1.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 315/15 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 30 de outubro de 2014
que estabelece o tipo, o formato e a frequência das informações a disponibilizar pelos Estados-Membros sobre as técnicas de gestão integrada de emissões utilizadas nas refinarias de óleos minerais e de gás, em aplicação da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2014) 7517]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/768/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (1), nomeadamente o artigo 72.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2014/738/UE da Comissão (2) estabelece conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis («conclusões MTD») no que se refere à refinação de óleos minerais e de gás. As conclusões MTD 57 e MTD 58, estabelecidas por essa decisão, permitem aos Estados-Membros utilizar uma técnica de gestão integrada de emissões para as emissões de óxidos de azoto (NOx) e de dióxido de enxofre (SO2) provenientes de certas unidades técnicas. |
(2) |
As refinarias de óleo mineral e de gás são fontes importantes de emissões de poluentes atmosféricos, designadamente o dióxido de enxofre e os óxidos de azoto. Se as refinarias utilizarem uma técnica de gestão integrada de emissões, essa poderá tornar-se no principal fator determinante para o seu desempenho ambiental. |
(3) |
É necessário estabelecer requisitos específicos de comunicação de informações para permitir à Comissão avaliar a correta aplicação das conclusões MTD 57 e MTD 58 e, nomeadamente, verificar que a técnica de gestão integrada de emissões é concebida, implementada e utilizada de modo a respeitar os princípios de equivalência de resultados ambientais tal como estabelecem aquelas conclusões MTD. |
(4) |
Há que especificar o tipo de informação a disponibilizar pelos Estados-Membros no que se refere à implementação das técnicas de gestão integrada de emissões descritas nas conclusões MTD 57 e MTD 58, nomeadamente com a descrição dos principais aspetos conceptuais das técnicas aplicadas, dos valores-limite de emissão associados estabelecidos e do sistema de monitorização associado e respetivos resultados. |
(5) |
Nos termos do artigo 72.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE, os Estados-Membros devem disponibilizar em formato eletrónico a informação sobre a aplicação das melhores técnicas disponíveis. A fim de assegurar a compatibilidade e a coerência das informações disponibilizadas pelos Estados-Membros, os Estados-Membros devem utilizar o formato eletrónico de comunicação de informações que a Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, criou para o efeito. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido pelo artigo 75.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Comunicação de informações pelos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros devem disponibilizar à Comissão informações sobre a implementação das técnicas de gestão integrada de emissões estabelecidas nas conclusões MTD 57 e MTD 58 adotadas pela Decisão de Execução 2014/738/UE.
As informações referidas no primeiro parágrafo devem ser disponibilizadas em conformidade com o anexo e devem abranger os anos de 2017, 2018 e 2019. Essas informações devem ser disponibilizadas relativamente a cada uma das refinarias de óleo mineral e de gás em que é utilizada uma técnica de gestão integrada de emissões estabelecida nas conclusões MTD 57 e MTD 58 relativamente às emissões atmosféricas de óxidos de azoto (NOx) e dióxido de enxofre (SO2).
2. As informações referidas no n.o 1 devem ser disponibilizadas à Comissão o mais tardar até 30 de setembro de 2020, utilizando o formato eletrónico de comunicação de informações previsto para o efeito.
Artigo 2.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2014.
Pela Comissão
Janez POTOČNIK
Membro da Comissão
(1) JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.
(2) Decisão de Execução 2014/738/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, que estabelece conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD), ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais, para a refinação de óleo mineral e de gás (JO L 307 de 28.10.2014, p. 38).
ANEXO
Tipo de informação a disponibilizar à Comissão sobre as técnicas de gestão integrada de emissões utilizadas nas refinarias de óleos minerais e de gás
1. Informações gerais
1.1. |
Número de referência da instalação: identificador único da instalação para efeitos da Diretiva 2010/75/UE; |
1.2. |
Designação da instalação; |
1.3. |
Designação do operador; |
1.4. |
Endereço da instalação: rua, código postal, localidade e país. |
2. Informação sobre o alcance das técnicas de gestão integrada de emissões e os valores-limite de emissão aplicáveis
2.1. |
Lista e descrição das unidades de combustão e processamento abrangidas pelas técnicas de gestão integrada aplicadas relativamente aos NOx e ao SO2, nomeadamente:
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2.2. |
Valores-limite de emissão aplicáveis relativamente aos NOx e ao SO2 no âmbito das técnicas de gestão integrada, especificando:
|
3. Informação sobre o sistema de monitorização
3.1. |
Descrição do sistema de monitorização utilizado para determinar as emissões de acordo com as técnicas de gestão integrada de emissões; |
3.2. |
Pormenores sobre os parâmetros medidos e calculados, o tipo (direto ou indireto) e os métodos de medição utilizados, os fatores de cálculo utilizados (e a respetiva justificação) e a frequência da monitorização. |
4. Informação sobre a monitorização dos resultados
Panorâmica dos resultados da monitorização com vista a demonstrar que os VEA-MTD definidos na MTD 57 e na MTD 58 foram respeitados e que as emissões resultantes são iguais ou inferiores às emissões que resultam da aplicação dos VEA-MTD e dos NDAA-MTD aplicáveis a nível de cada unidade, incluindo, no mínimo, o seguinte:
a) |
concentração de emissão média em todas as unidades em causa (mg/Nm3, todas as médias mensais durante um ano); |
b) |
total de emissões mensais em todas as unidades em causa (toneladas/mês); |
c) |
concentração de emissão média em cada uma das unidades em causa (mg/Nm3, todas as médias mensais durante um ano); |
d) |
fluxo dos gases de combustão para cada unidade em causa (Nm3/hora, todas as médias mensais durante um ano). |