24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/70


DECISÃO 2014/386/PESC DO CONSELHO

de 23 de junho de 2014

que impõe medidas restritivas às mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol, em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de março de 2014, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros da União condenaram veementemente a violação, que não resultou de qualquer provocação, da soberania e da integridade territorial ucranianas pela Federação da Rússia.

(2)

Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC (1) que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

(3)

Na sua reunião de 20-21 de março de 2014, o Conselho Europeu condenou firmemente a anexação ilegal da República Autónoma Crimeia («Crimeia») e da cidade de Sebastopol («Sebastopol») à Federação da Rússia e frisou que não a reconhecerá. O Conselho Europeu considerou que deverão ser propostas determinadas restrições económicas, comerciais e financeiras em relação à Crimeia, a executar rapidamente.

(4)

Em 27 de março de 2014, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução 68/262 relativa à integridade territorial da Ucrânia, em que reafirma o seu empenhamento na defesa da soberania, independência política, unidade e integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, sublinha a não validade do referendo realizado na Crimeia em 16 de março e apela a todos os Estados para que não reconheçam quaisquer alterações ao estatuto da Crimeia e de Sebastopol.

(5)

Nestas circunstâncias, o Conselho considera que a importação pela União Europeia de mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol deverá ser proibida, com exceção das mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol às quais o Governo da Ucrânia tenha concedido um certificado de origem.

(6)

A fim de garantir a eficácia das medidas nela previstas, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(7)

É necessária uma ação adicional da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É proibida a importação na União de mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol.

2.   É proibido facultar, de modo direto ou indireto, financiamento ou assistência financeira, bem como seguros e resseguros relacionados com a importação de mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol.

Artigo 2.o

As proibições previstas no artigo 1.o não se aplicam a mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol que tenham sido apresentadas para exame às autoridades ucranianas, tenham sido por elas controladas e tenham recebido um certificado de origem do Governo da Ucrânia.

Artigo 3.o

As proibições previstas no artigo 1.o não prejudicam a execução até 26 de setembro de 2014 de contratos celebrados antes de 25 de junho de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros, a celebrar e executar o mais tardar até 26 de setembro de 2014.

Artigo 4.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo seja contornar as proibições previstas no artigo 1.o.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 23 de junho de 2015.

A presente decisão será periodicamente avaliada. A presente decisão pode ser revista ou, se for caso disso, alterada, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram alcançados.

Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.