17.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/1


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de março de 2014

relativa à adoção do programa de trabalho plurianual para o Programa LIFE para o período 2014-2017

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/203/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de garantir a execução do programa LIFE, é necessário adotar um programa de trabalho plurianual para o período 2014-2017.

(2)

A fim de estabelecer um quadro para a execução dos dois subprogramas LIFE, o programa de trabalho plurianual para 2014-2017 deve especificar a repartição indicativa dos fundos entre os diferentes domínios prioritários e entre os diferentes tipos de financiamento, as vertentes dos projetos que implementam as prioridades temáticas enunciadas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1293/2013, a metodologia técnica para o processo de seleção de projetos, os critérios de concessão de subvenções e o calendário indicativo dos convites à apresentação de propostas.

(3)

O programa de trabalho plurianual para 2014-2017 deve igualmente conter os resultados qualitativos e quantitativos, os indicadores e as metas para cada domínio prioritário e tipo de projeto, de acordo com os indicadores de desempenho e os objetivos específicos estabelecidos para cada domínio prioritário, a fim de facilitar a avaliação dos resultados e do impacto do programa. Com base em avaliações ex ante, a Comissão identificou dois instrumentos financeiros inovadores como instrumentos adequados para financiar projetos, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1293/2013.

(4)

Esses instrumentos financeiros devem ser experimentados durante a vigência do programa de trabalho plurianual, a fim de demonstrar o seu potencial considerável para alavancar financiamentos dos investidores no domínio da biodiversidade, da mitigação das alterações climáticas e da adaptação às alterações climáticas, procurando assim eliminar os atuais entraves financeiros à aceitação de projetos nesses domínios.

(5)

Atendendo à experiência positiva com outros instrumentos financeiros geridos pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), bem como à cobertura geográfica desta instituição, que lhe permite chegar aos beneficiários potenciais em toda a União, deve encarregar-se o BEI da execução do Mecanismo de Financiamento do Capital Natural e do Instrumento de Financiamento Privado para a Eficiência Energética, financiados através de contribuições do Programa LIFE.

(6)

A fim de garantir uma execução eficaz do programa de trabalho plurianual, e tendo em conta que o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014, a presente decisão deve ser aplicável a partir da data da sua adoção.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa LIFE para o Ambiente e a Ação Climática instituído pelo artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1293/2013,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Programa de trabalho plurianual

É aprovado o programa de trabalho plurianual para o Programa LIFE para o período 2014-2017, constante do anexo.

Artigo 2.o

Contribuição da União para o programa de trabalho plurianual

A contribuição máxima para o programa de trabalho plurianual para o Programa LIFE para o período 2014-2017 é fixada em 1 796 242 000 EUR, montante que deve ser utilizado para financiar os correspondentes subprogramas e domínios prioritários da seguinte forma:

1)

Um montante global de 1 347 074 499 EUR para o subprograma relativo ao Ambiente, subdividido da seguinte forma:

a)

495 845 763 EUR para o domínio prioritário «Ambiente e eficiência dos recursos»;

b)

610 068 900 EUR para o domínio prioritário «Natureza e biodiversidade»;

c)

162 999 836 EUR para o domínio prioritário «Governação e informação em matéria de ambiente»;

d)

78 160 000 EUR para as despesas de apoio conexas.

2)

Um montante global de 449 167 501 EUR para o subprograma relativo à Ação Climática, subdividido da seguinte forma:

a)

193 559 591 EUR para o domínio prioritário «Mitigação das alterações climáticas»;

b)

190 389 591 EUR para o domínio prioritário «Adaptação às alterações climáticas»;

c)

47 588 319 EUR para o domínio prioritário «Governação e informação em matéria de clima»;

d)

17 630 000 EUR para as despesas de apoio conexas.

Artigo 3.o

Instrumentos financeiros

1)   Os instrumentos financeiros a seguir apresentados, descritos no anexo, devem receber contribuições em conformidade com o disposto no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1293/2013:

a)

Instrumento de Financiamento Privado para a Eficiência Energética;

b)

Mecanismo de Financiamento do Capital Natural.

2)   A execução da contribuição para o Instrumento de Financiamento Privado para a Eficiência Energética e para o Mecanismo de Financiamento do Capital Natural é confiada ao Banco Europeu de Investimento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 19 de março de 2014.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 185.


ANEXO

PROGRAMA DE TRABALHO PLURIANUAL LIFE PARA 2014-2017

1.   INTRODUÇÃO

De acordo com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1293/2013 (a seguir designado por «Regulamento LIFE»), o Programa LIFE tem os seguintes objetivos gerais:

contribuir para a transição para uma economia eficiente em termos de recursos, hipocarbónica e resistente às alterações climáticas, para a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente e para suster e inverter a perda de biodiversidade, incluindo o apoio à rede Natura 2000 e o combate à degradação dos ecossistemas;

melhorar o desenvolvimento, a aplicação e o controle da execução da política e da legislação da União em matéria de ambiente e de clima e dinamizar e promover a integração dos objetivos ambientais e climáticos noutras políticas da União e na prática dos setores público e privado, nomeadamente mediante o reforço da capacidade dos setores público e privado;

apoiar a melhoria da governação ambiental e climática a todos os níveis, incluindo uma maior participação da sociedade civil, das ONG e dos intervenientes a nível local; e

apoiar a execução do 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente.

O Programa LIFE será gerido pelos serviços da Comissão ou pela Agência de Execução (AE) na qual esta tarefa foi delegada no âmbito da gestão direta. A AE agirá dentro dos limites da delegação, nos termos da Decisão C(2013)9414 da Comissão, e sob a supervisão dos serviços da Comissão. A responsabilidade geral pelo programa continua a caber à Comissão. Podem ser contratados peritos externos para apoiar o trabalho dos serviços da Comissão e/ou da AE.

Em consonância com estes objetivos gerais, o presente programa de trabalho plurianual foi adotado nos termos do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento LIFE por meio de um ato de execução, em conformidade com o procedimento de exame previsto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), e referido no artigo 30.o do Regulamento LIFE.

Em aplicação do princípio de complementaridade com outros programas de financiamento europeus previstos nos considerandos 5, 11 e 13 e no artigo 8.o do Regulamento LIFE, a execução do programa de trabalho plurianual assegurará, através de medidas específicas, coerência e sinergias e evitará, na medida do possível, sobreposições com outras políticas e instrumentos financeiros da União, em especial com o Programa Horizonte 2020 (2), com o Programa de Investigação e Inovação da União para 2014-2020 e com os seus programas de trabalho (3). Tal será sobretudo alcançado através dos critérios de elegibilidade para os diferentes tipos de projeto e orientações para a apresentação de candidaturas que acompanham os convites à apresentação de propostas. O duplo financiamento será evitado através de verificações cruzadas durante a fase de seleção e de verificações ex post. Em especial, os projetos centrados na investigação ou a construção de grandes infraestruturas são excluídos do financiamento no âmbito do Programa LIFE.

A estrutura do programa de trabalho plurianual segue a estrutura estabelecida no artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento LIFE e aborda apenas os subprogramas «Ambiente» e «Ação Climática» em separado, sempre que necessário.

O programa abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017.

1.1.   Subprograma relativo ao ambiente

O subprograma relativo ao ambiente abrange os domínios prioritários ambiente e eficiência dos recursos, natureza e biodiversidade e governação e informação em matéria de ambiente (artigos 9.o a 12.o do Regulamento LIFE). Cada um dos domínios prioritários abrange várias prioridades temáticas, enumeradas no anexo III do Regulamento LIFE. Além disso, o presente programa de trabalho plurianual para 2014-2017 define os temas dos projetos que executam as prioridades temáticas.

1.2.   Subprograma relativo à ação climática

O subprograma relativo à ação climática proporciona uma oportunidade nova e única para apoiar a execução da política climática da UE. Globalmente, contribuirá para induzir uma transição na via de uma economia europeia hipocarbónica e resistente às alterações climáticas, reforçando estrategicamente a execução do pacote clima e energia 2020 e a estratégia da UE sobre a adaptação às alterações climáticas, e para preparar a UE, até 2030, para os desafios em matéria de pela ação climática. Deve igualmente apoiar a melhoria da governação climática a todos os níveis, incluindo uma maior participação da sociedade civil, das ONG e dos intervenientes a nível local.

2.   REPARTIÇÃO DOS FUNDOS ENTRE OS DIFERENTES DOMÍNIOS PRIORITÁRIOS E ENTRE OS DIFERENTES TIPOS DE FINANCIAMENTO - ARTIGO 24.o, N.o 2, ALÍNEA a)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento LIFE, a dotação orçamental global a favor do Programa LIFE para o período de 2014 a 2020 é de 3 456 655 000 EUR, 75 % dos quais são afetados ao subprograma relativo ao ambiente (2 592 491 250 EUR) e 25 % dos quais ao subprograma relativo à ação climática (864 163 750 EUR). O Regulamento LIFE fixa igualmente a percentagem mínima do orçamento total a afetar a projetos (81 %, artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento LIFE) e a percentagem máxima dos recursos orçamentais afetados a projetos apoiados por subvenções de ações que poderão ser afetados a projetos integrados (30 %).

Os projetos serão financiados por subvenções de ações ou, sempre que tal se afigure adequado, por instrumentos financeiros (artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento LIFE). O programa de trabalho plurianual deve especificar os montantes a atribuir por domínio prioritário e tipo de financiamento.

Dotação global por tipo de financiamento para os dois subprogramas

Orçamento para o período 2014-2017

em milhões de EUR

Subvenções de ações

1 317,9

Subvenções de funcionamento

38,6

Instrumentos financeiros

140,0

Contratos públicos

204,0

Despesas de apoio (ATA)

95,8

Total geral

1 796,3


Dotação global por domínio prioritário

Domínios prioritários

Ambiente e eficiência dos recursos

Natureza e biodiversidade

Governação e informação em matéria de ambiente

Atenuação das alterações climáticas

Adaptação às alterações climáticas

Governação e informação em matéria de clima

Total por domínio (em milhões de EUR)

495,85

610,07

163,00

193,56

190,39

47,59

Subtotal

1 700,45

Despesas de apoio (ATA)

95,79

Total geral

1 796,3

As dotações por domínio prioritário e tipo de financiamento são de caráter indicativo. No que se refere às subvenções de ações, a dotação final dependerá do número efetivo de propostas de projetos financiáveis ao abrigo de cada domínio prioritário. As dotações orçamentais para e entre instrumentos financeiros poderão ser adaptadas durante o período do Programa LIFE em resposta à utilização efetiva. Dentro dos limiares estabelecidos pelo Regulamento LIFE, as reafetações entre domínios prioritários não pode exceder 5 % da dotação total para os domínios prioritários em causa.

2.1.   Subprograma relativo ao ambiente

Durante o período de vigência do presente programa de trabalho plurianual, é afetado um orçamento de 1 347 milhões de EUR ao subprograma relativo ao ambiente.

Pelo menos 55 % dos recursos orçamentais atribuídos a projetos apoiados através de subvenções de ações são afetados a projetos de apoio à conservação da natureza e da biodiversidade, incluindo a correspondente informação e governação em matéria de ambiente (artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento LIFE), assistência técnica e projetos preparatórios. O restante orçamento atribuído a projetos será afetado a projetos no âmbito do domínio prioritário «Ambiente e Eficiência dos Recursos», incluindo a correspondente informação e governação em matéria de ambiente, assistência técnica e projetos preparatórios.

A dotação por domínio prioritário é de caráter indicativo e está sujeita ao número efetivo de propostas de subvenções de ações ao abrigo de cada domínio prioritário, bem como a correspondente aceitação pelo mercado no âmbito de cada instrumento financeiro.

Dotação por tipo de financiamento no âmbito do subprograma relativo ao ambiente

Orçamento para o período 2014-2017

em milhões de EUR

Subvenções de ações (4)

 

Projetos de desenvolvimento de capacidades

11,25

Projetos de assistência técnica

2,9

Outras subvenções de ações (5)

1 053,8

Instrumento financeiro (6)

 

Mecanismo de financiamento do capital natural (NCFF) (7)

30,0

Subvenções de funcionamento

30,0

Contratos públicos

141,0

Despesas de apoio (ATA)

78,2

Total geral

1 347,1

2.2.   Subprograma relativo à ação climática

No que se refere ao presente programa de trabalho plurianual, o orçamento para o subprograma relativo à ação climática é de 449,2 milhões de EUR. A dotação destinada aos domínios prioritários é de caráter indicativo e está sujeita ao número efetivo de propostas de subvenções de ações ao abrigo de cada domínio prioritário, bem como a correspondente aceitação pelo mercado no âmbito de cada instrumento financeiro.

Dotação por tipo de financiamento no âmbito do subprograma relativo à ação climática

Orçamento para o período 2014-2017

em milhões de EUR

Subvenções de ações (8)

 

Projetos de desenvolvimento de capacidades – Subvenções de ações

3,75

Projetos de assistência técnica – Subvenções de ações

2,4

Outras subvenções de ações

243,81

Instrumentos financeiros (9)

 

Instrumento de financiamento privado para a eficiência energética

(PF4EE)

Instrumento financeiro

80,0

 

 

Mecanismo de financiamento do capital natural (10)

(NCFF)

Instrumento financeiro

30,0

Subvenções de funcionamento

8,6

Contratos públicos

63,0

Despesas de apoio (ATA)

17,6

Total geral

449,2

3.   TEMAS DE PROJETOS QUE IMPLEMENTAM AS PRIORIDADES TEMÁTICAS ENUNCIADAS NO ANEXO III PARA O SUBPROGRAMA RELATIVO AO AMBIENTE (ARTIGO 24.o, N.o 2, ALÍNEA b), DO REGULAMENTO LIFE)

Em conformidade com o considerando 36 do Regulamento LIFE, o programa de trabalho plurianual contém uma lista não exaustiva com os temas de projetos que implementam as prioridades temáticas, concentrando os esforços em prioridades concretas de política ambiental e em domínios de ação no âmbito do subprograma relativo ao ambiente. A elaboração desta lista no quadro do programa de trabalho plurianual garante tanto a flexibilidade necessária para alcançar as metas e os objetivos do Programa LIFE como a devida estabilidade para permitir aos potenciais candidatos planificar, elaborar e apresentar propostas. Em conformidade com o considerando 22 do Regulamento LIFE, ao aquilatar o valor acrescentado, para a União, dos projetos no âmbito do subprograma relativo ao ambiente, a Comissão deverá prestar especial atenção à sua contribuição para as prioridades temáticas executadas através dos projetos. Assim, os temas de projetos constituem um instrumento para recompensar os projetos que abordam domínios políticos estrategicamente importantes com um elevado valor acrescentado para a União, permanecendo simultaneamente abertos a propostas sólidas noutros domínios e à incorporação de ideias inovadoras em resposta a novos desafios.

Os temas para projetos não se aplicam aos tipos de projetos que, pela sua natureza e/ou devido a uma descrição detalhada do seu conteúdo específico no regulamento e no programa de trabalho plurianual, já se encontram limitados a temas específicos (isto é, desenvolvimento de capacidades, assistência técnica, projetos preparatórios, integrados e outros definidos pormenorizadamente numa base ad hoc).

Os colegisladores decidiram que, pelo menos, 55 % dos recursos atribuídos a projetos apoiados por subvenções de ações serão destinados a projetos de apoio à conservação da natureza e da biodiversidade, com especial ênfase na rede Natura 2000, reconhecendo urgência específica de assegurar o financiamento adequado da rede, bem como a obrigação legal de cofinanciamento consagrada no artigo 8.o da Diretiva Habitats. Esta maior afetação de recursos em comparação com o Regulamento LIFE limita o orçamento disponível para projetos noutras prioridades temáticas no âmbito do subprograma relativo ao ambiente e, constitui, assim, mais um motivo para concentrar melhor a utilização dos fundos nesses domínios.

Refira-se que não está excluído o financiamento de projetos que se centram em temas não incluídos nesta lista. Projetos de elevada qualidade que satisfaçam os critérios de elegibilidade e de seleção ainda podem beneficiar de financiamento.

3.1.   Domínio prioritário «Ambiente e Eficiência dos Recursos»

Nos termos do artigo 10.o, alínea a), do Regulamento LIFE, os temas para projetos correspondentes a este domínio prioritário e as inerentes prioridades temáticas no anexo III do Regulamento LIFE devem prosseguir o objetivo específico de «desenvolver, ensaiar e demonstrar abordagens de política ou de gestão, boas práticas e soluções, incluindo o desenvolvimento e a demonstração de tecnologias inovadoras, para os desafios ambientais, adequadas para serem reproduzidas, transferidas ou integradas, nomeadamente no que respeita à relação entre ambiente e saúde, e em apoio à política e à legislação em matéria de eficiência de recursos, incluindo o Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização de recursos». Por conseguinte, todos os projetos no âmbito deste domínio prioritário devem ser projetos-piloto ou de demonstração, na aceção do artigo 18.o, alíneas a) e b), do Regulamento LIFE, embora não se possam centrar na investigação. No que diz respeito aos projetos de demonstração no âmbito deste domínio prioritário e abrangidos por um dos temas para projetos a seguir enumerados, será dada prioridade aos projetos que colocam em prática, ensaiam, avaliam e divulgam ações, metodologias ou abordagens novas ou desconhecidas a nível da União.

Anexo III do Regulamento LIFE

a)

Prioridades temáticas para a água, incluindo o ambiente marinho atividades de execução dos objetivos específicos para a água estabelecidos no Roteiro para uma Europa Eficiente em termos de Recursos e no 7.o Programa de Ação Ambiental, designadamente:

i)

abordagens integradas para a aplicação da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (11);

ii)

atividades para a aplicação da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (12);

iii)

atividades para a execução do programa de medidas da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (13), com vista a alcançar um bom estado ecológico das águas marinhas;

iv)

atividades de salvaguarda da utilização segura e eficiente dos recursos hídricos, de melhoria da gestão quantitativa da água, de preservação de um nível elevado de qualidade da água e de prevenção do mau uso e degradação dos recursos hídricos

Abordar questões relativas à qualidade da água, às cheias e à gestão das secas de forma eficiente do ponto de vista económico constitui um desafio importante para a UE. A resposta aos desafios e oportunidades que se apresentam no setor da água exige uma abordagem holística que abranja uma série de intervenientes. Em consonância com a aplicação da Diretiva-Quadro Água (DQA), da Diretiva Inundações e das prioridades da Parceria Europeia de Inovação no domínio da Água, os projetos devem concentrar-se no desenvolvimento e, especialmente, na execução de ações que possam ajudar os Estados-Membros a efetuarem a transição para uma gestão verdadeiramente integrada dos recursos hídricos, promovendo, sempre que seja o caso, abordagens de base ecossistémica. No contexto das ações orientadas para a aplicação da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM), deverá atribuir-se especial atenção às pressões e impactos emergentes, bem como ao fomento de uma melhor gestão costeira integrada e ao ordenamento do espaço marítimo. No que diz respeito à indústria da água, as tecnologias e os processos utilizados para garantir a prestação de serviços hídricos (produção de água potável ou tratamento de águas residuais) estão a atingir a sua maturidade. Em consonância com os domínios prioritários da Parceria Europeia de Inovação no domínio da Água, o desafio atual é duplo: i) assegurar uma boa execução, a fim de obter resultados. eficazes em termos de custos, eficientes na utilização de recursos e conformes às disposições legais e ii) assegurar a capacidade de abordar as questões emergentes neste domínio.

Por conseguinte, será dada prioridade aos seguintes projetos:

Água, cheias e secas — Anexo III, secção A, alínea a), subalíneas i) e ii)

1.

Planeamento e estabelecimento, em zonas urbanas e rurais, de medidas de retenção natural das águas que aumentem a infiltração e a armazenagem de água e removam poluentes através de processos naturais ou «equivalentes», contribuindo assim para a realização dos objetivos da Diretiva-Quadro Água e da Diretiva Inundações e para a gestão das secas em regiões deficitárias em água.

2.

Projetos que promovam a gestão dos riscos de cheias e de secas através de (a) instrumentos de prevenção e proteção de fenómenos climáticos extremos de apoio à política, ao ordenamento do território e à gestão de emergências e (b) abordagens integradas de avaliação e gestão dos riscos com base na resistência e vulnerabilidade social, assegurando a aceitação social.

3.

Projetos que permitam a realização dos objetivos da Diretiva-Quadro Água através da abordagem das pressões hidromorfológicas identificadas nos planos de gestão das bacias hidrográficas (PGBH) e provocadas pelas práticas de utilização do solo ou dos rios.

4.

Projetos que abordem a gestão integrada de nutrientes e a poluição orgânica de origem humana e agrícola indicando as medidas necessárias numa bacia hidrográfica ou à escala das bacias hidrográficas que permitam o cumprimento dos requisitos da DQA e da DQEM, incluindo os requisitos da Diretiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, da Diretiva Nitratos, da Diretiva Qualidade das Águas Balneares e da Diretiva Águas Subterrâneas.

5.

Projetos que abordem as pressões decorrentes de poluentes químicos, exercidas no meio aquático e destinados a reduzir as emissões de substâncias prioritárias na fonte, através da utilização de substitutos adequados ou de tecnologias alternativas.

6.

Projetos de renaturalização da morfologia dos rios, lagos, estuários e costas e/ou de recriação dos habitats associados, incluindo as planícies aluviais e os pântanos, para permitir a realização dos objetivos da DQA e da Diretiva Inundações.

7.

Projetos que ponham em prática medidas de poupança de água para reduzir as pressões quantitativas e qualitativas exercidas sobre massas de água em bacias com stress hídrico com base em modelos hidroeconómicos.

Gestão marinha e costeira — Anexo III, secção A, alínea a), subalínea iii)

1.

Projetos que desenvolvam instrumentos, tecnologias e práticas para garantir a sustentabilidade de atividades económicas relacionadas com o ambiente marinho, nomeadamente, sempre que seja o caso, reduzindo a pressão das atividades económicas no ambiente marinho, e para integrar a sustentabilidade dos recursos marinhos em setores económicos marítimos com foco no ruído submarino e na perturbação física do fundo marinho, assim como os impactos da extração mineira oceânica assim como da aquicultura. Prevê-se que os projetos incluam o desenvolvimento de planos de gestão que reduzam o impacto ambiental das atividades económicas.

2.

Projetos que visem prevenir e reduzir o lixo marinho ou os contaminantes microbianos, abordando as fontes de lixo marinho e contaminantes microbianos.

3.

Projetos de promoção de sinergias entre a gestão costeira integrada e o ordenamento do espaço marítimo que demonstrem o valor acrescentado da coordenação da gestão costeira integrada e do ordenamento do espaço marítimo em novos contextos marinhos, apoiando a execução concreta de estratégias para as bacias marítimas, incluindo a aplicação da legislação da União relevante, ou ligando a gestão costeira integrada e o ordenamento do espaço marítimo com os procedimentos de designação e gestão das zonas marinhas protegidas ou dos sítios Natura 2000.

Indústria da água — Anexo III, secção A, alínea a), subalínea iv)

1.

Projetos que visem o desenvolvimento de tecnologias para obtenção de água potável e sistemas de tratamento de águas residuais urbanas, através da utilização de processos eficientes em termos de recursos para a prestação de serviços hídricos (por exemplo, destinados a reduzir o consumo de energia para o tratamento e a gestão da água e as perdas de água) e de procedimentos e processos de controlo no local para diminuir ou eliminar as descargas de poluentes e elementos patogénicos emergentes como parte do tratamento de efluentes de unidades de tratamento de águas residuais.

2.

Projetos que implementem instrumentos (por exemplo, planeamento, sistemas descentralizados, abordagens baseadas no risco) para garantir a prestação eficiente de serviços hídricos conformes com a Diretiva Água Potável e a Diretiva Águas Residuais Urbanas em zonas de fraca densidade populacional.

3.

Projetos que visem soluções mais eficientes, eficazes e inovadoras e/ou opções de tratamento de água reciclada/recuperada, que desenvolvam e demonstrem:

conceitos inovadores de fontes alternativas de abastecimento de água, tratamento de águas residuais, reutilização e recuperação de recursos;

métodos de controlo na fonte e tecnologias eficazes em termos de custos, no local, para as descargas de poluentes e elementos patogénicos emergentes no sistema de tratamento das águas residuais;

polos de inovação no tratamento de água, em regiões que atualmente não dispõem de sistemas de esgotos e de instalações de tratamento e saneamento, que apliquem tecnologias inteligentes e sistemas descentralizados com base em fontes de água alternativas;

abordagens sistemáticas para evitar as perdas de água, de energia e de recursos na produção industrial e nas infraestruturas de água e de águas residuais.

Anexo III do Regulamento LIFE

b)

Prioridades temáticas em matéria de resíduos: atividades para a execução dos objetivos específicos em matéria de resíduos, estabelecidos no Roteiro para uma Europa Eficiente em termos de Recursos e no 7.o Programa de Ação Ambiental, designadamente:

i)

abordagens integradas para a execução de planos e programas;

ii)

atividades para a aplicação e desenvolvimento da legislação da União em matéria de resíduos, com particular ênfase para os primeiros passos da hierarquia da União na gestão de resíduos (prevenção, reutilização e reciclagem);

iii)

atividades em prol da eficiência dos recursos e do impacto do ciclo de vida dos produtos, dos padrões de consumo e da desmaterialização da economia.

No que diz respeito aos resíduos, o Roteiro para uma Europa Eficiente em termos de Recursos e o 7.o Programa de Ação Ambiental visam alcançar os seguintes objetivos globais até 2020:

reduzir os resíduos produzidos;

maximizar a reciclagem e a reutilização;

limitar a deposição em aterros aos resíduos não recicláveis e

limitar a deposição em aterros aos resíduos não recicláveis e não suscetíveis de valorização.

Por conseguinte, será dada prioridade aos seguintes projetos:

Aplicação da legislação em matéria de resíduos — Anexo III, secção A, alínea b), subalíneas i) e ii)

1.

Projetos que utilizem métodos, tecnologias e ações inovadores, essencialmente na fonte dos resíduos, para a prevenção e reutilização de resíduos e a recolha seletiva de resíduos urbanos.

2.

Projetos que utilizem métodos, tecnologias e ações inovadores, essencialmente na fonte dos resíduos, para a prevenção, preparação para a reutilização/reutilização, reciclagem e recolha seletiva dos seguintes fluxos de resíduos:

resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), pilhas e acumuladores, veículos em fim de vida (VFV), resíduos de embalagens, de construção, de demolição e resíduos médicos;

biorresíduos, incluindo resíduos alimentares em toda a cadeia alimentar.

3.

Projetos de gestão integrada de produtos plásticos, destinados a aumentar a reciclabilidade, triagem e reciclagem de elevada qualidade, a conceção ecológica, a gestão de produtos plásticos que não sejam embalagens, a prevenção de elementos de plástico de utilização única ou a redução e recuperação de lixo.

4.

Projetos para melhorar a gestão de resíduos domésticos perigosos.

Resíduos e eficiência dos recursos – Anexo III, secção A, alínea b), subalínea iii)

Projetos com vista à utilização de instrumentos económicos a nível local, regional ou nacional de apoio à gestão de resíduos e às políticas de eficiência dos recursos.

Anexo III do Regulamento LIFE

c)

Prioridades temáticas em matéria de eficiência dos recursos, incluindo o solo e as florestas, a par da economia ecológica e circular: atividades para a execução do Roteiro para uma Europa Eficiente em termos de Recursos e do 7.o Programa de Ação Ambiental não abrangidas por outros programas temáticos a que se refere o presente anexo, designadamente:

i)

atividades de simbiose industrial e de transferência de conhecimentos e desenvolvimento de novos modelos com vista à transição para uma economia circular e ecológica;

ii)

atividades no âmbito da Estratégia Temática relativa ao Solo (Comunicação da Comissão, de 22 de setembro de 2006, intitulada «Estratégia Temática de Proteção do Solo»), com especial ênfase para a atenuação e compensação da impermeabilização dos solos e a melhoria do uso da terra;

iii)

atividades relacionadas com os sistemas de monitorização e informação sobre as florestas e de prevenção de incêndios florestais.

Os projetos no âmbito das prioridades temáticas em matéria de eficiência dos recursos, incluindo o solo e as florestas, a par da economia ecológica e circular, centrar-se-ão na execução do Roteiro para uma Europa Eficiente em termos de Recursos, na Estratégia Temática de Proteção do Solo e na nova estratégia da UE para as florestas. No que diz respeito à simbiose industrial, à transferência de conhecimentos e à transição para uma economia circular e ecológica, deverá ser dada especial atenção à eficiência dos recursos, ao desempenho ambientalmente são das empresas, incluindo as cadeias de valor, e à harmonização da metodologia de medição da sua pegada ecológica. No que diz respeito à proteção dos solos, importa melhorar a sua gestão e, em especial, limitar e atenuar a impermeabilização dos solos. Os sistemas de monitorização e informação sobre as florestas e a prevenção de incêndios florestais têm avançado a bom ritmo nos últimos anos, mas ainda é necessário executar a nova estratégia da UE para as florestas e aperfeiçoar ainda mais o Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais (EFFIS) (14).

Por conseguinte, será dada prioridade aos seguintes projetos:

Eficiência dos recursos, economia ecológica e circular — Anexo III, secção A, alínea c), subalínea i)

1.

Projetos que visem a aplicação do conceito de economia circular através de ações que abranjam a cadeia de valor ou que visem assegurar a utilização de recursos secundários/sucata/resíduos de outras indústrias ou cadeias de valor (conceção ecológica, utilização em cascata de materiais, reparação, refabrico, reutilização, reciclagem, novos conceitos de empresas circulares e sistemas inovadores de devolução e recolha).

2.

Projetos que apliquem novos modelos empresariais a favor da eficiência dos recursos, incluindo o estabelecimento de práticas eficientes na utilização dos recursos em pequenas e médias empresas (PME), centrando-se no impacto ambiental, a durabilidade, reutilização, reparação e reciclagem dos seus produtos e processos – incluindo a partilha ou o aluguer de produtos em vez da sua venda. Tal deve envolver um dos setores industriais considerados prioritários no Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos; o novo modelo empresarial deve dar origem a uma redução da utilização de materiais e/ou de energia e água.

3.

Projetos que promovam a aplicação da metodologia da pegada ambiental europeia  (15) através da comunicação aos consumidores e às partes interessadas, da disponibilidade de dados, da qualidade e rastreabilidade ao longo da cadeia de valor, da simplificação do cálculo e da verificação.

4.

Projetos que associem incentivos regulamentares, financeiros ou em termos de reputação ao desempenho ambiental pela utilização de sistemas de ecogestão e auditoria (EMAS) ou de outros instrumentos de gestão ambiental da União, sólidos e de confiança (isto é, verificados por terceiros).

5.

Projetos que promovam contratos públicos ecológicos através do desenvolvimento, em colaboração com empresas, e da aplicação de cadernos de encargos comuns de autoridades públicas com necessidades de compra semelhantes (incluindo a consulta do mercado e atividades concretas de contratação) e de sistemas que permitam às entidades adjudicantes realizar uma verificação fácil e fiável dos requisitos ecológicos e a aplicação desses sistemas.

Solo — Anexo III, secção A, alínea c), subalínea ii)

1.

Projetos que limitem, atenuem ou proponham métodos inovadores de compensação da impermeabilização dos solos a nível regional, provincial ou municipal, em consonância com as orientações sobre a impermeabilização dos solos (SWD(2012) 101 final/2) (16), especialmente os que envolvam uma reformulação das abordagens de planeamento e orçamentais com vista a alcançar um desenvolvimento regional ou municipal sem ocupação ou impermeabilização suplementar dos solos.

2.

Projetos destinados a alcançar uma melhor gestão dos solos (diminuição da erosão, manutenção da matéria orgânica do solo, prevenção da compactação e da contaminação, conservação/recuperação dos solos ricos em carbono, etc.) a nível local, regional ou nacional. Os métodos utilizados podem incluir práticas e instrumentos de monitorização ou a melhoria dos quadros administrativos e jurídicos. Revestir-se-ão de especial interesse os projetos que apresentem soluções rentáveis que melhorem os instrumentos ou as metodologias existentes ou que apoiem as funções do solo como parte do ecossistema mais amplo, como, por exemplo, a retenção de água.

3.

Projetos que desenvolvam e introduzam instrumentos e regimes rentáveis de apoio à identificação de sítios contaminados a nível regional ou nacional.

Florestas — Anexo III, secção A, alínea c), subalínea iii)

Os projetos no âmbito desta rubrica só serão prioritários se previrem a incorporação no Centro Europeu de Dados sobre as Florestas (EFDAC) e, posteriormente, no Sistema Europeu de Informação Florestal (FISE) da Comissão Europeia de todos os dados quantitativos e qualitativos relacionados com as florestas, resultantes dos projetos.

1.

Projetos que contribuam para a obtenção de informações totalmente harmonizadas a partir dos dados recolhidos pelos inventários florestais nacionais (IFN) e/ou por outras redes de informação sobre as florestas e que apliquem metodologias avançadas para demonstrar a gestão florestal sustentável a nível regional, nacional ou supranacional, de acordo com os critérios e indicadores (Forest Europe  (17)) acordados (por exemplo, saúde e vitalidade das florestas, serviços ecossistémicos das florestas, florestas e funções socioeconómicas associadas à bioeconomia da EU, assim como florestas e alterações climáticas), consoante os objetivos da nova estratégia da UE para as florestas (18) e da Estratégia de Biodiversidade da União para 2020 (19).

2.

Projetos que tenham por base as informações recolhidas por redes de informação nacionais/regionais existentes sobre as florestas e que desenvolvam e apliquem novos métodos de recolha e comunicação de critérios e indicadores de gestão florestal sustentável  (20) a nível nacional ou regional, de acordo com a classificação da Agência Europeia do Ambiente (AEA) dos tipos de florestas europeias (TFE) (21) em 14 categorias, tal como comunicado à «Forest Europe». Estes projetos devem incluir ações específicas de demonstração sobre a forma de utilizar as informações e os novos métodos para melhorar a proteção dos ecossistemas florestais.

3.

Projetos que contribuam para o aperfeiçoamento do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais (EFFIS). Estes projetos devem incluir ações de demonstração sobre a forma de utilizar as informações e os novos métodos para realizar os objetivos fixados na Estratégia de Biodiversidade da União até 2020 relativamente à gestão das florestas e dos ecossistemas florestais.

4.

Projetos que utilizem novas informações sobre as florestas para aumentar a sua resistência às ameaças decorrentes das alterações demográficas relacionadas com a urbanização, o abandono das terras ou a perda de competências tradicionais de gestão das terras.

Anexo III do Regulamento LIFE

d)

Prioridades temáticas em matéria de ambiente e saúde, incluindo produtos químicos e ruído: atividades de apoio à execução dos objetivos específicos nos domínios do ambiente e da saúde estabelecidos no 7.o Programa de Ação Ambiental, designadamente:

i)

atividades de apoio à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho  (22) (REACH) e do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho  (23) (Regulamento dos Produtos Biocidas), a fim de garantir uma utilização mais segura, mais sustentável e mais económica dos produtos químicos (incluindo nanomateriais);

ii)

atividades de apoio para facilitar a aplicação da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (24) (Diretiva relativa ao Ruído), a fim de alcançar níveis de ruído que não sejam prejudiciais nem impliquem riscos significativos para a saúde humana;

iii)

atividades de apoio para evitar a ocorrência de acidentes graves e, em especial, a facilitar a aplicação da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (25) (Diretiva Seveso III).

No que diz respeito ao ambiente e à saúde, devem ser explorados novos métodos para reduzir o impacto dos produtos químicos, do ruído e dos acidentes industriais no ambiente e na saúde humana.

Por conseguinte, será dada prioridade aos seguintes projetos:

Produtos químicos — Anexo III, secção A, alínea d), subalínea i)

1.

Projetos que reduzam o impacto dos produtos químicos (incluindo os nanomateriais e os biocidas) no ambiente ou na saúde humana através de uma utilização mais segura ou sustentável de produtos químicos ou da minimização da exposição a substâncias químicas tóxicas presentes em produtos ou no ambiente, através da sua substituição por substâncias mais seguras ou de soluções não químicas.

2.

Projetos destinados a melhorar a utilização dos dados de monitorização de produtos químicos (por exemplo, monitorização ambiental, biomonitorização humana, monitorização de produtos, monitorização do ar no interior de edifícios) em prol da proteção da saúde humana e do ambiente, através da disponibilização, acessibilidade, comparabilidade e interoperabilidade dos dados de monitorização de produtos químicos, possibilitando a interligação dos mesmos com a monitorização da saúde humana e ambiental e a avaliação da exposição a misturas de produtos químicos através de diferentes vias de exposição.

Ruído — Anexo III, secção A, alínea d), subalínea ii)

Nesta rubrica, será dada prioridade a projetos realizados em zonas urbanas a fim de melhorar a situação do maior número de pessoas.

1.

Projetos que visem a introdução em zonas urbanas de programas permanentes de zonas com baixo nível de emissões (LEZ), permitindo apenas a circulação de veículos elétricos ou aplicando outras abordagens igualmente eficazes no que se refere às zonas de baixo nível de emissões em termos de ruído.

2.

Projetos em zonas urbanas densamente povoadas que visem reduzir o ruído dos eixos rodoviários e de outras infraestruturas de transporte através da utilização de revestimentos que provoquem menos ruído com custos do ciclo de vida comparáveis aos dos revestimentos padrão, mas que permitam uma redução significativa do ruído.

Acidentes industriais — Anexo III, secção A, alínea e), subalínea iii)

Projetos que visem facilitar a aplicação da Diretiva Seveso III (Diretiva 2012/18/UE) relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas através do desenvolvimento de instrumentos metodológicos para realizar uma cartografia dos riscos, incluindo uma cartografia dos riscos ambientais, e reduzir os efeitos de dominó.

Anexo III do Regulamento LIFE

e)

Prioridades temáticas em matéria de qualidade do ar e emissões, incluindo o ambiente urbano: atividades de apoio à execução dos objetivos específicos para o ar e as emissões, estabelecidos no Roteiro para uma Europa Eficiente em termos de Recursos e no 7.o Programa de Ação Ambiental, designadamente:

i)

abordagens integradas para a aplicação da legislação sobre a qualidade do ar;

ii)

atividades de apoio para facilitar o cumprimento das normas da União em matéria de qualidade do ar e normas conexas relacionadas com as emissões atmosféricas, incluindo a Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (26) (Diretiva relativa aos valores-limite nacionais de emissão);

iii)

atividades de apoio a uma melhor aplicação da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (27) (Diretiva relativa às emissões industriais, ou DEI), com particular ênfase para a melhoria do processo de definição e de aplicação das melhores técnicas disponíveis, garantindo a facilidade de acesso do público à informação e reforçando o contributo da Diretiva relativa às emissões industriais para a inovação.

A prioridade temática «qualidade do ar e emissões», incluindo o ambiente urbano, centra-se na aplicação da legislação sobre a qualidade do ar e numa abordagem global dos problemas ambientais urbanos. A poluição atmosférica continua a constituir o problema mais grave de saúde ambiental na Europa, com uma taxa de mortalidade mais de dez vezes superior à taxa de mortalidade por acidentes de viação, tendo igualmente um impacto significativo nos ecossistemas (por exemplo, 70 % dos sítios Natura 2000 da UE sofrem de eutrofização, devido à poluição atmosférica). O problema da poluição atmosférica deve ser abordado em consonância com a futura estratégia da UE em matéria de qualidade do ar para o período até 2030.

A Diretiva relativa às emissões industriais (DEI) é um instrumento fundamental para a prevenção e o controlo da poluição proveniente de fontes pontuais de grande dimensão. A experiência adquirida com a aplicação da DEI (e da sua predecessora, a Diretiva PCIP) tem permitido identificar necessidades adicionais de informação do público e introduzir técnicas emergentes

Por conseguinte, será dada prioridade aos seguintes projetos:

Legislação sobre a qualidade do ar e Diretiva relativa aos valores-limite nacionais de emissão — Anexo III, secção A, alínea e), subalíneas i) e ii)

Salvo indicação explícita em contrário, os projetos relacionados com a qualidade do ar devem centrar-se, de um modo geral, nas zonas urbanas, a fim de abrangerem o maior número possível de pessoas.

1.

Projetos locais e regionais no setor da energia que abordem a qualidade do ar e a redução de emissões em zonas especialmente sujeitas às emissões de partículas atmosféricas em regiões onde se regista uma utilização elevada e contínua de sistemas de aquecimento com queima de carvão e biomassa.

2.

Projetos que contribuam para sistemas de combustão de biomassa de elevada qualidade e para a sua correta utilização, nomeadamente nas regiões montanhosas (por exemplo, utilizando tecnologias com níveis muito baixos de emissões de poeiras, tecnologias de combustão e controlo limpas e de elevada eficiência ou armazenamento de calor).

3.

Projetos de mobilidade sustentável para os componentes essenciais ao cumprimento das normas de qualidade do ar, com especial atenção para um tipo de condução mais ecológico, utilização de veículos elétricos ou com níveis de emissões ultrarreduzidos (28), conforme prevê o programa de trabalho do Horizonte 2020, utilização de combustíveis ecológicos alternativos, programas inovadores de remodelação dos veículos de serviço público, tecnologias alternativas de unidades de tração, como a eletromobilidade e a mobilidade a hidrogénio, desenvolvimento e introdução de zonas de baixo nível de emissões com um impacto elevado e de sistemas de tarifação rodoviária, baseados em critérios de acesso avançados e rotulagem de produtos de consumo (29) (grandes áreas metropolitanas), e utilização de plataformas logísticas inovadoras para a última etapa da distribuição de mercadorias.

4.

Projetos destinados a reduzir as emissões de partículas e de amoníaco provenientes da agricultura em apoio da aplicação do código de boas práticas melhorado da CEE-ONU para a redução das emissões de partículas e amoníaco provenientes da agricultura.

Diretiva relativa às emissões industriais — Anexo III, secção A, alínea e), subalínea iii)

Projetos que desenvolvam e testem técnicas de prevenção e redução da poluição referidas na DEI como técnicas emergentes.

Ambiente urbano — Anexo III, secção A, alínea e)

Projetos que apliquem políticas integradas e globais de planeamento e projeto urbano sustentáveis através de abordagens inovadoras para os transportes públicos urbanos e a mobilidade, edifícios sustentáveis, eficiência energética ou preservação da biodiversidade urbana.

3.2.   Domínio prioritário «Natureza e Biodiversidade»

Nos termos do artigo 11.o, alínea a), do Regulamento LIFE, os temas para projetos correspondentes a este domínio prioritário e as prioridades temáticas conexas enumeradas no anexo III do Regulamento LIFE devem prosseguir, nomeadamente, o objetivo específico de «contribuir para o desenvolvimento e a aplicação da política e da legislação da União no domínio da natureza e da biodiversidade, nomeadamente da Estratégia da União para a Biodiversidade até 2020 e das Diretivas 92/43/CEE (30) e 2009/147/CE (31) do Conselho, essencialmente mediante a aplicação, o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens, boas práticas e soluções ». Por conseguinte, os projetos no âmbito deste domínio prioritário podem aplicar abordagens, boas práticas e soluções existentes ou desenvolver, testar e demonstrar novas abordagens, boas práticas e soluções. No entanto, no que diz respeito aos projetos que se inscrevem no âmbito da prioridade temática biodiversidade , geralmente será dada prioridade a projetos-piloto e de demonstração , salvo indicação em contrário no respetivo tema do projeto.

O Programa LIFE foi um instrumento fundamental no apoio à aplicação da Diretiva Aves e da Diretiva Habitats nos últimos 20 anos. Este programa de pequena dimensão foi importante e, em alguns casos, crucial para garantir a criação da rede Natura 2000. Os colegisladores manifestaram claramente o seu desejo de manter o foco do Programa LIFE nesta questão estratégica, em especial quando é exigido a todos os Estados-Membros que garantam o estado de conservação favorável de todos os habitats e espécies. Na maioria dos casos, tal só pode ser alcançado através da gestão ativa dos sítios e da sua conetividade ou da conetividade da espécie em causa. Como tal, o domínio «Natureza e Biodiversidade» do Programa LIFE vai continuar a centrar os seus limitados recursos financeiros na rede Natura 2000, a fim de garantir o cumprimento integral dos compromissos relativos ao objetivo n.o 1 da Estratégia para a Biodiversidade. Simultaneamente, na sequência da experiência positiva do instrumento LIFE+, o Programa LIFE (2014-2020) promoverá projetos de biodiversidade que visem sobretudo o ensaio e a demonstração de novas formas de abordar as preocupações mais generalizadas em matéria de biodiversidade. O LIFE Natureza e o LIFE Biodiversidade visam complementar-se mutuamente.

Anexo III do Regulamento LIFE

a)

Prioridades temáticas em matéria de natureza: atividades para a aplicação das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, designadamente:

i)

atividades para melhorar o estado de conservação dos«habitats»e das espécies, incluindo os«habitats»e as espécies marinhos e as espécies de aves, com interesse para a União;

ii)

atividades de apoio aos seminários biogeográficos da rede Natura 2000;

iii)

abordagens integradas para a aplicação dos quadros de ação prioritária;

É dada prioridade aos seguintes temas de projetos que contribuíram para o objetivo n.o 1 da Estratégia para a Biodiversidade até 2020 em prol da aplicação integral da Diretiva Aves e da Diretiva Habitats:

1.

Projetos destinados a melhorar o estado de conservação dos tipos de habitats ou espécies (incluindo as espécies de aves) com interesse para a Comunidade (32), com destaque para os sítios da rede Natura 2000 propostos ou designados para esses tipos de habitats ou espécies.

2.

Projetos destinados a melhorar o estado de conservação dos tipos de habitats em sítios da rede Natura 2000 ou espécies (incluindo as espécies de aves) com interesse para a Comunidade, desde que o seu estado não seja «favorável/seguro» e não se encontre «em declínio» ou desde que o mesmo não seja «desconhecido», de acordo com as avaliações globais mais recentes disponibilizadas pelos Estados-Membros ao nível geográfico pertinente, nos termos do artigo 17.o da Diretiva Habitats, ou de acordo com as avaliações mais recentes nos termos do artigo 12.o da Diretiva Aves e das avaliações das aves disponibilizadas a nível da UE.

3.

Projetos que executem uma ou várias ações previstas no quadro de ações prioritárias pertinente, conforme atualizadas pelos Estados-Membros, ou ações concretas identificadas, recomendadas ou acordadas no âmbito dos seminários biogeográficos da rede Natura 2000.

4.

Projetos que abordem a componente marinha da aplicação da Diretiva Habitats e da Diretiva Aves e das disposições conexas ao abrigo do descritor 1 da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, em especial nos casos em que tais projetos se centrem numa ou em várias das seguintes ações:

a)

Conclusão de inventários nacionais para a criação de sítios marinhos ao largo no quadro da rede Natura 2000;

b)

Recuperação e gestão dos sítios marinhos Natura 2000, incluindo a preparação e execução de planos de gestão dos sítios;

c)

Ações que abordem conflitos relacionados com espécies, habitats ou sítios entre a conservação do meio marinho e os pescadores ou outros «utilizadores do meio marinho», bem como ações que combinem medidas de conservação com uma utilização sustentável dos sítios Natura 2000;

d)

Abordagens demonstrativas ou inovadoras para avaliar ou monitorizar o impacto das atividades humanas nas espécies e habitats marinhos vulneráveis, enquanto instrumento de orientação de medidas ativas de conservação.

5.

Projetos destinados a melhorar o estado de conservação de tipos de habitats ou espécies com interesse para a Comunidade (incluindo as espécies de aves), cujas ações correspondam às ações identificadas nos planos de ação pertinentes relativos a espécies ou a habitats a nível nacional ou a nível da UE.

6.

Projetos relativos a espécies exóticas invasoras suscetíveis de deteriorar o estado de conservação das espécies (incluindo das aves) ou dos tipos de habitats com interesse para a Comunidade em apoio à rede Natura 2000.

Anexo III do Regulamento LIFE

b)

Prioridades temáticas em matéria de biodiversidade: atividades para a aplicação da Estratégia da União para a Biodiversidade até 2020, designadamente:

i)

atividades destinadas a contribuir para a consecução do Objetivo n.o 2;

ii)

atividades destinadas a contribuir para a consecução dos Objetivos 3, 4 e 5.

Os seguintes temas de projeto centram-se na concretização dos objetivos 2, 3, 4 e 5 da Estratégia para a Biodiversidade até 2020, na medida em que possam ser financiados no âmbito do Programa LIFE.

Será dada prioridade aos seguintes temas de projeto:

1.

Projetos destinados a concretizar o objetivo n.o 2 da Estratégia para a Biodiversidade através da integração de ações de manutenção e melhoramento dos ecossistemas e respetivos serviços nas atividades dos setores público ou privado, graças à criação de infraestruturas ecológicas e marinhas e da recuperação de ecossistemas degradados. Estes projetos devem testar e aplicar abordagens destinadas a:

a)

Cartografar e avaliar (incluindo a valorização) ecossistemas, nomeadamente os ecossistemas marinhos e os seus serviços, a fim de contribuir para uma definição de prioridades no que se refere à recuperação, às infraestruturas ecológicas ou marinhas ou à ausência de perdas líquidas;

b)

Recuperar ecossistemas, incluindo os ecossistemas costeiros e marinhos e os seus serviços, através da aplicação do quadro de prioridades em matéria de recuperação;

c)

Desenvolver metodologias de valorização e pagamento pelos serviços ecossistémicos (incluindo serviços tangíveis e intangíveis); ou

d)

Sistemas de gestão inovadores que abordem, em especial, serviços ecossistémicos relacionados com a água, que possam proporcionar potenciais mecanismos de financiamento para concretizar os objetivos da Estratégia para a Biodiversidade e contribuir para os objetivos da Diretiva-Quadro Água e da Diretiva Inundações.

2.

Projetos que executem ações relativas a espécies exóticas invasoras (objetivo n.o 5 da Estratégia para a Biodiversidade ou na perspetiva de contribuírem para alcançar o nível de proteção previsto no descritor 2 - espécies não indígenas da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (33)) através de ações que testem e apliquem abordagens destinadas a:

a.

Prevenir a introdução de espécies exóticas invasoras, nomeadamente abordando o problema das vias de introdução não intencional;

b.

Criar um sistema de alerta rápido e de resposta célere; e

c.

Erradicar ou controlar as espécies exóticas invasoras estabelecidas numa escala espacial adequada.

Estes projetos devem abordar, através das suas ações, as três etapas (prevenção; alerta rápido e resposta célere; erradicação/controlo) num quadro abrangente ou, caso uma das etapas já tenha sido abordada, as suas ações devem, no mínimo, inserir-se claramente num quadro mais amplo que associe as três etapas. Os projetos em causa devem melhorar os quadros técnicos, administrativos ou jurídicos existentes ou introduzir novos quadros ao nível pertinente, devendo ter como objetivo a prevenção do estabelecimento mais alargado de espécies exóticas invasoras na UE.

3.

Projetos relativos a espécies ameaçadas não incluídas nos anexos da Diretiva Habitats, mas consideradas «em perigo» ou pior, incluídas nas listas vermelhas europeias (http://ec.europa.eu/environment/nature/conservation/species/redlist/ index_en.htm) ou na lista vermelha da União Mundial para a Natureza (UICN) para as espécies não abrangidas pelas listas vermelhas europeias (http://www.iucnredlist.org/)

4.

Projetos-piloto ou de demonstração que utilizem formas inovadoras de financiamento direto ou indireto (incluindo as parcerias públicas e privadas, instrumentos orçamentais, sistemas de compensação da biodiversidade, etc.) para atividades relacionadas com a biodiversidade nos setores público e privado.

5.

Projetos-piloto ou de demonstração que testem e executem ações no domínio das infraestruturas ecológicas centrados no seguinte:

a.

Tecnologias inovadoras e desenvolvimento e aplicação de normas técnicas em relação às mesmas;

b.

Preservação ou recuperação de ecossistemas em benefício da saúde humana; ou

c.

Métodos e tecnologias eficientes em termos de custos que minimizem o impacto das infraestruturas de transporte e de energia existentes na biodiversidade, reforçando a funcionalidade de ecossistemas ligados espacialmente.

3.3.   Domínio prioritário «Governação e informação em matéria de ambiente»

Nos termos do artigo 12.o, alínea a), do Regulamento LIFE, os temas de projeto correspondentes a este domínio prioritário e as prioridades temáticas conexas enumeradas no anexo III do Regulamento LIFE devem visar o objetivo específico de «promover a sensibilização para questões ambientais, nomeadamente suscitando apoio do público e das partes interessadas para a elaboração de políticas da União no domínio do ambiente, e promover os conhecimentos sobre o desenvolvimento sustentável e novos padrões de consumo sustentável».

Anexo III do Regulamento LIFE

Domínio prioritário governação e informação em matéria de ambiente:

a)

Campanhas de informação, comunicação e sensibilização em sintonia com as prioridades do 7.o Programa de Ação Ambiental;

b)

Atividades de apoio a um processo de controlo eficaz e a medidas que promovam o cumprimento da legislação ambiental da União, bem como atividades de apoio a sistemas e instrumentos de informação sobre a aplicação da legislação ambiental.

Campanhas de informação, comunicação e sensibilização — Anexo III, secção C, alínea a)

O âmbito geográfico das campanhas de informação, comunicação e sensibilização será tido em conta na avaliação do valor acrescentado europeu dos projetos propostos.

Água

1.

Ações de sensibilização para as obrigações e oportunidades no âmbito da DQA, vocacionadas para as autoridades e outros intervenientes que possam contribuir para a identificação de soluções eficientes em termos de custos a incluir nos planos de gestão das bacias hidrográficas e relativas à proteção contra as inundações, à gestão de sedimentos, à energia hidráulica, à navegação, aos transportes, ao ordenamento do território, à indústria química e à agricultura.

2.

Projetos destinados a desenvolver e testar as políticas de tarifação da água com base em abordagens inovadoras, aliando o princípio do gastador-pagador ao princípio do poluidor-pagador, definindo objetivos claros e mensuráveis para cada domínio de atividade ao nível adequado.

3.

Projetos destinados a implementar sistemas de limpeza das praias e do mar como forma de melhorar a perceção do impacto do lixo marinho, aumentado assim a sensibilização para questões relacionadas com a proteção do ambiente marinho referidas na Diretiva-Quadro Estratégia Marinha.

4.

Ações de sensibilização para as obrigações e oportunidades no âmbito da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (que não as relacionadas com o lixo marinho, ver ponto 3 supra) vocacionadas para as autoridades e outras partes interessadas, em especial as pertencentes ao setor marítimo e das pescas, que possam contribuir para a identificação de soluções eficientes em termos de custos a incluir em estratégias marinhas e programas de medidas com vista a alcançar um «bom estado ecológico», em consonância com os 11 descritores definidos no anexo I da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha.

5.

Projetos em que as partes interessadas e as autoridades colaborem a nível transnacional na execução de estratégias relativas às bacias marítimas.

Resíduos

1.

Ações de sensibilização e formação em matéria de eliminação progressiva da deposição em aterros de resíduos recicláveis ou valorizáveis (de forma a limitar a deposição em aterros aos produtos residuais dos resíduos, isto é, aos resíduos não recicláveis e não valorizáveis).

2.

Campanhas de informação e sensibilização que incentivem alterações comportamentais no que se refere a questões fundamentais relacionadas com os resíduos com especial atenção para a redução de resíduos, nomeadamente no que se refere aos REEE e aos resíduos plásticos.

Eficiência dos recursos, incluindo o solo e as florestas, a par da economia ecológica e circular:

1.

Ações de sensibilização e desenvolvimento de material de orientação para os utilizadores europeus de recursos genéticos, em particular investigadores e pequenas e médias empresas, a fim de facilitar o cumprimento dos requisitos do Regulamento relativo ao acesso aos recursos e à partilha dos benefícios, bem como atividades de apoio às coleções de recursos genéticos europeus a fim de, por exemplo, melhorar a organização e a documentação de amostras.

2.

Campanhas de sensibilização que promovam o consumo sustentável centradas nos resíduos alimentares e nas condições ideais de armazenamento de géneros alimentícios.

3.

Campanhas de sensibilização que promovam o consumo sustentável centradas no consumo dos recursos do solo e da terra.

4.

Campanhas de sensibilização e de informação que envolvam uma intervenção ativa (quer intervenções ativas quer ações de sensibilização de caráter geral) sobre as vantagens económicas e financeiras da eficiência na utilização dos recursos, incluindo o solo.

5.

Campanhas de desenvolvimento de capacidades destinadas a permitir a coordenação e a orientação no que se refere às informações pertinentes e representativas da UE sobre as florestas e os incêndios florestais. Tais projetos devem ter como objetivo a coordenação nacional ou transnacional das informações relacionadas com os incêndios florestais no que se refere às emissões decorrentes dos incêndios florestais e à avaliação dos danos causados por tais incêndios, incluindo orientações sobre a utilização eficiente em termos de recursos destinados à prevenção dos incêndios florestais e das zonas devastadas pelo fogo, em especial as zonas Natura 2000. Estes projetos devem igualmente fornecer orientações sobre uma abordagem comum a nível da União.

Qualidade do ar e emissões, incluindo o ambiente urbano

1.

Ações de sensibilização e formação sobre a qualidade do ar em zonas urbanas e os seus efeitos na saúde, em que as pessoas e os ecossistemas sejam expostos a níveis elevados de poluentes.

2.

Ações de sensibilização através da promoção de sistemas de baixo custo de acompanhamento e de avaliação da qualidade do ar.

3.

Desenvolvimento e demonstração de sistemas integrados que facilitem o acesso a informações publicamente disponíveis sobre instalações industriais, incluindo licenças, dados de emissões e relatórios de inspeção.

Ambiente e Saúde, incluindo produtos químicos e ruído

1.

Ações de sensibilização dos cidadãos e dos consumidores para as informações relativas aos perigos dos produtos químicos presentes nos artigos de consumo.

2.

Ações de sensibilização dos cidadãos e consumidores para a utilização segura de substâncias químicas em produtos que ostentam no seu rótulo uma advertência relativa à segurança.

3.

Ações de sensibilização das empresas (importadores, fabricantes, utilizadores a jusante, retalhistas, incluindo pequenas e médias empresas) para a sua obrigação, ao abrigo do REACH, de notificarem a presença de substâncias que suscitem grandes preocupações, presentes em artigos produzidos ou importados pelas empresas em causa, e/ou sobre as obrigações das empresas no âmbito dos Regulamentos dos Produtos Biocidas no que diz respeito aos artigos tratados.

4.

Campanhas de comunicação relativas aos dados sobre ruído ambiente e efeitos do ruído na saúde da população, conforme exigido pela Diretiva Ruído Ambiente.

Natureza e biodiversidade

1.

Campanhas nacionais ou transnacionais de sensibilização do público para a rede Natura 2000. Estas campanhas devem visar uma mudança significativa na perceção dos valores naturais (incluindo os serviços ecossistémicos) para os quais foi criada a rede Natura 2000 e, eventualmente, conduzir a mudanças comportamentais positivas numa grande parte do público-alvo e/ou certos setores sociais, administrativos ou económicos.

2.

Campanhas de sensibilização sobre os grandes carnívoros em termos da população da espécie em causa.

3.

Campanhas de informação e de sensibilização nacionais e transnacionais sobre a Estratégia da UE para a Biodiversidade, com o objetivo de aumentar a perceção e a compreensão dos cidadãos e das principais partes interessadas, incluindo os decisores políticos, as empresas e as autoridades locais, regionais ou nacionais, sobre as metas e os objetivos da referida estratégia.

4.

Campanhas de sensibilização nacionais e transnacionais sobre espécies exóticas invasoras vocacionadas para o público em geral e para as principais partes interessadas, incluindo os decisores políticos, as empresas e as autoridades locais, regionais ou nacionais.

5.

Campanhas de sensibilização sobre as infraestruturas ecológicas vocacionadas para os principais grupos de partes interessadas que promovam melhores práticas e/ou melhorem a produção, análise e divulgação de dados espaciais e técnicos para a implantação de infraestruturas ecológicas.

Governação e aplicação

1.

Ações de sensibilização e de formação sobre o acesso à justiça no domínio do ambiente, incluindo sobre a forma de garantir e medir a eficiência e a eficácia dos procedimentos de recurso judicial, vocacionadas para o poder judicial, os organismos responsáveis pela administração da justiça, as administrações públicas e os advogados representantes do interesse público.

2.

Ações de sensibilização sobre a Diretiva Responsabilidade Ambiental (DRA) vocacionadas para operadores industriais, regularizadores de sinistros, peritos na avaliação dos riscos, autoridades descentralizadas competentes (nos Estados-Membros onde existe uma designação de autoridades competentes a nível local ou regional) e ONG ambientais no que diz respeito aos direitos e às obrigações de cada grupo de partes interessadas.

3.

Ações de sensibilização e desenvolvimento de material de orientação para investigadores, PME e órgãos públicos enquanto utilizadores europeus de recursos genéticos, a fim de facilitar o cumprimento dos requisitos do Regulamento relativo ao acesso aos recursos e à partilha dos benefícios, bem como atividades de apoio às coleções de recursos genéticos europeus a fim de melhorar a organização e a documentação de amostras.

Atividades de apoio a um processo de controlo eficaz e a medidas de incentivo ao cumprimento da legislação — Anexo III, secção C, alínea b)

Aplicação, inspeções e vigilância

1.

Projetos destinados a aumentar a eficiência e a eficácia das atividades de inspeção ambiental e de vigilância, através da:

aplicação dos critérios de risco de forma estratégica com vista a apreciar, avaliar e mitigar os tipos mais graves de incumprimento da legislação ambiental da UE;

promoção da cooperação e da coordenação entre diferentes órgãos de inspeção e vigilância com vista à racionalização e otimização da utilização dos recursos em matéria de inspeção e vigilância;

criação e utilização de registos eletrónicos dos trabalhos de inspeção e vigilância para poder medir e avaliar mais facilmente a eficiência e a eficácia desses trabalho; e/ou

otimização da comunicação e da divulgação ativa ao público dos resultados dos trabalhos de inspeção e vigilância.

2.

Projetos destinados a aumentar a eficiência e a eficácia das atividades que visem combater a criminalidade ambiental através da:

promoção da partilha de experiências e boas práticas entre os organismos públicos responsáveis pela investigação, atuação penal e decisão em matéria de criminalidade ambiental;

otimização da partilha de dados e de outras informações entre os organismos públicos responsáveis pela investigação de crimes ambientais, nomeadamente dos crimes que envolvam movimentos transfronteiriços de resíduos, vida selvagem e comércio de madeira ou produtos químicos, incluindo a formação de agentes responsáveis pelo controlo da aplicação da legislação, de unidades de investigação financeira, de agentes aduaneiros, policiais com responsabilidades em matéria de criminalidade ambiental, do Ministério Público e do poder judiciário.

Partilha de boas práticas

1.

Projetos que apoiem o intercâmbio de boas práticas e o desenvolvimento de competências dos gestores dos sítios Natura 2000, segundo recomendações dos novos seminários biogeográficos da rede Natura 2000.

2.

Projetos destinados a desenvolver e apoiar o papel das redes de voluntários com o objetivo de garantir a sua contribuição a longo prazo para a gestão ativa da rede Natura 2000.

3.

Projetos que melhorem a integração da política científica através da transferência de resultados e/ou de boas práticas, a fim de proporcionar uma base técnica sólida para apoio ao REACH, ao Regulamento sobre métodos de ensaio (34) ou a outra legislação sobre produtos químicos ou à Diretiva relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos  (35).

4.

Projetos para promover o intercâmbio de melhores práticas em relação à legislação sobre a qualidade do ar com base na monitorização e modelização, em inventários de emissões, em práticas de gestão, na atribuição das fontes, na partilha de informações, na coordenação e no apoio.

5.

Intercâmbio de conhecimentos e boas práticas sobre contratos públicos ecológicos (CPE) entre as autoridades públicas que abranjam, pelo menos, dois dos seguintes elementos: elementos ecológicos em documentos de concurso; avaliação da verificação dos critérios ecológicos; custos e benefícios das compras ecológicas; desenvolvimento de trabalho com os fornecedores existentes a fim de reduzir o impacto ambiental e os custos dos contratos já adjudicados; monitorização de atividades relacionadas com os CPE; consulta do mercado; informações sobre disponibilidade no mercado; criação e funcionamento de centrais de compras com competências específicas em termos de CPE.

Promoção da resolução extrajudicial de conflitos

Projetos destinados a promover a resolução extrajudicial de conflitos como um meio para encontrar soluções eficazes e amigáveis para conflitos no domínio do ambiente através, por exemplo, de atividades e eventos destinados a formar profissionais ou partilhar boas práticas e experiências no âmbito da utilização da mediação no domínio do ambiente.

4.   ARTICULAR OS OBJETIVOS GERAIS DAS SUBVENÇÕES DE AÇÕES NO ÂMBITO DO SUBPROGRAMA RELATIVO À AÇÃO CLIMÁTICA

As prioridades temáticas e os temas de projeto não estão previstos enquanto subvenções de ações executadas no âmbito do subprograma relativo à ação climática. No entanto, em consonância com o objetivo geral do Regulamento LIFE, isto é, melhorar o desenvolvimento, a aplicação e o controlo da execução da política e da legislação da União em matéria de clima e prever o necessário valor acrescentado para a UE, a execução de subvenções de ações estará associada aos três domínios prioritários – atenuação das alterações climáticas, adaptação às alterações climáticas e governação e informação em matéria de clima, bem como aos objetivos específicos previstos nos artigos 14.o, 15.o e 16.o do Regulamento LIFE.

O Programa LIFE contribuirá para a transformação da União numa sociedade hipocarbónica, um elemento central do pacote de medidas da Europa no domínio da energia e do clima para 2020. A tecnologia emergente em matéria de atenuação das alterações climáticas será facilitada por ações-piloto e de demonstração alargadas e integradas. A política da UE em matéria de alterações climáticas será firmemente associada ao impulso e às iniciativas locais e porá em destaque exemplos de novas e melhores abordagens para efetuar esta transição. A aplicação de regras relativas à contabilização dos gases com efeito de estufa e as medidas de atenuação das alterações climáticas no setor do uso das terras serão igualmente desenvolvidas. (36) Por último, o LIFE apoiará a execução da estratégia da UE de adaptação às alterações climáticas, de modo a contribuir para uma União mais resistente às alterações climáticas (37).

Com base nestas considerações, a política atual e futura da UE poderia ser apoiada por aplicações nos seguintes domínios:

apoio à execução de estratégias de adaptação. Esta medida incluiria avaliações específicas da vulnerabilidade a nível regional ou transfronteiras, centrando-se em zonas altamente vulneráveis, como identificado na Estratégia de adaptação da UE, tais como zonas urbanas, costeiras, montanhosas e insulares, ecossistemas marinhos, zonas mais vulneráveis à seca ou bacias hidrográficas, bem como a execução de abordagens inovadoras de adaptação e a elaboração de planos de investimento específicos.

apoio à criação de uma sociedade pós-carbono. Os pioneiros e os modelos são importantes para orientar o processo de transição para economias e sociedades hipocarbónicas. Muitas tecnologias, estilos de vida ou modelos de governação são aplicados em grupos sociais, pequenas comunidades e por pessoas inovadoras antes de se aplicar a um grupo maior. O apoio à implantação de novas abordagens (cidades ou regiões modelo) para produzir, consumir e governar com um impacto transformacional deve refletir plenamente os objetivos do pacote de medidas da UE no domínio da energia e do clima ou do Roteiro 2050. Para serem bem sucedidas, as tecnologias hipocarbónicas existentes devem igualmente ser analisadas com respeito aos obstáculos não tecnológicos que impedem a sua penetração no mercado.

demonstração, a nível regional ou sub-regional, de estratégias hipocarbónicas ou de planos de gestão da utilização dos solos. Tal incluiria a integração de uma série de medidas de redução de emissões e de eficiência dos recursos em todos os setores e a utilização de um conjunto de medidas destinadas a incentivar alterações comportamentais. Apoio ao desenvolvimento de práticas de gestão dos solos que tenham um impacto nas emissões e na sua redução como, por exemplo, as medidas complementares às apoiadas no âmbito dos fundos estruturais e de Investimento Europeus (FEIE).

5.   METODOLOGIA TÉCNICA PARA O PROCESSO DE SELEÇÃO DE PROJETOS E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E DE CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES (ARTIGO 24.o, N.o 2, ALÍNEA d) DO REGULAMENTO LIFE)

Descreve-se em seguida a metodologia técnica para o processo de seleção dos projetos e, para as subvenções, os principais critérios específicos de elegibilidade (38) e de concessão de subvenções nos termos dos artigos 2.o e 19.o do Regulamento LIFE. Uma vez que a metodologia e os critérios são, essencialmente, os mesmos para os mesmos tipos de projetos ao abrigo de ambos os subprogramas, só é feita referência explícita a um dos subprogramas nos casos em que se verificam divergências.

Para todos os tipos de subvenções, a complementaridade e a otimização da utilização dos fundos da UE, inclusive no que se refere ao financiamento de atividades complementares por outros instrumentos financeiros da União, conforme estabelecido no artigo 8.o do Regulamento LIFE, serão avaliadas e tidas em conta no critério de concessão de subvenções «valor acrescentado para a UE: outros aspetos». Para evitar sobreposições indesejáveis, os candidatos devem justificar por que motivo decidiram candidatar-se a um financiamento do Programa LIFE em vez de a outro financiamento da União, caso os outros financiamentos em causa possam igualmente apoiar projetos ou ações semelhantes.

Os projetos financiados num domínio prioritário que possam enfraquecer os objetivos ambientais ou climáticos noutro domínio prioritário não serão financiados, a menos que esse impacto seja claramente explicado e justificado na proposta e que as possíveis alternativas e medidas de mitigação e adaptação tenham sido planeadas corretamente, se necessário.

Serão fornecidos mais detalhes nas orientações para apresentação e avaliação de candidaturas, que serão publicadas juntamente com os correspondentes convites à apresentação de propostas. Sem prejuízo do disposto no Regulamento LIFE e das dotações nacionais indicativas e a fim de prosseguir a simplificação dos procedimentos administrativos, a metodologia técnica para a seleção dos projetos poderá ser adaptada e racionalizada em cada convite anual à apresentação de propostas.

No que se refere aos projetos no âmbito do subprograma relativo ao ambiente que não sejam projetos integrados, foram fixadas dotações nacionais indicativas com base no anexo I do Regulamento LIFE e nos dados disponíveis em dezembro de 2013 para o período abrangido pelo presente programa de trabalho plurianual. As referidas dotações serão utilizadas para classificar estes projetos.

Caso se verifique um aumento ou uma diminuição de 10 % ou superior de um dos critérios enumerados no anexo I para um dos Estados-Membros ou se um novo Estado-Membro aderir à União Europeia, tal será considerado uma alteração significativa da base de cálculo. Caso se verifique uma alteração significativa, as dotações nacionais indicativas serão recalculadas para todos os Estados-Membros para o período restante. Antes de cada convite à apresentação de propostas, a Comissão verificará se ocorreram alterações significativas.

Dotações nacionais indicativas para 2014-2017 destinadas a projetos apresentados no âmbito do subprograma «Ambiente», à exceção dos projetos integrados

Estado-Membro

% do orçamento

Estado-Membro

% do orçamento

Estado-Membro

% do orçamento

Estado-Membro

% do orçamento

BE

2,05

EL

3,27

LT

1,02

PT

2,51

BG

3,04

ES

9,33

LU

1,05

RO

4,29

CZ

2,03

FR

9,80

HU

2,42

SI

1,85

DE

10,82

HR

2,52

MT

0,90

SK

2,15

DK

1,61

IT

8,44

NL

2,94

FI

2,45

EE

1,20

CY

1,32

AT

1,85

SE

3,10

IE

1,43

LV

0,96

PL

6,37

UK

9,27

5.1.   Subvenções de ações

Assegurar-se-á que as propostas dos candidatos a excluir ou que não cumpram os critérios gerais de elegibilidade nos termos do artigo 131.o do Regulamento Financeiro não serão aceites.

Além disso, as propostas têm de cumprir as condições de admissibilidade (por ex.: para alguns projetos, a apresentação da candidatura só pode ser efetuada eletronicamente) e os critérios de elegibilidade (por ex.: conformidade com as Orientações relativas à elegibilidade das entidades israelitas estabelecidas nos territórios ocupados por Israel desde junho de 1967 e das atividades que aí desenvolvem para subvenções, prémios e instrumentos financeiros financiados pela UE a partir de 2014 (39)) aplicáveis a todas as subvenções de ações LIFE, os quais serão também explicitados nas respetivas orientações para a apresentação de candidaturas. Os critérios de elegibilidade aplicáveis aos diferentes tipos de projetos são referidos na rubrica correspondente. Os critérios que se aplicam da mesma forma a diferentes tipos de projetos só são mencionados na secção 5.1.1 (projetos em conformidade com o artigo 18.o, alíneas a), b), c) e h), do Regulamento LIFE).

Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento LIFE, as pessoas coletivas estabelecidas fora da União podem participar nos projetos referidos no artigo 18.o do Regulamento LIFE, desde que o beneficiário que coordena o projeto esteja estabelecido na União e que qualquer atividade a realizar fora da União satisfaça os requisitos enunciados no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento LIFE.

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento LIFE, no decurso da execução do Programa LIFE é possível a cooperação com organizações internacionais pertinentes e com as respetivas instituições e órgãos, se tal cooperação for necessária à consecução dos objetivos gerais definidos no artigo 3.o do Regulamento LIFE.

Além disso, as propostas só serão selecionadas se, com base em documentos justificativos específicos relacionados com o desempenho do candidato durante os anos anteriores, demonstrarem:

capacidade operacional – o candidato deve possuir as qualificações e competências profissionais necessárias para concluir o projeto e

capacidade financeira – o candidato deve dispor de fontes de financiamento estáveis e suficientes que lhe permitam manter a sua atividade durante todo o período do projeto e participar no financiamento do projeto.

O artigo 131.o do Regulamento Financeiro aplicar-se-á à seleção de organismos públicos e organizações internacionais com respeito à capacidade financeira dos mesmos.

5.1.1.   Projetos em conformidade com o artigo 18.o, alíneas a), b), c) e h), do Regulamento LIFE

A seleção de projetos-piloto, de demonstração, de boas práticas, de informação, de sensibilização e de divulgação, na aceção do artigo 18.o, alíneas a), b), c) e h), do Regulamento LIFE, segue a mesma metodologia técnica de seleção de projetos e está sujeita a critérios de concessão de subvenções e de elegibilidade semelhantes, conforme a seguir se indica.

5.1.1.1.   Metodologia técnica para o processo de seleção de projetos

O processo de seleção dos projetos será organizado da seguinte forma:

—   Avaliação das propostas

A Comissão e/ou a agência de execução verificarão a conformidade de cada proposta com os critérios de elegibilidade e seleção e avaliarão as propostas em relação aos critérios de concessão de subvenções.

—   Elaboração de uma «lista preliminar» de propostas

A Comissão e/ou a agência de execução classificarão as propostas elegíveis com base no mérito e na conformidade com a regra de que, pelo menos, 55 % dos recursos orçamentais atribuídos a projetos apoiados através de subvenções de ações concedidas no âmbito do subprograma relativo ao ambiente sejam destinados a projetos de apoio à conservação da natureza e da biodiversidade (artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento LIFE). A Comissão e/ou a agência de execução esforçar-se-ão igualmente por assegurar que, pelo menos, 15 % dos recursos orçamentais destinados a projetos sejam afetados a projetos transnacionais (artigo 19.o, n.o 7, do Regulamento LIFE). Além disso, no que se refere aos projetos no âmbito do subprograma relativo ao ambiente, a Comissão e/ou a agência de execução assegurarão o equilíbrio geográfico (artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento LIFE). A lista preliminar incluirá todas as propostas por ordem decrescente de classificação, para que o total dos orçamentos dos projetos propostos seja igual a, aproximadamente, 130 % do orçamento disponível.

—   Elaboração da lista final de projetos a financiar e da lista de reserva

Após uma fase de revisão, os projetos bem-sucedidos serão propostos para financiamento, tendo em conta o orçamento disponível. Será constituída uma lista de reserva com os projetos mais bem classificados que não podem ser financiados tendo em conta o orçamento disponível. A lista de reserva abrangerá uma percentagem adicional de 20 % do orçamento disponível do Programa LIFE.

—   Assinatura da convenção de subvenção

5.1.1.2.   Critérios de elegibilidade e de concessão de subvenções

Serão aplicados os seguintes critérios de elegibilidade e de concessão de subvenções:

a)   Critérios de elegibilidade

Uma proposta para um projeto na aceção do artigo 18.o, alíneas a), b), c) ou h), do Regulamento LIFE não será considerada para uma avaliação do seu mérito se não demonstrar que o projeto:

contribui para um ou vários dos objetivos gerais definidos no artigo 3.o do Regulamento LIFE e dos objetivos específicos previstos nos artigos 10.o, 11.o, 12.o, 14.o, 15.o e 16.o do Regulamento LIFE;

se inscreve no âmbito do domínio prioritário do subprograma LIFE, como definido nos artigos 9.o e 13.o do Regulamento LIFE, ao abrigo do qual a proposta do projeto foi apresentada; e

corresponde a um dos seguintes tipos de projeto, conforme definido no artigo 2.o, alíneas a), b), c) e h), do Regulamento LIFE.

«Projetos-piloto»: projetos que aplicam uma técnica ou um método que nunca tenha sido aplicado ou ensaiado antes ou noutro lugar, que apresente potenciais vantagens para o ambiente ou para o clima comparativamente com as boas práticas atuais e que possa ser posteriormente aplicado em maior escala a situações análogas.

«Projetos de demonstração»: projetos que colocam em prática, ensaiam, avaliam e divulgam ações, metodologias ou abordagens novas ou desconhecidas no contexto específico do projeto, como por exemplo o contexto geográfico, ecológico ou socioeconómico, e que possam ser aplicadas em qualquer outro lugar em circunstâncias análogas.

«Projetos de boas práticas»: projetos que aplicam técnicas, métodos e abordagens adequados, custo-eficazes e mais recentes, tendo em conta o contexto específico do projeto.

N.B.:

No que se refere aos projetos-piloto, de demonstração e de boas práticas no domínio da conservação da natureza e da biodiversidade, pelo menos 25 % do orçamento tem de ser destinado a ações concretas de conservação (admitir-se-ão exceções limitadas à luz das necessidades políticas específicas que serão explicitamente identificadas no guia de candidatura).

«Projetos de informação, sensibilização e divulgação»: projetos destinados a apoiar a comunicação, a divulgação de informação e a sensibilização no âmbito do subprograma relativo ao ambiente.

N.B.:

Os projetos centrados na investigação  (40) ou dedicados à construção de infraestruturas de grandes dimensões não se inscrevem no âmbito do Programa LIFE, pelo que não são elegíveis.

b)   Critérios de concessão de subvenções

O mérito de todas as propostas elegíveis que cumpram os critérios de elegibilidade será avaliado e classificado de acordo com os seguintes critérios de concessão de subvenções e sistema de classificação:

Qualidade e coerência técnicas

Este critério concentrar-se-á na clareza, viabilidade e sustentabilidade das ações propostas na proposta. A sustentabilidade dos resultados do projeto a médio e longo prazos é a capacidade de mantê-los após a execução do projeto. A sustentabilidade bem-sucedida pressupõe uma estratégia que inclua tarefas destinadas a assegurar a continuação das ações necessárias do projeto e do financiamento correspondente após o termo do projeto.

Qualidade e coerência financeiras

Serão objeto de avaliação o orçamento proposto e a sua coerência com as ações propostas e com as normas aplicáveis, bem como a rendibilidade da abordagem proposta.

Valor acrescentado para a UE: dimensão e qualidade da contribuição para os objetivos específicos dos domínios prioritários dos dois subprogramas LIFE

Proceder-se-á à avaliação da medida em que cada proposta contribui para um ou vários dos objetivos específicos dos domínios prioritários dos dois subprogramas LIFE, em conformidade com o disposto nos artigos 10.o, 11.o e 12.o do Regulamento LIFE (no que se refere ao subprograma LIFE relativo ao ambiente) e nos artigos 14.o, 15.o e 16.o (no que se refere ao subprograma LIFE relativo à ação climática) e da qualidade de tal contribuição.

Valor acrescentado para a UE: múltiplos objetivos, sinergias e integração:

Os projetos que, embora centrados num domínio específico, sirvam inteligentemente múltiplos objetivos e melhorem a integração dos objetivos ambientais específicos noutros domínios políticos e criem sinergias com os objetivos de outras políticas da União, sem comprometerem os objetivos prosseguidos pelo Regulamento LIFE, receberão uma classificação mais elevada.

Valor acrescentado para a UE: replicabilidade e possibilidade de transferência:

Entende-se por replicabilidade e possibilidade de transferência o potencial que o projeto tem para ser reproduzido e transferido durante e após a sua execução. A transferência e a reprodução bem-sucedidas exigem uma estratégia que inclua tarefas destinadas a multiplicar o impacto das soluções do projeto e a mobilizar uma utilização mais generalizada, atingindo uma massa crítica durante o projeto e/ou a curto ou médio prazo após o termo do projeto LIFE. Tal ultrapassa a transferência de conhecimentos e a constituição de redes, e envolve colocar as técnicas, os métodos ou as estratégias desenvolvidos ou aplicados no projeto em prática noutros locais.

Valor acrescentado para a UE: outros aspetos

Transnacionalidade: As propostas transnacionais devem ser favorecidas, se a cooperação transnacional for essencial para garantir a realização dos objetivos do projeto. Com base neste critério, só poderão ser atribuídos pontos adicionais a uma proposta se houver elementos suficientes que demonstrem o valor acrescentado da abordagem transnacional.

Contratos ecológicos: As propostas que prevejam um mecanismo claro de execução para assegurar uma aplicação extensiva dos conceitos dos contratos ecológicos receberão uma pontuação mais elevada.

Utilização dos resultados dos programas de investigação e inovação da UE: As propostas que prevejam a utilização dos resultados dos projetos de investigação e inovação relacionados com o ambiente e com o clima financiados pelo Programa Horizonte 2020 ou por Programas-Quadro anteriores receberão uma pontuação mais elevada, se existirem elementos de prova suficientes que demonstrem o valor acrescentado de tal utilização para o projeto.

Critérios específicos e sistema de classificação para projetos no domínio do ambiente

Os critérios específicos e o sistema de classificação no âmbito do subprograma relativo ao ambiente refletem o facto de que apenas foram definidas prioridades temáticas no âmbito do subprograma relativo ao ambiente (anexo III do Regulamento LIFE), bem como os temas correspondentes do projeto (ponto 2 supra).

Valor acrescentado para a UE: contribuição para os temas de projeto

As propostas LIFE que se inscrevem claramente no âmbito dos temas de projeto que implementam as prioridades temáticas enunciadas no anexo III para o subprograma relativo ao ambiente, como definido no programa de trabalho plurianual, receberão pontos adicionais ao abrigo deste critério.

Critérios de concessão de subvenções

Pontuação mínima de aprovação (41)

Pontuação máxima

1.

Qualidade e coerência técnicas

10

20

2.

Qualidade e coerência financeiras

10

20

3.

Valor acrescentado para a UE: dimensão e qualidade da contribuição para os objetivos específicos dos domínios prioritários do subprograma LIFE relativo ao ambiente

10

20

4.

Contribuição para os temas de projeto

10

5.

Valor acrescentado para a UE: múltiplos objetivos, sinergias e integração

7

15

6.

Valor acrescentado para a UE: replicabilidade e possibilidade de transferência

5

10

7.

Valor acrescentado para a UE: transnacionalidade, contratos ecológicos, utilização

5

Pontuações (de aprovação) globais

55

100

Critérios específicos e sistema de classificação para projetos no domínio da ação climática

Valor acrescentado para a UE: contribuição para uma maior resistência às alterações climáticas e/ou para a redução das emissões de gases com efeito de estufa

Os projetos no âmbito do subprograma relativo à ação climática têm de demonstrar ter um impacto transformativo no aumento da resistência às alterações climáticas e/ou na redução das emissões de gases com efeito de estufa. Tal deve contribuir para a mudança rumo a uma economia eficiente em termos de recursos, hipocarbónica e resistente às alterações climáticas. Os projetos serão avaliados ao nível do próprio projeto e ao nível da eventual reprodução/possibilidade de transferência mais generalizada dos resultados do projeto alcançadas durante o projeto ou numa fase posterior.

Critérios de concessão de subvenções

Pontuação mínima de aprovação (42)

Pontuação máxima

1.

Qualidade e coerência técnicas

10

20

2.

Qualidade e coerência financeiras

10

20

3.

Valor acrescentado para a UE: dimensão e qualidade da contribuição para uma maior resistência às alterações climáticas e/ou para a redução das emissões de gases com efeito de estufa

7

15

4.

Valor acrescentado para a UE: dimensão e qualidade da contribuição para os objetivos específicos dos domínios prioritários do subprograma LIFE relativo à ação climática:

7

15

5.

Valor acrescentado para a UE: qualidade dos múltiplos objetivos, sinergias e integração

7

15

6.

Valor acrescentado para a UE: replicabilidade e possibilidade de transferência

5

10

7.

Valor acrescentado para a UE: transnacionalidade, contratos ecológicos, utilização

5

Pontuações (de aprovação) globais

55

100

5.1.2.   Projetos integrados em conformidade com o artigo 18.o, alínea d), do Regulamento LIFE

O processo de apresentação e seleção de projetos integrados (a seguir designados por «PI») foi concebido com base num procedimento em duas fases, conforme previsto no Regulamento LIFE. O procedimento em causa deve facilitar o trabalho de potenciais candidatos e garantir que estes recebem a melhor orientação possível da Comissão durante o processo. O fluxo de trabalho é estruturado de forma a acompanhar o desenvolvimento progressivo e a afinação de cada proposta. Dentro dos limites permitidos pela dotação temática e pelas regras de distribuição geográfica do Regulamento LIFE, o princípio da igualdade de tratamento de todas as propostas será rigorosamente aplicado em todas as fases do processo de avaliação.

5.1.2.1.   Metodologia técnica para o processo de apresentação e seleção de projetos

Fase 1:

Convite à apresentação de propostas

Apresentação de um documento de síntese

O candidato apresenta um documento de síntese sucinto que descreva o conteúdo do projeto e o plano ou a estratégia que o mesmo se destina a executar, bem como o plano financeiro para a execução global do plano ou da estratégia.

Fase de avaliação do documento de síntese e de perguntas/respostas

Com base no documento de síntese, a Comissão identifica e elabora uma lista com as propostas que cumprem os critérios de elegibilidade. Os candidatos das propostas que cumprem os referidos critérios serão convidados a participar numa fase de perguntas/respostas escritas, durante a qual podem formular perguntas relacionadas com a elaboração de uma proposta completa. No final dessa fase, a Comissão tornará as perguntas e as respostas públicas, de forma anónima, para ajudar igualmente todos os candidatos a elaborarem as suas propostas completas. Sempre que tal se afigure adequado, a Comissão complementará as perguntas e respostas com orientações relativas às dificuldades típicas, evidenciadas nos documentos de síntese, com que os candidatos poderão ter-se deparado.

Fase 2:

Apresentação da proposta completa:

Os candidatos que tenham apresentado documentos de síntese elegíveis são convidados a apresentar uma proposta completa.

Avaliação da proposta completa

A Comissão, na sequência de uma avaliação aprofundada, elabora uma «lista preliminar» com a classificação das propostas que poderão ser consideradas para efeitos de financiamento. A classificação baseia-se no mérito e, no âmbito do subprograma relativo ao ambiente, também na conformidade com a regra de que 55 % dos recursos destinados à subvenção de ações têm de ser afetados à conservação da natureza e da biodiversidade e na conformidade com os critérios de distribuição geográfica definidos no artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento LIFE. A Comissão verifica igualmente a capacidade financeira e operacional dos candidatos para a execução do projeto.

Elaboração da lista final de projetos a financiar e da lista de reserva

Após uma fase de revisão, os projetos bem-sucedidos serão propostos para financiamento, tendo em conta o orçamento disponível. Será constituída uma lista de reserva com os projetos mais bem classificados que não podem ser financiados tendo em conta o orçamento disponível. A lista de reserva abrangerá uma percentagem adicional de 20 % do orçamento disponível do Programa LIFE.

Assinatura da convenção de subvenção

Embora a abordagem em duas fases seja aplicável durante a vigência do programa de trabalho plurianual, a Comissão poderá adaptar o processo descrito acima, tendo em conta a experiência adquirida.

Aquando da classificação dos PI, a Comissão assegura o equilíbrio geográfico dos projetos integrados, atribuindo, a título indicativo, um a dois PI a cada Estado-Membro durante o período de vigência do presente programa de trabalho plurianual, a fim de assegurar a observância do disposto no artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento LIFE durante todo o período de financiamento 2014-2020.

5.1.2.2.   Critérios de elegibilidade e de concessão de subvenções

Os critérios de elegibilidade que se seguem serão aplicados tanto ao documento de síntese como à proposta completa.

a)   Critérios de elegibilidade

Uma proposta é rejeitada se não cumprir um ou vários dos seguintes critérios:

1.   Ampla cobertura territorial: A execução da estratégia ou do plano visado da União abrange uma ampla área territorial, nomeadamente regional, multirregional, nacional ou transnacional. Uma abordagem que abranja múltiplas cidades pode igualmente ser aceitável para um PI relativo à gestão da qualidade do ar, bem como para um PI no âmbito do subprograma relativo à ação climática.

2.   Mobilização de outros fundos: Complementar ao próprio PI e ao cofinanciamento específico necessário para a execução do PI em causa ao abrigo do Regulamento LIFE (artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e c)), é mobilizada, pelo menos, outra fonte de financiamento da União, nacional ou privada para a execução da estratégia ou do plano visado da União.

3.   Participação das principais partes interessadas: As principais partes interessadas são envolvidas na execução da estratégia ou do plano visado da União.

i)

Critérios de elegibilidade específicos para projetos no âmbito do subprograma relativo ao ambiente

O PI não é elegível se não tiver como objetivo a execução de um dos seguintes planos ou estratégias ambientais exigidos pela legislação ambiental específica da União, desenvolvidos nos termos de outros atos da União ou desenvolvidos por autoridades dos Estados-Membros:

a.

Quadros de ações prioritárias, nos termos do disposto no artigo 8.o da Diretiva Habitats;

b.

Planos de gestão de resíduos, nos termos do disposto no artigo 28.o da Diretiva-Quadro Resíduos;

c.

Planos de gestão de bacia hidrográfica, nos termos do disposto no anexo VII da Diretiva-Quadro Água; ou

d.

Planos sobre a qualidade do ar, nos termos do disposto na Diretiva relativa à qualidade do ar.

ii)

Critérios de elegibilidade específicos para projetos no âmbito do subprograma relativo à ação climática

O PI tem de ter como objetivo a execução de um dos seguintes planos ou estratégias para o clima exigidos pela legislação específica da União no domínio do clima, desenvolvidos nos termos de outros atos da União ou desenvolvidos por autoridades dos Estados-Membros num dos seguintes domínios:

a.

Plano de ação ou estratégia de adaptação específico nacional, regional ou local;

b.

Plano de ação urbano ou baseado numa comunidade, pioneiro na transição para uma sociedade hipocarbónica e/ou resistente às alterações climáticas;

c.

Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica ou estratégia de mitigação dos gases com efeito de estufa nacional, regional ou específico de um setor/indústria.

b)   Critérios de concessão de subvenções

Os critérios de concessão de subvenções que se seguem só serão aplicados à proposta completa. Todas as propostas que cumpram os critérios de elegibilidade (e de seleção) são admitidas para uma avaliação aprofundada da sua qualidade na fase de concessão de subvenções. Uma proposta admitida nesta fase receberá pontuações em função dos seguintes critérios de concessão de subvenções:

Critérios de concessão de subvenções

Pontuação mínima de aprovação (43)

Pontuação máxima

1.

Qualidade e coerência técnicas

10

20

2.

Qualidade e coerência financeiras

10

20

3.

Valor acrescentado para a UE: dimensão e qualidade da contribuição para os objetivos

15

20

4.

Valor acrescentado para a UE: dimensão e qualidade da mobilização de outros fundos, em especial de fundos da União

10

5.

Valor acrescentado para a UE: qualidade dos múltiplos objetivos, sinergias e integração

7

15

6.

Valor acrescentado para a UE: replicabilidade e possibilidade de transferência

5

10

7.

Valor acrescentado para a UE: transnacionalidade, contratos ecológicos, utilização

5

Pontuações (de aprovação) globais

55

100

Os seguintes critérios de concessão de subvenções são específicos, ou contêm elementos que são específicos, dos projetos integrados:

Valor acrescentado para a UE: dimensão e qualidade da contribuição para os objetivos

Proceder-se-á à avaliação da medida em que cada proposta contribui para um ou vários dos objetivos gerais e específicos do Programa LIFE, conforme definido nos artigos 3.o, 10.o, 11.o e 12.o (subprograma LIFE relativo ao ambiente) e nos artigos 3.o, 14.o, 15.o e 16.o (subprograma LIFE relativo à ação climática) do novo Regulamento LIFE.

Serão verificados os seguintes aspetos específicos, dependendo dos domínios prioritários nos quais o projeto se inscreva:

Critérios específicos para projetos no âmbito do subprograma relativo ao ambiente

PI de execução dos Programas-Quadro Prioritários (PQP) para a rede NATURA 2000:

O valor acrescentado para a UE terá de ser demonstrado no que diz respeito à contribuição do projeto para a realização do objetivo n.o 1 da Estratégia da UE para a Biodiversidade e dos objetivos gerais da Diretiva Habitats e da Diretiva Aves e, em especial, no que diz respeito à contribuição do projeto para a melhoria do estado de conservação dos tipos de habitats e das espécies do interesse da Comunidade (Diretiva Habitats) e/ou de espécies de aves (Diretiva Aves).

PI de execução de planos de gestão de bacia hidrográfica:

O valor acrescentado para a UE terá de ser demonstrado no que diz respeito à contribuição do projeto para a consecução dos objetivos da DQA. As ações propostas devem visar pressões significativas que afetem a capacidade de retenção de água do ambiente, bem como a utilização de medidas de impacto reduzido (por ex.: infraestruturas ecológicas) no domínio da despoluição. Tais pressões devem ter sido identificadas nas avaliações realizadas pelos Estados-Membros para a elaboração dos planos de execução das políticas e da legislação pertinentes da UE (p. ex.: Diretiva-Quadro Água, Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, Diretiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, Diretiva Água Potável, Diretiva Águas Balneares, Diretiva Inundações e/ou planos de seca).

Os projetos devem centrar-se no planeamento em grande escala (p. ex.: sub-bacia hidrográfica ou bacia hidrográfica) e no estabelecimento de medidas destinadas a aumentar a retenção de água em zonas urbanas ou rurais, melhorar a infiltração de água, aumentar a capacidade de armazenamento de água e remover poluentes através de processos naturais ou «seminaturais». Os projetos em causa devem procurar criar sinergias para executarem ações que irão corrigir as pressões hidromorfológicas existentes e aumentar a biodiversidade e o valor recreativo.

PI de execução de planos de gestão de resíduos:

O PI é concebido para apoiar a execução dos planos de gestão de resíduos, conforme exigido pelo artigo 28.o da Diretiva-Quadro relativa aos resíduos 2008/98/CE (44), e/ou de programas de prevenção de resíduos, conforme estabelecido no artigo 29.o da DQA.

O valor acrescentado para a UE será avaliado no que diz respeito à contribuição do projeto para a aplicação da hierarquia de resíduos (artigo 4.o da DQA) e para a consecução dos objetivos de reciclagem, conforme previsto no artigo 11.o da DQA, e de objetivos adicionais incluídos na legislação da UE em matéria de resíduos, bem como para a execução das medidas necessárias para apoiar estes objetivos.

PI de execução de programas e planos em matéria de qualidade do ar:

O PI é concebido para apoiar a execução e o acompanhamento dos planos locais e regionais relativos à qualidade do ar, conforme definido na Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (45), com o objetivo final de contribuir para os programas nacionais de redução da poluição atmosférica. Se o PI se basear em planos de qualidade do ar a nível local, o projeto deve incluir a coordenação e a cooperação entre, pelo menos, cinco cidades com tais planos; se o PI se basear num plano de qualidade do ar a nível regional, o projeto deve incluir a coordenação e cooperação entre todas as administrações locais e a administração regional. Serão favorecidos os projetos em grande escala.

Critérios específicos para projetos no domínio da ação climática

PI de execução de roteiros, planos e estratégias em matéria de mitigação das alterações climáticas:

O PI apoia a execução de planos e estratégias de mitigação dos gases com efeito de estufa ou de roteiros para uma economia hipocarbónica e diz respeito a municípios ou regiões específicos (por ex.: como anunciado num pacto de autarcas), a determinados setores industriais ou agrícolas (mediante a análise da utilização dos solos à escala regional e do contexto social e económico) ou a outros setores económicos, através da introdução de abordagens baseadas em tecnologias e serviços de forma sustentável e inovadora. O PI pode ser complementado por investimentos em infraestruturas necessários ou pelo desenvolvimento e implantação de serviços e tecnologias inovadores em cidades, regiões e/ou comunidades apoiadas através de outros programas de financiamento pertinentes da União, também especificados no roteiro/plano/estratégia. O valor acrescentado para a UE será avaliado no que diz respeito à contribuição do PI para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, ao nível de integração em diferentes políticas, ao envolvimento direto de um vasto leque de partes interessadas e à medida em que o PI contribui para a execução do roteiro/plano/estratégia.

PI de execução de roteiros, planos e estratégias em matéria de adaptação às alterações climáticas:

O PI é concebido para executar planos e estratégias de adaptação às alterações climáticas ou para remediar vulnerabilidades específicas das alterações climáticas (por ex.: zonas costeiras, zonas mais vulneráveis à seca e outros domínios prioritários identificados no âmbito da ação 2 da estratégia de adaptação da UE). Para que se possa executar um plano ou uma estratégia de adaptação abrangente, as medidas a financiar através do Programa LIFE devem ser complementadas por medidas financiadas por fontes nacionais ou por outros programas de financiamento pertinentes da União. Pode ser prestado apoio, por exemplo, à gestão das inundações numa zona costeira/fluvial transfronteiriça ou a medidas de adaptação urbana que envolvam várias cidades. As sinergias com outras políticas ambientais e climáticas devem constituir um tema central dos projetos de adaptação. A adaptação às alterações climáticas e a biodiversidade, por exemplo, devem ser promovidas sempre que tal se revele pertinente. O valor acrescentado para a UE será igualmente avaliado no que diz respeito à contribuição do PI para a realização dos objetivos da estratégia de adaptação da UE (46), ao nível de integração em diferentes setores e à participação de um vasto leque de partes interessadas.

Valor acrescentado para a UE: dimensão e qualidade da mobilização de outros fundos, em especial de fundos da União: a qualidade da coordenação com outro(s) mecanismo(s) de financiamento e o nível de mobilização de outros fundos complementares ao Programa LIFE previstos (além do mínimo necessário para a elegibilidade), bem como a probabilidade de mobilização efetiva desses fundos e o vínculo funcional dos mesmos com o plano a executar, determinarão se um PI receberá ou não pontos adicionais no âmbito deste critério. Os PI suscetíveis de mobilizar fundos da União que tenham um vínculo funcional com o plano a executar e que prevejam um mecanismo de coordenação satisfatório receberão uma pontuação mais elevada.

Valor acrescentado para a UE: qualidade dos múltiplos objetivos, sinergias e integração: as propostas de PI terão de evidenciar que servem, com um nível de qualidade especialmente elevado, múltiplos objetivos (por ex.: tendo em vista benefícios ambientais e climáticos e o desenvolvimento de capacidades), que permitam obter resultados noutras áreas políticas (47), criar sinergias com essas políticas e integrar os objetivos relativos ao ambiente e à ação climática nas mesmas.

5.1.3.   Projetos de assistência técnica em conformidade com o artigo 18.o, alínea e), do Regulamento LIFE

Os projetos de assistência técnica prestam, por meio da subvenção de ações, apoio financeiro para ajudar os candidatos a preparar projetos integrados. Uma percentagem máxima de 1 % do orçamento anual atribuído a PI pode ser disponibilizada para projetos de assistência técnica. A contribuição máxima da UE por projeto de assistência técnica está fixada em 100 000 EUR.

5.1.3.1.   Metodologia técnica para o processo de seleção de projetos

A seleção de projetos de assistência técnica seguirá a mesma metodologia técnica para a seleção de projetos no âmbito de ambos os subprogramas. Será aplicada uma abordagem acelerada.

O processo de seleção dos projetos será organizado da seguinte forma:

Avaliação das propostas

A Comissão verificará a conformidade de cada proposta com os critérios de elegibilidade e seleção e avaliará as propostas em relação aos critérios de concessão de subvenções.

Elaboração da lista final de projetos a financiar e da lista de reserva

Após uma fase de revisão, os projetos bem-sucedidos serão propostos para financiamento, tendo em conta o orçamento disponível. Será constituída uma lista de reserva com os projetos mais bem classificados que não podem ser financiados tendo em conta o orçamento disponível. A lista de reserva abrangerá uma percentagem adicional de 20 % do orçamento disponível do Programa LIFE.

Assinatura da convenção de subvenção

5.1.3.2.   Critérios de elegibilidade e de concessão de subvenções

Serão aplicados os seguintes critérios específicos principais de elegibilidade e de concessão de subvenções:

a)   Critérios de elegibilidade

Uma proposta para um projeto de assistência técnica só é considerada para avaliação, em relação aos critérios de concessão de subvenções, se:

a proposta do projeto visar a elaboração de uma futura proposta para um PI;

o candidato não for um Estado-Membro que receba financiamento para um projeto de desenvolvimento de capacidades que abranja, pelo menos, uma parte do período a abranger pelo projeto de assistência técnica.

b)   Critérios de concessão de subvenções

O mérito de todas as propostas elegíveis será avaliado e classificado de acordo com os seguintes critérios de concessão de subvenções e sistema de classificação:

Critérios de concessão de subvenções

Pontuação mínima de aprovação (48)

Pontuação máxima

1.

Qualidade e coerência técnicas

30

60

2.

Qualidade e coerência financeiras

20

40

Pontuações (de aprovação) globais

55

100

Qualidade e coerência técnicas

A clareza, a coerência e a viabilidade da proposta serão avaliadas à luz dos objetivos do projeto e dos resultados esperados do mesmo. A natureza e o âmbito de aplicação do futuro PI serão tidos em conta.

Qualidade e coerência financeiras

Serão objeto de avaliação orçamento o proposto e a sua coerência com as ações propostas e com as normas aplicáveis, bem como a rendibilidade da abordagem proposta. A relação custo-eficácia da proposta também será avaliada.

5.1.4.   Projetos de desenvolvimento de capacidades em conformidade com o artigo 18.o, alínea f), do Regulamento LIFE

Os projetos de desenvolvimento de capacidades prestam apoio financeiro às atividades necessárias para o desenvolvimento de capacidades nos Estados-Membros, incluindo os pontos de contacto nacionais ou regionais do Programa LIFE, com vista a viabilizar uma participação mais efetiva dos Estados-Membros no Programa LIFE.

As intervenções a financiar podem incluir as seguintes vertentes, embora não se circunscrevam a elas:

recrutamento de novos funcionários e formação destinada aos pontos de contacto nacionais ou regionais do programa LIFE;

dinamização do intercâmbio de experiências e de práticas de excelência e fomento da divulgação e utilização dos resultados dos projetos do Programa LIFE;

abordagens do tipo «formação de formadores»;

programas de intercâmbio e destacamento organizados entre entidades públicas dos Estados-Membros, designadamente atividades de intercâmbio dos melhores em cada categoria.

As intervenções abrangidas pelo plano de desenvolvimento de capacidades podem incluir a contratação de especialistas para fazer face a lacunas ad hoc de capacidade técnica e processual, mas não a contratação de especialistas cuja função básica consista na elaboração de propostas para apresentação no âmbito dos convites anuais à apresentação de propostas.

5.1.4.1.   Metodologia técnica para o processo de seleção de projetos

As candidaturas para os projetos de desenvolvimento de capacidades seguirão um procedimento de seleção acelerado. Tendo em consideração o facto de que, em conformidade com o disposto no artigo 19.o, n.o 8, os projetos de desenvolvimento de capacidades só podem ser atribuídos a um número predefinido de Estados-Membros, e tendo em conta que só é possível financiar um projeto por Estado-Membro, não existe concorrência entre as candidaturas recebidas. Por conseguinte, as candidaturas podem ser apresentadas continuamente, a partir da data de publicação do convite à apresentação de propostas de 2014 para a subvenção de ações do Programa LIFE, que incluirá o dossiê de candidatura para projetos de desenvolvimento de capacidades. A fim de serem consideradas para o período de financiamento 2014-2017, as candidaturas devem ser apresentadas até ao final do terceiro trimestre de 2015.

As candidaturas serão avaliadas para assegurar a conformidade com os critérios de elegibilidade e os limiares para concessão de subvenções infra.

As subvenções serão assinadas após a conclusão bem-sucedida do processo de avaliação.

5.1.4.2.   Critérios de elegibilidade e de concessão de subvenções

Serão aplicados os seguintes critérios de elegibilidade e de concessão de subvenções:

a)   Critérios de elegibilidade

A candidatura tem de cumprir os seguintes critérios de elegibilidade:

O candidato tem de ser um Estado-Membro

cujo PIB per capita em 2012 não tenha sido superior a 105 % da média da União e

cujo nível médio de absorção da dotação nacional indicativa nos anos de 2010, 2011 e 2012, conforme estabelecido no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 614/2007, tenha sido inferior a 70 % ou

cujo PIB per capita em 2012 tenha sido inferior a 90 % da média da União ou

cuja adesão à União tenha ocorrido após 1 de janeiro de 2013.

A candidatura tem de incluir um plano de desenvolvimento de capacidades em que o Estado-Membro se comprometa:

a manter os recursos destinados ao Programa LIFE, incluindo os recursos humanos, a níveis não inferiores aos que vigoraram em 2012, durante a vigência do presente programa de trabalho plurianual;

a não apresentar candidaturas para outro projeto de desenvolvimento de capacidades se o projeto de desenvolvimento de capacidades em causa for subvencionado.

b)   Critérios de concessão de subvenções

A qualidade e coerência técnica em projetos de desenvolvimento de capacidades refere-se às intervenções propostas a fim de desenvolver a capacidade de o Estado-Membro apresentar candidaturas bem-sucedidas ao financiamento de projetos no âmbito dos subprogramas «Ambiente» e «Ação Climática».

O mérito de todas as propostas elegíveis será avaliado e classificado de acordo com os seguintes critérios de concessão de subvenções e sistema de classificação:

Critérios de concessão de subvenções

Pontuação mínima de aprovação (49)

Pontuação máxima

Qualidade e coerência técnicas

15

30

Qualidade e coerência financeiras

10

20

Caráter abrangente da abordagem em relação aos pontos fracos identificados que conduzirem à baixa participação do Estado-Membro em programas LIFE+ no período 2010-2012

15

30

Apresentação da melhoria esperada da capacidade de promover a integração, a complementaridade, as sinergias e a replicabilidade do Programa LIFE em políticas, atividades económicas e outros programas

10

20

Pontuações (de aprovação) globais

55

100

5.1.5.   Projetos preparatórios em conformidade com o artigo 18.o, alínea g), do Regulamento LIFE

Os projetos preparatórios tratam de necessidades específicas no âmbito do desenvolvimento e da aplicação de políticas e legislação da União no domínio ambiental ou climático.

5.1.5.1.   Metodologia técnica para o processo de seleção de projetos

Uma vez por ano, a Comissão faz um inventário das necessidades específicas relativas ao desenvolvimento e à aplicação de políticas e legislação da União no domínio ambiental ou climático que necessitam de ser satisfeitas durante os anos seguintes e identifica, entre as mesmas, as necessidades que poderiam ser objeto de projetos preparatórios. Uma percentagem máxima de 1 % dos recursos destinados à subvenção de ações (exceto projetos integrados e de assistência técnica) pode ser reservada para projetos preparatórios.

Antes do lançamento do convite anual à apresentação de propostas, os Estados-Membros recebem um projeto de lista das necessidades específicas que poderiam ser objeto de projetos preparatórios, sendo convidados a apresentarem as suas observações. Com base nessas observações, procede-se à elaboração da lista final.

A Comissão define critérios específicos de seleção e de concessão de subvenções para os projetos assim identificados, a duração dos projetos e o orçamento indicativo a afetar a cada projeto.

O processo de seleção dos projetos será organizado da seguinte forma:

Avaliação das propostas

A Comissão verificará a conformidade de cada proposta com os critérios de elegibilidade e seleção e avaliará as propostas em relação aos critérios de concessão de subvenções.

Elaboração da lista final de projetos a financiar e da lista de reserva

Após uma fase de revisão, os projetos bem-sucedidos serão propostos para financiamento, tendo em conta o orçamento disponível. Poderá ser constituída uma lista de reserva, se necessário.

Assinatura da convenção de subvenção

5.1.5.2.   Critérios de elegibilidade e de concessão de subvenções

Serão aplicados os seguintes critérios de elegibilidade e de concessão de subvenções:

a)   Critérios de elegibilidade

Os critérios específicos de elegibilidade e de seleção serão definidos em cada convite à apresentação de propostas. Os referidos critérios terão por base as necessidades específicas a satisfazer por projetos preparatórios definidas pela Comissão em colaboração com os Estados-Membros.

b)   Critérios de concessão de subvenções

Os projetos preparatórios serão adjudicados à(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s) que apresentar(em) uma proposta que obtenha uma pontuação mais elevada do que a pontuação de aprovação e que obtenha as pontuações mais elevadas no que se refere aos seguintes critérios:

Critérios

Pontuação mínima de aprovação (50)

Pontuação máxima

Qualidade e coerência técnicas da proposta em relação à necessidade específica a satisfazer

22

45

Caráter abrangente da proposta em relação à necessidade específica a satisfazer

15

30

Qualidade e coerência financeiras

12

25

Pontuações (de aprovação) globais

55

100

5.1.6.   Projetos necessários para efeitos de realização dos objetivos gerais definidos no artigo 3.o do Regulamento LIFE

Nos termos do artigo 190.o das normas de execução do Regulamento Financeiro (a seguir designadas por «NEF»), podem ser financiados outros projetos (piloto, de demonstração ou outros) com base nos critérios descritos abaixo.

5.1.6.1.   Metodologia técnica para o processo de seleção de projetos

Se a Comissão identificar a necessidade de um projeto ad hoc específico para alcançar os objetivos gerais definidos no artigo 3.o do Regulamento LIFE, pode publicar um convite à apresentação de propostas. Os recursos a afetar a tais projetos não serão contabilizados para efeitos dos recursos mínimos a afetar a projetos, de acordo com o disposto no artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento LIFE.

5.1.6.2.   Critérios de elegibilidade e de concessão de subvenções

a)   Critérios de elegibilidade

Os outros projetos em causa:

contribuem para um ou vários dos objetivos gerais definidos no artigo 3.o do Regulamento LIFE e dos objetivos específicos aplicáveis previstos nos artigos 10.o a 12.o e 14.o a 16.o do Regulamento LIFE;

inscrevem-se no âmbito do domínio prioritário do subprograma LIFE, tal como definido nos artigos 9.o e 13.o do Regulamento LIFE, ao abrigo do qual a proposta do projeto foi apresentada.

b)   Critérios de concessão de subvenções

Os outros projetos em causa serão adjudicados à(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s) que apresentar(em) uma proposta que obtenha uma pontuação mais elevada do que a pontuação de aprovação e que obtenha as pontuações mais elevadas no que se refere aos seguintes critérios:

Critérios

Pontuação mínima de aprovação (51)

Pontuação máxima

Qualidade e coerência técnicas da proposta em relação à necessidade específica a satisfazer

22

45

Caráter abrangente da proposta em relação à necessidade específica a satisfazer

15

30

Qualidade e coerência financeiras

12

25

Pontuações (de aprovação) globais

55

100

5.2.   Subvenções de funcionamento

O artigo 21.o do Regulamento LIFE prevê o suporte de determinados custos operacionais e administrativos de entidades sem fins lucrativos que prosseguem objetivos de interesse geral para a União, são ativas fundamentalmente no domínio do ambiente e/ou da ação climática e estão envolvidas no desenvolvimento, execução e aplicação da política e da legislação da União.

Será organizado um convite à apresentação de propostas para as subvenções de funcionamento anuais para o cofinanciamento do exercício de 2015 do beneficiário. A partir de 2016, será colocado em prática um sistema de acordos-quadro bienais de parceria para as subvenções de funcionamento. Tal assegurará um equilíbrio entre a necessidade de maior segurança e de estabilidade dos beneficiários, por um lado, e um certo nível de concorrência entre entidades sem fins lucrativos, por outro.

Podem ser concedidas subvenções de funcionamento fora do âmbito do convite à apresentação de propostas em casos excecionais devidamente justificados, conforme definido no artigo 190.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (52) (RAF) nomeadamente nos casos em que as características do beneficiário não deixem outra opção ou quando o beneficiário é identificado como tal numa base jurídica.

As propostas serão verificadas quanto ao cumprimento dos critérios de elegibilidade e seleção. No que se refere às propostas que cumprem esses critérios, a qualidade e a pertinência globais serão avaliadas em relação aos critérios de concessão de subvenções. Serão atribuídos pontos de acordo com esses critérios e será exigido um nível mínimo de qualidade. A decisão final no que se refere à concessão de subvenções será tomada com base nos resultados do processo de avaliação.

5.2.1.   Critérios de seleção para as subvenções de funcionamento

Os critérios de seleção permitem avaliar a capacidade financeira e operacional do candidato para levar a bom termo o programa de trabalho proposto.

Os candidatos só serão selecionados se, com base em documentos justificativos específicos relacionados com o seu desempenho durante os dois anos anteriores, demonstrarem:

capacidade operacional – o candidato deve possuir as qualificações e competências profissionais necessárias para concluir o programa de trabalho proposto e

capacidade financeira – o candidato deve dispor de fontes de financiamento estáveis e suficientes que lhe permitam manter a sua atividade durante todo o ano para o qual a subvenção é concedida e participar no financiamento do programa de trabalho.

Em determinadas circunstâncias excecionais, nomeadamente no caso de uma nova rede criada por organizações experientes, a Comissão pode conceder uma derrogação à obrigação de apresentar documentos justificativos relativos aos dois anos anteriores.

O artigo 131.o do Regulamento Financeiro aplicar-se-á à seleção de organismos públicos e organizações internacionais com respeito à capacidade financeira dos mesmos.

5.2.2.   Critérios de concessão de subvenções para as subvenções de funcionamento

5.2.2.1.   Subvenções de funcionamento anuais/Acordos-quadro de parceria para organizações não-governamentais (ONG)

O artigo 12.o, alínea d), e o artigo 16.o, alínea d), do Regulamento LIFE enumeram, como um objetivo específico para os correspondentes domínios prioritários «Governação e informação», a promoção de uma melhor governação ambiental e climática, alargando a participação das partes interessadas, incluindo as ONG, no processo de consultas relativo às políticas e na aplicação das mesmas.

Os critérios de concessão de subvenções a seguir apresentados são aplicáveis à seleção dos beneficiários de subvenções anuais de funcionamento e dos acordos-quadro de parceria:

1.

Relevância da participação no processo de formulação de políticas da União no domínio do ambiente e da ação climática:

no âmbito dos objetivos temáticos do Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente:

para proteger, conservar e melhorar o capital natural da União;

para transformar a União numa economia eficiente em termos de recursos, ecológica e hipocarbónica competitiva;

para proteger os cidadãos da União das pressões ambientais e climáticas e dos riscos para a saúde e o bem-estar.

no âmbito do pacote de medidas no domínio da energia e do clima, do roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050 e da estratégia de adaptação da União.

2.

Relevância e potencial para contribuir para:

maximizar os benefícios da legislação da União no domínio do ambiente e da ação climática através da melhoria da aplicação e da execução;

melhorar os conhecimentos e a base empírica no que se refere às políticas da União no domínio do ambiente e da ação climática;

assegurar o investimento nas políticas no domínio do ambiente e da ação climática e reduzir as externalidades ambientais; e

melhorar a integração e a coerência das políticas no domínio do ambiente e da ação climática.

3.

Relevância para melhorar a sustentabilidade das cidades da União e para aumentar a eficácia da União na resposta aos desafios internacionais no domínio do ambiente e da ação climática.

4.

Relevância para dar resposta a questões emergentes relacionadas com o ambiente e o clima, bem como a novas prioridades políticas.

5.

Eficácia da contribuição do parceiro para o processo de formulação de políticas da União.

6.

Desenvolvimento organizacional – potencial para se desenvolver, a fim de se tornar uma parte interessada mais eficiente no processo de formulação de políticas da União.

O critério adicional a seguir apresentado aplica-se apenas à seleção das subvenções anuais de funcionamento:

7.

Coerência técnica e financeira do programa de trabalho.

No caso dos acordos-quadro de parceria, as organizações selecionadas para parceiros-quadro serão convidadas a apresentar anualmente os seus programas de trabalho, que serão analisados para efeitos da atribuição de uma subvenção anual específica de funcionamento.

No que se refere à concessão de subvenções anuais específicas no âmbito de acordos-quadro de parceria, aplicam-se os seguintes critérios:

1.

Conformidade do programa de trabalho com os objetivos e a natureza das atividades especificadas no acordo-quadro de parceria;

2.

Relevância para dar resposta a questões emergentes relacionadas com o ambiente e o clima, bem como a novas prioridades políticas;

3.

Viabilidade e coerência interna do programa de trabalho dentro do calendário estabelecido;

4.

Coerência entre o programa de trabalho e o orçamento proposto, incluindo a utilização eficiente dos recursos.

5.2.2.2.   Outras subvenções de funcionamento

A atribuição de outras subvenções de funcionamento a entidades sem fins lucrativos que prossigam um objetivo do interesse geral da União será efetuada com base nos seguintes critérios de concessão de subvenções:

1.

Relevância do programa de trabalho para os objetivos do Regulamento LIFE e, se for pertinente, para as prioridades temáticas e os temas de projeto;

2.

Viabilidade e coerência interna do programa de trabalho;

3.

Rendibilidade das atividades propostas;

4.

Potencial para um impacto palpável nos grupos-alvo;

5.

Coerência entre as atividades e o orçamento proposto.

5.3.   Instrumentos financeiros

Será atribuído um financiamento, na aceção do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento LIFE, aos dois instrumentos-piloto financeiros a seguir apresentados para efeitos da realização dos objetivos gerais definidos no artigo 3.o do Regulamento LIFE:

Mecanismo de financiamento do capital natural (NCFF) –novo instrumento financeiro a aplicar no âmbito de ambos os subprogramas, a fim de testar e demonstrar abordagens inovadoras de financiamento para projetos que promovam a preservação do capital natural nos domínios prioritários «Natureza e biodiversidade» e «Adaptação às alterações climáticas».

Instrumento de financiamento privado para a eficiência energética (PF4EE) –instrumento financeiro piloto no âmbito do subprograma relativo à ação climática que testa uma nova abordagem para dar resposta ao acesso limitado a financiamento comercial adequado a preço acessível para a realização de investimentos na eficiência energética visados pelas prioridades nacionais.

As disposições relativas a instrumentos financeiros estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), nomeadamente os artigos 139.o e 140.o do mesmo, são cumpridas conforme a seguir se descreve.

Os instrumentos financeiros de apoio a projetos podem assumir qualquer uma das formas referidas no título VIII do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, devem ser aplicados em conformidade com o mesmo título VIII e podem ser combinados entre si e com subvenções financiadas pelo orçamento geral da União.

Nos termos do artigo 140.o, n.o 6, os reembolsos anuais, incluindo os reembolsos de capital, as garantias liberadas e os reembolsos do capital em dívida dos empréstimos constituem receitas afetadas internas, devendo ser utilizados para o mesmo instrumento financeiro durante um período não superior ao período de autorização das dotações, acrescido de dois anos.

Tendo em vista a preparação da Decisão de Execução da Comissão relativa à adoção do programa de trabalho plurianual para 2014-2017, as avaliações ex ante dos dois instrumentos financeiros foram apresentadas ao Comité LIFE e à Comissão como documentos de informação.

A Comissão irá proceder a avaliações intercalares o mais tardar em 30 de junho de 2017 (artigo 27.o do Regulamento LIFE) e, neste contexto, apresentará igualmente as suas observações sobre a aplicação do instrumento financeiro em 2014-2016. O relatório de avaliação externa previsto avaliará a relevância e a eficácia de cada instrumento financeiro no que diz respeito à contribuição do mesmo para a realização dos objetivos políticos do Programa LIFE, à eficiência de cada instrumento financeiro e à utilidade do mesmo para dar resposta às deficiências do mercado e resolver situações de investimento insuficiente, bem como a coerência global dos instrumentos financeiros, e formulará igualmente recomendações de melhorias.

A Comissão apresentará, pelo menos, um relatório anual ao Comité LIFE, podendo ser convocadas reuniões ad hoc se tal for necessário. Nos dois primeiros anos de execução, a Comissão apresentará ao Comité LIFE, no mínimo, três relatórios (outono de 2014, primavera de 2015 e outono de 2015) sobre o progresso dos instrumentos financeiros.

5.3.1.   Mecanismo de financiamento do capital natural (NCFF)

5.3.1.1.   Contribuição para os objetivos do Regulamento LIFE

Este instrumento financeiro contribuirá para a realização dos objetivos do Regulamento LIFE, em especial no que se refere aos domínios prioritários «Natureza e biodiversidade», no âmbito do subprograma relativo ao ambiente, e «Adaptação às alterações climáticas», no âmbito do subprograma relativo à ação climática, através do financiamento do investimento e dos custos operacionais iniciais de projetos-piloto geradores de receitas ou de reduções de custos que promovam a conservação, recuperação, gestão e valorização do capital natural para efeitos de obtenção de benefícios no domínio da biodiversidade e da adaptação, incluindo soluções ecossistémicas para desafios relacionados com a terra, o solo, as florestas, a agricultura, a água e os resíduos. O NCFF é um novo instrumento político para projetos-piloto inovadores. Tem potencial para melhorar a rendibilidade do Programa LIFE, através do efeito multiplicador (alavancagem) e da complementaridade. Contribui para o desenvolvimento de capacidades a longo prazo numa atividade de financiamento comercial inovadora e sustentável. O NCFF complementa e apoia os objetivos políticos dos Estados-Membros no domínio da biodiversidade e da adaptação às alterações climáticas.

Mais especificamente:

No que se refere à natureza e à biodiversidade, o NCFF contribui para a aplicação da política e da legislação da União no domínio da biodiversidade, nomeadamente da Estratégia da União em matéria de biodiversidade até 2020 e das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, essencialmente mediante a aplicação, o desenvolvimento e o ensaio de projetos e a demonstração da viabilidade dos mesmos. O NCFF apoia igualmente o aprofundamento, a implementação e a gestão da rede Natura 2000, prevista no artigo 3.o da Diretiva 92/43/CEE, e aumenta a resistência da mesma através da proteção e da recuperação dos ecossistemas também fora da rede. No entanto, alguns tipos de projetos podem não se aplicar em zonas Natura 2000.

No que se refere à adaptação às alterações climáticas, o NCFF contribui para a aplicação da política da União em matéria de adaptação, nomeadamente mediante o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens ecossistémicas destinadas a facilitar a adaptação às alterações climáticas. Contribui igualmente para o desenvolvimento e a demonstração de tecnologias, sistemas, métodos e instrumentos inovadores de adaptação às alterações climáticas, adequados para serem reproduzidos, transferidos ou integrados.

5.3.1.2.   Estrutura do instrumento financeiro

A aplicação deste instrumento financeiro será confiada ao Banco Europeu de Investimento (BEI) através de gestão indireta.

O NCFF combinará o financiamento direto e indireto dos projetos através de capitais alheios e de capitais próprios. Será criado um mecanismo de apoio por peritos, a fim de garantir que os projetos atingem um estádio de maturidade suficiente para o financiamento. O NCFF será desenvolvido em duas fases: uma fase-piloto permitirá testar diferentes opções de financiamento, a fim de se concentrar nas abordagens mais adequadas numa segunda fase (operacional). Durante a fase-piloto inicial, prevê-se que o NCFF execute 9 a 12 operações (incluindo operações indiretas), ou seja, 3 a 4 operações por ano.

A Comissão Europeia propõe-se financiar os projetos e o mecanismo de apoio por peritos e o BEI contribuiria com um financiamento de igual montante para o financiamento de projetos. Não está planeado nenhum financiamento por parte de terceiros durante a fase-piloto. No que se refere à segunda fase, operacional, o NCFF procuraria obter recursos adicionais de outros investidores públicos e privados, com base nos resultados dos projetos-piloto.

O NCFF proporcionará, sobretudo, instrumentos de dívida (isto é, empréstimos) para financiar o investimento e os custos operacionais iniciais dos projetos. Os empréstimos seriam reembolsados a partir das receitas geradas pelo projeto e/ou pela atividade económica geral do destinatário. Em casos específicos, sobretudo para a realização de investimentos em fundos, seriam utilizados capitais próprios.

As operações indiretas serão realizadas com intermediários, tais como bancos ou fundos de investimento, que financiarão depois uma carteira de projetos.

Seriam utilizados diferentes tipos de dívida, incluindo dívida intermédia (dita «mezzanine»). Aquando da concessão de um empréstimo a um destinatário final, e quando o destinatário final for uma empresa, serão exigidas garantias sob a forma de uma garantia empresarial.

Não está prevista qualquer percentagem fixa para a repartição entre capitais alheios e capitais próprios, pelo menos no que diz respeito à fase-piloto, uma vez que é necessária flexibilidade para dar resposta às necessidades do mercado e permitir a experimentação. Ainda assim, à luz das atuais condições de mercado, o instrumento visará uma percentagem de 70 % de investimentos diretos e de 30 % através de intermediários durante a fase-piloto, embora esta última possa ser superior se a procura por parte dos intermediários aumentar.

O NCFF incluirá um mecanismo de partilha de riscos com o BEI, uma vez que os projetos apoiados por este instrumento serão projetos em que o BEI normalmente não investe, quer pelo facto de a dimensão dos mesmos ser demasiado pequena quer pelo risco potencialmente elevado que representam não ser compatível com a notação AAA do banco. Para ultrapassar esta situação, o NCFF incluirá um mecanismo de partilha de riscos em que os fundos da UE absorverão as primeiras perdas caso o projeto não seja bem-sucedido. O mecanismo de execução preciso será estabelecido numa convenção de delegação entre a Comissão e o BEI, que definirá igualmente critérios precisos de seleção/exclusão aplicáveis aos projetos, garantindo que são incorporadas no processo de seleção as prioridades corretas e que a cobertura geográfica e setorial é suficiente.

Os interesses financeiros de todos os participantes no NCFF são concordantes com os objetivos globais do instrumento financeiro, uma vez que todos os participantes, incluindo o BEI e a União Europeia, afetarão fundos ao instrumento. Além disso:

serão definidos critérios de seleção/exclusão aplicáveis aos projetos, bem como uma política de investimento que seguirá as prioridades identificadas no que se refere à gestão do capital natural.

serão atribuídas comissões de desempenho ao BEI com base em indicadores específicos destinados a assegurar que a gestão do instrumento está alinhada com os objetivos identificados.

A afetação de fundos será válida até à conclusão integral da última operação no âmbito do programa.

A fase-piloto inicial irá de 2014 a 2017. A fase operacional irá de 2017 a 2020. Após o termo da fase operacional, o instrumento necessitará de permanecer em vigor com uma estrutura mais leve, para gerir a carteira e receber os reembolsos dos capitais alheios e dos capitais próprios. Uma vez que a duração do empréstimo será, normalmente, de 10 anos, espera-se que esta fase tenha uma duração de 10 + 3 anos, os três últimos para permitir resolver quaisquer atrasos nos reembolsos ou para permitir, por exemplo, concluir a fase final dos fundos de investimento em que o instrumento possa ter investido.

A gestão do instrumento financeiro será realizada pelo BEI. Um Comité Diretor irá examinar regularmente os progressos alcançados na aplicação deste instrumento financeiro. O Comité Diretor compreenderá pessoas nomeadas em conjunto pela Comissão, incluindo os serviços da Direção-Geral da Ação Climática (DG CLIMA) e da Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros (DG ECFIN), e pelo BEI, sendo apoiado por um secretariado prestado pelo BEI.

Será criado um mecanismo de monitorização e comunicação de informações e as informações obtidas serão transmitidas ao Comité LIFE.

A monitorização dos instrumentos financeiros será efetuada em consonância com os requisitos estabelecidos no Regulamento Financeiro (artigo 140.o) e no Regulamento Delegado (artigo 225.o) e posteriormente interpretados no Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo (AQFA) celebrado com o BEI e na consequente convenção de delegação.

O BEI será responsável pela monitorização da realização das atividades no âmbito do instrumento financeiro e pela elaboração de relatórios de desempenho e financeiros de acordo com um modelo, um conteúdo e uma periodicidade a acordar (inicialmente trimestrais), incluindo relatórios regulares e ad hoc, visitas aos locais e auditorias. Serão utilizados indicadores de desempenho para a comunicação de informações ao BEI por parte das instituições financeiras.

5.3.1.3.   Metodologia técnica para o processo de seleção de projetos

O BEI, em conjunto com a sua rede de parceiros na UE, irá trabalhar na identificação de uma carteira de projetos potencialmente pertinentes, tendo igualmente por base os pedidos específicos de financiamento recebidos de potenciais destinatários em toda a UE.

Os projetos dividem-se em quatro grandes categorias:

Pagamentos de serviços ecossistémicos (PSE): projetos que envolvem o pagamento dos benefícios resultantes do capital natural, geralmente uma transação voluntária bilateral de pequena escala entre um comprador bem identificado e um vendedor de um serviço ecossistémico. Os pagamentos em causa baseiam-se no princípio do «beneficiário-pagador», segundo o qual os pagamentos são efetuados para assegurar serviços ecossistémicos vitais.

Infraestrutura ecológica (IE): a IE é uma rede estrategicamente planeada de zonas naturais e seminaturais com outras características ambientais, concebida e gerida para fornecer um vasto leque de serviços ecossistémicos. Incorpora espaços verdes (ou azuis, caso se trate de ecossistemas aquáticos) e outras características físicas em zonas terrestres (incluindo costeiras) e marinhas. Em terra, a IE está presente em ambientes rurais e urbanos. Os projetos de IE têm o potencial de gerar receitas ou de reduzir os custos com base no fornecimento de bens e serviços como a gestão da água, a qualidade do ar, a silvicultura, a recreação, o controlo de inundações/da erosão/de incêndios, a polinização e o aumento da resistência às consequências das alterações climáticas.

Compensações por perda de biodiversidade: ações de conservação destinadas a compensar os danos residuais inevitáveis à biodiversidade causados por projetos de desenvolvimento. Baseiam-se no princípio do poluidor-pagador, segundo o qual são tomadas medidas compensatórias para fins de cumprimento ou para atenuar riscos em termos de reputação. Os projetos destinados a compensar prejuízos causados a sítios Natura 2000 em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4 da Diretiva Habitats não são elegíveis para financiamento ao abrigo do NCFF.

Investimentos inovadores em prol da biodiversidade e da adaptação às alterações climáticas: projetos que envolvem o fornecimento de bens e serviços, na sua maioria por PME, que visam proteger a biodiversidade ou aumentar a resistência das comunidades e de outros setores de atividade.

O objetivo será o de identificar e financiar os projetos com cobertura geográfica e setorial suficientemente ampla, testando simultaneamente vários mecanismos financeiros a fim de garantir a replicabilidade do projeto em toda a UE durante a fase operacional. As regras de elegibilidade aplicáveis aos projetos e a política de investimento para o instrumento (p. ex.: definição de limites aplicáveis aos setores e à cobertura geográfica, bem como de critérios mínimos a cumprir e/ou de princípios a respeitar, como a hierarquia de mitigação (53)) serão definidas antes de serem instituídas e contratualmente acordadas entre a Comissão Europeia e o Banco Europeu de Investimento (BEI).

Os critérios de elegibilidade estarão em conformidade com os objetivos no domínio da natureza e da biodiversidade e da adaptação às alterações climáticas consagrados no Regulamento LIFE, tendo simultaneamente em conta as prioridades políticas dos Estados-Membros no domínio da proteção da biodiversidade e da adaptação às alterações climáticas.

Os projetos de gestão do capital natural elegíveis devem ser justificados através de uma avaliação económica com base numa análise clássica custo-benefício – isto é, uma análise que demonstre que o custo líquido atual do projeto durante a vigência do mesmo é inferior ao valor líquido atual dos benefícios esperados, incluindo as externalidades. Para além dos critérios normalizados impostos pelo BEI para todas as operações, existirão critérios adicionais que definirão o tipo de projetos e setores abrangidos.

No mínimo, os destinatários finais do instrumento financeiro têm de ser pessoas coletivas e/ou singulares investidores em projetos de gestão do capital natural que possam:

demonstrar que têm um impacto positivo na resistência e no estado dos ecossistemas e na prestação de serviços ecossistémicos, através de uma avaliação específica de impacto ambiental;

ser precursores de novos modelos empresariais de gestão do capital natural, entre as tipologias acima identificadas, isto é, infraestrutura ecológica, pagamentos de serviços ecossistémicos, compensações por perda de biodiversidade ou empresas ou grupos empresariais inovadores em prol da biodiversidade e da adaptação às alterações climáticas;

cumprir um dos seguintes critérios:

promover a conservação, recuperação, gestão e valorização dos ecossistemas, incluindo através de soluções ecossistémicas aplicadas aos setores da terra, do solo, da silvicultura, da agricultura, da aquicultura, da água e dos resíduos;

promover abordagens ecossistémicas que permitam às empresas e comunidades dar resposta aos riscos identificados associados aos impactos atuais e previstos das alterações climáticas, incluindo através de projetos de infraestruturas ecológicas urbanas, rurais e costeiras.

Para serem elegíveis, os projetos terão de se localizar em, pelo menos, um dos Estados-Membros da UE.

Se os projetos forem financiados indiretamente através da contribuição para fundos geridos por instituições financeiras intermediárias, a seleção de tais instituições atenderá à procura e será efetuada em conformidade com os princípios de uma gestão financeira sólida, da transparência e da não-discriminação e com base no cumprimento, inter alia, dos seguintes requisitos:

i)

ser uma instituição financeira do setor privado ou assente no mercado;

ii)

empenhar-se em distribuir o instrumento financeiro e demonstrar capacidade operacional para o fazer;

iii)

demonstrar capacidade para chegar aos destinatários finais visados pelas políticas da UE ou do Estado-Membro no domínio da biodiversidade ou da adaptação às alterações climáticas;

iv)

assumir as obrigações e cumprir os requisitos associados à distribuição do instrumento financeiro;

v)

cumprir as normas pertinentes e a legislação aplicável em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, de luta contra o terrorismo e de fraude fiscal;

vi)

fornecer as informações exigidas pelo Tribunal de Contas Europeu que possibilitam o cumprimento das funções desta instituição; e

vii)

ser aceite como um mutuário do BEI, de acordo a política de concessão de crédito deste banco.

5.3.2.   Instrumento de financiamento privado para a eficiência energética (PF4EE)

5.3.2.1.   Contribuição para os objetivos do Regulamento LIFE

O PF4EE contribuirá para a realização dos objetivos gerais do Regulamento LIFE, definidos no artigo 3.o e especificados de forma mais pormenorizada no âmbito do domínio prioritário «Mitigação das alterações climáticas». Em especial, o PF4EE:

dará resposta a uma questão política importante em matéria do clima, contribuindo para a realização do objetivo da Estratégia Europa 2020 no sentido de assegurar poupanças em termos de energia e a consequente redução das emissões;

proporcionará o necessário nível de ensaio e demonstração de um novo instrumento político com grande potencial de valor acrescentado europeu;

complementará e apoiará as responsabilidades dos Estados-Membros no âmbito dos planos de ação nacionais para a eficiência energética (PANEE);

oferecerá a possibilidade de melhorar a rendibilidade do Programa LIFE, através do efeito multiplicador (alavancagem) e da complementaridade;

desenvolverá capacidades a longo prazo numa atividade de financiamento comercial sustentável, assegurando assim um apoio contínuo a longo prazo ao desenvolvimento sustentável;

apoiará a solidariedade e a partilha de encargos; e

oferecerá a possibilidade de integrar a iniciativa em programas dos Estados-Membros (através de PANEE e, eventualmente, de outros programas e iniciativas).

5.3.2.2.   Estrutura do instrumento financeiro

A aplicação do instrumento PF4EE será confiada ao Banco Europeu de Investimento (BEI) através de gestão indireta.

O instrumento PF4EE terá dois objetivos centrais:

transformar a concessão de empréstimos a favor da eficiência energética numa atividade mais sustentável em todas as instituições financeiras europeias, incentivando os bancos comerciais privados e outras instituições financeiras (em conjunto designados por «intermediários financeiros») a considerarem o setor da eficiência energética um segmento de mercado distinto; e

aumentar a disponibilidade de financiamento por empréstimos para projetos de apoio às prioridades dos Estados-Membros em matéria de eficiência energética definidas nos PANEE.

O instrumento PF4EE proporcionará i) um mecanismo de participação nos riscos (mecanismo de partilha de riscos) para as instituições financeiras do setor privado e ii) apoio de peritos aos intermediários financeiros (mecanismo de apoio por peritos), combinados com iii) um financiamento pelo BEI a longo prazo (empréstimo do BEI para a eficiência energética).

O PF4EE proporcionará um instrumento financeiro de partilha de riscos com funcionamento comparável ao de uma garantia limitada, para partilhar o risco entre a Comissão (na qualidade de financiadora) e os intermediários financeiros (na qualidade de credores).

O instrumento de partilha de riscos destina-se a reduzir o risco de crédito com que os intermediários financeiros se deparam quando concedem empréstimos ao setor da eficiência energética e a incentivar a participação desses intermediários. O impacto do instrumento dependerá das condições do mercado e das características específicas dos projetos. Prevê-se que o instrumento de partilha de riscos aumente a atividade de concessão de empréstimos e melhore o acesso ao financiamento e/ou as condições de financiamento oferecidas aos destinatários finais, nomeadamente através de preços mais baixos, prazos mais longos, menos garantias etc.

Para alavancar a contribuição LIFE, os empréstimos concedidos pelo BEI serão atribuídos a intermediários financeiros a taxas preferenciais, para os reempréstimos. As taxas preferenciais serão transferidas para os beneficiários finais, a fim de fomentar a aceitação.

Espera-se igualmente que os destinatários contribuam para os custos do projeto, o que, como resultado, aumentará a alavancagem calculada sobre os custos de investimento.

É fornecida uma proteção de risco de crédito aos intermediários financeiros porque o objetivo do instrumento PF4EE consiste em aumentar a concessão de empréstimos pelos intermediários financeiros para efeitos de investimentos no domínio da eficiência energética. Geralmente, o BEI não necessita de proteção do risco de crédito, na medida em que concede empréstimos a intermediários financeiros que cumprem a sua política de risco de crédito – hipótese atualmente formulada, visto tratar-se da fase-piloto do PF4EE.

Se um intermediário financeiro participante registar prejuízos na carteira de empréstimos que dispõe de financiamento do BEI para efeitos de reempréstimo (carteira de empréstimos para a eficiência energética), esses prejuízos serão parcialmente abrangidos pelo instrumento financeiro de partilha de riscos.

O financiamento LIFE será utilizado para fornecer a contribuição financeira necessária para o instrumento de partilha de riscos e para o mecanismo de apoio por peritos, bem como para cobrir os custos de administração e diretos incorridos pelo BEI para criar e gerir o instrumento.

Será afetado um montante máximo em espécie (garantia máxima disponível) a cada intermediário financeiro para compensar os prejuízos registados na carteira de empréstimos para a eficiência energética, limitado a uma percentagem do valor total visado da carteira de empréstimos a criar pela instituição financeira. Este montante seria limitado a uma percentagem específica da carteira total de empréstimos visada para a eficiência energética, dependendo do perfil de risco dos destinatários finais visados e da opção de partilha de riscos acordada.

Espera-se que os destinatários finais visados para efeitos do instrumento PF4EE sejam definidos no contexto dos PANEE dos Estados-Membros, sendo que serão esses os principais visados pelos regimes nacionais/regionais desenvolvidos pelos Estados-Membros para executarem os seus PANEE. Os destinatários em causa incluirão PME, empresas maiores de média capitalização e particulares, podendo igualmente incluir pequenos municípios ou outros organismos do setor público que realizem pequenos investimentos em matéria de eficiência energética e sejam capazes de utilizar as poupanças em termos de energia para reembolsar os empréstimos iniciais.

O instrumento PF4EE prevê a assinatura de 6 a 10 acordos de financiamento (empréstimos concedidos pelo BEI para a eficiência energética e instrumento de partilha de riscos/mecanismo de apoio por peritos) com as instituições financeiras nos primeiros 4 anos, com a possibilidade de aumentar este número para 14 a 20 acordos de financiamento em 7 anos.

O PF4EE tem por base a iniciativa ecológica do BEI para a concessão de empréstimos destinados a projetos de eficiência energética («DEEP Green»). A DEEP Green visa aumentar a disponibilidade de fundos para a concessão de empréstimos destinados a investimentos na eficiência energética na União Europeia.

A seleção dos intermediários financeiros decorrerá em função da procura e será efetuada em conformidade com os princípios de uma gestão financeira sólida, da transparência e da não-discriminação e com base no cumprimento, inter alia, dos seguintes requisitos:

i)

ser uma instituição financeira do setor privado;

ii)

empenhar-se em distribuir o instrumento PF4EE e demonstrar capacidade operacional para o fazer;

iii)

demonstrar capacidade para chegar aos destinatários finais visados pela prioridade do PANEE pertinente e/ou pelo regime de apoio à eficiência energética e/ou pelas Diretivas da UE relativas à eficiência energética no Estado-Membro em causa;

iv)

assumir as obrigações e cumprir os requisitos associados à distribuição do instrumento PF4EE;

v)

cumprir as normas pertinentes e a legislação aplicável em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, de luta contra o terrorismo e de fraude fiscal;

vi)

fornecer as informações exigidas pelo Tribunal de Contas Europeu que possibilitam o cumprimento das funções desta instituição; e

vii)

ser aceite como um mutuário do BEI, de acordo a política de concessão de crédito deste banco, e enquadrar-se na distribuição geográfica visada pelo PF4EE.

A ampla distribuição geográfica do instrumento financeiro ao longo do período de vigência do programa será assegurada pela definição de rácios máximos de concentração geográfica e através de medidas de incentivo ao BEI para fomentar a participação dos intermediários financeiros em todos os Estados-Membros.

Dependendo do interesse manifestado pelos intermediários financeiros, as negociações contratuais podem dar prioridade aos que pretendam operar em Estados-Membros nos quais as necessidades de investimento (distância em relação ao objetivo) sejam maiores. Ao negociar o nível de proteção contra os riscos oferecido, o BEI incentivará os intermediários financeiros a operar em Estados-Membros que apresentem riscos mais elevados em consequência, por exemplo, de subdesenvolvimento significativo na utilização de financiamentos em regime de empréstimos para a eficiência energética ou nos quais a capacidade de contrair empréstimos seja considerada passível de ser especialmente reduzida. O mecanismo de apoio por peritos também pode servir para apoiar os intermediários financeiros e reduzir o risco em Estados-Membros que apresentem risco mais elevado.

O PF4EE deve manter-se em vigor enquanto os empréstimos subjacentes abrangidos pelo instrumento de partilha de riscos estiverem por liquidar. O prazo de vencimento máximo admitido no âmbito do instrumento de partilha de riscos será de 20 anos. Por conseguinte, o PF4EE vigorará até 20 anos, no máximo, após o termo do período de aplicação (2042).

A afetação de fundos será válida até à conclusão integral da última operação no âmbito do programa.

A gestão do instrumento financeiro será realizada pelo BEI. Um Comité Diretor irá examinar regularmente os progressos alcançados na aplicação deste instrumento financeiro. O Comité Diretor compreenderá pessoas nomeadas em conjunto pela Comissão, incluindo serviços operacionais desta como a Direção-Geral da Ação Climática (DG CLIMA), a Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros (DG ECFIN) e a Direção-Geral da Energia (DG ENER), e pelo BEI, sendo apoiado por um secretariado prestado pelo BEI.

Será criado um mecanismo de monitorização e comunicação de informações e as informações obtidas serão transmitidas ao Comité LIFE.

A monitorização dos instrumentos financeiros será efetuada em consonância com os requisitos estabelecidos no Regulamento Financeiro (artigo 140.o) e no Regulamento Delegado (artigo 225.o) e posteriormente interpretados no Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo (AQFA) celebrado com o BEI e na consequente convenção de delegação.

O BEI será responsável pela monitorização da realização das atividades no âmbito do instrumento financeiro e pela elaboração de relatórios de desempenho e financeiros de acordo com um modelo, um conteúdo e uma periodicidade a acordar (inicialmente trimestrais), incluindo relatórios regulares e ad hoc, visitas aos locais e auditorias. Serão utilizados indicadores de desempenho para a comunicação de informações ao BEI por parte das instituições financeiras.

5.3.2.3.   Metodologia técnica para o processo de seleção de projetos

Os destinatários incluem particulares, associações de proprietários de imóveis, PME, grupos empresariais e/ou organismos/instituições públicos que realizem investimentos no domínio da eficiência energética em consonância com o PANEE de cada Estado-Membro.

O montante dos empréstimos concedidos para efeitos de eficiência energética aos destinatários variará entre 40 000 EUR (valor que pode ser reduzido para ter em conta pequenos investimentos no setor residencial) e 5 milhões de EUR (limite que, em casos excecionais, pode ir até 15 milhões de EUR).

Os Estados-Membros estarão em posição de influenciar a carteira de projetos e, por conseguinte, indiretamente, a seleção de projetos, através das prioridades do PANEE. Os destinatários serão as pessoas coletivas e/ou singulares que:

realizem um investimento para efeitos de eficiência energética no âmbito de um regime de apoio de um Estado-Membro e/ou em consonância com as prioridades de um PANEE e/ou com Diretivas da UE relativas à eficiência energética;

contraiam um empréstimo para efeitos de eficiência energética que seja concedido por um intermediário financeiro participante;

sejam elegíveis para efeitos dos empréstimos concedidos pelo BEI e por intermediários financeiros; e

tenham sido aprovadas após uma análise económica que incorpore os custos das externalidades associadas ao carbono, com base na qual o custo líquido atual do projeto durante a vigência do mesmo é menor do que o valor líquido atual da poupança energética.

6.   CALENDÁRIO INDICATIVO DOS CONVITES À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS (ARTIGO 24.o, N.o 2, ALÍNEA e), DO REGULAMENTO LIFE)

6.1.   Calendário indicativo das subvenções

Tipos de projeto

Subprograma

2014

2015

2016

2017

Projetos na aceção do artigo 18.o, alíneas a), b), c) e h), do Regulamento LIFE

AMBIENTE

2.o trimestre

2.o trimestre

2.o trimestre

2.o trimestre

AÇÃO CLIMÁTICA

2.o trimestre

2.o trimestre

2.o trimestre

2.o trimestre

Projetos integrados (artigo 18.o, alínea d), do Regulamento LIFE)

AMBIENTE

2.o trimestre

2.o trimestre

2.o trimestre

2.o trimestre

AÇÃO CLIMÁTICA

 

2.o trimestre

2.o trimestre

2.o trimestre

Projetos de assistência técnica (artigo 18.o, alínea e), do Regulamento LIFE)

AMBIENTE

2.o trimestre

2.o trimestre

2.o trimestre

2.o trimestre

AÇÃO CLIMÁTICA

 

2.o trimestre

2.o trimestre

2.o trimestre

Projetos de desenvolvimento de capacidades (artigo 18.o, alínea f), do Regulamento LIFE)

AMBIENTE e AÇÃO CLIMÁTICA em conjunto

A partir do 2.o trimestre de 2014 até ao 3.o trimestre de 2015

 

 

Projetos preparatórios (artigo 18.o, alínea g), do Regulamento LIFE)

AMBIENTE

2.o trimestre

2.o trimestre

2.o trimestre

2.o trimestre

AÇÃO CLIMÁTICA

 

2.o trimestre

2.o trimestre

2.o trimestre

Subvenções de funcionamento (SF) (artigo 21.o do Regulamento LIFE)

AMBIENTE e AÇÃO CLIMÁTICA em conjunto

2.o trimestre, convite à apresentação de propostas conjunto para as SF para o exercício de 2015

2.o trimestre, acordos-quadro de parceria e SF para o exercício de 2016

2.o trimestre, SF para o exercício de 2017

2.o trimestre, SF para o exercício de 2018

6.2.   Calendário indicativo dos instrumentos financeiros

Instrumento financeiro

Subprograma

2014

2015

2016

2017

NCFF

AMBIENTE

3.o trimestre

2.o trimestre

2.o trimestre

2.o trimestre

AÇÃO CLIMÁTICA

3.o trimestre

2.o trimestre

2.o trimestre

2.o trimestre

PF4EE

AMBIENTE

 

 

 

 

AÇÃO CLIMÁTICA

2.o trimestre

2.o trimestre

2.o trimestre

2.o trimestre

7.   RESULTADOS QUALITATIVOS E QUANTITATIVOS, INDICADORES E METAS PARA CADA DOMÍNIO PRIORITÁRIO E TIPO DE PROJETO (ARTIGO 24.o, N.o 2, ALÍNEA c), DO REGULAMENTO LIFE)

Em consonância com os indicadores de desempenho (artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento LIFE) e com os objetivos específicos para o domínio prioritário em causa, são estabelecidos resultados qualitativos e quantitativos, indicadores e metas para cada domínio prioritário e tipo de projeto (artigo 24.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento LIFE) (54).

Ao limitar a área de aplicação dos projetos integrados à execução de estratégias, planos e roteiros específicos ao abrigo da legislação da UE nos domínios da natureza, da água, dos resíduos, do ar, da mitigação das alterações climáticas e da adaptação às alterações climáticas, os resultados esperados e as metas a alcançar por esses projetos podem ser circunscritos.

No âmbito do subprograma relativo ao ambiente, as prioridades temáticas nos termos do anexo III do Regulamento LIFE e os temas de projeto referidos no ponto 3 do presente programa de trabalho plurianual circunscrevem igualmente os objetivos dos projetos financiados, levando a um impacto mais palpável no estado do ambiente. Com base na avaliação do impacto previsto do Programa LIFE, foram definidos alguns resultados e metas gerais, tendo em conta a função catalisadora do programa e, portanto, quando relativos ao desenvolvimento e à execução, a importância da replicabilidade dos projetos bem-sucedidos (artigo 3.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento LIFE).

No entanto, o número e âmbito dos projetos bem-sucedidos dentro de um domínio prioritário depende, sobretudo, do número de candidaturas elegíveis apresentadas que cumpram os critérios de seleção e de concessão de subvenções e de fatores socioeconómicos e técnicos que escapam à influência da Comissão.

Tendo em conta o que precede, e a fim de aumentar a mensurabilidade da contribuição do Programa LIFE para a realização dos objetivos do Sétimo Programa de Ação da UE em matéria de Ambiente (artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento LIFE), sempre que possível os resultados esperados também foram definidos como resultados previstos ao nível do projeto. Os beneficiários do projeto terão de definir a linha de base no início do seu projeto e o resultado final em relação aos objetivos visados. Os objetivos ambientais/climáticos a alcançar por cada projeto devem realizar, ou mesmo ir além, das metas, dos limites de emissão ou dos objetivos definidos pelas políticas e legislação pertinentes da União.

O Programa LIFE é um catalisador, pelo que a replicabilidade do conteúdo do projeto é fundamental para garantir a eficácia do programa na obtenção de resultados positivos para o ambiente e o clima. Embora todas as propostas de projeto visem a replicabilidade no respetivo domínio de ação em matéria de ambiente ou de alterações climáticas, apenas se pode esperar que 80 % dos projetos-piloto e de demonstração sejam replicáveis, uma vez que existe o risco de que as técnicas e metodologias a testar e demonstrar não produzam os resultados esperados. Além disso, tendo em conta eventuais dificuldades económicas e administrativas, independentemente de tais impossibilidades técnicas, não se pode esperar que todos os projetos sejam concluídos com sucesso.

É de salientar que muito poucos projetos, se algum, no âmbito do novo Programa LIFE estarão concluídos em 2017, pelo que as metas ambientais ou climáticas previstas muito provavelmente ainda não terão sido alcançadas.

Por conseguinte, sempre que as metas se refiram a projetos em curso, as mesmas serão, na verdade, marcos de referência. Estes marcos pressupõem que os projetos foram elaborados de forma que possam alcançar as metas até 2020. Os poucos projetos que serão finalizados até 2017 devem, naturalmente, alcançar a meta a que se propuseram.

A fim de evitar duplicação de esforços, no âmbito de cada domínio prioritário os tipos de projetos definidos nos artigos 2.o e 18.o do Regulamento LIFE previstos para prosseguir os objetivos correspondentes são, sempre que possível, agrupados. Os tipos de projetos não associados a domínios prioritários, como os projetos de desenvolvimento de capacidades, são indicados separadamente.

Os indicadores são incluídos na descrição dos resultados e metas, pelo que não são mencionados em separado nos quadros abaixo.

7.1   Subprograma relativo ao ambiente

No que se refere ao subprograma relativo ao ambiente, são tidos em conta os objetivos gerais definidos no artigo 3.o, n.o 1, os objetivos específicos definidos para cada domínio prioritário nos artigos 10.o, 11.o e 12.o, bem como os indicadores de desempenho definidos no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento LIFE.

Ambiente e utilização eficiente dos recursos

Projetos em conformidade com o artigo 18.o, alíneas a) e b), do Regulamento LIFE

Prioridades temáticas

Resultados quantitativos (55)

Resultados qualitativos

Metas/marcos para 2017

ÁGUA (incluindo o ambiente marinho)

N.o de projetos em curso ou concluídos relativos a massas de água (interiores/de transição/costeiras) em mau estado ecológico.

Percentagem de projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou passíveis de serem transferidas e visam um bom estado ecológico ao nível do projeto.

80 %

N.o de massas de água em mau estado ecológico visadas por projetos em curso ou concluídos.

Massas de água (interiores/de transição/costeiras) abrangidas por projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou passíveis de serem transferidas e visam melhorar o estado ecológico das águas.

100 (56)

RESÍDUOS

N.o de projetos em curso ou concluídos que visam alcançar as metas legais da UE em matéria de resíduos e a aplicação da hierarquia de resíduos (gestão adequada de resíduos).

Percentagem de projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou passíveis de serem transferidas e visam uma gestão adequada de resíduos.

80 %

N.o de municípios ou regiões adicionais, à escala da União, com uma gestão inadequada de resíduos visados por projetos em curso ou concluídos.

Municípios ou regiões abrangidos por projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou passíveis de serem transferidas e visam uma gestão adequada de resíduos.

20

UTILIZAÇÃO EFICIENTE DOS RECURSOS (incluindo o solo e as florestas, a par da economia ecológica e circular)

N.o de projetos em curso ou concluídos que realizam as metas da política e da legislação da União no domínio da utilização eficiente dos recursos (não incluindo o solo e as florestas).

Percentagem de projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou passíveis de serem transferidas e visam a aplicação de aspetos da economia ecológica e circular.

80 %

N.o de empresas adicionais visadas à escala europeia por projetos em curso ou concluídos.

Empresas adicionais abrangidas por projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou passíveis de serem transferidas e visam uma economia ecológica e circular.

10

N.o de projetos em curso ou concluídos que realizam os objetivos da política da União no domínio da proteção do solo.

Percentagem de projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou passíveis de serem transferidas e visam a manutenção ou melhoria das funções do solo.

80 %

Hectares de terra, à escala da União, visados por projetos em curso ou concluídos.

Terras abrangidas por projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou passíveis de serem transferidas e visam manter ou melhorar as funções do solo.

2 000

N.o de projetos em curso ou concluídos que promovem a execução da estratégia florestal da União Europeia.

Percentagem de projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou passíveis de serem transferidas e visam a execução da estratégia florestal da União Europeia.

80 %

Percentagem de projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou passíveis de serem transferidas e visam fornecer dados para o Centro Europeu de Dados sobre as Florestas (EFDAC).

80 %

AMBIENTE e SAÚDE (incluindo produtos químicos e ruído)

N.o de projetos em curso ou concluídos que executam a política da União em matéria de produtos químicos, incluindo os projetos que promovem a substituição de substâncias e a minimização da exposição.

Percentagem de projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou passíveis de serem transferidas e visam alcançar ou superar, ao nível do projeto, a meta pertinente da União relativa a substâncias químicas.

80 %

N.o de pessoas, à escala da União, visadas por projetos em curso ou concluídos destinados a reduzir os produtos químicos.

Pessoas abrangidas por projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou passíveis de serem transferidas e visam reduzir os efeitos adversos dos produtos químicos na saúde e no ambiente, incluindo estimativas sobre os efeitos dos mesmos a longo prazo.

50 000

N.o de projetos financiados em curso ou concluídos destinados a reduzir o ruído.

Percentagem de projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou passíveis de serem transferidas e visam alcançar ou superar, ao nível do projeto, a meta pertinente da União relativa a redução do ruído.

80 %

Percentagem de projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou passíveis de serem transferidas destinadas a reduzir o ruído e visam reduzir a exposição ao ruído, no mínimo, em 3 dB.

80 %

N.o de pessoas, à escala da União, visadas por projetos em curso ou concluídos destinados a reduzir o ruído.

Pessoas que beneficiam de projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou passíveis de serem transferidas e visam reduzir os níveis de ruído, no mínimo, em 3 dB.

10 000

Qualidade do AR e emissões (incluindo o ambiente urbano)

N.o de projetos em curso ou concluídos que contribuem para alcançar as metas legais da UE em matéria de qualidade do ar e para a gestão da qualidade do ar.

Percentagem de projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou passíveis de serem transferidas e visam alcançar ou superar, ao nível do projeto, a meta pertinente da União relativa a qualidade do ar:

em zonas consideradas para efeitos da qualidade do ar onde os níveis de poluentes são superiores às metas previstas na lei: projetos que preveem alcançar/superar estas metas ao nível do projeto;

em zonas onde estão a ser elaboradas e executadas políticas de qualidade do ar: projetos que preveem o desenvolvimento de novas medidas, métodos ou técnicas que possam servir de modelo para a elaboração de políticas da União.

80 %

N.o de pessoas visadas por projetos em curso ou concluídos relacionados com a qualidade do ar.

Pessoas abrangidas por projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou passíveis de serem transferidas e visam alcançar ou superar a meta pertinente da União relativa a qualidade do ar.

1 milhão


Natureza e biodiversidade

Projetos em conformidade com o artigo 18.o, alíneas a), b) e c), do Regulamento LIFE

Prioridades temáticas

Resultados quantitativos

Resultados qualitativos

Metas/marcos para 2017

NATUREZA

N.o de projetos em curso ou concluídos que visam habitats ou espécies que se encontram num estado de conservação não-favorável/não-seguro.

Percentagem de projetos em curso ou concluídos que visam melhorar o estado de conservação, na aceção da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, relativa à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e da Diretiva 2009/147/CE, relativa à conservação das aves selvagens.

100 %

N.o de habitats visados por projetos em curso ou concluídos que se encontram num estado de conservação não-favorável/não-seguro.

Percentagem de habitats, espécies ou sítios Natura 2000 visados por projetos em curso ou concluídos cujo estado de conservação está a melhorar.

10 % dos habitats visados.

N.o de espécies visadas por projetos em curso ou concluídos que se encontram num estado de conservação não-favorável/não-seguro.

10 % das espécies visadas.

N.o de sítios Natura 2000/hectares de sítios Natura 2000 visados por projetos em curso ou concluídos.

10 % dos sítios Natura 2000/hectares de sítios Natura 2000 visados.

BIODIVERSIDADE

N.o de projetos em curso ou concluídos que visam a concretização das metas 2, 3, 4 e 5 da Estratégia de Biodiversidade até 2020.

Percentagem de projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou passíveis de serem transferidas destinadas a melhorar ou recuperar os ecossistemas visados.

80 %

N.o de tipos de ecossistemas e hectares de superfícies ecossistémicas visados por projetos em curso ou concluídos

Percentagem de tipos de ecossistemas ou de superfícies ecossistémicas visados por projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou passíveis de serem transferidas e visam melhorar ou recuperar ecossistemas

10 % dos tipos de ecossistemas visados.

10 % das superfícies ecossistémicas visadas.


Projetos integrados (PI) - em conformidade com o artigo 18.o, alínea d), do Regulamento LIFE

Prioridades temáticas

Resultados quantitativos

Resultados qualitativos

Metas/marcos para 2017

ÁGUA (incluindo o ambiente marinho)

N.o de bacias hidrográficas, à escala da União, visadas por PI em curso ou concluídos no domínio da água.

Percentagem de bacias hidrográficas abrangidas por PI no domínio da água.

3 %

N.o de PI em curso ou concluídos que visam a execução de planos de gestão de bacia hidrográfica.

Percentagem de PI que visam a execução de planos de gestão de bacia hidrográfica conformes e eficientes na região hidrográfica abrangida, em conformidade com a Diretiva-Quadro Água.

100 %

N.o de PI em curso ou concluídos que visam a execução de planos de gestão de bacia hidrográfica.

Percentagem de PI em que o financiamento complementar mobilizado através do PI é superior ao valor total do orçamento do PI.

100 %

RESÍDUOS

N.o de regiões, à escala da União, abrangidas por PI em curso ou concluídos no domínio dos resíduos.

Percentagem das regiões abrangidas por PI no domínio dos resíduos.

2 %

N.o de PI em curso ou concluídos que visam a execução de planos de gestão de resíduos e/ou de programas de prevenção de resíduos.

Percentagem de PI que visam a execução de planos de gestão de resíduos e/ou de programas de prevenção de resíduos conformes e eficientes na região abrangida, em conformidade com os artigos 28.o e 29.o da Diretiva-Quadro relativa aos resíduos (2008/98/CE).

100 %

N.o de PI em curso ou concluídos que visam a execução de planos de gestão de resíduos e/ou de programas de prevenção de resíduos.

Percentagem de PI em que o financiamento complementar mobilizado através do PI é superior ao valor total do orçamento do PI.

100 %

Qualidade do AR e emissões (incluindo o ambiente urbano)

N.o de pessoas de regiões, à escala da União, visadas por PI em curso ou concluídos no domínio da qualidade do ar.

Percentagem, da população total da União, correspondente às regiões abrangidas por PI no domínio da qualidade do ar.

3 %

N.o de PI em curso ou concluídos que visam a execução de programas ou planos no domínio da qualidade do ar.

Percentagem de PI que visam a execução de programas ou planos no domínio da qualidade do ar conformes e eficientes nas regiões abrangidas, em conformidade com o artigo 23.o da Diretiva 2008/50/CE, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa.

100 %

N.o de PI em curso ou concluídos que visam a execução de programas e planos no domínio da qualidade do ar.

Percentagem de PI em que o financiamento complementar mobilizado através do PI é superior ao valor total do orçamento do PI.

100 %

NATUREZA

N.o de sítios Natura 2000 visados por PI em curso ou concluídos no domínio da natureza.

Percentagem de sítios Natura 2000 abrangidos por PI no domínio da natureza.

4 %

N.o de PI em curso ou concluídos que visam a execução de quadros de ações prioritárias.

Percentagem de PI que visam a execução de quadros de ações prioritárias destinados a assegurar a gestão adequada de sítios Natura 2000.

100 %

N.o de PI em curso ou concluídos que visam a execução de quadros de ações prioritárias.

Percentagem de PI em que o financiamento complementar mobilizado através do PI é superior ao valor total do orçamentos do PI.

100 %


Informação e governação

Projetos em conformidade com o artigo 18.o, alínea h), do Regulamento LIFE

Prioridades temáticas

Resultados quantitativos

Resultados qualitativos

Metas/marcos para 2017

INFORMAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO

N.o de projetos em curso ou concluídos destinados a sensibilizar cidadãos, empresas, autoridades locais, organizações não-governamentais (ONG) registadas e outras organizações da sociedade civil (partes interessadas e cidadãos).

Percentagem de projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou passíveis de serem transferidas que visam abranger mais de dois outros domínios, além do domínio do projeto, e mais do que uma língua.

80 %

N.o de partes interessadas e de cidadãos visados por projetos em curso ou concluídos não sensibilizados para os objetivos ambientais para os quais se pretende sensibilizá-los.

Percentagem correspondente ao aumento do número de partes interessadas e de cidadãos visados por projetos de sensibilização que executam ações replicáveis ou passíveis de serem transferidas que ficam sensibilizados para os objetivos de política ambiental prosseguidos por esses projetos, determinada com base em inquéritos ex ante e ex post (realizados por meio de projetos no âmbito do Programa LIFE ou por outras entidades).

25 %

N.o de partes interessadas e de cidadãos visados por projetos em curso ou concluídos.

Participação ativa de partes interessadas e de cidadãos em atividades de sensibilização proporcionadas por projetos que executam ações replicáveis ou passíveis de serem transferidas (p. ex.: participação em inquéritos, voluntariado, participação em visitas guiadas, descarga de informações, formulação de perguntas).

> 500 000

APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

N.o de projetos que visam a melhoria da conformidade com a da legislação ambiental da UE e a aplicação desta legislação.

Percentagem de projetos em curso ou concluídos que executam ações replicáveis ou passíveis de serem transferidas que visam melhorar a conformidade com a legislação ou a aplicação da legislação.

10 %

ONG

N.o de intervenções por parte de ONG que recebem subvenções de funcionamento por consultas no domínio da política ambiental da UE.

Percentagem correspondente ao aumento do número de intervenções em apoio da política da UE.

12 %


Outros projetos

Projetos em conformidade com o artigo 18.o, alíneas e) e f), do Regulamento LIFE

 

Resultados quantitativos

Resultados qualitativos

Metas/marcos para 2017

Projetos de assistência técnica

N.o de projetos de assistência técnica em curso ou concluídos.

Projetos em curso ou concluídos de assistência técnica à elaboração de PI.

10 relativos à elaboração de PI no domínio da natureza; 5 relativos à elaboração de PI nos domínios dos resíduos, da água e da qualidade do ar.

N.o de projetos de assistência técnica em curso ou concluídos.

Percentagem de projetos de assistência técnica em curso ou concluídos que visam a elaboração de projetos integrados no âmbito do Programa LIFE da UE de melhor qualidade.

90 %

Projetos de desenvolvimento de capacidades

N.o de projetos dedicados ao desenvolvimento de capacidades.

Percentagem de projetos de desenvolvimento de capacidades em curso ou concluídos que visam aumentar a participação nos Estados-Membros em causa.

90 %

N.o de candidaturas a subvenções de ações bem-sucedidas com origem em Estados-Membros que dispõem de projetos de desenvolvimento de capacidades em curso.

Percentagem correspondente ao aumento de candidaturas bem-sucedidas com origem em Estados-Membros nos quais decorrem ou foram concluídos projetos de desenvolvimento de capacidades, comparativamente à evolução de 2010 para 2012.

5 %

7.2.   Subprograma relativo à ação climática

Mitigação

 

 

 

 

Resultados quantitativos

Resultados qualitativos

Metas/marcos para 2017

Projetos integrados

N.o de projetos.

N.o e cobertura geográfica dos planos de ação e estratégias de mitigação das alterações climáticas executados e cidadãos por eles abrangidos.

N.o e volume dos projetos complementares financiados por outros fundos da União ou por outros fundos.

Aumento do número de Estados-Membros/regiões que aplicam abordagens integradas com o apoio de um PI ou por replicação dos resultados de um PI.

Aumento do número de medidas complementares em projetos integrados financiados por outros fundos da União.

Toneladas de emissões de gases com efeito de estufa reduzidas devido à utilização de novas tecnologias, de novos sistemas, de novos instrumentos e/ou de outras abordagens de boas práticas desenvolvidos e postos em prática graças a exemplos do Programa LIFE.

7 Estados-Membros a aplicarem abordagens integradas com o apoio de um PI ou por replicação dos resultados de um PI.

O financiamento complementar mobilizado através dos PI é superior ao valor total dos orçamentos dos PI em causa.

Projetos de assistência técnica

N.o de projetos.

Percentagem de projetos de assistência técnica que conduzem a um PI no âmbito do Programa LIFE.

Aumento do número e melhoria da qualidade dos PI associados a projetos de assistência técnica.

100 % dos projetos conduziram a um PI no âmbito do Programa LIFE.

Projetos de desenvolvimento de capacidades

N.o de projetos.

Aumento da percentagem relativa de candidaturas bem-sucedidas dos Estados-Membros elegíveis para projetos de desenvolvimento de capacidades.

7 Estados-Membros dispõem de pelo menos um projeto de mitigação das alterações climáticas financiado através do subprograma do Programa LIFE relativo à ação climática.

Outros projetos

N.o de projetos.

N.o de projetos financiados que promovem tecnologias, sistemas e instrumentos inovadores e/ou outras soluções de boas práticas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa.

Aumento do número de tecnologias, sistemas e instrumentos inovadores e/ou de outras soluções de boas práticas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa.

Aumento da percentagem de abordagens atualizadas ou novas desenvolvidas através do Programa LIFE que foram sistematicamente utilizadas ou melhoradas pelos setores privado e público.

Toneladas de emissões de gases com efeito de estufa reduzidas devido à utilização de novas tecnologias, de novos sistemas, de novos instrumentos e/ou de outras abordagens de boas práticas desenvolvidos e postos em prática graças a exemplos do Programa LIFE.

80 % dos projetos iniciados põem em prática tecnologias, sistemas e instrumentos inovadores e duradouros e/ou soluções de boas práticas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa.

Adaptação

 

 

 

 

Resultados quantitativos

Resultados qualitativos

Metas/marcos para 2017

Projetos integrados

N.o de projetos.

N.o e cobertura geográfica dos planos de ação e estratégias de adaptação, ou de outros planos de adaptação com vasto alcance territorial, executados através do Programa LIFE e cidadãos por eles abrangidos.

N.o de projetos de adaptação transregionais ou transfronteiriços.

Número e volume dos projetos complementares financiados por outros fundos da União ou por outros fundos.

Impacto positivo, na resistência às alterações climáticas numa região e em setores económicos, através de ações financiadas no âmbito do Programa LIFE e de outros projetos complementares.

Aumento do número de Estados-Membros/regiões que aplicam abordagens integradas com o apoio de um projeto integrado ou por replicação dos resultados de um projeto integrado.

Aumento do número de medidas complementares financiadas por outros fundos da União.

Impacto positivo de projetos executados no âmbito do Programa LIFE na resistência às alterações climáticas de zonas particularmente vulneráveis identificadas na Estratégia de Adaptação da UE.

7 Estados-Membros a aplicarem abordagens integradas com o apoio de um PI ou por replicação dos resultados de um PI.

O financiamento complementar mobilizado através dos PI é superior ao valor total dos orçamentos dos PI em causa.

Projetos de assistência técnica

N.o de projetos.

Percentagem de projetos de assistência técnica que conduzem a um PI no âmbito do Programa LIFE.

Aumento do número e melhoria da qualidade dos projetos integrados associados a projetos de assistência técnica.

100 % dos projetos conduziram a um projeto integrado no âmbito do Programa LIFE.

Projetos de desenvolvimento de capacidades

N.o de projetos.

Aumento da percentagem relativa de candidaturas bem-sucedidas dos Estados-Membros elegíveis para projetos de desenvolvimento de capacidades.

7 Estados-Membros dispõem de pelo menos um projeto de adaptação às alterações climáticas financiado através do Programa LIFE.

Outros projetos

N.o de projetos.

N.o de projetos financiados que promovem tecnologias, sistemas e instrumentos inovadores e/ou outras soluções de boas práticas para reforço da resistência às alterações climáticas.

N.o de avaliações da vulnerabilidade, estratégias de adaptação às alterações climáticas e planos de ação desenvolvidos através do Programa LIFE.

N.o de projetos de adaptação transregionais ou transfronteiriços.

Aumento da resistência às alterações climáticas, repartido por setor, imputável à utilização de novas tecnologias, de novos sistemas, de novos instrumentos e/ou de outras abordagens de boas práticas desenvolvidos e postos em práticas graças a exemplos do Programa LIFE.

Impacto positivo de projetos executados no âmbito do Programa LIFE na resistência às alterações climáticas de zonas particularmente vulneráveis identificadas para efeitos de financiamento pelo Programa LIFE na Estratégia de Adaptação da UE.

80 % dos projetos iniciados põem em prática tecnologias, sistemas e instrumentos inovadores e/ou soluções de boas práticas para aumentar a resistência às alterações climáticas.

Governação

 

 

 

 

Resultados quantitativos

Resultados qualitativos

Metas/marcos para 2017

 

 

 

 

Projetos de informação, sensibilização e divulgação

N.o de projetos.

N.o de cidadãos, empresas, autoridades locais, organizações não-governamentais (ONG) registadas e outras organizações da sociedade civil alcançados.

Cobertura geográfica e área abrangida.

Aumento da sensibilização para as alterações climáticas causadas pelo Homem e para as respetivas soluções, medido pelos inquéritos Eurobarómetro.

Aumento da participação em consultas de partes interessadas ou debates políticos relacionados com a política e a legislação climáticas.

Aumento de 25 % na participação das partes interessadas e dos cidadãos em atividades de sensibilização.

Aumento de 10 % do número de cidadãos visados por projetos no âmbito do Programa LIFE que consideram as alterações climáticas causadas pelo Homem um problema muito grave.

Projetos de boas práticas e outros projetos

N.o de projetos.

N.o de práticas consolidadas imputáveis à utilização de indicadores ou instrumentos desenvolvidos e ensaiados graças a exemplos do Programa LIFE.

N.o de abordagens políticas ou propostas legislativas baseadas em resultados de projetos.

Aumento do número de boas práticas adotadas por agregados familiares, empresas ou autoridades, ou incorporadas em planos de ação ou programas nacionais/regionais.

Redução do número de casos de infração à legislação da UE imputável a intervenções no âmbito do Programa LIFE.

25 % das abordagens ou práticas dos projetos são incorporadas em planos de ação ou programas nacionais/regionais.

80 % dos projetos no âmbito do Programa LIFE que visam a governação climática resultaram numa melhor governação em matéria de clima.

Resultados, indicadores e metas específicos para instrumentos financeiros

Indicadores comuns para todos os instrumentos financeiros

Os resultados, indicadores e metas para o instrumento financeiro serão acordados com a entidade de execução. No mínimo, devem abranger:

número de acordos (empréstimos, garantias etc.) com intermediários financeiros (n);

volume de financiamento disponibilizado pelos instrumentos financeiros (milhões de EUR);

volume de financiamento privado alavancado pelos instrumentos financeiros (milhões de EUR);

número de destinatários finais (n);

número de Estados-Membros nos quais foram financiados projetos pelos instrumentos financeiros (n);

Indicadores específicos para o NCFF

Financiamento disponibilizado por instituições financeiras intermediárias no âmbito do instrumento financeiro, como resultado dos projetos financiados (milhões de EUR);

Financiamento disponibilizado para zonas Natura 2000 como resultado dos projetos financiados (milhões de EUR);

Impactos na resistência das regiões e dos setores económicos às alterações climáticas (exposição às alterações climáticas e sensibilidade para os seus impactos), nomeadamente em zonas vulneráveis identificadas como prioritárias para efeitos de financiamento pelo Programa LIFE na Estratégia de Adaptação da UE, como resultado dos projetos financiados;

Impactos no estado dos ecossistemas, como resultado dos projetos financiados;

Criação de emprego: número de postos de trabalho criados como resultado dos projetos financiados (número de postos de trabalho equivalentes a tempo inteiro).

Indicadores específicos para o PF4EE

Financiamento privado alavancado (milhões de EUR) como resultado dos empréstimos concedidos pelo PF4EE;

Poupanças de energia geradas (GWh) como resultado dos empréstimos concedidos pelo PF4EE;

Redução das emissões de CO2 (toneladas de CO2) como resultado dos empréstimos concedidos pelo PF4EE;

Criação de emprego: número de postos de trabalho criados como resultado dos empréstimos concedidos pelo PF4EE (número de postos de trabalho equivalentes a tempo inteiro).

Resultados esperados específicos para o NCFF

Durante a fase-piloto inicial, espera-se que o NCFF execute 9 a 12 operações (incluindo operações indiretas), ou seja, 3 a 4 operações por ano. Cada investimento deve ser inferior a 10-15 milhões de EUR.

O efeito de alavanca estimado do valor do instrumento em relação à provisão LIFE situa-se entre 2,2 e 3,2. Tendo em conta uma possível contribuição dos destinatários finais para os custos dos projetos na ordem dos 25 %, o efeito de alavanca do investimento total em relação à provisão LIFE poderá situar-se entre 2,8 e 4,2. O investimento total em projetos de gestão do capital natural exclusivamente durante a fase-piloto pode ascender a 420 milhões de EUR.

Durante a fase operacional subsequente, espera-se que o efeito de alavanca possa atingir o fator 6, especialmente se outros investidores aderirem ao mecanismo e se forem feitos mais investimentos através de intermediários e de fundos.

Resultados esperados específicos para os PF4EE

No âmbito do PF4EE, poderão ser assinados aproximadamente 6 a 10 acordos de financiamento (empréstimos concedidos pelo BEI para a eficiência energética e mecanismos de partilha de riscos/de apoio por peritos) com intermediários financeiros no período 2014-2017. Um acordo de financiamento poderá abranger a aplicação do instrumento financeiro em mais de um Estado-Membro e um intermediário financeiro poderá assinar mais de um acordo de financiamento.

Espera-se que, durante a vigência do programa (2014-17), assumindo um custo médio de investimento de 300 000 EUR, cerca de 1 800 destinatários finais e projetos recebam um financiamento total por meio de empréstimos de cerca de 430 milhões de EUR. O investimento total na eficiência energética durante este período poderá ser de cerca de 540 milhões de EUR.

O efeito de alavanca estimado do valor da carteira de empréstimos em relação à provisão LIFE é expresso pelo fator 6. Tendo em conta uma possível contribuição dos destinatários finais para os custos dos projetos na ordem dos 25 %, o efeito de alavanca do investimento total em relação à provisão LIFE poderá atingir o fator 8.


(1)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

(3)  O primeiro programa de trabalho do Horizonte 2020 abrange os anos de 2014 e 2015. O Programa Horizonte 2020 incide em três objetivos: gerar excelência em ciência com vista a reforçar a excelência científica de craveira mundial da União, promover a liderança industrial para apoio às empresas, incluindo as pequenas e médias empresas (PME), gerar inovação e enfrentar os desafios societais, a fim de responder diretamente aos desafios identificados na Estratégia Europa 2020, mediante o apoio a atividades que abrangem todo o espectro desde a investigação ao mercado. No Programa Horizonte 2020, a investigação e a inovação no âmbito do ambiente e da ação climática são abordadas através de uma série de ações e oportunidades de colaboração, em especial no âmbito do desafio societal «Ação climática, ambiente, eficiência na utilização dos recursos e matérias-primas». Neste contexto, a investigação e inovação ambiental visa construir uma economia e sociedade eficientes na utilização dos recursos e da água e resilientes às alterações climáticas. Para consultar os documentos de referência, ver http://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/funding/reference_docs.html#h2020-work-programmes-2014-15-main-wp, em especial o programa de trabalho no âmbito do desafio societal «Climate action, environment, resource efficiency and raw materials» (Ação climática, ambiente, eficiência de recursos e matérias primas).

(4)  30 % dos recursos orçamentais atribuídos a projetos apoiados através de subvenções de ações são afetados a projetos integrados. Consoante o número efetivo de propostas de projetos integrados, os recursos não utilizados serão canalizados para outros projetos financiados por subvenções de ações.

(5)  Um montante indicativo não superior a 1 % deste montante será utilizado para projetos preparatórios.

(6)  O nível máximo dos custos de gestão relacionados com a execução dos IF não deve ultrapassar 7 % da dotação total para os IF.

(7)  Inclui 5 milhões de EUR para o mecanismo de apoio por peritos.

(8)  30 % dos recursos orçamentais atribuídos a projetos apoiados através de subvenções de ações são afetados a projetos integrados. Consoante o número efetivo de propostas de projetos integrados, os recursos não utilizados serão canalizados para outros projetos financiados por subvenções de ações.

(9)  O nível máximo dos custos de gestão relacionados com a execução dos IF não deve ultrapassar 7 % da dotação total para os IF.

(10)  Inclui 5 milhões de EUR para o mecanismo de apoio por peritos.

(11)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(12)  Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (JO L 288 de 6.11.2007, p. 27).

(13)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(14)  Criado pelo Centro Comum de Investigação (JRC) e pela Direção-Geral do Ambiente (DG ENV).

(15)  Recomendação da Comissão 2013/179/UE, de 9 de abril de 2013, sobre a utilização de métodos comuns para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações (JO L 124 de 27.4.2013, p. 1).

(16)  http://ec.europa.eu/environment/soil/sealing_guidelines.htm

(17)  Forest Europe, 2011. Estado das florestas na Europa - 2011.

(18)  Comunicação COM(2013) 659 final da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Uma nova estratégia da UE para as florestas e o setor florestal, de 20 de setembro de 2013.

(19)  Comunicação COM(2011) 244 final da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada «O nosso seguro de vida, o nosso capital natural: Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020».

(20)  Forest Europe, 2011. Estado das florestas na Europa - 2011.

(21)  AEA, 2009. Tipos de florestas europeias.

(22)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(23)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(24)  Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189 de 18.7.2002, p. 12).

(25)  Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012,relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).

(26)  Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (JO L 309 de 27.11.2001, p. 22).

(27)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2010 relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(28)  Veículos com níveis de emissões ultrarreduzidos, na aceção do programa de trabalho do Horizonte 2020.

(29)  Os produtos previstos podem ser automóveis e os veículos motorizados de duas e três rodas.

(30)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(31)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(32)  A referência à expressão «interesse para a Comunidade» utilizada neste contexto deve entender-se como «interesse para a União».

(33)  Anexo I, ponto 2, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO 164/19).

(34)  Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) (JO L 142 de 31.5.2008, p. 1).

(35)  Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33).

(36)  Decisão n.o 529/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2013, relativa a regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas e relativa à informação respeitante às ações relacionadas com tais atividades (JO L 165 de 18.6.2013, p. 80).

(37)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas (COM/2013/216 final).

(38)  A aceção do termo «seleção» no artigo 24.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento LIFE inclui a aceção do termo «elegibilidade» no artigo 19.o do Regulamento LIFE e no artigo 131.o do Regulamento Financeiro.

(39)  Comunicação da Comissão n.o 2013/C 205/05 (JO C 205 de 19.7.2013, p. 9).

(40)  As propostas relacionadas com investigação podem ser apresentadas no âmbito dos programas pertinentes do Horizonte 2020:

http://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/opportunities/index.html

(41)  Uma proposta para um projeto tem que atingir, pelo menos, a pontuação mínima de aprovação para cada critério de concessão de subvenções. Do mesmo modo, a soma das pontuações correspondentes aos critérios para os quais foi fixada uma pontuação mínima tem de ser equivalente a 55 pontos ou mais.

(42)  Uma proposta para um projeto tem que atingir, pelo menos, a pontuação mínima de aprovação para cada critério de concessão de subvenções. Do mesmo modo, a soma das pontuações correspondentes aos critérios para os quais foi fixada uma pontuação mínima tem de ser equivalente a 55 pontos ou mais.

(43)  Uma proposta para um projeto tem que atingir, pelo menos, a pontuação mínima de aprovação para cada critério de concessão de subvenções. Do mesmo modo, a soma das pontuações correspondentes aos critérios para os quais foi fixada uma pontuação mínima tem de ser equivalente a 55 pontos ou mais.

(44)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(45)  Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1).

(46)  http://ec.europa.eu/clima/events/articles/0069_en.htm

(47)  Em especial o ambiente marinho, em conformidade com os objetivos da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(48)  Uma proposta para um projeto tem que atingir, pelo menos, a pontuação mínima de aprovação para cada critério de concessão de subvenções. Do mesmo modo, a soma das pontuações correspondentes aos critérios para os quais foi fixada uma pontuação mínima tem de ser equivalente a 55 pontos ou mais.

(49)  Uma proposta para um projeto tem que atingir, pelo menos, a pontuação mínima de aprovação para cada critério de concessão de subvenções. Do mesmo modo, a soma das pontuações correspondentes aos critérios para os quais foi fixada uma pontuação mínima tem de ser equivalente a 55 pontos ou mais.

(50)  Uma proposta para um projeto tem que atingir, pelo menos, a pontuação mínima de aprovação para cada critério de concessão de subvenções. Do mesmo modo, a soma das pontuações correspondentes aos critérios para os quais foi fixada uma pontuação mínima tem de ser equivalente a 55 pontos ou mais.

(51)  Uma proposta para um projeto tem que atingir, pelo menos, a pontuação mínima de aprovação para cada critério de concessão de subvenções. Do mesmo modo, a soma das pontuações correspondentes aos critérios para os quais foi fixada uma pontuação mínima tem de ser equivalente a 55 pontos ou mais.

(52)  JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.

(53)  A hierarquia de mitigação compreende: 1) evitar ou prevenir os impactos negativos no ambiente em geral e, em especial, na biodiversidade; 2) se os impactos não puderem ser evitados, minimizar e reabilitar, no terreno, os efeitos do desenvolvimento; e 3) como último recurso, tomar (no terreno ou não) medidas de compensação dos impactos adversos residuais.

(54)  Ver também a ficha do programa no projeto de orçamento para 2014, COM(2013) 450, p. 181 e seguintes. N.B.: Os indicadores e as metas referidos na ficha do programa foram definidos pela Comissão com base na sua proposta de 2011. Durante o processo legislativo, foram introduzidas várias alterações: foram introduzidos projetos de desenvolvimento de capacidades e de assistência técnica, o orçamento total foi reduzido em 15 % e o montante afetado ao domínio da natureza e da biodiversidade foi aumentado para 55 % dos recursos atribuídos aos projetos (isto é, procedeu-se à redução do montante destinado a projetos no domínio do ambiente e da eficiência na utilização de recursos), a taxa de cofinanciamento foi aumentada para 60 % ou mais para todos os projetos no período 2014-2020, foram introduzidas as prioridades temáticas e a percentagem de projetos integrados foi reduzida para 30 % dos recursos destinados à subvenção de ações. Por conseguinte, os resultados e as metas foram adaptados em conformidade.

(55)  Devido à abordagem ascendente e à grande variedade de desafios ambientais e climáticos abordados pelo Programa LIFE, bem como aos recursos limitados disponíveis para lhes dar resposta, e não obstante a introdução de prioridades temáticas e de temas de projeto, a execução de projetos em domínios específicos é incerta, pelo que não podem ser definidas ex ante metas quantitativas para a maioria dos domínios prioritários abrangidos e dos objetivos prosseguidos, com exceção das prioridades temáticas para a natureza.

(56)  Espera-se que, entre 2015 e 2017, 6 900 massas de água em toda a União melhorem o seu estado ecológico, 1,4 % das quais (100) devido a uma contribuição do Programa LIFE.