas a tomar pelo órgão de administração da instituição caso estejam reunidas as condições para uma intervenção precoce.

(23)

Ao determinar se uma ação do setor privado pode impedir a situação de insolvência de uma instituição num prazo razoável, a autoridade relevante deverá ter em conta a eficácia das medidas de intervenção precoce realizadas no prazo predeterminado pela autoridade competente. No caso dos planos de recuperação de um grupo, deve ser tomado em consideração, aquando da elaboração dos planos, o impacto potencial das medidas de recuperação em todos os Estados-Membros onde o grupo opera.

(24)

Quando uma instituição não apresentar um plano de recuperação adequado, as autoridades competentes deverão ficar habilitadas a exigir que essa instituição adote as medidas necessárias para corrigir as deficiências materiais do plano. Este requisito pode afetar a liberdade de empresa conforme garantida pelo artigo 16.o da Carta. A limitação desse direito fundamental é, no entanto, necessária para atingir os objetivos de estabilidade financeira. Mais especificamente, essa limitação é necessária para reforçar as atividades das instituições e para evitar que cresçam demasiado ou que assumam riscos excessivos que as coloquem numa situação em que sejam incapazes de reagir a eventuais problemas ou perdas, e para repor a sua base de capital. A limitação é proporcionada dado que permite uma ação preventiva na medida do necessário para corrigir as deficiências do plano e, por conseguinte, respeita o artigo 52.o da Carta.

(25)

O planeamento é uma componente essencial de uma resolução eficaz. As autoridades deverão dispor de todas as informações necessárias para identificar as funções críticas e assegurar a sua continuidade. O conteúdo de um plano de resolução deve, contudo, ser proporcional à importância sistémica da instituição ou do grupo.

(26)

Dado o conhecimento privilegiado das instituições relativamente ao seu próprio funcionamento e aos problemas dele decorrentes, os planos de resolução deverão ser elaborados pelas autoridades de resolução com base, nomeadamente, nas informações transmitidas pelas instituições em causa.

(27)

A fim de respeitar o princípio da proporcionalidade e de evitar encargos administrativos excessivos, as autoridades competentes e, se for caso disso, as autoridades de resolução deverão dispor, nos casos limitados especificados na presente diretiva, da possibilidade de dispensar os requisitos relacionados com a elaboração dos planos de recuperação e de resolução, numa base casuística. Tais casos incluem as instituições associadas a um organismo central e total ou parcialmente dispensadas de requisitos prudenciais no direito nacional nos termos do artigo 21.o da Diretiva 2013/36/UE, e as instituições que sejam membros de um sistema de proteção institucional nos termos do artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Em qualquer destes casos, a concessão de uma dispensa deverá estar sujeita às condições especificadas na presente diretiva.

(28)

Tendo em conta a estrutura de capital das instituições associadas a um organismo central, para efeitos da presente diretiva, estas instituições não deverão ser obrigadas a elaborar planos de recuperação ou resolução separados unicamente em virtude de o organismo central ao qual estão associadas se encontrar sob a supervisão direta do Banco Central Europeu.

(29)

As autoridades competentes, com base na avaliação da resolubilidade efetuada pelas autoridades de resolução relevantes, deverão ter o poder de exigir alterações na estrutura e na organização das instituições direta ou indiretamente, através da autoridade competente, de tomar as medidas necessárias e proporcionadas para reduzir ou eliminar impedimentos significativos à aplicação dos instrumentos de resolução e para assegurar a resolubilidade das entidades em causa. Tendo em conta a importância sistémica potencial de todas as instituições, é crucial, para manter a estabilidade financeira, que as autoridades disponham da possibilidade de proceder á resolução das instituições. A fim de garantir o respeito da liberdade de empresa garantido pelo artigo 16.o da Carta, a discricionariedade deixada às autoridades deverá limitar-se ao necessário para simplificar a estrutura e as operações da instituição exclusivamente com vista à melhoria da sua resolubilidade. Além disso, as medidas impostas para esse efeito deverão ser coerente com o direito da União. As medidas não deverão ser direta ou indiretamente discriminatórias em razão da nacionalidade, e deverão ser justificadas por uma razão imperiosa de interesse público ligada à estabilidade financeira. Além disso, as medidas deverão limitar-se ao mínimo necessário para alcançar os objetivos pretendidos. Ao determinarem as medidas a aplicar, as autoridades de resolução deverão tomar em consideração os alertas e as recomendações do Comité Europeu do Risco Sistémico, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(30)

As medidas propostas para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidadede uma instituição ou de um grupo não deverão impedir que as instituições exerçam o direito de estabelecimento consagrado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(31)

Os planos de recuperação e resolução não deverão pressupor o acesso a apoios financeiros públicos extraordinários nem expor os contribuintes ao risco de perdas.

(32)

O tratamento dos grupos para o planeamento da recuperação e da resolução previsto na presente diretiva deve aplicar-se a todos os grupos de instituições supervisionados em base consolidada, incluindo os grupos cujas empresas estejam ligadas por uma relação nos termos do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Os planos de recuperação e resolução deverão igualmente ter em conta a estrutura financeira, técnica e empresarial do grupo relevante. Caso os planos de recuperação e resolução individuais das instituições que fazem parte de um grupo já estejam elaborados, as autoridades relevantes deverão procurar ser coerentes, na medida do possível, com os planos de recuperação e resolução do resto do grupo.

(33)

Regra geral, os planos de recuperação e de resolução de um grupo deverão ser elaborados para o grupo no seu todo e identificar as medidas a tomar em relação à instituição-mãe e a todas as filiais individuais que fazem parte do grupo. As autoridades relevantes, atuando no âmbito do colégio de resolução, deverão fazer tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta sobre a avaliação e adoção dos referidos planos. Todavia, nos casos específicos em que um plano individual de recuperação ou de resolução tenha sido elaborado, o âmbito do plano de recuperação do grupo avaliado pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, ou do plano de resolução do grupo decidido pela autoridade de resolução a nível do grupo, não deverá abranger as entidades do grupo para as quais os planos individuais foram avaliados ou elaborados pelas autoridades relevantes.

(34)

No caso dos planos de resolução de grupos, deverá ser especificamente tomado em consideração, aquando da elaboração desses planos, o impacto potencial das medidas de resolução em todos os Estados-Membros onde o grupo opera. As autoridades de resolução dos Estados-Membros onde o grupo tiver filiais deverão ser associadas ao processo de elaboração dos planos.

(35)

Os planos de recuperação e resolução deverão incluir procedimentos de informação e consulta aos representantes dos trabalhadores durante todas as fases dos processos de recuperação e resolução, quando for caso disso. Quando aplicável, os acordos coletivos ou outras convenções previstas pelos parceiros sociais, assim como pelo direito nacional e da União relativo à participação de sindicatos e de representantes dos trabalhadores em processos de reestruturação de empresas, deverão ser cumpridos neste contexto.

(36)

Tendo em conta a sensibilidade das informações confidenciais contidas nos planos de recuperação e resolução, essas informações deverão estar submetidas às disposições de confidencialidade previstas na presente diretiva.

(37)

As autoridades competentes deverão transmitir os planos de recuperação e as alterações desses planos às autoridades de resolução relevantes, e, por seu turno, estas últimas deverão transmitir os planos de resolução e as alterações desses planos às primeiras, a fim de manter todas as autoridades relevantes inteira e permanentemente informadas.

(38)

A prestação de apoio financeiro por uma entidade de um grupo transfronteiriço a outra entidade do mesmo grupo é atualmente limitada por certo número de disposições do direito nacional em alguns Estados-Membros. Essas disposições foram concebidas para proteger os credores e os acionistas de cada entidade. No entanto, essas disposições não têm em conta a interdependência das entidades do mesmo grupo. Por isso, é conveniente definir em que condições pode ter lugar um apoio financeiro entre entidades de um grupo transfronteiriço de instituições para assegurar a estabilidade financeira do grupo no seu todo, sem prejudicar a liquidez ou a solvabilidade da entidade do grupo que presta o apoio. O apoio financeiro entre entidades de um grupo deverá ser voluntário e estar sujeito a salvaguardas adequadas. Os Estados-Membros não deverão condicionar direta ou indiretamente o exercício do direito de estabelecimento à existência de um acordo de prestação de apoio financeiro. As disposições relativas ao apoio financeiro intragrupo previstas na presente diretiva não afetam os acordos de responsabilidade contratual ou legal entre instituições que protegem as instituições participantes através de contragarantias e disposições equivalentes. Se a autoridade competente restringir ou proibir o apoio financeiro intragrupo e se o plano de recuperação do grupo fizer referência ao apoio financeiro intragrupo, essa proibição ou restrição deverá ser considerada uma mudança importante para efeitos da avaliação do plano de recuperação.

(39)

Durante as fases de recuperação e intervenção precoce previstas na presente diretiva, os acionistas deverão deter a inteira responsabilidade e o total controlo da instituição, exceto se a autoridade competente designar um administrador temporário. Porém, deverão deixar de manter essa responsabilidade assim que a instituição for objeto de resolução.

(40)

A fim de preservar a estabilidade financeira, é importante que as autoridades competentes sejam capazes de corrigir a deterioração da situação financeira e económica de uma instituição antes que a mesma chegue a um ponto em que as autoridades não tenham outra alternativa que não seja a resolução. Para o efeito, as autoridades competentes deverão ser dotadas de poderes de intervenção precoce, nomeadamente o poder de designar um administrador temporário, para substituir ou para trabalhar temporariamente com o órgão de administração e a direção de topo de uma instituição. O administrador temporário deverá ter por função exercer os poderes que lhe forem conferidos a fim de promover soluções para resolver a situação financeira da instituição. A nomeação de um administrador temporário não deverá contudo interferir indevidamente nos direitos dos acionistas ou dos titulares nem nas obrigações procedimentais ao abrigo da legislação da União ou do direito das sociedades nacional, devendo ainda respeitar as obrigações internacionais da União ou dos Estados-Membros no que respeita à proteção dos investidores. Os poderes de intervenção precoce deverão incluir os poderes já previstos na Diretiva 2013/36/UE para circunstâncias que não sejam consideradas uma intervenção precoce ou para outras situações em que seja necessário restabelecer a solidez financeira de uma instituição.

(41)

O enquadramento para a resolução deverá prever o desencadeamento atempado da resolução, antes que a instituição chegue a uma situação de insolvência contabilística e antes que os seus capitais próprios sejam esgotados. A resolução deverá ser lançada quando uma autoridade competente, após consulta a uma autoridade de resolução, determinar que uma instituição se encontra em situação ou em risco de insolvência e a tomada de medidas alternativas, tal como especificado na presente diretiva, puder impedir tal situação de insolvência num prazo razoável. Excecionalmente, os Estados-Membros podem estabelecer que, além da autoridade competente, a decisão no sentido de que a instituição se encontra em situação ou em risco de insolvência pode igualmente ser tomada pela autoridade de resolução, após consulta à autoridade competente. O facto de uma instituição deixar de cumprir os requisitos para a autorização não deverá justificar, por si só, o desencadeamento da resolução, particularmente se a instituição ainda for viável ou provavelmente viável. Deverá considerar-se que uma instituição se encontra em situação ou em risco de insolvência quando essa instituição não cumprir ou estiver num futuro próximo em risco de não cumprir os requisitos para a manutenção da autorização, quando os ativos da instituição forem ou estiverem em risco de ser, dentro de pouco tempo, inferiores aos seus passivos, quando a instituição for incapaz ou estiver em risco de ser, dentro de pouco tempo, incapaz de pagar as suas dívidas na data de vencimento, ou quando a instituição necessitar de apoio financeiro público extraordinário, salvo nas circunstâncias especiais previstas na presente diretiva. A necessidade de uma assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência por parte de um banco central não deverá ser por si só condição suficiente para demonstrar que uma instituição é ou irá ser, dentro de pouco tempo, incapaz de pagar as suas dívidas na data de vencimento.

Se esta linha de crédito for garantida pelo Estado, as instituições que tenham acesso à mesma devem estar submetidas ao enquadramento para os auxílios estatais. A fim de preservar a estabilidade financeira, nomeadamente em caso de iliquidez sistémica, a concessão de garantias do Estado a linhas de crédito disponibilizadas pelos bancos centrais, ou a novos instrumentos de passivo emitidos a fim de sanar uma perturbação grave na economia de um Estado-Membro, não deverá desencadear a aplicação do enquadramento de resolução, desde que se encontrem preenchidas determinadas condições. Em particular, as medidas de garantia do Estado devem ser aprovadas ao abrigo do enquadramento para os auxílios estatais e não devem ser integradas num pacote de auxílio mais alargado, para além de que a utilização dessas medidas de garantia deve ser estritamente limitada no tempo. Deverão ser proibidas as garantias dadas pelos Estados-Membros para créditos sobre ações. Quando fornecerem uma garantia a novos instrumentos de passivo emitidos, que não sejam capitais próprios, os Estados-Membros deverão assegurar que a garantia é remunerada de forma suficiente pela instituição. Além disso, a concessão de apoio financeiro público extraordinário não deverá desencadear a resolução quando, como medida de precaução, um Estado-Membro adquirir uma participação no capital de uma instituição, incluindo uma instituição de capitais públicos, que cumpra os seus requisitos de fundos próprios. Tal pode acontecer, por exemplo, se uma instituição for obrigada a mobilizar capital devido ao resultado de um teste de esforço baseado em cenários ou de um exercício equivalente levado a cabo por autoridades macroprudenciais, o que inclui a obrigação de manter a estabilidade financeira no contexto de uma crise sistémica, e se essa instituição for incapaz de mobilizar capital de forma privada nos mercados. Não deverá considerar-se que uma instituição se encontra em situação ou em risco de insolvência apenas por lhe ter sido concedido apoio financeiro público extraordinário antes da entrada em vigor da presente diretiva. Por fim, o acesso a linhas de crédito, incluindo a assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência, disponibilizadas pelos bancos centrais, pode ser considerado como um auxílio estatal, em conformidade com o enquadramento para os auxílios estatais.

(42)

No caso da resolução de um grupo com atividades transfronteiriças, as medidas de resolução deverão ter em conta o impacto potencial da resolução em todos os Estados-Membros onde a instituição ou o grupo exercem as suas atividades.

(43)

Os poderes das autoridades de resolução deverão também ser aplicáveis às companhias financeiras quando tanto a companhia financeira-mãe como uma sua filial, independentemente de estar localizada na União ou num país terceiro, estiverem em situação ou em risco de insolvência. Além disso, independentemente de a companhia financeira estar ou não em situação ou em risco de insolvência, os poderes das autoridades de resolução deverão também ser aplicáveis às companhias financeiras quando uma ou mais instituições suas filiais reunirem as condições para desencadear a resolução, ou uma instituição de um país terceiro reunir as condições para desencadear a resolução nesse país terceiro, e a aplicação dos instrumentos e poderes de resolução à entidade-mãe for necessária para a resolução de uma ou mais das suas filiais ou para a resolução do grupo no seu todo.

(44)

Quando uma instituição estiver em risco ou em situação de insolvência, as autoridades nacionais de resolução deverão ter à sua disposição um conjunto mínimo harmonizado de instrumentos e poderes de resolução. O seu exercício deverá estar sujeito a condições, objetivos e princípios gerais comuns. A partir do momento em que a autoridade de resolução tenha adotado a decisão de colocar a instituição sob resolução, a possibilidade de recurso aos processos normais de insolvência deverá ficar excluída, exceto se for necessário conjugar esses procedimentos com a utilização dos instrumentos de resolução por iniciativa da autoridade de resolução. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de conferir às autoridades de resolução poderes e instrumentos adicionais relativamente aos que lhes são conferidos pela presente diretiva. A utilização desses poderes e instrumentos adicionais deverá, contudo, ser coerente com os princípios e objetivos da resolução tal como previstos na presente diretiva. Em particular, a utilização desses instrumentos ou poderes não deve dificultar a resolução efetiva de grupos transfronteiriços.

(45)

A fim de evitar o risco moral, qualquer instituição em situação de insolvência deverá estar em condições de se retirar do mercado, independentemente da sua dimensão e do seu grau de interligação, sem provocar perturbações sistémicas. As instituições em situação de insolvência deverão em princípio ser liquidadas ao abrigo dos processos normais de insolvência. No entanto, a liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência poderá pôr em causa a estabilidade financeira, interromper a prestação de funções críticas e afetar a proteção dos depositantes. Nesse caso, é altamente provável que seja do interesse público decidir colocar a instituição sob resolução e aplicar os instrumentos de resolução, em vez de recorrer aos processos normais de insolvência. Os objetivos da resolução deverão, por conseguinte, consistir em assegurar a continuidade das funções críticas, evitar efeitos adversos sobre a estabilidade financeira, proteger as finanças públicas, limitando ao mínimo o recurso a apoios financeiros públicos extraordinários às instituições em situação de insolvência, e proteger os depositantes e investidores cobertos e os fundos e ativos dos clientes.

(46)

A liquidação de uma instituição em situação de insolvência através dos processos normais de insolvência deverá ser sempre considerada antes da aplicação de instrumentos de resolução. Uma instituição em situação de insolvência deverá ser mantida em atividade através da utilização de instrumentos de resolução, utilizando, tanto quanto possível, fundos privados. Isso poderá ser conseguido através da alienação ou da fusão com um adquirente do setor privado, através da redução do passivo da instituição ou através da conversão da sua dívida em capitais próprios, a fim de proceder a uma recapitalização.

(47)

Na aplicação dos instrumentos de resolução e no exercício dos poderes de resolução, as autoridades de resolução deverão tomar todas as medidas adequadas para assegurar que as medidas de resolução sejam tomadas de acordo com determinados princípios, nomeadamente os seguintes: os acionistas e credores suportam uma parte adequada das perdas, a os membros do órgão de administração deverão em princípio ser substituídos, os custos da resolução da instituição são minimizados, e os credores de uma mesma categoria são tratados de forma equitativa. Em especial, sempre que os credores de uma mesma categoria sejam tratados de forma diferente no âmbito de uma medida de resolução, tal distinção deverá justificar-se por razões de interesse público e não deverá ser direta nem indiretamente discriminatória em razão da nacionalidade. Quando a utilização dos instrumentos de resolução envolver a concessão de auxílios estatais, as intervenções deverão ser avaliadas de acordo com as disposições pertinentes. A questão dos auxílios estatais coloca-se, nomeadamente, quando os fundos de resolução ou de garantia de depósitos prestam assistência à resolução de uma instituição em situação de insolvência.

(48)

Quando aplicarem os instrumentos de resolução e exercerem os poderes de resolução, as autoridades de resolução deverão informar e consultar os representantes dos trabalhadores, se adequado. Se for caso disso, as convenções coletivas, ou outros convénios previstos pelos parceiros sociais, deverão ser inteiramente tidos em conta nesta matéria.

(49)

As limitações aos direitos dos acionistas e dos credores deverão ser conformes com o artigo 52.o da Carta. Os instrumentos de resolução só deverão, por conseguinte, ser aplicados às instituições que estejam em situação ou em risco de insolvência e apenas quando tal for necessário para a prossecução do objetivo de estabilidade financeira no interesse geral. Em particular, os instrumentos de resolução só deverão ser aplicados quando a instituição não puder ser liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência sem destabilizar o sistema financeiro, quando as medidas forem necessárias para assegurar a rápida transferência e a continuidade das funções de importância sistémica e quando não existir nenhuma perspetiva razoável de uma solução privada alternativa, nomeadamente um aumento de capital pelos acionistas ou por terceiros que seja suficiente para repor integralmente a viabilidade da instituição. Além disso, ao aplicarem os instrumentos de resolução e exercerem os poderes de resolução, deverão ser tidos em conta o princípio da proporcionalidade e as particularidades da forma jurídica da instituição.

(50)

A interferência nos direitos de propriedade não deverá ser desproporcionada. Os acionistas e credores afetados não deverão suportar perdas mais elevadas do que aconteceria se a instituição tivesse sido liquidada no momento em que é tomada a decisão de desencadear a resolução. Em caso de transferência parcial dos ativos de uma instituição objeto de resolução para um adquirente do setor privado ou para uma instituição de transição, a parte remanescente da instituição objeto de resolução deverá ser liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência. Para proteger os acionistas e os credores remanescentes no quadro dos procedimentos de liquidação da instituição, estes deverão ter direito a receber em pagamento ou em indemnização pelos seus créditos, e no quadro dessa liquidação, um valor não inferior ao que se estima que receberiam se a instituição tivesse sido totalmente liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência.

(51)

Tendo em vista proteger o direito dos acionistas e dos credores, deverão ser definidas obrigações claras no que respeita à avaliação dos ativos e passivos da instituição objeto de resolução e, sempre que exigido nos termos da presente diretiva, à avaliação do tratamento que os acionistas e credores receberiam se a instituição tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência. Deverá ser possível iniciar uma avaliação logo na fase de intervenção precoce. Antes de ser adotadas quaisquer medidas de resolução, deverá ser realizada uma avaliação justa e realista dos ativos e passivos da instituição. Essa avaliação só deverá ser passível de recurso em conjunto com a própria decisão de resolução. Além disso, sempre que exigido nos termos da presente diretiva, deverá ser realizada, após a aplicação dos instrumentos de resolução, uma comparação ex post entre o tratamento efetivamente dado aos acionistas e credores e o tratamento que teriam recebido ao abrigo dos processos normais de insolvência. Se se determinar que os acionistas e credores receberam, em pagamento ou em indemnização pelos seus créditos, um valor inferior ao que teriam recebido ao abrigo dos processos normais de insolvência, deverão ter direito a receber a diferença, sempre que exigido nos termos da presente diretiva. Ao contrário do que acontece quanto à avaliação prévia à aplicação das medidas de resolução, esta comparação deverá ser passível de recurso judicial separadamente da decisão de resolução. Os Estados-Membros deverão ter liberdade para decidir sobre o procedimento pelo qual pagarão qualquer diferença que venha a ser determinada aos acionistas e credores. Essa diferença, se existir, deverá ser paga através dos mecanismos financeiros estabelecidos em conformidade com a presente diretiva.

(52)

Quando uma instituição entra em situação de insolvência, é importante que as perdas sejam reconhecidas. A avaliação dos ativos e passivos das instituições em situação de insolvência deverá basear-se em pressupostos justos, prudentes e realistas no momento em que os instrumentos de resolução são aplicados. Todavia, o valor dos passivos não deverá ser afetado na avaliação pela situação financeira da instituição. As autoridades de resolução deverão poder, por motivos de urgência, proceder a uma avaliação rápida dos ativos ou passivos de uma instituição em risco de insolvência. Esta avaliação será provisória e aplicável até ser realizada uma avaliação independente. As normas técnicas vinculativas da EBA relacionadas com a metodologia de avaliação deverão estabelecer um quadro de princípios a utilizar na realização dessas avaliações e deverá prever a aplicação de diferentes metodologias específicas pelas autoridades de resolução e avaliadores independentes, conforme o caso.

(53)

É necessária uma ação rápida e coordenada para manter a confiança dos mercados e minimizar o contágio. Quando se considerar que uma instituição está em situação ou em risco de insolvência e não houver qualquer perspetiva razoável de que qualquer alternativa do setor privado ou ação de supervisão pudesse impedir a situação de insolvência da instituição num prazo razoável, as autoridades de resolução não deverão adiar a adoção de medidas adequadas e coordenadas de resolução no interesse público. As circunstâncias que possam resultar na situação de insolvência de uma instituição, em particular tendo em conta a eventual urgência da situação, deverão permitir que as autoridades de resolução adotem medidas de resolução, não sendo obrigatório que tenham aplicado previamente os seus poderes de intervenção precoce.

(54)

Ao adotar medidas de resolução, as autoridades de resolução devem ter em conta e observar as medidas previstas nos planos de resolução, a não ser que as autoridades de resolução avaliem, tendo em conta as circunstâncias do caso, que os objetivos da resolução serão atingidos com mais eficácia através da adoção de medidas não previstas nos planos de resolução.

(55)

Salvo disposição expressa em contrário na presente diretiva, os instrumentos de resolução deverão ser aplicados antes da injeção de capitais públicos ou da concessão de apoio financeiro público extraordinário equivalente a uma instituição. No entanto, isso não deverá impedir a utilização de fundos provenientes dos sistemas de garantia de depósitos ou dos fundos de resolução para absorver as perdas que teriam de outro modo sido sofridas pelos depositantes cobertos ou pelos credores excluídos de forma discricionária. Neste contexto, o recurso a apoio financeiro público extraordinário, a fundos de resolução ou a sistemas de garantia de depósitos, para prestar assistência à resolução de uma instituição em situação de insolvência deverá cumprir as disposições relevantes em matéria de auxílios estatais.

(56)

Os problemas nos mercados financeiros da União decorrentes de eventos sistémicos poderão ter efeitos adversos na economia da União e nos seus cidadãos. Por conseguinte, os instrumentos de resolução deverão ser concebidos de forma adequada para combater um amplo conjunto de cenários altamente imprevisíveis, tendo em conta que pode existir uma diferença entre uma crise isolada de uma instituição e uma crise bancária sistémica mais ampla.

(57)

Quando a Comissão proceder à avaliação dos auxílios estatais, nos termos do artigo 107.o do TFUE, dos instrumentos públicos de estabilização referidos na presente diretiva, deverá avaliar separadamente se os instrumentos públicos de estabilização notificados não violam quaisquer disposições intrinsecamente associadas do direito da União, incluindo as relacionadas com o requisito mínimo de 8 % para a absorção das perdas contido na presente diretiva, bem como se há uma situação extraordinária de crise sistémica que justifique o recurso a tais instrumentos ao abrigo da presente diretiva, assegurando ao mesmo tempo condições de concorrência equitativas no mercado interno. Nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFUE, essa avaliação deverá realizar-se antes da utilização de instrumentos públicos de estabilização.

(58)

A aplicação de instrumentos públicos de estabilização deverá ser neutra do ponto de vista fiscal a médio prazo.

(59)

Os instrumentos de resolução deverão incluir a alienação de atividades ou de ações da instituição objeto de resolução, a criação de uma instituição de transição, a separação entre os ativos da instituição em situação de insolvência que têm um bom desempenho e os que se encontram em imparidade ou cujo desempenho é fraco, e a recapitalização interna (bail-in) dos acionistas e credores da instituição em situação de insolvência.

(60)

Quando os instrumentos de resolução forem utilizados para transferir serviços de importância sistémica ou atividades viáveis de uma instituição para uma entidade sã, por exemplo um adquirente do setor privado ou uma instituição de transição, a parte remanescente da instituição deverá ser liquidada dentro de um prazo adequado tendo em conta qualquer necessidade de prestação de serviços ou de apoio por parte da instituição em situação de insolvência para permitir que o adquirente ou a instituição de transição assegurem o exercício das atividades ou a prestação dos serviços adquiridos em virtude dessa transferência.

(61)

O instrumento de alienação da atividade permitirá às autoridades proceder à venda da instituição ou de partes da sua atividade a um ou mais adquirentes sem o consentimento dos acionistas. Quando aplicarem o instrumento de alienação da atividade, as autoridades devem promover a alienação da instituição ou de parte das suas atividades num processo aberto, transparente e não discriminatório, tentando obter o melhor preço de venda possível. Caso, por motivos de urgência, tal processo seja impossível, as autoridades deverão tomar medidas para retificar os efeitos negativos na concorrência e no mercado interno.

(62)

As receitas líquidas resultantes da transferência de ativos ou passivos da instituição objeto de resolução no quadro da aplicação do instrumento de alienação da atividade deverão beneficiar a instituição no quadro dos procedimentos de liquidação. As receitas líquidas resultantes da transferência de ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos pela instituição objeto de resolução no quadro da aplicação do instrumento de alienação da atividade deverão beneficiar os titulares dessas ações ou de outros instrumentos de propriedade. As receitas deverão ser calculadas descontando os custos decorrentes da situação de insolvência e do processo de resolução da instituição.

(63)

A fim de proceder à alienação em tempo oportuno e de assegurar a proteção da estabilidade financeira, a avaliação do adquirente de uma participação qualificada deverá ser realizada em tempo útil, sem atrasar a aplicação do instrumento de alienação da atividade em conformidade com a presente diretiva, em derrogação dos limites temporais e dos procedimentos previstos na Diretiva 2013/36/UE e na Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (11).

(64)

As informações relativas à promoção da alienação de uma instituição em situação de insolvência e às negociações com os potenciais adquirentes antes da aplicação do instrumento de alienação da atividade assumirão quase certamente uma importância sistémica. A fim de garantir a estabilidade financeira, é importante que a divulgação pública dessas informações, exigida nos termos do Regulamento (UE) n.o 596/2014 (12), possa ser diferida pelo tempo necessário para planear e estruturar a resolução da instituição em conformidade com os diferimentos permitidos ao abrigo do regime relativo ao abuso de mercado.

(65)

Na qualidade de instituição total ou parcialmente detida por uma ou mais autoridades públicas ou controlada pela autoridade de resolução, uma instituição de transição terá por principal objetivo garantir a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais aos clientes da instituição em situação de insolvência e das suas atividades financeiras essenciais. A instituição de transição deverá ser administrada de uma forma que viabilize a continuidade das suas atividades e deverá voltar a ser colocada no mercado quando as condições o permitirem e dentro do prazo previsto na presente diretiva, ou ser liquidada, se não for viável.

(66)

O instrumento de segregação de ativos deverá permitir às autoridades transferir ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução para um veículo separado. Este instrumento só deve ser utilizado em conjunto com outros instrumentos para evitar uma vantagem concorrencial indevida para a instituição em situação de insolvência.

(67)

Um regime de resolução eficaz deverá minimizar os custos a suportar pelos contribuintes em virtude da resolução de uma instituição em situação de insolvência. Deverá assegurar que mesmo as instituições de importância sistémica possam ser objeto de resolução sem pôr em risco a estabilidade financeira. O instrumento de recapitalização interna permite a realização desse objetivo ao garantir que os acionistas e credores da instituição em situação de insolvência suportem as perdas adequadas e uma parte adequada dos custos decorrentes da situação de insolvência da instituição. O instrumento de recapitalização interna incentivará, pois, mais fortemente os credores e os acionistas das instituições a acompanharem a saúde de uma instituição em circunstâncias normais, cumprindo além disso a recomendação do Conselho para a Estabilidade Financeira segundo a qual o enquadramento para a resolução deverá incluir poderes legais para reduzir a dívida e poderes de conversão, como opção adicional e em conjunto com outros instrumentos de resolução.

(68)

A fim de garantir que as autoridades de resolução tenham a flexibilidade necessária para distribuir as perdas pelos credores em diferentes circunstâncias, essas autoridades deverão ter a possibilidade de aplicar o instrumento de recapitalização interna tanto quando o objetivo for a resolução da instituição em situação de insolvência, garantindo a continuidade das suas atividades se existir uma perspetiva razoável de reposição da viabilidade da instituição, como quando os serviços de importância sistémica forem transferidos para uma instituição de transição e a parte remanescente da instituição cessar as suas atividades e for liquidada.

(69)

Quando o instrumento de recapitalização interna for aplicado com o objetivo de repor o capital da instituição que se encontra em situação de insolvência de forma a permitir a continuidade das suas atividades, a resolução através da recapitalização interna deverá ser acompanhada pela substituição dos membros do órgão de administração, salvo se a manutenção desses membros for adequada e necessária para atingir os objetivos da resolução, e pela subsequente reestruturação da instituição e das suas atividades de modo a corrigir as situações que levaram à situação de insolvência. Essa reestruturação deve ser realizada através da aplicação de um plano de reorganização do negócio. Quando aplicável, esse plano deverá ser compatível com o plano de reestruturação que a instituição deve apresentar à Comissão em conformidade com o enquadramento para os auxílios estatais. Em particular, para além das medidas a adotar para repor a viabilidade a longo prazo da instituição, deverá incluir medidas que limitem os auxílios a uma partilha mínima dos encargos, bem como para medidas que limitem as distorções da concorrência.

(70)

Não é apropriado aplicar o instrumento de recapitalização interna aos créditos que beneficiam de uma garantia, seja ela uma garantia real ou de qualquer outro tipo. No entanto, a fim de assegurar que o instrumento de recapitalização interna é eficaz e atinge os seus objetivos, é desejável que possa ser aplicado a um leque tão alargado quanto possível dos passivos não garantidos de uma instituição em situação de insolvência. Importa contudo excluir determinados tipos de passivos não garantidos do âmbito de aplicação do instrumento de recapitalização interna. A fim de proteger os titulares de depósitos cobertos, o instrumento de recapitalização interna não deverá ser aplicável aos depósitos protegidos ao abrigo da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (13). A fim de assegurar a continuidade das funções críticas, o instrumento de recapitalização interna não deverá ser aplicável a certos passivos perante os trabalhadores da instituição em situação de insolvência ou aos créditos comerciais relacionados com bens e serviços críticos para o funcionamento corrente da instituição. A fim de respeitar os direitos de pensão e os montantes das pensões devidos a organismos de reforma e administradores de fundos de pensões, o instrumento de recapitalização interna não deverá aplicar-se às responsabilidades de uma instituição em situação de insolvência no que diz respeito a um regime de pensões. Contudo, o instrumento de recapitalização interna aplicar-se-á a responsabilidades relativas a prestações de reforma atribuíveis a remunerações variáveis não decorrentes de acordos de negociação coletiva, bem como à componente variável da remuneração dos responsáveis pela assunção de riscos significativos. Para reduzir o risco de contágio sistémico, o instrumento de recapitalização interna não deverá ser aplicável aos passivos decorrentes de uma participação em sistemas de pagamento que tenham um prazo de vencimento restante inferior a sete dias, nem aos passivos perante instituições, com exceção das entidades que fazem parte do mesmo grupo, com um prazo de vencimento inicial inferior a sete dias.

(71)

Como a proteção dos depositantes cobertos é um dos principais objetivos da resolução, os depósitos cobertos não deverão ser sujeitos ao instrumento de recapitalização interna. O sistema de garantia de depósitos deverá, contudo, contribuir para o financiamento do processo de resolução, ao absorver as perdas na medida das perdas líquidas que teria sofrido após ter indemnizado os depositantes ao abrigo dos processos normais de insolvência. O exercício dos poderes de imposição de uma recapitalização interna deverá assegurar que os depositantes mantenham o acesso aos seus depósitos até, pelo menos, ao nível de cobertura, principal motivo para o estabelecimento dos sistemas de garantia de depósitos. Não prever o envolvimento desses sistemas nos casos em apreço constituiria uma vantagem desleal em relação aos restantes credores que fossem abrangidos pelo exercício desses poderes pelas autoridades.

(72)

As autoridades de resolução deverão poder excluir, total ou parcialmente, passivos em determinadas circunstâncias, nomeadamente se não for possível aplicar o instrumento de recapitalização interna a tais passivos num prazo razoável, se a exclusão for estritamente necessária e proporcionada para garantir a continuidade das funções críticas e das linhas de negócio críticas, ou se a aplicação do instrumento de recapitalização interna a esses passivos causasse uma destruição em valor tal que as perdas sofridas por outros credores seriam maiores do que se esses passivos não fossem excluídos da recapitalização interna. As autoridades de resolução deverão poder excluir total ou parcialmente determinados passivos quando tal for necessário para evitar o contágio e a instabilidade financeira, pois estes podem provocar graves perturbações na economia de um Estado-Membro. Ao realizar essas avaliações, as autoridades de resolução deverão ponderar as consequências de uma potencial recapitalização interna dos passivos decorrentes de depósitos elegíveis detidos por pessoas singulares e por micro, pequenas e médias empresas acima do nível de cobertura previsto na Diretiva 2014/49/UE.

(73)

Quando essas exclusões forem aplicadas, o nível da redução ou da conversão dos outros passivos elegíveis pode ser aumentado para as ter em conta, desde que seja respeitado o princípio de que «nenhum credor deverá ficar em pior situação do que aquela em que ficaria ao abrigo de um processo normal de insolvência». Se as perdas não puderem ser transferidas para outros credores, o mecanismo de financiamento da resolução pode dar uma contribuição para a instituição objeto de resolução em certas condições estritas, nomeadamente as perdas já terem sido absorvidas num montante total não inferior a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, e o financiamento prestado pelo fundo de resolução limitar-se a 5 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios ou os meios ao dispor do fundo de resolução e o montante que pode ser cobrado através de contribuições ex post durante três anos.

(74)

Em circunstâncias extraordinárias, se tiverem sido excluídos certos passivos e se o fundo de resolução tiver sido utilizado para contribuir para a recapitalização interna em vez desses passivos, na medida do limite máximo autorizado, a autoridade de resolução deverá poder procurar obter financiamentos provenientes de fontes de financiamento alternativas.

(75)

O valor mínimo da contribuição para a absorção das perdas e para a recapitalização de 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, ou, se for caso disso, de 20 % dos ativos ponderados pelo risco, deverá ser calculado com base na avaliação para efeitos de resolução nos termos da presente diretiva. As perdas históricas que já tenham sido absorvidas pelos acionistas através da redução dos fundos próprios antes dessa avaliação não deverão ser incluídas nessas percentagens.

(76)

Nada na presente diretiva poderá exigir que os Estados-Membros financiem mecanismos de financiamento da resolução através de meios provenientes do seu orçamento geral.

(77)

Salvo disposição em contrário na presente diretiva, as autoridades de resolução deverão aplicar o instrumento de recapitalização interna respeitando a igualdade de tratamento (pari passu) dos credores e a hierarquia de prioridade dos créditos ao abrigo da legislação aplicável em matéria de insolvência. As perdas deverão ser absorvidas em primeiro lugar pelos instrumentos de fundos próprios regulamentares e deverão ser distribuídas pelos acionistas através da extinção, da transferência ou de uma diluição substancial do valor das ações. Se esses instrumentos não forem suficientes, a dívida subordinada será convertida ou reduzida. Os passivos seniores deverão ser convertidos ou reduzidos se as categorias de créditos subordinados já o tiverem sido na totalidade.

(78)

Quando haja derrogações de passivos, nomeadamente no caso de sistemas de pagamento e liquidação, credores comerciais ou trabalhadores, ou ainda privilégios creditórios, como no caso de depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas, essas derrogações deverão aplicar-se tanto nos países terceiros como na União. A fim de assegurar a capacidade de reduzir ou de converter os passivos, se apropriado, nos países terceiros, o reconhecimento dessa possibilidade deverá ser incluído nas disposições contratuais regidas pela lei dos países terceiros, em especial no caso dos passivos de grau inferior na hierarquia de credores. Não deverá ser necessário prever essas cláusulas contratuais no caso de passivos isentos de recapitalização interna, de depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas ou nos casos em que a lei do país terceiro ou um acordo vinculativo celebrado com esse país terceiro permitam à autoridade de resolução do Estado-Membro exercer os seus poderes de redução ou de conversão.

(79)

Para evitar que as instituições estruturem os seus passivos de um modo que ponha em causa a possibilidade de aplicação efetiva do instrumento de recapitalização interna, importa estabelecer que as instituições deverão cumprir, a todo o momento, um requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis, expresso em percentagem dos passivos totais e de fundos próprios da instituição. As autoridades de resolução deverão poder exigir, numa base casuística, que essa percentagem seja inteira ou parcialmente composta por fundos próprios ou por determinado tipo de passivos.

(80)

A presente diretiva adota uma abordagem «do topo para a base» para a determinação do requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis dentro de um grupo. Esta abordagem reconhece ainda que as medidas de resolução são aplicadas ao nível de uma determinada pessoa coletiva, e que é imperativo que a capacidade de absorção das perdas se situe na pessoa coletiva do grupo em que ocorrem as perdas, ou lhe seja acessível. Para esse efeito, as autoridades de resolução deverão assegurar que a capacidade de absorção das perdas dentro de um grupo seja distribuída pelo grupo em função do nível de risco das pessoas coletivas que o constituem. O requisito mínimo necessário para cada filial deverá ser avaliado separadamente. Além disso, as autoridades de resolução deverão assegurar que todos os capitais e passivos contabilizados para o requisito mínimo consolidado se situem nas entidades em que é provável a ocorrência de perdas, ou estejam de outro modo disponíveis para absorver as perdas. A presente diretiva deverá prever um ponto de entrada múltiplo ou único para a resolução. O requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis deverá refletir a estratégia de resolução apropriada para um grupo de acordo com o plano de resolução. Mais concretamente, o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis deverá ser exigido ao nível apropriado no grupo a fim de refletir uma abordagem de ponto de entrada múltiplo ou único, de acordo com o plano de resolução, tendo sempre presente que poderão existir circunstâncias em que seja utilizada uma abordagem diferente da prevista no plano, se essa abordagem permitir, por exemplo, atingir os objetivos de resolução de forma mais eficaz. Neste contexto, independentemente de um grupo ter optado pela abordagem do ponto de entrada único ou múltiplo, todas as instituições e outras pessoas coletivas do grupo, sempre que as autoridades de resolução o exijam, deverão dispor, a todo o momento, de um requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis robusto a fim de evitar o risco de contágio ou uma «corrida aos bancos».

(81)

Os Estados-Membros deverão assegurar que os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e os instrumentos de fundos próprios de nível 2 absorvam por completo as perdas no momento em que a instituição emitente deixa de ser viável. Por conseguinte, as autoridades de resolução deverão reduzir esses instrumentos na totalidade ou a convertê-los em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, logo que a instituição deixa de ser viável e antes de adotarem qualquer medida de resolução. Para o efeito, entende-se por situação de inviabilidade a situação em que a autoridade relevante determina que a instituição cumpre as condições para desencadear a resolução ou em que a autoridade decide que a instituição deixaria de ser viável se não se procedesse à redução ou à conversão desses instrumentos de capital. O facto de os instrumentos poderem ser reduzidos ou convertidos pelas autoridades nas circunstâncias impostas pela presente diretiva deverá ser reconhecido nas condições que regulamentam o instrumento e em qualquer prospeto ou documento de oferta publicado ou fornecido em relação com os mesmos.

(82)

A fim de permitir que a resolução tenha resultados efetivos, deverá ser possível aplicar o instrumento de recapitalização interna antes de 1 de janeiro de 2016.

(83)

As autoridades de resolução deverão ter a possibilidade de aplicar apenas parcialmente o instrumento de recapitalização interna quando uma avaliação do potencial impacto na estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros em causa e no resto da União demonstre que a sua aplicação plena seria contrária aos interesses económicos e financeiros globais dos Estados-Membros ou da União no seu conjunto.

(84)

As autoridades de resolução deverão dispor de todos os poderes legais necessários que, em diferentes combinações, possam ser exercidos no âmbito de aplicação dos instrumentos de resolução. Esses poderes deverão incluir a possibilidade de transferir ações, ativos, direitos ou passivos de uma instituição em situação de insolvência para outra entidade, nomeadamente para outra instituição ou para uma instituição de transição, poderes para reduzir ou extinguir ações, para reduzir ou converter os passivos de uma instituição em situação de insolvência, para substituir os membros do órgão de administração e ainda poderes para impor uma moratória temporária sobre o pagamento de créditos. São necessários poderes suplementares, incluindo o poder de exigir a continuidade dos serviços essenciais por outras partes do grupo.

(85)

Não é necessário regulamentar os meios exatos que as autoridades de resolução deverão utilizar para intervir na instituição em situação de insolvência. As autoridades de resolução deverão poder optar por assumir o controlo através da uma intervenção direta na instituição ou através de uma decisão executiva. As autoridades de resolução deverão decidir de acordo com as circunstâncias. Neste momento, não se afigura necessário impor um modelo único para uma cooperação eficiente entre os Estados-Membros.

(86)

O enquadramento da resolução deverá incluir requisitos procedimentais para assegurar que as medidas de resolução sejam adequadamente notificadas, sob reserva das exceções limitadas previstas na presente diretiva, e divulgadas. No entanto, dado que as informações obtidas pelas autoridades de resolução e os seus consultores profissionais durante o processo de resolução serão provavelmente sensíveis, essas informações devem ser objeto de um regime de confidencialidade eficaz até à divulgação da decisão de resolução. O facto de a informação sobre o teor e os pormenores dos planos de recuperação e resolução e os resultados das avaliações desses planos poderem ter efeitos de grande alcance, nomeadamente nas empresas em causa, deve ser tido em conta. Presume-se que qualquer informação fornecida a propósito de uma decisão antes de esta ser tomada, quer seja sobre o cumprimento das condições para a resolução, a utilização de um instrumento específico ou de uma ação durante o processo, terá efeitos sobre o público e os interesses privados visados pela ação. Contudo, a informação de que a autoridade de resolução está a examinar uma instituição específica poderá ser suficiente para ter efeitos negativos nessa instituição. Por conseguinte, é necessário assegurar a existência de mecanismos adequados para manter a confidencialidade dessa informação, tais como o teor e os pormenores dos planos de recuperação e de resolução e os resultados das avaliações realizadas neste contexto.

(87)

As autoridades de resolução deverão ter poderes complementares para garantir a eficácia da transferência de ações ou instrumentos da dívida, bem como de ativos, direitos e passivos. Sob reserva das salvaguardas especificadas na presente diretiva, estes poderes deverão incluir o poder de eliminar os direitos de terceiros sobre os instrumentos ou ativos transferidos e poderes para obrigar ao cumprimento de contratos e para assegurar a continuidade dos mecanismos em relação ao destinatário das ações e dos ativos transferidos. Todavia, o direito de rescisão do contrato de trabalho pelos trabalhadores não deverá ser afetado. Também não deverá ser afetado o direito de uma parte rescindir um contrato com uma instituição objeto de resolução ou com uma entidade do grupo por motivos que não tenham a ver com a resolução da instituição em situação de insolvência. As autoridades de resolução deverão ter poderes complementares para exigir que a instituição remanescente, que será liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência, preste os serviços necessários para permitir que a instituição para a qual são transferidos os ativos ou as ações, em virtude da aplicação do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento da instituição de transição, prossiga as suas atividades.

(88)

De acordo com o artigo 47.o da Carta, as partes em questão têm direito a um processo de acordo com regras processuais adequadas e a um recurso efetivo contra as medidas que as afetem. Por conseguinte, as decisões adotadas pelas autoridades de resolução deverão ser passíveis de recurso.

(89)

As medidas de gestão de crises tomadas pelas autoridades nacionais de resolução podem requerer avaliações económicas complexas e uma grande margem de discricionariedade. As autoridades nacionais de resolução estão especificamente dotadas das competências necessárias para realizar estas avaliações e para determinar a utilização apropriada da margem de discricionariedade. Por conseguinte, importa assegurar que as avaliações económicas complexas realizadas pelas autoridades nacionais de resolução nesse contexto sejam utilizadas pelos tribunais nacionais como base para o exame das medidas de gestão de crises em causa. Todavia, a natureza complexa destas avaliações não deverá impedir os tribunais nacionais de analisar se os dados em que a autoridade de resolução se baseia são factualmente rigorosos, fiáveis e coerentes, se incluem todas as informações relevantes que deverão ser tidas em conta para avaliar uma situação complexa e se podem fundamentar as conclusões tiradas a partir deles.

(90)

Uma vez que a presente diretiva visa cobrir situações de urgência extrema e que a suspensão de qualquer decisão das autoridades de resolução poderá impedir a continuidade de funções críticas, é necessário prever que a apresentação de um recurso não possa traduzir-se na suspensão automática dos efeitos da decisão contestada, e que a decisão da autoridade de resolução seja imediatamente executória, com a presunção de que a sua suspensão seria contra o interesse público.

(91)

Além disso, caso seja necessário para proteger os terceiros que, agindo de boa-fé, tenham adquirido ativos, direitos e passivos da instituição objeto de resolução, na sequência do exercício dos poderes de resolução pelas autoridades e a fim de garantir a estabilidade dos mercados financeiros, o direito de recurso não deverá afetar os atos administrativos subsequentes nem as transações concluídas com base na decisão anulada. Nesses casos, as vias de recurso em relação a uma decisão indevida deverão portanto limitar-se à atribuição de uma indemnização pelos prejuízos sofridos pelas pessoas afetadas.

(92)

Atendendo a que as medidas de gestão de crises podem ter de ser tomadas com urgência devido a graves riscos para a estabilidade financeira no Estado-Membro e na União, qualquer procedimento, nos termos da legislação nacional, relacionado com o pedido de aprovação judicial ex ante de uma medida de gestão de crises e a apreciação que o tribunal fizer desse pedido deverão ser de caráter urgente. Atendendo a que as medidas de gestão de crises podem ter de ser tomadas com urgência, o tribunal deverá emitir o seu acórdão no prazo de 24 horas, e os Estados-Membros deverão assegurar que a autoridade relevante possa tomar a sua decisão imediatamente após o parecer favorável do tribunal. Tal não prejudica o direito que assiste às partes interessadas de recorrerem da decisão para o tribunal, durante um período limitado, após a adoção da medida de gestão de crises pela autoridade de resolução.

(93)

Para que a resolução seja eficaz, nomeadamente para evitar conflitos jurisdicionais, é conveniente que não sejam iniciados ou continuados processos de insolvência em relação à instituição em situação de insolvência enquanto a autoridade de resolução estiver a exercer os seus poderes de resolução ou a aplicar os instrumentos de resolução, exceto por iniciativa ou com o consentimento da autoridade de resolução. Será útil e necessário suspender, por um período limitado, determinadas obrigações contratuais para que a autoridade de resolução tenha tempo de aplicar os instrumentos de resolução. Tal não deverá, contudo, aplicar-se a obrigações que digam respeito a sistemas designados ao abrigo da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), a contrapartes centrais e a bancos centrais. A Diretiva 98/26/CE reduz o risco associado à participação em sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários, nomeadamente através da redução de perturbações em caso de insolvência de um participante desse sistema. A fim de assegurar que tais salvaguardas se apliquem devidamente em situações de crise, mantendo ao mesmo tempo uma segurança apropriada para os operadores de sistemas de pagamentos e de valores mobiliários e outros participantes no mercado, a presente diretiva prevê que uma medida de prevenção ou de gestão de crises não deverá, em si, ser considerada um processo de insolvência, na aceção da Diretiva 98/26/CE, desde que as obrigações substantivas nos termos do contrato continuem a ser realizadas. Contudo, nenhuma disposição da presente diretiva prejudica o funcionamento de um sistema designado ao abrigo da Diretiva 98/26/CE ou o direito a garantias constituídas assegurado pelo artigo 9.o da Diretiva 98/26/CE.

(94)

A fim de assegurar que as autoridades de resolução, quando transferem ativos e passivos para um adquirente do setor privado ou para uma instituição de transição, disponham de um período adequado para identificar os contratos que devem ser transferidos, poderá justificar-se impor restrições proporcionais aos direitos das contrapartes no que se refere à cessação, antecipação ou a qualquer outra forma de rescisão dos contratos financeiros antes de a transferência ser efetuada. Essas restrições seriam necessárias para permitir às autoridades obter uma imagem realista do balanço da instituição em situação de insolvência, sem as alterações no respetivo valor e âmbito decorrentes do exercício alargado dos direitos de rescisão existentes. A fim de interferir o mínimo possível nos direitos contratuais das contrapartes, a restrição dos direitos de rescisão só deverá aplicar-se em relação à medida de prevenção de crises ou à medida de gestão de crises, incluindo a ocorrência de qualquer acontecimento diretamente ligado à aplicação de tal medida, sem prejuízo dos direitos de rescisão decorrentes de qualquer outro incumprimento, nomeadamente o não pagamento ou a não constituição de uma margem.

(95)

A fim de preservar os acordos legítimos do mercado de capitais em caso de transferência de uma parte, mas não da totalidade, dos ativos, direitos e passivos de uma instituição em situação de insolvência, importa incluir salvaguardas para evitar a divisão de passivos, direitos e contratos associados entre si, conforme o caso. Essa restrição a determinadas práticas no que respeita aos contratos associados entre si deve ser alargada aos contratos com uma mesma contraparte abrangidos por acordos de garantia, acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, convenções de compensação recíproca, convenções de compensação e de novação com vencimento antecipado (close-out netting agreements) e acordos de financiamento estruturado. Sempre que as salvaguardas forem aplicadas, as autoridades de resolução devem ter a obrigação de transferir todos os contratos associados no âmbito de um acordo com garantias ou de manter todos esses contratos na instituição remanescente em situação de insolvência. Estas salvaguardas deverão garantir que não seja afetado o tratamento em termos de requisitos de capital regulamentar das exposições cobertas por um uma convenção de compensação e de novação (netting agreement) para efeitos da Diretiva 2013/36/UE.

(96)

Embora a garantia de que as autoridades de resolução possam dispor dos mesmos instrumentos e poderes facilite uma ação coordenada em caso de situação de insolvência de um grupo transfronteiriço, serão necessárias outras medidas para promover a cooperação e evitar soluções nacionais fragmentadas. As autoridades de resolução deverão consultar-se e cooperar mutuamente em colégios de resolução quando procederem à resolução de entidades do grupo, com o objetivo de chegar a um acordo quanto a um programa de resolução do grupo. Os colégios de resolução deverão ser criados em torno dos colégios de autoridades de supervisão existentes, através da inclusão das autoridades de resolução e do envolvimento dos ministérios competentes, dos bancos centrais, da EBA e, se for caso disso, das autoridades responsáveis pelos sistemas de garantia de depósitos. Em caso de crise, o colégio de resolução deverá constituir um fórum para o intercâmbio de informações e a coordenação das medidas de resolução.

(97)

Na resolução dos grupos transfronteiriços deverá assegurar-se um equilíbrio entre a necessidade, por um lado, de procedimentos que tomem em consideração a urgência das situações e permitam a aplicação de soluções eficientes, justas e atempadas para o grupo no seu todo e, por outro, a necessidade de proteger a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros onde o grupo opera. As diferentes autoridades de resolução devem trocar opiniões no quadro do colégio de resolução. As medidas de resolução propostas pela autoridade de resolução a nível do grupo deverão ser preparadas e discutidas entre as diferentes autoridades de resolução no contexto dos planos de resolução do grupo. Os colégios de resolução devem integrar a opinião das autoridades de resolução de todos os Estados-Membros nos quais o grupo exerça atividades, de modo a facilitar, sempre que possível, uma decisão rápida e conjunta. As medidas de resolução adotadas pela autoridade de resolução a nível do grupo deverão ter sempre em consideração o efeito sobre a estabilidade financeira nos Estados-Membros em que o grupo exerce atividades. Para tal, as autoridades de resolução dos Estados-Membros onde existam filiais deverão ter a possibilidade de se opor às decisões da autoridade de resolução a nível do grupo, não só em termos da adequação das ações e medidas de resolução como também com base na necessidade de proteger a estabilidade financeira nesses Estados-Membros.

(98)

O colégio de resolução não deverá ser um órgão decisório, mas sim uma plataforma destinada a facilitar o processo decisório pelas autoridades nacionais. As decisões conjuntas deverão ser tomadas pelas autoridades nacionais em causa.

(99)

A criação de um programa de resolução do grupo deverá facilitar uma resolução coordenada, suscetível de produzir os melhores resultados para todas as instituições de um determinado grupo. A autoridade de resolução deverá propor o programa de resolução do grupo e apresentá-lo ao colégio de resolução. As autoridades nacionais de resolução que discordem do programa, ou que decidam tomar medidas de resolução independentes, deverão expor os motivos da sua discordância e notificá-los, juntamente com uma descrição pormenorizada das medidas de resolução independentes que tencionem tomar, à autoridade de resolução a nível do grupo e às outras autoridades de resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo. As autoridades nacionais que decidam afastar-se do programa de resolução do grupo deverão ponderar devidamente o impacto potencial na estabilidade financeira dos Estados-Membros em que as outras autoridades de resolução estão situadas, e o efeito potencial nas outras partes do grupo.

(100)

Como parte de um programa de resolução do grupo, as autoridades deverão ser convidadas a aplicar um mesmo instrumento às pessoas coletivas que cumpram as condições para serem objeto de resolução. As autoridades de resolução a nível do grupo deverão ter poderes para aplicar o instrumento da instituição de transição a nível do grupo (o que poderá envolver, se necessário, mecanismos de repartição de encargos) para estabilizar o grupo no seu todo. A propriedade das filiais poderá ser transferida para um banco de transição com vista a uma alienação subsequente, em conjunto ou individualmente, quando as condições de mercado forem adequadas. Além disso, a autoridade de resolução a nível do grupo deverá ter poderes para aplicar o instrumento de recapitalização interna a nível da instituição-mãe.

(101)

A resolução efetiva de instituições e grupos que operam a nível internacional exige que as autoridades de resolução da União, dos Estados-Membros e de países terceiros cooperem entre si. A cooperação será facilitada se os regimes de resolução de países terceiros forem baseados nos princípios e abordagens comuns que estão a ser desenvolvidos pelo Conselho para a Estabilidade Financeira e pelo G20. Para esse efeito, a EBA deverá ficar habilitada a elaborar e celebrar acordos-quadro de cooperação não vinculativos com as autoridades de países terceiros, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e as autoridades nacionais deverão ser autorizadas a celebrar acordos bilaterais consentâneos com esses acordos-quadro da EBA. O desenvolvimento destes acordos entre as autoridades nacionais responsáveis pela gestão da situação de insolvência de empresas com atividade a nível global deverá contribuir para assegurar a eficácia do planeamento, da tomada de decisões e da coordenação no que respeita aos grupos internacionais. Em geral, deverá existir reciprocidade nesses mecanismos. As autoridades de resolução nacionais, no quadro do colégio de resolução europeu, quando aplicável, deverão reconhecer e aplicar os processos de resolução de países terceiros nas circunstâncias previstas na presente diretiva.

(102)

É necessária uma cooperação tanto em relação às filiais de grupos da União ou de países terceiros como às sucursais de instituições da União ou de países terceiros. As filiais de grupos de países terceiros são empresas estabelecidas na União, pelo que estão integralmente abrangidas pela legislação da União, incluindo os instrumentos de resolução previstos pela presente diretiva. No entanto, será necessário que os Estados-Membros conservem o direito de atuar em relação às sucursais de instituições sediadas em países terceiros, quando o reconhecimento e aplicação dos procedimentos de resolução de países terceiros em relação a uma sucursal possam colocar em risco a estabilidade financeira na União ou quando não estiver assegurada a igualdade de tratamento entre os depositantes da União e os depositantes de países terceiros. Nessas circunstâncias, e nas outras circunstâncias previstas na presente diretiva, os Estados-Membros deverão ter o direito, após consulta das autoridades de resolução nacionais, de recusar o reconhecimento dos procedimentos de resolução de países terceiros no que respeita às sucursais de instituições de países terceiros na União.

(103)

Existem circunstâncias em que a eficácia dos instrumentos de resolução aplicados poderá depender da disponibilidade de financiamento de curto prazo para uma instituição ou para uma instituição de transição, do fornecimento de garantias aos potenciais adquirentes ou da provisão de capital para a instituição de transição. Sem prejuízo do papel dos bancos centrais no fornecimento de liquidez ao sistema financeiro, mesmo em períodos de tensão, é importante que os Estados-Membros estabeleçam mecanismos de financiamento para evitar que os fundos necessários para esse efeito provenham dos orçamentos nacionais. Deve ser o setor financeiro, no seu conjunto, a financiar a estabilização do sistema financeiro.

(104)

Como regra geral, os Estados-Membros deverão criar os seus mecanismos nacionais de financiamento, através de fundos controlados pelas autoridades de resolução, a utilizar para os efeitos previstos na presente diretiva. Todavia, deverá prever-se uma derrogação estritamente enquadrada para permitir que os Estados-Membros criem os seus mecanismos nacionais de financiamento através de contribuições obrigatórias de instituições autorizadas nos respetivos territórios não detidas através de fundos controlados pelas respetivas autoridades de resolução, desde que sejam cumpridas certas condições.

(105)

Em princípio, as contribuições deverão ser cobradas ao setor financeiro antes e independentemente de qualquer operação de resolução. Quando o financiamento prévio for insuficiente para cobrir as perdas ou os custos decorrentes da utilização de mecanismos de financiamento, devem ser cobradas contribuições adicionais para suportar os custos ou perdas adicionais.

(106)

Para se obter uma massa crítica e evitar os efeitos pró cíclicos que poderão surgir se os mecanismos se basearem exclusivamente em contribuições ex post durante uma crise sistémica, é indispensável que os meios financeiros ex ante disponíveis ao abrigo dos mecanismos nacionais de financiamento ascendam pelo menos a um determinado nível mínimo.

(107)

A fim de assegurar um cálculo justo das contribuições e de prestar incentivos ao funcionamento de acordo com um modelo de menor risco, as contribuições para os mecanismos nacionais de financiamento deverão tomar em consideração os graus de risco de crédito, liquidez e mercado que as instituições apresentem.

(108)

A garantia de uma resolução efetiva das instituições em risco de insolvência na União constitui um elemento fundamental para a realização do mercado interno. A situação de insolvência de uma instituição desse tipo afetará a estabilidade financeira não só nos mercados em que opera diretamente como também no mercado financeiro da União no seu todo. A interligação dos diferentes sistemas financeiros nacionais foi reforçada com a conclusão do mercado interno dos serviços financeiros. As instituições operam fora do Estado-Membro em que estão estabelecidas e estão interligadas através do mercado interbancário e de outros mercados que, na sua essência, são pan-europeus. A garantia de um financiamento efetivo da resolução dessas instituições em todos os Estados-Membros é não só do interesse dos Estados-Membros em que operam, mas também de todos os Estados-Membros em geral, como forma de assegurar a igualdade de condições de concorrência e de melhorar o funcionamento do mercado interno no setor financeiro. A criação de um sistema europeu de mecanismos de financiamento deverá assegurar que todas as instituições que operam na União estejam sujeitas a mecanismos de financiamento da resolução igualmente eficazes, contribuindo assim para a estabilidade do mercado interno.

(109)

A fim de aumentar a capacidade de resistência desse sistema europeu de mecanismos de financiamento, e de acordo com o objetivo que exige que o financiamento provenha principalmente dos acionistas e credores da instituição objeto de resolução e em seguida do setor e não dos orçamentos nacionais, os mecanismos de financiamento podem, em caso de necessidade, efetuar um pedido de concessão de empréstimos junto de outros mecanismos de financiamento. Do mesmo modo, os mecanismos de financiamento deverão ter poderes para conceder empréstimos a outros mecanismos que deles necessitem. Essa concessão de empréstimos deverá ser estritamente voluntária. A decisão de conceder empréstimos a outros mecanismos deverá ser tomada pelo mecanismo de financiamento mutuante mas, devido às possíveis implicações orçamentais, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de exigir a consulta ou a aprovação do ministério competente.

(110)

Embora os mecanismos de financiamento devam ser estabelecidos a nível nacional, deverão ser mutualizados no contexto da resolução de um grupo, desde que exista acordo entre as autoridades nacionais sobre a resolução da instituição. Os depósitos cobertos por sistemas de garantia de depósitos não deverão suportar perdas no processo de resolução. Quando uma medida de resolução assegurar que os depositantes continuem a ter acesso aos seus depósitos, os sistemas de garantia de depósitos a que uma instituição objeto de resolução esteja associada terão de efetuar uma contribuição não superior ao montante das perdas que teriam de suportar se a instituição tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência.

(111)

Enquanto os depósitos cobertos estão protegidos das perdas decorrentes da resolução, outros depósitos elegíveis estão potencialmente disponíveis para efeitos de absorção de perdas. A fim de conferir um determinado nível de proteção às pessoas singulares e às micro, pequenas e médias empresas que tenham depósitos elegíveis acima do nível dos depósitos cobertos, tais depósitos devem ter uma posição de prioridade mais elevada do que os créditos dos credores ordinários não garantidos e não privilegiados nos termos do direito nacional que rege os processos normais de insolvência. O crédito do sistema de garantia de depósitos deve ter uma posição ainda mais elevada nos termos desse direito nacional do que as já mencionadas categorias de depósitos elegíveis. A harmonização do direito nacional em matéria de insolvência é necessária neste domínio para minimizar a exposição dos fundos de resolução dos Estados-Membros segundo o princípio de que nenhum credor deverá ficar em pior situação, como especificado na presente diretiva.

(112)

Se os depósitos forem transferidos para outra instituição no contexto da resolução de uma instituição, os depositantes não deverão beneficiar de uma garantia superior ao nível de cobertura previsto na Diretiva 2014/49/UE. Por conseguinte, os créditos respeitantes a depósitos que permaneçam na instituição objeto de resolução deverão ser limitados à diferença entre os fundos transferidos e o nível de cobertura previsto na Diretiva 2014/49/UE. Se os depósitos transferidos forem superiores ao nível de cobertura, o depositante não deverá ter qualquer crédito sobre o sistema de garantia de depósitos no que respeita aos depósitos que permaneçam na instituição objeto de resolução.

(113)

A criação de mecanismos de financiamento para a criação do sistema europeu de mecanismos de financiamento previsto na presente diretiva deverá assegurar a coordenação da utilização dos fundos disponíveis a nível nacional para a resolução.

(114)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão a fim de especificar os critérios para a definição de «funções críticas» e de «linhas de negócio críticas» para efeitos da presente diretiva; as circunstâncias em que é necessária a exclusão de determinados passivos dos requisitos de redução e de conversão ao abrigo da presente diretiva; as classes de acordos às quais os Estados-Membros deverão garantir proteção adequada em transferências parciais ou aquando do afastamento da aplicação ou da alteração dos termos contratuais; o modo como as contribuições das instituições para os mecanismos de financiamento de resolução deverá ser ajustado em proporção com o seu perfil de risco; as obrigações de registo, contabilísticas, de reporte e outras destinadas a assegurar que as contribuições ex ante sejam efetivamente realizadas; e as circunstâncias e as condições em que uma instituição pode ser temporariamente isenta do pagamento de contribuições ex post. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Ao preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(115)

Nos casos previstos na presente diretiva, a EBA deverá promover a convergência das práticas das autoridades nacionais através de orientações conformes com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Nas áreas não abrangidas por normas técnicas de regulamentação ou de execução, a EBA é competente para emitir orientações e recomendações no que respeita à aplicação do direito da União por sua própria iniciativa.

(116)

O Parlamento Europeu e o Conselho deverão dispor de um prazo de três meses a contar da data da notificação para formular objeções a um ato delegado. O Parlamento Europeu e o Conselho deverão poder comunicar às outras instituições a sua intenção de não formular objeções.

(117)

As normas técnicas no domínio dos serviços financeiros deverão facilitar uma harmonização coerente e uma proteção adequada dos depositantes, dos investidores e dos consumidores em toda a União. Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, seria eficiente e apropriado confiar à EBA, nos casos previstos na presente diretiva, a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução que não impliquem escolhas políticas, para apresentação à Comissão.

(118)

Nos casos previstos na presente diretiva, a Comissão deverá adotar os projetos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela EBA através de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE, em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Nos casos previstos na presente diretiva, a Comissão deverá adotar os projetos de normas técnicas de execução elaborados pela EBA através de atos de execução adotados nos termos do artigo 291.o do TFUE, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(119)

A Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) prevê o reconhecimento mútuo e a execução em todos os Estados-Membros das decisões relativas ao saneamento ou à liquidação de instituições com sucursais em Estados-Membros diferentes daqueles em que têm a sua sede. Essa diretiva garante que todos os ativos e passivos de uma instituição, independentemente do país em que se encontrem, são tratados num processo único no Estado-Membro de origem e que os credores dos Estados-Membros de acolhimento beneficiam do mesmo tratamento que os credores dos Estados-Membros de origem. A fim de garantir uma resolução eficaz, a Diretiva 2001/24/CE deverá ser aplicável em caso de utilização dos instrumentos de resolução, quer quando esses instrumentos são aplicados a instituições quer quando são aplicados a outras entidades abrangidas pelo regime de resolução. Por conseguinte, a Diretiva 2001/24/CE deverá ser alterada.

(120)

As diretivas da União relativas ao direito das sociedades contêm regras vinculativas para a proteção dos acionistas e dos credores das instituições por elas abrangidas. Numa situação em que as autoridades de resolução precisem de atuar rapidamente, essas regras podem dificultar uma ação efetiva, pelo que deverá ser incluída na presente diretiva a utilização pelas autoridades de resolução de instrumentos e poderes de resolução, bem como derrogações adequadas. A fim de garantir o mais elevado grau de segurança jurídica para as partes interessadas, as derrogações deverão ser definidas de forma clara e limitada, e só deverão ser aplicadas em defesa do interesse público e caso se verifiquem os fatores de desencadeamento da resolução. A utilização dos instrumentos de resolução pressupõe o respeito dos objetivos da resolução e o cumprimento das condições de desencadeamento da resolução, previstos na presente diretiva.

(121)

A Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (16) contém regras relativas ao direito dos acionistas de decidirem aumentos ou reduções de capital e ao seu direito de participação em novas emissões de ações como contrapartida de entradas em dinheiro, à proteção dos credores em caso de redução do capital e à convocação de uma assembleia de acionistas em caso de perdas graves de capital. Essas regras podem prejudicar uma ação rápida das autoridades de resolução, pelo que deverão ser previstas derrogações adequadas às mesmas.

(122)

A Diretiva 2011/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17) estabelece regras relativas, nomeadamente, à aprovação das fusões pela assembleia geral de cada uma das sociedades participantes na fusão, aos requisitos aplicáveis aos projetos de fusão, aos relatórios de gestão e relatórios de peritos, e ainda à proteção dos credores. A Diretiva 82/891/CEE do Conselho (18) inclui regras semelhantes quanto à cisão dessas mesmas sociedades anónimas. A Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19) prevê as regras equivalentes para as fusões transfronteiriças de sociedades anónimas. Deverão ser previstas derrogações adequadas a essas diretivas, a fim de permitir uma ação rápida das autoridades de resolução.

(123)

A Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (20), estabelece o dever de lançar uma oferta pública de aquisição obrigatória para todas as ações de uma sociedade a um preço equitativo, na aceção dessa diretiva, se um acionista adquirir, direta ou indiretamente, de forma isolada ou em concertação com terceiros, uma determinada percentagem das ações dessa sociedade que lhe permita dispor do controlo da mesma e seja definida pelo direito nacional. O objetivo da regra da oferta pública obrigatória é a proteção dos acionistas minoritários em caso de mudança do controlo da sociedade. No entanto, a perspetiva de uma obrigação com um custo tão elevado poderá desencorajar eventuais investidores na instituição afetada, dificultando assim a utilização de todos os poderes de resolução por parte das autoridades de resolução. Deverão ser previstas derrogações adequadas à regra da oferta pública obrigatória, na medida do necessário para permitir a utilização dos poderes de resolução, embora após o período de resolução a regra da oferta pública obrigatória deva ser aplicada aos acionistas que assumam o controlo da instituição afetada.

(124)

A Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21) prevê os direitos procedimentais dos acionistas relacionados com as assembleias gerais. A Diretiva 2007/36/CE prevê, nomeadamente, o período mínimo para informação da realização de assembleias gerais e o teor da informação da assembleia geral. Essas regras podem prejudicar uma ação rápida das autoridades de resolução, pelo que deverão ser previstas derrogações adequadas à diretiva. Antes do processo de resolução, poderá ser necessário um rápido aumento de capital nos casos em que a instituição não cumpra ou seja suscetível de não cumprir os requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE, e em que um aumento de capital seja suscetível de restabelecer a situação financeira, evitando uma situação em que se verifiquem as condições para a resolução. Nessas situações, deverá ser possível convocar uma assembleia geral a curto prazo. No entanto, os acionistas deverão manter o poder de decisão sobre os aumentos de capital e sobre a redução do período de informação para a realização das assembleias gerais. Deverão ser previstas derrogações adequadas da Diretiva 2007/36/CE para o estabelecimento desse mecanismo.

(125)

A fim de assegurar que as autoridades de resolução estejam representadas no Sistema Europeu de Supervisão Financeira, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010, pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010, pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (22) e pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), e que a EBA disponha das competências necessárias para desempenhar as funções que lhe são atribuídas pela presente diretiva, o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 deverá ser alterado de modo a incluir as autoridades nacionais de resolução, conforme definidas na presente diretiva, no conceito de autoridades competentes estabelecido nesse regulamento. Essa assimilação entre autoridades de resolução e autoridades competentes nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 é coerente com as funções atribuídas à EBA nos termos do artigo 25.o desse regulamento, a saber, contribuir e participar ativamente no desenvolvimento e na coordenação dos planos de recuperação e resolução e procurar facilitar a resolução das instituições em risco de insolvência e, em particular, dos grupos transfronteiriços.

(126)

A fim de assegurar que as instituições, aqueles que controlam efetivamente a sua atividade e os seus órgãos de administração cumpram as obrigações decorrentes da presente diretiva e estejam sujeitos a um tratamento similar em toda a União, os Estados-Membros terão de prever sanções e outras medidas administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Por conseguinte, as sanções e outras medidas administrativas estabelecidas pelos Estados-Membros deverão satisfazer certos requisitos essenciais no que se refere aos destinatários, aos critérios a ter em conta na aplicação de uma sanção ou outra medida administrativa, à publicação das sanções ou outras medidas administrativas, aos seus principais poderes em matéria de sanções e aos níveis das coimas. Sob reserva de rigoroso sigilo profissional, a EBA deverá manter uma base de dados central de todas as sanções administrativas e informações sobre os recursos que lhe sejam reportadas pelas autoridades competentes e pelas autoridades de resolução.

(127)

A presente diretiva refere-se tanto às medidas como às sanções e outras medidas administrativas a fim de abranger todas as ações possíveis quando é cometida uma infração, destinadas a prevenir novas infrações, independentemente da sua qualificação como sanção ou outra medida administrativa ao abrigo do direito nacional.

(128)

Muito embora nada obste a que os Estados-Membros estabeleçam regras em matéria de sanções administrativas ou sanções penais para as mesmas infrações, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a estabelecer regras em matéria de sanções administrativas para as infrações à presente diretiva que estejam sujeitas ao direito penal nacional. De acordo com o direito nacional, os Estados-Membros não têm a obrigação de impor sanções administrativas e penais para a mesma infração, mas podem fazê-lo se o seu direito nacional o permitir. No entanto, a manutenção de sanções penais em vez de sanções ou outras medidas administrativas para as infrações à presente diretiva não deverá reduzir nem de qualquer outro modo afetar a capacidade das autoridades de resolução e das autoridades competentes em termos de cooperação, de acesso e de troca de informações, atempadamente, com as autoridades de resolução e com as autoridades competentes de outros Estados-Membros para efeitos da presente diretiva, nomeadamente depois de terem sido remetidos às autoridades judiciais competentes os dados relativos às infrações em causa para efeitos de instrução.

(129)

De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (24), os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas disposições de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. No que respeita à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(130)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os direitos, as liberdades e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta, nomeadamente o direito de propriedade, o direito à ação e a um tribunal imparcial e os direitos de defesa.

(131)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a harmonização das regras e dos processos de resolução das instituições, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido aos efeitos da situação de insolvência de qualquer instituição em toda a União, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(132)

Quando tomarem decisões ou medidas nos termos da presente diretiva, as autoridades competentes e as autoridades de resolução deverão ter sempre devidamente em conta o impacto dessas decisões e medidas na estabilidade financeira e na situação económica dos outros Estados-Membros, e deverão ter em consideração a importância das filiais ou sucursais para o setor financeiro e para a economia do Estado-Membro em que estão estabelecidas ou situadas, mesmo nos casos em que a filial ou sucursal em causa se revista de menor importância para o grupo consolidado.

(133)

A Comissão reexaminará a aplicação geral da presente diretiva e, em especial, debruçar-se-á, tendo em conta as disposições adotadas ao abrigo de atos de direito da União que criem mecanismos de resolução que abranjam mais do que um Estado-Membro, sobre o exercício dos poderes da EBA ao abrigo da presente diretiva como mediador entre uma autoridade de resolução de um Estado-Membro participante no mecanismo e uma autoridade de resolução de um Estado-Membro não participante no mecanismo,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E AUTORIDADES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece regras e procedimentos relativos à recuperação e resolução das seguintes entidades:

a)

Instituições estabelecidas na União;

b)

Instituições financeiras estabelecidas na União, caso sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma companhia das categorias referidas nas alíneas c) ou d) e estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe, nos termos dos artigos 6.o a 17.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas estabelecidas na União;

d)

Companhias financeiras-mãe num Estado-Membro, companhias financeiras-mãe na União, companhias financeiras mistas-mãe num Estado-Membro e companhias financeiras mistas-mãe na União;

e)

Sucursais de instituições estabelecidas ou situadas fora da União, nas condições específicas definidas na presente diretiva.

Ao estabelecerem e aplicarem os requisitos da presente diretiva e ao utilizarem os diferentes instrumentos à sua disposição relativamente às entidades referidas no primeiro parágrafo, e sob reserva de disposições específicas, as autoridades de resolução e as autoridades competentes devem ter em conta a natureza das suas atividades, a sua estrutura de acionistas, a sua forma jurídica, o seu perfil de risco, a sua dimensão e estatuto legal, a sua interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral, o âmbito e a complexidade das suas atividades, a sua participação num sistema de proteção institucional (SPI) que satisfaça os requisitos do artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados, tal como referido no artigo 113.o, n.o 6, desse regulamento, e se prestam serviços ou exercem atividades de investimento, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

2.   Os Estados-Membros podem adotar ou manter regras mais rigorosas ou adicionais em relação às estabelecidas na presente diretiva e nos atos delegados e de execução adotados com base na presente diretiva, desde que sejam de aplicação geral e não colidam com a presente diretiva nem com os atos delegados e de execução adotados com base nela.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Resolução», a aplicação de um instrumento de resolução ou de um instrumento referido no artigo 37.o, n.o 9, a fim de atingir um ou mais dos objetivos de resolução referidos no artigo 31.o, n.o 2;

2)

«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, excluindo as entidades referidas no artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE;

3)

«Empresa de investimento», uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sujeita ao requisito de capital inicial previsto no artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE;

4)

«Instituição financeira», uma instituição financeira na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

5)

«Filial», uma filial na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 16, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

6)

«Empresa-mãe», uma empresa-mãe na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

7)

«Base consolidada», com base na situação consolidada definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 47, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

8)

«Sistema de proteção institucional» ou «SPI», um sistema que cumpre os requisitos previstos no artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

9)

«Companhia financeira», uma companhia financeira na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

10)

«Companhia financeira mista», uma companhia financeira mista na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

11)

«Companhia mista», uma companhia mista na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 22, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

12)

«Companhia financeira-mãe num Estado-Membro», uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

13)

«Companhia financeira-mãe na União», uma companhia financeira-mãe na UE na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 31, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

14)

«Companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro», uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 32, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

15)

«Companhia financeira mista-mãe na União», uma companhia financeira mista-mãe na UE na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 33, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

16)

«Objetivos da resolução», os objetivos da resolução referidos no artigo 31.o, n.o 2;

17)

«Sucursal», uma sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

18)

«Autoridade de resolução», uma autoridade designada por um Estado-Membro nos termos do artigo 3.o;

19)

«Instrumento de resolução», um instrumento de resolução tal como referido no artigo 37.o, n.o 3;

20)

«Poder de resolução», um poder referido nos artigos 63.o a 72.o;

21)

«Autoridade competente», uma autoridade competente na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo o Banco Central Europeu no que diz respeito às funções específicas que lhe são atribuídas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (25);

22)

«Ministérios competentes», os ministérios das finanças, ou outros ministérios dos Estados-Membros, responsáveis pelas decisões económicas, financeiras e orçamentais a nível nacional no âmbito das competências nacionais, designados nos termos do artigo 3.o, n.o 5;

23)

«Instituição», uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento;

24)

«Órgão de administração», um órgão de administração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 7, da Diretiva 2013/36/UE;

25)

«Direção de topo», a direção de topo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 9, da Diretiva 2013/36/UE;

26)

«Grupo», uma empresa-mãe e as suas filiais;

27)

«Grupo transfronteiriço», um grupo que tem entidades estabelecidas em mais de um Estado-Membro;

28)

«Apoio financeiro público extraordinário», um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, ou qualquer outro apoio financeiro público a nível supranacional, que, se concedido a nível nacional, constituiria um auxílio estatal, concedido para preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de uma instituição ou de uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), ou de um grupo do qual essa instituição ou entidade faça parte;

29)

«Assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência», a disponibilização por um banco central de verbas do banco central, ou de qualquer outra assistência que possa conduzir a um aumento das verbas do banco central, a uma instituição financeira solvente, ou a um grupo de instituições financeiras solventes, que se debata com problemas de liquidez temporários, sem que tal operação faça parte da política monetária;

30)

«Crise sistémica», uma perturbação do sistema financeiro suscetível de ter consequências negativas graves no mercado interno e na economia real. Todos os tipos de intermediários, de mercados e de infraestruturas financeiros são, até certo ponto, potencialmente importantes a nível sistémico;

31)

«Entidade do grupo», uma pessoa coletiva que faz parte de um grupo;

32)

«Plano de recuperação», um plano de recuperação elaborado e atualizado por uma instituição nos termos do artigo 5.o;

33)

«Plano de recuperação de um grupo», um plano de recuperação de um grupo elaborado e atualizado nos termos do artigo 7.o;

34)

«Sucursal significativa», uma sucursal que seria considerada significativa num Estado-Membro de acolhimento, nos termos do artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE;

35)

«Funções críticas», atividades, serviços ou operações cuja interrupção pode dar origem, num ou em vários Estados-Membros, à perturbação de serviços essenciais para a economia real ou perturbar a estabilidade financeira devido à dimensão ou à quota de mercado de uma instituição ou de um grupo, ao seu grau de interligação externa e interna, à sua complexidade ou às suas atividades transfronteiriças, com especial destaque para a substituibilidade dessas atividades, serviços ou operações;

36)

«Linhas de negócio críticas», as linhas de negócio e os serviços associados que representam para uma instituição, ou para um grupo do qual faça parte, fontes importantes de rendimento, de lucro ou de valor de trespasse;

37)

«Autoridade responsável pela supervisão em base consolidada», uma autoridade responsável pela supervisão em base consolidada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 41, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

38)

«Fundos próprios», fundos próprios na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

39)

«Condições para desencadear a resolução», as condições referidas no artigo 32.o, n.o 1;

40)

«Medidas de resolução», a decisão de colocar uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), sob resolução nos termos do artigo 32.o ou do artigo 33.o, a aplicação de um instrumento de resolução ou o exercício de um ou mais poderes de resolução;

41)

«Plano de resolução», um plano de resolução elaborado para uma instituição nos termos do artigo 10.o;

42)

«Resolução de um grupo»:

a)

A adoção de medidas de resolução ao nível de uma empresa-mãe ou de uma instituição sujeita a supervisão consolidada, ou

b)

A aplicação coordenada de instrumentos de resolução e o exercício coordenado de poderes de resolução por várias autoridades de resolução em relação às entidades de um grupo que preenchem as condições para desencadear a resolução;

43)

«Plano de resolução de um grupo», um plano para a resolução de um grupo elaborado nos termos dos artigos 12.o e 13.o;

44)

«Autoridade de resolução a nível do grupo», uma autoridade de resolução no Estado-Membro em que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada está situada;

45)

«Programa de resolução do grupo», um plano elaborado para efeitos da resolução de um grupo nos termos do artigo 91.o;

46)

«Colégio de resolução», um colégio criado nos termos do artigo 88.o para exercer as funções referidas no artigo 88.o, n.o 1;

47)

«Processos normais de insolvência», procedimentos coletivos de insolvência que determinam a inibição parcial ou total de um devedor e a designação de um liquidatário ou de um administrador, normalmente aplicáveis às instituições ao abrigo do direito nacional, e que podem ser específicos para essas instituições ou geralmente aplicáveis às pessoas singulares ou coletivas;

48)

«Instrumentos de dívida» referidos no artigo 63.o, n.o 1, alíneas g) e j), obrigações e outros títulos de dívida negociáveis, instrumentos que originam ou reconhecem uma dívida e instrumentos que conferem direitos a adquirir instrumentos de dívida;

49)

«Instituição-mãe num Estado-Membro», uma instituição-mãe num Estado-Membro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 28, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

50)

«Instituição-mãe na União», uma instituição–mãe da UE na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

51)

«Requisitos de fundos próprios», os requisitos estabelecidos nos artigos 92.o a 98.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

52)

«Colégio de supervisão», um colégio de supervisores criado nos termos do artigo 116.o da Diretiva 2013/36/UE;

53)

«Enquadramento da União para os auxílios estatais», o enquadramento estabelecido pelos artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE e todos os atos da União, incluindo orientações, comunicações e avisos, elaborados ou adotados nos termos do artigo 108.o, n.o 4, ou do artigo 109.o do TFUE;

54)

«Liquidação», a venda dos ativos de uma instituição ou de uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d);

55)

«Instrumento de segregação de ativos», um mecanismo que permite a uma autoridade de resolução transferir os ativos, os direitos ou os passivos de uma instituição objeto de resolução para um veículo de gestão de ativos nos termos do artigo 42.o;

56)

«Veículo de gestão de ativos», uma pessoa coletiva que preenche os requisitos previstos no artigo 42.o, n.o 2;

57)

«Instrumento de recapitalização interna» (bail in), um mecanismo que permite a uma autoridade de resolução exercer os poderes de redução e de conversão em relação aos passivos de uma instituição objeto de resolução nos termos do artigo 43.o;

58)

«Instrumento de alienação da atividade», um mecanismo que permite a uma autoridade de resolução transferir para um adquirente que não seja uma instituição de transição, nos termos do artigo 38.o, ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos por uma instituição objeto de resolução, ou ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução;

59)

«Instituição de transição», uma pessoa coletiva que preenche os requisitos previstos no artigo 40.o, n.o 2;

60)

«Instrumento de criação de uma instituição de transição», um mecanismo que permite transferir para uma instituição de transição, nos termos do artigo 40.o, ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos por uma instituição objeto de resolução, ou ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução;

61)

«Instrumentos de propriedade», ações, outros instrumentos que conferem direitos de propriedade, instrumentos convertíveis em ações ou que conferem o direito de adquirir ações ou outros instrumentos de propriedade, e instrumentos que representam interesses em ações ou noutros instrumentos de propriedade;

62)

«Acionistas», os acionistas ou os sócios ou titulares de outros instrumentos de propriedade;

63)

«Poderes de transferência», os poderes, especificados no artigo 63.o, n.o 1, alíneas c) ou d), que permitem transferir ações, outros instrumentos de propriedade, instrumentos de dívida, ativos, direitos ou passivos, ou qualquer combinação desses elementos, de uma instituição objeto de resolução para um destinatário;

64)

«Contraparte central», uma CCP na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

65)

«Derivados», derivados na aceção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

66)

«Poderes de redução e de conversão», os poderes referidos no artigo 59.o, n.o 2, e no artigo 63.o, n.o 1, alíneas e) a i);

67)

«Passivo garantido», um passivo em que o direito do credor ao pagamento ou a outra forma de execução se encontra garantido por um privilégio creditório especial, penhor ou direito de retenção ou por um acordo de garantia, incluindo passivos decorrentes de acordos de recompra e de outros acordos de garantia financeira com transferência da titularidade;

68)

«Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1», instrumentos de capital que cumprem as condições estabelecidas no artigo 28.o, n.os 1 a 4, no artigo 29.o, n.os 1 a 5, ou no artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

69)

«Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1», instrumentos de capital que cumprem as condições estabelecidas no artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

70)

«Montante agregado», o montante agregado no qual a autoridade de resolução considera que os passivos elegíveis devem ser reduzidos ou convertidos, nos termos do artigo 46.o, n.o 1;

71)

«Passivos elegíveis», os passivos e os instrumentos de capital que não se qualifiquem como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, de uma instituição ou de uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), não excluídos do âmbito de aplicação do instrumento de recapitalização interna por força do artigo 44.o, n.o 2;

72)

«Sistema de garantia de depósitos», um sistema de garantia de depósitos criado e oficialmente reconhecido por um Estado-Membro, nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2014/49/UE;

73)

«Instrumentos de fundos próprios de nível 2», instrumentos de capital ou empréstimos subordinados que cumprem as condições estabelecidas no artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

74)

«Instrumentos de capital relevantes», para efeitos do título IV, capítulo IV, secção 5, e do título IV, capítulo V, os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e os instrumentos de fundos próprios de nível 2;

75)

«Taxa de conversão», o fator que determina o número de ações ou de outros instrumentos de propriedade em que os passivos de uma determinada classe serão convertidos, por referência a um instrumento da classe em questão ou a uma determinada unidade de valor de um crédito;

76)

«Credor afetado», um credor cujo crédito corresponde a um passivo que é reduzido ou convertido em ações ou noutros instrumentos de propriedade pelo exercício dos poderes de redução ou de conversão de acordo com a utilização do instrumento de recapitalização interna;

77)

«Acionista afetado», um titular de instrumentos de propriedade cujos instrumentos de propriedade são extintos através do exercício do poder referido no artigo 63.o, n.o 1, alínea h);

78)

«Autoridade apropriada», a autoridade designada nos termos do artigo 61.o como responsável, ao abrigo do direito nacional de um Estado-Membro, por efetuar as determinações referidas no artigo 59.o, n.o 3;

79)

«Instituição-mãe relevante», uma instituição-mãe num Estado-Membro, uma instituição-mãe na União, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma companhia mista, uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro, uma companhia financeira-mãe na União, uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro ou uma companhia financeira mista-mãe na União, às quais é aplicado o instrumento de recapitalização interna;

80)

«Destinatário», a entidade para a qual são transferidos ações, outros instrumentos de propriedade, instrumentos de dívida, ativos, direitos ou passivos, ou qualquer combinação desses elementos, de uma instituição objeto de resolução;

81)

«Dia útil», um dia da semana, exceto o sábado, o domingo e os dias feriados oficiais num dado Estado-Membro;

82)

«Direito de rescisão», o direito de rescindir um contrato, o direito de antecipação, liquidação, compensação ou novação de obrigações, ou qualquer outra disposição similar que suspenda, modifique ou extinga uma obrigação de uma das partes do contrato, ou uma disposição que evite a criação de uma obrigação resultante do contrato que ocorreria na falta dessa disposição;

83)

«Instituição objeto de resolução», uma instituição, uma instituição financeira, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma companhia mista, uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro, uma companhia financeira-mãe na União, uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro ou uma companhia financeira mista-mãe na União, em relação às quais são tomadas medidas de resolução;

84)

«Filial na União», uma instituição, estabelecida num Estado-Membro, filial de uma instituição de um país terceiro ou de uma empresa-mãe num país terceiro;

85)

«Empresa-mãe na União», uma instituição-mãe na União, uma companhia financeira-mãe na União ou uma companhia financeira mista-mãe na União;

86)

«Instituição de um país terceiro», uma entidade cuja sede se encontra estabelecida num país terceiro que, se estivesse estabelecida na União, seria abrangida pela definição de instituição;

87)

«Empresa-mãe num país terceiro», uma empresa-mãe, uma companhia financeira-mãe ou uma companhia financeira mista-mãe, estabelecida num país terceiro;

88)

«Procedimento de resolução de um país terceiro», uma medida prevista pela lei de um país terceiro para gerir a situação de insolvência de uma instituição de um país terceiro ou de uma empresa-mãe num país terceiro, comparável, em termos de objetivos e de resultados antecipados, às medidas de resolução previstas pela presente diretiva;

89)

«Sucursal na União», uma sucursal de uma instituição de um país terceiro, localizada num Estado-Membro;

90)

«Autoridade relevante de um país terceiro», uma autoridade de um país terceiro que exerce funções semelhantes às das autoridades de resolução ou das autoridades competentes ao abrigo da presente diretiva;

91)

«Mecanismos de financiamento do grupo», o mecanismo ou mecanismos de financiamento do Estado-Membro da autoridade de resolução ao nível do grupo;

92)

«Compra e venda simétrica» (back-to-back), uma transação realizada entre duas entidades de um grupo para efeitos da transferência, no todo ou em parte, do risco gerado por outra transação realizada entre uma das entidades desse grupo e um terceiro;

93)

«Garantia intragrupo», um contrato segundo o qual uma entidade de um grupo garante as obrigações de outra entidade do grupo perante terceiros;

94)

«Depósitos cobertos», depósitos cobertos na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/49/UE;

95)

«Depósitos elegíveis», depósitos elegíveis na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/49/UE;

96)

«Obrigação coberta», um instrumento tal como referido no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26);

97)

«Acordo de garantia financeira com transferência de titularidade», um acordo de garantia financeira com transferência de titularidade na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (27);

98)

«Convenção de compensação e de novação» (netting agreement), um acordo ao abrigo do qual determinados créditos ou obrigações podem ser convertidos num único crédito líquido, incluindo convenções de compensação e de novação com vencimento antecipado (close-out netting agreements) nos termos dos quais, caso ocorra um acontecimento que desencadeia a execução (independentemente da forma como esteja definido e do lugar onde esteja definido), as obrigações das partes são antecipadas, passando a ser imediatamente devidas, ou são extintas e, em qualquer dos casos, são convertidas num único crédito líquido, ou por ele substituídas, incluindo a «cláusula de compensação com vencimento antecipado» (close-out netting provisions) na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea n), subalínea i), da Diretiva 2002/47/CE e a «compensação» na aceção do artigo 2.o, alínea k), da Diretiva 98/26/CE;

99)

«Acordo de compensação recíproca», um acordo nos termos do qual dois ou mais créditos ou obrigações entre uma instituição objeto de resolução e uma contraparte podem ser compensados entre si;

100)

«Contratos financeiros», os seguintes contratos e acordos:

a)

Contratos sobre valores mobiliários, nomeadamente:

i)

contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de um valor, de um conjunto de valores ou de um índice de valores mobiliários;

ii)

opções sobre um valor, um conjunto de valores ou um índice de valores mobiliários;

iii)

operações de recompra ou de revenda de um valor, de um conjunto de valores ou de um índice de valores mobiliários;

b)

Contratos sobre mercadorias, nomeadamente:

i)

contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de uma mercadoria, de um conjunto de mercadorias ou de um índice de mercadorias para entrega futura;

ii)

opções sobre uma mercadoria, um conjunto de mercadorias ou um índice de mercadorias;

iii)

operações de recompra ou de revenda de uma mercadoria, de um conjunto de mercadorias ou de um índice de mercadorias;

c)

Contratos de futuros e a prazo, incluindo contratos (com exceção dos contratos sobre mercadorias) de compra, venda ou transferência de uma mercadoria ou de um bem de outro tipo, de um serviço, de um direito ou de um interesse, por um determinado preço, numa data futura;

d)

Acordos de swap, nomeadamente:

i)

swaps e opções relacionados com taxas de juro; acordos sobre operações cambiais à vista ou não; divisas; ações ou índices de ações; dívida ou índices de dívida; mercadorias ou índices de mercadorias; condições meteorológicas; emissões ou inflação;

ii)

swaps de crédito, margem de crédito ou retorno total;

iii)

acordos ou operações semelhantes a um dos acordos referidos nas subalíneas i) ou ii) transacionados de forma recorrente nos mercados de swaps e derivados;

e)

Acordos de contração de empréstimos interbancários quando o prazo do empréstimo for igual ou inferior a três meses;

f)

Acordos-quadro respeitantes a todos os tipos de contratos ou acordos referidos nas alíneas a) a e);

101)

«Medidas de prevenção de crises», o exercício de poderes para eliminar diretamente as deficiências ou impedimentos à recuperabilidade nos termos do artigo 6.o, n.o 6, o exercício de poderes para eliminar ou fazer face aos impedimentos à resolubilidade nos termos dos artigos 17.o ou 18.o, a aplicação de medidas de intervenção precoce nos termos do artigo 27.o, a nomeação de um administrador temporário nos termos do artigo 29.o ou o exercício dos poderes de redução nos termos do artigo 59.o;

102)

«Medida de gestão de crises», uma medida de resolução ou a nomeação de um administrador especial nos termos do artigo 35.o, ou de uma pessoa nos termos do artigo 51.o, n.o 2, ou do artigo 72.o, n.o 1;

103)

«Capacidade de recuperação», a capacidade de uma instituição de restabelecer a sua situação financeira após uma deterioração significativa;

104)

«Depositante», um depositante na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 6, da Diretiva 2014/49/UE;

105)

«Investidor», um investidor na aceção do artigo 1.o, ponto 4, da Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (28);

106)

«Autoridade macroprudencial nacional designada», a autoridade encarregada de aplicar a política macroprudencial a que se refere a recomendação B1 da Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 22 de dezembro de 2011, sobre o mandato macroprudencial das autoridades nacionais (ESRB/2011/3);

107)

«Micro, pequenas e médias empresas», as micro, pequenas e médias empresas definidas em função do critério do volume de negócios anual referido no artigo 2.o, n.o 1, do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (29);

108)

«Mercado regulamentado», um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que especifiquem os critérios para a determinação das atividades, serviços e operações referidos no ponto 35 do primeiro parágrafo, no que diz respeito à definição de «funções críticas», e os critérios para a determinação das linhas de negócio e dos serviços associados referidos no ponto 36 do primeiro parágrafo, no que diz respeito à definição dos «linhas de negócio críticas».

Artigo 3.o

Designação das autoridades responsáveis pela resolução

1.   Os Estados-Membros designam uma ou, excecionalmente, várias autoridades de resolução que ficam habilitadas a aplicar os instrumentos de resolução e a exercer os poderes de resolução.

2.   A autoridade de resolução é uma autoridade administrativa pública ou várias autoridades investidas de competências administrativas públicas.

3.   As autoridades de resolução podem ser bancos centrais nacionais, ministérios competentes ou outras autoridades administrativas públicas, ou ainda autoridades investidas de competências administrativas públicas. Excecionalmente, os Estados-Membros podem prever que a autoridade de resolução possa ser a autoridade competente em matéria de supervisão para efeitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE. Devem existir medidas estruturais adequadas para assegurar a independência operacional e para evitar conflitos de interesse entre as funções de supervisão previstas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 e pela Diretiva 2013/36/UE, ou as outras funções da autoridade em causa, e as funções atribuídas às autoridades de resolução pela presente diretiva, sem prejuízo do intercâmbio de informações e das obrigações de cooperação exigidas no n.o 4. Os Estados-Membros asseguram, nomeadamente, a existência de independência operacional, no seio das autoridades competentes, dos bancos centrais nacionais, dos ministérios competentes ou de outras autoridades competentes, entre a função de resolução e as funções de supervisão ou outras da autoridade em causa.

O pessoal que exerce as funções confiadas à autoridade de resolução pela presente diretiva deve pertencer a uma estrutura organizacional distinta e ter linhas hierárquicas separadas do pessoal encarregado das tarefas previstas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 e pela Diretiva 2013/36/UE, ou do pessoal que assume as outras funções da autoridade em causa.

Para efeitos do presente número, os Estados-Membros ou a autoridade de resolução adotam e publicam todas as regras internas relevantes necessárias, incluindo as regras relativas ao sigilo profissional e ao intercâmbio de informações entre as diferentes áreas funcionais.

4.   Os Estados-Membros exigem que as autoridades que exercem funções de supervisão e de resolução, bem como as pessoas que exercem essas funções em seu nome, cooperem estreitamente na elaboração, na planificação e na aplicação das decisões de resolução, tanto quando a autoridade de resolução e a autoridade competente são entidades diferentes como quando as funções são exercidas no seio da mesma entidade.

5.   Os Estados-Membros designam um único ministério encarregado de exercer as funções do ministério competente nos termos da presente diretiva.

6.   Caso a autoridade de resolução num Estado-Membro não seja o ministério competente, deve informar o ministério competente das decisões tomadas nos termos da presente diretiva e, salvo disposição em contrário do direito nacional, deve obter a sua aprovação antes de aplicar decisões que tenham um impacto orçamental direto ou implicações sistémicas.

7.   As decisões adotadas pelas autoridades competentes, pelas autoridades de resolução e pela EBA nos termos da presente diretiva devem ter em conta o seu impacto potencial em todos os Estados-Membros em que a instituição ou o grupo operam, e reduzir ao mínimo os efeitos negativos sobre a estabilidade financeira e os efeitos económicos e sociais adversos nesses Estados-Membros. As decisões da EBA estão sujeitas ao artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

8.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham dos conhecimentos especializados, dos recursos e da capacidade operacional necessários para aplicar as medidas de resolução, e que possam de exercer os seus poderes com a rapidez e a flexibilidade necessárias para a consecução dos objetivos da resolução.

9.   A EBA, em cooperação com as autoridades competentes e com as autoridades de resolução, deve desenvolver os conhecimentos especializados, os recursos e a capacidade operacional necessários, e acompanhar a aplicação do n.o 8, nomeadamente através de avaliações periódicas entre pares.

10.   Caso, nos termos do n.o 1, um Estado-Membro designe mais de uma autoridade para aplicar os instrumentos e exercer os poderes de resolução, deve notificar de forma inteiramente fundamentada a EBA e a Comissão sobre as razões por que o fez, e deve distribuir claramente as funções e as responsabilidades entre essas autoridades, assegurar uma coordenação adequada entre elas e designar uma única autoridade como autoridade de contacto para efeitos de cooperação e coordenação com as autoridades relevantes dos outros Estados-Membros.

11.   Os Estados-Membros informam a EBA sobre a autoridade ou autoridades nacionais designadas como autoridades de resolução e sobre a autoridade de contacto e, se relevante, sobre as respetivas funções e responsabilidades específicas. A EBA publica a lista das autoridades de resolução e das autoridades de contacto.

12.   Sem prejuízo do artigo 85.o, os Estados-Membros podem limitar a responsabilidade da autoridade de resolução, da autoridade competente e do seu pessoal nos termos da legislação nacional por atos ou omissões no exercício das suas funções ao abrigo da presente diretiva.

TÍTULO II

PREPARAÇÃO

CAPÍTULO I

Planeamento de recuperação e de resolução

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 4.o

Obrigações simplificadas para determinadas instituições

1.   Tendo em conta o potencial efeito da situação de insolvência de uma instituição, devido à natureza das suas atividades, à sua estrutura de acionistas, à sua forma legal, ao seu perfil de risco, à sua dimensão e estatuto jurídico, ao seu grau de interligação com outras instituições e com o sistema financeiro em geral, ao âmbito e complexidade das suas atividades, à sua participação num SPI ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados, na aceção do artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e à realização de serviços ou atividades de investimento, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE, e ao facto de a sua situação de insolvência e posterior processo de liquidação no âmbito de processos normais de insolvência poder ter efeitos negativos consideráveis nos mercados financeiros, noutras instituições, nas condições de financiamento ou na economia em geral, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes e as autoridades de resolução determinem:

a)

O teor e os pormenores dos planos de recuperação e de resolução previstos nos artigos 5.o a 12.o;

b)

A data até à qual os primeiros planos de recuperação e de resolução devem ser elaborados e a frequência de atualização desses planos que possa ser inferior à prevista no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 7.o, n.o 5, no artigo 10.o, n.o 6, e no artigo 13.o, n.o 3;

c)

O teor e os pormenores das informações a exigir às instituições nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do artigo 11.o, n.o 1, do artigo 12.o, n.o 2, e das secções A e B do anexo;

d)

O nível de pormenor para a avaliação da resolubilidade prevista nos artigos 15.o e 16.o e na secção C do anexo.

2.   As autoridades competentes e, se for caso disso, as autoridades de resolução procedem à avaliação referida no n.o 1 após consulta, se necessário, da autoridade macroprudencial nacional.

3.   Os Estados-Membros asseguram que, caso se apliquem obrigações simplificadas, as autoridades competentes e, se for caso disso, as autoridades de resolução possam impor obrigações plenas não simplificadas em qualquer momento.

4.   Os Estados-Membros asseguram que a aplicação de obrigações simplificadas, por si só, não afete os poderes da autoridade competente e, se for caso disso, da autoridade de resolução para tomar medidas de prevenção de crises ou medidas de gestão de crises.

5.   Até 3 de julho de 2015, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, com vista a especificar os critérios referidos no n.o 1 para avaliar, nos termos desse número, o efeito potencial da situação de insolvência de uma instituição sobre os mercados financeiros, sobre outras instituições ou sobre as condições de financiamento.

6.   Tendo em conta, se adequado, a experiência adquirida na aplicação das orientações referidas no n.o 5, a EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios referidos no n.o 1 para avaliar, nos termos desse número, o impacto da situação de insolvência de uma instituição sobre os mercados financeiros, sobre outras instituições ou sobre as condições de financiamento.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2017.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

7.   As autoridades competentes e as autoridades de resolução informam a EBA sobre o modo como aplicaram os n.os 1, 8, 9 e 10 às instituições sob a sua jurisdição. A EBA apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, até 31 de dezembro de 2017, um relatório sobre a aplicação dos n.os 1, 8, 9 e 10. Em particular, esse relatório deve identificar as divergências existentes quanto à aplicação dos n.os 1, 8, 9 e 10 a nível nacional.

8.   Sob reserva dos n.os 9 e 10, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes e, se relevante, as autoridades de resolução possam dispensar a aplicação dos requisitos:

a)

Das secções 2 e 3 do presente capítulo às instituições associadas a um organismo central, total ou parcialmente dispensadas de requisitos prudenciais pelo direito nacional nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Da secção 2 às instituições participantes num SPI.

9.   Caso seja concedida uma dispensa nos termos do n.o 8, os Estados-Membros:

a)

Aplicam os requisitos constantes das secções 2 e 3 do presente capítulo, em base consolidada, ao organismo central e às instituições associadas ao mesmo na aceção do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Exigem que o SPI cumpra os requisitos constantes da secção 2 em cooperação com os seus membros abrangidos pela dispensa em causa.

Para esse efeito, as referências nas secções 2 e 3 do presente capítulo a um grupo incluem um organismo central e as instituições a ele associadas na aceção do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e respetivas filiais, e as referências a empresas-mãe ou a instituições sujeitas a supervisão em base consolidada nos termos do artigo 111.o da Diretiva 2013/36/UE incluem o organismo central.

10.   As instituições sujeitas à supervisão direta do Banco Central Europeu nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, ou que constituam uma parte significativa do sistema financeiro de um Estado-Membro, devem elaborar os seus próprios planos de recuperação nos termos da secção 2 do presente capítulo e devem estar sujeitas a planos de resolução individuais nos termos da secção 3.

Para feitos do presente número, as operações de uma instituição são consideradas como constituindo uma parte significativa do sistema financeiro do Estado-Membro relevante caso se verifique uma das seguintes condições:

a)

O valor total dos seus ativos ultrapassa 30 000 000 000 EUR; ou

b)

O rácio dos seus ativos totais relativamente ao PIB do Estado-Membro de estabelecimento ultrapassa 20 %, salvo se o valor total dos seus ativos for inferior a 5 000 000 000 EUR.

11.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos uniformizados, os modelos e as definições relativos às informações que as autoridades competentes e as autoridades de resolução devem identificar e transmitir-lhe para efeitos do n.o 7, salvaguardando o princípio da proporcionalidade.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Secção 2

Planeamento da recuperação

Artigo 5.o

Planos de recuperação

1.   Os Estados-Membros asseguram que as instituições que não façam parte de grupos sujeitos a supervisão em base consolidada nos termos dos artigos 111.o e 112.o da Diretiva 2013/36/UE, elaborem e mantenham atualizados planos de recuperação que lhes permitam tomar medidas para restabelecer a sua situação financeira após esta ter sofrido uma deterioração significativa. Os planos de recuperação devem ser considerados como dispositivos de governação na aceção do artigo 74.o da Diretiva 2013/36/UE.

2.   As autoridades competentes asseguram que as instituições atualizem os seus planos de recuperação no mínimo anualmente ou após uma alteração da sua estrutura jurídica ou organizativa, das suas atividades ou da sua situação financeira, suscetíveis de terem efeitos significativos nos planos de recuperação ou de obrigar à sua alteração. As autoridades competentes podem exigir que as instituições atualizem os seus planos de recuperação com maior frequência.

3.   Os planos de recuperação não deverão pressupor o acesso a apoios financeiros públicos extraordinários.

4.   Os planos de recuperação devem incluir, quando aplicável, uma análise sobre a forma e o momento em que uma instituição poderá solicitar, nas condições previstas pelo plano, o acesso às linhas de crédito do banco central e identificar os ativos que possam vir a ser considerados como garantias.

5.   Sem prejuízo do artigo 4.o, os Estados-Membros asseguram que os planos de recuperação incluam as informações enumeradas na secção A do anexo. Os Estados-Membros podem exigir que sejam incluídas informações adicionais nos planos de recuperação.

Os planos de recuperação devem também incluir possíveis medidas que a instituição poderá tomar caso estejam reunidas as condições para uma intervenção precoce nos termos do artigo 27.o.

6.   Os Estados-Membros exigem que os planos de recuperação incluam condições e procedimentos apropriados para assegurar a aplicação atempada das medidas de recuperação, bem como um conjunto alargado de opções de recuperação. Os Estados-Membros exigem que os planos de recuperação tenham em conta diversos cenários de esforço macroeconómico e financeiro grave adequados às condições específicas da instituição, nomeadamente eventos sistémicos e situações de esforço específicas de pessoas coletivas individualizadas e dos grupos.

7.   Até 3 de julho de 2015, a EBA emite, em estreita cooperação com o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que especifiquem mais pormenorizadamente os diversos cenários a utilizar para efeitos do n.o 6 do presente artigo.

8.   Os Estados-Membros podem prever que as autoridades competentes disponham de competências para exigir que as instituições conservem registos pormenorizados dos contratos financeiros nos quais são parte.

9.   Os órgãos de administração das instituições a que se refere o n.o 1 avaliam e aprovam os planos de recuperação antes de os apresentarem às autoridades competentes.

10.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente, sem prejuízo do artigo 4.o, as informações a incluir no plano de recuperação referido no n.o 5 do presente artigo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 6.o

Avaliação dos planos de recuperação

1.   Os Estados-Membros exigem que as instituições obrigadas a elaborar planos de recuperação nos termos do artigo 5.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, os apresentem às autoridades competentes, para análise. Os Estados-Membros exigem que as instituições demonstrem de modo satisfatório às autoridades competentes que os planos de recuperação cumprem os critérios previstos no n.o 2.

2.   As autoridades competentes analisam os planos de recuperação no prazo de seis meses a contar da sua apresentação, após consultarem as autoridades competentes dos Estados-Membros em que estejam situadas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para cada sucursal, e avaliam em que medida os planos satisfazem os requisitos previstos no artigo 5.o e, além disso, os seguintes critérios:

a)

A execução dos mecanismos propostos nos planos deve poder razoavelmente manter ou restabelecer a viabilidade e a situação financeira das instituições ou do grupo a que pertencem, tendo em conta as medidas preparatórias adotadas ou planeadas por cada instituição;

b)

Os planos e as opções específicas contempladas no âmbito de cada plano devem poder ser razoavelmente executados de forma rápida e efetiva em situações de tensão financeira, evitando ao máximo os efeitos negativos significativos no sistema financeiro, incluindo cenários que levem outras instituições a executar planos de recuperação em simultâneo.

3.   Ao avaliar a adequação dos planos de recuperação, as autoridades competentes deverão ter em conta a adequação da estrutura de capital e de financiamento das instituições relativamente ao grau de complexidade da sua estrutura organizativa e do seu perfil de risco.

4.   As autoridades competentes apresentam os planos de recuperação às autoridades de resolução. As autoridades de resolução podem analisar os planos de recuperação a fim de identificar as medidas suscetíveis de afetar negativamente a resolubilidade de cada instituição, e podem fazer recomendações às autoridades competentes sobre estas questões.

5.   Caso as autoridades competentes entendam que existem deficiências significativas num plano de recuperação, ou impedimentos significativos à sua execução, notificam do facto a instituição em causa ou a empresa-mãe do grupo e exigem que a instituição apresente, no prazo de dois meses, prorrogável por um mês com a aprovação das autoridades, um plano revisto que demonstre de que forma essas deficiências ou impedimentos são resolvidos.

Antes de exigir que uma instituição reapresente um plano de recuperação, as autoridades competentes dão-lhe a possibilidade de expressar a sua opinião sobre essa exigência.

Caso as autoridades competentes considerem que as deficiências e os impedimentos não foram resolvidos de modo adequado pelo plano revisto, podem instar a instituição a introduzir alterações específicas no plano.

6.   Se a instituição não apresentar um plano de recuperação revisto, ou se as autoridades competentes entenderem que o plano de recuperação revisto não corrige adequadamente as deficiências ou os potenciais impedimentos identificados na sua avaliação inicial, e que não é possível corrigi-los adequadamente através da introdução de alterações específicas no plano, devem exigir que a instituição identifique, num prazo razoável, as alterações que pode introduzir nas suas atividades a fim de dar resposta às deficiências no plano de recuperação ou aos impedimentos à sua execução.

Se a instituição não identificar essas alterações no prazo estabelecido pelas autoridades competentes, ou se estas entenderem que as medidas propostas pela instituição não podem dar uma resposta adequada às deficiências ou aos impedimentos, as autoridades competentes podem instar a instituição a tomar as medidas que considere necessárias e proporcionadas, tendo em conta a gravidade das deficiências e dos impedimentos e o impacto dessas medidas nas atividades da instituição.

Sem prejuízo do artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes podem instar a instituição a:

a)

Reduzir o seu perfil de risco, incluindo o risco de liquidez;

b)

Permitir medidas de recapitalização atempadas;

c)

Rever a sua estratégia e a sua estrutura;

d)

Alterar a sua estratégia de financiamento de modo a melhorar a capacidade de resistência das suas linhas de negócio críticas e das suas funções críticas;

e)

Alterar a sua estrutura de governação.

A lista de medidas referidas no presente número não impede que os Estados-Membros autorizem as autoridades competentes a tomarem medidas adicionais ao abrigo do direito nacional.

7.   Caso as autoridades competentes exijam que uma instituição tome medidas nos termos do n.o 6, a sua decisão sobre as medidas deve ser fundamentada e proporcionada.

A decisão é notificada por escrito à instituição e é sujeita a direito de recurso.

8.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios mínimos que as autoridades competentes deverão avaliar para efeitos do n.o 2 do presente artigo e do artigo 8.o, n.o 1.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 7.o

Planos de recuperação de grupo

1.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas-mãe na União elaborem e apresentem à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada um plano de recuperação de grupo. Os planos de recuperação de grupo consistem num plano de recuperação do grupo no seu todo liderado pela empresa-mãe na União. Os planos de recuperação de grupo identificam medidas cuja aplicação pode ser necessária a nível da empresa-mãe na União e de cada uma das suas filiais.

2.   Nos termos do artigo 8.o, as autoridades competentes podem exigir que as filiais elaborem e apresentem planos de recuperação específicos.

3.   Desde que os requisitos de confidencialidade previstos na presente diretiva estejam preenchidos, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada comunica os planos de recuperação de grupo:

a)

Às autoridades competentes relevantes referidas nos artigos 115.o e 116.o da Diretiva 2013/36/UE;

b)

Às autoridades competentes dos Estados-Membros em que estão situadas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para cada sucursal;

c)

À autoridade de resolução a nível do grupo; e

d)

Às autoridades de resolução das filiais.

4.   Os planos de recuperação de grupo visam alcançar a estabilidade de um grupo no seu todo, ou de uma instituição do grupo, quando uma dessas entidades esteja em situação de tensão, de modo a resolver ou a eliminar as causas dessa perturbação e a restabelecer a situação financeira do grupo ou da instituição em causa, tendo simultaneamente em conta a situação financeira de outras entidades do grupo.

Os planos de recuperação de grupo devem incluir mecanismos que assegurem a coordenação e a coerência das medidas a tomar a nível da empresa-mãe na União, a nível das entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) e d), bem como as medidas a tomar a nível das filiais e, se aplicável, nos termos da Diretiva 2013/36/UE, a nível das sucursais significativas.

5.   Os planos de recuperação de grupo, bem como os planos elaborados para cada uma das suas filiais, devem incluir os elementos especificados no artigo 5.o. Esses planos devem incluir, se aplicável, as disposições adotadas para apoio financeiro intragrupo no quadro de um acordo de apoio financeiro intragrupo celebrado nos termos do capítulo III.

6.   Os planos de recuperação de grupo devem incluir diversas opções de recuperação que estabeleçam as medidas a tomar nos cenários previstos no artigo 5.o, n.o 6.

Para cada um desses cenários, o plano de recuperação de grupo deve indicar se existem impedimentos à aplicação das medidas de recuperação no seio do grupo, inclusive ao nível das entidades abrangidas pelo plano, ou impedimentos práticos ou jurídicos importantes a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso dos passivos ou dos ativos no seio do grupo.

7.   Os órgãos de administração das entidades que elaboram os planos de recuperação de grupo nos termos do n.o 1 devem avaliá-los e aprová-los antes de os apresentarem à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

Artigo 8.o

Avaliação dos planos de recuperação de grupo

1.   Em conjunto com as autoridades competentes das filiais, após consulta às autoridades competentes a que se refere o artigo 116.o da Diretiva 2013/36/UE, e com as autoridades competentes das sucursais significativas, na medida em que isso seja relevante para essas sucursais, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve analisar o plano de recuperação de grupo e avaliar a sua conformidade com os requisitos e os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o. Essa avaliação deve ser efetuada nos termos do artigo 6.o e do presente artigo, e deve ter em conta o impacto potencial das medidas de recuperação para a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros onde o grupo está presente.

2.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes das filiais devem procurar chegar a uma decisão conjunta sobre:

a)

A análise e a avaliação do plano de recuperação do grupo;

b)

A necessidade de elaborar planos de recuperação individuais para as instituições que fazem parte do grupo; e

c)

A aplicação das medidas referidas no artigo 6.o, n.os 5 e 6.

As partes devem procurar chegar a uma decisão conjunta no prazo de quatro meses a contar da data em que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada transmitiu o plano de recuperação do grupo nos termos do artigo 7.o, n.o 3.

A pedido de uma autoridade competente, a EBA pode ajudar as autoridades competentes a chegarem a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

3.   Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes, no prazo de quatro meses a contar da data da transmissão, sobre a análise e a avaliação do plano de recuperação de grupo ou sobre as medidas que a empresa-mãe na União deve tomar nos termos do artigo 6.o, n.os 5 e 6, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada toma ela própria uma decisão sobre essas questões. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada toma a sua decisão tendo em conta os pareceres e as reservas expressos pelas outras autoridades competentes durante esse prazo de quatro meses. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada notifica a empresa-mãe na União e as restantes autoridades competentes da sua decisão.

Se, no termo desse prazo de quatro meses, uma das autoridades competentes a que se refere o n.o 2 tiver submetido uma das questões referidas no n.o 7 à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, desse regulamento, e toma a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de quatro meses ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta. Na falta de uma decisão da EBA no prazo de um mês, aplica-se a decisão da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

4.   Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de quatro meses a contar da data da transmissão, cada autoridade competente toma a sua própria decisão sobre:

a)

A necessidade de elaborar planos de recuperação específicos para as instituições sob a sua jurisdição; e

b)

A aplicação das medidas a que se refere o artigo 6.o, n.os 5 e 6, a nível das filiais.

Se, no termo do prazo de quatro meses, uma das autoridades competentes a que se refere o n.o 2 tiver submetido uma das questões referidas no n.o 7 à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade competente responsável pela filial adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, desse regulamento, e toma a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de quatro meses ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta. Na falta de uma decisão da EBA no prazo de um mês, aplica-se a decisão da autoridade competente responsável pela filial em causa.

5.   As outras autoridades competentes que não discordem nos termos do n.o 4 podem tomar uma decisão conjunta sobre um plano de resolução de grupo que abranja as entidades do grupo sob a sua jurisdição.

6.   A decisão conjunta a que se refere o n.o 2 ou o n.o 5, e as decisões tomadas pelas autoridades competentes na falta da decisão conjunta referida nos n.os 3 e 4, são reconhecidas como definitivas e aplicadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

7.   A pedido de uma autoridade competente nos termos do n.o 3 ou do n.o 4, a EBA só pode ajudar as autoridades competentes a chegarem a um acordo nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1093/2010 no que se refere à avaliação dos planos de recuperação e à aplicação das medidas constantes do artigo 6.o, n.o 6, alíneas a), b) e d).

Artigo 9.o

Indicadores para os planos de recuperação

1.   Para efeitos dos artigos 5.o a 8.o, as autoridades competentes exigem que os planos de recuperação incluam um quadro de indicadores definidos pelas instituições, que assinale os aspetos sobre os quais as medidas adequadas referidas no plano poderão incidir. Esses indicadores devem ser aprovados pelas autoridades competentes quando avaliarem os planos de recuperação nos termos dos artigos 6.o e 8.o. Os indicadores podem ser de natureza qualitativa ou quantitativa, referem-se à situação financeira da instituição e devem poder ser verificados facilmente. As autoridades competentes asseguram que as instituições disponham de mecanismos adequados que permitam uma verificação periódica dos indicadores.

Não obstante o primeiro parágrafo, as instituições podem:

a)

Tomar medidas ao abrigo do seu plano de recuperação caso os indicadores relevantes não tenham sido cumpridos, se os seus órgãos de administração considerarem essa opção adequada nas circunstâncias; ou

b)

Abster-se de tomar essas medidas, se os seus órgãos de administração considerarem essa opção inadequada nas circunstâncias.

Tanto a decisão de tomar uma medida referida no plano de recuperação como a decisão de se abster de tomar uma tal medida são notificadas sem demora às autoridades competentes.

2.   Até 3 de julho de 2015, a EBA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que especifiquem a lista mínima dos indicadores qualitativos e quantitativos referidos no n.o 1.

Secção 3

Planeamento da resolução

Artigo 10.o

Planos de resolução

1.   Após consulta à autoridade competente e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, a autoridade de resolução elabora um plano de resolução para cada instituição que não faça parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada nos termos dos artigos 111.o e 112.o da Diretiva 2013/36/UE. Os planos de resolução devem prever as medidas de resolução que a autoridade pode adotar quando a instituição preencher as condições para desencadear a resolução. As informações referidas no n.o 7, alínea a), são transmitidas à instituição em causa.

2.   Ao elaborar o plano de resolução, a autoridade de resolução identifica todos os impedimentos materiais à resolubilidade e, se necessário e proporcionado, descreve as medidas pertinentes para eliminar esses impedimentos, nos termos do capítulo II do presente título.

3.   Os planos de resolução devem ter em conta os cenários relevantes, incluindo a possibilidade de a situação de insolvência ser idiossincrática ou ocorrer em períodos de instabilidade financeira mais generalizada ou de eventos sistémicos. Os planos de resolução não devem pressupor nenhum dos seguintes elementos:

a)

Apoio financeiro público extraordinário para além da utilização dos mecanismos de financiamento estabelecidos nos termos do artigo 100.o;

b)

Assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência da parte de um banco central; ou

c)

Assistência sob a forma de liquidez da parte de um banco central em condições não convencionais, em termos de constituição de garantias, de prazos e de taxa de juro.

4.   Os planos de resolução devem incluir uma análise que indique como e quando é que as instituições podem solicitar, nas condições previstas pelo plano, a utilização de facilidades de um banco central, e devem identificar os ativos que poderão vir a ser entregues como garantias.

5.   As autoridades de resolução podem exigir que as instituições as assistam na elaboração e atualização dos planos.

6.   Os planos de resolução devem ser analisados e, se necessário, atualizados no mínimo anualmente ou após qualquer alteração da estrutura jurídica ou organizativa de uma instituição, das suas atividades ou da sua situação financeira, suscetível de comprometer a eficácia do plano de resolução ou de exigir a sua revisão.

Para efeitos de revisão ou atualização dos planos de resolução a que se refere o primeiro parágrafo, as instituições e as autoridades competentes devem comunicar imediatamente às autoridades de resolução qualquer alteração que exija a sua revisão ou atualização.

7.   Sem prejuízo do n.o 4, os planos de resolução devem prever opções para a aplicação dos instrumentos e dos poderes de resolução referidos no título IV à instituição. Os planos de resolução devem incluir, se adequado e possível, de forma quantificada:

a)

Uma síntese dos principais elementos do plano;

b)

Uma síntese das alterações significativas na instituição desde a última vez que foram apresentadas informações;

c)

Uma demonstração da forma como as funções críticas e as linhas de negócio críticas podem ser jurídica e economicamente separadas, na medida do necessário, de outras funções, a fim de assegurar a sua continuidade após a situação de insolvência da instituição;

d)

Uma estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano;

e)

Uma descrição pormenorizada da avaliação da resolubilidade, efetuada nos termos do n.o 2 do presente artigo e do artigo 15.o;

f)

Uma descrição das medidas necessárias, nos termos do artigo 17.o, para obviar ou eliminar os impedimentos à resolubilidade identificados na sequência da avaliação realizada nos termos do artigo 15.o;

g)

Uma descrição dos processos para a determinação do valor e da viabilidade comercial das funções críticas, das linhas de negócio críticas e dos ativos da instituição;

h)

Uma descrição pormenorizada das disposições destinadas a garantir que as informações obrigatórias nos termos do artigo 11.o sejam atualizadas e estejam sempre à disposição das autoridades de resolução;

i)

Uma explicação da autoridade de resolução sobre a forma como as opções de resolução poderão ser financiadas sem pressupor nenhum dos seguintes elementos:

i)

apoio financeiro público extraordinário para além da utilização dos mecanismos de financiamento previstos nos termos do artigo 100.o;

ii)

assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência da parte de um banco central; ou

iii)

assistência sob a forma de liquidez da parte de um banco central em condições não convencionais, em termos de constituição de garantias, de prazos e de taxa de juro;

j)

Uma descrição pormenorizada das diferentes estratégias de resolução que poderão ser aplicadas em função dos diferentes cenários possíveis, e os prazos aplicáveis;

k)

Uma descrição das relações de interdependência críticas;

l)

Uma descrição das opções destinadas a preservar o acesso aos serviços de pagamento e liquidação e a outras infraestruturas, e uma avaliação da portabilidade das posições dos clientes;

m)

Uma análise do impacto do plano nos trabalhadores da instituição, incluindo uma avaliação dos custos associados, e uma descrição dos procedimentos previstos de consulta dos trabalhadores durante o processo de resolução, tendo em conta, se aplicável, os regimes nacionais de diálogo com os parceiros sociais;

n)

Um plano de comunicação com os meios de comunicação social e com o público;

o)

O requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis exigido nos termos do artigo 45.o, n.o 1, e, se aplicável, o prazo para atingir esse nível;

p)

Se for caso disso, o requisito mínimo de fundos próprios e de instrumentos contratuais de recapitalização interna nos termos do artigo 45.o, n.o 1, e, se aplicável, o prazo para atingir esse nível;

q)

Uma descrição das operações e dos sistemas essenciais para manter os processos operacionais da instituição em funcionamento contínuo;

r)

Se aplicável, as opiniões expressas pela instituição quanto ao plano de resolução.

8.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução dispõem de poderes para exigir que as instituições e as entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), conservem registos pormenorizados dos contratos financeiros nos quais são partes. A autoridade de resolução pode especificar um prazo para as instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), apresentarem esses registos. O mesmo prazo é aplicável a todas as instituições e todas as entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), sob a sua jurisdição. A autoridade de resolução pode decidir fixar prazos diferentes para diferentes tipos de contratos financeiros, tal como referido no artigo 2.o, ponto 100. O presente número não afeta os poderes de recolha de informações da autoridade competente.

9.   Após consulta ao CERS, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente o conteúdo do plano de resolução.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 11.o

Informações a prestar pelas instituições para efeitos dos planos de resolução e cooperação das instituições

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução tenham competências para exigir que as instituições:

a)

Cooperem, tanto quanto necessário, na elaboração dos planos de resolução;

b)

Lhes transmitam, diretamente ou através das autoridades competentes, todas as informações necessárias para elaborar e executar os planos de resolução.

Em especial, as autoridades de resolução devem ter competência para exigir, nomeadamente, as informações e as análises especificadas na secção B do anexo.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros relevantes devem cooperar com as autoridades de resolução para verificar se algumas ou todas as informações referidas no n.o 1 estão disponíveis. Caso estejam disponíveis, as autoridades competentes transmitem-nas às autoridades de resolução.

3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os procedimentos e um conjunto mínimo de formulários e modelos normalizados aplicáveis à transmissão de informações ao abrigo do presente artigo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 12.o

Planos de resolução de grupo

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução a nível do grupo, juntamente com as autoridades de resolução das filiais e após consulta às autoridades de resolução das sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, elaborem planos de resolução de grupo. Os planos de resolução de grupo devem incluir um plano para a resolução do grupo no seu todo liderado pela empresa-mãe na União, quer através da resolução a nível da empresa-mãe na União, quer através da separação e resolução das filiais. O plano de resolução de grupo deve identificar medidas para a resolução:

a)

Da empresa-mãe na União;

b)

Das filiais que constituem parte do grupo, localizadas na União;

c)

Das entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) e d); e

d)

Sem prejuízo do título VI, das filiais que fazem parte do grupo, localizadas fora da União.

2.   O plano de resolução de um grupo deve ser elaborado com base nas informações prestadas nos termos do artigo 11.o.

3.   O plano de resolução de um grupo deve:

a)

Definir as medidas de resolução a adotar relativamente às entidades do grupo, tanto através de medidas de resolução a aplicar às entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), à empresa-mãe e às instituições filiais, como através de medidas de resolução coordenadas a aplicar às instituições filiais, nos cenários previstos no artigo 10.o, n.o 3;

b)

Analisar em que medida os instrumentos e poderes de resolução podem ser aplicados e exercidos de forma coordenada a entidades do grupo estabelecidas na União, incluindo medidas para facilitar a aquisição por terceiros do conjunto do grupo, de linhas de negócio ou atividades separadas desenvolvidas por várias entidades do grupo ou por uma determinada entidade do grupo, bem como identificar qualquer potencial impedimento a uma resolução coordenada;

c)

Caso um grupo inclua entidades significativas constituídas em países terceiros, identificar mecanismos de cooperação e coordenação adequados com as autoridades relevantes desses países terceiros e as implicações da resolução na União;

d)

Identificar medidas, nomeadamente a separação jurídica e económica de funções ou linhas de negócio específicas, necessárias para facilitar a resolução do grupo quando estiverem reunidas as condições para a desencadear;

e)

Definir medidas suplementares, não previstas na presente diretiva, que a autoridade de resolução a nível do grupo tencione aplicar na resolução do grupo;

f)

Identificar de que modo as medidas de resolução poderão ser financiadas e, se isso for requerido do mecanismo de financiamento, estabelecer princípios para a partilha de responsabilidades por esse financiamento entre as fontes de financiamento em diferentes Estados-Membros. Os planos de resolução não devem pressupor nenhum dos seguintes elementos:

i)

apoio financeiro público extraordinário para além da utilização dos mecanismos de financiamento previstos nos termos do artigo 100.o;

ii)

assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência da parte de um banco central; ou

iii)

assistência sob a forma de liquidez da parte de um banco central em condições não convencionais, em termos de constituição de garantias, de prazos e de taxa de juro.

Esses princípios devem ser definidos com base em critérios equitativos e equilibrados e devem tomar em consideração, em particular, o artigo 107.o, n.o 5, e o impacto na estabilidade financeira de todos os Estados-Membros em causa.

4.   A avaliação da resolubilidade do grupo ao abrigo do artigo 16.o é efetuada em simultâneo com a elaboração e atualização do plano de resolução do grupo nos termos do presente artigo. Deve ser incluída no plano de resolução do grupo uma descrição da avaliação da resolubilidade efetuada nos termos do artigo 16.o.

5.   O plano de resolução de um grupo não deve ter um impacto desproporcionado em nenhum Estado-Membro.

6.   Após consulta ao CERS, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o conteúdo dos planos de resolução de grupos, tendo em conta a diversidade de modelos de negócio dos grupos no mercado interno.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 13.o

Requisitos e procedimentos aplicáveis aos planos de resolução de grupos

1.   As empresas-mãe da União devem apresentar à autoridade de resolução a nível do grupo as informações que possam ser exigidas nos termos do artigo 11.o. Essas informações devem referir-se à empresa-mãe na União e, na medida do exigido, a cada grupo de entidades, incluindo as entidades referidas no artigo 1.o, alíneas c) e d).

Desde que os requisitos de confidencialidade previstos na presente diretiva estejam preenchidos, a autoridade de resolução a nível do grupo transmite as informações fornecidas nos termos do presente número:

a)

À EBA;

b)

Às autoridades de resolução das filiais;

c)

Às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais;

d)

Às autoridades competentes relevantes referidas nos artigos 115.o e 116.o da Diretiva 2013/36/CE; e

e)

Às autoridades de resolução dos Estados-Membros onde se encontram estabelecidas as entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) e d).

As informações fornecidas pela autoridade de resolução a nível do grupo às autoridades de resolução e às autoridades competentes das filiais, bem como às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas e às autoridades competentes relevantes referidas nos artigos 115.o e 116.o da Diretiva 2013/36/CE, devem incluir, no mínimo, todas as informações pertinentes para a filial ou para a sucursal significativa. As informações fornecidas à EBA devem incluir todas as informações pertinentes para o papel da EBA em relação aos planos de resolução do grupo. No caso de informações relativas a filiais em países terceiros, a autoridade de resolução a nível do grupo não é obrigada a transmitir essas informações sem o consentimento da autoridade de supervisão ou da autoridade de resolução relevantes do país terceiro em questão.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução a nível do grupo, atuando em conjunto com as autoridades de resolução referidas no n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo no âmbito de colégios de resolução e após consulta às autoridades competentes relevantes, incluindo as autoridades competentes das jurisdições dos Estados-Membros em que existam sucursais significativas, elaborem e atualizem planos de resolução dos grupos. As autoridades de resolução a nível do grupo podem, se assim o desejarem, na condição de respeitarem os requisitos de confidencialidade previstos no artigo 98.o da presente diretiva, envolver na elaboração e atualização dos planos de resolução de um grupo as autoridades de resolução dos países terceiros em cuja jurisdição o grupo tenha estabelecido filiais, companhias financeiras ou sucursais significativas na aceção do artigo 51.o da Diretiva 2013/36/UE.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os planos de resolução do grupo sejam analisados e, se necessário, atualizados, no mínimo anualmente e após qualquer alteração da estrutura jurídica ou organizativa, das atividades ou da situação financeira do grupo, incluindo qualquer entidade do grupo, suscetível de ter um efeito significativo no plano ou de obrigar a uma alteração do plano.

4.   A adoção do plano de resolução do grupo assume a forma de uma decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução das filiais.

Essas autoridades de resolução adotam a decisão conjunta no prazo de quatro meses a contar da data de transmissão pela autoridade de resolução a nível do grupo das informações referidas no n.o 1, segundo parágrafo.

A pedido de uma autoridade de resolução, a EBA pode assistir as autoridades de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.   Na falta de uma decisão conjunta das autoridades de resolução no prazo de quatro meses, a autoridade de resolução a nível do grupo adota a sua própria decisão sobre o plano de resolução do grupo. A decisão deve ser cabalmente fundamentada e deve ter em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução. A decisão é comunicada à empresa-mãe na União pela autoridade de resolução a nível do grupo.

Sem prejuízo do n.o 9 do presente artigo, se, no final do prazo de quatro meses, uma das autoridades de resolução tiver submetido a questão à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade de resolução a nível do grupo adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, desse regulamento, e adota a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA uma vez decorrido o prazo de quatro meses ou depois de adotada uma decisão conjunta. Na falta de uma decisão da EBA no prazo de um mês, aplica-se a decisão da autoridade de resolução a nível do grupo.

6.   Na falta de uma decisão conjunta das autoridades de resolução no prazo de quatro meses, cada autoridade de resolução responsável por uma filial adota a sua própria decisão e elabora e atualiza um plano de resolução para as entidades sob a sua jurisdição. Cada uma destas decisões individuais deve ser cabalmente fundamentada, expor os motivos do desacordo com o plano de resolução do grupo proposto e ter em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades competentes e autoridades de resolução. Cada autoridade de resolução notifica os outros membros do colégio de resolução da sua decisão.

Sem prejuízo do n.o 9 do presente artigo, se, no final do prazo de quatro meses, uma das autoridades de resolução tiver submetido a questão à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade de resolução em causa adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, desse regulamento, e adota a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA uma vez decorrido o prazo de quatro meses ou depois de adotada uma decisão conjunta. Na falta de uma decisão da EBA no prazo de um mês, aplica-se a decisão da autoridade de resolução da filial.

7.   As outras autoridades de resolução que não discordem nos termos do n.o 6 podem chegar a uma decisão conjunta sobre um plano de resolução do grupo que abranja as entidades do grupo sob sua jurisdição.

8.   As decisões conjuntas a que se referem os n.os 4 e 7 e as decisões adotadas pelas autoridades de resolução na falta de uma decisão conjunta a que se referem os n.os 5 e 6 são reconhecidas como definitivas e são aplicadas pelas outras autoridades de resolução em causa.

9.   Nos termos dos n.os 5 e 6 do presente artigo, e mediante pedido de uma autoridade de resolução, a EBA pode assistir as autoridades de resolução na tentativa de obter um acordo nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a não ser que uma das autoridades de resolução em causa considere que a questão objeto de desacordo pode de alguma forma colidir com as responsabilidades orçamentais dos Estados-Membros.

10.   Caso as decisões conjuntas sejam adotadas nos termos dos n.os 4 e 7 e uma autoridade de resolução considere, nos termos do n.o 9, que uma questão de desacordo em matéria de planos de resolução de grupo infringe as responsabilidades orçamentais do seu Estado-Membro, a autoridade de resolução a nível de grupo enceta uma reavaliação do plano de resolução de grupo, incluindo o requisito mínimo de fundos próprios e o passivo elegível.

Artigo 14.o

Transmissão dos planos de resolução às autoridades competentes

1.   A autoridade de resolução deve transmitir os planos de resolução, bem como quaisquer alterações aos mesmos, às autoridades competentes relevantes.

2.   A autoridade de resolução a nível de grupo deve transmitir os planos de resolução a nível de grupo, bem como quaisquer alterações aos mesmos, às autoridades competentes relevantes.

CAPÍTULO II

Resolubilidade

Artigo 15.o

Avaliação da resolubilidade das instituições

1.   Os Estados-Membros asseguram que a autoridade de resolução, após consultar a autoridade competente e as autoridades de resolução das jurisdições em que estão situadas sucursais significativas, tanto quanto seja relevante para essas sucursais, avalie em que medida uma instituição que não é parte de um grupo poderá ser suscetível de resolução sem pressupor qualquer dos seguintes elementos:

a)

Apoio financeiro público extraordinário para além da utilização dos mecanismos de financiamento previstos nos termos do artigo 100.o;

b)

Assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência da parte de um banco central;

c)

Assistência sob a forma de liquidez da parte de um banco central em condições não convencionais, em termos de constituição de garantias, de prazos e de taxa de juro.

Uma instituição é considerada passível de resolução se for exequível e credível que a autoridade de resolução proceda à sua liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência ou à sua resolução aplicando os diferentes instrumentos e poderes de resolução, evitando ao máximo os efeitos negativos significativos no sistema financeiro, incluindo situações de instabilidade financeira generalizada ou eventos sistémicos, do Estado-Membro em que a instituição está estabelecida, de outros Estados-Membros ou da União, e tendo por objetivo assegurar a continuidade das funções críticas da instituição. As autoridades de resolução devem notificar atempadamente a EBA caso uma instituição não seja considerada suscetível de resolução.

2.   Para efeitos da avaliação da resolubilidade referida no n.o 1, a autoridade de resolução avalia, no mínimo, as questões especificadas na Secção C do Anexo.

3.   A avaliação da resolubilidade ao abrigo do presente artigo é realizada pela autoridade de resolução em simultâneo e para efeitos da elaboração e atualização do plano de resolução nos termos do artigo 10.o.

4.   Após consulta ao CERS, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as questões e os critérios a analisar na avaliação da resolubilidade das instituições ou dos grupos prevista no n.o 2 do presente artigo e no artigo 16.o.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 16.o

Avaliação da resolubilidade para os grupos

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução a nível de grupo, juntamente com as autoridades de resolução das filiais, após consultarem a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dessas filiais, e as autoridades de resolução das jurisdições onde estiverem situadas sucursais significativas, tanto quanto tal seja relevante para a sucursal significativa, avaliem até que ponto os grupos são suscetíveis de resolução sem pressupor qualquer dos seguintes elementos:

a)

Apoio financeiro público extraordinário para além da utilização dos mecanismos de financiamento previstos nos termos do artigo 100.o;

b)

Assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência da parte de um banco central;

c)

Assistência sob a forma de liquidez da parte de um banco central em condições não convencionais, em termos de constituição de garantia, de prazos e de taxa de juro.

Um grupo é considerado passível de resolução se for exequível e credível que as autoridades de resolução procedam à liquidação de entidades do grupo ao abrigo dos processos normais de insolvência ou à resolução de entidades do grupo através da aplicação dos instrumentos e poderes de resolução, evitando ao máximo os efeitos negativos significativos no sistema financeiro, incluindo em situações de instabilidade financeira generalizada ou eventos sistémicos, dos Estados-Membros em que as entidades do grupo estão estabelecidas, de outros Estados-Membros ou da União, e tendo por objetivo assegurar a continuidade das funções críticas das entidades do grupo, caso sejam facilmente separáveis de forma atempada ou por outros meios. As autoridades de resolução a nível do grupo devem notificar atempadamente a EBA caso um grupo não seja considerado suscetível de resolução.

A avaliação da resolubilidade do grupo é ponderada pelos colégios de resolução a que se refere o artigo 88.o.

2.   Para efeitos da avaliação da resolubilidade de grupo, as autoridades de resolução devem avaliar, no mínimo, as questões especificadas na secção C do anexo.

3.   A avaliação da resolubilidade de grupo ao abrigo do presente artigo deve ser realizada pela autoridade de resolução simultaneamente com a elaboração e atualização dos planos de resolução do grupo nos termos do artigo 12.o. A avaliação é realizada ao abrigo do processo de tomada de decisão previsto no artigo 13.o.

Artigo 17.o

Poderes para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade

1.   Os Estados-Membros asseguram que, quando a autoridade de resolução determinar, tendo concluído uma avaliação da resolubilidade de uma instituição nos termos dos artigos 15.o e 16.o, e após consulta da autoridade competente, que podem existir impedimentos significativos à resolubilidade dessa instituição, a autoridade de resolução notifique por escrito desse facto a instituição em causa, a autoridade competente e as autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas.

2.   O requisito de que as autoridades de resolução elaborem planos de resolução e de que as autoridades de resolução relevantes cheguem a uma decisão conjunta sobre os planos de resolução de grupos previstos no artigo 10.o, n.o 1, e no artigo 13.o, n.o 4, respetivamente, é suspenso, na sequência da notificação referida no n.o 1 do presente artigo, até que as medidas para remover os impedimentos significativos à resolubilidade sejam aceites pela autoridade de resolução nos termos do n.o 3 do presente artigo ou decididas nos termos do n.o 4 do presente artigo.

3.   No prazo de quatro meses a contar da receção de uma notificação nos termos do n.o 1, a instituição deve propor à autoridade de resolução possíveis medidas para eliminar ou fazer face aos impedimentos significativos identificados na notificação. A autoridade de resolução, após consultar a autoridade competente, deve avaliar se essas medidas reduzem ou eliminam efetivamente os impedimentos significativos em questão.

4.   Se considerar que as medidas propostas por uma instituição nos termos do n.o 3 não reduzem ou eliminam efetivamente os impedimentos em questão, a autoridade de resolução exige à instituição, direta ou indiretamente através da autoridade competente, que tome medidas alternativas que permitam atingir esse objetivo, e notifica, por escrito, essas medidas à instituição, a qual deve propor, no prazo de um mês, um plano para as executar.

Ao identificar as medidas alternativas, a autoridade de resolução deve demonstrar por que motivos as medidas propostas pela instituição não conseguiriam eliminar os impedimentos à resolubilidade e de que forma as medidas alternativas propostas são proporcionadas ao objetivo da eliminação dos impedimentos à resolubilidade. A autoridade de resolução deve ter em conta a ameaça à estabilidade financeira que constituem esses impedimentos à resolubilidade e o efeito das medidas sobre a atividade da instituição, a sua estabilidade e a sua capacidade de contribuir para a economia.

5.   Para efeitos do n.o 4, as autoridades de resolução devem ter poderes para tomar as seguintes medidas:

a)

Exigir que a instituição reveja os acordos de financiamento intragrupo ou examine a sua ausência, ou elabore acordos de serviço, intragrupo ou com terceiros, que salvaguardem a continuidade da prestação das funções críticas;

b)

Exigir que a instituição limite a sua exposição máxima individual e agregada;

c)

Impor requisitos complementares de informação pontual ou periódica relevante para efeitos da resolução;

d)

Exigir que a instituição proceda à alienação de ativos específicos;

e)

Exigir que a instituição limite ou cesse atividades específicas, já em curso ou propostas;

f)

Restringir ou proibir o desenvolvimento de linhas de negócio novas ou existentes, ou a venda de produtos novos ou existentes;

g)

Exigir alterações das estruturas jurídicas ou operacionais da instituição, ou de qualquer entidade do grupo, sob o seu controlo direto ou indireto, de modo a reduzir a sua complexidade e assegurar que as funções críticas possam ser jurídica e operacionalmente separadas das outras funções através da aplicação dos instrumentos de resolução;

h)

Exigir que uma instituição ou uma empresa-mãe crie uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro ou uma companhia financeira-mãe na União;

i)

Exigir que uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), emita passivos elegíveis para satisfazer os requisitos do artigo 45.o;

j)

Exigir que uma instituição, ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), tome outras medidas para satisfazer o requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis nos termos do artigo 45.o, inclusive para tentar renegociar passivos elegíveis, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou instrumentos de fundos próprios de nível 2 que tenha emitido, a fim de garantir que qualquer decisão da autoridade de resolução no sentido de reduzir ou de converter esse passivo ou instrumento seja efetuada ao abrigo da legislação da jurisdição que rege esse passivo ou instrumento; e

k)

Caso uma instituição seja filial de uma companhia mista, exigir que a companhia mista crie uma companhia financeira separada para controlar a instituição, se necessário para facilitar a resolução da instituição e para evitar que a aplicação dos poderes e instrumentos de resolução referidos no título IV tenha um efeito negativo na parte não financeira do grupo.

6.   Uma decisão tomada nos termos do n.o 1 ou do n.o 4 deve cumprir os seguintes requisitos:

a)

Ser fundamentada no que diz respeito à avaliação ou determinação em questão;

b)

Indicar de que forma essa avaliação ou determinação cumpre o requisito de proporcionalidade previsto no n.o 4; e

c)

Estar sujeita a direito de recurso.

7.   Antes de identificar qualquer das medidas referidas no n.o 4, e após consulta da autoridade competente e, se adequado, da autoridade macroprudencial nacional designada, a autoridade de resolução pondera devidamente o efeito potencial dessas medidas sobre a instituição em causa, sobre o mercado interno dos serviços financeiros e sobre a estabilidade financeira noutros Estados-Membros e na União no seu conjunto.

8.   Até 3 de julho de 2015, a EBA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que especifiquem as medidas previstas no n.o 5 e as circunstâncias em que cada uma dessas medidas poderá ser aplicada.

Artigo 18.o

Poderes para eliminar ou fazer face aos impedimentos à resolubilidade: tratamento de grupos

1.   A autoridade de resolução a nível do grupo, juntamente com as autoridades de resolução das filiais, após consulta ao colégio de supervisão e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, pondera a avaliação exigida no artigo 16.o no âmbito do colégio de resolução e adota todas as medidas razoáveis para chegar a uma decisão conjunta sobre a aplicação das medidas identificadas nos termos do artigo 17.o, n.o 4, para todas as instituições que fazem parte do grupo.

2.   A autoridade de resolução a nível do grupo, em cooperação com a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e com a EBA nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, elabora e apresenta um relatório à empresa-mãe na União, às autoridades de resolução das filiais, que o apresentam às filiais sob a sua supervisão, e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas. O relatório deve ser elaborado após consulta às autoridades de resolução e deve analisar os impedimentos concretos à aplicação efetiva dos instrumentos de resolução e ao exercício dos poderes de resolução em relação ao grupo. O relatório deve considerar o impacto no modelo de negócio da instituição e deve recomendar medidas proporcionadas e especificamente orientadas que, no parecer da autoridade, sejam necessárias ou apropriadas para eliminar esses impedimentos.

3.   No prazo de quatro meses a contar da data de receção do relatório, a empresa-mãe na União pode apresentar observações e propor à autoridade de resolução a nível do grupo medidas alternativas para a correção dos impedimentos identificados no relatório.

4.   A autoridade de resolução a nível do grupo comunica as medidas propostas pela empresa-mãe na União à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, à EBA, às autoridades de resolução das filiais e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais. As autoridades de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais, após consulta às autoridades competentes e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas, fazem tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta no âmbito do colégio de resolução no que respeita à identificação dos impedimentos significativos e, se necessário, à avaliação das medidas propostas pela empresa-mãe na União e das medidas exigidas pelas autoridades para reduzir ou eliminar os impedimentos, que devem ter em conta o impacto potencial das medidas em todos os Estados-Membros em que o grupo opera.

5.   A decisão conjunta é tomada no prazo de quatro meses a contar da apresentação das observações pela empresa-mãe da União ou no termo do prazo de quatro meses referido no n.o 3, consoante o que ocorrer primeiro. A decisão conjunta é fundamentada e inscrita num documento que deve ser transmitido à empresa-mãe na União pela autoridade de resolução a nível do grupo.

A pedido de uma autoridade de resolução, a EBA pode assistir as autoridades competentes na tentativa de chegar a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.   Na falta de uma decisão conjunta no prazo referido no n.o 5, a autoridade de resolução a nível do grupo toma a sua própria decisão sobre as medidas adequadas a adotar nos termos do artigo 17.o, n.o 4, ao nível do grupo.

A decisão deve ser cabalmente fundamentada e deve ter em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução. A decisão é comunicada à empresa-mãe na União pela autoridade de resolução a nível do grupo.

Se, no final do prazo de quatro meses, uma das autoridades de resolução tiver submetido uma das questões referidas no n.o 9 do presente artigo à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade de resolução a nível do grupo adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e adota a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de quatro meses ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta. Na falta de uma decisão da EBA no prazo de um mês, aplica-se a decisão da autoridade de resolução a nível do grupo.

7.   Na falta de uma decisão conjunta, as autoridades de resolução das filiais adotam as suas próprias decisões sobre as medidas adequadas a adotar por cada filial nos termos do artigo 17.o, n.o 4. A decisão deve ser cabalmente fundamentada e deve ter em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução. A decisão é comunicada à filial em causa e à autoridade de resolução a nível do grupo.

Se, no final do prazo de quatro meses, uma autoridade de resolução tiver submetido uma das questões referidas no n.o 9 do presente artigo à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade de resolução da filial adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e adota a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de quatro meses ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta. Na falta de uma decisão da EBA no prazo de um mês, aplica-se a decisão da autoridade de resolução da filial.

8.   A decisão conjunta referida no n.o 5 e as decisões adotadas pelas autoridades de resolução na falta de uma decisão conjunta referida no n.o 6 são reconhecidas como definitivas e aplicadas pelas outras autoridades de resolução em causa.

9.   Na falta de uma decisão conjunta sobre a adoção das medidas referidas no artigo 17.o, n.o 5, alíneas g), h) ou k), a EBA pode assistir, a pedido de uma autoridade de resolução feito nos termos dos n.os 6 ou 7 do presente artigo, as autoridades de resolução na tentativa de chegar a um acordo nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

CAPÍTULO III

Apoio financeiro intragrupo

Artigo 19.o

Acordo de apoio financeiro intragrupo

1.   Os Estados-Membros asseguram que uma instituição-mãe num Estado-Membro, uma instituição-mãe na União ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) ou d), bem como as respetivas filiais noutros Estados-Membros ou países terceiros que sejam instituições ou instituições financeiras abrangidas pela supervisão consolidada da empresa-mãe, possam celebrar um acordo para prestação de apoio financeiro a qualquer outra parte no acordo que satisfaça as condições para uma intervenção precoce nos termos do artigo 27.o, desde que estejam também preenchidas as condições definidas no presente capítulo.

2.   O presente capítulo não se aplica aos acordos de apoio financeiro intragrupo, incluindo os acordos de financiamento e o funcionamento dos acordos de financiamento centralizados, desde que nenhuma das partes nesses acordos reúna as condições para uma intervenção precoce.

3.   A celebração de um acordo de apoio financeiro intragrupo não constitui uma condição prévia para:

a)

Prestar apoio financeiro intragrupo a uma entidade do grupo que enfrente dificuldades financeiras caso a instituição decida fazê-lo, analisando caso a caso e de acordo com as políticas do grupo, desde que esse apoio não represente um risco para o conjunto do grupo; ou

b)

Operar num Estado-Membro.

4.   Os Estados-Membros eliminam todos os impedimentos jurídicos, previstos no direito nacional, à realização das operações de apoio financeiro intragrupo praticadas nos termos do presente capítulo, desde que nada no presente capítulo os impeça de impor limitações às operações intragrupo relacionadas com a legislação nacional que exerça as opções previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013, que transponha a Diretiva 2013/36/UE ou que exija a separação de partes de um grupo ou de atividades realizadas num grupo por razões de estabilidade financeira.

5.   O acordo de apoio financeiro intragrupo pode:

a)

Abranger uma ou várias filiais do grupo e prever um apoio financeiro da empresa-mãe às filiais, das filiais à empresa-mãe, entre filiais do grupo que sejam parte no acordo ou qualquer combinação das possibilidades anteriores;

b)

Prever a prestação de apoio financeiro sob a forma de empréstimo, de entrega de ativos para efeitos de garantia ou de qualquer combinação dessas formas de apoio financeiro, numa ou mais transações, inclusive entre o beneficiário do apoio e um terceiro.

6.   Se, em conformidade com os termos do acordo de apoio financeiro intragrupo, uma entidade do grupo acordar em prestar apoio financeiro a outra entidade do grupo, o acordo pode incluir um acordo recíproco da entidade do grupo que recebe o apoio de, por sua vez, prestar apoio financeiro à entidade do grupo que presta o apoio.

7.   O acordo de apoio financeiro intragrupo deve especificar os princípios para o cálculo da contrapartida por qualquer transação realizada nos termos do acordo. Esses princípios devem incluir o requisito de que a contrapartida seja fixada no momento da prestação de apoio financeiro. O acordo, incluindo os princípios de cálculo da contrapartida pela prestação de apoio financeiro e os outros termos do acordo, deve satisfazer os seguintes princípios:

a)

Cada uma das partes deve celebrar o acordo livremente;

b)

Ao celebrar o acordo e ao determinar a prestação do apoio financeiro, cada uma das partes deve agir de acordo com os seus próprios interesses, que podem ter em conta os benefícios diretos ou indiretos que resultem a favor de uma parte em resultado da prestação do apoio financeiro;

c)

Antes de determinar a contrapartida pela prestação de apoio financeiro e antes da tomada de qualquer decisão de prestar apoio financeiro, cada uma das partes que presta apoio financeiro deve ter pleno acesso a um conjunto de informações relevantes de qualquer das partes que receba apoio financeiro;

d)

A contrapartida pela prestação de apoio financeiro pode ter em conta a informação na posse da parte que presta apoio financeiro pelo facto de pertencer ao mesmo grupo da parte que recebe apoio financeiro e que não está disponível no mercado; e

e)

Não é obrigatório que os princípios de cálculo da contrapartida pela prestação de apoio financeiro tenham em conta qualquer impacto temporário previsto nos preços de mercado decorrente de acontecimentos externos ao grupo.

8.   O acordo de apoio financeiro intragrupo só pode ser celebrado se, na opinião das respetivas autoridades competentes, na altura em que o acordo é proposto nenhuma das partes satisfizer as condições para intervenção precoce.

9.   Os Estados-Membros asseguram que qualquer direito, crédito ou ação decorrente do acordo de apoio financeiro intragrupo apenas possa ser exercido pelas partes contratantes no acordo, com exclusão de terceiros.

Artigo 20.o

Análise pelas autoridades competentes da proposta de acordo e mediação

1.   A instituição-mãe da União apresenta à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada um pedido de autorização para todas as propostas de acordo de apoio financeiro intragrupo nos termos do artigo 19.o. O pedido deve incluir o texto da proposta de acordo e identificar as entidades do grupo que se propõem ser partes contratantes.

2.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada envia sem demora esse pedido às autoridades competentes de cada filial que se proponha ser parte contratante no acordo, tendo em vista uma decisão conjunta.

3.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada concede essa autorização nos termos do n.os 5 e 6 do presente artigo se os termos da proposta de acordo forem conformes com as condições de apoio financeiro fixadas no artigo 23.o.

4.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode proibir, nos termos do n.os 5 e 6 do presente artigo, a celebração do acordo proposto se este for considerado incompatível com as condições de apoio financeiro fixadas no artigo 23.o.

5.   As autoridades competentes devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para chegarem a uma decisão conjunta, tendo em consideração o impacto potencial, incluindo quaisquer consequências orçamentais, da execução do acordo em todos os Estados-Membros em que o grupo opera, quanto aos termos da proposta, garantindo a sua compatibilidade com as condições para a prestação de apoio financeiro previstas no artigo 23.o no prazo de quatro meses a contar da data de receção do pedido pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. A decisão conjunta deve constar de um documento contendo a fundamentação completa da decisão, que será transmitido ao requerente pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

A pedido de uma autoridade competente, a EBA pode assistir as autoridades competentes na tentativa de chegar a um acordo nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.   Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de quatro meses, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada adota a sua própria decisão sobre o pedido. A decisão deve constar de um documento contendo a fundamentação completa da decisão, e deve ter em conta os pareceres e as reservas eventualmente expressos pelas outras autoridades competentes durante esse período de quatro meses. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada notifica a sua decisão ao requerente e às restantes autoridades competentes.

7.   Se, no final do prazo de quatro meses uma das autoridades competentes em causa tiver submetido o assunto à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e adota a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção desse regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de quatro meses ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta.

Artigo 21.o

Aprovação da proposta de acordo pelos acionistas

1.   Os Estados-Membros exigem que qualquer proposta de acordo que tenha sido autorizada pelas autoridades competentes seja submetida à aprovação pelos acionistas de cada entidade do grupo que se proponha ser parte contratante no acordo. Nesse caso, o acordo só é válido em relação às partes contratantes se os respetivos acionistas o tiverem aprovado nos termos do n.o 2.

2.   Um acordo de apoio financeiro intragrupo só é válido em relação a uma entidade do grupo se os seus acionistas tiverem autorizado o órgão de administração dessa entidade do grupo a tomar uma decisão que determine que a entidade do grupo presta ou recebe apoio financeiro nos termos do acordo e nas condições previstas no presente capítulo, e se essa autorização dos acionistas não tiver sido revogada.

3.   O órgão de administração de cada entidade que seja parte contratante num acordo apresenta anualmente aos acionistas um relatório sobre a sua execução, bem como sobre a execução de todas as decisões tomadas nos termos do acordo.

Artigo 22.o

Transmissão dos acordos de apoio financeiro intragrupo às autoridades de resolução

As autoridades competentes transmitem às autoridades de resolução relevantes os acordos de apoio financeiro intragrupo que tenham autorizado, bem como todas as alterações desses acordos.

Artigo 23.o

Condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo

1.   O apoio financeiro só pode ser prestado por uma entidade do grupo, nos termos do artigo 19.o, se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

Existe uma perspetiva razoável de que o apoio prestado resolva de forma significativa as dificuldades financeiras da entidade do grupo que o recebe;

b)

A prestação de apoio financeiro tem por objetivo preservar ou restabelecer a estabilidade financeira do grupo no seu todo ou de entidades do grupo e é do interesse da entidade que presta o apoio;

c)

O apoio financeiro é prestado em termos, que incluem a contrapartida, de acordo com o artigo 19.o, n.o 7;

d)

Existe uma perspetiva razoável, com base na informação à disposição do órgão de administração da entidade do grupo que presta apoio financeiro no momento da tomada de decisão de prestar apoio financeiro, de que a contrapartida pelo apoio será paga e, se o apoio for dado sob a forma de empréstimo, de que o empréstimo será reembolsado pela entidade do grupo que recebe o apoio. Se o apoio for dado sob a forma de uma garantia, seja de que tipo for, aplica-se a mesma condição ao passivo emergente a favor do beneficiário caso a garantia seja acionada;

e)

A prestação do apoio financeiro não deve prejudicar a liquidez ou a solvabilidade da entidade do grupo que presta o apoio;

f)

A prestação do apoio financeiro não deve constituir uma ameaça à estabilidade financeira, nomeadamente no Estado-Membro da entidade do grupo que presta o apoio;

g)

A entidade do grupo que presta o apoio cumpre, na altura em que o apoio é prestado, os requisitos da Diretiva 2013/36/UE relativos ao capital e liquidez, e os requisitos impostos nos termos do artigo 104.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, e a prestação do apoio financeiro não dá origem ao incumprimento desses requisitos pela entidade do grupo, salvo se tal for autorizado pela autoridade competente responsável pela supervisão numa base individual da entidade que presta o apoio;

h)

No momento da prestação do apoio, a entidade do grupo que presta o apoio cumpre os requisitos relativos aos grandes riscos previstos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE, incluindo a legislação nacional que exerça as opções previstas nesses atos normativos, não podendo a prestação do apoio financeiro dar origem ao incumprimento desses requisitos pela entidade do grupo, salvo se tal for autorizado pela autoridade competente responsável pela supervisão numa base individual da entidade do grupo que presta o apoio;

i)

A prestação do apoio financeiro não compromete a resolubilidade da entidade do grupo que presta o apoio.

2.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que determinam as condições previstas no n.o 1, alíneas a), c), e) e i).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

3.   Até 3 de janeiro de 2016, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para promover a convergência das práticas para especificar as condições previstas no n.o 1, alíneas b), d), f), g) e h), do presente artigo.

Artigo 24.o

Decisão de prestar apoio financeiro

A decisão de prestar apoio financeiro intragrupo em conformidade com o acordo é tomada pelo órgão de administração da entidade do grupo que presta o apoio financeiro. Essa decisão deve ser fundamentada e deve indicar o objetivo do apoio financeiro proposto. A decisão deve indicar, em especial, de que forma a prestação do apoio financeiro dá cumprimento às condições previstas no artigo 23.o, n.o 1. A decisão de aceitar apoio financeiro intragrupo nos termos do acordo é tomada pelo órgão de administração da entidade do grupo que recebe o apoio financeiro.

Artigo 25.o

Direito de oposição das autoridades competentes

1.   Antes de prestar apoio em conformidade com um acordo de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração de uma entidade do grupo que pretende prestar o apoio financeiro notifica:

a)

A sua autoridade competente;

b)

Caso seja diferente das autoridades referidas nas alíneas a) e c), e se aplicável, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;

c)

Caso seja diferente das autoridades referidas nas alíneas a) e b), a autoridade competente da entidade do grupo que recebe o apoio financeiro; e

d)

A EBA.

A notificação deve incluir a decisão fundamentada do órgão de administração, nos termos do artigo 24.o, e as modalidades do apoio financeiro proposto, incluindo uma cópia do acordo de apoio financeiro intragrupo.

2.   No prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção de uma notificação completa, a autoridade competente da entidade do grupo que presta o apoio financeiro pode concordar com a prestação de apoio financeiro, ou proibi-lo ou limitá-lo, se considerar que não foram satisfeitas as condições previstas no artigo 23.o para o apoio financeiro intragrupo. A decisão da autoridade competente de proibir ou de limitar a prestação do apoio financeiro deve ser fundamentada.

3.   A decisão da autoridade competente de aprovar, de proibir ou de limitar a prestação do apoio financeiro é imediatamente notificada:

a)

À autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;

b)

À autoridade competente da entidade do grupo que recebe o apoio; e

c)

À EBA.

A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada informa imediatamente os outros membros do colégio de supervisão e os membros do colégio de resolução.

4.   Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente responsável pela entidade do grupo que recebe o apoio tenham objeções à decisão de proibir ou de limitar o apoio financeiro, podem submeter a questão à EBA, no prazo de dois dias, e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.   Se a autoridade competente não proibir ou limitar o apoio financeiro no prazo indicado no n.o 2, ou se o tiver aprovado antes desse prazo, o apoio financeiro pode ser prestado nas condições apresentadas à autoridade competente.

6.   A decisão do órgão de administração da instituição de prestar apoio financeiro é notificada:

a)

À autoridade competente;

b)

Caso seja diferente das autoridades referidas nas alíneas a), e c), e se aplicável, à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;

c)

Caso seja diferente das autoridades referidas nas alíneas a) e b), à autoridade competente da entidade do grupo que recebe o apoio financeiro; e

d)

À EBA.

A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve informar imediatamente os outros membros do colégio de supervisão e os membros do colégio de resolução.

7.   Se a autoridade competente limitar ou proibir o apoio financeiro nos termos do n.o 2 do presente artigo, e caso o plano de recuperação a nível do grupo, nos termos do artigo 7.o, n.o 5, faça referência a apoio financeiro intragrupo, a entidade competente da entidade do grupo relativamente à qual o apoio é limitado ou proibido pode solicitar que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada inicie uma reavaliação do plano de recuperação do grupo nos termos do artigo 8.o ou, caso o plano de recuperação seja elaborado a nível individual, pode solicitar que a entidade do grupo apresente um plano de recuperação revisto.

Artigo 26.o

Divulgação

1.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades do grupo tornem público se celebraram ou não um acordo de apoio financeiro intragrupo nos termos do artigo 19.o e que divulguem uma descrição dos termos gerais desse acordo e os nomes das entidades do grupo que são partes contratantes no mesmo e atualizem essas informações pelo menos anualmente.

São aplicáveis os artigos 431.o e 434.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução que especifiquem a forma e o teor da descrição referida no n.o 1.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar os projetos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

TÍTULO III

INTERVENÇÃO PRECOCE

Artigo 27.o

Medidas de intervenção precoce

1.   Caso uma instituição não cumpra ou esteja em risco de não cumprir no futuro próximo os requisitos previstos no Regulamento UE n.o 575/2013, na Diretiva 2013/36/UE, no título II da Diretiva 2014/65/UE ou nos artigos 3.o a 7.o, 14.o a 17.o e 24.o, 25.o e 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, devido, nomeadamente, a uma deterioração rápida da sua situação financeira, incluindo a sua situação de liquidez, um aumento do rácio de alavancagem, empréstimos em incumprimento ou concentração de posições em risco, tal como avaliada com base num conjunto de fatores de desencadeamento, que podem incluir os requisitos de capitais próprios da instituição acrescidos de 1,5 pontos percentuais, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes possam tomar, sem prejuízo das medidas referidas no artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, se aplicável, pelo menos as seguintes medidas:

a)

Exigir que o órgão de administração da instituição aplique um ou mais dos mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de recuperação ou, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, atualize o referido plano de recuperação quando as circunstâncias que conduziram à intervenção precoce forem diferentes dos pressupostos estabelecidos no plano de recuperação inicial, e aplique um ou mais dos mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de recuperação atualizado, dentro de um prazo específico, para assegurar que as condições referidas no proémio já não se aplicam;

b)

Exigir que o órgão de administração da instituição analise a situação, identifique as medidas para ultrapassar os problemas identificados e elabore um programa de ação para os ultrapassar e um calendário para a sua execução;

c)

Exigir que o órgão de administração da instituição convoque, ou, caso o órgão de administração não cumpra essa exigência, convocar diretamente, uma assembleia geral de acionistas da instituição e, em ambos os casos, fixar a agenda e exigir que determinadas decisões sejam analisadas para adoção pelos acionistas;

d)

Exigir que um ou mais membros do órgão de administração ou da direção de topo sejam demitidos ou substituídos se essas pessoas forem consideradas inidóneas para o desempenho das suas funções nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2013/36/UE ou do artigo 9.o da Diretiva 2014/65/UE;

e)

Exigir que o órgão de administração da instituição elabore um plano para a negociação da restruturação da dívida com alguns ou com todos os seus credores, de acordo com o plano de recuperação, se aplicável;

f)

Exigir alterações na estratégia de gestão da instituição;

g)

Exigir alterações nas estruturas jurídicas ou operacionais da instituição; e

h)

Adquirir, nomeadamente através de inspeções no local, e transmitir à autoridade de resolução toda a informação necessária para atualizar o plano de resolução e preparar a possível resolução da instituição, e para uma avaliação dos seus ativos e passivos nos termos do artigo 36.o.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes notifiquem sem demora as autoridades de resolução quando determinarem que as condições previstas no n.o 1 se encontram reunidas relativamente a uma instituição e de que as competências da autoridade de resolução incluem a faculdade de requerer à instituição que contacte eventuais adquirentes, a fim de preparar a resolução da instituição, sem prejuízo das condições previstas no artigo 39.o, n.o 2, e dos requisitos de confidencialidade previstos no artigo 84.o.

3.   Para cada uma das medidas referidas no n.o 1, as autoridades competentes estabelecem um prazo adequado para a sua execução e para permitir que a autoridade competente avalie a eficácia da medida.

4.   Até 3 de julho de 2015, a EBA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para promover a aplicação coerente do fator de desencadeamento das medidas referidas no n.o 1 do presente artigo.

5.   Tendo em conta, se relevante, a experiência adquirida com a aplicação das orientações referidas no n.o 4, a EBA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar um conjunto mínimo de fatores de desencadeamento para a utilização das medidas referidas no n.o 1.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 28.o

Destituição dos membros da direção de topo e do órgão de administração

Nos casos em que exista uma deterioração significativa da situação financeira de uma instituição ou em que sejam constatadas violações graves da legislação, da regulamentação, dos estatutos da instituição ou irregularidades administrativas graves e em que as medidas adotadas nos termos do artigo 27.o não sejam suficientes para inverter essa deterioração, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes possam impor a destituição de todos ou de alguns dos membros da direção de topo ou do órgão de administração da instituição. A nomeação dos novos membros da nova direção de topo ou do novo órgão de administração é efetuada nos termos do direito nacional e da União, e está sujeita à aprovação ou consentimento da autoridade competente.

Artigo 29.o

Administrador temporário

1.   Nos casos em que a autoridade competente considere a substituição dos membros da direção de topo ou do órgão de administração, referida no artigo 28.o, insuficiente para resolver a situação, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes possam nomear um ou mais administradores temporários para a instituição. As autoridades competentes podem nomear, tendo em conta o que for proporcionado nas circunstâncias, um administrador temporário para substituir temporariamente o órgão de administração da instituição ou para trabalhar temporariamente com o órgão de administração da instituição, e a autoridade competente especifica a sua decisão no momento da nomeação. Se nomear um administrador temporário para trabalhar com o órgão de administração da instituição, a autoridade competente deve especificar ainda, no momento da nomeação, o papel, as funções e os poderes do administrador temporário, e as exigências de que o órgão de administração da instituição consulte ou obtenha a aprovação do administrador temporário antes de tomar decisões ou medidas específicas. A autoridade competente tem a obrigação de publicar a nomeação de um administrador temporário, salvo se este último não tiver poder para representar a instituição. Os Estados-Membros asseguram igualmente que os administradores temporários tenham as qualificações, a competência e os conhecimentos necessários para desempenharem as suas funções e estejam livres de conflitos de interesses.

2.   A autoridade competente especifica os poderes do administrador temporário no momento da sua nomeação, de uma forma proporcionada em função das circunstâncias. Esses poderes podem incluir alguns ou todos os poderes do órgão de administração da instituição de acordo com os estatutos da instituição e ao abrigo do direito nacional, incluindo o poder de exercer algumas ou todas as funções administrativas do órgão de administração da instituição. Os poderes do administrador temporário em relação à instituição devem cumprir o direito das sociedades aplicável.

3.   O papel e as funções do administrador temporário são especificados pela autoridade competente no momento da nomeação e podem incluir a determinação da situação financeira da instituição, a gestão da atividade ou de parte da atividade da instituição tendo em vista preservar ou restabelecer a situação financeira da instituição, e a adoção de medidas para restabelecer uma gestão sólida e prudente da atividade da instituição. A autoridade competente especifica as limitações do papel e das funções do administrador temporário no momento da sua nomeação.

4.   Os Estados-Membros garantem que as autoridades competentes tenham o poder exclusivo de nomear e exonerar o administrador temporário. A autoridade competente pode exonerar o administrador temporário em qualquer momento e por qualquer motivo. A autoridade competente pode alterar os termos da nomeação do administrador temporário em qualquer momento, sob reserva do presente artigo.

5.   A autoridade competente pode exigir que determinados atos de um administrador temporário sejam sujeitos a aprovação prévia da autoridade competente. A autoridade competente especifica esses requisitos no momento da nomeação do administrador temporário ou no momento de qualquer alteração dos termos dessa nomeação.

De qualquer modo, o administrador temporário só pode exercer o seu poder de convocar a assembleia geral de acionistas da instituição e de estabelecer a ordem do dia da mesma com a aprovação prévia da autoridade competente.

6.   A autoridade competente pode exigir que o administrador temporário elabore relatórios sobre a situação financeira da instituição e sobre as medidas tomadas durante o seu mandato, em intervalos fixados pela autoridade competente e no final do seu mandato.

7.   O mandato do administrador temporário não pode ultrapassar um ano. Esse mandato pode ser renovado, a título excecional, se continuarem reunidas as condições para a nomeação de um administrador temporário. A autoridade competente determina se estão reunidas as condições para manter um administrador temporário nas suas funções e justifica a sua decisão perante os acionistas.

8.   Sob reserva do presente artigo, a nomeação de um administrador temporário não deve prejudicar os direitos dos acionistas nos termos do direito das sociedades nacional ou da União.

9.   Os Estados-Membros podem limitar a responsabilidade do administrador temporário, de acordo com a legislação nacional, por atos ou omissões no exercício das suas funções de administrador temporário nos termos do n.o 3.

10.   Um administrador temporário nomeado nos termos do presente artigo não é considerado um administrador sombra nem um administrador de facto nos termos do direito nacional.

Artigo 30.o

Coordenação das medidas de intervenção precoce e nomeação de um administrador temporário no que respeita a grupos

1.   Caso as condições para a imposição de requisitos nos termos do artigo 27.o ou para a nomeação de um administrador temporário nos termos do artigo 29.o estejam preenchidas relativamente a uma empresa-mãe na União, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada notifica a EBA e consulta as outras autoridades competentes no âmbito do colégio de supervisão.

2.   Na sequência dessa notificação e dessa consulta, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada decide se aplica uma das medidas previstas no artigo 27.o ou se nomeia um administrador temporário ao abrigo do artigo 29.o relativamente à empresa-mãe na União pertinente, tendo em conta o impacto dessas medidas nas entidades do grupo noutros Estados-Membros. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada notifica da sua decisão as outras autoridades competentes no âmbito do colégio de supervisão e a EBA.

3.   Caso as condições para a imposição de requisitos nos termos do artigo 27.o ou para a nomeação de um administrador temporário nos termos do artigo 29.o estejam preenchidas relativamente a uma filial de uma empresa-mãe na União, a autoridade competente responsável pela supervisão numa base individual que pretenda tomar uma medida nos termos desses artigos notifica a EBA e consulta a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

Ao receber a notificação, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode avaliar as consequências prováveis da imposição de requisitos nos termos do artigo 27.o ou da nomeação de um administrador temporário para a instituição em causa, ao abrigo do artigo 29.o, para o grupo ou para as entidades do grupo noutros Estados-Membros. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada comunica essa avaliação no prazo de três dias à autoridade competente.

Na sequência dessa notificação e dessa consulta, a autoridade competente decide se aplica uma das medidas previstas no artigo 27.o ou se nomeia um administrador temporário ao abrigo do artigo 29.o. A decisão deve ter devidamente em consideração a avaliação da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. A autoridade competente notifica da sua decisão a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as outras autoridades competentes no âmbito do colégio de supervisão, e a EBA.

4.   Nos casos em que mais do que uma autoridade competente pretenda nomear um administrador temporário ou aplicar uma das medidas previstas no artigo 27.o para mais do que uma instituição do mesmo grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as outras autoridades competentes relevantes ponderam se será mais conveniente nomear o mesmo administrador temporário para todas as entidades em causa ou coordenar a aplicação das medidas previstas no artigo 27.o para mais do que uma instituição, a fim de facilitar as soluções suscetíveis de restabelecer a situação financeira da instituição em causa. Essa avaliação deve assumir a forma de uma decisão conjunta da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e das outras autoridades competentes relevantes. A decisão conjunta deve ser adotada no prazo de cinco dias a contar da data da notificação referida no n.o 1. A decisão conjunta deve ser fundamentada e inscrita num documento, que é transmitido à empresa-mãe na União pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

A pedido de uma autoridade competente, a EBA pode assistir as autoridades competentes na tentativa de chegar a um acordo nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Na falta de uma decisão conjunta no prazo de cinco dias, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes das filiais podem tomar decisões individuais sobre a nomeação de um administrador temporário para as instituições sob a sua responsabilidade e sobre a aplicação das medidas previstas no artigo 27.o.

5.   Caso uma das autoridades competentes em causa não concorde com a decisão notificada nos termos do n.o 1 ou do n.o 3, ou na falta de uma decisão conjunta nos termos do n.o 4, pode submeter a questão à EBA nos termos do n.o 6.

6.   A pedido de uma autoridade competente, a EBA pode assistir as autoridades competentes que pretendam aplicar uma ou mais das medidas previstas no artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva no que respeita ao Anexo, Secção A, pontos 4, 10, 11 e 19, no artigo 27.o, n.o 1, alínea e), da presente diretiva, ou no artigo 27.o, n.o 1, alínea g), da presente diretiva, na tentativa de chegar a um acordo nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

7.   A decisão de cada autoridade competente deve ser fundamentada. A decisão deve ter em conta os pareceres e as reservas expressos pelas outras autoridades competentes durante o período de consulta referido nos n.os 1 ou 3 ou durante o período de cinco dias referido no n.o 4, bem como o potencial impacto da decisão na estabilidade financeira dos Estados-Membros em causa. As decisões são comunicadas à empresa-mãe da União pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, e às filiais pelas respetivas autoridades competentes.

Nos casos referidos no n.o 6 do presente artigo, se, antes do final do período de consulta referido nos n.os 1 e 3 do presente artigo ou no final do prazo de cinco dias referido no n.o 4 do presente artigo, uma das autoridades competentes em causa tiver submetido a questão à EBA nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as outras autoridades competentes suspendem as suas decisões, enquanto aguardam que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, desse regulamento, e adotam a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo de cinco dias é considerado o prazo de conciliação na aceção desse regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de três dias. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de cinco dias ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta.

8.   Na falta de uma decisão da EBA no prazo de três dias, aplicam-se as decisões individuais tomadas nos termos do n.o 1, do n.o 3 ou do n.o 4, terceiro parágrafo.

TÍTULO IV

RESOLUÇÃO

CAPÍTULO I

Objetivos, condições e princípios gerais

Artigo 31.o

Objetivos da resolução

1.   Na aplicação dos instrumentos e no exercício dos poderes de resolução, as autoridades de resolução devem ter em conta os objetivos da resolução, escolhendo os instrumentos e poderes que melhor permitam atingir os objetivos relevantes em cada circunstância.

2.   Os objetivos da resolução a que se refere o n.o 1 são:

a)

Assegurar a continuidade das funções críticas;

b)

Evitar efeitos negativos significativos na estabilidade financeira, nomeadamente evitando o contágio, inclusive das infraestruturas de mercado, e mantendo a disciplina do mercado;

c)

Proteger as finanças públicas, limitando o recurso a apoios financeiros públicos extraordinários;

d)

Proteger os depositantes abrangidos pela Diretiva 2014/49/UE e os investidores abrangidos pela Diretiva 97/9/CE;

e)

Proteger os fundos e ativos dos clientes.

Na realização dos objetivos acima referidos, a autoridade de resolução procura minimizar o custo da resolução e evitar a destruição de valor, a menos que esta seja necessária para atingir os objetivos da resolução.

3.   Sob reserva das diferentes disposições da presente diretiva, os objetivos da resolução assumem igual importância e as autoridades de resolução devem ponderá-los em função da natureza e das circunstâncias de cada caso.

Artigo 32.o

Condições para desencadear a resolução

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução apenas adotem medidas de resolução em relação a uma instituição referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), se a autoridade de resolução considerar que estão preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

A determinação de que uma instituição está em situação ou em risco de insolvência foi efetuada pela autoridade competente, após consulta à autoridade de resolução ou, sob reserva das condições previstas no n.o 2, pela autoridade de resolução, após consulta à autoridade competente;

b)

Tendo em conta os prazos e outras circunstâncias relevantes, não existe nenhuma perspetiva razoável de que uma ação alternativa do setor privado, incluindo medidas tomadas por um SPI, ou uma ação de supervisão, incluindo medidas de intervenção precoce, de redução ou de conversão de instrumentos de capital relevantes, nos termos do artigo 59.o, n.o 2, realizadas em relação à instituição, impediriam a situação de insolvência da instituição num prazo razoável;

c)

As medidas de resolução são necessárias para defesa do interesse público nos termos do n.o 5.

2.   Os Estados-Membros podem prever que, além da autoridade competente, a determinação ao abrigo do n.o 1, alínea a), de que a instituição se encontra em situação ou em risco de insolvência pode ser efetuada pela autoridade de resolução, após consulta à autoridade competente, se as autoridades de resolução dispuserem, nos termos do direito nacional, dos instrumentos necessários para esse efeito, nomeadamente de acesso adequado à informação relevante. A autoridade competente transmite à autoridade de resolução toda a informação relevante que esta última solicitar para realizar sem demora a sua avaliação.

3.   A adoção prévia de uma medida de intervenção precoce nos termos do artigo 27.o não constitui uma condição para aplicar uma medida de resolução.

4.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), considera-se que uma instituição se encontra em situação ou em risco de insolvência quando se verificarem uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a)

A instituição deixou de cumprir ou existem elementos objetivos que permitem concluir que a instituição irá deixar de cumprir, dentro de pouco tempo, os requisitos necessários à continuidade da sua autorização, a tal ponto que se justificaria a retirada dessa autorização pela autoridade competente, nomeadamente, mas não exclusivamente, porque a instituição sofreu ou irá provavelmente sofrer perdas que levarão ao esgotamento total, ou de uma parte significativa, dos seus fundos próprios;

b)

Os ativos da instituição são, ou existem elementos objetivos que permitem concluir que irão ser, dentro de pouco tempo, inferiores aos seus passivos;

c)

A instituição é incapaz ou existem elementos objetivos que permitem concluir que irá ser, dentro de pouco tempo, incapaz de pagar as suas dívidas e outras obrigações na data de vencimento;

d)

É requerido apoio financeiro público extraordinário, exceto quando, para prevenir ou remediar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro e para preservar a estabilidade financeira, o apoio financeiro público extraordinário assumir uma das seguintes formas:

i)

uma garantia do Estado para apoiar a utilização de linhas de crédito disponibilizadas por bancos centrais nas condições aplicadas pelos bancos centrais,

ii)

uma garantia estatal de novos instrumentos de passivo emitidos, ou

iii)

uma entrada de fundos próprios ou a compra de instrumentos de capital a preços e em condições que não confiram vantagens à instituição, caso não se verifiquem, no momento em que o apoio público é concedido, as circunstâncias referidas nas alíneas a), b) ou c) do presente número, nem as circunstâncias referidas no artigo 59.o, n.o 3.

Nos casos referidos no primeiro parágrafo, alínea d), subalíneas i), ii) e iii), as medidas de garantia ou equivalentes previstas nessas disposições são reservadas às instituições solventes e dependem de aprovação final no âmbito do enquadramento da União para os auxílios estatais. Essas medidas devem ter caráter cautelar e temporário, devem ser proporcionadas para remediar as consequências da perturbação grave e não devem ser utilizadas para compensar perdas que a instituição tenha sofrido ou seja suscetível de sofrer num futuro próximo.

As medidas de apoio ao abrigo do primeiro parágrafo, alínea d), subalínea iii), devem limitar-se às entradas de capital necessárias para resolver a escassez de capital determinada nos testes de esforço nacionais, da União ou a nível do MUS, nas análises da qualidade de ativos ou em exercícios equivalentes realizados pelo Banco Central Europeu, pela EBA ou pelas autoridades nacionais, se aplicável, confirmados pela autoridade competente.

Até 3 de janeiro de 2015, a EBA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 sobre o tipo de testes, de análises ou de exercícios acima referidos suscetíveis de conduzir a esse apoio.

Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão avalia se existe uma necessidade persistente de permitir as medidas de apoio referidas no primeiro parágrafo, alínea d), subalínea iii), e as condições que devem ser cumpridas em caso de prossecução do apoio, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Se for caso disso, esse relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.

5.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), do presente artigo considera-se que uma medida de resolução é de interesse público se for necessária e proporcionada para atingir um ou mais dos objetivos da resolução referidos no artigo 31.o, que um processo de liquidação da instituição no quadro dos processos normais de insolvência não permitiria atingir da mesma maneira.

6.   Até 3 de julho de 2015, a EBA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a fim de promover a convergência das práticas de supervisão e de resolução no que respeita à interpretação das diferentes circunstâncias em que uma instituição é considerada em situação ou em risco de insolvência.

Artigo 33.o

Condições para desencadear a resolução em relação às instituições financeirase às companhias financeiras

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam adotar uma medida de resolução em relação a uma instituição financeira referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), quando as condições estabelecidas no artigo 32.o, n.o 1, estiverem reunidas tanto em relação à instituição financeira como em relação à empresa-mãe sujeita a supervisão em base consolidada.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam adotar uma medida de resolução em relação a uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) ou d), quando as condições previstas no artigo 32.o, n.o 1, estiverem preenchidas tanto em relação à entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) ou d), como em relação a uma ou mais das suas filiais que sejam instituições, ou, caso a filial não esteja estabelecida na União, a autoridade do país terceiro tiver determinado que a filial satisfaz as condições de resolução segundo a legislação desse país terceiro.

3.   Quando as instituições filiais de uma companhia financeira mista são direta ou indiretamente detidas por uma companhia financeira ou intermediária, os Estados-Membros devem garantir que as medidas de resolução para efeitos da resolução do grupo sejam tomadas em relação à companhia financeira intermediária, não devendo aplicar medidas de resolução à companhia financeira mista para efeitos da resolução do grupo.

4.   Sob reserva do n.o 3 do presente artigo, e independentemente do facto de uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) ou d), não cumprir as condições estabelecidas no artigo 32.o, n.o 1, as autoridades de resolução podem adotar medidas de resolução em relação a uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) ou d), quando uma ou mais das suas filiais que sejam instituições preencherem as condições estabelecidas no artigo 32.o, n.os 1, 4 e 5, e os seus ativos e passivos forem tais que a sua situação de insolvência ameace uma instituição ou o grupo no seu todo, ou a legislação sobre insolvência do Estado-Membro requerer que os grupos sejam tratados como um conjunto e a medida de resolução em relação à entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) ou d), for necessária para a resolução dessas filiais que sejam instituições e para a resolução do grupo no seu todo.

Para efeitos do n.o 2 e do primeiro parágrafo do presente número, ao avaliar se as condições previstas no artigo 32.o, n.o 1, estão satisfeitas relativamente a uma ou mais filiais que sejam instituições, a autoridade de resolução da instituição e a autoridade de resolução da entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) ou d), podem, de comum acordo, não ter em conta qualquer capital intragrupo ou transferência de prejuízos entre as entidades, incluindo o exercício de poderes para a redução ou a conversão de instrumentos de capital.

Artigo 34.o

Princípios gerais que regem a resolução

1.   Os Estados-Membros asseguram que, na aplicação dos instrumentos e no exercício dos poderes de resolução, as autoridades de resolução tomem todas as medidas adequadas para assegurar que as medidas de resolução sejam tomadas de acordo com os seguintes princípios:

a)

Os acionistas da instituição objeto de resolução são os primeiros a suportar perdas;

b)

Os credores da instituição objeto de resolução suportam perdas a seguir aos acionistas em conformidade com a ordem de prioridade dos créditos no quadro dos processos normais de insolvência, salvo disposição expressa em contrário na presente diretiva;

c)

Os membros do órgão de administração e da direção de topo da instituição objeto de resolução são substituídos, salvo nos casos em que a manutenção total ou parcial dos membros do órgão de administração ou da direção de topo, consoante as circunstâncias, seja considerada necessária para atingir os objetivos da resolução;

d)

Os membros do órgão de administração e da direção de topo da instituição objeto de resolução prestam toda a assistência necessária para atingir os objetivos da resolução;

e)

As pessoas singulares e coletivas respondem, nos termos do direito civil ou penal do Estado-Membro, pela sua responsabilidade na situação de insolvência da instituição;

f)

Salvo disposto em contrário na presente diretiva, os credores de uma mesma categoria são tratados de forma equitativa;

g)

Nenhum credor deve suportar perdas mais elevadas do que as que teria suportado se a instituição ou a entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência de acordo com as salvaguardas previstas nos artigos 73.o a 75.o;

h)

Os depósitos cobertos são inteiramente protegidos; e

i)

A medida de resolução é tomada de acordo com as salvaguardas previstas na presente diretiva.

2.   Caso uma instituição seja uma entidade de um grupo, as autoridades de resolução aplicam, sem prejuízo do artigo 31.o, os instrumentos de resolução e exercem os poderes de resolução de forma a minimizar o impacto nas outras entidades do grupo e no grupo no seu todo, bem como os efeitos adversos para a estabilidade financeira da União e dos seus Estados-Membros e, em particular, dos países em que o grupo opera.

3.   Quando aplicarem os instrumentos e exercem os poderes de resolução, os Estados-Membros devem garantir o cumprimento do enquadramento da União para os auxílios estatais, se aplicável.

4.   Caso se aplique o instrumento de alienação da atividade, o instrumento de criação de uma instituição de transição ou o instrumento de segregação de ativos a uma instituição ou a uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d, considera-se que essa instituição ou essa entidade é objeto de um processo de falência ou de um processo análogo por insolvência para efeitos do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho (30).

5.   Quando aplicarem os instrumentos de resolução e exercerem os poderes de resolução, as autoridades de resolução informam e consultam os representantes dos seus trabalhadores, se aplicável.

6.   As autoridades de resolução aplicam instrumentos de resolução e exercem poderes de resolução sem prejuízo das disposições relativas à representação dos trabalhadores nos órgãos de administração, de acordo com o direito ou as práticas nacionais.

CAPÍTULO II

Administração especial

Artigo 35.o

Administração especial

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam nomear um administrador especial para substituir os membros do órgão de administração da instituição objeto de resolução. As autoridades de resolução divulgam publicamente a nomeação do administrador especial. Além disso, os Estados-Membros asseguram que o administrador especial tenha as qualificações, a competência e os conhecimentos necessários para desempenhar as suas funções.

2.   O administrador especial deve ter todos os poderes dos acionistas e do órgão de administração da instituição. No entanto, o administrador especial só poderá exercer esses poderes sob controlo da autoridade de resolução.

3.   O administrador especial tem o dever legal de tomar todas as medidas necessárias para promover os objetivos da resolução referidos no artigo 31.o e para executar as medidas de resolução de acordo com a decisão da autoridade de resolução. Se necessário, este dever sobrepõe-se a todos os outros deveres de gestão previstos nos estatutos da instituição ou no direito nacional, na medida em que sejam incompatíveis. Essas medidas podem incluir um aumento de capital, a reorganização da estrutura de propriedade da instituição ou a sua aquisição por instituições sãs do ponto de vista financeiro e organizativo, em conformidade com os instrumentos de resolução referidos no Capítulo IV.

4.   As autoridades de resolução podem estabelecer limites à ação do administrador especial ou exigir que determinados atos desse administrador sejam sujeitos à sua autorização prévia. As autoridades de resolução podem pôr termo às funções do administrador especial em qualquer altura.

5.   Os Estados-Membros devem exigir que o administrador especial apresente relatórios à autoridade de resolução que o nomeou sobre a situação económica e financeira da instituição e sobre os atos realizados no exercício das suas funções, com uma periodicidade definida pela autoridade de resolução e no início e no termo do seu mandato.

6.   Um administrador especial não pode ser nomeado para um mandato superior a um ano. Este mandato pode ser renovado, a título excecional, se a autoridade de resolução determinar que continuam reunidas as condições para a nomeação de um administrador especial.

7.   Quando mais do que uma autoridade de resolução pretenda nomear um administrador especial em relação a uma entidade afiliada num grupo, as autoridades ponderam se será mais conveniente nomear o mesmo administrador especial para todas as entidades em causa, a fim de facilitar as soluções suscetíveis de restabelecer a solidez financeira das entidades em questão.

8.   Em caso de liquidação nos termos do regime de insolvência aplicável, caso o direito nacional preveja a nomeação de uma administração de insolvência, essa administração pode constituir uma administração especial, conforme referido no presente artigo.

CAPÍTULO III

Avaliação

Artigo 36.o

Avaliação para fins de resolução

1.   Antes de adotarem medidas de resolução ou de exercerem o poder de reduzir ou de converter os instrumentos de capital relevantes, as autoridades de resolução asseguram que seja realizada uma avaliação justa, prudente e realista dos ativos e dos passivos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), por uma pessoa independente tanto de qualquer autoridade pública, incluindo a autoridade de resolução, como da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d). Sob reserva do n.o 13 do presente artigo e do artigo 85.o, a avaliação é considerada definitiva quando estiverem cumpridos todos os requisitos previstos no presente artigo.

2.   Quando não for possível realizar uma avaliação independente nos termos do n.o 1, as autoridades de resolução podem realizar uma avaliação provisória dos ativos e dos passivos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), nos termos do n.o 9 do presente artigo.

3.   A avaliação destina-se a avaliar o valor dos ativos e dos passivos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), em situação ou em risco de insolvência que reúna as condições para desencadear a resolução previstas nos artigos 32.o e 33.o

4.   Os objetivos da avaliação são os seguintes:

a)

Servir de fundamento para determinar se as condições para desencadear a resolução ou as condições para a redução ou a conversão de instrumentos de capital se encontram preenchidas;

b)

Se as condições para desencadear a resolução estiverem preenchidas, fundamentar a decisão sobre as medidas de resolução adequadas que devem ser tomadas no que respeita à instituição ou à entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d);

c)

Quando for exercido o poder de reduzir ou de converter os instrumentos de capital relevantes, fundamentar a decisão sobre a extensão da extinção ou da diluição do valor das ações ou de outros instrumentos de propriedade, bem como sobre a extensão da redução ou da conversão dos instrumentos de capital relevantes;

d)

Quando for aplicado o instrumento de recapitalização interna, fundamentar a decisão sobre a extensão da redução ou da conversão dos passivos elegíveis;

e)

Quando for aplicado o instrumento de criação de uma instituição de transição ou o instrumento de segregação de ativos, fundamentar a decisão sobre os ativos, direitos, passivos ou ações ou outros instrumentos de propriedade a transferir, bem como sobre o valor da eventual contrapartida a pagar à instituição objeto de resolução ou, consoante o caso, aos titulares das ações ou de outros instrumentos de propriedade;

f)

Quando for aplicado o instrumento de alienação da atividade, fundamentar a decisão sobre os ativos, direitos, passivos ou ações ou outros instrumentos de propriedade a transferir, e fundamentar o entendimento, por parte da autoridade de resolução, daquilo que constituem «condições comerciais» para efeitos do artigo 38.o;

g)

Em todos os casos, assegurar que as perdas sobre os ativos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), sejam plenamente reconhecidas no momento em que forem aplicados os instrumentos de resolução ou em que for exercido o poder de reduzir ou de converter os instrumentos de capital relevantes.

5.   Sem prejuízo do enquadramento da União para os auxílios estatais, se aplicável, a avaliação deve basear-se em pressupostos prudentes, nomeadamente quanto às taxas de incumprimento e à gravidade das perdas. A avaliação não deve pressupor qualquer potencial futura concessão de apoio financeiro público extraordinário, de assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência por um banco central ou de assistência sob a forma de liquidez por um banco central em condições não convencionais, em termos de constituição de garantia, de prazos e de taxa de juro, à instituição ou à entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), a partir do momento em que é tomada uma medida de resolução ou em que é exercido o poder de reduzir ou de converter os instrumentos de capital relevantes. Além disso, caso seja aplicado um instrumento de resolução, a avaliação deve ter em conta o seguinte:

a)

A autoridade de resolução e os mecanismos de financiamento da resolução que atuem em aplicação do artigo 101.o devem poder recuperar as despesas razoáveis devidamente incorridas junto da instituição objeto de resolução, nos termos do artigo 37.o, n.o 7;

b)

O mecanismo de financiamento da resolução devem poder cobrar juros ou comissões em relação a empréstimos ou garantias concedidos à instituição objeto de resolução, nos termos do artigo 101.o.

6.   A avaliação deve ser complementada pelas seguintes informações, conforme constantes da contabilidade e dos registos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d):

a)

Um balanço atualizado e um relatório sobre a situação financeira da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d);

b)

Uma análise e uma estimativa do valor contabilístico dos ativos;

c)

A lista dos passivos em dívida no balanço e fora do balanço constantes do contabilidade e dos registos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), com indicação dos créditos correspondentes e dos seus níveis de prioridade ao abrigo da legislação de insolvência aplicável.

7.   Se for caso disso, para fundamentar as decisões referidas no n.o 4, alíneas e) e f), as informações previstas no n.o 6, alínea b), podem ser complementadas por uma análise e uma estimativa do valor dos ativos e passivos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), realizadas com base no valor de mercado.

8.   A avaliação deve indicar a subdivisão dos credores em categorias de acordo com os seus níveis de prioridade ao abrigo da legislação de insolvência aplicável e uma estimativa do tratamento que cada categoria de acionistas e credores previsivelmente teria, se a instituição ou a entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), fosse liquidada segundo os processos normais de insolvência.

Essa estimativa não afeta a aplicação do princípio de que «nenhum credor saia prejudicado», previsto no artigo 74.o.

9.   Caso, devido à urgência das circunstâncias, não seja possível cumprir os requisitos previstos nos n.os 6 e 8, ou caso se aplique o n.o 2, deve ser efetuada uma avaliação provisória. A avaliação provisória deve respeitar os requisitos previstos no n.o 3 e, na medida do razoavelmente possível nas circunstâncias, os requisitos previstos nos n.os 1, 6 e 8.

Essa avaliação provisória deve incluir uma reserva prudencial para perdas adicionais devidamente justificadas.

10.   Uma avaliação que não respeite todos os requisitos previstos no presente artigo é considerada provisória até uma pessoa independente efetuar uma avaliação inteiramente conforme com todos esses requisitos. A avaliação definitiva ex post deve ser efetuada logo que possível. A avaliação definitiva ex post pode ser realizada separadamente da avaliação referida no artigo 74.o, ou simultaneamente com essa avaliação e pela mesma pessoa independente que a efetua, mas deve ser distinta desta última.

Os objetivos da avaliação definitiva ex post são os seguintes:

a)

Assegurar que as perdas sobre os ativos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), sejam plenamente reconhecidos na contabilidade dessa instituição ou entidade,

b)

Fundamentar a decisão de repor os créditos dos credores ou de aumentar o valor da contrapartida a pagar, nos termos do n.o 11.

11.   Caso a estimativa, feita pela avaliação definitiva ex post, do valor patrimonial líquido da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), seja superior à estimativa desse mesmo valor feita pela avaliação provisória da mesma instituição ou entidade, a autoridade de resolução pode:

a)

Exercer o seu poder de aumentar o valor dos créditos na posse dos credores ou titulares de instrumentos de capital relevantes que tenham sido reduzidos no âmbito do instrumento de recapitalização interna;

b)

Incumbir uma instituição de transição ou um veículo de gestão de ativos de efetuar um novo pagamento de contrapartida no que respeita aos ativos, direitos e passivos à instituição objeto de resolução ou, consoante o caso, no que respeita às ações ou instrumentos de propriedade aos titulares das ações ou de outros instrumentos de propriedade.

12.   Não obstante o n.o 1, uma avaliação provisória realizada nos termos dos n.os 9 e 10 constitui uma base válida para as autoridades de resolução tomarem medidas de resolução, incluindo a tomada de controlo de uma instituição em situação de insolvência ou de uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), ou exercerem os poderes de redução ou de conversão dos instrumentos de capital.

13.   A avaliação faz parte integrante da decisão de aplicar um instrumento de resolução ou de exercer um poder de resolução, ou da decisão de exercer os poderes de redução ou de conversão dos instrumentos de capital. A avaliação em si mesma não é passível de recurso independente, mas pode ser objeto de recurso juntamente com a decisão tomada nos termos do artigo 85.o.

14.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as circunstâncias em que se pode considerar que uma pessoa é independente tanto da autoridade de resolução como da instituição ou da entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), para efeitos do n.o 1 do presente artigo e do artigo 74.o.

15.   A EBA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os seguintes critérios para efeitos dos n.os 1, 3 e 9 do presente artigo e do artigo 74.o:

a)

O método de avaliação do valor dos ativos e passivos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d);

b)

A separação das avaliações no âmbito dos artigos 36.o e 74.o;

c)

O método de cálculo e de inclusão de uma reserva prudencial para perdas adicionais na avaliação provisória.

16.   A EBA apresenta os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no n.o 14 à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se referem os n.os 14 e 15 nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

CAPÍTULO IV

Instrumentos de resolução

Secção 1

Princípios gerais

Artigo 37.o

Princípios gerais aplicáveis aos instrumentos de resolução

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham dos poderes necessários para aplicar os instrumentos de resolução às instituições ou às entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), que cumpram as condições aplicáveis para o desencadeamento da resolução.

2.   Caso uma autoridade de resolução decida aplicar um instrumento de resolução a uma instituição ou a uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), e dessa medida de resolução resultem perdas a suportar pelos credores ou a conversão dos seus créditos, a autoridade de resolução exerce o poder de reduzir e de converter os instrumentos de capital, nos termos do artigo 59.o, imediatamente antes ou juntamente com a aplicação do instrumento de resolução.

3.   Os instrumentos de resolução a que se refere o n.o 1 são:

a)

O instrumento de alienação da atividade;

b)

O instrumento de criação de uma instituição de transição;

c)

O instrumento de segregação de ativos;

d)

O instrumento de recapitalização interna.

4.   Sob reserva do n.o 5, as autoridades de resolução podem aplicar os instrumentos de resolução isoladamente ou combinados entre si.

5.   As autoridades de resolução só podem aplicar o instrumento de segregação de ativos juntamente com outro instrumento de resolução.

6.   Caso apenas sejam utilizados os instrumentos de resolução referidos no n.o 3, alíneas a) ou b), do presente artigo, e sejam utilizados para transferir apenas parte dos ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução, a instituição remanescente ou a entidade remanescente a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da qual foram transferidos os ativos, direitos ou passivos, é liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência. Essa liquidação é efetuada num prazo razoável, tendo em conta a necessidade de a instituição ou a entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), prestar serviços ou apoio ao abrigo do artigo 65.o de modo a permitir ao beneficiário realizar as atividades ou serviços adquiridos em virtude dessa transferência, e qualquer outro motivo pelo qual a continuação da instituição remanescente ou da entidade remanescente a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), seja necessária para alcançar os objetivos da resolução ou para cumprir os princípios referidos no artigo 34.o.

7.   As autoridades de resolução e os mecanismos de financiamento que atuem nos termos do artigo 101.o podem recuperar as despesas razoáveis devidamente efetuadas, relativas à utilização dos instrumentos de resolução, ao exercício dos poderes de resolução ou à utilização de instrumentos públicos de estabilização financeira, de uma ou mais das seguintes formas:

a)

Como dedução de contrapartidas pagas por um beneficiário à instituição objeto de resolução ou, se for o caso, aos titulares de ações ou de outros instrumentos de propriedade;

b)

Da instituição objeto de resolução, com estatuto de credor privilegiado; ou

c)

Das receitas geradas pelo encerramento das atividades da instituição de transição ou do veículo de gestão de ativos, com estatuto de credor privilegiado.

8.   Os Estados-Membros asseguram que as regras da legislação nacional de insolvência respeitantes à anulabilidade ou não exequibilidade de atos jurídicos prejudiciais aos credores não sejam aplicáveis às transferências de ativos, de direitos ou de passivos de uma instituição objeto de resolução para outra entidade em virtude da aplicação de um instrumento de resolução, do exercício de um poder de resolução ou da utilização de um instrumento público de estabilização financeira.

9.   Os Estados-Membros podem conferir às autoridades de resolução instrumentos e poderes adicionais suscetíveis de ser exercidos caso uma instituição ou uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), reúna as condições para desencadear a resolução, desde que esses instrumentos e poderes adicionais:

a)

Se forem aplicados a um grupo transfronteiriço, não constituam impedimentos à resolução efetiva do grupo; e

b)

Sejam coerentes com os objetivos da resolução e com os princípios gerais que a regulam, referidos nos artigos 31.o e 34.o.

10.   Na situação muito excecional de uma crise sistémica, a autoridade de resolução pode procurar fundos junto de fontes alternativas de financiamento através dos instrumentos de estabilização da governação previstos nos artigos 56.o a 58.o, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:

a)

Tenha sido efetuada uma contribuição para a absorção das perdas e recapitalização igual a um montante não inferior a 8 % do passivo total, incluindo os fundos próprios da instituição objeto de resolução, aferidos quando for tomada a medida de resolução nos termos da avaliação prevista no artigo 36.o, pelos acionistas, pelos titulares de outros instrumentos de propriedade e pelos titulares de instrumentos de capital relevantes e de outros passivos elegíveis, através da redução, da conversão ou de outro modo;

b)

O financiamento está dependente de uma aprovação prévia e definitiva nos termos do enquadramento da União para os auxílios estatais.

Secção 2

Instrumento de alienação da atividade

Artigo 38.o

Instrumento de alienação da atividade

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para transferir para um adquirente, que não seja uma instituição de transição:

a)

Ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos por uma instituição objeto de resolução;

b)

Todos ou parte dos ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução.

Sob reserva dos n.os 8 e 9 do presente artigo e do artigo 85.o, a transferência referida no primeiro parágrafo é efetuada sem necessidade de obter a aprovação dos acionistas da instituição objeto de resolução ou de qualquer parte terceira para além do adquirente, nem de cumprir os requisitos procedimentais ao abrigo do direito das sociedades ou da legislação relativa aos valores mobiliários, para além dos referidos no artigo 39.o.

2.   As transferências feitas nos termos do n.o 1 são efetuadas em condições comerciais, tendo em conta as circunstâncias, e de acordo com o enquadramento da União para os auxílios estatais.

3.   Nos termos do n.o 2 do presente artigo, as autoridades de resolução tomam todas as medidas razoáveis para obter condições comerciais para a transferência conformes com a avaliação realizada nos termos do artigo 36.o, tendo em conta as circunstâncias.

4.   Sob reserva do artigo 37.o, n.o 7, as contrapartidas pagas pelo adquirente devem beneficiar:

a)

Os titulares das ações ou dos instrumentos de propriedade, caso a alienação tenha sido efetuada através da transferência de ações ou instrumentos de propriedade emitidos pela instituição objeto de resolução dos titulares dessas ações ou instrumentos para o adquirente;

b)

A instituição objeto de resolução, caso a alienação tenha sido realizada através da transferência de parte ou da totalidade dos ativos ou passivos da instituição objeto de resolução para o adquirente.

5.   Quando aplicar o instrumento de alienação da atividade, a autoridade de resolução pode exercer os seus poderes de transferência mais de uma vez para proceder a transferências suplementares de ações ou de outros instrumentos de propriedade emitidos por uma instituição objeto de resolução ou ainda, se for caso disso, de ativos, direitos ou passivos da instituição objeto de resolução.

6.   Na sequência da aplicação do instrumento de alienação da atividade, as autoridades de resolução podem exercer, mediante autorização do adquirente, os seus poderes de transferência em relação aos ativos, direitos ou passivos transferidos para o adquirente de modo a voltar a transferir esses ativos, direitos ou passivos para a instituição objeto de resolução, ou as ações ou outros instrumentos de propriedade para o seu titular inicial, sendo a instituição objeto de resolução ou os titulares iniciais obrigados a aceitar a devolução desses ativos, direitos ou passivos, ou ações ou outros instrumentos de propriedade.

7.   O adquirente deve ter a autorização necessária para exercer as atividades que adquire quando a transferência é efetuada nos termos do n.o 1. As autoridades competentes asseguram que o pedido de autorização seja analisado atempadamente, em conjunto com a transferência.

8.   Em derrogação dos artigos 22.o a 25.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito de informação das autoridades competentes previsto no artigo 26.o da Diretiva 2013/36/UE, do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.os 1 e 2, e dos artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2014/65/UE, e do requisito de comunicação previsto no artigo 11.o, n.o 3 dessa diretiva, caso a transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedade em aplicação do instrumento de alienação da atividade dê origem à aquisição ou ao aumento de uma participação qualificada numa instituição do tipo referido no artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE ou no artigo 11.o, n.o 1 da Diretiva 2014/65/UE, a autoridade competente dessa instituição procede atempadamente à avaliação prevista nesses artigos, sem atrasar a aplicação do instrumento de alienação da atividade nem impedir que a medida de resolução atinja os objetivos de resolução relevantes.

9.   Os Estados-Membros asseguram que, caso a autoridade competente dessa instituição não tenha concluído a avaliação referida no n.o 8 à data da transferência das ações ou de outros instrumentos de propriedade em aplicação do instrumento de alienação da atividade pela autoridade de resolução, se apliquem as seguintes disposições:

a)

Essa transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedade para o adquirente tem efeitos jurídicos imediatos;

b)

Durante o período de avaliação e durante qualquer período de inibição previsto na alínea f), os direitos de voto do adquirente associados a essas ações ou a outros instrumentos de propriedade ficam suspensos e são conferidos unicamente à autoridade de resolução, que não é obrigada a exercê-los nem incorre em qualquer responsabilidade pelo facto de os exercer ou não;

c)

Durante o período de avaliação e durante qualquer período de inibição previsto na alínea f), as sanções e outras medidas aplicadas por incumprimento dos requisitos de aquisição ou de alienação de participações qualificadas previstas nos artigos 66.o, 67.o e 68.o da Diretiva 2013/36/UE não são aplicáveis a essa transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedade;

d)

Logo que tiver concluído a sua avaliação, a autoridade competente notifica por escrito a autoridade de resolução e o adquirente de que aprova a transferência das ações ou de outros instrumentos de propriedade para o adquirente, ou de que se lhe opõe, nos termos do artigo 22.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE;

e)

Se a autoridade competente aprovar a transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedade para o adquirente, considera-se que os direitos de voto associados a essas ações ou a outros instrumentos de propriedade ficam plenamente conferidos ao adquirente imediatamente após a receção, pela autoridade de resolução e pelo adquirente, da notificação de aprovação;

f)

Se a autoridade competente se opuser à transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedade para o adquirente:

i)

os direitos de voto associados a essas ações ou a outros instrumentos de propriedade, conforme previsto na alínea b), continuam plenamente em vigor e a produzir efeitos,

ii)

a autoridade de resolução pode exigir que o adquirente proceda à alienação dessas ações ou de outros instrumentos de propriedade dentro de um período de inibição fixado pela autoridade de resolução tendo em conta as condições vigentes no mercado, e

iii)

se o adquirente não concluir essa alienação dentro do período de inibição fixado pela autoridade de resolução, a autoridade competente, com o consentimento da autoridade de resolução, pode impor ao adquirente sanções e outras medidas por incumprimento dos requisitos de aquisição ou alienação de participações qualificadas previstos nos artigos 66.o, 67.o e 68.o da Diretiva 2013/36/UE.

10.   As transferências efetuadas através do instrumento de alienação da atividade devem ser sujeitas às salvaguardas referidas no Título IV, Capítulo VII.

11.   Para efeitos do exercício da liberdade de prestação de serviços ou de estabelecimento noutro Estado-Membro nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE, o adquirente é considerado como uma extensão da instituição objeto de resolução e pode continuar a exercer os direitos anteriormente exercidos pela instituição objeto de resolução no que respeita aos ativos, direitos ou passivos transferidos.

12.   Os Estados-Membros asseguram que o adquirente referido no n.o 1 possa continuar a exercer direitos de participação e de acesso aos sistemas de pagamento, compensação e liquidação, bolsa de valores mobiliários, sistemas de indemnização dos investidores e sistemas de garantia de depósitos da instituição objeto de resolução, desde que preencha os critérios de adesão e participação nesses sistemas.

Não obstante o primeiro parágrafo, os Estados-Membros asseguram que:

a)

O acesso não seja negado com o fundamento de que o adquirente não dispõe de uma notação de uma agência de notação de risco, ou de que a notação não é proporcional aos níveis de notação necessários para ter acesso aos sistemas referidos no primeiro parágrafo;

b)

Caso o adquirente não satisfaça os critérios de adesão ou participação num sistema de pagamento, compensação ou liquidação relevante, bolsa de valores mobiliários, sistema de indemnização dos investidores ou sistema de garantia de depósitos, os direitos referidos no primeiro parágrafo são exercidos durante um período que pode ser fixado pela autoridade de resolução, não superior a 24 meses, renovável a pedido do adquirente à autoridade de resolução.

13.   Sem prejuízo do Título IV, Capítulo VII, os acionistas ou credores da instituição objeto de resolução, e outros terceiros cujos ativos, direitos ou passivos não sejam transferidos, não têm qualquer direito sobre os ativos, direitos ou passivos transferidos, ou em relação aos mesmos.

Artigo 39.o

Instrumento de alienação da atividade: requisitos procedimentais

1.   Sob reserva do n.o 3 do presente artigo, ao aplicar o instrumento de alienação da atividade a uma instituição ou a uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), uma autoridade de resolução deve promover, ou tomar medidas para que seja promovida, a alienação dos ativos, direitos e passivos, ações ou outros instrumentos de propriedade dessa instituição que a autoridade pretende transferir. Podem ser vendidos separadamente diferentes conjuntos de direitos, ativos e passivos.

2.   Sem prejuízo do enquadramento da União para os auxílios estatais, se aplicável, a promoção da alienação referida no n.o 1 é efetuada de acordo com os seguintes critérios:

a)

Ser tão transparente quanto possível e não representar de forma materialmente incorreta os ativos, passivos, ações e outros instrumentos de propriedade dessa instituição que a autoridade tencione transferir, tendo em conta as circunstâncias e, em especial, a necessidade de manter a estabilidade financeira;

b)

Não favorecer indevidamente nem discriminar os potenciais adquirentes;

c)

Estar isenta de conflitos de interesses;

d)

Não conferir vantagens desleais a um potencial adquirente;

e)

Ter em conta a necessidade de rapidez da medida de resolução.

f)

Maximizar, na medida do possível, o preço de venda das ações ou de outros instrumentos de propriedade, dos ativos, dos direitos ou dos passivos envolvidos.

Sob reserva da alínea b) do primeiro parágrafo, os princípios referidos no presente número não obstam a que a autoridade de resolução possa solicitar a apresentação de propostas a determinados adquirentes potenciais.

Qualquer divulgação pública da alienação da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva, que seria exigível nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, pode ser adiada nos termos do artigo 17.o, n.os 4 ou 5, desse regulamento.

3.   A autoridade de resolução pode aplicar o instrumento de alienação da atividade sem cumprir o requisito de promoção da alienação previsto no n.o 1 caso determine que o cumprimento desse requisito poderia comprometer um ou mais objetivos da resolução e, em especial, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A autoridade de resolução considera que existe uma ameaça significativa para a estabilidade financeira decorrente da situação de insolvência ou provável insolvência da instituição objeto de resolução ou por ela agravada; e

b)

A autoridade de resolução considera que o cumprimento desse requisito poderia comprometer a eficácia do instrumento de alienação da atividade para evitar essa ameaça ou para realizar o objetivo da resolução referido no artigo 31.o, n.o 2, alínea b).

4.   Até 3 de julho de 2015 a EBA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 para especificar as circunstâncias factuais que correspondem a uma ameaça significativa e os elementos relacionados com a eficácia do instrumento de alienação da atividade, referidos no n.o 3, alíneas a) e b).

Secção 3

Instrumento de criação de uma instituição de transição

Artigo 40.o

Instrumento de criação de uma instituição de transição

1.   A fim de aplicar o instrumento de criação de uma instituição de transição, e tendo em atenção a necessidade de manter funções críticas na instituição de transição, os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução tenham poderes para transferir para uma instituição de transição:

a)

Ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos por uma ou mais instituições objeto de resolução;

b)

A totalidade ou parte dos ativos, direitos ou passivos de uma ou mais instituições objeto de resolução.

Sob reserva do artigo 85.o, a transferência referida no primeiro parágrafo pode ser efetuada sem obter a aprovação dos acionistas das instituições objeto de resolução ou de qualquer parte terceira para além da instituição de transição, e sem cumprir os requisitos procedimentais ao abrigo do direito das sociedades ou da legislação relativa aos valores mobiliários.

2.   A instituição de transição é uma pessoa coletiva que satisfaz cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

É total ou parcialmente detida ou controlada por uma ou mais autoridades públicas, que podem incluir a autoridade de resolução ou o mecanismo de financiamento de resolução, e é controlada pela autoridade de resolução;

b)

É criada com a finalidade de receber e deter a totalidade ou parte das ações ou de outros instrumentos de propriedade emitidos por uma instituição objeto de resolução ou a totalidade ou parte dos ativos, direitos e passivos de uma ou mais instituições objeto de resolução, a fim de manter o acesso a funções críticas e de alienar a instituição ou a entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d).

A aplicação do instrumento de recapitalização interna para o efeito referido no artigo 43.o, n.o 2, alínea b), não interfere na capacidade da autoridade de resolução para controlar a instituição de transição.

3.   Ao aplicar o instrumento de criação de uma instituição de transição, a autoridade de resolução deve assegurar que o valor total dos passivos transferidos para a instituição de transição não exceda o valor total dos direitos e ativos transferidos a partir da instituição objeto de resolução ou disponibilizados por outras fontes.

4.   Sob reserva do artigo 37.o, n.o 7, qualquer contrapartida paga pela instituição de transição deve beneficiar:

a)

Os titulares das ações ou dos instrumentos de propriedade, caso a transferência para a instituição de transição tenha sido efetuada através da transferência de ações ou de instrumentos de propriedade emitidos pela instituição objeto de resolução, dos titulares dessas ações ou instrumentos para a instituição de transição;

b)

A instituição objeto de resolução, caso a transferência para a instituição de transição tenha sido realizada através da transferência de parte ou da totalidade dos ativos e passivos da instituição objeto de resolução para a instituição de transição.

5.   Ao aplicar o instrumento de criação de uma instituição de transição, a autoridade de resolução pode exercer os seus poderes de transferência mais do que uma vez para proceder a transferências suplementares de ações ou de outros instrumentos de propriedade emitidos por uma instituição objeto de resolução ou ainda, se for caso disso, de ativos, direitos ou passivos da instituição objeto de resolução.

6.   Na sequência da aplicação do instrumento de criação de uma instituição de transição, a autoridade de resolução pode:

a)

Voltar a transferir direitos, ativos ou passivos da instituição de transição para a instituição objeto de resolução, ou ações ou outros instrumentos de propriedade para os seus titulares iniciais, sendo a instituição objeto de resolução ou os titulares iniciais obrigados a aceitar a devolução desses ativos, direitos ou passivos, ou ações ou outros instrumentos de propriedade, desde que estejam reunidas as condições previstas no n.o 7;

b)

Transferir ações ou outros instrumentos de propriedade, ou ativos, direitos ou passivos da instituição de transição para terceiros.

7.   As autoridades de resolução podem voltar a transferir ações ou outros instrumentos de propriedade ou ativos, direitos ou passivos da instituição de transição numa das seguintes circunstâncias:

a)

A possibilidade de voltar a transferir determinadas ações ou outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos está expressamente prevista no meio pelo qual a transferência foi efetuada;

b)

As ações ou outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos em causa não se inserem de facto no âmbito das categorias, ou não cumprem as condições previstas para a transferência de ações ou de outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos especificados no meio pelo qual a transferência foi efetuada.

Essa devolução pode ser efetuada em qualquer momento e deve cumprir todas as outras condições estabelecidas nesse meio para os devidos efeitos.

8.   As transferências entre a instituição objeto de resolução, ou os titulares iniciais de ações ou de outros instrumentos de propriedade, por um lado, e a instituição de transição, por outro, estão sujeitos às salvaguardas referidas no Título IV, Capítulo VII.

9.   Para efeitos do exercício da liberdade de prestação de serviços ou de estabelecimento noutro Estado-Membro nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE, a instituição de transição é considerada sucessora da instituição objeto de resolução e pode continuar a exercer os direitos anteriormente exercidos pela mesma no que respeita aos ativos, direitos ou passivos transferidos.

Para outros efeitos, as autoridades de resolução podem requerer que uma instituição de transição seja considerada como um prolongamento de uma instituição objeto de resolução e possa continuar a exercer os direitos que eram exercidos pela instituição objeto de resolução no que diz respeito a ativos, direitos ou passivos transferidos.

10.   Os Estados-Membros asseguram que a instituição de transição possa continuar a exercer direitos de participação e de acesso aos sistemas de pagamento, compensação e liquidação relevantes, bolsas de valores mobiliários, sistema de indemnização dos investidores e sistema de garantia de depósitos da instituição objeto de resolução, desde que preencha os critérios de adesão e participação nestes sistemas.

Não obstante o primeiro parágrafo, os Estados-Membros asseguram que:

a)

O acesso não seja negado com o fundamento de que a instituição de transição não dispõe de notação de uma agência de notação de risco, ou de que essa notação não é proporcionada em relação aos níveis de notação necessários para ter acesso aos sistemas referidos no primeiro parágrafo;

b)

Quando a instituição de transição não satisfizer os critérios de adesão ou participação num sistema de pagamento, compensação ou liquidação relevante, bolsa de valores mobiliários, sistema de indemnização dos investidores ou sistema de garantia de depósitos, os direitos referidos no primeiro parágrafo são exercidos durante um período que pode ser fixado pela autoridade de resolução, não superior a 24 meses, renovável mediante pedido da instituição de transição à autoridade de resolução.

11.   Sem prejuízo do Título IV, Capítulo VII, os acionistas ou credores da instituição objeto de resolução, e outros terceiros cujos ativos, direitos ou passivos não sejam transferidos, não têm qualquer direito sobre os ativos, direitos ou passivos transferidos para a instituição de transição, para o seu órgão de administração ou para a sua direção de topo, ou em relação aos mesmos.

12.   Os objetivos da instituição de transição não implicam qualquer dever ou responsabilidade dos acionistas ou credores da instituição objeto de resolução, e o órgão de administração e a direção de topo não são responsáveis perante esses acionistas ou credores pelos atos ou omissões praticados no exercício das suas funções, salvo se o seu ato ou omissão corresponder a uma negligência grosseira ou falta grave nos termos do direito nacional que afete diretamente os direitos desses acionistas ou credores.

Os Estados-Membros podem limitar adicionalmente a responsabilidade de uma instituição de transição e do seu órgão de administração ou da sua direção de topo nos termos do direito nacional por atos e omissões no exercício das suas funções.

Artigo 41.o

Funcionamento de uma instituição de transição

1.   Os Estados-Membros asseguram que o funcionamento de uma instituição de transição respeite os seguintes requisitos:

a)

O teor dos seus documentos constitutivos é aprovado pela autoridade de resolução;

b)

Sem prejuízo da sua estrutura de propriedade, a autoridade de resolução nomeia ou aprova os membros do órgão de administração da instituição de transição;

c)

A autoridade de resolução aprova a remuneração dos membros do órgão de administração e determina as responsabilidades adequadas correspondentes;

d)

A autoridade de resolução aprova a estratégia e o perfil de risco da instituição de transição;

e)

A instituição de transição é autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE, conforme aplicável, e dispõe da autorização necessária ao abrigo do direito nacional aplicável para exercer as atividades ou serviços que adquire em virtude de uma transferência efetuada nos termos do artigo 63.o da presente diretiva;

f)

A instituição de transição cumpre os requisitos aplicáveis e está sujeita a supervisão nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e das Diretivas 2013/36/UE e 2014/65/UE, consoante aplicável;

g)

O funcionamento da instituição de transição deve ser conforme com o enquadramento da União para os auxílios estatais, e a autoridade de resolução pode especificar restrições das suas operações nesse sentido.

Não obstante as disposições referidas no primeiro parágrafo, alíneas e) e f), e se for necessário para realizar os objetivos da resolução, a instituição de transição pode ser estabelecida e autorizada sem estar conforme com a Diretiva 2013/36/UE ou com a Diretiva 2014/65/UE durante um curto período no início do seu funcionamento. Para esse efeito, a autoridade de resolução apresenta um pedido nesse sentido à autoridade competente. Se a autoridade competente decidir conceder essa autorização, fixa o período durante o qual a instituição de transição fica isenta do cumprimento dos requisitos dessas diretivas.

2.   Sob reserva de restrições impostas de acordo com as regras de concorrência nacionais ou da União, o órgão de administração da instituição de transição gere a instituição de transição tendo em vista a manutenção do acesso a funções críticas e a alienação da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), dos seus ativos, direitos ou passivos a um ou mais adquirentes do setor privado quando as condições o permitirem e dentro do prazo previsto no n.o 4 do presente artigo ou, se aplicável, no n.o 6 do presente artigo.

3.   A autoridade de resolução deve decidir que a instituição de transição deixe de ser uma instituição de transição na aceção do artigo 40.o, n.o 2, num dos seguintes casos, consoante o que ocorra primeiro:

a)

A instituição de transição funde-se com outra entidade;

b)

A instituição de transição deixa de cumprir os requisitos do artigo 40.o, n.o 2;

c)

A totalidade ou o essencial dos ativos, direitos ou passivos da instituição de transição são vendidos a um terceiro;

d)

Expira o prazo especificado no n.o 5 ou, se aplicável, no n.o 6;

e)

Os ativos da instituição de transição estão completamente liquidados e os passivos exonerados.

4.   Os Estados-Membros asseguram que, caso a autoridade de resolução tente vender a instituição de transição ou os seus ativos, direitos ou passivos, a instituição de transição ou os ativos e passivos relevantes sejam comercializados de forma aberta e transparente, e a venda não os apresente de forma materialmente incorreta nem favoreça ou discrimine arbitrariamente os potenciais adquirentes.

Qualquer alienação nesse contexto é efetuada em condições comerciais, tendo em conta as circunstâncias e de acordo com o enquadramento da União para os auxílios estatais.

5.   Se não se concretizar nenhum dos resultados referidos no n.o 3, alíneas a), b), c) e e), a autoridade de resolução encerra as atividades da instituição de transição o mais rapidamente possível e, em todo o caso, decorridos dois anos após a data em que tiver sido feita a última transferência de uma instituição objeto de resolução no âmbito do instrumento de criação de uma instituição de transição.

6.   A autoridade de resolução pode prorrogar o prazo referido no n.o 5 por um ou mais períodos adicionais de um ano, se essa prorrogação:

a)

Favorecer os factos referidos no n.o 3, alíneas a), b), c) ou e); ou

b)

For necessária para assegurar a continuidade de serviços bancários ou financeiros essenciais.

7.   Qualquer decisão da autoridade de resolução de prorrogar o prazo referido no n.o 5 deve ser fundamentada e conter uma avaliação detalhada da situação, inclusive das condições e perspetivas do mercado, que justifique a prorrogação.

8.   Quando o funcionamento de uma instituição de transição cessar numa das circunstâncias referidas no n.o 3, alíneas c) ou d), a instituição de transição é liquidada segundo os processos normais de insolvência.

Sob reserva do artigo 37.o, n.o 7, todas as receitas geradas pelo encerramento das atividades da instituição de transição devem ser afetadas aos acionistas da instituição de transição.

9.   Caso uma instituição de transição seja utilizada para transferir os ativos e passivos de mais de uma instituição objeto de resolução, a obrigação referida no n.o 8 é aplicável aos ativos e passivos transferidos de cada uma das instituições objeto de resolução, e não à própria instituição de transição.

Secção 4

Instrumento de segregação de ativos

Artigo 42.o

Instrumento de segregação de ativos

1.   Para efeitos da aplicação do instrumento de segregação de ativos, os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para transferir ativos, direitos e passivos de uma instituição objeto de resolução ou de uma instituição de transição para um ou mais veículos de gestão de ativos.

Sob reserva do artigo 85.o, a transferência referida no primeiro parágrafo pode ser efetuada sem obter a aprovação dos acionistas das instituições objeto de resolução ou de qualquer terceiro para além da instituição de transição, e sem cumprir os requisitos procedimentais ao abrigo do direito das sociedades ou da legislação relativa aos valores mobiliários.

2.   Para efeitos do instrumento de segregação de ativos, um veículo de gestão de ativos é uma pessoa coletiva que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

É total ou parcialmente detida por uma ou mais autoridades públicas, que podem incluir a autoridade de resolução ou o mecanismo de financiamento de resolução, e é controlada pela autoridade de resolução;

b)

Foi criada com a finalidade de receber uma parte ou a totalidade dos ativos, direitos e passivos de uma ou mais instituições objeto de resolução ou de uma instituição de transição.

3.   O veículo de gestão de ativos gere os ativos para ele transferidos com vista a maximizar o seu valor através de uma eventual alienação ou liquidação ordenada.

4.   Os Estados-Membros asseguram que o funcionamento de um veículo de gestão de ativos respeite as seguintes disposições:

a)

O teor dos documentos constitutivos do veículo de gestão de ativos é aprovado pela autoridade de resolução;

b)

Em função da estrutura de propriedade do veículo de gestão de ativos, a autoridade de resolução nomeia ou aprova os membros do órgão de administração do veículo;

c)

A autoridade de resolução aprova a remuneração dos membros do órgão de administração e determina as respetivas responsabilidades;

d)

A autoridade de resolução aprova a estratégia e o perfil de risco do veículo de gestão de ativos.

5.   As autoridades de resolução só podem exercer os poderes de transferir ativos, direitos ou passivos especificados no n.o 1 se:

a)

A situação específica do mercado desses ativos for de natureza tal que a liquidação desses ativos ao abrigo dos processos normais de insolvência pudesse ter um efeito adverso num ou mais mercados financeiros;

b)

A transferência for necessária para assegurar o funcionamento adequado da instituição objeto de resolução ou da instituição de transição; ou

c)

A transferência for necessária para maximizar as receitas da liquidação.

6.   Na aplicação do instrumento de segregação de ativos, as autoridades de resolução determinam a contrapartida a pagar pela transferência dos ativos, direitos e passivos para o veículo de gestão de ativos de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 36.o e com o enquadramento da União para os auxílios estatais. O presente número não impede que a contrapartida tenha um valor nominal ou negativo.

7.   Sob reserva do artigo 37.o, n.o 7, qualquer contrapartida paga pelo veículo de gestão de ativos no que respeita aos ativos, direitos ou passivos adquiridos diretamente à instituição objeto de resolução deve beneficiar esta última. A contrapartida pode ser paga sob a forma de dívida emitida pelo veículo de gestão de ativos.

8.   Quando for aplicado o instrumento de criação de uma instituição de transição, o veículo de gestão de ativos pode, após a aplicação do instrumento de criação de uma instituição de transição, adquirir ativos, direitos ou passivos da instituição de transição.

9.   As autoridades de resolução podem transferir ativos, direitos ou passivos da instituição objeto de resolução para um ou mais veículos de gestão de ativos em mais do que uma ocasião e transferir ativos, direitos ou passivos de volta de um ou mais veículos de gestão de ativos para a instituição objeto de resolução, desde que sejam satisfeitas as condições especificadas no n.o 10.

A instituição objeto de resolução é obrigada a aceitar de volta esses ativos, direitos ou passivos.

10.   As autoridades de resolução podem transferir direitos, ativos ou passivos de volta do veículo de gestão dos ativos para a instituição objeto de resolução numa das seguintes circunstâncias:

a)

A possibilidade de voltar a transferir determinados direitos, ativos ou passivos está expressamente prevista no meio em virtude do qual foi efetuada a transferência;

b)

Os direitos, ativos ou passivos em causa não se inserem de facto no âmbito das categorias, ou não cumprem as condições previstas para a transferência dos direitos, ativos ou passivos especificadas no meio em virtude do qual foi efetuada a transferência.

Em qualquer dos casos referidos nas alíneas a) e b), a devolução pode ser efetuada em qualquer momento e deve cumprir todas as outras condições especificadas nesse meio para os devidos efeitos.

11.   As transferências entre a instituição objeto de resolução e o veículo de gestão de ativos estão sujeitas às salvaguardas aplicáveis às transferências parciais de propriedade especificadas no Título IV, Capítulo VII.

12.   Sem prejuízo do Título IV, Capítulo VII, os acionistas ou credores da instituição objeto de resolução, e outros terceiros cujos ativos, direitos ou passivos não sejam transferidos para o veículo de gestão de ativos, não têm qualquer direito sobre ou em relação aos ativos, direitos ou passivos transferidos para o veículo de gestão de ativos, ao seu órgão de administração ou à sua direção de topo.

13.   Os objetivos de um veículo de gestão de ativos não implicam qualquer dever ou responsabilidade perante os acionistas ou credores da instituição objeto de resolução, e os membros do órgão de administração ou da direção de topo não são responsáveis perante esses acionistas ou credores pelos atos ou omissões praticados no exercício das suas funções, salvo se o seu ato ou omissão corresponder a uma negligência grosseira ou falta grave nos termos do direito nacional que afete diretamente os direitos desses acionistas ou credores.

Os Estados-Membros podem limitar adicionalmente a responsabilidade de um veículo de gestão de ativos e dos membros do seu órgão de administração ou da sua direção de topo nos termos do direito nacional por atos e omissões no exercício das suas funções.

14.   Até 3 de julho de 2015, a EBA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a fim de promover a convergência das práticas de supervisão e de resolução no que respeita à determinação das circunstâncias em que, nos termos do n.o 5 do presente artigo, a liquidação dos ativos e passivos em causa ao abrigo dos processos normais de insolvência poderia ter um efeito adverso num ou mais mercados financeiros.

Secção 5

Instrumento de recapitalização interna (bail-in)

Subsecção 1

Objetivo e âmbito de aplicação do instrumento de recapitalização interna

Artigo 43.o

Instrumento de recapitalização interna

1.   Para efeitos da aplicação do instrumento de recapitalização interna, os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham dos poderes de resolução referidos no artigo 63.o, n.o 1.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam aplicar o instrumento de recapitalização interna para realizar os objetivos da resolução especificados no artigo 31.o, de acordo com os princípios da resolução especificados no artigo 34.o, para um dos seguintes fins:

a)

Recapitalizar uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.o, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva que preencha as condições para desencadear a resolução na medida suficiente para restabelecer a sua capacidade de cumprir as condições de autorização (na medida em que essas condições se apliquem à entidade) e de continuar a exercer as atividades para as quais foi autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE, nos casos em que a entidade tenha sido autorizada ao abrigo dessas diretivas, e para sustentar a confiança suficiente dos mercados na instituição ou na entidade;

b)

Converter em capitais próprios ou reduzir o montante de capital dos créditos ou instrumentos de dívida transferidos:

i)

para uma instituição de transição, a fim de garantir a disponibilidade de capital para essa instituição de transição, ou

ii)

ao abrigo do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento de segregação de ativos.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução só possam aplicar o instrumento de recapitalização interna para os fins referidos no n.o 2, alínea a), do presente artigo nos casos em que exista uma perspetiva razoável de que a aplicação desse instrumento, juntamente com outras medidas pertinentes, incluindo as medidas aplicadas em conformidade com o plano de reorganização do negócio exigido pelo artigo 52.o, permita, para além da realização dos objetivos relevantes da resolução, restabelecer a solidez financeira e a viabilidade a longo prazo da instituição ou da entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), em causa.

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam aplicar um dos instrumentos de resolução referidos no artigo 37.o, n.o 3, alíneas a), b) e c), e o instrumento de recapitalização interna referido no n.o 2, alínea b), do presente artigo, caso não estejam reunidas as condições previstas no primeiro parágrafo.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam aplicar o instrumento de recapitalização interna a todas as instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), respeitando em cada caso a forma jurídica da instituição ou entidade em causa ou podendo alterar a sua forma jurídica.

Artigo 44.o

Âmbito de aplicação do instrumento de recapitalização interna

1.   Os Estados-Membros asseguram que o instrumento de recapitalização interna possa ser aplicado a todos os passivos de uma instituição ou de uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), que não estejam excluídos do âmbito de aplicação desse instrumento nos termos dos n.os 2 ou 3 do presente artigo.

2.   As autoridades de resolução não exercem os seus poderes de redução ou de conversão em relação aos seguintes passivos, quer sejam regidos pelo direito de um Estado-Membro ou de um país terceiro:

a)

Depósitos cobertos;

b)

Passivos garantidos, incluindo as obrigações cobertas e os passivos sob a forma de instrumentos financeiros utilizados para efeitos de cobertura de risco que fazem parte integrante da garantia global (cover pool) e que, segundo a legislação nacional, estão garantidos de uma forma similar às obrigações cobertas;

c)

Passivos decorrentes da detenção, pela instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva, de ativos ou de dinheiro pertencentes a clientes, incluindo ativos ou dinheiro detidos em nome de OICVM, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE, ou de FIA, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (31), desde que esses clientes estejam protegidos ao abrigo do regime de insolvência aplicável;

d)

Passivos decorrentes de uma relação fiduciária entre a instituição ou a entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), (na qualidade de agente fiduciário), e outra pessoa (na qualidade de beneficiário), desde que esse beneficiário esteja protegido ao abrigo do regime de insolvência aplicável ou do direito civil aplicável;

e)

Passivos perante instituições, com exceção das entidades que fazem parte do mesmo grupo, com um prazo de vencimento inicial inferior a sete dias;

f)

Passivos com um prazo de vencimento restante inferior a sete dias, devidos a sistemas ou a operadores de sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE ou aos seus participantes, e decorrentes da participação nesses sistemas;

g)

Passivos perante as seguintes pessoas:

i)

trabalhadores, em relação ao vencimento, prestações de pensão ou outras remunerações fixas vencidos, excluindo a componente variável da remuneração não regulamentada por convenções coletivas de trabalho,

ii)

credores comerciais, em consequência do fornecimento à instituição ou à entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), de bens ou serviços, críticos para o seu funcionamento corrente, incluindo serviços informáticos, serviços de utilidade pública e o arrendamento, reparação e manutenção de instalações,

iii)

autoridades fiscais e de segurança social, desde que esses passivos sejam privilegiados ao abrigo do direito aplicável,

iv)

sistemas de garantia de depósitos decorrentes de contribuições devidas nos termos da Diretiva 2014/49/EU.

O primeiro parágrafo, alínea g), subalínea i), não se aplica à componente variável da remuneração dos responsáveis pela assunção de riscos significativos identificados no artigo 92.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE.

Os Estados-Membros asseguram que todos os ativos cobertos relacionados com a garantia global de uma obrigação coberta permaneçam intactos, segregados e com financiamento suficiente. Nem esse requisito, nem o primeiro parágrafo, alínea b), impedem que as autoridades de resolução, caso tal se justifique, exerçam esses poderes em relação a qualquer parte de um passivo garantido ou coberto por uma garantia constituída que exceda o valor dos ativos, do penhor, do direito de retenção ou da garantia constituída relacionados com esse passivo.

O primeiro parágrafo, alínea a), não impede que as autoridades de resolução, caso tal se justifique, exerçam esses poderes em relação a qualquer montante de um depósito que exceda o nível de cobertura previsto no artigo 6.o da Diretiva 2014/49/UE.

Sem prejuízo das regras relativas aos grandes riscos previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE, os Estados-Membros asseguram que, a fim de garantir a resolubilidade das instituições e dos grupos, as autoridades de resolução limitem, nos termos do artigo 17.o, n.o 5, alínea b), da presente diretiva, a medida na qual as outras instituições detêm passivos elegíveis para um instrumento de recapitalização interna, com exceção dos passivos detidos por entidades que pertençam ao mesmo grupo.

3.   Em circunstâncias excecionais, caso seja aplicado o instrumento de recapitalização interna, a autoridade de resolução pode excluir total ou parcialmente determinados passivos da aplicação dos poderes de redução ou de conversão, se:

a)

Não for possível aplicar o instrumento de recapitalização interna a esse passivo num prazo razoável, não obstante os esforços de boa-fé feitos pela autoridade de resolução;

b)

A exclusão for estritamente necessária e proporcionada para garantir a continuidade das funções críticas e das linhas de negócio críticas de modo a manter a capacidade das instituições objeto de resolução para prosseguirem as suas operações, serviços e transações essenciais;

c)

A exclusão for estritamente necessária e proporcionada para evitar um contágio em larga escala, em especial no que diz respeito aos depósitos elegíveis detidos por pessoas singulares e por micro, pequenas e médias empresas, que perturbaria gravemente o funcionamento dos mercados financeiros, incluindo das respetivas infraestruturas, a ponto de poder causar perturbações graves na economia de um Estado-Membro ou da União; ou

d)

A aplicação do instrumento de recapitalização interna a esses passivos causaria uma destruição de valor tal que as perdas sofridas por outros credores seriam maiores do que se esses passivos fossem excluídos da recapitalização interna.

Caso uma autoridade de resolução decida excluir total ou parcialmente um passivo elegível, ou uma classe de passivos elegíveis, ao abrigo do presente número, o nível da redução ou da conversão aplicado aos outros passivos elegíveis pode ser aumentado para ter em conta essas exclusões, desde que cumpra o princípio enunciado no artigo 34.o, n.o 1, alínea g).

4.   Caso uma autoridade de resolução decida excluir total ou parcialmente um passivo elegível, ou uma classe de passivos elegíveis, ao abrigo do presente artigo, e as perdas que teriam sido suportadas por esses passivos não tenham sido completamente transferidas para outros credores, o mecanismo de financiamento da resolução pode fazer uma contribuição para a instituição objeto de resolução, com um ou ambos os seguintes objetivos:

a)

Cobrir as perdas que não tenham sido absorvidas pelos passivos elegíveis e restaurar o valor patrimonial líquido da instituição objeto de resolução para zero, nos termos do artigo 46.o, n.o 1, alínea a);

b)

Adquirir ações ou outros instrumentos de propriedade ou de capital na instituição objeto de resolução, a fim de recapitalizar a instituição nos termos do artigo 46.o, n.o 1, alínea b).

5.   O mecanismo de financiamento da resolução só pode dar uma contribuição nos termos do n.o 4 se:

a)

Os acionistas e os titulares de outros instrumentos de propriedade, bem como os titulares de instrumentos de capital relevantes e de outros passivos elegíveis, tiverem dado, mediante redução, conversão ou por qualquer outro meio, uma contribuição para a absorção das perdas e para a recapitalização de montante não inferior a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição objeto de resolução, determinado aquando da tomada de medidas de resolução nos termos da avaliação prevista no artigo 36.o; e

b)

A contribuição do mecanismo de financiamento da resolução não exceder 5 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição objeto de resolução, determinado aquando da tomada de medidas de resolução nos termos da avaliação prevista no artigo 36.o.

6.   A contribuição do mecanismo de financiamento da resolução referida no n.o 4 pode ser financiada através:

a)

Do montante ao dispor desse mecanismo recebido através de contribuições prestadas por instituições e sucursais da União nos termos do artigo 100.o, n.o 6, e do artigo 103.o;

b)

Do montante que pode ser cobrado através de contribuições ex post nos termos do artigo 104.o durante três anos; e

c)

Caso os montantes referidos nas alíneas a) e b) do presente número sejam insuficientes, dos montantes mobilizados através de fontes de financiamento alternativas, nos termos do artigo 105.o.

7.   Em circunstâncias extraordinárias, a autoridade de resolução pode procurar novos fundos provenientes de fontes de financiamento alternativas, depois de:

a)

O limite de 5 % especificado no n.o 5, alínea b), ter sido atingido; e

b)

Todos os passivos não garantidos e não privilegiados, com exceção dos depósitos elegíveis, terem sido objeto de redução ou de conversão total.

Em alternativa ou a título complementar, caso as condições previstas no primeiro parágrafo estejam preenchidas, o mecanismo de financiamento da resolução pode fazer uma contribuição proveniente dos recursos cobrados através de contribuições ex ante nos termos do artigo 100.o, n.o 6, e do artigo 103.o, que ainda não tenham sido utilizados.

8.   Em derrogação do n.o 5, alínea a), o mecanismo de financiamento da resolução pode também fazer uma contribuição, tal como referido no n.o 4, desde que:

a)

O montante da contribuição para a absorção de perdas e para a recapitalização a que se refere o n.o 5, alínea a), não seja inferior a 20 % dos ativos ponderados pelo risco da instituição em causa;

b)

O mecanismo de financiamento da resolução do Estado-Membro em causa disponha, através das contribuições ex ante (excluindo as contribuições para o sistema de garantia de depósitos) cobradas nos termos do artigo 100.o, n.o 6, e do artigo 103.o, de um montante pelo menos igual a 3 % dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no território desse Estado-Membro; e

c)

O montante dos ativos da instituição em causa seja inferior a 900 mil milhões de EUR em base consolidada.

9.   Ao exercerem a faculdade de escolha prevista no n.o 3, as autoridades de resolução têm devidamente em conta:

a)

O princípio de que as perdas devem ser suportadas em primeiro lugar pelos acionistas e em seguida, de um modo geral, pelos credores da instituição objeto de resolução, por ordem de preferência;

b)

O nível da capacidade de absorção das perdas que permaneceria na instituição objeto de resolução se o passivo ou a classe de passivos fossem excluídos; e

c)

A necessidade de manter recursos adequados para o financiamento da resolução.

10.   As exclusões ao abrigo do n.o 3 podem ser aplicadas quer para excluir completamente um passivo da redução, quer para limitar o nível da redução aplicado a esse passivo.

11.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 115.o a fim de especificar mais pormenorizadamente as circunstâncias em que a exclusão é necessária para a realização dos objetivos especificados no n.o 3 do presente artigo.

12.   Antes de exercer a sua faculdade de escolha para excluir um passivo nos termos do n.o 3, a autoridade de resolução notifica a Comissão. Caso uma exclusão exija uma contribuição do mecanismo de financiamento da resolução ou de uma fonte de financiamento alternativa, nos termos dos n.os 4 a 8, a Comissão pode proibir, no prazo de 24 horas a contar da receção dessa notificação, ou num prazo maior com o acordo da autoridade de resolução, a exclusão proposta ou exigir que a proposta seja alterada, se não forem cumpridos os requisitos estabelecidos no presente artigo e nos atos delegados, para proteger a integridade do mercado interno. Tal não prejudica a aplicação do enquadramento da União para os auxílios estatais pela Comissão.

Subsecção 2

Requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis

Artigo 45.o

Aplicação do requisito mínimo

1.   Os Estados-Membros asseguram que as instituições cumpram, permanentemente, um requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis. O requisito mínimo é calculado como o montante de fundos próprios e de passivos elegíveis expresso em percentagem do total dos passivos e dos fundos próprios da instituição.

Para efeitos do primeiro parágrafo, as responsabilidades associadas a derivados são incluídas no total dos passivos com base no pleno reconhecimento dos direitos de compensação e de novação da contraparte.

2.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar mais pormenorizadamente os critérios de avaliação referidos no n.o 6, alíneas a) a f), com base nos quais deve ser determinado, para cada instituição, um requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis, incluindo a dívida subordinada e a dívida não garantida sénior com prazo de vencimento restante de, pelo menos, 12 meses que estão sujeitas a recapitalização interna e as que reúnem os requisitos para serem consideradas como fundos próprios.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Os Estados-Membros podem prever critérios adicionais para determinar o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis.

3.   Não obstante o n.o 1, as autoridades de resolução dispensam da obrigação de respeitar permanentemente um requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis as instituições de crédito hipotecário financiadas por obrigações cobertas que, nos termos da legislação nacional, não estão autorizadas a receber depósitos, caso:

a)

Essas instituições venham a ser liquidadas através de processos nacionais de insolvência ou de outros tipos de processo aplicados nos termos dos artigos 38.o, 40.o ou 42.o da presente diretiva, previstos para essas instituições; e

b)

Esses processos nacionais de insolvência ou esses outros tipos de processo garantam que os credores destas instituições, incluindo os titulares de obrigações cobertas, se for o caso, sejam chamados a suportar perdas de harmonia com os objetivos da resolução.

4.   Os passivos elegíveis só são incluídos no montante de fundos próprios e de passivos elegíveis referido no n.o 1 se preencherem as seguintes condições:

a)

O instrumento encontra-se emitido e integralmente realizado;

b)

O passivo não é devido à própria instituição, nem caucionado ou garantido por ela;

c)

A compra do instrumento não foi financiada direta nem indiretamente pela instituição;

d)

O passivo tem um prazo de vencimento restante de pelo menos um ano;

e)

O passivo não decorre de um derivado;

f)

O passivo não decorre de um depósito que beneficie de privilégio na hierarquia nacional de insolvências nos termos do artigo 108.o.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), caso um passivo confira ao seu titular o direito a reembolso antecipado, o prazo de vencimento desse passivo é a primeira data em que esse direito ocorre.

5.   Caso um passivo seja regido pelo direito de um país terceiro, as autoridades de resolução podem exigir que a instituição demonstre que a decisão de uma autoridade de resolução de reduzir ou de converter esse passivo seria executada segundo o direito desse país terceiro, tendo em conta os termos do contrato que rege o passivo, os acordos internacionais sobre o reconhecimento dos procedimentos de resolução e outras matérias pertinentes. Se a autoridade de resolução não estiver convencida de que a decisão seria executada ao abrigo do direito desse país terceiro, o passivo não é contabilizado para o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis.

6.   O requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis de cada instituição nos termos do n.o 1 é determinado pela autoridade de resolução, após consultar a autoridade competente, pelo menos com base nos seguintes critérios:

a)

A necessidade de assegurar que a instituição possa ser objeto de resolução através da aplicação dos instrumentos de resolução, incluindo, se for caso disso, o instrumento de recapitalização interna, de uma forma que permita cumprir os objetivos da resolução;

b)

A necessidade de assegurar, nos casos pertinentes, que a instituição disponha de passivos elegíveis em quantidade suficiente para garantir que, caso o instrumento de recapitalização interna seja aplicado, as perdas possam ser absorvidas e os rácios de fundos próprios principais de nível 1 da instituição possam ser repostos no nível necessário para que esta possa continuar a satisfazer as condições de autorização e continuar a exercer as atividades para as quais foi autorizada nos termos da Diretiva 2006/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE e para sustentar a confiança suficiente dos mercados na instituição ou entidade;

c)

A necessidade de assegurar que, se o plano de resolução previr que certas classes de passivos elegíveis podem ser excluídas da recapitalização interna nos termos do artigo 44.o, n.o 3, ou que certas classes de passivos elegíveis podem ser integralmente transferidas para um destinatário no quadro de uma transferência parcial, a instituição disponha de outros passivos elegíveis em quantidade suficiente para garantir que as perdas possam ser absorvidas e os rácios de fundos próprios principais de nível 1 da instituição possam ser repostos no nível necessário para que esta possa continuar a satisfazer as condições de autorização e continuar a exercer as atividades para as quais foi autorizada nos termos da Diretiva 2006/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE;

d)

A dimensão, modelo de negócio, modelo de financiamento e perfil de risco da instituição;

e)

A medida em que o sistema de garantia de depósitos pode contribuir para o financiamento da resolução nos termos do artigo 109.o;

f)

A medida em que a situação de insolvência da instituição teria efeitos adversos na estabilidade financeira, nomeadamente por via da sua interligação com outras instituições e com o resto do sistema financeiro através do contágio de outras instituições.

7.   As instituições cumprem os requisitos mínimos estabelecidos no presente artigo numa base individual.

Após consultar a autoridade competente, uma autoridade de resolução pode decidir aplicar o requisito mínimo previsto no presente artigo a uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d).

8.   Além do n.o 7, as empresas-mãe na União devem cumprir os requisitos mínimos previstos no presente artigo em base consolidada.

O requisito mínimo para os fundos próprios e os passivos elegíveis a nível consolidado de uma empresa-mãe na União é determinado pela autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, nos termos do n.o 9, pelo menos com base nos critérios previstos no n.o 6, bem como no facto de as filiais do grupo em países terceiros deverem ou não ser resolvidas separadamente de acordo com o plano de resolução.

9.   A autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução responsáveis pelas filiais numa base individual fazem tudo o que estiver ao seu alcance para alcançar uma decisão conjunta sobre o nível do requisito mínimo aplicado ao nível consolidado.

A decisão conjunta deve ser cabalmente fundamentada e comunicada à empresa-mãe na União pela autoridade de resolução a nível do grupo.

Na falta dessa decisão conjunta no prazo de quatro meses, a autoridade de resolução a nível do grupo toma uma decisão sobre o requisito mínimo consolidado, após ter ponderado devidamente as avaliações das filiais realizadas pelas autoridades de resolução relevantes. Se, no final do prazo de quatro meses, uma das autoridades de resolução em causa tiver submetido a questão à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade de resolução a nível do grupo adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e adota a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de quatro meses ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta. Na falta de uma decisão da EBA no prazo de um mês, aplica-se a decisão da autoridade de resolução a nível do grupo.

A decisão conjunta e a decisão tomada pela autoridade de resolução a nível do grupo na falta de uma decisão conjunta são vinculativas para as autoridades de resolução dos Estados-Membros em questão.

A decisão conjunta e a decisão tomada na falta de uma decisão conjunta são regularmente reexaminadas e, se necessário, atualizadas.

10.   As autoridades de resolução fixam o requisito mínimo a aplicar às filiais do grupo numa base individual. Esses requisitos mínimos são fixados a um nível adequado a cada filial, tendo em conta:

a)

Os critérios enumerados no n.o 6, em particular a dimensão, o modelo de negócio e o perfil de risco da filial, incluindo os seus fundos próprios; e

b)

O requisito consolidado definido para o grupo nos termos do n.o 9.

A autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução responsáveis pelas filiais numa base individual fazem tudo o que estiver ao seu alcance para alcançar uma decisão conjunta sobre o nível do requisito mínimo a aplicar a cada filial respetiva a nível individual.

A decisão conjunta deve ser cabalmente fundamentada e comunicada às filiais e à instituição-mãe na União pela autoridade de resolução das filiais e pela autoridade de resolução a nível do grupo, respetivamente.

Na falta dessa decisão conjunta das autoridades de resolução no prazo de quatro meses, a decisão é tomada pelas respetivas autoridades de resolução das filiais, ponderando devidamente os pareceres e as reservas expressos pela autoridade de resolução a nível do grupo.

Se, no final do prazo de quatro meses, a autoridade de resolução a nível do grupo tiver submetido a questão à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, as autoridades de resolução responsáveis pelas filiais a nível individual adiam as suas decisões, enquanto aguardam que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e adotam as suas decisões de acordo com a decisão da EBA. O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de quatro meses ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta. A autoridade de resolução a nível do grupo não submete a questão à EBA para uma mediação com caráter vinculativo se o nível estabelecido pela autoridade de resolução da filial não ultrapassar em mais de um ponto percentual o nível consolidado estabelecido no n.o 9 do presente artigo.

Na falta de uma decisão da EBA no prazo de um mês, aplicam-se as decisões das autoridades de resolução das filiais.

As decisões conjuntas e as decisões tomadas pelas autoridades de resolução das filiais na falta de uma decisão conjunta são vinculativas para as autoridades de resolução em questão.

As decisões conjuntas e as decisões tomadas na falta de uma decisão conjunta são regularmente reexaminadas e, se necessário, atualizadas.

11.   A autoridade de resolução a nível do grupo pode dispensar totalmente uma instituição-mãe na União da aplicação do requisito mínimo individual, caso:

a)

A instituição-mãe da União cumpra em base consolidada o requisito mínimo estabelecido nos termos do n.o 8; e

b)

A autoridade competente da instituição-mãe da União tenha dispensado totalmente a instituição da aplicação dos requisitos de fundos próprios em base individual nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

12.   A autoridade de resolução de uma filial pode dispensar totalmente essa filial da aplicação do n.o 7, caso:

a)

Tanto a filial como a sua empresa-mãe estejam sujeitas a autorização e supervisão pelo mesmo Estado-Membro;

b)

A filial esteja incluída na supervisão em base consolidada da instituição que é a sua empresa-mãe;

c)

A instituição do grupo de maior nível no Estado-Membro da filial, se for diferente da instituição-mãe na União, cumpra numa base subconsolidada o requisito mínimo estabelecido nos termos do n.o 7;

d)

Não exista nenhum impedimento importante, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência imediata de fundos próprios ou ao reembolso de passivos à filial pela empresa-mãe;

e)

A empresa-mãe apresente argumentos que satisfaçam plenamente a autoridade competente quanto à prudência da administração da filial e tenha declarado, com a aprovação da autoridade competente, que garante os compromissos assumidos pela filial, ou, em alternativa, os riscos na filial não sejam significativos;

f)

Os procedimentos de avaliação, de cálculo e de controlo de riscos da empresa-mãe abranjam a filial;

g)

A empresa-mãe detenha mais de 50 % dos direitos de voto associados às ações detidas no capital da filial ou tenha o direito de nomear ou de destituir a maioria dos membros do órgão de administração da filial; e

h)

A autoridade competente da filial tenha dispensado totalmente a filial da aplicação dos requisitos de fundos próprios em base individual exigida nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

13.   As decisões tomadas nos termos do presente artigo podem prever que o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis seja parcialmente cumprido a nível consolidado ou a nível individual mediante instrumentos contratuais de recapitalização interna.

14.   Para que um instrumento possa ser considerado um instrumento contratual de recapitalização interna nos termos do n.o 13, a autoridade de resolução certifica-se de que o instrumento:

a)

Contém uma cláusula contratual que estipule que, caso uma autoridade de resolução decida aplicar o instrumento de recapitalização interna a essa instituição, o instrumento sofra uma redução ou seja convertido na medida do necessário antes de outros passivos elegíveis serem reduzidos ou convertidos; e

b)

Está sujeito a um acordo, a um compromisso ou a uma disposição de subordinação vinculativos em virtude dos quais, em caso de processo normal de insolvência, o instrumento se classifique num nível inferior a outros passivos elegíveis e não possa ser reembolsado antes de se terem liquidado outros passivos elegíveis pendentes nesse momento.

15.   As autoridades de resolução, em coordenação com as autoridades competentes, exigem que as instituições cumpram o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis previsto no n.o 1 e, se for caso disso, o requisito previsto no n.o 13, verificam o cumprimento desses requisitos e tomam uma decisão nos termos do presente artigo paralelamente à elaboração e manutenção dos planos de resolução.

16.   As autoridades de resolução, em coordenação com as autoridades competentes, informam a EBA do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis e, se for caso disso, do requisito previsto no n.o 13, que tenham sido estabelecidos para cada instituição sob a sua jurisdição.

17.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos normalizados, os modelos e as definições relativos às informações que as autoridades de resolução devem identificar e transmitir-lhe, em coordenação com as autoridades competentes, para efeitos do n.o 16.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 3 de julho de 2015. A Comissão fica habilitada a adotar os projetos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

18.   Com base nas conclusões do relatório a que se refere o n.o 19, a Comissão apresenta até 31 de dezembro de 2016 ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se tal se justificar, uma proposta legislativa sobre a aplicação harmonizada do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis. Essa proposta inclui, se for caso disso, propostas de introdução de um número adequado de níveis mínimos do requisito mínimo, tendo em conta os diferentes modelos de negócio das instituições e dos grupos. A proposta inclui ajustamentos adequados dos parâmetros do requisito mínimo e, se necessário, alterações adequadas para a aplicação do requisito mínimo aos grupos.

19.   A EBA apresenta à Comissão, até 31 de outubro de 2016, um relatório que inclua pelo menos os seguintes elementos:

a)

A forma como o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis foi aplicado a nível nacional e, nomeadamente, se existiram divergências nos níveis estabelecidos para instituições comparáveis nos Estados-Membros;

b)

A forma como as competências para exigir que as instituições cumpram o requisito mínimo através de instrumentos contratuais de recapitalização interna foi aplicada nos Estados-Membros, e se existiram divergências nessas abordagens;

c)

A identificação dos modelos de negócio que refletem os perfis de risco global da instituição;

d)

O nível adequado do requisito mínimo para cada um dos modelos de negócio identificados ao abrigo da alínea c);

e)

Se deve ser fixado um intervalo para o nível do requisito mínimo de cada modelo de negócio;

f)

O período de transição adequado para as instituições cumprirem os níveis mínimos harmonizados prescritos;

g)

Se os requisitos estabelecidos no artigo 45.o são suficientes para garantir que cada instituição disponha da capacidade adequada de absorção de perdas e, caso contrário, que outros melhoramentos são necessários para assegurar esse objetivo;

h)

Se são necessárias alterações da metodologia de cálculo prevista no presente artigo para garantir que o requisito mínimo possa ser utilizado como indicador adequado da capacidade de absorção de perdas de uma instituição;

i)

Se é adequado basear o requisito no total dos passivos e nos fundos próprios e, nomeadamente, se é mais adequado utilizar os ativos ponderados pelo risco da instituição como denominador para o requisito;

j)

Se a abordagem do presente artigo sobre a aplicação do requisito mínimo aos grupos é adequada e, nomeadamente, se assegura de forma adequada que a capacidade de absorção de perdas no grupo resida nas entidades em que podem ocorrer perdas ou lhes seja acessível;

k)

Se as condições de dispensa do requisito mínimo são adequadas e, nomeadamente, se essas dispensas devem existir também para as filiais numa base transfronteiriça;

l)

Se é oportuno que as autoridades de resolução possam exigir o cumprimento do requisito mínimo através dos instrumentos contratuais de recapitalização interna, e se é adequada uma maior harmonização da abordagem a esses instrumentos;

m)

Se os requisitos para os instrumentos contratuais de recapitalização interna previstos no n.o 14 são adequados; e

n)

Se é adequado que as instituições e os grupos sejam obrigados a divulgar o seu requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis, ou o seu nível de fundos próprios e de passivos elegíveis, e, nesse caso, a frequência e o formato dessa divulgação.

20.   O relatório a que se refere o n.o 19 deve abranger pelo menos o período compreendido entre 2 de julho de 2014 e 30 de junho de 2016, e deve ter em conta pelo menos os seguintes elementos:

a)

O impacto do requisito mínimo e dos níveis harmonizados propostos do requisito mínimo:

i)

nos mercados financeiros em geral e nos mercados da dívida e dos derivados não garantidos em particular;

ii)

nos modelos de negócio e na estrutura do balanço das instituições, nomeadamente no perfil de financiamento e na estratégia de financiamento das instituições, e na estrutura jurídica e operacional dos grupos;

iii)

na rendibilidade das instituições, nomeadamente nos seus custos de financiamento;

iv)

na migração de posições em risco para entidades que não estejam sujeitas a supervisão prudencial;

v)

na inovação financeira;

vi)

na prevalência de instrumentos contratuais de recapitalização interna e na natureza e viabilidade comercial desses instrumentos;

vii)

no comportamento das instituições em matéria de assunção de riscos;

viii)

no nível de ativos onerados das instituições;

ix)

nas medidas tomadas pelas instituições para cumprirem os requisitos mínimos, nomeadamente até que ponto os requisitos mínimos foram cumpridos por desalavancagem de ativos, emissão de dívida a longo prazo e aumento de capital; e

x)

no nível de crédito concedido pelas instituições de crédito, com particular destaque para a concessão de crédito às micro, pequenas e médias empresas, às autoridades locais, às administrações regionais e às entidades do setor público, e para o financiamento do comércio, incluindo a concessão de empréstimos no âmbito de regimes oficiais de seguro de crédito à exportação;

b)

A interação dos requisitos mínimos com os requisitos de fundos próprios, o rácio de alavancagem e os requisitos de liquidez previstos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE;

c)

A capacidade das instituições para mobilizarem de forma independente capital ou financiamento a partir dos mercados a fim de cumprirem os requisitos mínimos harmonizados propostos;

d)

A coerência com os requisitos mínimos relativos às normas internacionais elaboradas por fóruns internacionais.

Subsecção 3

Aplicação do instrumento de recapitalização interna

Artigo 46.o

Avaliação do montante da recapitalização interna

1.   Os Estados-Membros asseguram que, ao aplicar o instrumento de recapitalização interna, as autoridades de resolução analisem, com base numa avaliação conforme com o artigo 36.o, o agregado:

a)

Se for caso disso, do montante pelo qual os passivos elegíveis devem ser objeto de redução a fim de garantir que o valor patrimonial líquido da instituição objeto de resolução seja igual a zero; e

b)

Se for caso disso, do montante pelo qual os passivos elegíveis devem ser convertidos em ações ou noutros tipos de instrumentos de capital a fim de restabelecer os rácios de fundos próprios principais de nível 1:

i)

da instituição objeto de resolução, ou

ii)

da instituição de transição.

2.   A análise referida no n.o 1 do presente artigo determina o montante no qual os passivos elegíveis devem ser reduzidos ou convertidos a fim de repor os rácios de fundos próprios principais de nível 1 da instituição objeto de resolução ou, se for caso disso, de estabelecer o rácio da instituição de transição, tendo em conta as contribuições de capital realizadas pelo mecanismo de financiamento da resolução nos termos do artigo 101.o, n.o 1, alínea d), da presente diretiva, de sustentar a confiança suficiente dos mercados na instituição objeto de resolução ou na instituição de transição e de lhe permitir continuar a satisfazer, durante pelo menos um ano, as condições de autorização e continuar a exercer as atividades para as quais foi autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE.

Caso as autoridades de resolução pretendam utilizar o instrumento de segregação de ativos referido no artigo 42.o, o montante pelo qual é necessário reduzir os passivos elegíveis deve ter em conta, se adequado, uma estimativa prudente das necessidades de capital do veículo de gestão de ativos.

3.   Quando os instrumentos de capital forem reduzidos nos termos dos artigos 59.o a 62.o e for aplicada a recapitalização interna nos termos do artigo 43.o, n.o 2, e o nível da redução baseado na avaliação preliminar nos termos do artigo 36.o se revelar superior ao necessário quando comparado com a avaliação definitiva nos termos do artigo 36.o, n.o 10, pode ser aplicado um mecanismo que permita o aumento do valor nominal para reembolsar os credores e, depois, os acionistas, na medida do necessário.

4.   As autoridades de resolução estabelecem e mantêm mecanismos para assegurar que a análise e a avaliação se baseiem em informações tão atualizadas e completas quanto seja razoavelmente possível sobre os ativos e passivos da instituição objeto de resolução.

Artigo 47.o

Tratamento dos acionistas na recapitalização interna ou na redução ou conversão de instrumentos de capital

1.   Os Estados-Membros asseguram que, ao aplicarem o instrumento de recapitalização interna referido no artigo 43.o, n.o 2, ou a redução ou a conversão de instrumentos de capital referidos no artigo 59.o, as autoridades de resolução tomem em relação aos acionistas e aos titulares de outros instrumentos de propriedade uma das seguintes medidas, ou ambas:

a)

Extinguir as ações ou os outros instrumentos de propriedade existentes, ou transferi-los para os credores afetados pela recapitalização interna;

b)

Desde que, de acordo com a avaliação efetuada ao abrigo do artigo 36.o, a instituição objeto de resolução tenha um valor líquido positivo, diluir a participação dos acionistas e dos titulares de outros instrumentos de propriedade, existente em consequência da conversão de:

i)

instrumentos de capital relevantes emitidos pela instituição no exercício do poder referido no artigo 59.o, n.o 2, ou

ii)

passivos elegíveis emitidos pela instituição objeto de resolução no exercício do poder referido no artigo 63.o, n.o 1, alínea f).

No que diz respeito ao primeiro parágrafo, alínea b), a conversão faz-se a uma taxa que dilua fortemente o valor das ações e dos outros instrumentos de propriedade existentes.

2.   As medidas referidas no n.o 1 também são tomadas em relação aos acionistas e aos titulares de outros instrumentos de propriedade caso as ações ou os outros instrumentos de propriedade em questão tenham sido emitidos ou conferidos nas seguintes circunstâncias:

a)

Na sequência da conversão de instrumentos de dívida em ações ou noutros instrumentos de propriedade de acordo com cláusulas contratuais dos instrumentos de dívida originais relativas à ocorrência de um acontecimento anterior à determinação da autoridade de resolução, ou concomitante com ela, segundo a qual a instituição ou a entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), preenche as condições para desencadear a resolução;

b)

na sequência da conversão de instrumentos de capital relevantes em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 60.o.

3.   Na análise das medidas a tomar nos termos do n.o 1, as autoridades de resolução devem ter em conta:

a)

A avaliação efetuada nos termos do artigo 36.o;

b)

O montante determinado pela autoridade de resolução em que devem ser reduzidos os elementos de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 e em que devem ser reduzidos ou convertidos os instrumentos de capital relevantes nos termos do artigo 60.o, n.o 1; e

c)

O montante agregado determinado pela autoridade de resolução nos termos do artigo 46.o.

4.   Em derrogação dos artigos 22.o a 25.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito de comunicação previsto no artigo 26.o da Diretiva 2013/36/UE, do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.os 1 e 2, e dos artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2014/65/UE, e do requisito de comunicação previsto no artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE, caso a aplicação do instrumento de recapitalização interna ou a conversão de instrumentos de capital deem origem à aquisição ou ao aumento de uma participação qualificada numa instituição referida no artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE ou no artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE, as autoridades competentes procedem atempadamente à avaliação exigida nos termos desses artigos, de modo a não atrasar a aplicação do instrumento de recapitalização interna nem a conversão dos instrumentos de capital, nem impedir que a medida de resolução atinja os objetivos de resolução relevantes.

5.   Se a autoridade competente dessa instituição não tiver completado a avaliação exigida nos termos do n.o 4 à data de aplicação do instrumento de recapitalização interna ou da conversão dos instrumentos de capital, o artigo 38.o, n.o 9, aplica-se à aquisição ou ao aumento de uma participação qualificada por um adquirente resultantes da aplicação do instrumento de recapitalização interna ou da conversão dos instrumentos de capital.

6.   Até 3 de julho de 2016, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre as circunstâncias em que cada uma das medidas referidas no n.o 1 do presente artigo serão adequadas, tendo em conta os fatores especificados no n.o 3 do presente artigo.

Artigo 48.o

Sequência da redução e da conversão

1.   Os Estados-Membros asseguram que, ao aplicarem o instrumento de recapitalização interna, as autoridades de resolução exerçam os seus poderes de redução e de conversão, sob reserva das exclusões nos termos do artigo 44.o, n.os 2 e 3, cumprindo os seguintes requisitos:

a)

Os elementos dos fundos próprios principais de nível 1 são reduzidos nos termos do artigo 60.o, n.o 1, alínea a);

b)

Se, e só se, a redução total nos termos da alínea a) for inferior à soma dos montantes referidos no artigo 47.o, n.o 3, alíneas b) e c), as autoridades reduzem o montante de capital dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 na medida do necessário e até ao limite da sua capacidade;

c)

Se, e só se, a redução total nos termos das alíneas a) e b) for inferior à soma dos montantes referidos no artigo 47.o, n.o 3, alíneas b) e c), as autoridades reduzem o montante de capital dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 na medida do necessário e até ao limite da sua capacidade;

d)

Se, e só se, a redução total das ações ou dos outros instrumentos de propriedade e dos instrumentos de capital relevantes nos termos das alíneas a), b) e c) for inferior à soma dos montantes referidos no artigo 47.o, n.o 3, alíneas b) e c), as autoridades reduzem na medida do necessário o montante de capital correspondente à dívida subordinada que não constitua fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprios de nível 2 de acordo com a hierarquia dos créditos nos processos normais de insolvência, em conjugação com a redução nos termos das alíneas a), b) e c), para chegar à soma dos montantes referidos no artigo 47.o, n.o 3, alíneas b) e c);

e)

Se, e só se, a redução total das ações ou dos outros instrumentos de propriedade, dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis nos termos das alíneas a) a d) do presente número for inferior à soma dos montantes referidos no artigo 47.o, n.o 3, alíneas b) e d), as autoridades reduzem na medida do necessário o montante de capital ou o montante em dívida correspondentes aos restantes passivos elegíveis de acordo com a hierarquia dos créditos nos processos normais de insolvência, incluindo a ordenação dos depósitos prevista no artigo 108.o, nos termos do artigo 44.o, em conjugação com a redução nos termos das alíneas a), b), c) e d) do presente número, para chegar à soma dos montantes referidos no artigo 47.o, n.o 3, alíneas b) e c).

2.   Ao exercerem os poderes de redução ou de conversão, as autoridades de resolução afetam as perdas representadas pela soma dos montantes referidos no artigo 47.o, n.o 3, alíneas b) e c), de forma igual entre as ações ou outros instrumentos de propriedade e os passivos elegíveis do mesmo nível hierárquico, reduzindo o montante de capital ou o montante em dívida relativamente a essas ações ou outros instrumentos de propriedade e passivos elegíveis na mesma medida e proporcionalmente ao seu valor, exceto se uma afetação diferente das perdas entre passivos do mesmo nível hierárquico for autorizada nas circunstâncias especificadas no artigo 44.o, n.o 3.

O presente número não impede que os passivos excluídos da recapitalização interna nos termos do artigo 44.o, n.os 2 e 3, recebam um tratamento mais favorável do que os passivos elegíveis do mesmo nível hierárquico em processos normais de insolvência.

3.   Antes de aplicarem a redução ou a conversão a que se refere o n.o 1, alínea e), as autoridades de resolução convertem ou reduzem o montante de capital dos instrumentos referidos no n.o 1, alíneas b), c) e d), caso esses instrumentos contenham as seguintes cláusulas e ainda não tenham sido convertidos:

a)

Cláusulas que determinem a redução do montante de capital do instrumento em função da ocorrência de uma situação referente à situação financeira, à solvabilidade ou aos níveis de fundos próprios da instituição ou da entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d);

b)

Cláusulas que determinem a conversão dos instrumentos em ações ou noutros instrumentos de propriedade em função da ocorrência de qualquer situação desse tipo.

4.   Caso o montante de capital de um instrumento tenha sido reduzido, mas não até zero, em aplicação de cláusulas do tipo referido no n.o 3, alínea a), antes da aplicação da recapitalização interna nos termos do n.o 1, as autoridades de resolução exercem os seus poderes de redução e de conversão em relação ao montante remanescente desse montante de capital nos termos do n.o 1.

5.   Quando decidirem se os passivos devem ser reduzidos ou convertidos em capitais próprios, as autoridades de resolução não convertem uma classe de passivos enquanto outra classe de passivos subordinada à primeira permanecer substancialmente não convertida em capitais próprios ou não for reduzida, salvo se o contrário for permitido ao abrigo do artigo 44.o, n.os 2 e 3.

6.   Para efeitos do presente artigo, até 3 de janeiro de 2016, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para as interpretações respeitantes às inter-relações entre as disposições da presente diretiva e as disposições do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 49.o

Derivados

1.   Os Estados-Membros asseguram o respeito do presente artigo quando as autoridades de resolução aplicarem os seus poderes de redução e de conversão a passivos decorrentes de derivados.

2.   As autoridades de resolução exercem os poderes de redução e de conversão relativamente a um passivo decorrente de derivados unicamente no momento em que os derivados sejam liquidados, ou depois dessa liquidação. Aquando do desencadeamento da resolução, as autoridades de resolução ficam habilitadas a rescindir e liquidar qualquer contrato de derivados com essa finalidade.

Caso um passivo decorrente de derivados tenha sido excluído da aplicação do instrumento de recapitalização interna nos termos do artigo 44.o, n.o 3, as autoridades de resolução não são obrigadas a rescindir ou liquidar o contrato de derivados.

3.   Caso as transações de derivados sejam objeto de uma convenção de compensação e de novação, a autoridade de resolução ou um avaliador independente determina, no quadro da avaliação prevista no artigo 36.o, o passivo resultante dessas transações numa base líquida em conformidade com as cláusulas do acordo.

4.   As autoridades de resolução determinam o valor dos passivos decorrentes de derivados de acordo com:

a)

Metodologias apropriadas para determinar o valor das categorias de derivados, nomeadamente nas transações que são objeto de convenções de compensação e de novação;

b)

Princípios para determinar o momento relevante no qual deve ser estabelecido o valor de uma posição sobre derivados; e

c)

Metodologias apropriadas para comparar a destruição de valor que decorreria da liquidação e da recapitalização interna de derivados com o montante das perdas que os derivados sofreriam numa recapitalização interna.

5.   Após consultar a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as metodologias e os princípios referidos no n.o 4, alíneas a), b) e c), relativos à avaliação dos passivos decorrentes de derivados.

Em relação a transações de derivados que são objeto de uma convenção de compensação e de novação, a EBA tem em conta a metodologia de liquidação definida na convenção de compensação e de novação.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até até 3 de janeiro de 2016.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 50.o

Taxa de conversão da dívida em capitais próprios

1.   Os Estados-Membros asseguram que, quando as autoridades de resolução exercerem os poderes especificados no artigo 59.o, n.o 3, e no artigo 63.o, n.o 1, alínea f), essas autoridades possam aplicar taxas de conversão diferentes para diferentes categorias de instrumentos de capital e de passivos em conformidade com um ou com ambos os princípios referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   A taxa de conversão deve refletir uma indemnização apropriada dos credores afetados pelas perdas incorridas em virtude do exercício dos poderes de redução e de conversão.

3.   Quando forem aplicadas diferentes taxas de conversão de acordo com o n.o 1, a taxa de conversão aplicável aos passivos considerados séniores ao abrigo do regime de insolvência aplicável deve ser superior à taxa de conversão aplicável aos passivos subordinados.

4.   Até 3 de janeiro de 2016, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre a fixação das taxas de conversão.

Essas orientações indicam, em especial, de que modo os credores afetados podem ser devidamente indemnizados por via da taxa de conversão, e as taxas de conversão relativas que poderão ser adequadas para refletir a prioridade dos passivos séniores ao abrigo do regime de insolvência aplicável.

Artigo 51.o

Medidas de recuperação e de reorganização em complemento da recapitalização interna

1.   Os Estados-Membros asseguram que, caso as autoridades de resolução apliquem o instrumento de recapitalização interna para recapitalizar, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, alínea a), uma instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), sejam adotados mecanismos para garantir a elaboração e a aplicação de um plano de reorganização do negócio dessa instituição ou entidade nos termos do artigo 52.o.

2.   Os mecanismos referidos no n.o 1 do presente artigo podem incluir a nomeação pela autoridade de resolução de uma ou mais pessoas nomeadas nos termos do artigo 72.o, n.o 1, encarregadas de elaborar e de executar o plano de reorganização do negócio exigido pelo artigo 52.o.

Artigo 52.o

Plano de reorganização do negócio

1.   Os Estados-Membros exigem que, no prazo de um mês após a aplicação do instrumento de recapitalização interna a uma instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), nos termos do artigo 43.o, n.o 2, alínea a), o órgão de administração ou a pessoa ou as pessoas nomeadas ao abrigo do artigo 72.o, n.o 1, elaborem e apresentem à autoridade de resolução um plano de reorganização do negócio que satisfaça os requisitos dos n.os 4 e 5 do presente artigo. Quando for aplicável o enquadramento da União para os auxílios estatais, os Estados-Membros asseguram que esse plano seja compatível com o plano de restruturação que a instituição ou a entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), deve apresentar à Comissão no âmbito desse enquadramento.

2.   Quando o instrumento de recapitalização interna previsto no artigo 43.o, n.o 2, alínea a), for aplicado a duas ou mais entidades de grupo, o plano de reorganização do negócio é elaborado pela instituição-mãe na União e abrange todas as instituições do grupo, segundo o procedimento especificado nos artigos 7.o e 8.o, e é apresentado à autoridade de resolução a nível do grupo. A autoridade de resolução a nível do grupo comunica o plano às outras autoridades de resolução em causa e à EBA.

3.   Em circunstâncias excecionais, e se tal for necessário para alcançar os objetivos da resolução, a autoridade de resolução pode prorrogar o prazo previsto no n.o 1 até ao máximo de dois meses a contar da aplicação do instrumento de recapitalização interna.

Caso o plano de reorganização do negócio deva ser notificado no âmbito do enquadramento da União para os auxílios estatais, a autoridade de resolução pode prorrogar o prazo previsto no n.o 1 até ao máximo de dois meses a contar da aplicação do instrumento de recapitalização interna ou até ao prazo fixado no enquadramento da União para os auxílios estatais, consoante o que ocorrer primeiro.

4.   O plano de reorganização do negócio define medidas destinadas a repor a viabilidade a longo prazo da instituição ou da entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), ou de alguns dos seus setores de atividade num prazo razoável. Essas medidas baseiam-se em pressupostos realistas quanto às condições económicas e dos mercados financeiros em que a instituição ou a entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), vai operar.

Os planos de reorganização do negócio devem tomar em consideração, nomeadamente, a situação atual e as perspetivas futuras dos mercados financeiros, em função dos pressupostos mais otimistas e mais pessimistas, incluindo uma combinação de acontecimentos que permitam identificar as principais vulnerabilidades da instituição. Os pressupostos devem ser comparados com padrões de referência apropriados a nível setorial.

5.   O plano de reorganização do negócio inclui pelo menos os seguintes elementos:

a)

Um diagnóstico pormenorizado dos fatores e problemas que conduziram a instituição ou a entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), a uma situação ou risco de insolvência, e das circunstâncias que causaram as dificuldades;

b)

Uma descrição das medidas destinadas repor a viabilidade a longo prazo da instituição ou da entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d);

c)

Um calendário de execução dessas medidas.

6.   As medidas destinadas a repor a viabilidade a longo prazo da instituição ou da entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), podem incluir:

a)

A reorganização das atividades da instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d);

b)

Alterações dos sistemas operacionais e das infraestruturas internas da instituição;

c)

A cessação das atividades deficitárias;

d)

A reestruturação das atividades existentes que possam ser tornadas competitivas;

e)

A alienação de ativos ou de linhas de negócio.

7.   No prazo de um mês a contar da data da apresentação do plano de reorganização do negócio, a autoridade de resolução relevante avalia a probabilidade de que o plano, se executado, reponha a viabilidade a longo prazo da instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d). A avaliação é completada de acordo com a autoridade competente relevante.

Se a autoridade de resolução e a autoridade competente considerarem que o plano permitirá atingir esse objetivo, a autoridade de resolução aprova o plano.

8.   Se considerar que o plano não permitirá atingir o objetivo referido no n.o 7, a autoridade de resolução, de comum acordo com a autoridade competente, notifica o órgão de administração ou a pessoa, ou pessoas, nomeadas nos termos do artigo 72.o, n.o 1, dos problemas constatados e solicita-lhes uma alteração do plano de forma a resolvê-los.

9.   No prazo de duas semanas a contar da data de receção da notificação referida no n.o 8, o órgão de administração ou a pessoa, ou pessoas, nomeadas nos termos do artigo 72.o, n.o 1, apresentam um plano alterado à autoridade de resolução para aprovação. A autoridade de resolução avalia o plano alterado e comunica ao órgão de administração ou à pessoa, ou pessoas, nomeadas nos termos do artigo 72.o, n.o 1, no prazo de uma semana, se considera que o plano alterado resolve os problemas notificados ou se serão necessárias novas alterações.

10.   O órgão de administração ou a pessoa, ou pessoas, nomeadas nos termos do artigo 72.o, n.o 1, executam o plano de reorganização aprovado pela autoridade de resolução e pela autoridade competente e apresentam à autoridade de resolução, pelo menos de seis em seis meses, um relatório sobre os progressos realizados na sua execução.

11.   O órgão de administração ou a pessoa ou pessoas nomeadas nos termos do artigo 72.o, n.o 1, reveem o plano se, na opinião da autoridade de resolução, e com o acordo da autoridade competente, tal se afigurar necessário para atingir o objetivo referido no n.o 4, e apresentam essa revisão à autoridade de resolução para aprovação.

12.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente:

a)

Os elementos mínimos que devem ser incluídos num plano de reorganização do negócio elaborado nos termos do n.o 5; e

b)

O conteúdo mínimo dos relatórios exigidos nos termos do n.o 10.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de janeiro de 2016.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

13.   Até 3 de janeiro de 2016, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para especificar mais pormenorizadamente os critérios mínimos que um plano de reorganização do negócio deve cumprir para ser aprovado pela autoridade de resolução nos termos do n.o 7.

14.   Tendo em conta, se for caso disso, a experiência adquirida com a aplicação das orientações referidas no n.o 13, a EBA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente os critérios mínimos que um plano de reorganização do negócio deve cumprir para ser aprovado pela autoridade de resolução nos termos do n.o 7.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Subsecção 4

Instrumento de recapitalização interna: disposições complementares

Artigo 53.o

Efeito da recapitalização interna

1.   Os Estados-Membros asseguram que, nos casos em que uma autoridade de resolução exerça um dos poderes referidos no artigo no artigo 59.o, n.o 2, e no artigo 63.o, n.o 1, alíneas e) a i), a redução do montante de capital ou do montante em dívida, a conversão ou a extinção produzam efeitos e sejam imediatamente vinculativas para a instituição objeto de resolução e para os credores e acionistas afetados.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a autoridade de resolução tenha o poder de levar a cabo ou de exigir que se levem a cabo todas as tarefas administrativas e procedimentais necessárias para o exercício efetivo dos poderes referidos no artigo 59.o, n.o 2, e no artigo 63.o, n.o 1, alíneas e) a i), incluindo:

a)

A alteração de todos os registos relevantes;

b)

A retirada da cotação ou exclusão da negociação de ações ou outros instrumentos de propriedade ou instrumentos de dívida;

c)

A cotação ou admissão à negociação de novas ações ou outros instrumentos de propriedade;

d)

A nova admissão à cotação ou readmissão de qualquer instrumento de dívida que tenha sido reduzido, sem a exigência de que se publique um prospeto nos termos da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (32).

3.   Quando uma autoridade de resolução reduz até zero o montante de capital ou o montante em dívida correspondente a um passivo exercendo os poderes referidos no artigo 63.o, n.o 1, alínea e), esse passivo e quaisquer obrigações ou créditos dele decorrentes não vencidos no momento em que os poderes são exercidos são tratados como exonerados para todos os efeitos, não sendo invocáveis em qualquer processo subsequente contra a instituição objeto de resolução ou contra qualquer entidade sucessora numa posterior liquidação.

4.   Quando uma autoridade de resolução reduz em parte, mas não na totalidade, o montante de capital ou o montante em dívida correspondente a um passivo aplicando os poderes referidos no artigo 63, n.o 1, alínea e):

a)

O passivo é dado como exonerado na medida do montante da redução;

b)

O instrumento ou acordo relevante que originou o passivo original continua a ser aplicável em relação ao montante de capital remanescente ou ao montante em dívida em relação ao passivo, sob reserva de qualquer alteração do montante dos juros devidos em consequência da redução do montante de capital e de qualquer outra alteração das condições que a autoridade de resolução possa determinar através dos poderes referidos no artigo 63.o, n.o 1, alínea j).

Artigo 54.o

Remoção de impedimentos procedimentais à recapitalização interna

1.   Se necessário, e sem prejuízo do artigo 63.o, n.o 1, alínea i), os Estados-Membros exigem que as instituições e as entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d) conservem a todo o momento um montante suficiente de capital social autorizado ou de outros instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, para que, na eventualidade de a autoridade de resolução exercer os poderes referidos no artigo 63.o, n.o 1, alíneas e) e f) em relação a uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d) ou a qualquer das suas filiais, a instituição ou a entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d) não fique impedida de emitir novas ações ou outros instrumentos de propriedade em quantidade suficiente para assegurar a conversão efetiva dos passivos em ações ou outros instrumentos de propriedade.

2.   As autoridades de resolução avaliam se é adequado impor o requisito previsto no n.o 1 no caso de uma determinada instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d) e no contexto da elaboração e manutenção do plano de resolução para essa instituição ou grupo, tendo em conta, em particular, as medidas de resolução previstas nesse plano. Se o plano de resolução previr a eventual aplicação do instrumento de recapitalização interna, as autoridades verificam se o capital social autorizado ou outros instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 são suficientes para cobrir a soma dos montantes referidos no artigo 47.o, n.o 3, alíneas b) e c).

3.   Os Estados-Membros garantem que os atos constitutivos ou estatutos não coloquem obstáculos procedimentais à conversão de passivos em ações ou outros instrumentos de propriedade, nomeadamente por via de direitos de preferência para os acionistas ou da exigência do consentimento dos acionistas para um aumento de capital.

4.   O presente artigo é aplicável sem prejuízo das alterações das Diretivas 82/891/CEE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE e 2012/30/UE, previstas no Título X da presente diretiva.

Artigo 55.o

Reconhecimento contratual da recapitalização interna

1.   Os Estados-Membros exigem que as instituições e as entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), incluam uma cláusula contratual nos termos da qual o credor ou a parte no acordo que cria o passivo reconhece que o mesmo pode ser objeto da aplicação dos poderes de redução e de conversão, e aceita ficar vinculado pela redução do montante de capital ou do montante em dívida, e pela conversão ou pela extinção decorrente do exercício desses poderes por uma autoridade de resolução, desde que o passivo:

a)

Não esteja excluído ao abrigo do artigo 44.o, n.o 2;

b)

Não seja um depósito referido no artigo 108.o, alínea a);

c)

Seja regido pelo direito de um país terceiro; e

d)

Seja emitido ou contraído após a data em que um Estado-Membro aplique as disposições adotadas para transpor a presente secção.

O primeiro parágrafo não é aplicável se a autoridade de resolução de um Estado-Membro determinar que os passivos ou os instrumentos referidos no primeiro parágrafo podem ficar sujeitos aos poderes de redução e de conversão pela autoridade de resolução de um Estado-Membro ao abrigo do direito do país terceiro ou de uma convenção vinculativa celebrada com esse país terceiro.

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam exigir às instituições e entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), que facultem às autoridades um parecer jurídico relativo ao carácter juridicamente vinculativo e à eficácia de tal cláusula.

2.   O facto de uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), não incluir nas cláusulas contratuais que regem um passivo relevante uma disposição como a que é exigida nos termos do n.o 1 não impede a autoridade de resolução de exercer os poderes de redução e de conversão em relação a esse passivo.

3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para determinar mais pormenorizadamente a lista de passivos aos quais se aplica a exclusão prevista no n.o 1 e o teor da disposição exigida nesse número, tendo em conta os diversos modelos de negócio dos bancos.

A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 56.o

Instrumentos públicos de estabilização financeira

1.   Os Estados-Membros podem prestar um apoio financeiro público extraordinário através de instrumentos de estabilização financeira adicionais, em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, o artigo 37.o, n.o 10, e o enquadramento da União para os auxílios estatais, para participarem na resolução de uma instituição ou de uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), nomeadamente intervindo diretamente para evitar a sua liquidação, tendo em vista a consecução dos objetivos da resolução referidos no artigo 31.o, n.o 2, em relação ao Estado-Membro ou à União no seu conjunto. Essas medidas são empreendidas sob a direção do ministério competente ou do governo, em estreita cooperação com a autoridade de resolução.

2.   Para efeitos da aplicação dos instrumentos públicos de estabilização financeira, os Estados-Membros asseguram que os seus ministérios competentes ou os seus governos disponham dos poderes de resolução relevantes especificados nos artigos 63.o a 72.o, e que sejam aplicados os artigos 66.o, 68.o, 83.o e 117.o.

3.   Os instrumentos públicos de estabilização financeira são utilizados em último recurso, após terem sido examinados e explorados tanto quanto possível os outros instrumentos de resolução, mantendo simultaneamente a estabilidade financeira, como determinado pelo ministério competente ou pelo governo após consulta à autoridade de resolução.

4.   Quando aplicarem os instrumentos públicos de estabilização financeira, os Estados-Membros asseguram que os seus ministérios competentes ou os seus governos e a autoridade de resolução só apliquem os instrumentos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 32.o, n.o 1, além de uma das seguintes condições:

a)

O ministério competente ou o governo e a autoridade de resolução, após consulta ao banco central e à autoridade competente, determinarem que a aplicação dos instrumentos de resolução não é suficiente para evitar efeitos negativos significativos na estabilidade financeira;

b)

O ministério competente ou o governo e a autoridade de resolução determinarem que a aplicação dos instrumentos de resolução não é suficiente para proteger o interesse público, quando tiver sido anteriormente concedida à instituição assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência pelo banco central;

c)

No que se refere ao instrumento da propriedade pública temporária, o ministério competente ou o governo, após consulta à autoridade competente e à autoridade de resolução, determinar que a aplicação dos instrumentos de resolução não é suficiente para proteger o interesse público, quando tiver sido previamente concedido à instituição apoio público ao capital próprio através do instrumento de apoio ao capital próprio.

5.   Os instrumentos de estabilização financeira são os seguintes:

a)

O instrumento público de apoio ao capital próprio referido no artigo 57.o;

b)

O instrumento da propriedade pública temporária referido no artigo 58.o.

Artigo 57.o

Instrumento público de apoio ao capital próprio

1.   Os Estados-Membros podem participar, cumprindo o direito nacional das sociedades, na recapitalização de uma instituição ou de uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva, fornecendo-lhe capital em contrapartida dos seguintes instrumentos, sob reserva do cumprimento dos requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013:

a)

Instrumento de fundos próprios principais de nível 1;

b)

Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou instrumentos de capital de nível 2.

2.   Na medida em que a sua participação acionista numa instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), o permita, os Estados-Membros asseguram que essas instituições ou entidades sujeitas ao instrumento público de apoio ao capital próprio nos termos do presente artigo sejam geridas de forma comercial e profissional.

3.   Quando tiver utilizado o instrumento público de apoio ao capital próprio nos termos do presente artigo, o Estado-Membro assegura que a sua participação na instituição ou numa entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), seja transferida para o setor privado logo que as circunstâncias comerciais e financeiras o permitam.

Artigo 58.o

Propriedade pública temporária

1.   Os Estados-Membros podem colocar uma instituição ou uma entidade referida artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), sob propriedade pública temporária.

2.   Para esse efeito, o Estado-Membro pode efetuar uma ou mais ordens de transferência de ações, sendo o cessionário:

a)

Um representante nomeado pelo Estado-Membro; ou

b)

Uma empresa detida na totalidade pelo Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), sujeitas ao instrumento da propriedade pública temporária nos termos do presente artigo, sejam geridas de forma comercial e profissional e sejam transferidas para o setor privado logo que as circunstâncias comerciais e financeiras o permitam.

CAPÍTULO V

Redução de instrumentos de capital

Artigo 59.o

Requisito de redução ou de conversão de instrumentos de capital

1.   O poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes pode ser exercido:

a)

Independentemente de medidas de resolução; ou

b)

Em combinação com uma medida de resolução, desde que estejam satisfeitas as condições de resolução especificadas nos artigos 32.o e 33.o.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução tenham o poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes em ações ou noutros instrumentos de propriedade das instituições e das entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d).

3.   Os Estados-Membros exigem que as autoridades de resolução exerçam o poder de redução ou de conversão, nos termos do artigo 60.o e sem demora, no que respeita aos instrumentos de capital relevantes emitidos pelas instituições ou pelas entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), desde que se verifique uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a)

Foi determinado que as condições de resolução especificadas nos artigos 32.o e 33.o se encontram preenchidas, antes de terem sido tomadas medidas de resolução;

b)

A autoridade apropriada determina que, a menos que esses poderes sejam exercidos em relação aos instrumentos de capital relevantes, as instituições ou as entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), deixarão de ser viáveis;

c)

No caso dos instrumentos de capital relevantes emitidos por uma filial e reconhecidos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios em base individual e em base consolidada, a autoridade apropriada do Estado-Membro da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade apropriada do Estado-Membro da filial procedem a uma determinação conjunta sob a forma de decisão conjunta nos termos do artigo 92.o, n.os 3 e 4, segundo a qual, a menos que os poderes de redução sejam exercidos em relação a esses instrumentos, o grupo deixará de ser viável;

d)

No caso dos instrumentos de capital relevantes emitidos ao nível da empresa-mãe e reconhecidos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios em base individual ao nível da empresa-mãe ou em base consolidada, a autoridade apropriada do Estado-Membro da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada determina que, a menos que os poderes de redução sejam exercidos em relação a esses instrumentos, o grupo deixará de ser viável;

e)

É exigido apoio financeiro público extraordinário pela instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), exceto numa das circunstâncias estabelecidas no artigo 32.o, n.o 4, alínea d), subalínea iii).

4.   Para efeitos do n.o 3 do presente artigo, considera-se que uma instituição ou uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), ou um grupo deixou de ser viável se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

A instituição ou a entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), ou o grupo está em situação ou em risco de insolvência;

b)

Tendo em conta os prazos e outras circunstâncias relevantes, não há nenhuma perspetiva razoável de que eventuais ações, incluindo medidas alternativas do setor privado ou ações de supervisão (incluindo medidas de intervenção precoce), para além da redução ou da conversão dos instrumentos de capital, isoladamente ou em conjugação com uma medida de resolução, impediriam a situação de insolvência da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), ou do grupo dentro de um prazo razoável.

5.   Para efeitos do n.o 4, alínea a), do presente artigo, considera-se que uma instituição ou uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), está em situação ou em risco de insolvência em caso de ocorrência de uma ou mais das circunstâncias descritas no artigo 32.o, n.o 4.

6.   Para efeitos do n.o 4, alínea a), considera-se que um grupo está em situação ou em risco de insolvência se tiver deixado de cumprir ou se existirem elementos que fundamentem uma determinação de que o grupo irá deixar de cumprir, num futuro próximo, os seus requisitos prudenciais consolidados, a tal ponto que se justificaria uma ação por parte da autoridade competente, designadamente, mas não exclusivamente, pelo facto de o grupo ter sofrido ou ser provável que venha a sofrer perdas que resultarão no esgotamento total ou em montante significativo dos seus fundos próprios.

7.   Um instrumento de capital relevante emitido por uma filial não é sujeito a uma maior redução ou convertido em piores termos em aplicação do n.o 3, alínea c), do que os instrumentos de capital de igual nível hierárquico ao nível da empresa-mãe sujeitos a redução ou convertidos.

8.   Quando uma autoridade apropriada proceder a uma das determinações a que se refere o n.o 3 do presente artigo, notifica imediatamente a autoridade de resolução responsável pela instituição ou pela entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), em questão, caso seja diferente.

9.   Antes de proceder a uma determinação a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo em relação a uma filial que emita instrumentos de capital relevantes reconhecidos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios em base individual e em base consolidada, a autoridade apropriada cumpre os requisitos de notificação e consulta previstos no artigo 62.o.

10.   Antes de exercer o poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital, as autoridades de resolução asseguram que é efetuada nos termos do artigo 36.o uma avaliação dos ativos e passivos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d). Essa avaliação serve de base para o cálculo da redução a aplicar aos instrumentos de capital relevantes a fim de absorver as perdas e do nível de conversão a aplicar aos instrumentos de capital relevantes a fim de recapitalizar a instituição ou a entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d).

Artigo 60.o

Disposições que regem a redução ou a conversão de instrumentos de capital

1.   Em cumprimento do requisito previsto no artigo 59.o, as autoridades de resolução exercem o poder de redução ou de conversão de acordo com a ordem de prioridade dos créditos em processos normais de insolvência, de forma a produzir os seguintes resultados:

a)

Os elementos dos fundos próprios principais de nível 1 são reduzidos em primeiro lugar na proporção das perdas e até ao limite da sua capacidade, adotando a autoridade de resolução uma ou ambas as medidas especificadas no artigo 47.o, n.o 1, em relação aos titulares de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

b)

O montante de capital dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1é reduzido e/ou convertido em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, na medida do necessário à consecução dos objetivos da resolução definidos no artigo 31.o ou na medida da capacidade dos instrumentos de capital relevantes, consoante o que for menor;

c)

O montante de capital dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 é reduzido e/ou convertido em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, na medida do necessário à consecução dos objetivos da resolução definidos no artigo 31.o ou na medida da capacidade dos instrumentos de capital relevantes, consoante o que for menor.

2.   Caso o montante de capital de um instrumento de capital relevante seja reduzido:

a)

A redução do montante de capital é permanente, sob reserva de aumentos do valor nominal de acordo com o mecanismo de reembolso no artigo 46.o, n.o 3;

b)

Não subsiste qualquer obrigação relativamente ao detentor do instrumento de capital relevante no âmbito ou em relação com o montante do instrumento objeto de redução, com exceção das obrigações já vencidas, e de qualquer obrigação de indemnização que possa resultar de recurso interposto contra a legalidade do exercício do poder de redução;

c)

Não é paga qualquer compensação aos detentores dos instrumentos de capital relevantes, para além das previstas nos termos do n.o 3.

A alínea b) não impede a atribuição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 a um detentor de instrumentos de capital relevantes nos termos do n.o 3.

3.   A fim de efetuar a conversão de instrumentos de capital relevantes nos termos do n.o 1, alínea b), do presente artigo, as autoridades de resolução podem exigir que as instituições e as entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), emitam instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 aos detentores de instrumentos de capital relevantes. Os instrumentos de capital relevantes só podem ser convertidos se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Esses instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 são emitidos pela instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d), ou pela empresa-mãe na instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d), com o acordo da autoridade de resolução da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d), ou, se aplicável da autoridade de resolução da empresa-mãe;

b)

Esses instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 são emitidos antes de qualquer emissão de ações ou instrumentos de propriedade por essa instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d) para efeitos de reforço dos fundos próprios pelo Estado ou por uma entidade estatal;

c)

Esses instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 são atribuídos e transferidos sem demora na sequência do exercício do poder de conversão;

d)

A taxa de conversão que determina o número de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 a atribuir em relação a cada instrumento de capital relevante deve cumprir os princípios estabelecidos no artigo 50.o e as orientações elaboradas pela EBA nos termos do artigo 50.o, n.o 4.

4.   Para efeitos da atribuição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.o 3, as autoridades de resolução podem exigir que as instituições e entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d), detenham a todo o momento a autorização prévia necessária para emitir o número relevante de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1.

5.   Quando uma instituição preenche as condições para resolução e a autoridade de resolução decide aplicar a essa instituição um instrumento de resolução, a autoridade de resolução deve cumprir o requisito previsto no artigo 59.o, n.o 1, antes de aplicar o instrumento de resolução.

Artigo 61.o

Autoridades responsáveis pela determinação

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades responsáveis pelas determinações a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, sejam as previstas no presente artigo.

2.   Cada Estado-Membro designa no direito nacional a autoridade apropriada que será responsável pelas determinações nos termos do artigo 59.o. A autoridade apropriada pode ser a autoridade competente ou a autoridade de resolução, nos termos do artigo 32.o.

3.   Caso os instrumentos de capital relevantes sejam reconhecidos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual, a autoridade responsável pela determinação a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, da presente diretiva é a autoridade apropriada do Estado-Membro em que a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d), da presente diretiva foi autorizada nos termos do título III da Diretiva 2013/36/UE.

4.   Caso os instrumentos de capital relevantes sejam emitidos por uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d), que seja uma filial, e sejam reconhecidos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios em base individual e em base consolidada, a autoridade responsável pelas determinações a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, é:

a)

A autoridade apropriada do Estado-Membro em que a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d) da presente diretiva que emitiu os instrumentos foi constituída nos termos do título III da Diretiva 2013/36/UE é responsável pelas determinações a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, alínea b), da presente diretiva;

b)

A autoridade apropriada do Estado-Membro da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade apropriada do Estado-Membro em que a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d), da presente diretiva, que emitiu os instrumentos foi constituída nos termos do título III da Diretiva 2013/36/UE são responsáveis pela determinação conjunta sob a forma de decisão conjunta a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, alínea d), da presente diretiva.

Artigo 62.o

Aplicação em base consolidada: procedimento de determinação

1.   Os Estados-Membros asseguram que, antes de proceder à determinação a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, alíneas b), c), d) ou e), em relação a uma filial que emita instrumentos de capital relevantes reconhecidos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios em base individual e em base consolidada, as autoridades apropriadas cumpram os seguintes requisitos:

a)

Uma autoridade apropriada que esteja a ponderar proceder a uma das determinações a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, alíneas b), c), d) ou e), notifica sem demora a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e, se diferente, a autoridade apropriada do Estado-Membro em que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada está situada;

b)

Uma autoridade apropriada que esteja a ponderar proceder a uma determinação a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, alínea c), notifica sem demora a autoridade competente responsável por cada instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d), que emitiu os instrumentos de capital relevantes em relação aos quais tenha de ser exercido o poder de redução ou de conversão se tiver procedido a essa determinação e, se diferente, as autoridades apropriadas nos Estados-Membros em que essas autoridades competentes e a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada estão situadas.

2.   Quando proceder a uma das determinações a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, alíneas c), d) ou e), no caso de uma instituição ou de um grupo com atividades transfronteiriças, as autoridades apropriadas têm em conta o impacto potencial da resolução em todos os Estados-Membros nos quais a instituição ou o grupo exercem as suas atividades.

3.   A autoridade apropriada junta à notificação efetuada nos termos do n.o 1 uma explicação dos motivos pelos quais contempla a possibilidade de proceder à determinação em questão.

4.   Quando tiver sido efetuada uma notificação nos termos do n.o 1, a autoridade apropriada, após consulta das autoridades notificadas, avalia as seguintes questões:

a)

Existência ou não de uma medida alternativa ao exercício do poder de redução ou de conversão nos termos do artigo 59.o, n.o 3;

b)

Se essa medida alternativa existir, a viabilidade da respetiva aplicação;

c)

Se a aplicação dessa medida alternativa for viável, existência ou não de perspetivas realistas de que venha a resolver, num prazo adequado, as circunstâncias que de outra forma exigiriam que fosse efetuada uma determinação a que se refere o artigo 59.o, n.o 3.

5.   Para efeitos do n.o 4 do presente artigo, as medidas alternativas podem ser as medidas de intervenção precoce a que se refere o artigo 27.o da presente diretiva, as medidas a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE ou uma transferência de fundos ou de capital a partir da empresa-mãe.

6.   Quando, em aplicação do n.o 4, a autoridade apropriada, após consulta às autoridades notificadas, considerar que existem uma ou mais medidas alternativas, cuja aplicação é viável e que permitirão obter o resultado a que se refere a alínea c) desse número, assegura a aplicação dessas medidas.

7.   Quando, no caso a que se refere o n.o 1, alínea a), e em aplicação do n.o 4 do presente artigo, a autoridade apropriada, após consulta às autoridades notificadas, considerar que não existem medidas alternativas que permitam obter o resultado a que se refere a alínea c) desse número, a autoridade apropriada decide se a determinação a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, em apreço é adequada.

8.   Sempre que uma autoridade apropriada decida proceder a uma determinação ao abrigo do artigo 59.o, n.o 3, alínea c), notifica imediatamente as autoridades apropriadas dos Estados-Membros em que as filiais afetadas estão situadas e a determinação assume a forma de decisão conjunta tal como estabelecido no artigo 92.o, n.os 3 e 4. Na falta de uma decisão conjunta, não é efetuada qualquer determinação nos termos do artigo 59.o, n.o 3, alínea c).

9.   As autoridades de resolução dos Estados-Membros onde está situada cada uma das filiais afetadas executam rapidamente uma decisão de redução ou de conversão dos instrumentos de capital tomada nos termos do presente artigo, tendo devidamente em conta a urgência das circunstâncias.

CAPÍTULO VI

Poderes de resolução

Artigo 63.o

Poderes gerais

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de todos os poderes necessários para aplicar os instrumentos de resolução às instituições e entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), que cumpram as condições aplicáveis para a resolução. As autoridades de resolução devem dispor, nomeadamente, dos seguintes poderes de resolução, que podem exercer isoladamente ou em conjunto:

a)

Poderes para exigir a qualquer pessoa as informações necessárias para que a autoridade de resolução decida e prepare uma medida de resolução, incluindo atualizações e complementos das informações prestadas nos planos de resolução e nomeadamente exigir que as informações sejam prestadas através de inspeções no local;

b)

Poderes para assumir o controlo de uma instituição objeto de resolução e exercer todos os direitos e poderes conferidos aos acionistas, aos outros proprietários e ao órgão de administração da instituição objeto de resolução;

c)

Poderes para transferir ações e outros instrumentos de propriedade emitidos por uma instituição objeto de resolução;

d)

Poderes para transferir para outra entidade, com o consentimento dessa entidade, direitos, ativos e passivos de uma instituição objeto de resolução;

e)

Poderes para reduzir, incluindo até zero, o montante de capital ou o montante em dívida correspondente aos passivos elegíveis de uma instituição objeto de resolução;

f)

Poderes para converter passivos elegíveis de uma instituição objeto de resolução em ações ordinárias ou outros instrumentos de propriedade dessa instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), de uma empresa-mãe relevante ou de uma instituição de transição para a qual são transferidos ativos, direitos ou passivos da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d);

g)

Poderes para extinguir os instrumentos de dívida emitidos por uma instituição objeto de resolução, com exceção dos passivos garantidos sujeitos ao disposto no artigo 44.o, n.o 2;

h)

Poderes para reduzir, incluindo até zero, o montante nominal de ações ou outros instrumentos de propriedade de uma instituição objeto de resolução e de extinguir essas ações ou outros instrumentos de propriedade;

i)

Poderes para exigir que uma instituição objeto de resolução ou uma instituição-mãe relevante emita novas ações, ou outros instrumentos de propriedade, ou outros instrumentos de capital, incluindo ações preferenciais e instrumentos convertíveis contingentes;

j)

Poderes para modificar ou alterar a data de vencimento de instrumentos de dívida e outros passivos elegíveis emitidos por uma instituição objeto de resolução ou para modificar o montante dos juros devidos ao abrigo de tais instrumentos e de outros passivos elegíveis, ou a data de vencimento dos juros, nomeadamente através da suspensão temporária de pagamentos, com exceção dos passivos garantidos sujeitos ao disposto no artigo 44.o, n.o 2;

k)

Poderes para liquidar e rescindir contratos financeiros ou contratos de derivados para efeitos da aplicação do artigo 49.o;

l)

Poderes para afastar ou substituir os membros do órgão de administração e da direção de topo de uma instituição objeto de resolução;

m)

Poderes para exigir que a autoridade competente avalie o adquirente de uma participação qualificada atempadamente em derrogação dos prazos previstos no artigo 22.o da Diretiva 2013/36/UE e no artigo 12.o da Diretiva 2014/65/UE.

2.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar que, no quadro da aplicação dos instrumentos de resolução e do exercício dos poderes de resolução, as autoridades de resolução não estejam sujeitas a qualquer dos seguintes requisitos que lhes seriam caso contrário aplicáveis por força do direito nacional, de cláusulas contratuais ou de outra forma:

a)

Sob reserva do artigo 3.o, n.o 6, e do artigo 85.o, n.o 1, requisitos para obter a aprovação ou o consentimento de qualquer pessoa pública ou privada, nomeadamente dos acionistas ou credores da instituição objeto de resolução;

b)

Antes do exercício do poder, requisitos procedimentais para notificar uma pessoa, incluindo requisitos de publicação de avisos ou prospetos ou de arquivo ou registo de documentos junto de outra autoridade.

Os Estados-Membros asseguram, em especial, que as autoridades de resolução estão em condições de exercer os poderes conferidos pelo presente artigo independentemente de qualquer restrição ou exigência de consentimento que poderiam de outro modo ser aplicáveis no que respeita à transferência dos instrumentos financeiros, direitos, ativos ou passivos em questão.

O primeiro parágrafo, alínea b), não prejudica os requisitos previstos nos artigos 81.o e 83.o nem quaisquer requisitos de notificação ao abrigo do enquadramento da União para os auxílios estatais.

3.   Os Estados-Membros asseguram que, na medida em que nenhum dos poderes enumerados no n.o 1 do presente artigo seja aplicável a uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, n.o 1, em resultado da sua forma jurídica específica, as autoridades de resolução disponham de poderes tanto quanto possível similares, designadamente quanto aos efeitos produzidos.

4.   Os Estados-Membros asseguram que, quando as autoridades de resolução exercerem os poderes nos termos do n.o 3, as salvaguardas previstas na presente diretiva, ou salvaguardas que produzam o mesmo efeito, sejam aplicadas às pessoas afetadas, incluindo aos acionistas, aos credores e às contrapartes.

Artigo 64.o

Poderes complementares

1.   Os Estados-Membros asseguram que, no exercício dos seus poderes de resolução, as autoridades de resolução disponham de poderes para:

a)

Sob reserva do artigo 78.o, garantir que uma transferência produza efeitos sem qualquer responsabilidade ou ónus sobre os instrumentos financeiros, direitos, ativos ou passivos transferidos; para esse efeito, qualquer direito de indemnização nos termos da presente diretiva não é considerado uma responsabilidade ou um ónus;

b)

Suprimir os direitos a adquirir novas ações ou outros instrumentos da propriedade;

c)

Exigir que a autoridade relevante ponha termo ou suspenda a admissão à negociação num mercado regulamentado ou a cotação oficial de instrumentos financeiros por força da Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (33);

d)

Assegurar que o destinatário seja tratado como se fosse a instituição objeto de resolução para efeitos dos direitos ou obrigações da instituição objeto de resolução, ou de medidas por esta tomadas, incluindo, sob reserva dos artigos 38.o a 40.o, direitos ou obrigações relativos à participação numa infraestrutura de mercado;

e)

Exigir que a instituição objeto de resolução ou o destinatário prestem informações e assistência mútuas; e

f)

Afastar a aplicação ou alterar os termos de um contrato no qual a instituição objeto de resolução seja parte ou substituir um destinatário na qualidade de parte.

2.   As autoridades de resolução só exercem os poderes especificados no n.o 1 quando tal for considerado pela autoridade de resolução um contributo adequado para a eficácia de uma medida de resolução ou para a realização de um ou mais objetivos da resolução.

3.   Os Estados-Membros asseguram que, no exercício dos seus poderes de resolução, as autoridades de resolução disponham de poderes para adotar os mecanismos de continuidade necessários para garantir a eficácia das medidas de resolução e, se adequado, a possibilidade de a atividade transferida ser explorada pelo destinatário. Esses mecanismos de continuidade incluem, nomeadamente:

a)

A continuidade dos contratos celebrados pela instituição objeto de resolução, de modo a que o destinatário assuma os direitos e passivos da instituição objeto de resolução relacionados com qualquer instrumento financeiro, direito, ativo ou passivo que tenha sido transferido e a substitua, expressa ou tacitamente, em todos os documentos contratuais relevantes;

b)

A substituição da instituição objeto de resolução pelo destinatário em processos judiciais relativos a instrumentos financeiros, direitos, ativos ou passivos que tenham sido transferidos.

4.   Os poderes a que se refere o n.o 1, alínea d), e o n.o 3, alínea b), não põem em causa:

a)

O direito de os trabalhadores da instituição objeto de resolução rescindirem um contrato de trabalho;

b)

Sob reserva dos artigos 69.o, 70.o e 71.o, os direitos de as partes num contrato exercerem os seus direitos contratuais, incluindo o direito de rescisão, quando habilitadas a fazê-lo nos termos do contrato, em virtude de um ato ou omissão da instituição objeto de resolução antes da transferência relevante, ou do destinatário após essa transferência.

Artigo 65.o

Poderes para exigir a disponibilização de serviços e instalações

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para exigir que uma instituição objeto de resolução ou uma entidade do seu grupo disponibilize serviços ou instalações que sejam necessários para permitir que um destinatário possa explorar eficazmente a atividade transferida.

O primeiro parágrafo é aplicável mesmo que a instituição objeto de resolução ou a entidade relevante do grupo seja objeto de um processo normal de insolvência.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades de resolução disponham dos poderes necessários para dar execução às obrigações impostas por autoridades de resolução de outros Estados-Membros, nos termos do n.o 1, a entidades do grupo estabelecidas no seu território.

3.   Os serviços e instalações a que se referem os n.os 1 e 2 estão limitados aos serviços e instalações operacionais e não incluem qualquer forma de apoio financeiro.

4.   A disponibilização dos serviços e instalações previstos nos n.os 1 e 2 é efetuada nos seguintes termos:

a)

Quando os serviços e instalações tiverem sido disponibilizados no âmbito de um acordo à instituição objeto de resolução imediatamente antes de serem tomadas medidas de resolução e durante a vigência desse acordo, nos mesmos termos;

b)

Quando não existir acordo ou este tiver expirado, em termos razoáveis.

5.   Até 3 de julho de 2015, a EBA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 para especificar a lista mínima dos serviços ou instalações necessários para que um destinatário possa explorar eficazmente a atividade que lhe tenha sido transferida.

Artigo 66.o

Poderes para dar execução a medidas de prevenção ou de gestão de crises tomadas por outros Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros asseguram que, sempre que uma transferência de ações, de outros instrumentos de propriedade ou de ativos, direitos ou passivos inclua ativos situados num Estado-Membro que não seja o Estado da autoridade de resolução, ou direitos ou passivos regidos pelo direito de um Estado-Membro que não seja o Estado da autoridade de resolução, a transferência produza efeitos nesse outro Estado-Membro ou ao abrigo do direito desse outro Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros prestam à autoridade de resolução que tenha procedido ou tencione proceder à transferência toda a assistência razoável para assegurar que as ações ou outros instrumentos de propriedade ou os ativos, direitos ou passivos sejam transferidos para o destinatário de acordo com os requisitos aplicáveis do direito nacional.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os acionistas, credores e terceiros afetados pela transferência de ações, outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos a que se refere o n.o 1 não estejam habilitados a evitar, impugnar ou anular a transferência nos termos de uma disposição do direito do Estado-Membro em que os ativos estão situados ou do direito que rege as ações, outros instrumentos de propriedade, direitos ou passivos.

4.   Caso uma autoridade de resolução de um Estado-Membro (Estado-Membro A) exerça os seus poderes de redução ou de conversão, nomeadamente em relação a instrumentos de capital nos termos do artigo 59.o, e os passivos elegíveis ou os instrumentos de capital relevantes da instituição objeto de resolução incluam:

a)

Instrumentos ou passivos regidos pelo direito de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro da autoridade de resolução que exerceu os poderes de redução ou de conversão (Estado-Membro B);

b)

Passivos devidos a credores situados no Estado-Membro B,

o Estado-Membro B deve assegurar que o montante de capital correspondente a esses passivos ou a esses instrumentos seja reduzido, ou que os passivos ou instrumentos sejam convertidos, nos termos do exercício dos poderes de redução ou de conversão pela autoridade de resolução do Estado-Membro A.

5.   Os Estados-Membros asseguram que os credores afetados pelo exercício dos poderes de redução ou de conversão a que se refere o n.o 4 não têm legitimidade para impugnar a redução do montante do capital correspondente ao instrumento ou passivo ou a sua conversão, conforme o caso, nos termos de qualquer disposição legal do Estado-Membro B.

6.   Os Estados-Membros asseguram que os seguintes elementos sejam determinados nos termos do direito do Estado-Membro da autoridade de resolução:

a)

O direito dos acionistas, credores e terceiros a impugnar através da interposição de recurso, nos termos do artigo 85.o, uma transferência de ações, outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos a que se refere o n.o 1 do presente artigo;

b)

O direito dos credores a impugnar através da interposição de recurso, nos termos do artigo 85.o, a redução do montante de capital correspondente ou a conversão de um instrumento ou passivo abrangido pelo n.o 4, alíneas a) ou b), do presente artigo;

c)

As salvaguardas para as transferências parciais, a que se refere o Capítulo VII, em relação a ativos, direitos ou passivos a que se refere o n.o 1.

Artigo 67.o

Poderes em relação a ativos, direitos, passivos, ações e outros instrumentos de propriedade situados em países terceiros

1.   Os Estados-Membros estabelecem que, nos casos em que uma medida de resolução envolva medidas tomadas em relação a ativos situados num país terceiro ou a ações, outros instrumentos de propriedade, direitos ou passivos regidos pelo direito de um país terceiro, as autoridades de resolução possam exigir que:

a)

O administrador, o liquidatário ou outra pessoa que exerça o controlo da instituição objeto de resolução e o destinatário tomem todas as medidas necessárias para assegurar que a transferência, a redução, a conversão ou a medida produza efeitos;

b)

O administrador, o liquidatário ou outra pessoa que exerça o controlo da instituição objeto de resolução mantenha as ações, outros instrumentos de propriedade, ativos ou direitos, ou exonere as obrigações em nome do destinatário até que a transferência, a redução, a conversão ou a medida produza efeitos;

c)

As despesas razoáveis do destinatário devidamente efetuadas na execução de medidas exigidas nos termos das alíneas a) e b) do presente número sejam liquidadas sob uma das formas referidas no artigo 37.o, n.o 7.

2.   Se considerar que, apesar de todas as medidas tomadas pelo administrador, pelo liquidatário ou por outra pessoa nos termos do n.o 1, alínea a), é altamente improvável que a transferência, a conversão ou a medida produza efeitos em relação a determinados ativos situados num país terceiro ou a determinadas ações, outros instrumentos de propriedade, direitos ou passivos nos termos do direito de um país terceiro, a autoridade de resolução não procede à transferência, à redução ou à conversão, nem toma a medida. Se já tiver dado a ordem para a transferência, a redução, a conversão ou a medida, essa ordem é nula em relação aos ativos, ações, instrumentos de propriedade, direitos ou passivos em causa.

Artigo 68.o

Exclusão de certos termos contratuais na intervenção precoce e na resolução

1.   Uma medida de prevenção de crises ou uma medida de gestão de crises tomada em relação a uma entidade nos termos da presente diretiva, incluindo a ocorrência de factos diretamente ligados à aplicação dessa medida, não é por si só, nos termos de um contrato celebrado pela entidade, considerada um facto que desencadeie a execução na aceção da Diretiva 2002/47/CE ou um processo de insolvência na aceção da Diretiva 98/26/CE, desde que as obrigações substantivas nos termos do contrato, incluindo as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias, continuem a ser realizadas.

Além disso, uma medida de prevenção de crises ou uma medida de gestão de crises não é, por si só, considerada um facto que desencadeie a execução ou um processo de insolvência, nos termos de um contrato celebrado por:

a)

Uma filial, cujas obrigações sejam garantidas ou de outra forma suportadas pela empresa-mãe ou por uma entidade do grupo; ou

b)

Uma entidade de um grupo, que inclua disposições de incumprimento cruzado.

2.   Caso os procedimentos de resolução de países terceiros sejam reconhecidos ao abrigo do artigo 94.o, ou se uma autoridade de resolução de outro modo assim o decidir, esses procedimentos constituem, para efeitos do presente artigo, uma medida de gestão de crises.

3.   Desde que as obrigações substantivas previstas no contrato, incluindo as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias, continuem a ser realizadas, uma medida de prevenção de crises ou uma medida de gestão de crises, incluindo a ocorrência de factos diretamente ligados à aplicação dessa medida, não permite, por si só, que alguém:

a)

Exerça direitos de rescisão, suspensão, modificação, compensação ou novação, inclusive em relação a um contrato celebrado por:

i)

uma filial, cujas obrigações sejam garantidas ou de outra forma suportadas por uma entidade do grupo, ou

ii)

uma entidade de um grupo, que inclua disposições de incumprimento cruzado;

b)

Obtenha a posse, exerça o controlo ou execute qualquer garantia sobre o património da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), em causa, ou de uma entidade de um grupo, em relação a um contrato que inclua disposições de incumprimento cruzado;

c)

Afete os direitos contratuais da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), em causa, ou de uma entidade de um grupo, em relação a um contrato que inclua disposições de incumprimento cruzado.

4.   O presente artigo não afeta o direito de uma pessoa tomar as medidas a que se refere o n.o 3 caso esse direito derive de um facto que não seja a medida de prevenção de crises, a medida de gestão de crises ou a ocorrência de um facto diretamente ligado à aplicação dessa medida.

5.   Uma suspensão ou restrição nos termos dos artigos 69.o, 70.o ou 71.o não constitui incumprimento de uma obrigação contratual para efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

6.   As disposições do presente artigo são consideradas normas de aplicação imediata na aceção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (34).

Artigo 69.o

Poderes para suspender determinadas obrigações

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para suspender obrigações de pagamento ou de entrega nos termos de um contrato em que uma instituição objeto de resolução seja parte, a partir do momento da publicação de um aviso de suspensão nos termos do artigo 83.o, n.o 4, até à meia-noite no fim do dia útil seguinte ao dessa publicação no Estado-Membro da autoridade de resolução da instituição objeto de resolução.

2.   Quando uma obrigação de pagamento ou de entrega for devida durante o período de suspensão, a obrigação de pagamento ou entrega é devida imediatamente após o termo do período de suspensão.

3.   Se as obrigações de pagamento ou de entrega de uma instituição objeto de resolução nos termos de um contrato forem suspensas nos termos do n.o 1, as obrigações de pagamento e de entrega das contrapartes da instituição objeto de resolução nos termos desse contrato ficam suspensas pelo mesmo período.

4.   Uma suspensão nos termos do n.o 1 não é aplicável:

a)

Aos depósitos elegíveis;

b)

Às obrigações de pagamento e entrega a sistemas ou operadores de sistemas designados para efeitos da Diretiva 98/26/CE, a contrapartes centrais e a bancos centrais;

c)

Aos créditos elegíveis para efeitos da Diretiva 97/9/CE.

5.   Ao exercerem um poder previsto no presente artigo, as autoridades de resolução devem ter em conta o impacto potencial do exercício desse poder no bom funcionamento dos mercados financeiros.

Artigo 70.o

Poderes para restringir a execução de penhoras de títulos

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para restringir a possibilidade de os credores garantidos de uma instituição objeto de resolução executarem as suas garantias em relação a ativos dessa instituição objeto de resolução, a partir do momento da publicação de um aviso de restrição nos termos do artigo 83.o, n.o 4, até à meia-noite no fim do dia útil seguinte ao dessa publicação no Estado-Membro da autoridade de resolução da instituição objeto de resolução.

2.   As autoridades de resolução não exercem o poder referido no n.o 1 em relação a uma garantia de sistemas ou operadores de sistemas designados para efeitos da Diretiva 98/26/CE, a contrapartes centrais e a bancos centrais sobre os ativos entregues a título de margem ou de garantia pela instituição objeto de resolução.

3.   Caso se aplique o artigo 80.o, as autoridades de resolução asseguram que as restrições impostas em virtude dos poderes a que se refere o n.o 1 do presente artigo sejam coerentes para todas as entidades do grupo em relação às quais são tomadas medidas de resolução.

4.   Ao exercerem um poder previsto no presente artigo, as autoridades de resolução devem ter em conta o impacto que o exercício desse poder pode ter sobre o bom funcionamento dos mercados financeiros.

Artigo 71.o

Poderes para suspender temporariamente direitos de rescisão

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para suspender os direitos de rescisão de uma parte num contrato com uma instituição objeto de resolução, a partir da publicação do aviso por força do artigo 83.o, n.o 4, até à meia-noite do dia útil seguinte ao dessa publicação no Estado-Membro da autoridade de resolução da instituição objeto de resolução, desde que as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias continuem a ser realizadas.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para suspender os direitos de rescisão de uma parte num contrato com uma filial de uma instituição objeto de resolução, caso:

a)

As obrigações previstas nesse contrato sejam garantidas ou de outra forma suportadas pela instituição objeto de resolução;

b)

Os direitos de rescisão previstos nesse contrato sejam exclusivamente baseados na liquidação nos termos do regime de insolvência aplicável ou na situação financeira da instituição objeto de resolução; e

c)

Se tiverem sido exercidos ou puderem vir a ser exercidos poderes de transferência em relação à instituição objeto de resolução:

i)

todos os ativos e passivos da filial relativos a esse contrato tenham sido ou possam vir a ser transferidos e assumidos pelo destinatário, ou

ii)

a autoridade de resolução preste de qualquer outra forma proteção adequada às obrigações previstas no contrato.

A suspensão produz efeitos a partir da publicação do aviso por força do artigo 83.o, n.o 4, até a meia-noite do dia útil seguinte ao dessa publicação no Estado-Membro em que a filial da instituição objeto de resolução está estabelecida.

3.   As suspensões nos termos dos n.os 1 ou 2 não são aplicáveis aos sistemas ou operadores de sistemas designados para efeitos da Diretiva 98/26/CE, às contrapartes centrais ou aos bancos centrais.

4.   Uma pessoa pode exercer um direito de rescisão ao abrigo de um contrato antes do final do período referido nos n.os 1 ou 2 se a autoridade de resolução lhe comunicar que os direitos e responsabilidades abrangidos pelo contrato não são:

a)

Transferidos para outra entidade; ou

b)

Sujeitos à redução ou à conversão em aplicação do instrumento de recapitalização interna nos termos do artigo 43.o, n.o 2, alínea a).

5.   Se uma autoridade de resolução exercer os poderes especificados nos n.os 1 ou 2 do presente artigo para suspender direitos de rescisão, e a comunicação prevista no n.o 4 do presente artigo não tiver sido feita, esses direitos podem ser exercidos após o termo do período de suspensão, sob reserva do artigo 68.o, do seguinte modo:

a)

Se os direitos e responsabilidades abrangidos pelo contrato tiverem sido transferidos para outra entidade, só podem ser exercidos direitos de rescisão por uma contraparte nos termos desse contrato no momento da ocorrência de um acontecimento continuado ou posterior que desencadeie a execução pela entidade destinatária;

b)

Se os direitos e responsabilidades abrangidos pelo contrato forem mantidos na instituição objeto de resolução e a autoridade de resolução não tiver aplicado o instrumento de recapitalização interna nos termos do artigo 43.o, n.o 2, alínea a), a esse contrato, podem ser exercidos direitos de rescisão por uma contraparte nos termos desse contrato no termo da suspensão prevista no n.o 1 do presente artigo.

6.   Ao exercerem o poder previsto no presente artigo, as autoridades de resolução devem ter em conta o impacto potencial do exercício desse poder no bom funcionamento dos mercados financeiros.

7.   As autoridades competentes ou as autoridades de resolução podem exigir que uma instituição ou uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), conserve registos pormenorizados dos contratos financeiros.

A pedido de uma autoridade competente ou de uma autoridade de resolução, um repositório de transações disponibiliza as informações necessárias às autoridades competentes ou às autoridades de resolução para que estas possam cumprir as respetivas competências e mandatos nos termos do artigo 81.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

8.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os seguintes elementos para efeitos do n.o 7:

a)

Um conjunto mínimo de informações sobre os contratos financeiros que deverão constar dos registos pormenorizados; e

b)

As circunstâncias em que o requisito deverá ser imposto.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 72.o

Exercício dos poderes de resolução

1.   Os Estados-Membros asseguram que, para poderem tomar medidas de resolução, as autoridades de resolução estejam em condições de exercer o controlo da instituição objeto de resolução de modo a:

a)

Desenvolverem as atividades e serviços da instituição objeto de resolução com todos os poderes dos seus acionistas e do seu órgão de administração; e

b)

Administrarem e alienarem os ativos e o património da instituição objeto de resolução.

O controlo referido no primeiro parágrafo pode ser exercido diretamente pela autoridade de resolução ou indiretamente por uma pessoa ou pessoas nomeadas pela autoridade de resolução. Os Estados-Membros asseguram que os direitos de voto conferidos pelas ações ou por outros instrumentos de propriedade da instituição objeto de resolução não possam ser exercidos durante o período de resolução.

2.   Sob reserva do artigo 85.o, n.o 1, os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução estejam em condições de tomar medidas de resolução através de ordens executivas de acordo com as competências e procedimentos administrativos nacionais, sem exercerem o controlo da instituição objeto de resolução.

3.   As autoridades de resolução decidem em cada caso concreto se é adequado adotar as medidas de resolução através dos meios especificados no n.o 1 ou no n.o 2, tendo em conta os objetivos da resolução e os princípios gerais que regem a resolução, as circunstâncias específicas da instituição objeto de resolução em causa e a necessidade de facilitar a resolução efetiva dos grupos transfronteiriços.

4.   As autoridades de resolução não são consideradas administradores sombra nem administradores de facto nos termos do direito nacional.

CAPÍTULO VII

Salvaguardas

Artigo 73.o

Tratamento dos acionistas e dos credores em caso de transferências parciais e de aplicação do instrumento de recapitalização interna

Os Estados-Membros asseguram que, caso tenham sido aplicados um ou mais instrumentos de resolução e, em especial, para efeitos do artigo 75.o:

a)

Exceto no caso de ser aplicável a alínea b), caso as autoridades de resolução transfiram apenas parte dos direitos, ativos e passivos da instituição objeto de resolução, os acionistas e os credores cujos créditos não tenham sido transferidos recebam, para satisfação dos seus créditos, pelo menos o mesmo valor que teriam recebido se a instituição objeto de resolução tivesse sido liquidada ao abrigo de processos normais de insolvência aquando da tomada da decisão a que se refere o artigo 82.o;

b)

Se as autoridades de resolução aplicarem o instrumento de recapitalização interna, os acionistas e os credores cujos créditos tenham sido objeto de redução ou de conversão em capitais próprios não sofram perdas superiores às que teriam sofrido se a instituição objeto de resolução tivesse sido liquidada ao abrigo de processos normais de insolvência aquando da tomada da decisão a que se refere o artigo 82.o.

Artigo 74.o

Avaliação da diferença de tratamento

1.   A fim de avaliar se os acionistas e os credores teriam recebido um tratamento mais favorável se a instituição objeto de resolução tivesse entrado em processo normal de insolvência, nomeadamente, mas não exclusivamente, para efeitos do artigo 73.o, os Estados-Membros asseguram que seja realizada uma avaliação por uma pessoa independente, o mais cedo possível depois de a medida, ou medidas, de resolução produzirem efeitos. Essa avaliação é distinta da avaliação realizada nos termos do artigo 36.o.

2.   A avaliação prevista no n.o 1 deve determinar:

a)

O tratamento que os acionistas e os credores, ou os sistemas de garantia de depósitos relevantes, teriam recebido se a instituição objeto de resolução em relação à qual a medida, ou medidas, de resolução produziram efeitos tivesse entrado em processo normal de insolvência aquando da tomada da decisão a que se refere o artigo 82.o;

b)

O tratamento efetivo que os acionistas e os credores receberam na resolução da instituição objeto de resolução; e

c)

Se existe alguma diferença entre o tratamento a que se refere a alínea a) e o tratamento a que se refere a alínea b).

3.   A avaliação deve:

a)

Pressupor que a instituição objeto de resolução em relação à qual a medida, ou medidas, de resolução produziram efeitos entraria em processo normal de insolvência aquando da tomada da decisão a que se refere o artigo 82.o;

b)

Pressupor que a medida, ou medidas, de resolução não teriam produzido efeitos;

c)

Não ter em conta a concessão de apoio financeiro público extraordinário à instituição objeto de resolução.

4.   A EBA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia para a realização da avaliação prevista no presente artigo, em particular a metodologia para avaliar o tratamento que os acionistas e os credores teriam recebido se a instituição objeto de resolução tivesse entrado em processo de insolvência aquando da tomada da decisão a que se refere o artigo 82.o.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 75.o

Salvaguarda para os acionistas e credores

Os Estados-Membros asseguram que, se a avaliação efetuada ao abrigo do artigo 74.o determinar que um acionista ou um credor a que se refere o artigo 73.o, ou o sistema de garantia de depósitos nos termos do artigo 109.o, n.o 1, sofreu prejuízos maiores do que teria sofrido em caso de liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência, o mesmo tem direito ao pagamento da diferença pelos mecanismos de financiamento da resolução.

Artigo 76.o

Salvaguarda para as contrapartes em transferências parciais

1.   Os Estados-Membros asseguram que a proteção especificada no n.o 2 seja aplicável nas seguintes circunstâncias:

a)

Uma autoridade de resolução transfere uma parte, mas não a totalidade, dos ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução para outra entidade ou, no exercício de um instrumento de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos para outra pessoa;

b)

Uma autoridade de resolução exerce os poderes especificados no artigo 64.o, n.o 1, alínea f).

2.   Os Estados-Membros asseguram uma proteção adequada dos seguintes acordos e das contrapartes nos mesmos:

a)

Acordos de garantia nos termos dos quais o credor que recebeu a garantia tem um direito real ou potencial sobre ativos ou direitos que estão sujeitos a transferência, independentemente de essa garantia incidir sobre ativos ou direitos específicos ou constituir uma garantia flutuante (floating charge) ou mecanismo similar;

b)

Acordos de garantia financeira com transferência de titularidade ao abrigo dos quais a garantia destinada a assegurar ou cobrir o cumprimento de obrigações específicas é fornecida por uma transferência da plena propriedade dos ativos do prestador da garantia para o beneficiário da garantia, devendo o beneficiário da garantia transferir ativos se as obrigações específicas forem cumpridas;

c)

Convenções de compensação nos termos dos quais dois ou mais créditos ou obrigações entre a instituição objeto de resolução e uma contraparte podem ser compensados entre si;

d)

Convenções de compensação e de novação;

e)

Obrigações cobertas;

f)

Acordos de financiamento estruturado, incluindo titularizações e instrumentos utilizados para efeitos de cobertura de risco que fazem parte integrante da garantia global (cover pool) e que, de acordo com o direito nacional, estão garantidos de forma idêntica às obrigações cobertas, que envolvem a entrega e conservação das garantias por uma parte no acordo ou por um administrador fiduciário, mandatário ou pessoa por ela designada.

A forma de proteção adequada no que respeita às classes de acordos especificadas nas alíneas a) a f) do presente número é especificada em maior detalhe nos artigos 77.o a 80.o e fica sujeita às restrições especificadas nos artigos 68 a 71.o.

3.   O requisito previsto no n.o 2 é aplicável independentemente do número de partes envolvidas nos acordos e do facto de esses acordos:

a)

Resultarem de um contrato, da constituição de um trust ou de outros meios, ou decorrerem automaticamente da aplicação da lei;

b)

Decorrerem da ordem jurídica de outro Estado-Membro ou de um país terceiro, ou serem por ela total ou parcialmente regidos.

4.   A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que especifiquem mais pormenorizadamente as classes de acordos abrangidas pelo n.o 2, alíneas a) a f), do presente artigo.

Artigo 77.o

Proteção dos acordos de garantia financeira, convenções de compensação e de convenções de compensação e de novação

1.   Os Estados-Membros asseguram, a título dos seus poderes complementares, uma proteção adequada para os acordos de garantia financeira com transferência de titularidade e para as convenções de compensação e as convenções de compensação e de novação, de modo a evitar a transferência de alguns, mas não da totalidade, dos direitos e passivos protegidos ao abrigo de um acordo de garantia financeira com transferência de titularidade ou de uma convenção de compensação ou uma convenção de compensação e de novação entre a instituição objeto de resolução e outra pessoa, bem como a alteração ou rescisão dos direitos e passivos protegidos ao abrigo desse tipo de acordos de garantia financeira com transferência de titularidade ou de convenções de compensação ou convenções de compensação e de novação.

Para efeitos do primeiro parágrafo, os direitos e os passivos são tratados como protegidos ao abrigo desses acordos e convenções se as partes no acordo tiverem direito à compensação ou à compensação e novação desses direitos e passivos.

2.   Não obstante o n.o 1, caso seja necessário a fim de assegurar a disponibilidade dos depósitos cobertos, a autoridade de resolução pode:

a)

Transferir depósitos cobertos que fazem parte de qualquer dos acordos e convenções mencionados no n.o 1 sem transferir outros ativos, direitos ou passivos que fazem parte do mesmo acordo; e

b)

Transferir, modificar ou extinguir esses ativos, direitos ou passivos sem transferir os depósitos cobertos.

Artigo 78.o

Proteção dos acordos de garantia

1.   Os Estados-Membros asseguram uma proteção adequada dos passivos garantidos ao abrigo de um acordo de garantia de modo a evitar as seguintes situações:

a)

A transferência dos ativos dados em garantia do passivo, a não ser que esse passivo e os benefícios da garantia sejam também transferidos;

b)

A transferência de um passivo garantido, a não ser que os benefícios da garantia sejam também transferidos;

c)

A transferência dos benefícios da garantia, a não ser que o passivo garantido seja também transferido;

d)

A alteração ou rescisão de um acordo de garantia a título dos poderes complementares, se o efeito dessa alteração ou rescisão for a cessação da garantia do passivo.

2.   Não obstante o n.o 1, caso seja necessário a fim de assegurar a disponibilidade dos depósitos cobertos, a autoridade de resolução pode:

a)

Transferir depósitos cobertos que fazem parte de qualquer dos acordos mencionados no n.o 1 sem transferir outros ativos, direitos ou passivos que fazem parte do mesmo acordo; e

b)

Transferir, modificar ou extinguir esses ativos, direitos ou passivos sem transferir os depósitos cobertos.

Artigo 79.o

Proteção dos acordos de financiamento estruturado e das obrigações cobertas

1.   Os Estados-Membros asseguram a existência de proteção adequada dos acordos de financiamento estruturado, incluindo os acordos a que se refere o artigo 76.o, n.o 2, alíneas e) e f), a fim de evitar as seguintes situações:

a)

A transferência de uma parte, mas não da totalidade, dos ativos, direitos e passivos que constituem ou fazem parte de um acordo de financiamento estruturado, incluindo os acordos a que se refere o artigo 76.o, n.o 2, alíneas e) e f), no qual a instituição de crédito objeto de resolução seja parte;

b)

A anulação ou alteração através do uso de poderes complementares dos ativos, direitos e passivos que constituem ou fazem parte de um acordo de financiamento estruturado, incluindo os acordos a que se refere o artigo 76.o, n.o 2, alíneas e) e f), no qual a instituição de crédito objeto de resolução seja parte.

2.   Não obstante o n.o 1, caso seja necessário a fim de assegurar a disponibilidade dos depósitos cobertos, a autoridade de resolução pode:

a)

Transferir depósitos cobertos que fazem parte de qualquer dos acordos mencionados no n.o 1 sem transferir outros ativos, direitos ou passivos que fazem parte do mesmo acordo; e

b)

Transferir, modificar ou extinguir esses ativos, direitos ou passivos sem transferir os depósitos cobertos.

Artigo 80.o

Transferências parciais: proteção dos sistemas de negociação, compensação e liquidação

1.   Os Estados-Membros asseguram que a aplicação de um instrumento de resolução não afete o funcionamento e as regras dos sistemas abrangidos pela Diretiva 98/26/CE, caso a autoridade de resolução:

a)

Transfira para outra entidade uma parte, mas não a totalidade, dos ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução;

b)

Utilize os poderes previstos no artigo 64.o para afastar a aplicação ou para alterar os termos de um contrato no qual a instituição objeto de resolução seja parte ou para substituir um destinatário na qualidade de parte.

2.   A transferência, afastamento de aplicação ou alteração referida no n.o 1 do presente artigo não pode conduzir, nomeadamente, à revogação de uma ordem de transferência em violação do artigo 5.o da Diretiva 98/26/CE, nem pode alterar ou anular a executoriedade das ordens de transferência e da compensação, tal como exigido pelos artigos 3.o e 5.o dessa diretiva, a utilização de fundos, valores mobiliários ou linhas de crédito, tal como exigido pelo artigo 4.o dessa diretiva, ou a proteção das garantias constituídas, tal como exigido pelo artigo 9.o da dessa diretiva.

CAPÍTULO VIII

Obrigações procedimentais

Artigo 81.o

Requisitos de notificação

1.   Os Estados-Membros exigem que o órgão da administração de uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), notifique a autoridade competente quando considerar que essa instituição ou entidade se encontra em situação ou em risco de insolvência, na aceção do artigo 32.o, n.o 4.

2.   As autoridades competentes informam as autoridades de resolução em causa das notificações recebidas ao abrigo do n.o 1 do presente artigo e das medidas de prevenção de crises, ou das medidas referidas no artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, que exijam que uma instituição ou uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva, tome.

3.   Caso uma autoridade competente ou uma autoridade de resolução determine que as condições referidas no artigo 32.o, n.o 1, alíneas a) e b), se encontram preenchidas em relação a uma instituição ou a uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva, comunica sem demora essa determinação às seguintes autoridades, caso sejam diferentes:

a)

A autoridade de resolução para a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d);

b)

A autoridade competente para a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d);

c)

A autoridade competente para as sucursais da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d);

d)

A autoridade de resolução para as sucursais da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d);

e)

O banco central;

f)

O sistema de garantia de depósitos a que uma instituição de crédito está associada, se necessário para permitir o exercício das funções desse sistema;

g)

O organismo responsável pelos mecanismos de financiamento da resolução, se necessário para permitir o exercício das funções desses mecanismos;

h)

Se for caso disso, a autoridade de resolução a nível do grupo;

i)

O ministério competente;

j)

Caso a instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva seja objeto de supervisão em base consolidada nos termos do Título VII, Capítulo 3, da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada; e

k)

O CERS e a autoridade nacional macroprudencial designada.

4.   Caso a transmissão das informações referidas no n.o 3, alíneas f) e g), não garanta o nível de confidencialidade adequado, a autoridade competente ou a autoridade de resolução estabelece procedimentos de comunicação alternativos para atingir os mesmos objetivos, assegurando simultaneamente o nível de confidencialidade adequado.

Artigo 82.o

Decisões da autoridade de resolução

1.   A partir do momento em que receba uma comunicação da autoridade competente em aplicação do artigo 81.o, n.o 3, ou por sua própria iniciativa, a autoridade de resolução deve determinar, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, e do artigo 33.o, se as condições previstas naquele número se encontram preenchidas no que respeita à instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), em causa.

2.   Uma decisão de tomar medidas de resolução em relação a uma instituição ou a uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), deve incluir as seguintes informações:

a)

Os fundamentos da decisão, incluindo a determinação de que a instituição reúne ou não as condições para a resolução;

b)

As medidas que a autoridade de resolução tenciona tomar, incluindo, se adequado, a determinação de apresentar um pedido de liquidação, a nomeação de um administrador ou outras medidas ao abrigo do processo normal de insolvência aplicável ou, sob reserva do artigo 37.o, n.o 9, ao abrigo do direito nacional.

3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os procedimentos e o conteúdo relacionados com os seguintes requisitos:

a)

As notificações referidas no artigo 81.o, n.os 1, 2 e 3;

b)

Os avisos de suspensão referidos no artigo 83.o.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 83.o

Obrigações procedimentais das autoridades de resolução

1.   Os Estados-Membros asseguram que, logo que seja razoavelmente possível após a adoção de medidas de resolução, as autoridades de resolução cumpram os requisitos previstos nos n.os 2, 3 e 4.

2.   As autoridades de resolução notificam a instituição objeto de resolução e as seguintes autoridades, caso sejam diferentes:

a)

A autoridade competente para a instituição objeto de resolução;

b)

A autoridade competente para as sucursais da instituição objeto de resolução;

c)

O banco central;

d)

O sistema de garantia de depósitos a que a instituição de crédito objeto de resolução está associada;

e)

O organismo responsável pelos mecanismos de financiamento da resolução;

f)

Se for caso disso, a autoridade de resolução a nível do grupo;

g)

O ministério competente;

h)

Caso a instituição objeto de resolução esteja sujeita a supervisão em base consolidada nos termos do Título VII, Capítulo 3, da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;

i)

A autoridade macroprudencial nacional designada e o CERS;

j)

A Comissão, o Banco Central Europeu, a ESMA, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e a EBA;

k)

Caso a instituição objeto de resolução seja uma instituição na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 98/26/CE, os operadores dos sistemas em que participa.

3.   As notificações ao abrigo do n.o 2 incluem uma cópia das decisões ou instrumentos pelos quais são exercidos os poderes relevantes e indicam a data a partir da qual a medida ou as medidas de resolução produzem efeitos.

4.   As autoridades de resolução publicam ou garantem a publicação de uma cópia da decisão ou do instrumento pelo qual são tomadas as medidas de resolução ou de um aviso que resuma os efeitos das medidas de resolução e, em particular, os efeitos para os clientes de retalho e, se for caso disso, os termos e o período da suspensão ou restrição previstos nos artigos 69.o, 70.o e 71.o, pelos seguintes meios:

a)

No seu sítio Web oficial;

b)

No sítio Web da autoridade competente, se for diferente da autoridade de resolução, e no sítio Web da EBA;

c)

No sítio Web da instituição objeto de resolução;

d)

Caso as ações, outros instrumentos de propriedade ou instrumentos de dívida da instituição objeto de resolução se encontrem admitidos à negociação num mercado regulamentado, os meios utilizados para a divulgação das informações regulamentares relativas à instituição objeto de resolução nos termos do artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (35).

5.   Se as ações, os instrumentos de propriedade ou os instrumentos de dívida não se encontrarem admitidos à negociação num mercado regulamentado, a autoridade de resolução deve assegurar que os documentos comprovativos dos instrumentos referidos no n.o 4 sejam enviados aos acionistas e aos credores da instituição objeto de resolução, conhecidos através dos registos ou das bases de dados da instituição objeto de resolução que estejam à disposição da autoridade de resolução.

Artigo 84.o

Confidencialidade

1.   Estão vinculadas ao sigilo profissional as seguintes pessoas:

a)

As autoridades de resolução;

b)

As autoridades competentes e a EBA;

c)

Os ministérios competentes;

d)

Os administradores especiais ou os administradores temporários nomeados nos termos da presente diretiva;

e)

Os potenciais adquirentes contactados pelas autoridades competentes ou convidados a apresentar uma proposta pelas autoridades de resolução, independentemente de esse contacto ou convite se enquadrar ou não na preparação da aplicação do instrumento de alienação da atividade e de o convite levar ou não a uma aquisição;

f)

Os auditores, contabilistas, consultores profissionais e jurídicos, avaliadores e outros peritos, direta ou indiretamente contratados pelas autoridades de resolução, pelas autoridades competentes, pelos ministérios competentes ou pelos potenciais adquirentes referidos na alínea e);

g)

Os organismos que administram os sistemas de garantia de depósitos;

h)

Os organismos que administram os sistemas de indemnização dos investidores;

i)

O organismo responsável pelos mecanismos de financiamento da resolução;

j)

Os bancos centrais e outras autoridades envolvidas no processo de resolução;

k)

As instituições de transição e os veículos de gestão de ativos;

l)

Outras pessoas que prestem ou tenham prestado serviços, direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional, às pessoas referidas nas alíneas a) a k);

m)

A direção de topo, os membros do órgão de administração e os trabalhadores dos organismos ou entidades referidos nas alíneas a) a k), antes, durante e após a sua nomeação.

2.   A fim de garantir o respeito dos requisitos de confidencialidade previstos nos n.os 1 e 3, as pessoas referidas no n.o 1, alíneas a), b), c), g), h), j) e k), devem assegurar a existência de regras internas, incluindo regras para garantir o sigilo das informações entre as pessoas diretamente envolvidas no processo de resolução.

3.   Sem prejuízo da generalidade dos requisitos previstos no n.o 1, as pessoas a que se refere esse número ficam proibidas de divulgar informações confidenciais recebidas no quadro da sua atividade profissional, ou de uma autoridade competente ou de uma autoridade de resolução em relação com as suas funções nos termos da presente diretiva, a outras pessoas ou autoridades, salvo no exercício das suas funções nos termos da presente diretiva, ou de forma resumida ou agregada de modo a que as instituições ou entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), não possam ser identificadas, ou mediante autorização expressa e prévia da autoridade ou da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), que forneceu as informações.

Os Estados-Membros asseguram que as pessoas referidas no n.o 1 não divulguem informações confidenciais e que os efeitos potenciais da divulgação de informações no interesse público no que respeita à política financeira, monetária ou económica, nos interesses comerciais de pessoas singulares e coletivas, no objetivo das inspeções, nas investigações e nas auditorias, sejam avaliados.

O procedimento de verificação dos efeitos da divulgação das informações inclui uma avaliação específica dos efeitos da divulgação do teor e dos pormenores do plano de recuperação e resolução referido nos artigos 5.o, 7.o, 10.o, 11.o e 12.o, e o resultado da avaliação efetuada nos termos dos artigos 6.o, 8.o e 15.o.

As pessoas ou entidades referidas no n.o 1 ficam sujeitas a responsabilidade civil em caso de incumprimento do presente artigo, nos termos do direito nacional.

4.   O presente artigo não impede que:

a)

Os trabalhadores e os peritos dos organismos ou entidades a que se refere o n.o 1, alíneas a) a j), partilhem informações entre si no interior de cada organismo ou entidade; nem

b)

As autoridades de resolução e as autoridades competentes, incluindo os respetivos trabalhadores e peritos, partilhem informações entre si e com outras autoridades de resolução da União, outras autoridades competentes da União, ministérios competentes, bancos centrais, sistemas de garantia de depósitos, sistemas de indemnização dos investidores, autoridades responsáveis pelos processos normais de insolvência, autoridades responsáveis por manter a estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros através de regras macroprudenciais, pessoas encarregadas de efetuar auditorias estatutárias às contas, a EBA ou, sob reserva do artigo 98.o, autoridades de países terceiros que desempenhem funções equivalentes às das autoridades de resolução, ou, sob reserva dos requisitos de estrita confidencialidade, um potencial adquirente, para efeitos do planeamento ou da aplicação de medidas de resolução.

5.   Não obstante o disposto no presente artigo, os Estados-Membros podem autorizar o intercâmbio de informações com:

a)

Outras pessoas, sob reserva de requisitos de estrita confidencialidade, caso seja necessário para efeitos de planeamento ou execução de medidas de resolução;

b)

Comissões parlamentares de inquérito no seu Estado-Membro, tribunais de contas no seu Estado-Membro e outras entidades encarregadas de realizar inquéritos no seu Estado-Membro, em condições adequadas; e

c)

Autoridades nacionais responsáveis pela supervisão de sistemas de pagamento, autoridades responsáveis por processos normais de insolvência, autoridades incumbidas da missão pública de supervisionar outras entidades do setor financeiro, autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros e das empresas de seguros e inspetores que atuem em seu nome, autoridades dos Estados-Membros responsáveis por manter a estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros através de regras macroprudenciais, autoridades responsáveis por proteger a estabilidade do sistema financeiro e pessoas encarregadas de efetuar auditorias estatutárias.

6.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo do direito nacional em matéria de divulgação de informações para efeitos de ações judiciais em processos penais ou civis.

7.   Até 3 de julho de 2015, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para especificar de que modo deve ser prestada a informação resumida ou agregada para efeitos do n.o 3.

CAPÍTULO IX

Direito de recurso e exclusão de outras ações

Artigo 85.o

Aprovação judicial ex ante e direito a contestar as decisões

1.   Os Estados-Membros podem exigir que a decisão de tomar uma medida de prevenção de crises ou uma medida de gestão de crises fique sujeita a aprovação judicial ex ante, desde que, no que respeita à decisão de tomar uma medida de gestão de crises, nos termos do direito nacional, o procedimento relacionado com o pedido de aprovação e a apreciação que o tribunal faz desse pedido sejam céleres.

2.   Os Estados-Membros preveem na legislação nacional o direito de recurso contra uma decisão de tomar uma medida de prevenção de crises ou contra uma decisão de exercer poderes, com exceção de medidas de gestão de crises, nos termos da presente diretiva.

3.   Os Estados-Membros asseguram que todas as pessoas afetadas por uma decisão de tomar uma medida de gestão de crise tenham o direito de interpor recurso contra essa decisão. Os Estados-Membros asseguram que o recurso seja célere e que os tribunais nacionais utilizem as avaliações económicas complexas dos factos efetuadas pela autoridade de resolução como base da sua própria avaliação.

4.   O direito de recurso referido no n.o 3 fica sujeito às seguintes disposições:

a)

A interposição do recurso não deve acarretar a suspensão automática dos efeitos da decisão contestada;

b)

A decisão das autoridades de resolução é imediatamente aplicável e dá origem à presunção refutável de que a suspensão da sua execução seria contra o interesse público.

Quando for necessário para proteger os interesses de terceiros que agindo de boa-fé tenham adquirido ações, outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução por força do uso dos instrumentos de resolução ou do exercício dos poderes de resolução por uma autoridade de resolução, a anulação de uma decisão da autoridade de resolução não afeta os atos administrativos adotados ou as transações concluídas ulteriormente pela mesma autoridade de resolução com base na decisão anulada. Nesse caso, as vias de recurso contra as decisões ou ações indevidas das autoridades de resolução ficam limitadas à compensação pelos prejuízos sofridos pelo requerente em resultado dessas decisões ou ações.

Artigo 86.o

Restrições a outros processos judiciais

1.   Sem prejuízo do artigo 82.o, n.o 2, alínea b), os Estados-Membros asseguram, no que respeita a uma instituição objeto de resolução ou a uma instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), em relação à qual tenha sido determinado que estão preenchidas as condições para desencadear a resolução, que não terão início processos normais de insolvência, exceto por iniciativa da autoridade de resolução, e que a decisão de colocar uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), em processo normal de insolvência só poderá ser tomada com o consentimento da autoridade de resolução.

2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros asseguram que:

a)

As autoridades competentes e as autoridades de resolução sejam notificadas sem demora de todos os pedidos de abertura de um processo normal de insolvência em relação a uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), independentemente de essa instituição ou essa entidade se encontrar em processo de resolução ou de ter sido objeto de uma decisão publicada nos termos do artigo 83.o, n.os 4 e 5;

b)

O recurso só é decidido se o tribunal tiver recebido confirmação de que as notificações previstas na alínea a) foram efetuadas, e se se verificar uma das seguintes situações:

i)

a autoridade de resolução notificou as autoridades responsáveis pelos processos normais de insolvência de que não tem intenção de tomar medidas de resolução em relação à instituição ou à entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d),

ii)

expirou o prazo de sete dias a contar da data em que as notificações a que se refere a alínea a) foram efetuadas.

3.   Sem prejuízo de qualquer restrição quanto à execução de penhoras de títulos imposta nos termos do artigo 70.o, os Estados-Membros asseguram que, se necessário para a aplicação efetiva dos poderes e instrumentos de resolução, as autoridades de resolução possam solicitar aos tribunais a suspensão, por um período adequado tendo em conta objetivo pretendido, de qualquer ação ou processo judicial em que uma instituição objeto de resolução seja ou venha a ser parte.

TÍTULO V

RESOLUÇÃO DE UM GRUPO TRANSFRONTEIRIÇO

Artigo 87.o

Princípios gerais respeitantes à tomada de decisões que impliquem mais do que um Estado-Membro

Os Estados-Membros asseguram que, ao tomarem decisões ou medidas nos termos da presente diretiva suscetíveis de ter um impacto num ou mais Estados-Membros, as suas autoridades tenham em conta os seguintes princípios gerais:

a)

Ao tomarem medidas de resolução, as decisões devem ser tomadas de forma eficaz e os custos de resolução devem ser mantidos num nível tão baixo quanto possível;

b)

As decisões e as medidas devem ser tomadas atempadamente e com a devida urgência, quando necessário;

c)

As autoridades de resolução, as autoridades competentes e outras autoridades devem cooperar entre si para assegurar que as decisões e as medidas sejam tomadas de forma coordenada e eficiente;

d)

As funções e as responsabilidades das autoridades relevantes de cada Estado-Membro devem ser claramente definidas;

e)

Devem ser devidamente tidos em conta os interesses dos Estados-Membros em que as empresas-mãe na União estão estabelecidas, em particular, o impacto de qualquer decisão, medida ou falta de medidas sobre a estabilidade financeira, os recursos orçamentais, o fundo de resolução, o sistema de garantia de depósitos ou o sistema de indemnização dos investidores desses Estados-Membros;

f)

Devem ser devidamente tidos em conta os interesses de cada Estado-Membro em que uma filial esteja estabelecida, em particular, o impacto de qualquer decisão, medida ou falta de medidas sobre a estabilidade financeira, os recursos orçamentais, o fundo de resolução, o sistema de garantia de depósitos ou o sistema de indemnização dos investidores desses Estados-Membros;

g)

Devem ser devidamente tidos em conta os interesses de cada Estado-Membro em que estejam situadas sucursais significativas, em particular, o impacto de qualquer decisão, medida ou falta de medidas sobre a estabilidade financeira desses Estados-Membros;

h)

Devem ser devidamente tidos em conta os objetivos de equilibrar os interesses dos diferentes Estados-Membros implicados e de evitar prejudicar injustamente ou proteger injustamente os interesses de determinados Estados-Membros, nomeadamente evitar uma repartição injusta dos encargos pelos Estados-Membros;

i)

A obrigação prevista na presente diretiva de consultar uma autoridade antes de tomar uma decisão ou uma medida deve incluir pelo menos a obrigação de consultar essa autoridade sobre os elementos da decisão ou da medida proposta que tenham ou possam ter:

i)

efeito na empresa-mãe na União, na filial ou na sucursal, e

ii)

impacto na estabilidade do Estado-Membro em que a empresa-mãe na União, a filial ou a sucursal está estabelecida ou situada;

j)

Ao tomarem medidas de resolução, as autoridades de resolução devem ter em conta e devem seguir os planos de resolução referidos no artigo 13.o, a não ser que considerem, tendo em conta as circunstâncias do caso, que os objetivos da resolução serão atingidos mais eficazmente tomando medidas não previstas nos planos de resolução;

k)

Caso uma decisão ou uma medida proposta possa ter implicações na estabilidade financeira, nos recursos orçamentais, no fundo de resolução, no sistema de garantia de depósitos ou no sistema de indemnização dos investidores de um Estado-Membro relevante, essa medida ou decisão deve ser tomada de forma transparente; e

l)

A coordenação e a cooperação são o meio mais provável de obter um resultado que reduza o custo total da resolução.

Artigo 88.o

Colégios de resolução

1.   As autoridades de resolução a nível do grupo estabelecem colégios de resolução para executar as tarefas referidas nos artigos 12.o, 13.o, 16.o, 18.o, 45.o, 91.o e 92.o, e, se adequado, para garantir a cooperação e a coordenação com as autoridades de resolução de países terceiros.

Os colégios de resolução devem, nomeadamente, garantir um enquadramento que permita que a autoridade de resolução a nível do grupo, as outras autoridades de resolução e, se aplicável, as autoridades competentes e as autoridades responsáveis pela supervisão em base consolidada envolvidos, executem as seguintes tarefas:

a)

Intercâmbio das informações relevantes para o desenvolvimento de planos de resolução dos grupos, para a aplicação aos grupos dos poderes preparatórios e preventivos e para a resolução de grupos;

b)

Elaboração de planos de resolução dos grupos, nos termos dos artigos 12.o e 13.o;

c)

Avaliação da resolubilidade dos grupos nos termos do artigo 16.o;

d)

Exercício dos poderes para enfrentar ou eliminar obstáculos à resolubilidade dos grupos nos termos do artigo 18.o;

e)

Decisão sobre a necessidade de estabelecer um programa de resolução dos grupos, tal como referido nos artigos 91.o ou 92.o;

f)

Obtenção de um acordo sobre um programa de resolução dos grupos proposto nos termos dos artigos 91.o ou 92.o;

g)

Coordenação da comunicação pública em relação às estratégias e regimes de resolução dos grupos;

h)

Coordenação da utilização dos mecanismos de financiamento estabelecidos ao abrigo do Título VII;

i)

Definição dos requisitos mínimos para os grupos a nível consolidado e a nível das filiais, nos termos do artigo 45.o.

Além disso, os colégios de resolução podem ser usados como um fórum para discutir questões relacionadas com a resolução de grupos transfronteiriços.

2.   São membros do colégio de resolução:

a)

A autoridade de resolução a nível do grupo;

b)

As autoridades de resolução dos Estados-Membros em que esteja estabelecida uma filial abrangida pela supervisão em base consolidada;

c)

As autoridades de resolução dos Estados-Membros em que está estabelecida a empresa-mãe de uma ou mais instituições do grupo, que seja uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea d);

d)

As autoridades de resolução dos Estados-Membros em que estejam situadas sucursais significativas;

e)

A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos Estados-Membros em que a autoridade de resolução seja membro do colégio de resolução. Caso a autoridade competente de um Estado-Membro não seja o banco central desse Estado-Membro, a autoridade competente pode decidir fazer-se acompanhar de um representante do banco central;

f)

Os ministérios competentes, caso as autoridades de resolução que são membros do colégio de resolução não sejam os ministérios competentes;

g)

A autoridade responsável pelo sistema de garantia de depósitos de um Estado-Membro, caso a autoridade de resolução desse Estado-Membro seja membro de um colégio de resolução;

h)

A EBA, sob reserva do n.o 4.

3.   As autoridades de resolução de países terceiros em que uma empresa-mãe ou uma instituição estabelecida na União tenha uma instituição filial ou uma sucursal que seria considerada significativa se estivesse situada na União, podem, a seu pedido, ser convidadas a participar no colégio de resolução na qualidade de observadores, desde que estejam sujeitas a requisitos de confidencialidade equivalentes, na opinião da autoridade de resolução a nível do grupo, aos previstos no artigo 98.o.

4.   A EBA contribui para a promoção e para o seguimento do funcionamento eficiente, efetivo e coerente dos colégios de resolução, tendo em conta as normas internacionais. A EBA é convidada a participar nas reuniões do colégio de resolução para esse efeito. A EBA não dispõe de direitos de voto, dado que as votações se realizam no quadro dos colégios de resolução.

5.   A autoridade de resolução a nível do grupo é o presidente do colégio de resolução. Nessa qualidade, a autoridade de resolução a nível do grupo:

a)

Estabelece por escrito os mecanismos e procedimentos de funcionamento do colégio de resolução, após consulta dos outros membros do colégio de resolução;

b)

Coordena todas as atividades do colégio de resolução;

c)

Convoca e preside a todas as suas reuniões e mantém todos os membros do colégio de resolução atempada e plenamente informados sobre a organização de reuniões do colégio de resolução, das principais questões a serem debatidas e dos pontos a serem considerados;

d)

Notifica os membros do colégio de resolução das reuniões programadas para que possam solicitar a sua participação;

e)

Decide quais os membros e observadores que serão convidados a participar em determinadas reuniões do colégio de resolução, com base em necessidades específicas, tendo em conta a relevância da questão a debater para esses membros e observadores, em particular o impacto potencial sobre a estabilidade financeira dos Estados-Membros em causa;

f)

Mantém todos os membros do colégio informados, atempadamente, sobre as decisões e os resultados dessas reuniões.

Os membros que participam no colégio de resolução cooperam estreitamente entre si.

Não obstante a alínea e), as autoridades de resolução têm o direito de participar nas reuniões do colégio de resolução sempre que estejam na ordem do dia questões sujeitas à tomada de decisões conjuntas ou relacionadas com uma entidade do grupo situada no seu Estado-Membro.

6.   As autoridades de resolução a nível do grupo não são obrigadas a estabelecer um colégio de resolução se outros grupos ou colégios desempenharem as mesmas funções e executarem as mesmas tarefas que são especificadas no presente artigo e cumprirem todas as condições e procedimentos, incluindo os relativos à adesão e participação em colégios de resolução, estabelecidos no presente artigo e no artigo 90.o. Nesse caso, todas as referências aos colégios de resolução constantes da presente diretiva devem também ser entendidas como referências a esses grupos ou colégios.

7.   A EBA elabora, tendo em conta as normas internacionais, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o funcionamento operacional dos colégios de resolução no desempenho das tarefas referidas nos n.o 1.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 89.o

Colégios de resolução europeus

1.   Caso uma instituição ou uma empresa-mãe num país terceiro tenha filiais na União estabelecidas em dois ou mais Estados-Membros, ou duas ou mais sucursais na União consideradas significativas por dois ou mais Estados-Membros, as autoridades de resolução dos Estados-Membros em que essas filiais na União ou as sucursais na União consideradas significativas estão estabelecidas criam um colégio de resolução europeu.

2.   Um colégio de resolução europeu desempenha as funções e executa as tarefas especificadas no artigo 88.o no que diz respeito às instituições filiais e, na medida em que essas tarefas sejam relevantes, às sucursais.

3.   Caso as filiais na União sejam detidas por uma companhia financeira estabelecida na União nos termos do artigo 127.o, n.o 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE, ou caso essa companhia tenha sucursais significativas, o colégio de resolução europeu é presidido pela autoridade de resolução do Estado-Membro em que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada está localizada para efeitos da supervisão em base consolidada ao abrigo dessa diretiva.

Caso não se aplique o primeiro parágrafo, os membros do colégio de resolução europeu designam e chegam a acordo sobre a nomeação do respetivo presidente.

4.   Os Estados-Membros podem, por mútuo acordo entre todas as partes relevantes, dispensar a exigência de criar um colégio de resolução europeu se outros grupos ou colégios, incluindo um colégio de resolução estabelecido nos termos do artigo 88.o, desempenharem as mesmas funções e realizarem as mesmas tarefas especificadas no presente artigo e cumprirem todas as condições e procedimentos, incluindo os relativos à adesão e participação em colégios de resolução europeus, estabelecidos no presente artigo e no artigo 90.o. Nesse caso, todas as referências a colégios de resolução europeus na presente diretiva entendem-se também como sendo referências a esses outros grupos ou colégios.

5.   Sob reserva dos n.os 3 e 4 do presente artigo, os colégios de resolução europeus funcionam nos termos do artigo 88.o.

Artigo 90.o

Intercâmbio de informações

1.   Sob reserva do artigo 84.o, as autoridades de resolução e as autoridades competentes devem trocar entre si, mediante pedido, todas as informações relevantes para o exercício das tarefas das outras autoridades nos termos da presente diretiva.

2.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve coordenar o fluxo de todas as informações relevantes entre as autoridades de resolução. Em particular, a autoridade de resolução a nível do grupo deve fornecer em tempo útil às autoridades de resolução situadas noutros Estados-Membros todas as informações relevantes para facilitar o exercício das tarefas a que se refere o artigo 88.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas b) a i).

3.   Perante um pedido de informações que tenham sido prestadas por uma autoridade de resolução de um país terceiro, a autoridade de resolução deve solicitar o consentimento da autoridade de resolução do país terceiro antes de transmitir essas informações, exceto se a autoridade de resolução do país terceiro já tiver consentido na transmissão dessas informações.

As autoridades de resolução não estão obrigadas a transmitir informações prestadas por uma autoridade de resolução de um país terceiro se esta não tiver consentido na sua transmissão.

4.   As autoridades de resolução devem partilhar as informações com o ministério competente, caso digam respeito a uma decisão ou a uma matéria que exija a notificação, a consulta ou o consentimento do ministério competente, ou que possa ter implicações nos fundos públicos.

Artigo 91.o

Resolução de um grupo que envolva uma filial do grupo

1.   Caso uma autoridade de resolução decida que uma instituição ou uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), que seja filial de um grupo, reúne as condições referidas nos artigos 32.o ou 33.o, notifica sem demora as seguintes informações à autoridade de resolução a nível do grupo, se for diferente, à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e aos membros do colégio de resolução para o grupo em causa:

a)

A decisão de que a instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), reúne as condições referidas nos artigos 32.o ou 33.o;

b)

As medidas de resolução ou as medidas do regime de insolvência aplicável que a autoridade de resolução considera adequadas para essa instituição ou para essa entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d).

2.   Após a receção de uma notificação nos termos do n.o 1, a autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta dos restantes membros do colégio de resolução relevante, avalia o impacto provável das medidas de resolução ou outras medidas notificadas nos termos do n.o 1, alínea b), sobre o grupo e sobre as entidades do grupo noutros Estados-Membros, analisando, em particular, se as medidas de resolução ou outras medidas tornarão provável que fiquem reunidas as condições para desencadear a resolução em relação a uma entidade do grupo noutro Estado-Membro.

3.   Se a autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta dos restantes membros do colégio de resolução, considerar que as medidas de resolução ou outras medidas notificadas nos termos do n.o 1, alínea b), do presente artigo não tornarão provável que fiquem reunidas as condições previstas nos artigos 32.o ou 33.o em relação a uma entidade do grupo noutro Estado-Membro, a autoridade de resolução responsável por essa instituição ou por essa entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), pode tomar as medidas de resolução ou outras que tenha notificado nos termos do n.o 1, alínea b), do presente artigo.

4.   Se a autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta dos restantes membros do colégio de resolução, considerar que as medidas de resolução ou outras medidas notificadas nos termos do n.o 1, alínea b), do presente artigo tornarão provável que fiquem reunidas as condições previstas nos artigos 32.o ou 33.o em relação a uma entidade do grupo noutro Estado-Membro, deve elaborar, no prazo máximo de 24 horas após a receção da notificação prevista no n.o 1, uma proposta de programa de resolução do grupo e apresentá-la ao colégio de resolução. Esse prazo de 24 horas pode ser prorrogado com o consentimento da autoridade de resolução que efetuou a notificação referida no n.o 1 do presente artigo.

5.   Na falta de uma avaliação pela autoridade de resolução a nível do grupo no prazo de 24 horas, ou de um período de tempo mais longo que tenha sido acordado, após a receção da notificação nos termos do n.o 1, a autoridade de resolução que efetuou a notificação referida no n.o 1 pode tomar as medidas de resolução ou outras medidas que tenha notificado nos termos da alínea b) desse número.

6.   Um programa de resolução do grupo nos termos do n.o 4 deve:

a)

Ter em conta e seguir os planos de resolução referidos no artigo 13.o, a não ser que as autoridades de resolução avaliem, tendo em conta as circunstâncias do caso, que os objetivos da resolução serão atingidos mais eficazmente tomando medidas não previstas nos planos de resolução;

b)

Apresentar em linhas gerais as medidas que devem ser tomadas pelas autoridades de resolução relevantes em relação à empresa-mãe na União ou a determinadas entidades do grupo, a fim de cumprir os objetivos e os princípios da resolução referidos nos artigos 31.o e 34.o;

c)

Especificar de que forma devem ser coordenadas as medidas de resolução;

d)

Estabelecer um plano de financiamento que tenha em conta o programa de resolução do grupo, os princípios de partilha de responsabilidades estabelecidos nos termos do artigo 12.o, n.o 3, alínea f), e a mutualização referida no artigo 107.o.

7.   Sob reserva do n.o 8, o programa de resolução do grupo assume a forma de uma decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução responsáveis pelas filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo.

A pedido de uma autoridade de resolução, a EBA pode assistir as autoridades de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

8.   Se uma autoridade de resolução discordar ou se desviar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução a nível do grupo ou considerar que deve adotar medidas de resolução independentes ou outras medidas distintas das que são propostas nesse programa em relação a uma instituição ou a uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), por razões de estabilidade financeira, expõe em pormenor os motivos da discordância ou do desvio do programa de resolução do grupo, notifica desses motivos a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo e informa-as das medidas que irá tomar. Ao expor os motivos da sua discordância, esta autoridade de resolução deve ponderar os planos de resolução referidos no artigo 13.o, o potencial impacto na estabilidade financeira dos Estados-Membros em causa, bem como o potencial efeito das medidas de resolução ou de outras medidas nas outras partes do grupo.

9.   As autoridades de resolução que não tenham discordado nos termos do n.o 8 podem chegar a uma decisão conjunta sobre um programa de resolução do grupo que abranja as entidades do grupo no seu Estado-Membro.

10.   A decisão conjunta referida nos n.os 7 ou 9 e as decisões tomadas pelas autoridades de resolução na falta de uma decisão conjunta referida no n.o 8 são reconhecidas como definitivas e aplicadas pelas autoridades de resolução dos Estados-Membros em causa.

11.   As autoridades devem realizar todas as ações referidas no presente artigo sem demora e tendo devidamente em conta a urgência da situação.

12.   Em qualquer caso, sempre que não seja aplicado um programa de resolução do grupo e as autoridades de resolução tomem medidas de resolução em relação a uma entidade do grupo, essas autoridades de resolução devem cooperar estreitamente com o colégio de resolução com vista a garantir uma estratégia de resolução coordenada para todas as entidades do grupo que estejam em situação ou em risco de insolvência.

13.   As autoridades de resolução que tomem medidas de resolução em relação a uma entidade do grupo informam plena e regularmente os membros do colégio de resolução dessas medidas de resolução ou de outras medidas e da evolução da situação.

Artigo 92.o

Resolução de um grupo

1.   Caso uma autoridade de resolução a nível do grupo decida que uma empresa-mãe na União sob a sua responsabilidade reúne as condições referidas nos artigos 32.o ou 33.o, notifica sem demora a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, se for diferente, e os outros membros do colégio de resolução do grupo em causa das informações referidas no artigo 91.o, n.o 1, alíneas a) e b).

As medidas de resolução ou as medidas do domínio do regime de insolvência aplicável para efeitos do artigo 91.o, n.o 1, alínea b), podem incluir a aplicação de um programa de resolução do grupo elaborado nos termos do artigo 91.o, n.o 6, caso se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a)

As medidas de resolução ou outras medidas tomadas a nível da empresa-mãe notificadas nos termos do artigo 91.o, n.o 1, alínea b), tornam provável que as condições previstas nos artigos 32.o ou 33.o estejam reunidas em relação a uma entidade do grupo noutro Estado-Membro;

b)

As medidas de resolução ou outras medidas tomadas apenas a nível da empresa-mãe não são suficientes para estabilizar a situação ou não são suscetíveis de dar lugar a resultados ótimos;

c)

Uma ou mais filiais reúnem as condições estabelecidas nos artigos 32.o e 33.o de acordo com uma determinação das autoridades de resolução responsáveis por essas filiais; ou

d)

As medidas de resolução ou outras medidas tomadas a nível do grupo trarão benefícios para as filiais do grupo de um modo que torna adequado um programa de resolução do grupo.

2.   Caso as medidas propostas pela autoridade de resolução a nível do grupo nos termos do n.o 1 não incluam um programa de resolução do grupo, a autoridade de resolução a nível do grupo toma a sua decisão após consultar os membros do colégio de resolução.

A decisão da autoridade de resolução a nível do grupo deve ter em conta:

a)

Os planos de resolução referidos no artigo 13.o, e segui-los, a não ser que as autoridades de resolução considerem, tendo em conta as circunstâncias do caso, que os objetivos da resolução serão atingidos mais eficazmente tomando medidas não previstas nos planos de resolução;

b)

A estabilidade financeira dos Estados-Membros em causa.

3.   Caso as medidas propostas pela autoridade de resolução a nível do grupo nos termos do n.o 1 incluam um programa de resolução do grupo, o programa de resolução do grupo assume a forma de uma decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução responsáveis pelas filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo.

A pedido de uma autoridade de resolução, a EBA pode assistir as autoridades de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

4.   Se uma autoridade de resolução discordar ou se desviar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução a nível do grupo ou considerar que deve adotar ações ou medidas de resolução independentes distintas das que são propostas nesse regime em relação a uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), por razões de estabilidade financeira, expõe em pormenor os motivos da discordância ou do desvio do programa de resolução do grupo, notifica desses motivos a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo e informa-as das medidas que irá tomar. Ao expor os motivos da sua discordância, essa autoridade de resolução deve ponderar os planos de resolução referidos no artigo 13.o, o potencial impacto na estabilidade financeira dos Estados-Membros em causa, bem como o potencial efeito das medidas nas outras partes do grupo.

5.   As autoridades de resolução que não tenham discordado do programa de resolução do grupo nos termos do n.o 4 podem chegar a uma decisão conjunta sobre um programa de resolução do grupo que abranja as entidades do grupo no seu Estado-Membro.

6.   A decisão conjunta referida nos n.os 3 ou 5 e as decisões tomadas pelas autoridades de resolução na falta de uma decisão conjunta referida no n.o 4 são reconhecidas como definitivas e aplicadas pelas autoridades de resolução dos Estados-Membros em causa.

7.   As autoridades devem realizar todas as ações referidas no presente artigo sem demora e tendo devidamente em conta a urgência da situação.

Em qualquer caso, caso não seja aplicado um programa de resolução do grupo e as autoridades de resolução tomem medidas de resolução em relação a uma entidade do grupo, essas autoridades de resolução cooperam estreitamente com o colégio de resolução a fim de garantir uma estratégia de resolução coordenada para todas as entidades do grupo afetadas.

As autoridades de resolução que tomem uma medida de resolução em relação a uma entidade do grupo informam plena e regularmente os membros do colégio de resolução sobre essas medidas de resolução ou outras medidas e sobre a evolução da situação.

TÍTULO VI

RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS

Artigo 93.o

Acordos com países terceiros

1.   Nos termos do artigo 218.o do TFUE, a Comissão pode submeter à apreciação do Conselho propostas que visem a negociação de acordos com um ou mais países terceiros relativos às formas de cooperação entre as autoridades de resolução e as autoridades relevantes dos países terceiros, nomeadamente para efeitos de partilha de informações no contexto do planeamento da recuperação e da resolução relativamente às instituições, instituições financeiras, empresas-mãe e instituições de países terceiros, no que respeita às seguintes situações:

a)

Casos em que uma empresa-mãe de um país terceiro possui instituições filiais ou sucursais, caso essas sucursais sejam consideradas significativas em dois ou mais Estados-Membros;

b)

Casos em que uma empresa-mãe estabelecida num Estado-Membro, que possua uma filial ou uma sucursal significativa em pelo menos outro Estado-Membro, tem uma ou mais instituições filiais em países terceiros;

c)

Casos em que uma empresa estabelecida num Estado-Membro, que possua uma empresa-mãe, uma filial ou uma sucursal significativa em pelo menos outro Estado-Membro, tem uma ou mais sucursais num ou mais países terceiros.

2.   Os acordos referidos no n.o 1 devem, em particular, procurar estabelecer processos e mecanismos de cooperação entre as autoridades de resolução e as autoridades relevantes dos países terceiros na realização de algumas ou de todas as tarefas e no exercício de alguns ou de todos os poderes referidos no artigo 97.o.

3.   Os acordos referidos no n.o 1 não estabelecem disposições em relação às instituições, instituições financeiras, empresas-mãe ou instituições de países terceiros consideradas isoladamente.

4.   Os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais com um país terceiro em relação às matérias referidas nos n.os 1 e 2 até à entrada em vigor de um acordo a que se refere o n.o 1 com um país terceiro relevante, na medida em que esses acordos bilaterais não sejam incompatíveis com o presente título.

Artigo 94.o

Reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros

1.   O presente artigo aplica-se aos procedimentos de resolução de países terceiros, a menos que e até que entre em vigor um acordo internacional referido no artigo 93.o, n.o 1, com o país terceiro relevante. O presente artigo aplica-se também na sequência da entrada em vigor de um acordo internacional referido no artigo 93.o, n.o 1, com o país terceiro relevante, na medida em que o reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros não sejam regidos por esse acordo.

2.   Caso exista um colégio de resolução europeu estabelecido nos termos do artigo 89.o, esse colégio toma uma decisão conjunta sobre o reconhecimento, exceto nos casos previstos no artigo 95.o, dos procedimentos de resolução de países terceiros relacionados com uma instituição ou com uma empresa-mãe num país terceiro que:

a)

Tenha filiais na União estabelecidas, ou sucursais na União localizadas, em dois ou mais Estados-Membros, consideradas significativas por dois ou mais Estados-Membros; ou

b)

Disponha por outra via de ativos, direitos ou passivos localizados em dois ou mais Estados-Membros ou regidos pela legislação desses Estados-Membros.

Caso a decisão conjunta sobre o reconhecimento dos procedimentos de resolução de países terceiros seja tomada, as respetivas autoridades nacionais de resolução devem procurar executar os procedimentos de resolução reconhecidos dos países terceiros, de acordo com o seu direito nacional.

3.   Na falta de uma decisão conjunta pelas autoridades de resolução que participam no colégio de resolução europeu, ou na falta de um colégio de resolução europeu, cada autoridade de resolução em causa toma a sua própria decisão sobre o reconhecimento e a execução, com exceção do previsto no artigo 95.o, dos procedimentos de resolução de países terceiros relacionados com uma instituição ou uma empresa-mãe de um país terceiro.

A decisão deve tomar devidamente em conta os interesses de cada Estado-Membro em que esteja estabelecida uma instituição ou empresa-mãe de um país terceiro e, em particular, o impacto potencial do reconhecimento e da execução dos procedimentos de resolução de países terceiros nas outras partes do grupo e na estabilidade financeira desses Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham, no mínimo, de poderes para os seguintes fins:

a)

Exercer os poderes de resolução em relação a:

i)

ativos de uma instituição ou empresa-mãe de um país terceiro localizados no seu Estado-Membro ou regidos pela sua legislação,

ii)

direitos ou responsabilidades de uma instituição de um país terceiro contabilizados pela sucursal na União localizada no seu Estado-Membro ou regida pela sua legislação, ou ainda quando os créditos relacionados com esses direitos e responsabilidades tenham força executória no seu Estado-Membro;

b)

Proceder, nomeadamente exigindo que outra pessoa tome medidas para o fazer, à transferência de ações ou instrumentos de propriedade de uma filial na União estabelecida no Estado-Membro que as designou;

c)

Exercer os poderes previstos nos artigos 69.o, 70.o ou 71.o em relação aos direitos das partes num contrato com uma entidade referida no n.o 2 do presente artigo, caso esses poderes sejam necessários para executar os procedimentos de resolução de países terceiros; e

d)

Tornar inaplicável qualquer direito a denunciar, liquidar ou acelerar contratos, ou a afetar os direitos contratuais de entidades referidas no n.o 2 e de outras entidades do grupo, caso esse direito decorra da medida de resolução tomada em relação à instituição de um país terceiro, à empresa-mãe dessas entidades ou a outras entidades do grupo, quer pela própria autoridade de resolução do país terceiro quer na sequência de requisitos legais e regulamentares quanto a mecanismos de resolução nesse país, desde que as obrigações substantivas nos termos do contrato, incluindo obrigações de pagamento e de entrega e prestação de garantias, continuem a ser cumpridas.

5.   As autoridades de resolução podem tomar, sempre que necessário, medidas de resolução, por razões de interesse público, relativamente a uma empresa-mãe se a autoridade relevante do país terceiro determinar que uma instituição integrada nesse país terceiro reúne as condições para a resolução nos termos do direito desse país terceiro. Para o efeito, os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução estejam habilitadas a utilizar poderes de resolução em relação a essa empresa-mãe, sendo aplicável o artigo 68.o.

6.   O reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros não prejudicam os processos normais de insolvência ao abrigo do direito nacional aplicável, se apropriado, de acordo com a presente diretiva.

Artigo 95.o

Direito a recusar o reconhecimento ou a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros

A autoridade de resolução, após consultar outras autoridades de resolução em que um colégio europeu de resolução esteja estabelecido ao abrigo do artigo 89.o, pode recusar o reconhecimento ou a execução de procedimentos de resolução de países terceiros nos termos do artigo 94.o, n.o 2, se considerar que:

a)

Os procedimentos de resolução de países terceiros teriam efeitos negativos sobre a estabilidade financeira no Estado-Membro de base da autoridade de resolução, ou sobre a estabilidade financeira noutro Estado-Membro;

b)

A adoção de medidas de resolução independentes ao abrigo do artigo 96.o em relação a uma sucursal na União é necessária para a realização de um ou mais objetivos da resolução;

c)

Os credores, incluindo em especial os depositantes localizados ou com direito a serem pagos num Estado-Membro, não beneficiariam do mesmo tratamento que os credores e depositantes de países terceiros com direitos de natureza jurídica análoga ao abrigo dos procedimentos de resolução do país de estabelecimento;

d)

O reconhecimento ou a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros teria importantes implicações orçamentais para o Estado-Membro; ou

e)

Os efeitos desse reconhecimento ou execução seriam contrários ao direito nacional.

Artigo 96.o

Resolução de sucursais na União

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham dos poderes necessários para atuar em relação a uma sucursal na União que não esteja sujeita a procedimentos de resolução num país terceiro ou que esteja sujeita a procedimentos de resolução num país terceiro e à qual se aplique uma das circunstâncias referidas no artigo 95.o.

Os Estados-Membros asseguram que o artigo 68.o se aplique ao exercício desses poderes.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam exercer os poderes referidos no n.o 1 quando considerarem que a ação é necessária por razões de interesse público e que se encontram preenchidas uma ou mais das seguintes condições:

a)

A sucursal na União deixou ou irá provavelmente deixar de cumprir as condições impostas pela legislação nacional para a respetiva autorização e exercício de atividades no Estado-Membro, não havendo nenhuma perspetiva de que qualquer ação do setor privado, da supervisão ou do país terceiro relevante possa repor a sucursal na via do cumprimento ou evitar a sua situação de insolvência num prazo razoável;

b)

A autoridade de resolução considera que a instituição do país terceiro não é capaz, ou provavelmente será incapaz de pagar, ou não está disposta a pagar, as suas obrigações para com os credores da União ou as obrigações que tenham sido criadas ou contabilizadas através da sucursal, à medida que vão vencendo, e a autoridade de resolução considera ainda que não tiveram nem irão ter lugar em relação a essa instituição do país terceiro quaisquer procedimentos de resolução ou processos de insolvência do país terceiro num prazo razoável;

c)

A autoridade relevante do país terceiro iniciou procedimentos de resolução do país terceiro em relação à instituição do país terceiro, ou notificou a autoridade de resolução da sua intenção de o fazer.

3.   Caso uma autoridade de resolução tome medidas independentes em relação a uma sucursal na União, deve ter em conta os objetivos da resolução e tomar as medidas de acordo com os seguintes princípios e requisitos, na medida em que forem relevantes:

a)

Os princípios estabelecidos no artigo 34.o;

b)

Os requisitos relacionados com a aplicação dos instrumentos de resolução previstos no título IV, capítulo III.

Artigo 97.o

Cooperação com as autoridades dos países terceiros

1.   A não ser que entre em vigor um acordo internacional referido no artigo 93.o, n.o 1, com um país terceiro, e até que tal aconteça, o presente artigo aplica-se à cooperação com os países terceiros. O presente artigo aplica-se também na sequência da entrada em vigor de um acordo internacional previsto nos termos do artigo 93.o, n.o 1, com um país terceiro, na medida em que o seu objeto não seja regido por esse acordo.

2.   A EBA pode celebrar acordos-quadro de cooperação não vinculativos com as seguintes autoridades relevantes de países terceiros:

a)

Nos casos em que uma filial na União está estabelecida em dois ou mais Estados-Membros, as autoridades relevantes do país terceiro em que a sua empresa-mãe ou uma empresa referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) e d), está estabelecida;

b)

Nos casos em que uma instituição de um país terceiro opera sucursais na União em dois ou mais Estados-Membros, a autoridade relevante do país terceiro em que essa instituição está estabelecida;

c)

Nos casos em que uma empresa-mãe ou uma empresa referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) e d), estabelecida num Estado-Membro com uma instituição filial ou uma sucursal significativa noutro Estado-Membro, tenha também uma ou mais instituições filiais em países terceiros, as autoridades relevantes dos países terceiros em que estão estabelecidas essas instituições filiais;

d)

Nos casos em que uma instituição com uma instituição filial ou uma sucursal significativa noutro Estado-Membro tenha uma ou mais sucursais num ou mais países terceiros, as autoridades relevantes dos países terceiros em que essas sucursais estão situadas.

Os mecanismos a que se refere o presente número não estabelecem disposições referentes a instituições específicas, nem impõem obrigações legais aos Estados-Membros.

3.   Os acordos-quadro de cooperação referidos no n.o 2 devem estabelecer processos e acordos entre as autoridades participantes para a troca das informações necessárias e para a cooperação na execução de algumas ou de todas as seguintes tarefas e no exercício de alguns ou de todos os seguintes poderes em relação às instituições referidas no n.o 2, alíneas a) a d), ou aos grupos que incluam essas instituições:

a)

Desenvolvimento de planos de resolução, nos termos dos artigos 10.o a 13.o e com requisitos semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros relevantes;

b)

Avaliação da resolubilidade dessas instituições e grupos, nos termos dos artigos 15.o e 16.o e de requisitos semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros relevantes;

c)

Aplicação dos poderes para evitar ou eliminar impedimentos à resolubilidade nos termos dos artigos 17.o e 18.o e de poderes semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros relevantes;

d)

Aplicação de medidas de intervenção precoce nos termos do artigo 27.o e de poderes semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros relevantes;

e)

Aplicação dos instrumentos de resolução e exercício dos poderes de resolução e de poderes semelhantes exercidos pelas autoridades dos países terceiros relevantes.

4.   As autoridades competentes ou as autoridades de resolução, conforme aplicável, celebram acordos-quadro de cooperação não vinculativos em linha com o acordo-quadro da EBA com as autoridades dos países terceiros relevantes indicadas no n.o 2.

O presente artigo não impede os Estados-Membros nem as suas autoridades competentes de celebrarem acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.   Os acordos de cooperação celebrados entre as autoridades de resolução dos Estados-Membros e de países terceiros nos termos do presente artigo podem incluir disposições sobre as seguintes questões:

a)

Intercâmbio das informações necessárias para a preparação e manutenção dos planos de resolução;

b)

Consulta e cooperação no desenvolvimento de planos de resolução, incluindo a definição de princípios para o exercício de poderes ao abrigo dos artigos 94.o e 96.o e de poderes semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros relevantes;

c)

Intercâmbio das informações necessárias para a aplicação dos instrumentos de resolução e o exercício dos poderes de resolução e de poderes semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros relevantes;

d)

Alerta precoce ou consulta das partes no acordo de cooperação antes da adoção de qualquer medida significativa ao abrigo da presente diretiva ou da legislação dos países terceiros relevantes que afete a instituição ou grupo a que o acordo diz respeito;

e)

Coordenação da comunicação pública em caso de medidas de resolução conjuntas;

f)

Procedimentos e mecanismos para o intercâmbio de informações e cooperação nos termos das alíneas a) a e), nomeadamente, se for caso disso, através da criação e do funcionamento de grupos de gestão de crises.

6.   Os Estados-Membros notificam a EBA dos acordos de cooperação que as suas autoridades de resolução e as autoridades competentes tenham celebrado nos termos do presente artigo.

Artigo 98.o

Intercâmbio de informações confidenciais

1.   Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades de resolução, as autoridades competentes e os ministérios competentes só troquem informações confidenciais, incluindo planos de recuperação, com as autoridades de países terceiros relevantes se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

As autoridades do país terceiro em causa estiverem sujeitas a requisitos e normas de sigilo profissional consideradas equivalentes, na opinião de todas as autoridades em causa, pelo menos às impostas pelo artigo 84.o.

Caso o intercâmbio de informações diga respeito a dados pessoais, o tratamento e a transmissão desses dados a autoridades de países terceiros são regidos pelo direito da União e pelo direito nacional aplicável à proteção de dados;

b)

As informações forem necessárias para o desempenho de funções de resolução pelas autoridades dos países terceiros relevantes, nos termos da legislação nacional, comparáveis às previstas na presente diretiva e, sob reserva da alínea a) do presente número, não forem utilizadas para outros fins.

2.   Caso as informações confidenciais provenham de outro Estado-Membro, as autoridades de resolução, as autoridades competentes e os ministérios competentes só podem divulgá-las às autoridades dos países terceiros relevantes se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A autoridade relevante do Estado-Membro do qual provêm as informações («autoridade de origem») concordar com essa divulgação;

b)

As informações só forem divulgadas para os fins permitidos pela autoridade de origem.

3.   Para efeitos do presente artigo, as informações são consideradas confidenciais se estiverem abrangidas por requisitos de confidencialidade ao abrigo do direito da União.

TÍTULO VII

MECANISMOS DE FINANCIAMENTO

Artigo 99.o

Sistema europeu de mecanismos de financiamento

É criado um sistema europeu de mecanismos de financiamento, composto por:

a)

Mecanismos nacionais de financiamento criados nos termos do artigo 100.o;

b)

Concessão e contração de empréstimos entre os mecanismos nacionais de financiamento, tal como especificado no artigo 106.o;

c)

Mutualização dos mecanismos nacionais de financiamento em caso de resolução de um grupo, como referido no artigo 107.o.

Artigo 100.o

Obrigatoriedade de criar mecanismos de financiamento da resolução

1.   Os Estados-Membros criam um ou mais mecanismos de financiamento a fim de assegurar a aplicação efetiva, pela autoridade de resolução, dos poderes e instrumentos de resolução.

Os Estados-Membros asseguram que a utilização dos mecanismos de financiamento possa ser desencadeada por uma autoridade pública designada ou por uma autoridade à qual foram confiados poderes públicos administrativos.

Os mecanismos de financiamento só podem ser utilizados de acordo com os objetivos da resolução e com os princípios previstos nos artigos 31.o e 34.o.

2.   Os Estados-Membros podem utilizar a mesma estrutura administrativa dos seus mecanismos de financiamento para efeitos do seu sistema de garantia de depósitos.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os mecanismos de financiamento disponham de meios financeiros adequados.

4.   Para efeitos do n.o 3, os mecanismos de financiamento devem dispor, nomeadamente, de poderes para:

a)

Cobrar as contribuições ex ante referidas no artigo 103.o de modo a atingir o nível-alvo especificado no artigo 102.o;

b)

Cobrar contribuições extraordinárias ex post referidas no artigo 104.o, caso as contribuições especificadas na alínea a) não sejam suficientes; e

c)

Contrair empréstimos e recorrer a outras formas de apoio referidas no artigo 105.o.

5.   Salvo quando autorizado nos termos do n.o 6, cada Estado-Membro cria os seus mecanismos nacionais de financiamento através de um fundo, cuja utilização pode ser desencadeada pela sua autoridade de resolução, para os efeitos previstos no artigo 101.o, n.o 1.

6.   Não obstante o n.o 5 do presente artigo, para efeitos do cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do n.o 1 do presente artigo, um Estado-Membro pode criar os seus mecanismos nacionais de financiamento através de contribuições obrigatórias das instituições autorizadas no seu território, contribuições essas que devem basear-se nos critérios a que se refere o artigo 103.o, n.o 7, e que não podem ser detidas através de um fundo controlado pela sua autoridade de resolução, desde que se encontrem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

O montante cobrado através das contribuições seja, pelo menos, igual ao montante que deve ser cobrado nos termos do artigo 102.o;

b)

A autoridade de resolução do Estado-Membro tenha direito a um montante igual ao montante dessas contribuições, que o Estado-Membro lhe disponibiliza de imediato, a seu pedido, exclusivamente para ser utilizado para os efeitos previstos no artigo 101.o;

c)

O Estado-Membro notifique a Comissão da sua decisão de recorrer à possibilidade de estruturar os seus mecanismos de financiamento nos termos do presente número;

d)

O Estado-Membro notifique a Comissão do montante referido na alínea b) pelo menos uma vez por ano; e

e)

Salvo outra disposição do presente número, os mecanismos de financiamento cumpram os artigos 99.o a 102.o, o artigo 103.o, n.os 1 a 4 e n.o 6, e os artigos 104.o a 109.o.

Para efeitos do presente número, os meios financeiros disponíveis a ter em conta para atingir o nível-alvo especificado no artigo 102.o podem incluir as contribuições obrigatórias provenientes de um regime de contribuições obrigatórias criado por um Estado-Membro entre 17 de junho de 2010 e 2 de julho de 2014, pagas pelas instituições no seu território para efeitos de cobertura dos custos relacionados com o risco sistémico, a situação de insolvência e a resolução das instituições, desde que o Estado-Membro cumpra o presente título. As contribuições para os sistemas de garantia de depósitos não são contabilizadas para o nível-alvo dos mecanismos de financiamento da resolução previstos no artigo 102.o.

Artigo 101.o

Utilização dos mecanismos de financiamento da resolução

1.   Os mecanismos de financiamento criados nos termos do artigo 100.o podem ser utilizados pela autoridade de resolução apenas na medida do necessário para assegurar uma aplicação eficaz dos instrumentos de resolução, para os seguintes efeitos:

a)

Garantir os ativos ou os passivos da instituição objeto de resolução, das suas filiais, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos;

b)

Conceder empréstimos à instituição objeto de resolução, às suas filiais, a uma instituição de transição ou a um veículo de gestão de ativos;

c)

Adquirir ativos da instituição objeto de resolução;

d)

Fazer contribuições para uma instituição de transição e para um veículo de gestão de ativos;

e)

Pagar uma indemnização aos acionistas ou aos credores nos termos do artigo 75.o;

f)

Efetuar uma contribuição financeira para a instituição objeto de resolução em vez da redução do crédito ou da conversão de passivos de determinados credores, caso o instrumento de recapitalização interna seja aplicado e a autoridade de resolução decida excluir determinados credores do âmbito de aplicação da recapitalização interna nos termos do artigo 44.o, n.os 3 a 8;

g)

Conceder empréstimos a outros mecanismos de financiamento, a título facultativo, nos termos do artigo 106.o;

h)

Proceder a qualquer combinação das medidas referidas nas alíneas a) a g).

Os mecanismos de financiamento podem ser utilizados para tomar as medidas referidas no primeiro parágrafo no que respeita ao adquirente, no contexto do instrumento de alienação da atividade.

2.   O mecanismo de financiamento da resolução não pode ser utilizado diretamente para absorver as perdas de uma instituição ou de uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), nem para recapitalizar essa instituição ou entidade. Se a utilização do mecanismo de financiamento da resolução para efeitos do n.o 1 do presente artigo der origem, indiretamente, à transferência de parte das perdas de uma instituição ou de uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), para o mecanismo de financiamento da resolução, são aplicáveis os princípios que regem a utilização desse mecanismo previstos no artigo 44.o.

Artigo 102.o

Nível-alvo

1.   Os Estados-Membros asseguram que, até 31 de dezembro de 2024, os meios financeiros disponíveis dos seus mecanismos de financiamento atinjam pelo menos 1 % do valor dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no seu território. Os Estados-Membros podem estabelecer níveis-alvo que excedam esse montante.

2.   Durante o período inicial referido no n.o 1, as contribuições para os mecanismos de financiamento cobradas nos termos do artigo 103.o devem ser escalonadas ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível até que seja atingido o nível-alvo, mas tendo devidamente em conta a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró-cíclicas podem ter na situação financeira das instituições contribuintes.

Os Estados-Membros podem prorrogar o período inicial até um máximo de quatro anos se os mecanismos de financiamento tiverem efetuado desembolsos cumulativos superiores a 0,5 % dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no seu território que estejam cobertos na aceção da Diretiva 2014/49/UE.

3.   Se, após o termo do período inicial referido no n.o 1, os meios financeiros disponíveis passarem a ser inferiores ao nível-alvo especificado nesse número, as contribuições regulares cobradas nos termos do artigo 103.o devem ser retomadas até o nível-alvo ser alcançado. Se, depois de atingido pela primeira vez o nível-alvo, os meios financeiros disponíveis forem subsequentemente reduzidos para menos de dois terços do nível-alvo, essas contribuições são fixadas num nível que permita alcançar o nível-alvo no prazo de seis anos.

A contribuição regular tem na devida conta a fase do ciclo económico, bem como o impacto que as contribuições pró-cíclicas podem ter aquando da fixação das contribuições anuais no contexto do presente número.

4.   A EBA apresenta à Comissão, até 31 de outubro de 2016, um relatório acompanhado de recomendações quanto ao ponto de referência adequado para a fixação do nível-alvo do mecanismo de financiamento da resolução, em especial quanto à questão de saber se o total dos passivos constitui uma base mais adequada do que os depósitos cobertos.

5.   Com base nos resultados do relatório a que se refere o n.o 4, e se tal se justificar, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2016, uma proposta legislativa sobre a base do nível-alvo dos mecanismos de financiamento da resolução.

Artigo 103.o

Contribuições ex ante

1.   A fim de atingir o nível-alvo especificado no artigo 102.o, os Estados-Membros asseguram que sejam cobradas contribuições pelo menos anuais junto das instituições autorizadas no seu território, incluindo as sucursais na União.

2.   A contribuição de cada instituição é proporcional ao montante do seu passivo (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos, em relação ao passivo agregado (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no território do Estado-Membro.

Essas contribuições são ajustadas em proporção do perfil de risco das instituições, de acordo com os critérios adotados nos termos do n.o 7.

3.   Os meios financeiros disponíveis a tomar em consideração para efeitos do nível-alvo especificado no artigo 102.o podem incluir compromissos irrevogáveis de pagamento integralmente cobertos por garantias de ativos com baixo nível de risco não expostos a direitos de terceiros, de livre cessão e reservados para utilização exclusiva pelas autoridades de resolução para os efeitos especificados no artigo 101.o, n.o 1. A proporção de compromissos irrevogáveis de pagamento não pode exceder 30 % do montante total das contribuições cobradas nos termos do presente artigo.

4.   Os Estados-Membros asseguram que a obrigação de pagamento das contribuições especificada no presente artigo tenha força executória ao abrigo do direito nacional e que as contribuições vencidas sejam integralmente realizadas.

Os Estados-Membros definem as obrigações regulamentares, contabilísticas, de divulgação e outras, apropriadas para assegurar que as contribuições vencidas sejam integralmente realizadas. Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar uma verificação adequada de que as contribuições foram corretamente realizadas. Os Estados-Membros asseguram a tomada de medidas para impedir a fraude, a evasão e o abuso.

5.   Os montantes cobrados nos termos do presente artigo só podem ser utilizados para os efeitos especificados no artigo 101.o, n.o 1.

6.   Sob reserva dos artigos 37.o, 38.o, 40.o, 41.o e 42.o, os montantes recebidos da instituição objeto de resolução ou da instituição de transição, os juros e outros rendimentos de investimento e outras receitas podem ser afetados aos mecanismos de financiamento.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, para especificar a noção de ajustamento das contribuições em proporção do perfil de risco das instituições a que se refere o n.o 2 do presente artigo, tendo em conta cumulativamente os seguintes elementos:

a)

A exposição da instituição ao risco, nomeadamente a importância das suas atividades de negociação, das suas exposições extrapatrimoniais e do seu nível de alavancagem;

b)

A estabilidade e a variedade das fontes de financiamento da companhia e os ativos com elevada liquidez e não onerados;

c)

A situação financeira da instituição;

d)

A probabilidade de a instituição entrar em resolução;

e)

A dimensão dos auxílios financeiros públicos extraordinários anteriormente recebidos pela instituição;

f)

A complexidade estrutural e a resolubilidade da instituição;

g)

A importância da instituição para a estabilidade do sistema financeiro ou da economia de um ou mais Estados-Membros ou da União;

h)

O facto de a instituição participar num SPI.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, a fim de especificar:

a)

As obrigações de registo, contabilísticas, de divulgação e outras referidas no n.o 4, destinadas a assegurar que as contribuições sejam efetivamente realizadas;

b)

As medidas referidas no n.o 4, destinadas a assegurar uma verificação adequada de que as contribuições foram corretamente realizadas.

Artigo 104.o

Contribuições extraordinárias ex post

1.   Caso os meios disponíveis dos mecanismos de financiamento não sejam suficientes para cobrir as perdas, custos ou outras despesas decorrentes da utilização dos mecanismos de financiamento, os Estados-Membros asseguram a cobrança de contribuições extraordinárias ex post junto das instituições autorizadas no seu território, a fim de cobrir os montantes adicionais. As contribuições extraordinárias ex post são repartidas pelas instituições de acordo com as regras previstas no artigo 103.o, n.o 2.

As contribuições extraordinárias ex post não podem exceder o triplo do montante anual das contribuições determinadas nos termos do artigo 103.o.

2.   O artigo 103.o, n.os 4 a 8, é aplicável às contribuições cobradas nos termos do presente artigo.

3.   A autoridade de resolução pode suspender, total ou parcialmente, o pagamento por uma instituição de contribuições extraordinárias ex post para o mecanismo de financiamento da resolução se esse pagamento comprometer a liquidez ou a solvabilidade da instituição. Essa suspensão não pode ser concedida por um prazo superior a seis meses, mas pode ser prorrogada a pedido da instituição. As contribuições suspensas nos termos do presente número devem ser pagas quando o pagamento já não comprometer a liquidez ou a solvabilidade da instituição.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, para especificar as circunstâncias e as condições em que o pagamento de contribuições por uma instituição pode ser suspenso nos termos do n.o 3 do presente artigo.

Artigo 105.o

Meios alternativos de financiamento

Os Estados-Membros asseguram que os mecanismos de financiamento sob a sua jurisdição estejam habilitados a contrair empréstimos ou outras formas de apoio junto de instituições, de instituições financeiras ou de outros terceiros caso as contribuições cobradas nos termos do artigo 103.o não sejam suficientes para cobrir as perdas, os custos ou outras despesas decorrentes da utilização dos mecanismos de financiamento, e as contribuições extraordinárias ex post previstas no artigo 104.o não estejam imediatamente acessíveis ou não sejam suficientes.

Artigo 106.o

Concessão e contração de empréstimos entre mecanismos de funcionamento

1.   Os Estados-Membros asseguram que os mecanismos de financiamento sob a sua jurisdição possam efetuar um pedido de contração de empréstimos junto de todos os outros mecanismos de financiamento na União, caso:

a)

Os montantes cobrados nos termos do artigo 103.o não sejam suficientes para cobrir as perdas, os custos ou outras despesas decorrentes da utilização dos mecanismos de financiamento;

b)

As contribuições extraordinárias ex post previstas no artigo 104.o não estejam imediatamente acessíveis; e

c)

Os meios alternativos de financiamento previstos no artigo 105.o não estejam imediatamente acessíveis em condições razoáveis.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os mecanismos de financiamento sob a sua jurisdição disponham de poderes para conceder empréstimos a outros mecanismos de financiamento na União nas circunstâncias especificadas no n.o 1.

3.   Na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 1, cada um dos outros mecanismos de financiamento na União decide se concede o empréstimo ao mecanismo de financiamento que apresentou o pedido. Os Estados-Membros podem exigir que esta decisão seja tomada após consulta, ou com o consentimento, do ministério competente ou do governo. A decisão é tomada com a devida urgência.

4.   A taxa de juro, o prazo de reembolso e as demais condições dos empréstimos são acordados entre o mecanismo de financiamento que contrai o empréstimo e os outros mecanismos de financiamento que decidam participar. Os empréstimos de todos os mecanismos de financiamento participantes têm a mesma taxa de juro, o mesmo prazo de reembolso e as mesmas demais condições, salvo acordo em contrário de todos os mecanismos de financiamento participantes.

5.   O montante emprestado por cada mecanismo de financiamento da resolução participante é proporcional ao montante dos depósitos cobertos no Estado-Membro desse mecanismo, no que respeita ao montante agregado dos depósitos cobertos nos Estados-Membros dos mecanismos de financiamento da resolução participantes. Estas taxas de contribuição podem variar mediante acordo de todos os mecanismos de financiamento participantes.

6.   Um empréstimo em dívida a um mecanismo de financiamento da resolução de outro Estado-Membro nos termos do presente artigo é tratado como um ativo do mecanismo de financiamento da resolução que concedeu o empréstimo e pode ser contabilizado para o nível-alvo desse mecanismo.

Artigo 107.o

Mutualização dos mecanismos nacionais de financiamento em caso de resolução de um grupo

1.   Os Estados-Membros asseguram que, no caso da resolução de um grupo referida nos artigos 91.o ou 92.o, os mecanismos nacionais de financiamento de cada uma das instituições que fazem parte do grupo contribuam para o financiamento da resolução do grupo nos termos do presente artigo.

2.   Para efeitos do n.o 1, a autoridade de resolução a nível do grupo, após consultar as autoridades de resolução das instituições que fazem parte do grupo, propõe, se necessário antes de tomar medidas de resolução, um plano de financiamento como parte do programa de resolução do grupo previsto nos artigos 91.o e 92.o.

O plano de financiamento é acordado nos termos do processo decisório referido nos artigos 91.o e 92.o.

3.   O plano de financiamento inclui:

a)

Uma avaliação, nos termos do artigo 36.o, respeitante às entidades do grupo afetadas;

b)

As perdas a reconhecer por cada entidade do grupo afetada no momento em que os instrumentos de resolução são exercidos;

c)

Para cada entidade do grupo afetada, as perdas que cada categoria de acionistas e credores sofreria;

d)

As contribuições que os sistemas de garantia de depósitos seriam obrigados a efetuar nos termos do artigo 109.o, n.o 1;

e)

A contribuição total dos mecanismos de financiamento da resolução, e a finalidade e a forma dessa contribuição;

f)

A base de cálculo do montante com que cada um dos mecanismos nacionais de financiamento dos Estados-Membros onde estão situadas as entidades do grupo afetadas tem de contribuir para o financiamento da resolução do grupo, a fim de cobrir a contribuição total a que se refere a alínea e);

g)

O montante com que o mecanismo nacional de financiamento de cada entidade do grupo afetada tem de contribuir para o financiamento da resolução do grupo, e a forma dessa contribuição;

h)

O montante do empréstimo que os mecanismos de financiamento dos Estados-Membros onde estão situadas as entidades do grupo afetadas contrairão junto de instituições, de instituições financeiras e de outros terceiros ao abrigo do artigo 105.o;

i)

Um calendário de utilização dos mecanismos de financiamento dos Estados-Membros onde estão situadas as entidades do grupo afetadas, que deverá poder ser alargado, se necessário.

4.   A base de repartição da contribuição a que se refere o n.o 3, alínea e), deve ser compatível com o n.o 5 do presente artigo e com os princípios estabelecidos no plano de resolução do grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 3, alínea f), salvo acordo em contrário no plano de financiamento.

5.   Salvo acordo em contrário no plano de financiamento, a base de cálculo da contribuição de cada mecanismo nacional de financiamento deve ter em conta, nomeadamente:

a)

A proporção dos ativos ponderados pelo risco do grupo detidos pelas instituições e entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), estabelecidas no Estado-Membro desse mecanismo de financiamento da resolução;

b)

A proporção dos ativos do grupo detidos pelas instituições e entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), estabelecidas no Estado-Membro desse mecanismo de financiamento da resolução;

c)

A proporção das perdas que tornaram necessária a resolução do grupo, a qual teve origem nas entidades do grupo sob supervisão das autoridades competentes no Estado-Membro desse mecanismo de financiamento da resolução; e

d)

A proporção dos recursos dos mecanismos de financiamento do grupo que, no âmbito do plano de financiamento, se espera sejam utilizados para beneficiar diretamente as entidades do grupo estabelecidas no Estado-Membro desse mecanismo de financiamento da resolução.

6.   Os Estados-Membros estabelecem antecipadamente regras e procedimentos para assegurar que os mecanismos nacionais de financiamento possam efetuar imediatamente as suas contribuições para o financiamento da resolução do grupo, sem prejuízo do n.o 2.

7.   Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que os mecanismos de financiamento para os grupos estejam autorizados, nas condições definidas no artigo 105.o, a contrair empréstimos ou outras formas de apoio junto de instituições, de instituições financeiras ou de outros terceiros.

8.   Os Estados-Membros asseguram que os mecanismos nacionais de financiamento sob a sua jurisdição possam garantir os empréstimos contraídos pelos mecanismos de financiamento do grupo nos termos do n.o 7.

9.   Os Estados-Membros asseguram que as receitas ou os benefícios decorrentes da utilização dos mecanismos de financiamento do grupo sejam afetados aos mecanismos nacionais de financiamento de acordo com as suas contribuições para o financiamento da resolução nos termos do n.o 2.

Artigo 108.o

Posição dos depósitos na hierarquia da insolvência

Os Estados-Membros asseguram que, no direito nacional que rege os processos normais de insolvência:

a)

Têm a mesma posição de prioridade, que é mais elevada do que a posição dos créditos dos credores ordinários não garantidos e não privilegiados:

i)

a parte dos depósitos elegíveis das pessoas singulares e das micro, pequenas e médias empresas que exceda o nível de cobertura previsto no artigo 6.o da Diretiva 2014/49/UE,

ii)

os depósitos que seriam depósitos elegíveis das pessoas singulares e das micro, pequenas e médias empresas não fora o facto de terem sido efetuados através de sucursais situadas fora da União de instituições estabelecidas na União;

b)

Têm a mesma posição de prioridade, que é mais elevada do que a posição prevista na alínea a):

i)

os depósitos cobertos,

ii)

os sistemas de garantia de depósitos ficam sub-rogados nos direitos e nas obrigações dos depositantes cobertos em caso de insolvência.

Artigo 109.o

Utilização dos sistemas de garantia de depósitos no contexto da resolução

1.   Os Estados-Membros asseguram que, caso as autoridades de resolução tomem medidas de resolução, e desde que essas medidas assegurem que os depositantes continuem a ter acesso aos seus depósitos, o sistema de garantia de depósitos de que a instituição faz parte seja responsável:

a)

Quando for aplicado o instrumento de recapitalização interna, pelo montante da redução que os depósitos cobertos teriam sofrido para absorver as perdas da instituição nos termos do artigo 46.o, n.o 1, alínea a), se esses depósitos cobertos tivessem sido incluídos no âmbito de aplicação da recapitalização interna e sofrido uma redução na mesma medida que os credores com o mesmo nível de prioridade por força da legislação nacional que rege os processos normais de insolvência; ou

b)

Quando for aplicado um ou mais instrumentos de resolução, com exceção do instrumento de recapitalização interna, pelo montante das perdas que os depositantes cobertos teriam sofrido se tivessem tido perdas proporcionais às sofridas pelos credores com o mesmo nível de prioridade por força da legislação nacional que rege os processos normais de insolvência.

Em todos os casos, a responsabilidade do sistema de garantia de depósitos não excede o montante das perdas que teria de suportar se a instituição tivesse sido liquidada no âmbito de um processo normal de insolvência.

Quando for aplicado o instrumento de recapitalização interna, não deve ser exigido ao sistema de garantia de depósitos que contribua para os custos de recapitalização da instituição ou da instituição de transição nos termos do artigo 46.o, n.o 1, alínea b).

Se a avaliação efetuada ao abrigo do artigo 74.o determinar que a contribuição do sistema de garantia de depósitos para a resolução foi superior às perdas líquidas que o sistema teria sofrido se a instituição tivesse sido liquidada no âmbito de um processo normal de insolvência, o sistema de garantia de depósitos tem direito ao pagamento da diferença pelos mecanismos de financiamento da resolução nos termos do artigo 75.o.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a determinação do montante que pode ser reclamado aos sistemas de garantia de depósitos nos termos do n.o 1 do presente artigo cumpra as condições referidas no artigo 36.o.

3.   A contribuição dos sistemas de garantia de depósitos para efeitos do n.o 1 deve ser feita em dinheiro.

4.   Caso os depósitos elegíveis junto de uma instituição objeto de resolução sejam transferidos para outra entidade em aplicação do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento da instituição de transição, os depositantes não têm qualquer crédito ao abrigo da Diretiva 2014/49/UE sobre o sistema de garantia de depósitos no que respeita à parte dos seus depósitos junto da instituição objeto de resolução que não seja transferida, desde que o montante dos fundos transferidos seja igual ou superior ao nível da cobertura conjunta previsto no artigo 6.o da Diretiva 2014/49/EU.

5.   Não obstante os n.os 1 a 4, se os meios financeiros disponíveis de um sistema de garantia de depósitos forem utilizados nos termos desses números e forem subsequentemente reduzidos para menos de dois terços do nível-alvo do sistema de garantia de depósitos, a contribuição regular para o sistema de garantia de depósitos é fixada num nível que permita alcançar o nível-alvo no prazo de seis anos.

Em todos os casos, a responsabilidade de um sistema de garantia de depósitos não é superior ao montante igual a 50 % do seu nível-alvo nos termos do artigo 10.o da Diretiva 2014/49/UE. Os Estados-Membros podem fixar, tendo em conta as especificidades do seu setor bancário nacional, uma percentagem superior a 50 %.

Em quaisquer circunstâncias, a participação do sistema de garantia de depósitos ao abrigo da presente diretiva não excede as perdas que teria sofrido em caso de liquidação segundo um processo normal de insolvência.

TÍTULO VIII

SANÇÕES

Artigo 110.o

Sanções e outras medidas administrativas

1.   Sem prejuízo do direito que lhes assiste de preverem e aplicarem sanções penais, os Estados-Membros estabelecem regras em matéria de sanções e outras medidas administrativas aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas em transposição da presente diretiva, e tomam todas as medidas necessárias para garantir que essas regras sejam aplicadas. Caso os Estados-Membros decidam não estabelecer regras em matéria de sanções administrativas para infrações sujeitas ao direito penal nacional, comunicam à Comissão as disposições de direito penal aplicáveis. As sanções e outras medidas administrativas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, sempre que as obrigações a que se refere o n.o 1 se aplicarem a instituições, a instituições financeiras e a empresas-mãe na União, em caso de infração, possam ser aplicadas sanções administrativas, nas condições estabelecidas no direito nacional, aos membros do órgão de administração, e a outras pessoas singulares que, ao abrigo do direito nacional, sejam responsáveis pela infração.

3.   Os poderes sancionatórios administrativos previstos na presente diretiva devem ser atribuídos às autoridades de resolução ou, se forem diferentes, às autoridades competentes, consoante o tipo de infração. As autoridades de resolução e as autoridades competentes devem ter todos os poderes de recolha de informações e de investigação necessários para o exercício das respetivas funções. No exercício dos seus poderes sancionatórios, as autoridades de resolução e as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que as sanções e outras medidas administrativas produzem os efeitos desejados e coordenam a sua ação quando se tratar de casos transfronteiriços.

4.   As autoridades de resolução e as autoridades competentes exercem os seus poderes sancionatórios administrativos de acordo com a presente diretiva e com o direito nacional, de uma das seguintes formas:

a)

Diretamente;

b)

Em colaboração com outras autoridades;

c)

Sob sua responsabilidade, por delegação nessas autoridades;

d)

Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.

Artigo 111.o

Disposições específicas

1.   Os Estados-Membros asseguram que as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas prevejam sanções e outras medidas administrativas aplicáveis, pelo menos nas seguintes situações:

a)

Não elaboração, manutenção e atualização de planos de recuperação e planos de recuperação do grupo, em violação dos artigos 5.o ou 7.o;

b)

Não notificação de uma intenção de prestar apoio financeiro intragrupo à autoridade competente, em violação do artigo 25.o;

c)

Não transmissão de todas as informações necessárias ao desenvolvimento de planos de resolução, em violação do artigo 11.o;

d)

Não notificação da autoridade competente pelo órgão de administração de uma instituição ou de uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), de que essa instituição ou entidade se encontra em situação ou em risco de insolvência, em violação do artigo 81.o, n.o 1.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, nos casos referidos no n.o 1, as sanções e outras medidas administrativas aplicáveis incluam pelo menos os seguintes elementos:

a)

Uma declaração pública que identifique a pessoa singular, a instituição, a instituição financeira, a empresa-mãe na União ou outra pessoa coletiva responsável, e a natureza da infração;

b)

Uma determinação que obrigue a pessoa singular ou coletiva responsável a cessar a conduta e a abster-se de a repetir;

c)

Uma proibição temporária de exercer funções em instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), relativamente a qualquer membro do órgão de administração ou da direção de topo da instituição ou da entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), ou de qualquer outra pessoa singular responsável por uma infração;

d)

No caso de pessoas coletivas, coimas que podem ir até 10 % do volume de negócios anual total líquido dessa pessoa coletiva no exercício financeiro precedente. Se a pessoa coletiva for uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios relevante é o volume de negócios resultante das contas consolidadas da empresa-mãe em última instância no exercício financeiro precedente;

e)

No caso de pessoas singulares, coimas que podem ir até 5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, até ao valor correspondente na moeda nacional, em 2 de julho de 2014;

f)

Coimas correspondentes, no máximo, ao dobro do montante do benefício resultante da infração, caso esse benefício possa ser determinado.

Artigo 112.o

Publicação das sanções administrativas

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução e as autoridades competentes publiquem no seu sítio Web oficial pelo menos as sanções administrativas por si impostas em caso de infração às disposições nacionais de transposição da presente diretiva, caso essas sanções não tenham sido objeto de recurso ou caso o direito de recurso tenha prescrito. Essa publicação deve ser feita sem demoras indevidas após a pessoa singular ou coletiva sancionada ter sido informada dessa sanção, nomeadamente sobre o tipo e a natureza da infração e sobre a identidade da pessoa singular ou coletiva a quem a sanção é imposta.

Caso os Estados-Membros autorizem a publicação de sanções em relação às quais está pendente um recurso, as autoridades competentes publicam no seu sítio Web oficial, sem demoras indevidas, informações sobre a situação do recurso e o respetivo resultado.

2.   As autoridades de resolução e as autoridades competentes publicam de forma anonomizada as sanções por si impostas, de modo conforme com o direito nacional, numa das seguintes circunstâncias:

a)

Caso a sanção seja imposta a uma pessoa singular e seja demonstrado que a publicação de dados pessoais é desproporcionada, através de uma avaliação prévia obrigatória da proporcionalidade de tal publicação;

b)

Caso a publicação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometer uma investigação criminal em curso;

c)

Caso a publicação possa, tanto quanto pode ser determinado, causar danos desproporcionados às instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d,) ou às pessoas singulares envolvidas.

Em alternativa, nesses casos, a publicação dos dados em questão pode ser adiada por um prazo razoável se for previsível que os motivos que levaram à publicação anónima cessarão dentro desse prazo.

3.   As autoridades de resolução e as autoridades competentes asseguram que qualquer publicação feita nos termos do presente artigo permaneça no seu sítio Web oficial durante pelo menos cinco anos. Os dados pessoais contidos na publicação só podem ser mantidos no sítio Web oficial da autoridade de resolução ou da autoridade competente durante o período necessário, de acordo com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

4.   Até 3 de julho de 2016, a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre a publicação anónima de sanções pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2, especialmente caso se tenham verificado divergências significativas entre os Estados-Membros sobre a matéria. O relatório deve incidir também sobre eventuais divergências significativas relativamente ao período durante o qual é mantida a publicação de sanções ao abrigo do direito nacional dos Estados-Membros.

Artigo 113.o

Manutenção da base de dados central pela EBA

1.   Sob reserva dos requisitos de sigilo profissional rigoroso referidos no artigo 84.o, as autoridades de resolução e as autoridades competentes enviam à EBA informações sobre todas as sanções administrativas por si impostas ao abrigo do artigo 111.o, e sobre a situação dos recursos e o respetivo resultado. A EBA mantém uma base de dados central das sanções que lhe são comunicadas exclusivamente para efeitos de intercâmbio de informações entre as autoridades de resolução, a qual só é acessível às autoridades de resolução e é atualizada com base nas informações fornecidas pelas autoridades de resolução. A EBA mantém uma base de dados central das sanções que lhe são comunicadas exclusivamente para efeitos de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, a qual só é acessível às autoridades competentes e é atualizada com base nas informações fornecidas pelas autoridades competentes.

2.   A EBA mantém um sítio Web com ligações às publicações de sanções feitas pelas autoridades de resolução e pelas autoridades competentes ao abrigo do artigo 112.o, com a indicação do período para o qual os Estados-Membros publicam as sanções.

Artigo 114.o

Aplicação efetiva de sanções e exercício de poderes sancionatórios pelas autoridades competentes e pelas autoridades de resolução

Os Estados-Membros asseguram que, ao determinarem o tipo de sanções ou outras medidas administrativas e o nível das coimas, as autoridades competentes e as autoridades de resolução tenham em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for caso disso:

a)

A gravidade e a duração da infração;

b)

O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável;

c)

A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável, tal como indicado por exemplo pelo seu volume de negócios ou rendimento anual, respetivamente;

d)

O montante dos lucros obtidos ou dos prejuízos evitados pela pessoa singular ou coletiva responsável, na medida em que possa ser determinado;

e)

Os prejuízos causados a terceiros pela infração, na medida em que possam ser determinados;

f)

O nível de cooperação da pessoa singular ou coletiva responsável com a autoridade competente e a autoridade de resolução;

g)

As infrações anteriores da pessoa singular ou coletiva responsável;

h)

As potenciais consequências sistémicas da infração.

TÍTULO IX

PODERES DE EXECUÇÃO

Artigo 115.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 2.o, segundo parágrafo, o artigo 44.o, n.o 11, o artigo 76.o, n.o 4, o artigo 103.o, n.os 7 e 8, e o artigo 104.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado a contar de 2 de julho de 2014.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 2.o, segundo parágrafo, o artigo 44.o, n.o 11, o artigo 76.o, n.o 4, o artigo 103.o, n.os 7 e 8, e o artigo 104.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, segundo parágrafo, do artigo 44.o, n.o 11, do artigo 76.o, n.o 4, do artigo 103.o, n.os 7 e 8, ou do artigo 104.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6.   A Comissão não pode adotar atos delegados caso o tempo de apreciação do Parlamento Europeu seja reduzido, devido a interrupções nos trabalhos, para menos de cinco meses, incluindo eventuais prorrogações.

TÍTULO X

ALTERAÇÕES DAS DIRETIVAS 82/891/CEE, 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE E 2013/36/UE E DOS REGULAMENTOS (UE) n.o 1093/2010 E (UE) n.o 648/2012

Artigo 116.o

Alteração da Diretiva 82/891/CEE

O artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva 82/891/CEE passa a ter a seguinte redação:

«4.   É aplicável o artigo 1.o, n.os 2, 3 e 4, da Diretiva 2011/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (36).

Artigo 117.o

Alteração da Diretiva 2001/24/CE

A Diretiva 2001/24/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o, são aditados os seguintes números:

«3.   A presente diretiva é também aplicável às empresas de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (37) e às suas sucursais situadas em Estados-Membros diferentes do da sua sede.

4.   Em caso de aplicação dos instrumentos de resolução e de exercício dos poderes de resolução previstos na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (38), a presente diretiva é também aplicável às instituições financeiras, às empresas e às empresas-mãe abrangidas pela Diretiva 2014/59/UE.

5.   Os artigos 4.o e 7.o da presente diretiva não são aplicáveis caso se aplique o artigo 83.o da Diretiva 2014/59/UE.

6.   O artigo 33.o da presente diretiva não é aplicável caso se aplique o artigo 84.o da Diretiva 2014/59/UE.

(37)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1)."

(38)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L173, de 12.6.2014, p. 190).»."

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

"Estado-Membro de origem", o Estado-Membro de origem na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 43, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

"Estado-Membro de acolhimento", o Estado-Membro de acolhimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

"Sucursal", uma sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

"Autoridade competente", uma autoridade competente na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou uma autoridade de resolução na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito a medidas de saneamento tomadas nos termos da referida diretiva;

"Administrador", uma pessoa ou um órgão nomeado pelas autoridades administrativas ou judiciais que tenha por função gerir medidas de saneamento;

"Autoridades administrativas ou judiciais", as autoridades administrativas ou judiciais dos Estados-Membros competentes em matéria de medidas de saneamento ou de processos de liquidação;

"Medidas de saneamento", medidas destinadas a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, suscetíveis de afetar direitos preexistentes de terceiros, incluindo medidas que impliquem a possibilidade de suspensão de pagamentos, suspensão de medidas de execução ou redução dos créditos; estas medidas incluem a aplicação dos instrumentos de resolução e o exercício dos poderes de resolução previstos na Diretiva 2014/59/UE;

"Liquidatário", uma pessoa ou um órgão nomeado pelas autoridades administrativas ou judiciais que tenha por função gerir processos de liquidação;

"Processo de liquidação", um processo coletivo aberto e controlado pelas autoridades administrativas ou judiciais de um Estado-Membro com o objetivo de proceder à liquidação dos bens, sob fiscalização dessas autoridades, inclusive quando esse processo é concluído por uma concordata ou por outra medida análoga;

"Mercado regulamentado", um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (39);

"Instrumento", um instrumento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 50, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(39)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173, de 12.6.2014, p. 349).»."

3)

O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.o

Convenções de compensação e de novação (netting agreements)

Sem prejuízo dos artigos 68.o e 71.o da Diretiva 2014/59/UE, as convenções de compensação e de novação (netting agreements) regulam-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato que os regula.».

4)

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.o

Acordos de recompra (repurchase agreements)

Sem prejuízo dos artigos 68.o e 71.o da Diretiva 2014/59/UE e do artigo 24.o da presente diretiva, os acordos de recompra (repurchase agreements) regulam-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato que os regula.».

Artigo 118.o

Alteração da Diretiva 2002/47/CE

A Diretiva 2002/47/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o, é aditado o seguinte número:

«6.   Os artigos 4.o a 7.o da presente diretiva não são aplicáveis a qualquer restrição da execução de acordos de garantia financeira, nem a qualquer restrição dos efeitos de acordos de garantia financeira de valores mobiliários, cláusulas de compensação com vencimento antecipado (close-out netting provisions) ou convenções de compensação impostas em virtude do título IV, capítulos IV ou V, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (40), nem a qualquer restrição imposta por poderes análogos previstos na legislação de um Estado-Membro para facilitar a resolução ordenada de qualquer entidade referida no n.o 2, alínea c), subalínea iv), e alínea d), que seja objeto de salvaguardas pelos menos equivalentes às estabelecidas no título IV, capítulo VI, da Diretiva 2014/59/UE.

(40)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173, de 12.6.2014, p. 190).»."

2)

O artigo 9.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o-A

Diretivas 2008/48/CE e 2014/59/UE

A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das Diretivas 2008/48/CE e 2014/59/UE.».

Artigo 119.o

Alteração da Diretiva 2004/25/CE

Ao artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2004/25/CE, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros asseguram que o artigo 5.o, n.o 1, da presente diretiva não se aplique em caso de recurso aos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (41).

Artigo 120.o

Alteração da Diretiva 2005/56/CE

Ao artigo 3.o da Diretiva 2005/56/CE é aditado o seguinte número:

«4.   Os Estados-Membros asseguram que a presente diretiva não se aplique à empresa ou às empresas que sejam objeto da aplicação dos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (42).

Artigo 121.o

Alteração da Diretiva 2007/36/CE

A Diretiva 2007/36/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o, é aditado o seguinte número:

«4.   Os Estados-Membros asseguram que a presente diretiva não é aplicável em caso de recurso aos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (43).

(43)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173, de 12.6.2014, p. 190).»."

2)

Ao artigo 5.o, são aditados os seguintes números:

«5.   Os Estados-Membros asseguram que, para efeitos da Diretiva 2014/59/UE, a assembleia geral possa, por maioria de dois terços dos votos validamente expressos, convocar uma assembleia geral ou alterar os estatutos para estabelecer que seja convocada uma assembleia geral, num prazo mais curto do que o previsto no n.o 1 do presente artigo, para determinar um aumento de capital, desde que essa assembleia seja realizada mais de dez dias após a data da convocatória, que estejam preenchidas as condições previstas nos artigos 27.o ou 29.o da Diretiva 2014/59/UE, e que o aumento de capital seja necessário para evitar as condições para resolução previstas nos artigos 32.o e 33.o dessa diretiva.

6.   Para efeitos do n.o 5, a obrigação que incumbe aos Estados-Membros de fixar um prazo único, prevista no artigo 6.o, n.o 3, a obrigação de assegurar que seja facultada com antecedência a ordem de trabalhos revista, prevista no artigo 6.o, n.o 4, e a obrigação que incumbe aos Estados-Membros de estabelecer uma data de registo única, prevista no artigo 7.o, n.o 3, não se aplicam.».

Artigo 122.o

Alteração da Diretiva 2011/35/UE

Ao artigo 1.o da Diretiva 2011/35/UE, é aditado o seguinte número:

«4.   Os Estados-Membros asseguram que a presente diretiva não seja aplicável à empresa ou empresas que sejam objeto da aplicação dos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (44).

Artigo 123.o

Alteração da Diretiva 2012/30/UE

Ao artigo 45.o da Diretiva 2012/30/UE, é aditado o seguinte número:

«3.   Os Estados-Membros asseguram que o artigo 10.o, o artigo 19.o, n.o 1, o artigo 29.o, n.os 1, 2 e 3, o artigo 31.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e os artigos 33.o a 36.o, 40.o, 41.o e 42.o da presente diretiva não sejam aplicáveis em caso de recurso aos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (45).

Artigo 124.o

Alteração da Diretiva 2013/36/UE

No artigo 74.o da Diretiva 2013/36/UE, é suprimido o n.o 4.

Artigo 125.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1093/2010

O Regulamento (UE) n.o 1093/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2)   «Autoridade competente»,

i)

uma autoridade competente na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e na aceção das Diretivas 2007/64/CE e 2009/110/CE,

ii)

no que respeita às Diretivas 2002/65/CE e 2005/60/CE, as autoridades competentes para assegurar o cumprimento dos requisitos previstos nessas diretivas pelas instituições de crédito e pelas instituições financeiras,

iii)

no que respeita à Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (46), uma autoridade designada na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 18, dessa diretiva,

iv)

no que respeita à Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (47), a autoridade de resolução na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 18, dessa diretiva.

(46)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173, de 12.6.2014, p. 149)."

(47)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173, de 12.6.2014, p. 190).»"

2)

Ao artigo 40.o, n.o 6, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos de deliberações no âmbito da Diretiva 2014/59/UE, o membro do Conselho de Supervisores referido no n.o 1, alínea b), pode ser acompanhado, se necessário, por um representante da autoridade de resolução em cada Estado-Membro, sem direito a voto.».

Artigo 126.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 648/2012

Ao artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 é aditada a seguinte alínea:

«k)

As autoridades de resolução designadas ao abrigo do artigo 3.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (48).

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 127.o

Comité de Resolução da EBA

A EBA cria um comité interno permanente, nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, encarregado de preparar as decisões da EBA, a adotar nos termos do artigo 44.o do referido regulamento, incluindo decisões sobre projetos de normas técnicas de regulamentação e projetos de normas técnicas de execução, respeitantes às funções que foram atribuídas às autoridades de resolução nos termos da presente diretiva. Nomeadamente, nos termos do artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA assegura que nenhuma decisão referida nesse artigo colida, de forma alguma, com as responsabilidades orçamentais dos Estados-Membros. Esse comité interno é composto pelas autoridades de resolução referidas no artigo 3.o da presente diretiva.

Para efeitos da presente diretiva, a EBA coopera com a EIOPA e com a ESMA no âmbito do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão criado pelo artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Para efeitos da presente diretiva, a EBA assegura uma separação organizativa total e efetiva entre o comité de resolução e as outras funções referidas no Regulamento (UE) n.o 1093/2010. O comité de resolução fomenta a elaboração e a coordenação dos planos de resolução e cria métodos para a resolução de instituições financeiras em situação de insolvência.

Artigo 128.o

Cooperação com a EBA

As autoridades competentes e as autoridades de resolução cooperam com a EBA para efeitos da presente diretiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

As autoridades competentes e as autoridades de resolução prestam, sem demora, à EBA todas as informações necessárias ao exercício das suas funções nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 129.o

Reexame

Até 1 de junho de 2018, a Comissão reexamina a aplicação da presente diretiva e apresenta um relatório sobre esse reexame ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão avalia em particular os seguintes elementos:

a)

Com base no relatório da EBA a que se refere o artigo 4.o, n.o 7, a necessidade de introduzir alterações no que respeita à minimização das divergências a nível nacional;

b)

Com base no relatório da EBA a que se refere o artigo 45.o, n.o 19, a necessidade de introduzir alterações no que respeita à minimização das divergências a nível nacional;

c)

O funcionamento e a eficiência do papel conferido à EBA pela presente diretiva, incluindo ações de mediação.

Se for caso disso, esse relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.

Não obstante o reexame previsto no primeiro parágrafo, a Comissão reexamina especificamente, até 3 de julho de 2017, a aplicação dos artigos 13.o, 18.o e 45.o no que respeita aos poderes da EBA para realizar uma mediação com caráter vinculativo, a fim de ter em conta a evolução futura do direito dos serviços financeiros. Esse relatório e as eventuais propostas que o acompanhem, são transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 130.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2015.

Contudo, os Estados-Membros aplicam as disposições adotadas para dar cumprimento ao título IV, capítulo IV, secção 5, o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2016.

2.   Quando os Estados-Membros adotarem as disposições referidas no n.o 1, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à EBA o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias abrangidas pela presente diretiva.

Artigo 131.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 124.o entra em vigor em 1 de janeiro de 2015.

Artigo 132.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 39 de 12.2.2013, p. 1.

(2)  JO C 44 de 15.2.2013, p. 68.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 6 de maio de 2014.

(4)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(5)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(6)  Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 7.2.2012, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).

(10)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(11)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a mercados de instrumentos financeiros e que revoga a Diretiva 2004/39/CE e Diretiva 2011/61/UE (ver página 349 do presente Jornal Oficial).

(12)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(13)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (ver página 149 do presente Jornal Oficial).

(14)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

(15)  Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125 de 5.5.2001, p. 15).

(16)  Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 315 de 14.11.2012, p. 74).

(17)  Diretiva 2011/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à fusão das sociedades anónimas (JO L 110 de 29.4.2011, p. 1).

(18)  Sexta Diretiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1982, fundada na alínea g) do n.o 3 do artigo 54.o do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas (JO L 378 de 31.12.1982, p. 47).

(19)  Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada (JO L 310 de 25.11.2005, p. 1).

(20)  Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12).

(21)  Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas (JO L 184 de 14.7.2007, p. 17).

(22)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(23)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(24)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(25)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(26)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(27)  Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43).

(28)  Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

(29)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(30)  Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).

(31)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(32)  Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).

(33)  Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (JO L 184 de 6.7.2001, p. 1).

(34)  Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).

(35)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).


ANEXO

SECÇÃO A

Informações a incluir nos planos de recuperação

Os planos de recuperação devem incluir as seguintes informações:

1)

Uma síntese dos principais elementos do plano e uma síntese da capacidade de recuperação global;

2)

Uma síntese das alterações significativas ocorridas na instituição desde a apresentação do último plano de recuperação;

3)

Um plano de comunicação e divulgação que descreva a forma como a empresa tenciona gerir eventuais reações negativas do mercado;

4)

Um conjunto de medidas relativas ao capital e à liquidez necessárias para assegurar ou restabelecer a viabilidade e a situação financeira da instituição;

5)

Uma estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano;

6)

Uma descrição pormenorizada de qualquer impedimento significativo à execução atempada e eficaz do plano, incluindo a consideração do impacto sobre o resto do grupo, clientes e contrapartes;

7)

A identificação das funções críticas;

8)

Uma descrição pormenorizada dos processos para a determinação do valor e da viabilidade comercial das linhas de negócio críticas, operações e ativos da instituição;

9)

Uma descrição pormenorizada da forma como o planeamento da recuperação é integrado na estrutura de governação da instituição, bem como as políticas e procedimentos que regulamentam a aprovação do plano de recuperação e a identificação das pessoas na organização responsáveis pela preparação e execução do plano;

10)

Mecanismos e medidas para conservar ou restabelecer os fundos próprios da instituição;

11)

Mecanismos e medidas para garantir que a instituição tem acesso adequado a fontes de financiamento de contingência, nomeadamente potenciais fontes de liquidez, uma avaliação das garantias disponíveis e uma avaliação da possibilidade de transferência de liquidez entre entidades e linhas de negócio do grupo, de modo a assegurar que possam continuar a realizar as suas operações e a cumprir as suas obrigações na data de vencimento;

12)

Mecanismos e medidas para reduzir o risco e a alavancagem;

13)

Mecanismos e medidas para reestruturar passivos;

14)

Mecanismos e medidas para reestruturar linhas de negócio;

15)

Mecanismos e medidas necessários para manter um acesso continuado às infraestruturas dos mercados financeiros;

16)

Mecanismos e medidas necessários para manter o funcionamento continuado dos processos operacionais da instituição, incluindo as infraestruturas e os serviços informáticos;

17)

Mecanismos preparatórios para facilitar a alienação de ativos ou de linhas de negócio num prazo adequado para o restabelecimento da solidez financeira;

18)

Outras medidas ou estratégias de gestão para restabelecer a solidez financeira e efeito financeiro previsto dessas medidas ou estratégias;

19)

Medidas preparatórias que a instituição adotou ou prevê adotar para facilitar a execução do plano de recuperação, nomeadamente as necessárias para permitir uma recapitalização atempada da instituição;

20)

Um quadro de indicadores que identifique os aspetos em relação aos quais poderão ser tomadas as medidas adequadas a que se refere o plano.

SECÇÃO B

Informações que as autoridades de resolução podem exigir às instituições para efeitos da elaboração e manutenção dos planos de resolução

As autoridades de resolução podem exigir que as instituições apresentem, para efeitos da elaboração e manutenção dos planos de resolução, pelo menos as seguintes informações:

1)

Descrição pormenorizada da estrutura organizativa da instituição, incluindo uma lista de todas as pessoas coletivas;

2)

Identificação dos titulares diretos e da percentagem das participações com e sem direito a voto em cada pessoa coletiva;

3)

Local, jurisdição de constituição, licenciamento e principais administradores associados a cada pessoa coletiva;

4)

Discriminação das operações críticas e das linhas de negócio críticas da instituição, incluindo os passivos e as carteiras de ativos significativos associados a tais operações e das linhas de negócio, tendo como referência as pessoas coletivas;

5)

Descrição pormenorizada dos componentes dos passivos da instituição e dos passivos de todas as suas entidades jurídicas, discriminados, no mínimo, por tipos e montantes de dívida a curto prazo e a longo prazo e de passivos garantidos, não garantidos e subordinados;

6)

Discriminação dos passivos da instituição que constituem passivos elegíveis;

7)

Identificação dos processos necessários para determinar a favor de quem a instituição constituiu garantias, a pessoa que detém as garantias e a jurisdição em que as garantias estão localizadas;

8)

Descrição das posições em risco extrapatrimoniais da instituição e das suas entidades jurídicas, incluindo uma discriminação das operações críticas e das linhas de negócio críticas;

9)

Coberturas significativas da instituição, incluindo uma discriminação por pessoas coletivas;

10)

Identificação das contrapartes principais ou mais críticas para a instituição, bem como uma análise do impacto da situação de insolvência das principais contrapartes na situação financeira da instituição;

11)

Cada sistema no qual a instituição realiza um número ou montante significativo de operações, incluindo uma discriminação das pessoas coletivas, operações críticas e linhas de negócio críticas da instituição;

12)

Cada sistema de pagamento, compensação ou liquidação de que a instituição é direta ou indiretamente membro, incluindo uma discriminação das pessoas coletivas, operações críticas e linhas de negócio críticas da instituição;

13)

Inventário pormenorizado e descrição dos principais sistemas de informação de gestão utilizados pela instituição, incluindo os destinados à gestão de risco, contabilidade e relatórios financeiros e regulamentares, com uma discriminação das pessoas coletivas, operações críticas e linhas de negócio críticas da instituição;

14)

Identificação dos proprietários dos sistemas identificados no ponto 13, acordos de nível de serviço associados e programas, sistemas ou licenças informáticos, incluindo uma discriminação das entidades jurídicas, das operações críticas e das linhas de negócio críticas;

15)

Identificação e discriminação das pessoas coletivas e das interligações e interdependências existentes entre as diferentes pessoas coletivas, tais como:

sistemas, instalações e pessoal comuns ou partilhados;

mecanismos de capital, financiamento ou liquidez;

riscos de crédito existentes ou contingentes;

acordos de contragarantia, garantias cruzadas, disposições em matéria de incumprimento cruzado e convenções de compensação e de novação entre filiais;

acordos de transferência de risco e de compra e venda simétrica (back-to-back); acordos de nível de serviço;

16)

Autoridade competente e de resolução para cada pessoa coletiva;

17)

O membro do órgão de administração responsável por prestar as informações necessárias para a elaboração do plano de resolução da instituição, bem como responsáveis, caso sejam diferentes, pelas diferentes pessoas coletivas, operações críticas e linhas de negócio críticas;

18)

Descrição dos mecanismos de que a instituição dispõe para assegurar que, em caso de resolução, a autoridade de resolução disporá de todas as informações que entenda necessárias para aplicar os instrumentos e poderes de resolução;

19)

Todos os acordos celebrados pelas instituições e pelas suas entidades jurídicas com terceiros cuja rescisão pode ocorrer na sequência de uma decisão das autoridades de aplicar um instrumento de resolução, com indicação sobre se as consequências da rescisão podem afetar a aplicação do instrumento de resolução;

20)

Descrição das possíveis fontes de liquidez para apoio à resolução;

21)

Informação quanto aos ativos onerados, os ativos líquidos, as atividades extrapatrimoniais, as estratégias de cobertura e as práticas de contabilidade.

SECÇÃO C

Questões que a autoridade de resolução deve ter em conta ao avaliar a resolubilidade de uma instituição

Na avaliação da resolubilidade de uma instituição ou de um grupo, a autoridade de resolução deve considerar as seguintes questões:

Na avaliação da resolubilidade de um grupo, as referências a uma instituição devem incluir as instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) ou d), no âmbito de um grupo:

1)

A capacidade da instituição para discriminar as linhas de negócio críticas e as operações críticas desenvolvidas pelas pessoas coletivas.

2)

O alinhamento das estruturas jurídicas e empresariais com as linhas de negócio críticas e as operações críticas.

3)

A existência de mecanismos que disponibilizem o pessoal essencial, as infraestruturas, o financiamento, a liquidez e o capital necessários para apoiar e manter as linhas de negócio críticas e as operações críticas.

4)

Em que medida será possível garantir o cumprimento dos acordos de serviço mantidos pela instituição em caso de resolução da instituição.

5)

Em que medida o caráter da estrutura de governação da instituição é adequado para gerir e assegurar a conformidade com as políticas internas da instituição no que respeita aos seus acordos de nível de serviço.

6)

Em que medida a instituição dispõe de mecanismos que permitam a transferência dos serviços prestados ao abrigo dos acordos de nível de serviço para terceiros, em caso de separação das funções críticas ou das linhas de negócio críticas.

7)

Em que medida existem planos e medidas de contingência para assegurar a continuidade do acesso aos sistemas de pagamento e liquidação.

8)

Adequação dos sistemas de informação de gestão para assegurar que as autoridades de resolução podem obter informações exatas e completas no que respeita às linhas de negócio críticas e às operações críticas, de forma a facilitar um processo decisório rápido.

9)

A capacidade dos sistemas de informação de gestão para fornecer as informações essenciais para a resolução eficaz da instituição em qualquer momento, mesmo em condições de volatilidade.

10)

Em que medida a instituição realizou testes aos seus sistemas de informação de gestão em cenários de esforço definidos pela autoridade de resolução.

11)

Em que medida a instituição é capaz de assegurar a continuidade dos seus sistemas de informação de gestão, quer relativamente à instituição afetada como à nova instituição, no caso de as operações críticas e as linhas de negócio críticas serem separadas das restantes operações e linhas de negócio.

12)

Em que medida a instituição estabeleceu mecanismos adequados para assegurar o fornecimento às autoridades de resolução das informações necessárias à identificação dos depositantes e os montantes cobertos por sistemas de garantia de depósitos.

13)

Em caso de utilização de garantias intragrupo, em que medida essas garantias são prestadas em condições de mercado e está assegurada a solidez dos sistemas de gestão do risco associados.

14)

Quando o grupo realiza acordos de compra e venda simétrica, em que medida essas operações são realizadas nas condições de mercado e está assegurada a solidez dos sistemas de gestão do risco associados.

15)

Até que ponto a utilização de garantias intragrupo ou de operações contabilísticas simétricas aumenta o contágio dentro do grupo.

16)

Em que medida a estrutura jurídica do grupo inibe a aplicação dos instrumentos de resolução em consequência do número de pessoas coletivas, da complexidade da estrutura do grupo ou da dificuldade em compatibilizar as linhas de negócio com as entidades do grupo.

17)

O montante e o tipo dos passivos elegíveis da instituição.

18)

Caso a avaliação envolva uma companhia financeira mista, até que ponto a resolução de entidades do grupo que são instituições ou instituições financeiras poderá ter impacto negativo na parte não financeira do grupo.

19)

Existência e solidez dos acordos de nível de serviço.

20)

Em que medida as autoridades de países terceiros dispõem dos instrumentos de resolução necessários para apoiar as medidas de resolução tomadas pelas autoridades de resolução da União, bem como o âmbito para uma eventual ação coordenada entre as autoridades da União e de países terceiros.

21)

Viabilidade de utilização dos instrumentos de resolução de forma a que seja assegurado o cumprimento dos objetivos de resolução, tendo em conta os instrumentos disponíveis e a estrutura da instituição.

22)

Em que medida a estrutura do grupo permite que a autoridade de resolução possa proceder à resolução do grupo no seu todo ou de uma ou mais das suas entidades sem provocar um efeito negativo significativo, direto ou indireto, no sistema financeiro, na confiança no mercado ou na economia e tendo em vista valorizar ao máximo o grupo no seu todo.

23)

Mecanismos e meios pelos quais a resolução poderá ser facilitada no caso dos grupos com filiais estabelecidas em diversas jurisdições.

24)

Credibilidade da utilização dos instrumentos de resolução de a forma que permita o cumprimento dos objetivos da resolução, tendo em conta os possíveis efeitos sobre os credores, contrapartes, clientes e trabalhadores e as eventuais ações que possam ser levadas a cabo por autoridades de países terceiros.

25)

Em que medida o efeito da resolução da instituição sobre o sistema financeiro e sobre a confiança nos mercados financeiros pode ser avaliado de forma apropriada.

26)

Em que medida a resolução da instituição pode provocar um efeito negativo significativo, direto ou indireto, no sistema financeiro, na confiança no mercado ou na economia.

27)

Em que medida o contágio de outras instituições ou dos mercados financeiros pode ser limitado através da aplicação dos instrumentos e poderes de resolução.

28)

Em que medida a resolução da instituição pode provocar um efeito significativo sobre o funcionamento dos sistemas de pagamento e liquidação.