24.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 183/70 |
DECISÃO 2014/386/PESC DO CONSELHO
de 23 de junho de 2014
que impõe medidas restritivas às mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol, em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 6 de março de 2014, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros da União condenaram veementemente a violação, que não resultou de qualquer provocação, da soberania e da integridade territorial ucranianas pela Federação da Rússia. |
(2) |
Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC (1) que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
(3) |
Na sua reunião de 20-21 de março de 2014, o Conselho Europeu condenou firmemente a anexação ilegal da República Autónoma Crimeia («Crimeia») e da cidade de Sebastopol («Sebastopol») à Federação da Rússia e frisou que não a reconhecerá. O Conselho Europeu considerou que deverão ser propostas determinadas restrições económicas, comerciais e financeiras em relação à Crimeia, a executar rapidamente. |
(4) |
Em 27 de março de 2014, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução 68/262 relativa à integridade territorial da Ucrânia, em que reafirma o seu empenhamento na defesa da soberania, independência política, unidade e integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, sublinha a não validade do referendo realizado na Crimeia em 16 de março e apela a todos os Estados para que não reconheçam quaisquer alterações ao estatuto da Crimeia e de Sebastopol. |
(5) |
Nestas circunstâncias, o Conselho considera que a importação pela União Europeia de mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol deverá ser proibida, com exceção das mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol às quais o Governo da Ucrânia tenha concedido um certificado de origem. |
(6) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nela previstas, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
(7) |
É necessária uma ação adicional da União para dar execução a determinadas medidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É proibida a importação na União de mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol.
2. É proibido facultar, de modo direto ou indireto, financiamento ou assistência financeira, bem como seguros e resseguros relacionados com a importação de mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol.
Artigo 2.o
As proibições previstas no artigo 1.o não se aplicam a mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol que tenham sido apresentadas para exame às autoridades ucranianas, tenham sido por elas controladas e tenham recebido um certificado de origem do Governo da Ucrânia.
Artigo 3.o
As proibições previstas no artigo 1.o não prejudicam a execução até 26 de setembro de 2014 de contratos celebrados antes de 25 de junho de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros, a celebrar e executar o mais tardar até 26 de setembro de 2014.
Artigo 4.o
É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo seja contornar as proibições previstas no artigo 1.o.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 23 de junho de 2015.
A presente decisão será periodicamente avaliada. A presente decisão pode ser revista ou, se for caso disso, alterada, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram alcançados.
Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.