1.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2014

que estabelece o tipo, o formato e a frequência das informações a disponibilizar pelos Estados-Membros sobre as técnicas de gestão integrada de emissões utilizadas nas refinarias de óleos minerais e de gás, em aplicação da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2014) 7517]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/768/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (1), nomeadamente o artigo 72.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/738/UE da Comissão (2) estabelece conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis («conclusões MTD») no que se refere à refinação de óleos minerais e de gás. As conclusões MTD 57 e MTD 58, estabelecidas por essa decisão, permitem aos Estados-Membros utilizar uma técnica de gestão integrada de emissões para as emissões de óxidos de azoto (NOx) e de dióxido de enxofre (SO2) provenientes de certas unidades técnicas.

(2)

As refinarias de óleo mineral e de gás são fontes importantes de emissões de poluentes atmosféricos, designadamente o dióxido de enxofre e os óxidos de azoto. Se as refinarias utilizarem uma técnica de gestão integrada de emissões, essa poderá tornar-se no principal fator determinante para o seu desempenho ambiental.

(3)

É necessário estabelecer requisitos específicos de comunicação de informações para permitir à Comissão avaliar a correta aplicação das conclusões MTD 57 e MTD 58 e, nomeadamente, verificar que a técnica de gestão integrada de emissões é concebida, implementada e utilizada de modo a respeitar os princípios de equivalência de resultados ambientais tal como estabelecem aquelas conclusões MTD.

(4)

Há que especificar o tipo de informação a disponibilizar pelos Estados-Membros no que se refere à implementação das técnicas de gestão integrada de emissões descritas nas conclusões MTD 57 e MTD 58, nomeadamente com a descrição dos principais aspetos conceptuais das técnicas aplicadas, dos valores-limite de emissão associados estabelecidos e do sistema de monitorização associado e respetivos resultados.

(5)

Nos termos do artigo 72.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE, os Estados-Membros devem disponibilizar em formato eletrónico a informação sobre a aplicação das melhores técnicas disponíveis. A fim de assegurar a compatibilidade e a coerência das informações disponibilizadas pelos Estados-Membros, os Estados-Membros devem utilizar o formato eletrónico de comunicação de informações que a Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, criou para o efeito.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido pelo artigo 75.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Comunicação de informações pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros devem disponibilizar à Comissão informações sobre a implementação das técnicas de gestão integrada de emissões estabelecidas nas conclusões MTD 57 e MTD 58 adotadas pela Decisão de Execução 2014/738/UE.

As informações referidas no primeiro parágrafo devem ser disponibilizadas em conformidade com o anexo e devem abranger os anos de 2017, 2018 e 2019. Essas informações devem ser disponibilizadas relativamente a cada uma das refinarias de óleo mineral e de gás em que é utilizada uma técnica de gestão integrada de emissões estabelecida nas conclusões MTD 57 e MTD 58 relativamente às emissões atmosféricas de óxidos de azoto (NOx) e dióxido de enxofre (SO2).

2.   As informações referidas no n.o 1 devem ser disponibilizadas à Comissão o mais tardar até 30 de setembro de 2020, utilizando o formato eletrónico de comunicação de informações previsto para o efeito.

Artigo 2.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2014.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

(2)  Decisão de Execução 2014/738/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, que estabelece conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD), ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais, para a refinação de óleo mineral e de gás (JO L 307 de 28.10.2014, p. 38).


ANEXO

Tipo de informação a disponibilizar à Comissão sobre as técnicas de gestão integrada de emissões utilizadas nas refinarias de óleos minerais e de gás

1.   Informações gerais

1.1.

Número de referência da instalação: identificador único da instalação para efeitos da Diretiva 2010/75/UE;

1.2.

Designação da instalação;

1.3.

Designação do operador;

1.4.

Endereço da instalação: rua, código postal, localidade e país.

2.   Informação sobre o alcance das técnicas de gestão integrada de emissões e os valores-limite de emissão aplicáveis

2.1.

Lista e descrição das unidades de combustão e processamento abrangidas pelas técnicas de gestão integrada aplicadas relativamente aos NOx e ao SO2, nomeadamente:

a)

tipo de unidade (unidade de combustão, unidade de craqueamento catalítico em leito fluido, unidade de recuperação de enxofre dos gases residuais);

b)

potência térmica nominal (para unidades de combustão);

c)

tipo(s) de combustível queimado (para unidades de combustão);

d)

unidade nova ou já existente;

e)

alterações substanciais e estruturais, por exemplo, em termos de funcionamento ou de utilização de combustível, durante o período de referência, que tenham afetado os valores de emissão associados às MTD (VEA-MTD) aplicáveis.

2.2.

Valores-limite de emissão aplicáveis relativamente aos NOx e ao SO2 no âmbito das técnicas de gestão integrada, especificando:

a)

os valores, as unidades, os períodos de amostragem e as condições de referência;

b)

de que modo estes valores-limite foram determinados em relação às MTD 57 e MTD 58 estabelecidas nas conclusões MTD nos termos da Decisão de Execução 2014/738/UE;

c)

as concentrações de emissão que foram consideradas para cada uma das unidades em causa relativamente à MTD 57 e à MTD 58 e em comparação com os VEA-MTD individuais e os níveis de desempenho ambiental associados às MTD (NDAA-MTD) para as unidades de recuperação de enxofre de gases residuais;

d)

os fluxos dos gases de combustão (ou outros fatores) que foram utilizados como fator de ponderação para cada unidade e de que modo foram determinados;

e)

outros elementos ou fatores utilizados para estabelecer os valores-limite.

3.   Informação sobre o sistema de monitorização

3.1.

Descrição do sistema de monitorização utilizado para determinar as emissões de acordo com as técnicas de gestão integrada de emissões;

3.2.

Pormenores sobre os parâmetros medidos e calculados, o tipo (direto ou indireto) e os métodos de medição utilizados, os fatores de cálculo utilizados (e a respetiva justificação) e a frequência da monitorização.

4.   Informação sobre a monitorização dos resultados

Panorâmica dos resultados da monitorização com vista a demonstrar que os VEA-MTD definidos na MTD 57 e na MTD 58 foram respeitados e que as emissões resultantes são iguais ou inferiores às emissões que resultam da aplicação dos VEA-MTD e dos NDAA-MTD aplicáveis a nível de cada unidade, incluindo, no mínimo, o seguinte:

a)

concentração de emissão média em todas as unidades em causa (mg/Nm3, todas as médias mensais durante um ano);

b)

total de emissões mensais em todas as unidades em causa (toneladas/mês);

c)

concentração de emissão média em cada uma das unidades em causa (mg/Nm3, todas as médias mensais durante um ano);

d)

fluxo dos gases de combustão para cada unidade em causa (Nm3/hora, todas as médias mensais durante um ano).