9.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/26


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de junho de 2014

que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia na 25.a sessão da Comissão de Revisão da OTIF a respeito de determinadas alterações à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) e aos seus apêndices

(2014/699/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União aderiu à Convenção relativa aos Transportes Ferroviários Internacionais, de 9 de maio de 1980, com a redação dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 («Convenção COTIF»), em conformidade com a Decisão 2013/103/UE do Conselho (1).

(2)

Todos os Estados-Membros, com exceção de Chipre e de Malta, aplicam a Convenção COTIF.

(3)

A Comissão de Revisão, criada pelo artigo 13.o, n.o 1, alínea c), da Convenção COTIF, deverá decidir na sua 25.a sessão, agendada para 25-27 de junho de 2014, sobre determinadas alterações à Convenção COTIF e a alguns dos seus apêndices, a saber, apêndices B (Regras uniformes relativas ao contrato de transporte internacional ferroviário de mercadorias — CIM), D (Regras uniformes relativas aos contratos de utilização de veículos em tráfego internacional ferroviário — CUV), E (Regras uniformes relativas ao contrato de utilização da infraestrutura em tráfego internacional ferroviário — CUI), F (Regras uniformes relativas à validação de normas técnicas e à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis ao material ferroviário destinado a utilização em tráfego internacional — APTU) e G (Regras uniformes relativas à admissão técnica de material ferroviário utilizado em tráfego internacional — ATMF).

(4)

As alterações à Convenção COTIF têm por objetivo atualizar as atribuições da Comissão de Peritos Técnicos, bem como a definição de «detentor» para a alinhar pelo direito da União, e modificar certas regras respeitantes ao financiamento da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF), às auditorias e aos relatórios, bem como introduzir algumas mudanças menores de natureza administrativa.

(5)

As alterações ao apêndice B (CIM) visam dar prioridade à apresentação em formato eletrónico da declaração de expedição e dos documentos que a acompanham e aclarar determinadas disposições do contrato de transporte.

(6)

As alterações ao apêndice D (CUV) apresentadas pelo Secretário-Geral da OTIF visam aclarar as atribuições do detentor e da entidade de manutenção nos contratos de utilização de veículos em tráfego internacional ferroviário. A França apresentou separadamente uma proposta relativa à responsabilidade por danos causados pelos veículos. A Alemanha apresentou também uma proposta respeitante ao âmbito de aplicação das regras uniformes CUV.

(7)

As alterações ao apêndice G (ATMF) visam atualizar as disposições relativas à admissão técnica de material ferroviário em tráfego internacional, aclarar as funções do Estado contratante na aceção desse apêndice, da autoridade competente e da entidade avaliadora e as suas relações, e harmonizar a terminologia pela do direito da UE,

(8)

As alterações ao apêndice F (APTU) visam assegurar a coerência com o apêndice G (ATMF) revisto.

(9)

As alterações ao apêndice E (CUI) propostas pelo Comité Internacional dos Transportes Ferroviários (CIT) visam alargar ao transporte nacional ferroviário o âmbito das regras uniformes relativas ao contrato de utilização da infraestrutura, estabelecer a base jurídica das condições gerais de utilização da infraestrutura ferroviária e estender a responsabilidade do gestor da infraestrutura por perdas e danos causados pela infraestrutura.

(10)

O Secretário-Geral da OTIF propôs igualmente alterações redaccionais, designadamente a substituição, em todas as ocorrências na Convenção COTIF e seus apêndices, de «Comunidades Europeias» por «União Europeia».

(11)

As alterações propostas são, na sua maior parte, consentâneas com o direito e os objetivos estratégicos da União, pelo que a União lhes deverá dar o seu acordo. Certas alterações não têm incidências no direito da União, pelo que não é necessário definir a seu respeito uma posição a nível da União. Outras carecem, contudo, de discussão mais aprofundada ao nível da União, pelo que deverão ser rejeitadas na sessão da Comissão de Revisão; se estas últimas alterações forem aprovadas sem reformulação aceitável para a União, esta deverá formular uma objeção conforme previsto no artigo 35.o, n.o 4, da Convenção COTIF,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a adotar em nome da União na 25.a sessão da Comissão de Revisão criado pela Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários é a definida no anexo da presente decisão.

2.   As alterações menores a documentos mencionados no anexo da presente decisão podem ser aceites pelos representantes da União na Comissão de Revisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

Depois de adotada, a decisão da Comissão de Revisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

E. VENIZELOS


(1)  Decisão 2013/103/UE do Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a Adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, de 3 de junho de 1999 (JO L 51 de 23.2.2013, p. 1).


ANEXO

1.   INTRODUÇÃO

O Secretário-Geral da OTIF convocou para 25-27 de junho de 2014, em Berna, a 25.a sessão da Comissão de Revisão da Convenção COTIF.

2.   DOCUMENTOS REFERENCIADOS

Os documentos respeitantes à ordem do dia foram distribuídos aos Estados membros da OTIF e podem ser consultados no sítio web da OTIF: http://otif.org/en/law/revision-committee/working-documents.html

3.   OBSERVAÇÕES SOBRE OS PONTOS DA ORDEM DO DIA

PONTO 1. ABERTURA DOS TRABALHOS E ESTABELECIMENTO DO QUÓRUM

Documento: nenhum.

Competência: partilhada.

Exercício dos direitos de voto: não aplicável.

Posição coordenada recomendada: nenhuma.

Há quórum na CR quando a maioria dos Estados membros da OTIF com direito de voto nela estão representados no momento da votação. Importa, no entanto, ter presente o artigo 13.o, n.o 3, da Convenção, segundo o qual os Estados membros que tenham feito uma declaração de não aplicação de um ou vários apêndices não podem votar as alterações ao(s) apêndice(s) em causa.

Não retiraram as suas declarações de não aplicação de apêndices os seguintes Estados membros da OTIF:

 

Paquistão, Rússia [quanto a regras uniformes relativas ao Transporte de Passageiros por Caminho de Ferro (CIV), Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID), CUV, CUI, APTU e ATMF), Geórgia (CUV, CUI, APTU e ATMF), República Checa, Noruega, Eslováquia, Reino Unido (CUI, APTU e ATMF) e França (ATMF)].

 

No quadro da discussão das alterações a um apêndice dado, deduz-se do número de Estados membros ativos da OTIF (46) o número de Estados membros da OTIF que fizeram declarações de não aplicação desse apêndice a fim de estabelecer o quórum para a votação do apêndice em causa.

 

Em matérias da competência da União, a União pode votar por todos os seus membros com direito de voto, independentemente da presença física destes na votação. O quórum pode portanto ser diferente, consoante a União represente os seus Estados-Membros ou os Estados-Membros da União votem individualmente.

PONTO 2. ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Documento: nenhum.

Competência: partilhada.

Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros

Posição coordenada recomendada: nenhuma.

PONTO 3. ADOÇÃO DA ORDEM DO DIA

Documento: CR 25/3.

Competência: partilhada.

Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros.

Posição coordenada recomendada: nenhuma.

PONTO 4. REVISÃO PARCIAL DA COTIF — CONVENÇÃO PROPRIAMENTE DITA

Documentos: CR 25/4, CR 25/4 Add. 1.

Competência: partilhada.

Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros.

Posição coordenada recomendada:

Aceitar as alterações ao artigo 3.o (Cooperação internacional) — alteração redaccional para substituir «Comunidades Europeias» por «União Europeia»).

Aceitar as alterações ao artigo 12.o (Execução de sentenças. Penhoras) alteração da definição de «detentor» em consonância com o direito da União.

Aceitar as alterações ao artigo 20.o (Comissão de Peritos Técnicos), visto serem necessárias para efeitos da atualização das Regras Uniformes APTU e as Regras Uniformes ATMF em consonância com o direito da União.

Outras alterações: desnecessário estabelecer posição da União, visto estas alterações respeitarem ao financiamento da organização e às auditorias ou a mudanças de natureza administrativa no que respeita ao programa de trabalho, ao relatório anual e às listas de linhas e serviços e não terem incidências no direito da União.

PONTO 5. REVISÃO PARCIAL DO APÊNDICE B (REGRAS UNIFORMES CIM)

Documentos: CR 25/5, CR 25/5 Add. 1, CR 25/5 Add. 2, CR 25/5.1.

Competência: partilhada.

Exercício dos direitos de voto: União (artigos 6.o e 6.o-A), Estados-Membros (outros artigos)

Posição coordenada recomendada:

As alterações ao artigo 6.o e o novo artigo 6.o-A têm incidências no direito da União, dada a utilização da declaração de expedição e dos documentos que a acompanham para os procedimentos aduaneiros, sanitários e fitossanitários. A União subscreve a intenção da OTIF de dar prioridade à declaração de expedição eletrónica. No entanto, a adoção de tais alterações nesta altura pode ter consequências indesejadas. O atual procedimento simplificado de trânsito aduaneiro por caminho de ferro é impossível sem documentos em papel. Portanto, se optarem pela declaração de expedição eletrónica, os caminhos de ferro terão de utilizar o procedimento normal de trânsito e o novo sistema de trânsito informatizado (NSTI).

A Comissão já iniciou os preparativos com vista à discussão em grupo de trabalho da utilização de documentos de transporte eletrónicos para o trânsito ao abrigo do Regulamento (UE) N.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). A primeira reunião deste grupo de trabalho está agendada para 4-5 de junho de 2014. A União subscreve igualmente a intenção de privilegiar a apresentação dos documentos de acompanhamento em formato eletrónico. Não há, todavia, base legal no direito da União vigente para obrigar à apresentação em formato eletrónico dos documentos (e.g. o documento veterinário comum de entrada e o documento comum de entrada) que devem acompanhar as mercadorias sujeitas a controlo sanitário ou fitossanitário, pelo que os referidos documentos têm de ser apresentados em papel. A Comissão preparou um projeto de Regulamento (relativo aos controlos oficiais) que permitirá a certificação eletrónica e que está atualmente em discussão no Parlamento Europeu e no Conselho. A sua adoção está prevista para finais de 2015/princípios de 2016, mas haverá um período de transição para a aplicação.

A União sugere, portanto, que não se delibere sobre esta matéria na presente sessão da Comissão de Revisão em apreço e que a OTIF e a União continuem a cooperar para que uma solução bem preparada possa ser apresentada por ocasião de uma próxima revisão do CIM, que conviria idealmente sincronizar com o Regulamento (UE) n.o 952/2013 e as respetivas disposições de execução, cuja entrada em vigor está prevista para 1 de maio de 2016. Alguns procedimentos por via eletrónica poderão ser introduzidos gradualmente, entre 2016 e 2020, de acordo com o artigo 278.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

Outras alterações: desnecessário estabelecer posição da União, visto estas alterações não interferirem com o direito da União.

PONTO 6. DOCUMENTOS ELETRÓNICOS RELATIVOS AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS — INFORMAÇÕES SOBRE OS TRABALHOS DA COMISSÃO DE PERITOS DO RID

Documento: CR 25/6.

Competência: União.

Exercício dos direitos de voto: não aplicável.

Posição coordenada recomendada: tomar nota das informações.

PONTO 7. REVISÃO PARCIAL DO APÊNDICE D (REGRAS UNIFORMES CUV)

Documentos: CR 25/7, CR 25/7 Add. 1, CR 25/7 Add. 2, CR 25/7 Add. 3.

Competência: partilhada.

Exercício dos direitos de voto: União.

Posição da União recomendada: aceitar as alterações aos artigos 2.o e 9.o, visto aclararem as atribuições do detentor e da entidade de manutenção em consonância com o direito da União (Diretiva 2008/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2)). Todavia, a alteração ao artigo 7.o proposta pela França, que respeita à responsabilidade da pessoa que forneceu o veículo para utilização como meio de transporte em caso de danos resultantes de defeito do veículo, carece de uma análise mais aprofundada a nível da União antes de tomar uma decisão na OTIF. A União não está, portanto, em posição de apoiar esta proposta de alteração na presente Comissão de Revisão e propõe o adiamento da decisão para a próxima Assembleia Geral de modo a melhor analisar esta questão. A União toma a mesma posição, ou seja, adiar a decisão para a próxima Assembleia Geral a fim de avaliar melhor a questão, relativamente à proposta da Alemanha de um novo artigo 1.o-A apresentada à OTIF durante a coordenação da União.

Posição adicional da União recomendada: No documento CR 25/7 ADD 1, página 6, no final do ponto 8-A, aditar: «The amendment to Article 9, paragraph 3, first indent, does not affect the existing allocation of liabilities between ECM and the keeper of the vehicles.».

PONTO 8. REVISÃO DO APÊNDICE G (REGRAS UNIFORMES ATMF)

Documentos: CR 25/8, CR 25/8 Add. 1, CR 25/8 Add. 2.

Competência: União.

Exercício dos direitos de voto: União.

Posição coordenada recomendada:

1.

Sobre a Ref. CR 25/8 Revisão do apêndice G (Regras Uniformes ATMF)

Votar a favor com os seguintes comentários:

aditar a seguinte frase ao artigo 3.o-A, n.o 3:

«When operating in the EU, railway undertakings and infrastructure managers shall only be subject to European legislation

.

A União pode eventualmente aceitar as seguintes alternativas:

«For railway undertakings and infrastructure managers, when operating within the EU, EU legislation takes precedence over the provisions in these Uniform Rules»

.

ou

«When operating within the European Union, railway undertakings and infrastructure managers are solely subject to European Union rules and shall therefore not apply these Uniform Rules except in so far as there is no EU rule governing the particular subject concerned

.

Artigo 4.o, n.o 1: aditar a seguinte frase no final [após a alínea b)]:

«If the vehicle is admitted in a single stage, the type of construction of the vehicle is admitted at the same time.»

.

Artigo 5.o, n.o 5: Corrigir a referência; substituir «artigo 2.o-W, n.o 1», por «artigo 2.o-WA, n.o 1».

Artigo 19.o: Conjugar o artigo 19.o, n.o 2, e n.o 2-A, mediante a supressão do n.o 2-A e substituindo o n.o 2 pelo seguinte texto alterado:

«These Uniform Rules do not affect admissions issued before 1.1.2011 for vehicles which exist as at 1.1.2011 and which are marked RIV or RIC as proof of current compliance with the technical provisions of the RIV 2000 agreement (revised edition of 1 January 2004) or the RIC agreement respectively, and for existing vehicles not marked RIV or RIC but admitted and marked according to bilateral or multilateral agreements between Contracting States notified to the Organisation

.

2.

Sobre o 25/8 Add. 1. Documento justificativo para a revisão do apêndice G (Regras Uniformes ATMF)

Justificações gerais (final da página 2): a frase passa a ter a seguinte redação: «The changes which are not covered by these general justifications are explained in the rest of this document.»;

Artigo 2.o, alínea t): aditar um novo parágrafo: «When infrastructure managers operate vehicles, e.g. freight wagons to transport materials for construction or for infrastructure maintenance activities, the infrastructure managers do so in the capacity of a railway undertaking.»;

Artigo 4.o, n.o 1, alínea b): Aditar o módulo SH1 dado que o certificado de tipo de modelo emitido na fase de conceção deste módulo também prevê a possibilidade de usar o procedimento descrito. A nova frase passa a ter a seguinte redação:

«According to Article 10 § 8, the appropriate manner to demonstrate that the vehicle corresponds to the admitted type of construction is a certificate of verification, it is not really a simplified procedure. The certificate of verification is issued according to the appropriate module defined in the UTP(s) concerned which may be module SD or module SF for type examination certificate or module SH1 for design examination certificate

;

Artigo 7.o, n.o 1-A: alinhar a interpretação desta disposição com a da União (artigo 8.o, n.o 7, da Recomendação da Comissão 2011/217/UE (3)); aditar a frase seguinte:

«Due to the fact that the admission procedures can take several months, it is recommended that the rules to be applied by the competent authority for a specific admission process are those that were in force at the date of the application and that no new rule is imposed during the subsequent process

.

3.

Resultado da verificação da versão em língua alemã da revisão do apêndice G (ATMF):

Artigo 2.o, alínea ab) Alinhar a definição de acreditação pela redação do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento (CE) N.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4)

«Akkreditierung: die Bestätigung durch eine nationale Akkreditierungsstelle, dass eine Konformitätsbewertungsstelle die in europäischen harmonisierten Normen oder anwendbaren internationalen Normen festgelegten Anforderungen und, gegebenenfalls, zusätzliche Anforderungen, einschließlich solcher in relevanten sektoralen Akkreditierungssystemen, erfüllt, um eine spezielle Konformitätsbewertungstätigkeit durchzuführen.»

.

Artigo 5.o, n.o 2: «assessing entities» é traduzido por «Bewertungsstelle». Segundo o ETV GEN-E, «the assessing entity» é traduzido como «Prüforgan». Na União o termo «Bewertungsstelle» é atribuído especialmente aos organismos de avaliação segundo os métodos comuns de segurança para avaliação do risco (CSM RA). Por conseguinte, o termo da OTIF, segundo o artigo 5.o, n.o 2, pode induzir em erro. A proposta consiste em usar também nas ATMF o termo P«rüforgan». Ver também artigo 2.o, alíneas cb, artigo 5.o, n.os 3-7, artigo 6.o, n.o 4, artigo 10.o, n.os 3-A, 4, 6-8.

Artigo 5.o, n.o 4, alterar a redação: «Die Anforderungen in § 3 gelten sinngemäß für die zuständige Behörde, in Bezug auf die in § 2 genannten Aufgaben, die nicht an eine Bewertungsstelle übertragen wurden.».

Artigo 10.o, n.o 8: suprimir os parênteses retos.

Artigo 5.o, n.o 3: após a palavra «Voraussetzungen», alterar «erfüllen» para «erfüllt».

Artigo 11.o, n.o 3, alínea b): a palavra «Identifizierungscode(se)» é substituída por «Identifizierungscode(s)».

Artigo 15.o, n.o 1, segunda frase: suprimir «nicht».

Artigo 15.o-A, n.o 1, segunda frase: inserir um ponto final após «entsprechen» e iniciar uma terceira frase com «Es hat insbesondere:».

4.

A versão em língua francesa da definição do artigo 2.o, alínea n), passa a ser a seguinte:

«“détenteur” désigne la personne ou l'entité propriétaire du véhicule ou disposant d'un droit de disposition sur celui-ci, qui exploite ledit véhicule à titre de moyen de transport et est inscrite en tant que telle dans le registre des véhicules prévu à l'article 13

.

PONTO 9. REVISÃO PARCIAL DO APÊNDICE F (REGRAS UNIFORMES APTU)

Documentos: Ref.: CR 25/9, CR 25/9 Add. 1.

Competência: União.

Exercício dos direitos de voto: União.

Posição coordenada recomendada: aceitar as alterações redaccionais.

PONTO 10. MANDATO PARA A CONSOLIDAÇÃO DO RELATÓRIO EXPLICATIVO

Documento: CR 25/10.

Competência: partilhada.

Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros.

Posição da União recomendada: aceitar.

PONTO 11. ALTERAÇÕES REDACCIONAIS

Documento: CR 25/11.

Competência: partilhada.

Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros.

Posição coordenada recomendada: apoiar com o aditamento do seguinte novo segundo travessão:

«—

to provide for a period of 3 weeks open for Member States for a check of those editorial amendments before their notification;»

.

PONTO 12. REVISÃO PARCIAL DO APÊNDICE E (REGRAS UNIFORMES CUI)

Documento: CR 25/12.

Competência: partilhada.

Exercício dos direitos de voto: União.

Posição coordenada recomendada: rejeitar as alterações. Propostas pelo CIT, estas alterações compreendem o alargamento do âmbito de aplicação do CUI ao tráfego nacional, a introdução de condições gerais contratualmente vinculativas e a extensão da responsabilidade do gestor da infraestrutura por danos. Embora possam merecer uma análise mais aprofundada, estas alterações não foram discutidas em nenhuma instância interna da OTIF anteriormente à sessão da Comissão de Revisão em apreço e o seu impacto não pôde, portanto, ser avaliado com profundidade suficiente. Afigura-se prematuro alterar o CUI (consentâneo, na sua forma atual, com o direito da União) na sessão da CR em apreço, na falta de preparação adequada.

PONTO 13. REGULAMENTO INTERNO DOS GRUPOS DE TRABALHO DA COMISSÃO DE REVISÃO PARA OS APÊNDICES A, B, D E E

Documento: CR 25/13.

Competência: partilhada.

Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros

Posição coordenada recomendada: nenhuma.

PONTO 14. INFORMAÇÕES SOBRE OS TRABALHOS FUTUROS.

Documento: CR 25/14 (indisponível de momento).

Competência: partilhada.

Exercício dos direitos de voto: não aplicável.

Posição coordenada recomendada: a decidir no local.


(1)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(2)  Diretiva 2008/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade (Diretiva relativa à segurança ferroviária ) (JO L 345 de 23.12.2008, p. 62).

(3)  Recomendação 2011/217/UE da Comissão, de 29 de março de 2011, relativa à autorização de entrada em serviço de subsistemas estruturais e de veículos nos termos da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 95 de 8.4.2011, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).