22.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/19 |
DECISÃO 2014/827/PESC DO CONSELHO
de 21 de novembro de 2014
que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa a uma operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 10 de novembro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/851/PESC (1), com a última redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/174/CFSP do Conselho (2). |
(2) |
Em 22 de julho de 2013, o Conselho acordou em que a UE continuasse plenamente empenhada em combater a pirataria e os assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália. Congratulou-se com os bons resultados obtidos até à data pela sua operação naval Atalanta. O Conselho salientou que, apesar dos grandes progressos registados na luta contra a pirataria no mar, a ameaça não tinha desaparecido e a situação poderia voltar ao ponto de partida. |
(3) |
Em 18 de novembro de 2013, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) aprovou a Resolução 2125 (2013) que renova o quadro para ações internacionais de luta contra a pirataria e as suas causas profundas. |
(4) |
A operação militar da UE a que se refere a Ação Comum 2008/851/PESC («operação Atalanta») deverá ser prorrogada até 12 de dezembro de 2016. |
(5) |
Em 22 de julho de 2013, o Conselho acordou ainda em que a UE avançaria com a sua abordagem integrada para melhorar a segurança e o Estado de direito na Somália, com base na apropriação e responsabilidade da própria Somália, em estreita coordenação com os outros intervenientes e assegurando a coerência e as sinergias entre os instrumentos da UE, designadamente as missões e operações da Política Comum de Segurança e Defesa. |
(6) |
Essa abordagem integrada, baseada no Novo Pacto para a Somália, deveria contribuir para reforçar as capacidades marítimas na Somália e na região, para combater as causas profundas da pirataria e reduzir a impunidade das redes piratas noutras atividades criminosas no mar, criando assim condições favoráveis para o cumprimento dos objetivos da operação Atalanta. |
(7) |
Neste contexto, uma contribuição pela operação Atalanta com missões secundárias, dentro dos meios e capacidades existentes e, mediante pedido, para a abordagem integrada da UE em relação à Somália e para as atividades pertinentes da comunidade internacional, ajudará a resolver as causas profundas da pirataria e pôr fim às suas redes. Essas missões secundárias serão conduzidas em apoio da estratégia de saída da operação Atalanta. |
(8) |
Deverá ser facilitada a cooperação da operação Atalanta com as autoridades policiais, a fim de contribuir para a aplicação da lei antipirataria e ao mesmo tempo melhorar a sua eficiência das operações de combate à pirataria com base em informações. |
(9) |
Nenhuma disposição da presente decisão ou da Ação Comum 2008/851/PESC obsta a que qualquer membro do pessoal de um Estado que participe na operação Atalanta aja em cumprimento dos seus deveres ao abrigo das leis nacionais aplicáveis. |
(10) |
É necessário estabelecer o montante de referência financeira destinado a cobrir os custos comuns da operação Atalanta no período compreendido entre 13 de dezembro de 2014 e 12 de dezembro de 2016. |
(11) |
A Ação Comum 2008/851/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Ação Comum 2008/851/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Além disso, a operação Atalanta pode contribuir, enquanto missão secundária não executiva, dentro dos meios e capacidades existentes e mediante pedido, para a abordagem integrada da UE em relação à Somália e para as atividades pertinentes da comunidade internacional, ajudando assim para resolver as causas profundas da pirataria e pôr fim às suas redes.» |
2) |
No artigo 2.o, as alíneas g) a i) são substituídas pelo seguinte texto:
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3) |
Ao artigo 14.o é aditado o seguinte número: «4. O montante de referência financeira para os custos comuns da missão militar da UE para o período compreendido entre 13 de dezembro de 2014 e 12 de dezembro de 2016 é de 14 775 000 e. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão 2011/871/CFSP é fixada em 0 %.» |
4) |
No artigo 16.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. A operação militar da UE termina em 12 de dezembro de 2016.» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
C. CALENDA
(1) Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa a uma operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (JO L 301 de 12.11.2008, p. 33).
(2) Decisão 2012/174/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa a uma operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (JO L 89 de 27.3.2012, p. 69).