9.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/1


DECISÃO N.o 472/2014/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

sobre o Ano Europeu para o Desenvolvimento (2015)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.o e o artigo 210.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 10 de dezembro de 2013 (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O principal objetivo da política de cooperação para o desenvolvimento consiste na redução e, a longo prazo, na erradicação da pobreza, tal como consagrado no artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O combate à pobreza à escala mundial contribui para a construção de um mundo mais estável, pacífico, próspero e justo, que reflita a interdependência entre os países mais ricos e os mais pobres.

(2)

Tal como declarado na resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2012, intitulada «Uma agenda para a mudança: o futuro da política de desenvolvimento da UE», a cooperação para o desenvolvimento consiste igualmente em promover o desenvolvimento humano e a realização do ser humano em todas as suas dimensões, incluindo a dimensão cultural.

(3)

A União tem vindo a proporcionar apoio à cooperação para o desenvolvimento desde 1957 e constitui agora, o principal doador mundial de ajuda pública ao desenvolvimento.

(4)

O Tratado de Lisboa ancorou firmemente a política de desenvolvimento na ação externa da União, apoiando assim o interesse da União num mundo estável e próspero. A política de desenvolvimento procura igualmente fazer face a outros desafios globais e contribui para a realização da Estratégia Europa 2020 estabelecida na Comunicação da Comissão de 3 de março de 2010 intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo».

(5)

A União tem liderado a formulação e aplicação do conceito de coerência das políticas numa perspetiva de desenvolvimento, que tem por objetivo reforçar as sinergias entre os objetivos de desenvolvimento e as demais políticas, a fim de assegurar que as políticas da União apoiam as necessidades de desenvolvimento dos países em desenvolvimento, ou que, pelo menos, não contradizem o objetivo de erradicação da pobreza.

(6)

No ano de 2000, a comunidade internacional decidiu tomar medidas concretas até 2015 para lutar contra a pobreza, mediante a adoção dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), os quais foram aceites pela União e pelos Estados-Membros.

(7)

A declaração conjunta do Conselho, dos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política da União em matéria de desenvolvimento: «O Consenso Europeu» (3), que continua a ser a base mais completa da cooperação para o desenvolvimento da União, exorta a União a contribuir para fortalecer o papel dos novos Estados-Membros como novos doadores.

(8)

Nos últimos anos, o mundo conheceu grandes alterações, designadamente no equilíbrio económico e político mundial. Surgiram novos intervenientes, incluindo atores privados e não-governamentais, na cena mundial. Se é um facto que os países desenvolvidos e as economias emergentes contribuem para a maior parte do produto interno bruto mundial, estas últimas converteram-se nos principais motores do crescimento mundial e têm já um impacto significativo na economia internacional.

(9)

Num mundo em rápida mutação, a prossecução do apoio à cooperação para o desenvolvimento é fundamental. Cerca de 1 300 milhões de pessoas vivem ainda em condições de pobreza extrema e ainda não foram supridas as necessidades em termos de desenvolvimento humano de muitas mais. As desigualdades dentro dos países aumentaram na maioria das regiões do mundo. O ambiente natural está submetido a uma pressão crescente, sendo os países em desenvolvimento atingidos de forma particularmente grave pelos efeitos das alterações climáticas. Esses desafios são universais e estão interrelacionados e devem ser abordados por todos os países no âmbito de uma ação conjunta.

(10)

Os debates sobre o quadro pós-2015 iniciaram-se: com base na Comunicação da Comissão de 13 de outubro de 2011, intitulada «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» e nas Conclusões do Conselho de 14 de maio de 2012 sobre a Agenda para a Mudança, que já resultaram numa reorientação significativa das políticas de desenvolvimento da União, a Comissão apresentou a sua opinião na sua Comunicação de 27 de fevereiro de 2013, intitulada «Uma vida digna para todos: Erradicar a pobreza e dar ao mundo um futuro sustentável» e, nas suas conclusões de 25 de junho de 2013, o Conselho aprovou «A Agenda Geral pós-2015», que visa ultrapassar as insuficiências do atual quadro de desenvolvimento e definir uma abordagem comum que permita reunir num quadro abrangente a nível internacional as questões relacionadas com a erradicação da pobreza e a sustentabilidade.

(11)

O ano de 2015 será um ano emblemático e crucial uma vez que é o último ano para alcançar os ODM coletivamente aprovados, proporcionando assim uma oportunidade única para fazer o balanço dos compromissos internacionais. Será igualmente o ano em que devem ser tomadas importantes decisões a nível internacional sobre o quadro de desenvolvimento que vai substituir o quadro dos ODM nas próximas décadas.

(12)

O ano de 2015 é o ano adequado para apresentar os resultados da política da União em matéria de desenvolvimento, na esteira da aplicação dos princípios definidos na comunicação da Comissão sobre uma Agenda para a Mudança.

(13)

O ano de 2015 será também o ano em que terão lugar eventos internacionais importantes nos Estados-Membros, nomeadamente a Exposição Universal «Alimentar o Planeta: Energia para a Vida», em Milão. Este evento constituirá uma oportunidade especial para debater políticas de desenvolvimento a nível mundial e realizar atividades de sensibilização do grande público para o desenvolvimento sustentável e questões conexas.

(14)

Na sua Resolução sobre uma Agenda para a Mudança, o Parlamento Europeu convidou a Comissão a consagrar 2015 como o Ano Europeu para o Desenvolvimento, tendo manifestado a sua esperança que esse facto contribua para aumentar a visibilidade da cooperação para o desenvolvimento.

(15)

O ano de 2015 deverá assim ser designado como o «Ano Europeu para o Desenvolvimento» («o Ano Europeu») a fim de proporcionar uma oportunidade para aumentar a sensibilização do público em geral para a atual orientação da política de desenvolvimento da União. É necessária informação sobre a forma como a União, atenta ao que se passa fora das suas fronteiras, pode contribuir para garantir sustentabilidade a nível mundial. Isto inclui aumentar a sensibilização para a questão da interdependência global e esclarecer que o desenvolvimento é mais do que a mera ajuda.

(16)

Para que a ação da União em matéria de desenvolvimento seja coroada de sucesso é fundamental que tenha um vasto apoio político e popular e que seja capaz de demonstrar uma utilização eficaz e eficiente de fundos públicos orientada para resultados de desenvolvimento. O Ano Europeu deverá por isso funcionar como um catalisador para sensibilizar, nomeadamente através do debate político público e da educação para o desenvolvimento, mobilizar e permitir o intercâmbio das melhores práticas entre os Estados-Membros, as autoridades locais e regionais, a sociedade civil, o setor privado, os parceiros sociais e as entidades e organizações internacionais implicadas nas questões do desenvolvimento. Deverá ajudar a centrar a atenção política e mobilizar todos os interessados a fim de avançar e promover novas ações e iniciativas ao nível da União e dos Estados-Membros, em colaboração com os beneficiários da ajuda ao desenvolvimento e respetivos representantes.

(17)

O Ano Europeu deverá servir para sensibilizar para todas as formas de discriminação de género que enfrentam as mulheres e raparigas em diversas regiões, especialmente no acesso à educação, ao emprego e aos sistemas de saúde, bem como para o casamento forçado, a exploração sexual, a mutilação genital e outras práticas condenáveis.

(18)

O inquérito do Eurobarómetro especial n.o 392, intitulado «Solidariedade para com o mundo inteiro — Os cidadãos europeus e o desenvolvimento», publicado em outubro de 2012, revelou que 85 % dos cidadãos da UE eram favoráveis à concessão de ajuda às populações em países parceiros. Conforme consta deste relatório, apesar da atual situação económica, mais de seis em cada dez europeus consideram que se deverá aumentar a ajuda aos países parceiros. Simultaneamente, esse relatório mostrou claramente que há falta de informação sobre a cooperação para o desenvolvimento da União, o que requer uma melhor comunicação.

(19)

A coordenação eficiente entre todos os parceiros que contribuem aos níveis da União, nacional, regional e local constitui uma condição prévia fundamental para assegurar o êxito do Ano Europeu. Os parceiros locais e regionais têm, neste caso, um papel especial a desempenhar na promoção da política de desenvolvimento da União.

(20)

Os diferentes contextos e sensibilidades nacionais socioeconómicos e culturais requerem uma descentralização para o nível nacional de parte das atividades do Ano Europeu, nos termos do artigo 58.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Contudo, a definição de prioridades a nível nacional deverá ser coordenada em conjunto com a Comissão com vista a assegurar a coerência com os objetivos estratégicos do Ano Europeu. É da maior importância a estreita coordenação entre as atividades da Comissão e as dos Estados-Membros para criar sinergias e garantir o êxito do Ano Europeu.

(21)

Além dos Estados-Membros, a participação nas atividades a financiar no âmbito do Ano Europeu deverá estar aberta aos países candidatos que beneficiam de uma estratégia de pré-adesão, em conformidade com os princípios gerais e as modalidades e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e em decisões do Conselho de Associação. Deverá ser incentivada a coordenação com as medidas nacionais, em especial com os programas nacionais de educação e sensibilização para o desenvolvimento (DEAR). Caberá a cada Estado-Membro determinar o nível e a forma da sua participação no Ano Europeu.

(22)

Importa garantir a coerência e a complementaridade com outra legislação e outras ações da União, em especial com o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento criado pelo Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), incluindo o programa DEAR, o Fundo Europeu de Desenvolvimento, o Instrumento Europeu de Vizinhança criado pelo Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (IEV) e outros instrumentos da União de financiamento da ação externa sempre que tal seja relevante para a política de desenvolvimento.

(23)

Os interesses financeiros da Comissão deverão ser protegidos mediante medidas proporcionadas ao longo do ciclo da despesa, incluindo a prevenção, deteção e investigação de irregularidades, a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou usados incorretamente e, quando adequado, sanções administrativas e financeiras, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

(24)

A fim de otimizar a eficácia e a eficiência das atividades previstas para o Ano Europeu é importante realizar um conjunto de atividades preparatórias em 2014.

(25)

A Comissão já tomou diversas medidas para promover as políticas de desenvolvimento e informar os cidadãos da União sobre a sua política de cooperação para o desenvolvimento. As medidas existentes deverão ser utilizadas, sempre que possível, em proveito e no quadro do Ano Europeu.

(26)

A principal responsabilidade pela sensibilização dos cidadãos para as questões do desenvolvimento incumbe aos Estados-Membros. A ação ao nível da União vem adicionar-se às ações adotadas a nível nacional, regional e local neste contexto e completá-las, tal como salientado na Declaração política, assinada em 22 de outubro de 2008 pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, intitulada «Parceria para a comunicação sobre a Europa».

(27)

Atendendo a que os objetivos da presente decisão não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros devido à necessidade de parcerias multilaterais, de um intercâmbio transnacional de informações e de uma sensibilização e divulgação de boas práticas ao nível da União, mas podem, devido à dimensão do Ano Europeu, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

O ano de 2015 é proclamado o «Ano Europeu para o Desenvolvimento» («o Ano Europeu»).

O lema do Ano Europeu é «O nosso mundo, a nossa dignidade, o nosso futuro».

Artigo 2.o

Objetivos

Os objetivos do Ano Europeu são os seguintes:

a)

Informar os cidadãos da União sobre a cooperação para o desenvolvimento da União e dos respetivos Estados-Membros, realçando os resultados que a União, juntamente com os Estados-Membros, já alcançou e que continuará a procurar alcançar como ator a nível mundial, em consonância com os mais recentes debates sobre o quadro geral pós-2015;

b)

Fomentar a participação direta, o pensamento crítico e o interesse ativo dos cidadãos da União e dos interessados na cooperação para o desenvolvimento, inclusive na formulação e execução das respetivas políticas; e

c)

Sensibilizar para os benefícios decorrentes da política de cooperação para o desenvolvimento da União não apenas para os beneficiários da ajuda ao desenvolvimento da União mas também para os cidadãos da União, alcançar uma mais ampla compreensão da coerência das políticas numa perspetiva de desenvolvimento, e promover junto dos cidadãos da Europa e dos países em desenvolvimento um sentimento comum de responsabilidade, solidariedade e oportunidade, num mundo em mutação e cada vez mais interdependente.

Artigo 3.o

Medidas

1.   As medidas tomadas para alcançar os objetivos do Ano Europeu, que podem ser organizadas aos níveis da União, nacional, regional ou local, tal como estabelecido no anexo, e nos países parceiros, nos termos do artigo 6.o, n.o 5, incluem as seguintes:

a)

Campanhas de comunicação para disseminar mensagens fundamentais destinadas ao público em geral e a audiências mais específicas, nomeadamente aos jovens e a outros grupos alvo, inclusive através dos media sociais;

b)

Organização de conferências, eventos e iniciativas com todas as partes interessadas para incentivar a participação ativa e o debate e sensibilizar a todos os níveis;

c)

Medidas concretas nos Estados-Membros destinadas a promover os objetivos do Ano Europeu, em especial através da educação para o desenvolvimento, do intercâmbio de informações e da partilha de experiência e boas práticas entre as administrações nacionais, regionais e locais e outras organizações; e

d)

Realização de estudos e inquéritos, e divulgação dos respetivos resultados.

2.   A Comissão pode identificar outras medidas que contribuam para os objetivos do Ano Europeu e permitir referências ao Ano Europeu e ao respetivo lema na promoção dessas medidas, desde que contribuam para alcançar os referidos objetivos.

Artigo 4.o

Coordenação com os Estados-Membros

1.   A Comissão convida cada Estado-Membro a nomear um coordenador nacional como responsável pela organização da participação desse Estado-Membro no Ano Europeu. Os Estados-Membros informam a Comissão de tal nomeação.

2.   Os coordenadores nacionais devem, em estreita coordenação com a Comissão, consultar e cooperar com uma vasta gama de partes interessadas, incluindo a sociedade civil e o setor privado, os parlamentos nacionais, os parceiros sociais e, quando for o caso, as agências nacionais, o Estado Federal ou o nível de governação infranacional, incluindo as autoridades regionais e locais, e se for caso disso, os países e territórios ultramarinos associados (PTU), e os pontos de contacto para os programas relevantes da União.

3.   A Comissão convida os Estados-Membros a enviarem-lhe, até 1 de setembro de 2014, os seus programas de trabalho, que apresentem em detalhe as atividades nacionais planeadas para o Ano Europeu, de acordo com os objetivos do Ano Europeu, e pormenores das medidas indicadas no anexo.

4.   Antes de aprovar os programas de trabalho, a Comissão verifica se essas atividades cumprem, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (7), os objetivos do Ano Europeu.

Artigo 5.o

Participação

A participação nas atividades do Ano Europeu a financiar pelo orçamento da União é aberta aos Estados-Membros, e aos países candidatos que beneficiam de uma estratégia de pré-adesão, em conformidade com os princípios gerais e as condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e em decisões do Conselho de Associação.

Artigo 6.o

Coordenação ao nível da União e execução

1.   A Comissão executa a presente decisão ao nível da União, em especial mediante a adoção das decisões de financiamento necessárias nos termos dos regulamentos que estabelecem os instrumentos para financiamento da ação externa relevantes para as ações em questão, a saber, o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, criado pelo Regulamento (UE) n.o 235/2014do Parlamento Europeu e do Conselho (8), o Instrumento Europeu de Vizinhança, o Instrumento para a Estabilidade e a Paz, criado pelo Regulamento (UE) n.o 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), criado pelo Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), e o Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros, criado pelo Regulamento (UE) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) (a seguir referidos conjuntamente como «instrumentos» e a título individual como «instrumento»).

2.   A Comissão, juntamente com o Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE), coopera estreitamente com o Parlamento Europeu, o Conselho e os Estados-Membros, o Comité Económico e Social Europeu, o Comité das Regiões e os organismos e associações ativos no domínio do desenvolvimento ao nível da União.

3.   A Comissão organiza reuniões com os coordenadores nacionais para coordenar a execução do Ano Europeu e trocar informações sobre a sua execução ao nível da União e dos Estados-Membros. A Comissão pode convidar para as suas reuniões, na qualidade de observadores, representantes da sociedade civil e das autoridades regionais e locais, assim como deputados do Parlamento Europeu.

4.   A Comissão organiza reuniões com todas as partes interessadas relevantes que participam na cooperação para o desenvolvimento da União para lhe prestarem assistência na execução do Ano Europeu ao nível da União. Os coordenadores nacionais são convidados para essas reuniões.

5.   A Comissão atribui prioridade ao Ano Europeu nas atividades de comunicação das suas representações nos Estados-Membros e das delegações da UE nos países parceiros. Com vista à sua participação nas atividades relativas ao Ano Europeu quer estas tenham lugar na União quer em países terceiros, os parceiros de desenvolvimento em países terceiros são apoiados pelas delegações da União ao passo que os PTU são apoiados através dos canais institucionais apropriados.

6.   O SEAE e as delegações da União fazem do Ano Europeu parte integrante das suas atividades correntes de informação e comunicação.

Artigo 7.o

Coerência e complementaridade

Nos termos dos regulamentos que estabelecem os instrumentos de financiamento para ação externa relevantes para a ação em questão, a Comissão assegura que as medidas previstas na presente decisão são coerentes com outras medidas da União, nacionais e regionais que contribuam para alcançar os objetivos do Ano Europeu, e que complementam plenamente as medidas da União, nacionais e regionais.

Artigo 8.o

Disposições específicas de apoio financeiro e não financeiro

1.   As medidas à escala da União referidas na parte A do anexo implicam um procedimento de adjudicação de contrato público ou a atribuição de subvenções financiados pela União, nos termos dos títulos V e VI do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

2.   As medidas à escala da União referidas na parte B do anexo podem ser cofinanciadas a pela União.

3.   A Comissão pode conceder cofinanciamento a cada coordenador nacional, pelo procedimento descrito na Parte C do anexo.

4.   Se adequado e sem prejuízo dos seus objetivos e orçamento, os programas existentes que contribuem para a promoção do desenvolvimento podem apoiar a realização do Ano Europeu. Além disso, os esforços excecionais dos Estados-Membros para gerir eventos ou grupos de trabalho internacionais relacionados com o desenvolvimento podem também ser tidos em conta nos programas de trabalho nacionais.

5.   A Comissão pode conceder apoio não financeiro a atividades realizadas por organizações públicas e privadas e que sejam conformes com o artigo 3.o, n.o 2.

6.   Para serem consideradas elegíveis para financiamento ao abrigo da presente decisão, as medidas devem corresponder a uma utilização eficaz da despesa pública, proporcionar valor acrescentado e ser orientadas para os resultados.

Artigo 9.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão toma as medidas necessárias para assegurar que, no quadro da execução das ações financiadas ao abrigo da presente decisão, os interesses financeiros da União sejam protegidos mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, por verificações e inspeções eficazes e, se forem detetadas irregularidades, pela recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, pela aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos e em inspeções e verificações no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo da presente decisão.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, em conformidade com as disposições e procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (12) e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas que afetem os interesses financeiros da União, no âmbito de uma convenção de subvenção ou de uma decisão de subvenção ou de um contrato financiados ao abrigo da presente decisão.

Artigo 10.o

Apresentação de relatórios e avaliação

Até 31 de dezembro de 2016, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a execução, os resultados e a avaliação global das medidas previstas na presente decisão, a fim de considerar um acompanhamento adequado.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M.SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 2 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.

(3)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).

(6)  Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um, instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

(7)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 235/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento financeiro para a democracia e os direitos humanos a nível mundial (JO L 77 de 15.3.2014, p. 85).

(9)  Regulamento (UE) n.o 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014 que cria um instrumento para a estabilidade e a paz (JO L 77 de 15.3.2014, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).

(11)  Regulamento (UE) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de parceria para a cooperação com países terceiros (JO L 77 de 15.3.2014, p. 77).

(12)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(13)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).


ANEXO

ELEMENTOS DAS MEDIDAS REFERIDAS NO ARTIGO 3.o

A execução do Ano Europeu incide numa vasta campanha de informação e de comunicação ao nível da União, complementada com medidas levadas a cabo pelos Estados-Membros. As ações realizadas na União e a nível nacional podem igualmente incluir a sociedade civil, as organizações juvenis, os parceiros sociais, o setor privado, os parlamentos nacionais e, se for caso disso, as agências nacionais, o Estado Federal ou o nível de governação infranacional, incluindo as autoridades regionais e locais e outras partes interessadas, contribuindo assim para a criação de um sentimento de apropriação por parte dos principais intervenientes.

A União concede apoio financeiro, bem como a autorização para utilização d o logótipo criado pela Comissão e outros materiais associados ao Ano Europeu, a medidas desenvolvidas por organizações públicas ou privadas, caso essas organizações possam garantir à Comissão que as medidas em questão são desenvolvidas durante 2015 e que podem contribuir significativamente para a realização dos objetivos do Ano Europeu.

A.   MEDIDAS DIRETAS DA UNIÃO

O financiamento assume, em geral, a forma da aquisição direta de bens e serviços ao abrigo dos contratos-quadro existentes. Pode igualmente assumir a forma de subvenções e cobrir até 80 % dos custos finais das atividades. As medidas podem abranger:

a)

Campanhas de informação e de promoção, incluindo:

i)

a produção e divulgação de material audiovisual e de material impresso que reflita os objetivos do Ano Europeu,

ii)

a realização de eventos de elevada visibilidade para aumentar a sensibilização para os objetivos do Ano Europeu e de fóruns para o intercâmbio de experiências e boas práticas,

iii)

medidas para divulgar os resultados e realçar a visibilidade dos programas da União assim como medidas que contribuem para os objetivos do Ano Europeu,

iv)

a criação um sítio web interativo de informação no portal Europa (http://europa.eu/index_en.htm) dedicado às ações realizadas no âmbito do Ano Europeu e a utilização adequada dos media sociais,

v)

um prémio para conceitos e campanhas de informação inovadores e bem-sucedidos que contribuam, ou tenham contribuído, para sensibilizar a opinião pública e fomentar a reflexão sobre questões de desenvolvimento, de forma pouco habitual ou original, em especial os concebidos para públicos-alvo que, previamente, pouca ou nenhuma exposição tenham tido a questões de desenvolvimento global;

b)

Outras iniciativas:

i)

prestação de serviços linguísticos (tradução, interpretação, informação multilingue),

ii)

inquéritos e auditorias de acompanhamento ao nível da União para avaliação e informação sobre a preparação, a eficácia e o impacto do Ano Europeu.

B.   COFINANCIAMENTO DAS MEDIDAS DA UNIÃO

Os eventos de elevada visibilidade organizados à escala da União, eventualmente em colaboração com os Estados-Membros que assumem a Presidência do Conselho em 2015, que tenham como objetivo sensibilizar os cidadãos para os objetivos do Ano Europeu, podem beneficiar de uma subvenção comunitária até 80 % do custo total das atividades.

C.   COFINANCIAMENTO DAS MEDIDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

Cada coordenador nacional pode apresentar um pedido de cofinanciamento da União para as medidas de um programa de trabalho para promover o Ano Europeu. O programa de trabalho descreve as atividades específicas a financiar. Neste âmbito, os Estados-Membros podem definir as suas próprias prioridades e iniciativas em consonância com o artigo 2.o e incluir os PTU, se for caso disso.

O pedido de cofinanciamento deve ser acompanhado de um orçamento pormenorizado que indique os custos totais das medidas ou dos programas de trabalho propostos, bem como o montante e as fontes de cofinanciamento possíveis. A contribuição da União pode cobrir até 80 % dos custos finais das atividades. A Comissão fixa os montantes indicativos a disponibilizar para cofinanciamento a cada coordenador nacional e o prazo para apresentação dos pedidos de financiamento, com base em critérios que tenham em conta a população e o custo de vida do Estado-Membro em causa. Um montante fixo por Estado-Membro garante um nível mínimo de atividades.

Ao determinar esse montante fixo, a Comissão tem também em conta a experiência relativamente curta dos Estados-Membros que aderiram à União após 1 de janeiro de 2004 em matéria de cooperação para o desenvolvimento. A Comissão tem igualmente em consideração as medidas apresentadas conjuntamente ou partilhadas por vários Estados-Membros.

A Comissão assegura que o procedimento de aprovação seja transparente, oportuno e eficiente e baseado nos princípios da igualdade de tratamento e da boa gestão financeira.