16.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 209/59 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 15 de julho de 2014
que identifica as prioridades da União no domínio da política de execução e controlo no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(2014/464/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3,
Após consulta do Comité do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para que os Estados-Membros possam preparar os programas operacionais relativos às medidas financiadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 508/2014, é necessário definir as prioridades da União no domínio da política de execução e controlo. |
(2) |
O apoio da União deve dar prioridade às ações mais eficazes para melhorar a eficiência das atividades de controlo, tendo em conta os resultados obtidos pelos Estados-Membros com a aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 (2) e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (3). |
(3) |
As prioridades da União no domínio da política de execução e controlo devem incluir:
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(4) |
As prioridades da União devem ser aplicadas de forma flexível, em função dos pontos fortes e fracos da política de execução e controlo em cada Estado-Membro. Os Estados-Membros que já tenham abordado algumas prioridades devem, em princípio, debruçar-se sobre outras prioridades. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, as prioridades da União no domínio da política de execução e controlo podem ser alteradas de dois em dois anos, por meio de atos de execução, a fim de serem adaptadas à evolução das necessidades de controlo. |
(6) |
A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nela previstas, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As prioridades da União no domínio da política de controlo e execução, a que se refere o artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, são as seguintes:
a) |
execução de planos de ação adotados em conformidade com o artigo 102.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 para a supressão das deficiências no sistema de controlo de um Estado-Membro; |
b) |
execução de ações definidas em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a fim de assegurar a disponibilidade de capacidade administrativa para cumprir o regime de controlo, inspeção e execução da União, como estabelecido no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 508/2014; |
c) |
implementação de sistemas de validação dos dados referidos no artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e, em particular, de projetos que utilizam formatos normalizados comuns ou reforçam a interoperabilidade entre os sistemas dos Estados-Membros; |
d) |
controlo e execução da obrigação de desembarcar todas as capturas, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, incluindo adaptações nos sistemas de controlo dos Estados-Membros relacionadas com a implementação dessa obrigação; |
e) |
controlo e execução do sistema de certificados de captura previsto no capítulo III do Regulamento n.o 1005/2008; e |
f) |
execução de projetos destinados à certificação, verificação e medição da potência do motor; |
g) |
execução de programas específicos de controlo e inspeção estabelecidos em conformidade com o artigo 95.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009; |
h) |
coordenação do controlo em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 768/2005; |
i) |
controlo e execução dos requisitos de rastreabilidade, incluindo sistemas de rotulagem para garantir a fiabilidade da informação dos consumidores, como previsto no artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e no artigo 67.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(5) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(6) Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).
(7) Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).