22.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/19


DECISÃO 2014/827/PESC DO CONSELHO

de 21 de novembro de 2014

que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa a uma operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de novembro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/851/PESC (1), com a última redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/174/CFSP do Conselho (2).

(2)

Em 22 de julho de 2013, o Conselho acordou em que a UE continuasse plenamente empenhada em combater a pirataria e os assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália. Congratulou-se com os bons resultados obtidos até à data pela sua operação naval Atalanta. O Conselho salientou que, apesar dos grandes progressos registados na luta contra a pirataria no mar, a ameaça não tinha desaparecido e a situação poderia voltar ao ponto de partida.

(3)

Em 18 de novembro de 2013, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) aprovou a Resolução 2125 (2013) que renova o quadro para ações internacionais de luta contra a pirataria e as suas causas profundas.

(4)

A operação militar da UE a que se refere a Ação Comum 2008/851/PESC («operação Atalanta») deverá ser prorrogada até 12 de dezembro de 2016.

(5)

Em 22 de julho de 2013, o Conselho acordou ainda em que a UE avançaria com a sua abordagem integrada para melhorar a segurança e o Estado de direito na Somália, com base na apropriação e responsabilidade da própria Somália, em estreita coordenação com os outros intervenientes e assegurando a coerência e as sinergias entre os instrumentos da UE, designadamente as missões e operações da Política Comum de Segurança e Defesa.

(6)

Essa abordagem integrada, baseada no Novo Pacto para a Somália, deveria contribuir para reforçar as capacidades marítimas na Somália e na região, para combater as causas profundas da pirataria e reduzir a impunidade das redes piratas noutras atividades criminosas no mar, criando assim condições favoráveis para o cumprimento dos objetivos da operação Atalanta.

(7)

Neste contexto, uma contribuição pela operação Atalanta com missões secundárias, dentro dos meios e capacidades existentes e, mediante pedido, para a abordagem integrada da UE em relação à Somália e para as atividades pertinentes da comunidade internacional, ajudará a resolver as causas profundas da pirataria e pôr fim às suas redes. Essas missões secundárias serão conduzidas em apoio da estratégia de saída da operação Atalanta.

(8)

Deverá ser facilitada a cooperação da operação Atalanta com as autoridades policiais, a fim de contribuir para a aplicação da lei antipirataria e ao mesmo tempo melhorar a sua eficiência das operações de combate à pirataria com base em informações.

(9)

Nenhuma disposição da presente decisão ou da Ação Comum 2008/851/PESC obsta a que qualquer membro do pessoal de um Estado que participe na operação Atalanta aja em cumprimento dos seus deveres ao abrigo das leis nacionais aplicáveis.

(10)

É necessário estabelecer o montante de referência financeira destinado a cobrir os custos comuns da operação Atalanta no período compreendido entre 13 de dezembro de 2014 e 12 de dezembro de 2016.

(11)

A Ação Comum 2008/851/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Ação Comum 2008/851/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Além disso, a operação Atalanta pode contribuir, enquanto missão secundária não executiva, dentro dos meios e capacidades existentes e mediante pedido, para a abordagem integrada da UE em relação à Somália e para as atividades pertinentes da comunidade internacional, ajudando assim para resolver as causas profundas da pirataria e pôr fim às suas redes.»

2)

No artigo 2.o, as alíneas g) a i) são substituídas pelo seguinte texto:

«g)

coligir, nos termos da lei aplicável, dados pessoais relativos às pessoas referidas na alínea e) relacionados com características suscetíveis de contribuir para a sua identificação, incluindo impressões digitais, bem como as seguintes informações, com exclusão de outros dados pessoais: apelido, nome de solteira, nomes próprios e eventuais alcunhas ou pseudónimos; data e local de nascimento, nacionalidade, sexo, local de residência, profissão e paradeiro; carta de condução, documentos de identificação e dados do passaporte;

h)

para efeitos da circulação de dados através dos canais da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) e da sua verificação nas bases de dados da Interpol, e, enquanto se aguardar a celebração de um acordo entre a União e a Interpol, transmitir ao Gabinete Central Nacional (GCN) da Interpol dos Estados-Membros, em conformidade com acordos a celebrar entre o comandante da Operação da UE e o chefe dos GCN em causa, os seguintes dados:

os dados pessoais referidos na alínea g),

os dados relativos ao equipamento utilizado pelas pessoas referidas na alínea e).

Os dados pessoais não podem ser conservados após a sua transmissão à Interpol;

i)

transmitir os dados referidos na alínea h) à Europol, de acordo com as disposições de um acordo a celebrar entre o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Europol. Os dados pessoais não podem ser conservados após a sua transmissão à Europol;

j)

contribuir, no âmbito dos meios e capacidades disponíveis, para o acompanhamento das atividades de pesca ao largo da costa da Somália e apoiar o licenciamento e o sistema de registo para a pesca artesanal e industrial em águas sob jurisdição somali, desenvolvidos pela Organização para a Alimentação e Agricultura (FAO), quando estiverem operacionais, com exclusão de qualquer atividade de fiscalização;

k)

colaborar, em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa, com entidades da Somália e empresas privadas que operam por conta dessas entidades, que desenvolvem atividades ao largo da costa da Somália no campo mais amplo da segurança marítima, com vista a compreender melhor suas atividades e capacidades e as operações no mar de luta contra o conflito;

l)

auxiliar através de apoio logístico, disponibilização de conhecimentos especializados ou cursos de formação no mar, mediante pedido, e no âmbito dos meios e capacidades disponíveis, a EUCAP NESTOR, a EUTM Somália, o Representante Especial da UE para o Corno de África, a Missão da UE para a Somália no que diz respeito aos respetivos mandatos e zona de operações da operação Atalanta, e contribuir para a implementação dos programas pertinentes da UE, especial do o programa para a segurança marítima regional (MASE) no âmbito do 10.o FED;

m)

disponibilizar dados relativos às atividades de pesca recolhidos por unidades da Eunavfor ao largo da costa da Somália à Comissão do Atum do Oceano Índico, aos seus Estados-Membros e à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, através do serviço competente da Comissão, e, uma vez alcançado um progresso suficiente em terra no domínio do reforço das capacidades marítimas, incluindo medidas de segurança para o intercâmbio de informações, dar assistência às autoridades somalis mediante o fornecimento de dados relacionados com atividades de pesca coligidos durante a operação;

n)

apoiar, de uma forma compatível com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e no âmbito dos meios e capacidades disponíveis, as atividades do Grupo de Acompanhamento da Somália e Eritreia (SEMG) em conformidade com as Resoluções 2060 (2012), 2093 (2013) e 2111 (2013) do CSNU, através do controlo e da comunicação ao SEMG de navios de interesse suspeitos de apoiarem as redes de pirataria.»

3)

Ao artigo 14.o é aditado o seguinte número:

«4.   O montante de referência financeira para os custos comuns da missão militar da UE para o período compreendido entre 13 de dezembro de 2014 e 12 de dezembro de 2016 é de 14 775 000 e. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão 2011/871/CFSP é fixada em 0 %.»

4)

No artigo 16.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A operação militar da UE termina em 12 de dezembro de 2016.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

C. CALENDA


(1)  Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa a uma operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (JO L 301 de 12.11.2008, p. 33).

(2)  Decisão 2012/174/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa a uma operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (JO L 89 de 27.3.2012, p. 69).