30.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/8


DIRETIVA 2014/54/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A livre circulação de trabalhadores é uma liberdade fundamental dos cidadãos da União e um dos pilares do mercado interno na União, consagrada no artigo 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A sua concretização é objeto da legislação da União que visa garantir o pleno exercício dos direitos conferidos aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. A expressão «membros das suas famílias» deverá ser entendida como tendo o mesmo significado que a expressão definida no artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que se aplica também aos familiares dos trabalhadores fronteiriços.

(2)

A livre circulação dos trabalhadores é também um elemento fundamental para o desenvolvimento de um verdadeiro mercado de trabalho da União, permitindo a mobilidade dos trabalhadores para áreas onde exista escassez de mão de obra ou mais oportunidades de emprego, contribuindo para que mais pessoas encontrem empregos mais bem adaptados às suas capacidades e eliminando os estrangulamentos no mercado de trabalho.

(3)

A livre circulação de trabalhadores confere a todos os cidadãos da União, independentemente do respetivo lugar de residência, o direito de se deslocarem livremente para outro Estado-Membro a fim de aí trabalharem e/ou residirem para efeitos de trabalho. Protege-os contra a discriminação em razão da nacionalidade no que diz respeito ao acesso ao emprego, às condições de emprego e de trabalho, em especial no que se refere à remuneração, ao despedimento e a outras vantagens fiscais e sociais, garantindo-lhes igualdade de tratamento ao abrigo do direito, das práticas ou de convenções coletivas nacionais, em relação aos nacionais desse Estado-Membro. Esses direitos deverão ser exercidos sem discriminação por todos os cidadãos da União que exercem o seu direito à livre circulação, incluindo os trabalhadores permanentes, sazonais e fronteiriços. É preciso distinguir a livre circulação de trabalhadores da liberdade de prestação de serviços, a qual inclui o direito das empresas de prestarem serviços noutro Estado-Membro podendo, para o efeito, destacar temporariamente os seus próprios trabalhadores para outro Estado-Membro para que estes realizem as atividades necessárias à prestação dos serviços nesse Estado-Membro.

(4)

No que diz respeito aos trabalhadores da União e aos membros das suas famílias que exercem o seu direito à livre circulação, o artigo 45.o do TFUE confere direitos substanciais para o exercício desta liberdade fundamental, os quais estão especificados mais detalhadamente no Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(5)

O exercício efetivo da liberdade de circulação de trabalhadores continua, todavia, a constituir um desafio de vulto e, muitos trabalhadores da União desconhecem frequentemente os seus direitos à livre circulação. Em razão, designadamente, da sua situação potencialmente mais vulnerável, os trabalhadores da União podem ainda sofrer restrições injustificadas ou entraves ao seu direito à livre circulação, tais como o não reconhecimento das qualificações, discriminações em razão da nacionalidade e exploração quando se deslocam para outro Estado-Membro. Entre a lei e a sua aplicação prática existe, portanto, um desfasamento que tem de ser abordado.

(6)

Em julho de 2010, na sua comunicação intitulada «Reafirmar a liberdade de circulação de trabalhadores: direitos e principais desenvolvimentos», a Comissão referiu que iria explorar formas de dar resposta às novas necessidades e desafios, em especial tendo em conta os novos padrões de mobilidade que se colocam aos trabalhadores da União e aos membros das suas famílias. Referiu ainda que, no contexto da nova estratégia para o mercado interno, consideraria formas de promover e reforçar mecanismos para aplicar, com eficácia, o princípio da igualdade de tratamento aos trabalhadores da União e aos membros das suas famílias que exercem o seu direito à livre circulação. A Comissão resumiu também a evolução da legislação e da jurisprudência, em particular no que respeita ao âmbito de aplicação pessoal da legislação da União em matéria de livre circulação de trabalhadores e à essência dos direitos de que beneficiam os trabalhadores da União e os membros das suas famílias.

(7)

No Relatório sobre a Cidadania da UE intitulado «Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE», de 27 de outubro de 2010, a Comissão identificou a aplicação divergente e incorreta da legislação da União relativa ao direito de livre circulação como um dos principais obstáculos com que se deparam os cidadãos da União quando exercem efetivamente os seus direitos ao abrigo da legislação da União. Em consequência, a Comissão anunciou a sua intenção de tomar medidas para facilitar a livre circulação dos cidadãos da UE e respetivos familiares originários de países terceiros, através da aplicação estrita das normas da UE, incluindo no âmbito da não discriminação, promovendo boas práticas e um maior conhecimento das regras da UE no terreno e reforçando a divulgação aos cidadãos da UE de informações sobre os seus direitos de livre circulação (ação 15 do Relatório de 2010 sobre a Cidadania da UE). Além disso, no seu Relatório de 2013 sobre a Cidadania da UE intitulado «Cidadãos da UE: os seus direitos, o seu futuro» a Comissão abordou a necessidade de eliminar os obstáculos administrativos e de simplificar os procedimentos para os cidadãos da União que residem, trabalham e viajam noutros Estados-Membros.

(8)

Na comunicação da Comissão intitulada «Uma recuperação geradora de emprego», de 18 de abril de 2012 (o pacote do emprego), a Comissão anunciou a sua intenção de apresentar uma proposta legislativa destinada a apoiar os trabalhadores móveis (informação e aconselhamento) no exercício dos direitos decorrentes do TFUE e do Regulamento (UE) n.o 492/2011 e instou os Estados-Membros a aumentarem a sensibilização relativamente aos direitos conferidos pela legislação da União relativa à antidiscriminação, igualdade dos géneros e livre circulação dos trabalhadores, bem como para concederem e facilitarem o acesso aos cidadãos da União a cargos nos respetivos setores públicos, nos termos da legislação da União, tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. Neste contexto, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a restrição do acesso a certos postos na função pública reservados aos nacionais de um Estado-Membro deve ser objeto de interpretação restritiva e abrange apenas postos que envolvem a participação direta ou indireta no exercício da autoridade pública e das funções destinadas a salvaguardar os interesses gerais do Estado ou de outras entidades públicas.

(9)

A aplicação e a execução adequadas e eficazes do artigo 45.o do TFUE e do Regulamento (UE) n.o 492/2011, bem como a sensibilização para os direitos, são elementos fundamentais para proteger os direitos e a igualdade de tratamento dos trabalhadores da União e dos membros das suas famílias, ao passo que a sua execução deficiente prejudica a eficácia das regras da União aplicáveis nesta matéria e põe em perigo os direitos e a proteção dos trabalhadores da União e dos membros das suas famílias.

(10)

Uma aplicação mais eficaz e uniforme dos direitos conferidos pelas regras da União em matéria de livre circulação de trabalhadores é igualmente necessária para o bom funcionamento do mercado interno.

(11)

A aplicação e a monitorização das regras da União em matéria de livre circulação de trabalhadores deverão ser melhoradas, a fim de garantir que os trabalhadores da União e os membros das suas famílias, bem como os empregadores, as autoridades públicas e outras pessoas em causa, estejam mais bem informados acerca dos direitos e das responsabilidades em matéria de liberdade de circulação, a fim de prestar assistência e proteção aos trabalhadores da União e aos membros das suas famílias no exercício desses direitos, e de combater a forma como essas regras são contornadas por autoridades públicas e entidades empregadoras públicas ou privadas. Nesse contexto, os Estados-Membros podem também ter em consideração os efeitos do aumento da mobilidade, como por exemplo a «fuga de cérebros» ou a «fuga de jovens».

(12)

A fim de garantir a correta aplicação das regras substantivas da União relativas à livre circulação de trabalhadores e de monitorizar o seu cumprimento, os Estados-Membros deverão tomar as medidas adequadas para proteger os trabalhadores da União e os membros das suas famílias que exercem o seu direito à livre circulação, contra a discriminação em razão da nacionalidade e as restrições ou entraves injustificados ao exercício desse direito.

(13)

Para o efeito, convém prever regras específicas para um cumprimento eficaz e para facilitar uma aplicação melhor e mais uniforme das regras substantivas que regulam a livre circulação de trabalhadores ao abrigo do artigo 45.o do TFUE e do Regulamento (UE) n.o 492/2011. O cumprimento dessa liberdade fundamental deverá ter em consideração o princípio da igualdade entre mulheres e homens e a proibição de discriminação dos trabalhadores da União e membros das suas famílias em razão de quaisquer dos motivos estabelecidos no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»).

(14)

Nesse contexto, deverá ser assegurada uma tutela jurisdicional efetiva e eficaz aos trabalhadores da União e aos membros das suas famílias que tenham sido alvo de discriminação em razão da nacionalidade, ou de quaisquer restrições e entraves injustificados ao exercício do seu direito à livre circulação. Caso prevejam procedimentos administrativos como vias de recurso, os Estados-Membros deverão garantir que qualquer decisão administrativa possa ser impugnada em tribunal, na aceção do artigo 47.o da Carta. Tendo em conta o direito a uma proteção jurídica efetiva, os trabalhadores da União deverão ser protegidos contra qualquer tratamento ou consequências desfavoráveis decorrentes de queixa ou de processo judicial que se destine a executar os direitos tutelados pela presente diretiva.

(15)

A fim de garantir níveis de proteção mais eficazes, deverão também ser conferidas às associações ou entidades jurídicas, incluindo os parceiros sociais, competências para, nos termos determinados pelos Estados-Membros, intervirem em processos judiciais, quer em nome quer a favor de qualquer alegado lesado, com o seu consentimento. Tal não deverá prejudicar as normas processuais nacionais relativas à representação e defesa em tribunal nem outras competências e direitos coletivos dos parceiros sociais, representantes dos trabalhadores e dos empregadores, tais como os relacionados com a aplicação de convenções coletivas, se for caso disso, incluindo ações em nome do interesse coletivo, ao abrigo da legislação ou da prática nacionais. A fim de assegurar uma proteção jurídica efetiva, e sem prejuízo dos mecanismos de defesa coletiva existentes ao dispor dos parceiros sociais e do direito ou da prática nacionais, os Estados-Membros são convidados a examinar a aplicação de princípios comuns que devem reger os mecanismos de tutela coletiva inibitórios e indemnizatórios.

(16)

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a regulamentação nacional relativa aos prazos para fazer respeitar os direitos previstos pela presente diretiva não deverá ser de molde a tornar virtualmente impossível ou excessivamente difícil o exercício desses direitos.

(17)

A proteção contra a discriminação em razão da nacionalidade seria reforçada pela existência, em cada Estado-Membro, de organismos eficazes, com conhecimentos especializados adequados, competentes para promover a igualdade de tratamento, analisar os problemas com que se deparam os trabalhadores da União e os membros das suas famílias que exercem o seu direito à livre circulação, estudar possíveis soluções e fornecer-lhes uma assistência específica. A competência desses organismos deverá incluir, nomeadamente, a prestação, aos trabalhadores da União e aos membros das suas famílias, de assistência jurídica e/ou outro tipo de assistência independente, tal como o aconselhamento jurídico sobre a aplicação àqueles das regras da União e nacionais relevantes em matéria de livre circulação de trabalhadores, a informação sobre os procedimentos de reclamação e a assistência na proteção dos direitos dos trabalhadores e dos membros das suas famílias. Pode também incluir a assistência em processos judiciais.

(18)

Deverá caber a cada Estado-Membro decidir se atribui as funções a exercer ao abrigo da presente diretiva aos organismos acima referidos ou a organismos já existentes com objetivos semelhantes a nível nacional, tais como a promoção da livre circulação de pessoas, a aplicação do princípio da igualdade de tratamento ou a salvaguarda dos direitos individuais. Caso um Estado-Membro decida alargar o mandato de um organismo, deverá garantir que lhe sejam atribuídos recursos suficientes para o desempenho eficaz e adequado das funções que já lhe incumbiam e das funções que lhe são adicionalmente atribuídas. Caso as funções sejam atribuídas a mais de um organismo, os Estados-Membros deverão garantir a sua coordenação adequada.

(19)

Os Estados-Membros deverão assegurar que um ou mais de tais organismos funcionem como ponto de contacto e que cooperem e partilhem informações, tais como os dados de contacto de todos os organismos, as vias de recurso e os dados de contacto das associações, organizações ou outras entidades jurídicas que fornecem informações e serviços aos trabalhadores da União e aos membros das suas famílias, com pontos de contacto equivalentes noutros Estados-Membros. A lista dos pontos de contacto deverá ser disponibilizada ao público.

(20)

Os Estados-Membros deverão promover a cooperação entre os organismos que designam ao abrigo da presente diretiva e os serviços de informação e de assistência existentes fornecidos pelos parceiros sociais, associações, organizações ou outras entidades jurídicas pertinentes, tais como as organizações com responsabilidade em matéria de acordos de coordenação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e, sempre que relevante, as inspeções do trabalho.

(21)

Os Estados-Membros deverão favorecer a criação de sinergias com as ferramentas de informação e apoio existentes a nível da União e, para tal, assegurar que os organismos existentes ou recém-criados trabalhem em estreitacolaboração com os serviços de informação e assistência existentes, designadamente o portal «A tua Europa», as redes SOLVIT, Enterprise Europe Network, os Balcões Únicos e EURES, incluindo, quando adequado, as parcerias EURES transfronteiriças.

(22)

Os Estados-Membros deverão promover o diálogo com os parceiros sociais e as organizações não-governamentais relevantes para abordar e combater as restrições e os entraves injustificados ao exercício do direito à livre circulação ou as diferentes formas de discriminação em razão da nacionalidade.

(23)

Os Estados-Membros deverão estabelecer de que forma poderá ser facultado aos cidadãos da União, como por exemplo aos trabalhadores, estudantes e recém-licenciados, bem como aos empregadores, aos parceiros sociais e a outras partes interessadas, um acesso fácil e acessível a informações relevantes sobre as disposições da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 492/2011, incluindo informações sobre os organismos designados ao abrigo da presente diretiva e as vias de recurso e os meios de tutela disponíveis. Os Estados-Membros deverão tomar medidas para tornar essas informações disponíveis em mais de uma língua oficial da União, tendo em conta as necessidades do mercado de trabalho. Tal não deverá interferir com a legislação dos Estados-Membros em matéria de utilização das línguas. Essas informações poderão ser fornecidas mediante aconselhamento individual e deverão ser também facilmente acessíveis através das redes «A tua Europa» e EURES.

(24)

A fim de facilitar o cumprimento dos direitos conferidos ao abrigo do direito da União, a Diretiva 91/533/CEE do Conselho (6) deverá ser executada e monitorizada de forma coerente.

(25)

A presente diretiva fixa requisitos mínimos, deixando aos Estados-Membros a liberdade de estabelecerem ou manterem disposições mais favoráveis. Os Estados-Membros têm também a possibilidade de alargar as competências das organizações com funções ligadas à proteção dos trabalhadores da União contra a discriminação em razão da nacionalidade, de modo a incluir o direito à igualdade de tratamento, sem discriminação em razão da nacionalidade, de todos os cidadãos da União que exercem o direito à livre circulação e os membros das suas famílias, tal como consagrado no artigo 21.o do TFUE e na Diretiva 2004/38/CE. A aplicação da presente diretiva não poderá justificar qualquer retrocesso relativamente à situação vigente em cada Estado-Membro.

(26)

A execução eficaz da presente diretiva implica que as disposições adequadas adotadas pelos Estados-Membros para cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força da mesma contenham uma referência à presente diretiva ou sejam acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.

(27)

Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros comprometeram-se a fazer acompanhar, em casos justificados, a notificação das medidas nacionais de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. No que respeita à presente diretiva, o legislador considera justificada a transmissão desses documentos.

(28)

Decorrido um período suficiente após a aplicação da presente diretiva, a Comissão deverá elaborar um relatório sobre a sua aplicação, avaliando particularmente a necessidade de apresentar propostas que visem melhorar o cumprimento do direito da União em matéria de livre circulação. Nesse relatório, a Comissão deverá abordar as eventuais dificuldades enfrentadas pelos jovens licenciados que procuram trabalho em toda a União e por cônjuges de trabalhadores da União originários de países terceiros.

(29)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta, em particular a liberdade de escolha de uma profissão e o direito de trabalhar, o direito à não discriminação, em especial em razão da nacionalidade, o direito de negociação e de ação coletiva, condições de trabalho justas e equitativas, o direito à liberdade de circulação e de residência e o direito a vias de recurso efetivas e a um julgamento equitativo. A sua aplicação deve ser feita em conformidade com estes direitos e princípios.

(30)

A presente diretiva respeita os diferentes modelos de mercado de trabalho dos Estados-Membros, incluindo os modelos de mercado de trabalho regulados por convenções coletivas.

(31)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a criação de um quadro comum geral de disposições, medidas e mecanismos necessários a uma melhor e mais uniforme aplicação e execução prática dos direitos relacionados com a livre circulação dos trabalhadores conferidos pelo TFUE e pelo Regulamento (UE) n.o 492/2011, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece disposições que facilitam a aplicação uniforme e a execução prática dos direitos conferidos pelo artigo 45.o do TFUE e pelos artigos 1.o a 10.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011. A presente diretiva é aplicável aos cidadãos da União que exercem esses direitos e aos membros das suas famílias (a seguir designados «trabalhadores da União e membros das suas famílias»).

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável aos seguintes aspetos da liberdade de circulação dos trabalhadores, conforme especificados nos artigos 1.o a 10.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011:

a)

Acesso ao emprego;

b)

Condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento, de saúde e segurança no trabalho e de reintegração profissional ou reemprego, em caso de desemprego de trabalhadores da União;

c)

Acesso a regalias sociais e benefícios fiscais;

d)

Filiação em organizações sindicais e elegibilidade para órgãos representativos dos trabalhadores;

e)

Acesso à formação;

f)

Acesso à habitação;

g)

Acesso ao ensino, à aprendizagem e à formação profissional para os filhos dos trabalhadores da União;

h)

Assistência disponibilizada pelos serviços de emprego.

2.   O âmbito de aplicação da presente diretiva é idêntico ao do Regulamento (UE) n.o 492/2011.

Artigo 3.o

Tutela de direitos

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, após eventual recurso a outras autoridades competentes, incluindo, se considerarem adequado, a procedimentos de conciliação, existam processos judiciais destinados à execução das obrigações decorrentes do artigo 45.o do TFUE e dos artigos 1.o a 10.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011, à disposição de todos os trabalhadores da União e membros das suas famílias que considerem ter sofrido ou sofrer restrições ou entraves injustificados à sua liberdade de circulação, ou se considerem lesados pela não aplicação do princípio da igualdade de tratamento, mesmo após o termo da relação em que a restrição, o entrave ou a discriminação tenham alegadamente ocorrido.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as associações, organizações, incluindo os parceiros sociais ou outras entidades jurídicas, que tenham, de acordo com os critérios definidos nos respetivos direito, práticas ou convenções coletivas nacionais, um interesse legítimo no cumprimento das disposições da presente diretiva possam intentar, em nome ou em apoio dos trabalhadores da União e dos membros das suas famílias, com o seu consentimento, quaisquer processos judiciais e/ou administrativos previstos para fazer respeitar os direitos referidos no artigo 1.o.

3.   O n.o 2 é aplicável sem prejuízo de outras competências e direitos coletivos dos parceiros sociais, representantes dos trabalhadores e dos empregadores, se for caso disso, incluindo o direito de ação para tutela do interesse coletivo, ao abrigo da legislação ou da prática nacionais.

4.   O n.o 2 é aplicável sem prejuízo das regras processuais nacionais relativas à representação e à defesa em tribunal.

5.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo das regras nacionais relativas aos prazos para fazer respeitar os direitos a que se refere o artigo 1.o. No entanto, estes prazos nacionais não devem tornar virtualmente impossível ou excessivamente difícil o exercício desses direitos.

6.   Os Estados-Membros devem introduzir nos seus ordenamentos jurídicos as medidas necessárias para proteger os trabalhadores da União contra qualquer tipo de tratamento ou consequência desfavorável decorrente de reclamação ou processo judicial que se destine a fazer respeitar os direitos referidos no artigo 1.o.

Artigo 4.o

Organismos vocacionados para a promoção da igualdade de tratamento e para o apoio aos trabalhadores da União e membros das suas famílias

1.   Cada Estado-Membro deve designar uma ou mais estruturas ou organismos (a seguir denominados «organismos») para a promoção, a análise, a monitorização e o apoio da igualdade de tratamento dos trabalhadores da União e membros das suas famílias, sem discriminação em razão da nacionalidade, restrições ou entraves injustificados ao seu direito à livre circulação, e estabelecer as disposições necessárias ao seu correto funcionamento. Esses organismos podem ser parte de organismos existentes a nível nacional com objetivos idênticos.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que tais organismos tenham competência para:

a)

Prestar ou assegurar a prestação de assistência jurídica e/ou de outro tipo de assistência independente aos trabalhadores da União e membros das suas famílias, sem prejuízo dos seus direitos e dos direitos das associações, organizações e outras entidades jurídicas referidas no artigo 3.o;

b)

Atuar como ponto de contacto em relação a pontos de contacto equivalentes noutros Estados-Membros, a fim de cooperar e partilhar informações relevantes;

c)

Realizar ou encomendar inquéritos e análises independentes sobre as restrições e os entraves injustificados ao direito à livre circulação ou a discriminação em razão da nacionalidade dos trabalhadores da União e membros das suas famílias;

d)

Assegurar a publicação de relatórios independentes e formular recomendações sobre qualquer questão relacionada com tais restrições e entraves ou discriminação;

e)

Publicar as informações relevantes sobre a aplicação, a nível nacional, das regras da União em matéria de livre circulação de trabalhadores.

No que se refere ao primeiro parágrafo, alínea a), caso os organismos prestem assistência em processos judiciais, essa assistência deve ser gratuita para aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com a legislação ou prática nacionais.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e os elementos de contacto dos pontos de contacto e respetivas atualizações ou alterações. A Comissão mantém uma lista dos pontos de contacto e coloca-a à disposição dos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos existentes ou recém-criados conheçam, saibam utilizar e cooperem com os serviços de informação e assistência existentes a nível da União, designadamente o portal «A tua Europa», as redes SOLVIT, EURES, Enterprise Europe Network e os Balcões Únicos.

5.   Caso as competências a que se refere o n.o 2 sejam atribuídas a mais de um organismo, os Estados-Membros devem garantir que tais competências são adequadamente coordenadas.

Artigo 5.o

Diálogo

Os Estados-Membros devem promover o diálogo com os parceiros sociais e com as organizações não-governamentais relevantes que, de acordo com o direito ou a prática nacionais, tenham um interesse legítimo em contribuir para combater as restrições e os entraves injustificados ao direito à livre circulação, e a discriminação em razão da nacionalidade dos trabalhadores da União e membros das suas famílias, com vista a promover o princípio da igualdade de tratamento.

Artigo 6.o

Acesso e divulgação de informação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas adotadas em aplicação da presente diretiva e ao abrigo dos artigos 1.o a 10.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 sejam levadas ao conhecimento dos interessados, em todo o seu território, em particular dos trabalhadores da União e dos empregadores, por todos os meios adequados.

2.   Os Estados-Membros devem facultar, em mais de uma língua oficial das instituições da União, informações claras, gratuitas, facilmente acessíveis, abrangentes e atualizadas sobre os direitos conferidos pelo direito da União relativos à livre circulação de trabalhadores. Essas informações devem também ser facilmente acessíveis através do portal «A tua Europa» e da rede EURES.

Artigo 7.o

Requisitos mínimos

1.   Os Estados-Membros podem introduzir ou manter medidas mais favoráveis do que as estabelecidas na presente diretiva para defender o princípio da igualdade de tratamento.

2.   Os Estados-Membros podem dispor que as competências dos organismos referidos no artigo 4.o da presente diretiva para a promoção, a análise, a monitorização e o apoio da igualdade de tratamento dos trabalhadores da União e dos membros das suas famílias, sem discriminação em razão da nacionalidade, incluam igualmente o direito à igualdade de tratamento sem discriminação em razão da nacionalidade de todos os cidadãos da União que exercem o direito à livre circulação e membros das suas famílias, nos termos do artigo 21.o do TFUE e na Diretiva 2004/38/CE.

3.   A aplicação da presente diretiva não constitui, em caso algum, motivo suficiente para justificar uma redução do nível de proteção dos trabalhadores da União e membros das suas famílias nos domínios por ela abrangidos, sem prejuízo do direito que assiste aos Estados-Membros de reagirem à evolução da situação mediante a adoção de disposições legislativas, regulamentares e administrativas diferentes das disposições em vigor em 20 de maio de 2014, desde que esta diretiva seja respeitada.

Artigo 8.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 21 de maio de 2016. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 9.o

Relatório

Até 21 de novembro de 2018, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, com vista a propor, se for caso disso, as alterações necessárias.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 11.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 341 de 21.11.2013, p. 54.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.

(3)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(4)  Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141 de 27.5.2011, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

(6)  Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288 de 18.10.1991, p. 32).